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DECRETO Nº , DE DE DE 2021.
Estabelece novas medidas restritivas em relação a
atividades sociais e econômicas, no período de 26 de
maio e 6 de junho de 2021, para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos
II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março
de 2020, que a COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-
2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que
mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública
no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto
Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer temporariamente regras ainda mais
restritivas quanto às atividades sociais e econômicas para Municípios situados nas Gerências
Regionais de Saúde (GERES) II, IV e V, em face dos novos números de casos confirmados de
pessoas contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada ocupação dos leitos de UTI nessas
localidades,
CONSIDERANDO, por fim, a indispensabilidade de se reduzir a velocidade de disseminação
do vírus em municípios específicos, onde se têm verificado pontos de aglomeração de
pessoas, especialmente durante os finais de semana,
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DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece regras complementares e mais restritivas do que aquelas
previstas no Decreto nº 50.561, de 23 de abril de 2021, para os Municípios que indica.
Art. 2º No período compreendido entre 26 de maio e 6 de junho de 2021, nos
Municípios indicados no Anexo I, fica vedado, em qualquer dia e horário, o funcionamento de
estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial, com
exceção daquelas listadas no Anexo II.
§ 1º Incluem-se na vedação do caput, observado o disposto no Anexo II:
I - escolas e universidades, públicas e privadas;
II - escritórios comerciais e de prestação de serviços;
III - clubes sociais, esportivos e agremiações;
IV - competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer;
V - praias marítimas e fluviais, inclusive os calçadões e parques;
VI - ciclofaixas destinadas a atividades de lazer ou recreativas;
VII - shoppings centers e galerias comerciais.
§ 2º As restrições previstas no caput não se aplicam à realização de jogos de futebol
profissional, desde que cumprido o protocolo específico e que não haja público.
§ 3º Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e
similares, os estabelecimentos destinados ao abastecimento alimentar da população neles
localizados, a exemplo dos supermercados, ficam autorizados a funcionar.
§ 4º Fica autorizada, para o atendimento em agências bancárias e lotéricas, a abertura de
shopping centers e similares.
§ 5º O funcionamento das feiras livres nos municípios abrangidos por este Decreto será
disciplinado por ato do respectivo(a) Prefeito(a), observando as peculiaridades locais e
evitando aglomerações.
§ 6º As igrejas, templos e demais locais de culto podem ficar abertas, nos finais de
semana inclusive, para a realização de atividades administrativas, serviços sociais e
celebrações religiosas apenas de forma virtual, sem público.
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Art. 3º Nos finais de semana, dos dias 29 e 30 de maio, e 5 e 6 de junho de 2021, fica
vedado o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de
forma presencial nos Municípios indicados no Anexo III, observado o disposto nos §§ 1º, 2º,
3º, 4º, 5º e 6º do art. 2º deste Decreto.
Art. 4º O Secretário Estadual de Saúde poderá editar isoladamente ou em conjunto com
outros Secretários de Estado normas complementares específicas, necessárias ao implemento
das medidas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. As normas complementares e protocolos sanitários setoriais já em
vigor ou editados posteriormente, disciplinarão os limites da capacidade de ocupação dos
estabelecimentos autorizados a funcionar e poderão estabelecer medidas adicionais adequadas
ao cumprimento deste Decreto, inclusive para suprir lacunas e fixar os horários de
funcionamento previstos para as atividades sociais e econômicas.
Art. 5º Além do disciplinamento específico previsto no §5º do art. 2º, os Prefeitos dos
Municípios abrangidos por este Decreto poderão, para melhor observância das restrições
temporárias previstas, estabelecer normas complementares, de acordo com as especificidades
e necessidades locais.
Art.6° O disposto neste Decreto não se aplica ao Distrito Estadual de Fernando de
Noronha.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 26 de maio de 2021.
Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 50.724, de 17 de maio de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, de do ano de
2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
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ANEXO I
MUNICÍPIOS
GERES II
BOM JARDIM
CASINHAS
CUMARU
FEIRA NOVA
JOÃO ALFREDO
LIMOEIRO
MACHADOS
OROBÓ
PASSIRA
SALGADINHO
SURUBIM
VERTENTE DO LÉRIO
GERES IV
AGRESTINA
ALAGOINHA
ALTINHO
BARRA DE GUABIRABA
BELO JARDIM
BEZERROS
BONITO
BREJO DA MADRE DE DEUS
CACHOEIRINHA
CAMOCIM SÃO FÉLIX
CARUARU
CUPIRA
FREI MIGUELINHO
GRAVATÁ
IBIRAJUBA
JATAÚBA
JUREMA
PANELAS
PESQUEIRA
POÇÃO
RIACHO DAS ALMAS
SAIRÉ
SANHARÓ
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
SÃO BENTO DO UNA
SÃO CAITANO
SÃO JOAQUIM DO MONTE
TACAIMBÓ
TAQUARITINGA DO NORTE
TORITAMA
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VERTENTES
GERES V
ÁGUAS BELAS
ANGELIM
BOM CONSELHO
BREJÃO
CAETÉS
CALÇADO
CANHOTINHO
CAPOEIRAS
CORRENTES
GARANHUNS
IATI
ITAÍBA
JUCATI
JUPI
LAGOA DO OURO
LAJEDO
PALMEIRINA
PARANATAMA
SALOÁ
SÃO JOÃO
TEREZINHA
ANEXO II
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR, DE
FORMA PRESENCIAL, NO PERÍODO DE 26 DE MAIO A 6 DE JUNHO DE 2021
I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou
delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios
Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o
teletrabalho;
II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
III - postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta;
IV - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e
demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os
termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de
Saúde;
V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta
de lixo, energia, telecomunicações e internet;
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VI - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em shopping
centers;
VII - serviços funerários;
VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas
dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;
XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte,
armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XII – lojas de veículos e oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos,
veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de
peças e pneumáticos;
XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto
de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros,
sem aglomeração;
XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou
dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições
destinadas a esse fim;
XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em
estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XVI - imprensa;
XVII - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de
vulnerabilidade;
XVIII - transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de
transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que
regulamenta o setor;
XIX - supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao
abastecimento alimentar da população;
XX - atividades de construção civil;
XXI - processamento de dados e call center ligados a serviços autorizados a funcionar;
XXII - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
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XXIII - serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de
navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;
XXIV - pesca artesanal;
XXV - lojas de materiais e equipamentos de informática;
XXVI - lojas de defensivos e insumos agrícolas;
XXVII - casas de ração animal e petshops;
XXVIII - bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;
XXIX - oficinas e assistências técnicas em geral;
XXX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
XXXI - lojas de produtos de higiene e limpeza;
XXXII - depósitos de gás e demais combustíveis;
XXXIII - lavanderias;
XXXIV - prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;
XXXV - estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o
fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de
Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;
XXXVI - restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Ceasa, bem como em
unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde
que destinados exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores, de profissionais da saúde,
pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;
XXXVII - prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade
presencial;
XXXVIII - lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio
de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive
thru.
XXXIX- estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;
XL - atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de
apoio à construção civil;
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XLI - estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e
transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades
pedagógicas; e
XLII – óticas.
ANEXO III
MUNICÍPIOS GERES II
BUENOS AIRES
CARPINA
LAGOA DE ITAENGA
LAGOA DO CARRO
NAZARÉ DA MATA
PAUDALHO
TRACUNHAÉM
VICÊNCIA
MUNICÍPIOS GERES I
ABREU E LIMA
ARAÇOIABA
CABO DE SANTO AGOSTINHO
CAMARAGIBE
CHÃ DE ALEGRIA
CHÃ GRANDE
GLÓRIA DO GOITÁ
