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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSO TC N.º 13668/16
Objeto: Licitação Concorrência nº 33002/16
Assunto: Análise prévia de edital
Jurisdicionado: Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa
Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Catão
RELATÓRIO
Cuidam os presentes da análise prévia do Edital de Concorrência nº
33002/16 da Secretaria do Planejamento do Município de João Pessoa, em regime de
execução de empreitada por Preço Unitário, do Tipo Menor Preço Global, visando à
contratação de empresa especializada para elaboração do Estudo de Impacto Ambiental,
Relatório de Impacto no Meio Ambiente, execução da Pavimentação, Drenagem e
Contenção do Processo de Erosão Marinha da Falésia do Cabo Branco e da Praia do
Seixas, na cidade de João Pessoa, conforme Projeto Executivo anexo ao Edital.
Colhe-se do álbum processual que a abertura do certame licitatório aconteceu
no dia 10 de outubro próximo passado e este processo aportou no meu Gabinete na data de
hoje (14 de outubro).
Adianto também que o valor global do orçamento base, subdividido em 4
(quatro) lotes importou em R$ 82.233.773,341
( oitenta e dois milhões, duzentos e trinta e
três mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos);
O Órgão Técnico desta Corte, com base nos documentos insertos ao
processo, emitiu relatório, fls. 40/44, da lavra do Auditor de Contas Públicas, Agenor Nunes
da Silva Júnior, através do qual aponta indícios suficientes de irregularidades constantes
dos itens do edital a seguir citados:
1. O item 5.3.1 do Edital veda a participação de empresas que estejam
reunidas em consórcio, mas sem a devida motivação, indo de
encontro ao entendimento do TCU que tem admitido o juízo
discricionário da Administração Pública, pela possibilidade de participação
ou não em licitações de empresas em consórcio, desde que motivada a
decisão. Vejamos:
“ Fica ao juízo discricionário da Administração Pública a decisão, devidamente
motivada, quanto à possibilidade de participação ou não em licitações de
empresas em consórcio.
Relatório de Auditoria do Tribunal tratou das obras do Projeto de Integração do Rio São
Francisco com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional (PISF), especificamente
do Lote 5, do Edital de Concorrência nº 12011/2011, realizada pelo Ministério da
Integração Nacional – (MI). Uma das irregularidades apontadas foi a restrição à
participação de empresas em consórcio. Segundo o MI, “a participação de empresas
sob a forma de consórcio envolveria a discricionariedade da Administração”, sendo
que, conforme precedente jurisprudencial do TCU, “o juízo acerca da admissão ou
não de empresas consorciadas na licitação dependerá de cada caso concreto”.
Ao concordar com a alegação apresentada, o relator registrou em seu voto que
“há que se demonstrar com fundamentos sólidos a escolha a ser feita pelo gestor
durante o processo de licitação no que toca à vedação da participação de
1
Vide edital de concorrência nº 33002/216, fl. 6/37
Lote Valor – R$- não desonerado
01 669.063,01
02 18.140.232,91
03 26.275.261,52
04 37.149.215,90
Total 82.233.773,34
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Decisão Singular DS1-TC 00060/16 - Decisão Singular - 1ª Câmara. Proc. 13668/16. Inserido por Cons. Fernando R. Catão em 14/10/2016 12:41.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSO TC N.º 13668/16
Objeto: Licitação Concorrência nº 33002/16
Assunto: Análise prévia de edital
Jurisdicionado: Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa
Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Catão
consórcios, ou mesmo à sua autorização”. Deveria ser analisada, portanto, a
situação de cada empreendimento, a partir de suas variáveis, tais quais o risco à
competitividade, as dificuldades de gestão da obra e a capacitação técnica dos
participantes. Diante disso, a partir do que fora examinado pela unidade instrutiva, para
o relator, “há que se ponderar para o fato de que cabe ao gestor definir qual o
caminho a tomar relativamente à participação ou não de consórcios, de forma
motivada no âmbito do processo licitatório”. Nos termos do voto do relator, o
Plenário manifestou sua anuência. Precedente citado: Acórdão nº 1246/2006, do
Plenário. Acórdão n.º 1165/2012-Plenário, TC 037.773/2011-9, rel. Min. Raimundo
Carreiro, 16.5.2012. (Grifo nosso)
2. Item 7.5.2 - Índice de Endividamento Total - ET igual ou inferior a 0,50
(zero vírgula cinquenta). Qual a motivação para este índice? As empresas
do ramo em sua maioria estão dentro desse perfil?
3. Item 7.11 - A exigência, para fins de habilitação, de comprovação de
adimplência junto ao conselho de fiscalização profissional ao qual a
empresa e os profissionais estejam ligados encontra-se em desacordo
com o art. 30, inciso I, da Lei 8.666/932
. Essa exigência deve constar para
o ato de contratação e não para fins de habilitação.
4. É vedada a cobrança do 1,5% (um vírgula cinco por cento) constante no
item 17.1 do Edital, bem como no item 12.1 da minuta do contrato, de
acordo com o Acórdão AC1-TC 380/2010, que considerou irregular a
cobrança da Taxa Empreender.
5. A Concorrência ora em análise está dividida em quatro lotes quais
sejam: LOTE 01: ELABORAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO
AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO NO MEIO AMBIENTE; LOTE
02: IMPLANTAÇÃO DE UMA PROTEÇÃO DE ENROCAMENTO AO
LONGO DE TODA A BASE DA FALÉSIA ATIVA. IMPLANTAÇÃO E
POSTERIOR REMOÇÃO DE MATERIAL ROCHOSO E DE AREIA ONDE
SERÁ FEITO O TRANSBORDO COMERCIAL. IMPLANTAÇÃO DOS
QUEBRAMARES 1 E 2 DISPOSTOS DE FORMA SEQUENCIAL NO
SENTIDO OESTE-LESTE. IMPLANTAÇÃO PARCIAL DA ENGORDA DE
PRAIA; LOTE 03: IMPLANTAÇÃO DAS OBRAS DE DRENAGEM
SUPERFICIAL DEFINITIVA. IMPLANTAÇÃO E POSTERIOR
DESCARGA DE MATERIAL ROCHOSO E DE AREIA ONDE SERÁ
FEITO O TRANSBORDO COMERCIAL. IMPLANTAÇÃO DOS
QUEBRAMARES 3 E 4 DISPOSTOS DE FORMA SEQUENCIAL NO
SENTIDO OESTE-LESTE, ESTA ATÉ A FACE NORTE DO CABO
BRANCO. IMPLANTAÇÃO PARCIAL DA ENGORDA DE PRAIA; LOTE
04: IMPLANTAÇÃO E POSTERIOR REMOÇÃO DE UM SEGUNDO
2
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
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Assunto: Análise prévia de edital
Jurisdicionado: Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa
Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Catão
CAMINHO DE ACESSO AOS FUTUROS QUEBRAMARES.
IMPALNTAÇÃO DOS QUEBRAMARES 5, 6, 7 E 8, COMPLETANDO
TODO O SISTEMA DE QUEBRAMARES DE PRAIAS. ENGORDA
ARTIFICIAL DE PRAIA.
Entendeu a Auditoria que a realização da licitação para a elaboração do
estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental (LOTE 01),
deverá ocorrer em separado e anterior a dos demais lotes (LOTES 02, 03 E
04), tendo em vista que a Constituição Federal em seu Art. 225, IV, afirma
que o estudo de impacto ambiental deve ser prévio, ou seja, deve anteceder
à instalação da obra ou atividade capaz de causar degradação ao meio
ambiente.
Assim se manifestou com auxílio da lição de Paulo Affonso Leme Machado3
,
verbis:
“O Estudo Prévio de Impacto Ambiental deve ser anterior ao
licenciamento ambiental da obra ou da atividade. Esse Estudo não
pode ser concomitante e nem posterior à implantação da obra ou à
realização da atividade. A Constituição criou especificamente esse
instituto jurídico, que tem uma diferença com o instituto já existente – o
Estudo de Impacto Ambiental – EIA. O texto constitucional inseriu o
termo “Prévio” para situar, sem nenhuma dúvida, o momento temporal
em que ele deverá ser utilizado. Visa evitar uma prevenção falsa ou
deturpada, quando o empreendimento já iniciou sua implantação ou
quando os planos de localização foram elaborados sem o EIA (...).
(Grifo nosso)
Prosseguiu advertindo que as obras referentes aos lotes 02, 03 e 04 somente
poderão ser iniciadas após a expedição das licenças ambientais, e que as
mesmas só serão emitidas, pelo órgão de licenciamento ambiental, após a
realização do estudo de impacto ambiental. Asseverou também que o próprio
Edital da Concorrência nº 33002/2016 no seu no Anexo XII (fl. 37), fixa esta
condicionante para execução dos lotes supracitados.
E continuou, asseverando que a expedição do licenciamento demanda
tempo e que a realização da licitação contemplando os quatro lotes traria
prejuízo à Administração, porquanto, vislumbra-se que concluído o estudo
de impacto ambiental, novos serviços surgirão, por consequencia, aditivo,
bem como, reajustamento de preços e, em razão de tudo isto, o prazo de
doze meses, contados da data da apresentação da proposta, seria
extrapolado.
Na trilha deste raciocínio concluiu que:
3
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo:
Malheiros, 2009, p. 144-145.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSO TC N.º 13668/16
Objeto: Licitação Concorrência nº 33002/16
Assunto: Análise prévia de edital
Jurisdicionado: Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa
Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Catão
“primeiro deve-se realizar a licitação para a ELABORAÇÃO DO ESTUDO
DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO NO MEIO
AMBIENTE (LOTE 01), para posteriormente realizar outra licitação
contemplando os serviços dos demais lotes.”
Por fim, alicerçado na análise prévia do edital e, considerando restar
caracterizado indícios suficientes de irregularidades no Edital, capazes de acarretar prejuízo
jurídico e/ou econômico à Administração Pública, assim como aos licitantes, opinou pela:
1. SUSPENSÃO no estágio em que se encontra do procedimento licitatório
(Concorrência nº 33002/2016 - SEPLAN);
2. NOTIFICAÇÃO do Secretário do Planejamento do Município de João
Pessoa para se pronunciar a respeito das falhas e/ou irregularidades apontadas.
É o Relatório. Decido.
É cediço de todos que a Constituição Federal atribuiu poderes aos Tribunais
de Contas de julgar (art. 71, II), de condenar e punir (art. 71, VIII) e de expedir decisões de
cunho mandamental (assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 71, IX), tudo visando não perder de vista o
controle do gasto público e com vistas a responder ao anseio da sociedade no sentido de
coibir os abusos cometidos por aqueles que têm o dever de zelar pela coisa pública.
Pois bem, mostra-se implícito no enunciado do pré-falado artigo, competência
das Cortes de Contas de buscar meios para neutralizar situações de lesividade ao erário,
atual ou iminente, de modo a preservar o interesse público, através da medida cautelar
(tutela de urgência), desde que presentes a fumaça do bom direito - fumus boni juris - e o
perigo da demora - periculum in mora.
Na verdade, o poder de cautela atribuído aos Tribunais de Contas destina-se
a impedir que o eventual retardamento na apreciação do mérito culmine por afetar,
comprometer ou frustrar o resultado definitivo do exame da controvérsia.
Cumpre assinalar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a
legitimidade dos Tribunais para emissão de medidas cautelares para prevenirem ou
evitarem danos ao erário, senão vejamos:
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU.
CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1- Os
participantes de licitação têm direito à fiel observância do procedimento
estabelecido na lei e podem impugná-lo administrativa ou judicialmente.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2- Inexistência de direito líquido e
certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar
procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113,
§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos
termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a
expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a
efetividade de suas decisões. 3- A decisão encontra-se fundamentada nos
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PROCESSO TC N.º 13668/16
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Assunto: Análise prévia de edital
Jurisdicionado: Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa
Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Catão
documentos acostados aos autos da Representação e na legislação
aplicável. 4- Violação ao contraditório e falta de instrução não caracterizadas.