IGARASSU
ILHA DE ITAMARACÁ
IPOJUCA
ITAPISSUMA
JABOATÃO DOS GUARARAPES
MORENO
OLINDA
PAULISTA
POMBOS
RECIFE
SÃO LOURENÇO DA MATA
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
MUNICÍPIOS GERES III
ÁGUA PRETA
AMARAJI
BARREIROS
BELÉM DE MARIA
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CATENDE
CORTÊS
ESCADA
GAMELEIRA
JAQUEIRA
JOAQUIM NABUCO
LAGOA DOS GATOS
MARAIAL
PALMARES
PRIMAVERA
QUIPAPÁ
RIBEIRÃO
RIO FORMOSO
SÃO BENEDITO DO SUL
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
SIRINHAÉM
TAMANDARÉ
XEXÉU
MUNICÍPIOS GERES XII
ALIANÇA
CAMUTANGA
CONDADO
FERREIROS
GOIANA
ITAMBÉ
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SÃO VICENTE FERRER
TIMBAÚBA

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Decreto do Governo de Pernambuco de 25 de maio de 2021

  • 1. GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Z:tempwindows20210525112824_666d7c57c84bc0f8c61075db9e69e05584be3f2eproc2240-def-210525112823.doc DECRETO Nº , DE DE DE 2021. Estabelece novas medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, no período de 26 de maio e 6 de junho de 2021, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV- 2), é uma pandemia; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer temporariamente regras ainda mais restritivas quanto às atividades sociais e econômicas para Municípios situados nas Gerências Regionais de Saúde (GERES) II, IV e V, em face dos novos números de casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada ocupação dos leitos de UTI nessas localidades, CONSIDERANDO, por fim, a indispensabilidade de se reduzir a velocidade de disseminação do vírus em municípios específicos, onde se têm verificado pontos de aglomeração de pessoas, especialmente durante os finais de semana,
  • 2. GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Z:tempwindows20210525112824_666d7c57c84bc0f8c61075db9e69e05584be3f2eproc2240-def-210525112823.doc DECRETA: Art. 1º Este Decreto estabelece regras complementares e mais restritivas do que aquelas previstas no Decreto nº 50.561, de 23 de abril de 2021, para os Municípios que indica. Art. 2º No período compreendido entre 26 de maio e 6 de junho de 2021, nos Municípios indicados no Anexo I, fica vedado, em qualquer dia e horário, o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial, com exceção daquelas listadas no Anexo II. § 1º Incluem-se na vedação do caput, observado o disposto no Anexo II: I - escolas e universidades, públicas e privadas; II - escritórios comerciais e de prestação de serviços; III - clubes sociais, esportivos e agremiações; IV - competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer; V - praias marítimas e fluviais, inclusive os calçadões e parques; VI - ciclofaixas destinadas a atividades de lazer ou recreativas; VII - shoppings centers e galerias comerciais. § 2º As restrições previstas no caput não se aplicam à realização de jogos de futebol profissional, desde que cumprido o protocolo específico e que não haja público. § 3º Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e similares, os estabelecimentos destinados ao abastecimento alimentar da população neles localizados, a exemplo dos supermercados, ficam autorizados a funcionar. § 4º Fica autorizada, para o atendimento em agências bancárias e lotéricas, a abertura de shopping centers e similares. § 5º O funcionamento das feiras livres nos municípios abrangidos por este Decreto será disciplinado por ato do respectivo(a) Prefeito(a), observando as peculiaridades locais e evitando aglomerações. § 6º As igrejas, templos e demais locais de culto podem ficar abertas, nos finais de semana inclusive, para a realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas apenas de forma virtual, sem público.
  • 3. GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Z:tempwindows20210525112824_666d7c57c84bc0f8c61075db9e69e05584be3f2eproc2240-def-210525112823.doc Art. 3º Nos finais de semana, dos dias 29 e 30 de maio, e 5 e 6 de junho de 2021, fica vedado o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial nos Municípios indicados no Anexo III, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 2º deste Decreto. Art. 4º O Secretário Estadual de Saúde poderá editar isoladamente ou em conjunto com outros Secretários de Estado normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto. Parágrafo único. As normas complementares e protocolos sanitários setoriais já em vigor ou editados posteriormente, disciplinarão os limites da capacidade de ocupação dos estabelecimentos autorizados a funcionar e poderão estabelecer medidas adicionais adequadas ao cumprimento deste Decreto, inclusive para suprir lacunas e fixar os horários de funcionamento previstos para as atividades sociais e econômicas. Art. 5º Além do disciplinamento específico previsto no §5º do art. 2º, os Prefeitos dos Municípios abrangidos por este Decreto poderão, para melhor observância das restrições temporárias previstas, estabelecer normas complementares, de acordo com as especificidades e necessidades locais. Art.6° O disposto neste Decreto não se aplica ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de maio de 2021. Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 50.724, de 17 de maio de 2021. Palácio do Campo das Princesas, Recife, de do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