Denegada a ordem. (Brasil. STF – Pleno - MS 24.510/DF, Rel. Min. Ellen
Grace, Diário da Justiça, 19 mar. 2004, p. 18.) (grifo nosso)
Com efeito, impende destacar que o Regimento Interno desta Corte assim
dispõe acerca da adoção de medida cautelar, verbis:
Art. 195. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou
a requerimento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas poderá
solicitar, cautelarmente, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 18, de
13 de julho de 1993, o afastamento temporário do responsável, se existirem
indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções,
possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar
novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento. § 1º. Poderá,
ainda, o Relator ou o Tribunal determinar, cautelarmente, em processos
sujeitos à sua apreciação ou julgamento, a suspensão de procedimentos ou
execução de despesas, até decisão final, se existentes indícios de
irregularidades que, com o perigo da demora, possa causar danos ao erário.
§ 2º. Será solidariamente responsável, conforme o Parágrafo único do art. 44
da Lei Complementar nº 18, de 13 de julho de 1993, a autoridade superior
competente que, no prazo fixado pelo Tribunal, deixar de atender a
determinação prevista neste artigo. (grifo nosso)
Ante o exposto, e:
1. Considerando que da análise prévia do Edital de nº 33002/2016, da Secretaria de
Planejamento do Município de João Pessoa, procedida pela Divisão de Licitações e
Contratos desta Corte (DILIC), restou constatado indícios de irregularidades, sobretudo
quanto à elaboração do estudo e relatório de impacto ambiental (LOTE 01), que, à luz
do disposto no art. 225, §1º, inciso IV da Constituição Federal4
, deverá ocorrer em
separado e anterior a dos demais lotes (LOTES 02, 03 e 04),
2. Considerando que, as irregularidades, se não estancadas, comprometem a lisura do
procedimento licitatório em questão e podem ocasionar danos ao erário.
DECIDO:
4
CF/88 – Art. 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes
e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSO TC N.º 13668/16
Objeto: Licitação Concorrência nº 33002/16
Assunto: Análise prévia de edital
Jurisdicionado: Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa
Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Catão
1) Emitir, com arrimo no § 1º do Art. 1955
do Regimento Interno (Resolução
Normativa RN TC 10/2010), MEDIDA CAUTELAR à Secretaria de
Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa, determinando
à Secretária, Sra. Daniella Almeida Bandeira de Miranda Pereira, que se
abstenha de dar prosseguimento à Concorrência de nº 33002/2016, i.e,
suspenda no estágio em que a encontrar, até decisão final do mérito;
2) Determinar citação dirigida à Secretária de Planejamento do Município
de João Pessoa, Sra. Daniella Almeida Bandeira de Miranda Pereira,
facultando-lhes a apresentação de justificativa e/ou defesa no prazo de
15 (quinze) dias, de modo a apresentar esclarecimentos acerca das
restrições citadas no relatório técnico da Divisão de Licitações e Contratos
(DILIC – fl. 40/44), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 56, IV,
da Lei Complementar nº 18, de 13 de julho de 1993 e outras cominações
aplicáveis ao caso;
3) Determinar citação dirigida ao Sr. Newton Euclides da Silva, Presidente
da Comissão Especial de Licitação da SEPLAN/PMJP, facultando-lhes
a apresentação de justificativa e/ou defesa no prazo de 15 (quinze) dias,
de modo a apresentar esclarecimentos acerca das restrições citadas no
relatório técnico da Divisão de Licitações e Contratos (DILIC – fl. 40/44);
4) Determinar citação dirigida ao Prefeito Municipal, Sr. Luciano Cartaxo
Pires de Sá, para conhecimento desta decisão e adoção de providências
que entender cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária (art. 44 da
Lei Complementar nº 18/93, parágrafo único6
, c/c art. 195, § 2º7
RI-
TCE/PB).
Conselheiro Fernando Rodrigues Catão
Relator
5
RI-TCE/PB. Art. 195, § 1º: Poderá, ainda, o Relator ou o Tribunal determinar, cautelarmente, em processos sujeitos à sua
apreciação ou julgamento, a suspensão de procedimentos ou execução de despesas, até decisão final, se existentes indícios
de irregularidades que, com o perigo da demora, possa causar danos ao erário.
6
LC 18/93 - Art. 44. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
de terminará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo
no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário
ou inviabilizar o seu ressarcimento.
Parágrafo Único. Estará solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo determinado pelo
Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no caput deste artigo. (grifo nosso)
7
RI-TCE/PB. Art. 195. §1º: Poderá, ainda, o Relator ou o Tribunal determinar, cautelarmente, em processos sujeitos à sua
apreciação ou julgamento, a suspensão de procedimentos ou execução de despesas, até decisão final, se existentes indícios
de irregularidades que, com o perigo da demora, possa causar danos ao erário;
2º: Será solidariamente responsável, conforme o Parágrafo único do art. 44 da Lei Complementar n° 18, de13 de julho de
1993, a autoridade superior competente que, no prazo fixado pelo Tribunal, deixar de atender a determinação prevista neste
artigo. (grifo nosso)
Impresso por Usuário da C. Externa em 15/10/2016 14:58. Validação: 2451.4502.4AC2.08B7.AE2E.35AF.FDC9.32F3.
Decisão Singular DS1-TC 00060/16 - Decisão Singular - 1ª Câmara. Proc. 13668/16. Inserido por Cons. Fernando R. Catão em 14/10/2016 12:41.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSO TC N.º 13668/16
Objeto: Licitação Concorrência nº 33002/16
Assunto: Análise prévia de edital
Jurisdicionado: Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa
Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Catão
EMENTA: Poder Executivo Municipal. Secretaria de
Planejamento. Licitação - Concorrência 33002/2016 –
Contratação em regime de execução de empreitada por
Preço Unitário, do Tipo Menor Preço Global, de empresa
especializada para elaboração do Estudo de Impacto
Ambiental, Relatório de Impacto no Meio Ambiente,
execução da Pavimentação, Drenagem e Contenção do
Processo de Erosão Marinha da Falésia do Cabo Branco
e da Praia do Seixas, na cidade de João Pessoa. Indícios
de irregularidades. Adoção de Medida cautelar de
suspensão prevista no art. 195 da RN TC 010/2010
(RI-TCE/PB).
DECISÃO SINGULAR DS1 TC 00060/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio do
Conselheiro Fernando Rodrigues Catão, Relator do processo formalizado com vistas à
análise prévia do Edital de Concorrência nº 33002/16 da Secretaria do Planejamento do
Município de João Pessoa, em regime de execução de empreitada por Preço Unitário, do
Tipo Menor Preço Global, visando à contratação de empresa especializada para elaboração
do Estudo de Impacto Ambiental, Relatório de Impacto no Meio Ambiente, execução da
Pavimentação, Drenagem e Contenção do Processo de Erosão Marinha da Falésia do Cabo
Branco e da Praia do Seixas, na cidade de João Pessoa, conforme Projeto Executivo anexo
ao Edital, no uso das atribuições que lhe confere o art. 195, parágrafo 1º8
do Regimento
Interno (Resolução Normativa RN-TC nº 10/2010), apreciou os autos, e
CONSIDERANDO que são competências deste Tribunal de Contas julgar as
contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, realizar inspeções e auditorias e assinar prazo para que o
órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se
verificada ilegalidade, nos termos do que dispõe o art. 71, incisos II, IV e VIII da Constituição
Estadual;
CONSIDERANDO, ainda, o relatório da unidade de instrução (DILIC),
constante dos autos às fls. 40/44, apontando restrições na análise prévia do edital de
Licitação da Concorrência de nº 33002/16 da Secretaria do Planejamento do Município de
João Pessoa que se não estancadas, comprometem a lisura do procedimento licitatório em
questão e podem ocasionar danos ao erário;
DECIDE:
8
Art. 195
--------------------
§ 1° Poderá, ainda, o Relator ou o Tribunal determinar, cautelarmente, em processos sujeitos à sua apreciação ou julgamento,
a suspensão de procedimentos ou execução de despesas, até decisão final, se existentes indícios de irregularidades que, com o
perigo da demora, podem causar danos ao erário.
Impresso por Usuário da C. Externa em 15/10/2016 14:58. Validação: 2451.4502.4AC2.08B7.AE2E.35AF.FDC9.32F3.
Decisão Singular DS1-TC 00060/16 - Decisão Singular - 1ª Câmara. Proc. 13668/16. Inserido por Cons. Fernando R. Catão em 14/10/2016 12:41.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSO TC N.º 13668/16
Objeto: Licitação Concorrência nº 33002/16
Assunto: Análise prévia de edital
Jurisdicionado: Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa
Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Catão
1. Emitir, com arrimo no § 1º do Art. 1959
do Regimento Interno (Resolução
Normativa RN TC 10/2010), MEDIDA CAUTELAR à Secretaria de
Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa, determinando
à Secretária, Sra. Daniella Almeida Bandeira de Miranda Pereira, que se
abstenha de dar prosseguimento à Concorrência de nº 33002/2016, i.e,
suspenda no estágio em que a encontrar, até decisão final do mérito;
2. Determinar citação dirigida à Secretária de Planejamento do Município
de João Pessoa, Sra. Daniella Almeida Bandeira de Miranda Pereira,
facultando-lhes a apresentação de justificativa e/ou defesa no prazo de
15 (quinze) dias, de modo a apresentar esclarecimentos acerca das
restrições citadas no relatório técnico da Divisão de Licitações e Contratos
(DILIC – fl. 40/44), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 56, IV,
da Lei Complementar nº 18, de 13 de julho de 1993 e outras cominações
aplicáveis ao caso;
3. Determinar citação dirigida ao Sr. Newton Euclides da Silva, Presidente
da Comissão Especial de Licitação da SEPLAN/PMJP, facultando-lhes
a apresentação de justificativa e/ou defesa no prazo de 15 (quinze) dias,
de modo a apresentar esclarecimentos acerca das restrições citadas no
relatório técnico da Divisão de Licitações e Contratos (DILIC – fl. 40/44);
4. Determinar citação dirigida ao Prefeito Municipal, Sr. Luciano Cartaxo
Pires de Sá, para conhecimento desta decisão e adoção de providências
que entender cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária (art. 44 da
Lei Complementar nº 18/93, parágrafo único10
, c/c art. 195, § 2º11
RI-
TCE/PB).
João Pessoa, 14 de outubro de 2016
Publique-se, registre-se e intime-se.
TCE – Gabinete do Relator
9
RI-TCE/PB. Art. 195, § 1º: Poderá, ainda, o Relator ou o Tribunal determinar, cautelarmente, em processos sujeitos à sua
apreciação ou julgamento, a suspensão de procedimentos ou execução de despesas, até decisão final, se existentes indícios
de irregularidades que, com o perigo da demora, possa causar danos ao erário.
10
LC 18/93 - Art. 44. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
de terminará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo
no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário
ou inviabilizar o seu ressarcimento.
Parágrafo Único. Estará solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo determinado pelo
Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no caput deste artigo. (grifo nosso)
11
RI-TCE/PB. Art. 195. §1º: Poderá, ainda, o Relator ou o Tribunal determinar, cautelarmente, em processos sujeitos à sua
apreciação ou julgamento, a suspensão de procedimentos ou execução de despesas, até decisão final, se existentes indícios
de irregularidades que, com o perigo da demora, possa causar danos ao erário;
2º: Será solidariamente responsável, conforme o Parágrafo único do art. 44 da Lei Complementar n° 18, de13 de julho de
1993, a autoridade superior competente que, no prazo fixado pelo Tribunal, deixar de atender a determinação prevista neste
artigo. (grifo nosso)
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Decisão Singular DS1-TC 00060/16 - Decisão Singular - 1ª Câmara. Proc. 13668/16. Inserido por Cons. Fernando R. Catão em 14/10/2016 12:41.
Pag. 52
TCE-PB
Pag. 52
TCE-PB
Assinado
Cons. Fernando Rodrigues Catão
14 de Outubro de 2016 às 12:45
RELATOR
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Decisão Singular DS1-TC 00060/16 - Decisão Singular - 1ª Câmara. Proc. 13668/16. Inserido por Cons. Fernando R. Catão em 14/10/2016 12:41.