  • 4. GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Z:tempwindows20210525112824_666d7c57c84bc0f8c61075db9e69e05584be3f2eproc2240-def-210525112823.doc ANEXO I MUNICÍPIOS GERES II BOM JARDIM CASINHAS CUMARU FEIRA NOVA JOÃO ALFREDO LIMOEIRO MACHADOS OROBÓ PASSIRA SALGADINHO SURUBIM VERTENTE DO LÉRIO GERES IV AGRESTINA ALAGOINHA ALTINHO BARRA DE GUABIRABA BELO JARDIM BEZERROS BONITO BREJO DA MADRE DE DEUS CACHOEIRINHA CAMOCIM SÃO FÉLIX CARUARU CUPIRA FREI MIGUELINHO GRAVATÁ IBIRAJUBA JATAÚBA JUREMA PANELAS PESQUEIRA POÇÃO RIACHO DAS ALMAS SAIRÉ SANHARÓ SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ SÃO BENTO DO UNA SÃO CAITANO SÃO JOAQUIM DO MONTE TACAIMBÓ TAQUARITINGA DO NORTE TORITAMA
  • 5. GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Z:tempwindows20210525112824_666d7c57c84bc0f8c61075db9e69e05584be3f2eproc2240-def-210525112823.doc VERTENTES GERES V ÁGUAS BELAS ANGELIM BOM CONSELHO BREJÃO CAETÉS CALÇADO CANHOTINHO CAPOEIRAS CORRENTES GARANHUNS IATI ITAÍBA JUCATI JUPI LAGOA DO OURO LAJEDO PALMEIRINA PARANATAMA SALOÁ SÃO JOÃO TEREZINHA ANEXO II ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR, DE FORMA PRESENCIAL, NO PERÍODO DE 26 DE MAIO A 6 DE JUNHO DE 2021 I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho; II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares; III - postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta; IV - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde; V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
  • 6. GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Z:tempwindows20210525112824_666d7c57c84bc0f8c61075db9e69e05584be3f2eproc2240-def-210525112823.doc VI - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em shopping centers; VII - serviços funerários; VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes; IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio; X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição; XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos; XII – lojas de veículos e oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos; XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração; XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim; XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares; XVI - imprensa; XVII - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; XVIII - transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor; XIX - supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população; XX - atividades de construção civil; XXI - processamento de dados e call center ligados a serviços autorizados a funcionar; XXII - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
  • 7. GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Z:tempwindows20210525112824_666d7c57c84bc0f8c61075db9e69e05584be3f2eproc2240-def-210525112823.doc XXIII - serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros; XXIV - pesca artesanal; XXV - lojas de materiais e equipamentos de informática; XXVI - lojas de defensivos e insumos agrícolas; XXVII - casas de ração animal e petshops; XXVIII - bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas; XXIX - oficinas e assistências técnicas em geral; XXX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio; XXXI - lojas de produtos de higiene e limpeza; XXXII - depósitos de gás e demais combustíveis; XXXIII - lavanderias; XXXIV - prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial; XXXV - estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus; XXXVI - restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Ceasa, bem como em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores, de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente; XXXVII - prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial; XXXVIII - lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive thru. XXXIX- estabelecimentos voltados ao comércio atacadista; XL - atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;
  • 8. GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Z:tempwindows20210525112824_666d7c57c84bc0f8c61075db9e69e05584be3f2eproc2240-def-210525112823.doc XLI - estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas; e XLII – óticas. ANEXO III MUNICÍPIOS GERES II BUENOS AIRES CARPINA LAGOA DE ITAENGA LAGOA DO CARRO NAZARÉ DA MATA PAUDALHO TRACUNHAÉM VICÊNCIA MUNICÍPIOS GERES I ABREU E LIMA ARAÇOIABA CABO DE SANTO AGOSTINHO CAMARAGIBE CHÃ DE ALEGRIA CHÃ GRANDE GLÓRIA DO GOITÁ IGARASSU ILHA DE ITAMARACÁ IPOJUCA ITAPISSUMA JABOATÃO DOS GUARARAPES MORENO OLINDA PAULISTA POMBOS RECIFE SÃO LOURENÇO DA MATA VITÓRIA DE SANTO ANTÃO MUNICÍPIOS GERES III ÁGUA PRETA AMARAJI BARREIROS BELÉM DE MARIA
  • 9. GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Z:tempwindows20210525112824_666d7c57c84bc0f8c61075db9e69e05584be3f2eproc2240-def-210525112823.doc CATENDE CORTÊS ESCADA GAMELEIRA JAQUEIRA JOAQUIM NABUCO LAGOA DOS GATOS MARAIAL PALMARES PRIMAVERA QUIPAPÁ RIBEIRÃO RIO FORMOSO SÃO BENEDITO DO SUL SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE SIRINHAÉM TAMANDARÉ XEXÉU MUNICÍPIOS GERES XII ALIANÇA CAMUTANGA CONDADO FERREIROS GOIANA ITAMBÉ ITAQUITINGA MACAPARANA SÃO VICENTE FERRER TIMBAÚBA