Pag. 53
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Medida Cautelar Barreira Cabo Branco

  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSO TC N.º 13668/16 Objeto: Licitação Concorrência nº 33002/16 Assunto: Análise prévia de edital Jurisdicionado: Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Catão RELATÓRIO Cuidam os presentes da análise prévia do Edital de Concorrência nº 33002/16 da Secretaria do Planejamento do Município de João Pessoa, em regime de execução de empreitada por Preço Unitário, do Tipo Menor Preço Global, visando à contratação de empresa especializada para elaboração do Estudo de Impacto Ambiental, Relatório de Impacto no Meio Ambiente, execução da Pavimentação, Drenagem e Contenção do Processo de Erosão Marinha da Falésia do Cabo Branco e da Praia do Seixas, na cidade de João Pessoa, conforme Projeto Executivo anexo ao Edital. Colhe-se do álbum processual que a abertura do certame licitatório aconteceu no dia 10 de outubro próximo passado e este processo aportou no meu Gabinete na data de hoje (14 de outubro). Adianto também que o valor global do orçamento base, subdividido em 4 (quatro) lotes importou em R$ 82.233.773,341 ( oitenta e dois milhões, duzentos e trinta e três mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos); O Órgão Técnico desta Corte, com base nos documentos insertos ao processo, emitiu relatório, fls. 40/44, da lavra do Auditor de Contas Públicas, Agenor Nunes da Silva Júnior, através do qual aponta indícios suficientes de irregularidades constantes dos itens do edital a seguir citados: 1. O item 5.3.1 do Edital veda a participação de empresas que estejam reunidas em consórcio, mas sem a devida motivação, indo de encontro ao entendimento do TCU que tem admitido o juízo discricionário da Administração Pública, pela possibilidade de participação ou não em licitações de empresas em consórcio, desde que motivada a decisão. Vejamos: “ Fica ao juízo discricionário da Administração Pública a decisão, devidamente motivada, quanto à possibilidade de participação ou não em licitações de empresas em consórcio. Relatório de Auditoria do Tribunal tratou das obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional (PISF), especificamente do Lote 5, do Edital de Concorrência nº 12011/2011, realizada pelo Ministério da Integração Nacional – (MI). Uma das irregularidades apontadas foi a restrição à participação de empresas em consórcio. Segundo o MI, “a participação de empresas sob a forma de consórcio envolveria a discricionariedade da Administração”, sendo que, conforme precedente jurisprudencial do TCU, “o juízo acerca da admissão ou não de empresas consorciadas na licitação dependerá de cada caso concreto”. Ao concordar com a alegação apresentada, o relator registrou em seu voto que “há que se demonstrar com fundamentos sólidos a escolha a ser feita pelo gestor durante o processo de licitação no que toca à vedação da participação de 1 Vide edital de concorrência nº 33002/216, fl. 6/37 Lote Valor – R$- não desonerado 01 669.063,01 02 18.140.232,91 03 26.275.261,52 04 37.149.215,90 Total 82.233.773,34 Impresso por Usuário da C. Externa em 15/10/2016 14:58. Validação: 2451.4502.4AC2.08B7.AE2E.35AF.FDC9.32F3. Decisão Singular DS1-TC 00060/16 - Decisão Singular - 1ª Câmara. Proc. 13668/16. Inserido por Cons. Fernando R. Catão em 14/10/2016 12:41. Pag. 45 TCE-PB Pag. 45 TCE-PB
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSO TC N.º 13668/16 Objeto: Licitação Concorrência nº 33002/16 Assunto: Análise prévia de edital Jurisdicionado: Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Catão consórcios, ou mesmo à sua autorização”. Deveria ser analisada, portanto, a situação de cada empreendimento, a partir de suas variáveis, tais quais o risco à competitividade, as dificuldades de gestão da obra e a capacitação técnica dos participantes. Diante disso, a partir do que fora examinado pela unidade instrutiva, para o relator, “há que se ponderar para o fato de que cabe ao gestor definir qual o caminho a tomar relativamente à participação ou não de consórcios, de forma motivada no âmbito do processo licitatório”. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Precedente citado: Acórdão nº 1246/2006, do Plenário. Acórdão n.º 1165/2012-Plenário, TC 037.773/2011-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 16.5.2012. (Grifo nosso) 2. Item 7.5.2 - Índice de Endividamento Total - ET igual ou inferior a 0,50 (zero vírgula cinquenta). Qual a motivação para este índice? As empresas do ramo em sua maioria estão dentro desse perfil? 3. Item 7.11 - A exigência, para fins de habilitação, de comprovação de adimplência junto ao conselho de fiscalização profissional ao qual a empresa e os profissionais estejam ligados encontra-se em desacordo com o art. 30, inciso I, da Lei 8.666/932 . Essa exigência deve constar para o ato de contratação e não para fins de habilitação. 4. É vedada a cobrança do 1,5% (um vírgula cinco por cento) constante no item 17.1 do Edital, bem como no item 12.1 da minuta do contrato, de acordo com o Acórdão AC1-TC 380/2010, que considerou irregular a cobrança da Taxa Empreender. 5. A Concorrência ora em análise está dividida em quatro lotes quais sejam: LOTE 01: ELABORAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO NO MEIO AMBIENTE; LOTE 02: IMPLANTAÇÃO DE UMA PROTEÇÃO DE ENROCAMENTO AO LONGO DE TODA A BASE DA FALÉSIA ATIVA. IMPLANTAÇÃO E POSTERIOR REMOÇÃO DE MATERIAL ROCHOSO E DE AREIA ONDE SERÁ FEITO O TRANSBORDO COMERCIAL. IMPLANTAÇÃO DOS QUEBRAMARES 1 E 2 DISPOSTOS DE FORMA SEQUENCIAL NO SENTIDO OESTE-LESTE. IMPLANTAÇÃO PARCIAL DA ENGORDA DE PRAIA; LOTE 03: IMPLANTAÇÃO DAS OBRAS DE DRENAGEM SUPERFICIAL DEFINITIVA. IMPLANTAÇÃO E POSTERIOR DESCARGA DE MATERIAL ROCHOSO E DE AREIA ONDE SERÁ FEITO O TRANSBORDO COMERCIAL. IMPLANTAÇÃO DOS QUEBRAMARES 3 E 4 DISPOSTOS DE FORMA SEQUENCIAL NO SENTIDO OESTE-LESTE, ESTA ATÉ A FACE NORTE DO CABO BRANCO. IMPLANTAÇÃO PARCIAL DA ENGORDA DE PRAIA; LOTE 04: IMPLANTAÇÃO E POSTERIOR REMOÇÃO DE UM SEGUNDO 2 Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; Impresso por Usuário da C. Externa em 15/10/2016 14:58. Validação: 2451.4502.4AC2.08B7.AE2E.35AF.FDC9.32F3. Decisão Singular DS1-TC 00060/16 - Decisão Singular - 1ª Câmara. Proc. 13668/16. Inserido por Cons. Fernando R. Catão em 14/10/2016 12:41. Pag. 46 TCE-PB Pag. 46 TCE-PB
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSO TC N.º 13668/16 Objeto: Licitação Concorrência nº 33002/16 Assunto: Análise prévia de edital Jurisdicionado: Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Catão CAMINHO DE ACESSO AOS FUTUROS QUEBRAMARES. IMPALNTAÇÃO DOS QUEBRAMARES 5, 6, 7 E 8, COMPLETANDO TODO O SISTEMA DE QUEBRAMARES DE PRAIAS. ENGORDA ARTIFICIAL DE PRAIA. Entendeu a Auditoria que a realização da licitação para a elaboração do estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental (LOTE 01), deverá ocorrer em separado e anterior a dos demais lotes (LOTES 02, 03 E 04), tendo em vista que a Constituição Federal em seu Art. 225, IV, afirma que o estudo de impacto ambiental deve ser prévio, ou seja, deve anteceder à instalação da obra ou atividade capaz de causar degradação ao meio ambiente. Assim se manifestou com auxílio da lição de Paulo Affonso Leme Machado3 , verbis: “O Estudo Prévio de Impacto Ambiental deve ser anterior ao licenciamento ambiental da obra ou da atividade. Esse Estudo não pode ser concomitante e nem posterior à implantação da obra ou à realização da atividade. A Constituição criou especificamente esse instituto jurídico, que tem uma diferença com o instituto já existente – o Estudo de Impacto Ambiental – EIA. O texto constitucional inseriu o termo “Prévio” para situar, sem nenhuma dúvida, o momento temporal em que ele deverá ser utilizado. Visa evitar uma prevenção falsa ou deturpada, quando o empreendimento já iniciou sua implantação ou quando os planos de localização foram elaborados sem o EIA (...). (Grifo nosso) Prosseguiu advertindo que as obras referentes aos lotes 02, 03 e 04 somente poderão ser iniciadas após a expedição das licenças ambientais, e que as mesmas só serão emitidas, pelo órgão de licenciamento ambiental, após a realização do estudo de impacto ambiental. Asseverou também que o próprio Edital da Concorrência nº 33002/2016 no seu no Anexo XII (fl. 37), fixa esta condicionante para execução dos lotes supracitados. E continuou, asseverando que a expedição do licenciamento demanda tempo e que a realização da licitação contemplando os quatro lotes traria prejuízo à Administração, porquanto, vislumbra-se que concluído o estudo de impacto ambiental, novos serviços surgirão, por consequencia, aditivo, bem como, reajustamento de preços e, em razão de tudo isto, o prazo de doze meses, contados da data da apresentação da proposta, seria extrapolado. Na trilha deste raciocínio concluiu que: 3 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 144-145. Impresso por Usuário da C. Externa em 15/10/2016 14:58. Validação: 2451.4502.4AC2.08B7.AE2E.35AF.FDC9.32F3. Decisão Singular DS1-TC 00060/16 - Decisão Singular - 1ª Câmara. Proc. 13668/16. Inserido por Cons. Fernando R. Catão em 14/10/2016 12:41. Pag. 47 TCE-PB Pag. 47 TCE-PB
  • 4. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSO TC N.º 13668/16 Objeto: Licitação Concorrência nº 33002/16 Assunto: Análise prévia de edital Jurisdicionado: Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Catão “primeiro deve-se realizar a licitação para a ELABORAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO NO MEIO AMBIENTE (LOTE 01), para posteriormente realizar outra licitação contemplando os serviços dos demais lotes.” Por fim, alicerçado na análise prévia do edital e, considerando restar caracterizado indícios suficientes de irregularidades no Edital, capazes de acarretar prejuízo jurídico e/ou econômico à Administração Pública, assim como aos licitantes, opinou pela: 1. SUSPENSÃO no estágio em que se encontra do procedimento licitatório (Concorrência nº 33002/2016 - SEPLAN); 2. NOTIFICAÇÃO do Secretário do Planejamento do Município de João Pessoa para se pronunciar a respeito das falhas e/ou irregularidades apontadas. É o Relatório. Decido. É cediço de todos que a Constituição Federal atribuiu poderes aos Tribunais de Contas de julgar (art. 71, II), de condenar e punir (art. 71, VIII) e de expedir decisões de cunho mandamental (assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 71, IX), tudo visando não perder de vista o controle do gasto público e com vistas a responder ao anseio da sociedade no sentido de coibir os abusos cometidos por aqueles que têm o dever de zelar pela coisa pública. Pois bem, mostra-se implícito no enunciado do pré-falado artigo, competência das Cortes de Contas de buscar meios para neutralizar situações de lesividade ao erário, atual ou iminente, de modo a preservar o interesse público, através da medida cautelar (tutela de urgência), desde que presentes a fumaça do bom direito - fumus boni juris - e o perigo da demora - periculum in mora. Na verdade, o poder de cautela atribuído aos Tribunais de Contas destina-se a impedir que o eventual retardamento na apreciação do mérito culmine por afetar, comprometer ou frustrar o resultado definitivo do exame da controvérsia. Cumpre assinalar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a legitimidade dos Tribunais para emissão de medidas cautelares para prevenirem ou evitarem danos ao erário, senão vejamos: PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1- Os participantes de licitação têm direito à fiel observância do procedimento estabelecido na lei e podem impugná-lo administrativa ou judicialmente. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2- Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões. 3- A decisão encontra-se fundamentada nos Impresso por Usuário da C. Externa em 15/10/2016 14:58. Validação: 2451.4502.4AC2.08B7.AE2E.35AF.FDC9.32F3. Decisão Singular DS1-TC 00060/16 - Decisão Singular - 1ª Câmara. Proc. 13668/16. Inserido por Cons. Fernando R. Catão em 14/10/2016 12:41. Pag. 48 TCE-PB Pag. 48 TCE-PB
  • 5. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSO TC N.º 13668/16 Objeto: Licitação Concorrência nº 33002/16 Assunto: Análise prévia de edital Jurisdicionado: Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Catão documentos acostados aos autos da Representação e na legislação aplicável. 4- Violação ao contraditório e falta de instrução não caracterizadas. Denegada a ordem. (Brasil. STF – Pleno - MS 24.510/DF, Rel. Min. Ellen Grace, Diário da Justiça, 19 mar. 2004, p. 18.) (grifo nosso) Com efeito, impende destacar que o Regimento Interno desta Corte assim dispõe acerca da adoção de medida cautelar, verbis: Art. 195. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas poderá solicitar, cautelarmente, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 18, de 13 de julho de 1993, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento. § 1º. Poderá, ainda, o Relator ou o Tribunal determinar, cautelarmente, em processos sujeitos à sua apreciação ou julgamento, a suspensão de procedimentos ou execução de despesas, até decisão final, se existentes indícios de irregularidades que, com o perigo da demora, possa causar danos ao erário. § 2º. Será solidariamente responsável, conforme o Parágrafo único do art. 44 da Lei Complementar nº 18, de 13 de julho de 1993, a autoridade superior competente que, no prazo fixado pelo Tribunal, deixar de atender a determinação prevista neste artigo. (grifo nosso) Ante o exposto, e: 1. Considerando que da análise prévia do Edital de nº 33002/2016, da Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa, procedida pela Divisão de Licitações e Contratos desta Corte (DILIC), restou constatado indícios de irregularidades, sobretudo quanto à elaboração do estudo e relatório de impacto ambiental (LOTE 01), que, à luz do disposto no art. 225, §1º, inciso IV da Constituição Federal4 , deverá ocorrer em separado e anterior a dos demais lotes (LOTES 02, 03 e 04), 2. Considerando que, as irregularidades, se não estancadas, comprometem a lisura do procedimento licitatório em questão e podem ocasionar danos ao erário. DECIDO: 4 CF/88 – Art. 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; Impresso por Usuário da C. Externa em 15/10/2016 14:58. Validação: 2451.4502.4AC2.08B7.AE2E.35AF.FDC9.32F3. Decisão Singular DS1-TC 00060/16 - Decisão Singular - 1ª Câmara. Proc. 13668/16. Inserido por Cons. Fernando R. Catão em 14/10/2016 12:41. Pag. 49 TCE-PB Pag. 49 TCE-PB
  • 6. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSO TC N.º 13668/16 Objeto: Licitação Concorrência nº 33002/16 Assunto: Análise prévia de edital Jurisdicionado: Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Catão 1) Emitir, com arrimo no § 1º do Art. 1955 do Regimento Interno (Resolução Normativa RN TC 10/2010), MEDIDA CAUTELAR à Secretaria de Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa, determinando à Secretária, Sra. Daniella Almeida Bandeira de Miranda Pereira, que se abstenha de dar prosseguimento à Concorrência de nº 33002/2016, i.e, suspenda no estágio em que a encontrar, até decisão final do mérito; 2) Determinar citação dirigida à Secretária de Planejamento do Município de João Pessoa, Sra. Daniella Almeida Bandeira de Miranda Pereira, facultando-lhes a apresentação de justificativa e/ou defesa no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a apresentar esclarecimentos acerca das restrições citadas no relatório técnico da Divisão de Licitações e Contratos (DILIC – fl. 40/44), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 56, IV, da Lei Complementar nº 18, de 13 de julho de 1993 e outras cominações aplicáveis ao caso; 3) Determinar citação dirigida ao Sr. Newton Euclides da Silva, Presidente da Comissão Especial de Licitação da SEPLAN/PMJP, facultando-lhes a apresentação de justificativa e/ou defesa no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a apresentar esclarecimentos acerca das restrições citadas no relatório técnico da Divisão de Licitações e Contratos (DILIC – fl. 40/44); 4) Determinar citação dirigida ao Prefeito Municipal, Sr. Luciano Cartaxo Pires de Sá, para conhecimento desta decisão e adoção de providências que entender cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária (art. 44 da Lei Complementar nº 18/93, parágrafo único6 , c/c art. 195, § 2º7 RI- TCE/PB). Conselheiro Fernando Rodrigues Catão Relator 5 RI-TCE/PB. Art. 195, § 1º: Poderá, ainda, o Relator ou o Tribunal determinar, cautelarmente, em processos sujeitos à sua apreciação ou julgamento, a suspensão de procedimentos ou execução de despesas, até decisão final, se existentes indícios de irregularidades que, com o perigo da demora, possa causar danos ao erário. 6 LC 18/93 - Art. 44. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, de terminará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento. Parágrafo Único. Estará solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo determinado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no caput deste artigo. (grifo nosso) 7 RI-TCE/PB. Art. 195. §1º: Poderá, ainda, o Relator ou o Tribunal determinar, cautelarmente, em processos sujeitos à sua apreciação ou julgamento, a suspensão de procedimentos ou execução de despesas, até decisão final, se existentes indícios de irregularidades que, com o perigo da demora, possa causar danos ao erário; 2º: Será solidariamente responsável, conforme o Parágrafo único do art. 44 da Lei Complementar n° 18, de13 de julho de 1993, a autoridade superior competente que, no prazo fixado pelo Tribunal, deixar de atender a determinação prevista neste artigo. (grifo nosso) Impresso por Usuário da C. Externa em 15/10/2016 14:58. Validação: 2451.4502.4AC2.08B7.AE2E.35AF.FDC9.32F3. Decisão Singular DS1-TC 00060/16 - Decisão Singular - 1ª Câmara. Proc. 13668/16. Inserido por Cons. Fernando R. Catão em 14/10/2016 12:41. Pag. 50 TCE-PB Pag. 50 TCE-PB
  • 7. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSO TC N.º 13668/16 Objeto: Licitação Concorrência nº 33002/16 Assunto: Análise prévia de edital Jurisdicionado: Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Catão EMENTA: Poder Executivo Municipal. Secretaria de Planejamento. Licitação - Concorrência 33002/2016 – Contratação em regime de execução de empreitada por Preço Unitário, do Tipo Menor Preço Global, de empresa especializada para elaboração do Estudo de Impacto Ambiental, Relatório de Impacto no Meio Ambiente, execução da Pavimentação, Drenagem e Contenção do Processo de Erosão Marinha da Falésia do Cabo Branco e da Praia do Seixas, na cidade de João Pessoa. Indícios de irregularidades. Adoção de Medida cautelar de suspensão prevista no art. 195 da RN TC 010/2010 (RI-TCE/PB). DECISÃO SINGULAR DS1 TC 00060/2016 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio do Conselheiro Fernando Rodrigues Catão, Relator do processo formalizado com vistas à análise prévia do Edital de Concorrência nº 33002/16 da Secretaria do Planejamento do Município de João Pessoa, em regime de execução de empreitada por Preço Unitário, do Tipo Menor Preço Global, visando à contratação de empresa especializada para elaboração do Estudo de Impacto Ambiental, Relatório de Impacto no Meio Ambiente, execução da Pavimentação, Drenagem e Contenção do Processo de Erosão Marinha da Falésia do Cabo Branco e da Praia do Seixas, na cidade de João Pessoa, conforme Projeto Executivo anexo ao Edital, no uso das atribuições que lhe confere o art. 195, parágrafo 1º8 do Regimento Interno (Resolução Normativa RN-TC nº 10/2010), apreciou os autos, e CONSIDERANDO que são competências deste Tribunal de Contas julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, realizar inspeções e auditorias e assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade, nos termos do que dispõe o art. 71, incisos II, IV e VIII da Constituição Estadual; CONSIDERANDO, ainda, o relatório da unidade de instrução (DILIC), constante dos autos às fls. 40/44, apontando restrições na análise prévia do edital de Licitação da Concorrência de nº 33002/16 da Secretaria do Planejamento do Município de João Pessoa que se não estancadas, comprometem a lisura do procedimento licitatório em questão e podem ocasionar danos ao erário; DECIDE: 8 Art. 195 -------------------- § 1° Poderá, ainda, o Relator ou o Tribunal determinar, cautelarmente, em processos sujeitos à sua apreciação ou julgamento, a suspensão de procedimentos ou execução de despesas, até decisão final, se existentes indícios de irregularidades que, com o perigo da demora, podem causar danos ao erário. Impresso por Usuário da C. Externa em 15/10/2016 14:58. Validação: 2451.4502.4AC2.08B7.AE2E.35AF.FDC9.32F3. Decisão Singular DS1-TC 00060/16 - Decisão Singular - 1ª Câmara. Proc. 13668/16. Inserido por Cons. Fernando R. Catão em 14/10/2016 12:41. Pag. 51 TCE-PB Pag. 51 TCE-PB
  • 8. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSO TC N.º 13668/16 Objeto: Licitação Concorrência nº 33002/16 Assunto: Análise prévia de edital Jurisdicionado: Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Catão 1. Emitir, com arrimo no § 1º do Art. 1959 do Regimento Interno (Resolução Normativa RN TC 10/2010), MEDIDA CAUTELAR à Secretaria de Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa, determinando à Secretária, Sra. Daniella Almeida Bandeira de Miranda Pereira, que se abstenha de dar prosseguimento à Concorrência de nº 33002/2016, i.e, suspenda no estágio em que a encontrar, até decisão final do mérito; 2. Determinar citação dirigida à Secretária de Planejamento do Município de João Pessoa, Sra. Daniella Almeida Bandeira de Miranda Pereira, facultando-lhes a apresentação de justificativa e/ou defesa no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a apresentar esclarecimentos acerca das restrições citadas no relatório técnico da Divisão de Licitações e Contratos (DILIC – fl. 40/44), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 56, IV, da Lei Complementar nº 18, de 13 de julho de 1993 e outras cominações aplicáveis ao caso; 3. Determinar citação dirigida ao Sr. Newton Euclides da Silva, Presidente da Comissão Especial de Licitação da SEPLAN/PMJP, facultando-lhes a apresentação de justificativa e/ou defesa no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a apresentar esclarecimentos acerca das restrições citadas no relatório técnico da Divisão de Licitações e Contratos (DILIC – fl. 40/44); 4. Determinar citação dirigida ao Prefeito Municipal, Sr. Luciano Cartaxo Pires de Sá, para conhecimento desta decisão e adoção de providências que entender cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária (art. 44 da Lei Complementar nº 18/93, parágrafo único10 , c/c art. 195, § 2º11 RI- TCE/PB). João Pessoa, 14 de outubro de 2016 Publique-se, registre-se e intime-se. TCE – Gabinete do Relator 9 RI-TCE/PB. Art. 195, § 1º: Poderá, ainda, o Relator ou o Tribunal determinar, cautelarmente, em processos sujeitos à sua apreciação ou julgamento, a suspensão de procedimentos ou execução de despesas, até decisão final, se existentes indícios de irregularidades que, com o perigo da demora, possa causar danos ao erário. 10 LC 18/93 - Art. 44. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, de terminará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento. Parágrafo Único. Estará solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo determinado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no caput deste artigo. (grifo nosso) 11 RI-TCE/PB. Art. 195. §1º: Poderá, ainda, o Relator ou o Tribunal determinar, cautelarmente, em processos sujeitos à sua apreciação ou julgamento, a suspensão de procedimentos ou execução de despesas, até decisão final, se existentes indícios de irregularidades que, com o perigo da demora, possa causar danos ao erário; 2º: Será solidariamente responsável, conforme o Parágrafo único do art. 44 da Lei Complementar n° 18, de13 de julho de 1993, a autoridade superior competente que, no prazo fixado pelo Tribunal, deixar de atender a determinação prevista neste artigo. (grifo nosso) Impresso por Usuário da C. Externa em 15/10/2016 14:58. Validação: 2451.4502.4AC2.08B7.AE2E.35AF.FDC9.32F3. Decisão Singular DS1-TC 00060/16 - Decisão Singular - 1ª Câmara. Proc. 13668/16. Inserido por Cons. Fernando R. Catão em 14/10/2016 12:41. Pag. 52 TCE-PB Pag. 52 TCE-PB
  • 9. Assinado Cons. Fernando Rodrigues Catão 14 de Outubro de 2016 às 12:45 RELATOR Impresso por Usuário da C. Externa em 15/10/2016 14:58. Validação: 2451.4502.4AC2.08B7.AE2E.35AF.FDC9.32F3. Decisão Singular DS1-TC 00060/16 - Decisão Singular - 1ª Câmara. Proc. 13668/16. Inserido por Cons. Fernando R. Catão em 14/10/2016 12:41. Pag. 53 TCE-PB Pag. 53 TCE-PB