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31º ENCONTRO REGIONAL DOS OFICIAIS DE
REGISTRO DE IMÓVEIS
O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E O SISTEMA
REGISTRAL IMOBILIÁRIO
Francisco José Rezende dos Santos
Francisco Rezende
-Revista de Direito Imobiliário
-O Boletim do IRIB em Revista
-O Boletim Eletrônico – duas vezes por
semana (terças e quintas)
- Publicação e distribuição de Livros
- Cadernos de prática registral
-Consultoria Jurídica
-Eventos Regionais, Nacionais e
Internacionais
Francisco Rezende
-O Direito Registral Imobiliário é uma matéria
fascinante, pouco ou nada estudada nos
cursos de graduação em Direito, mas, em vista
da sua importância e crescente utilização na
vida social e jurídica do País, e especialmente
na crescente utilização da propriedade
imobiliária, como bem destinado a habitação
ou trabalho, mas também como o ativo de
maior valor econômico, necessário é que se dê
a tal ramo do Direito um valor especial.
Francisco Rezende
A busca da Segurança Jurídica demanda
conhecimento. O Registrador Imobiliário deve
estar sempre atualizado.
A sua atividade, pelo dinamismo jurídico que
vive, pois a cada dia surgem novos institutos
jurídicos representativos de negócios
imobiliários, impõe esta circunstância.
Francisco Rezende
Lei 12. 693 de 24 de julho de 2.012
"Art. 6º-A. Contratos do FAR...
§ 5º III - não se admite transferência inter vivos de
imóveis sem a respectiva quitação.
-§ 6o As cessões de direitos, promessas de cessões de
direitos ou procurações que tenham por objeto a
compra e venda, promessa de compra e venda ou
cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV,
quando em desacordo com o inciso III do § 5o, serão
consideradas nulas.
Francisco Rezende
Lei 12. 693 de 24 de julho de 2.012
-"Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou
divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na
constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de
recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em
nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens
aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS.
-Parágrafo único. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja
atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do
imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido." "Art. 73-A.
Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o
beneficiário final seja mulher chefe de família, no âmbito do PMCMV ou em
programas de regularização fundiária de interesse social promovidos pela
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados
independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto
nos arts. 1.647 a 1.649 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil
).
Francisco Rezende
Lei 12. 693 de 24 de julho de 2.012
-Art. 8o O caput do art. 195-B da Lei no 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
-"Art. 195-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de
matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem
registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela
legislação, por meio de requerimento acompanhado dos
documentos previstos nos incisos I, II e III do art. 195-A.
Art. 195-B. Os Estados e o Distrito Federal poderão solicitar ao registro de
imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de
imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado
pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos
previstos nos incisos I, II e III do art. 195-A. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
Francisco Rezende
A Segurança Jurídica ao ser proporcionada aos
negócios imobiliários pelo Registro de
Imóveis, viabiliza que a propriedade
imobiliária seja utilizada com ativo de alto
valor de garantia, reduzindo com isso o risco
dos credores, e consequentemente também os
juros e demais encargos de uma transação
financeira, o que beneficia fortemente os
usuários.
Francisco Rezende
 
O  grande  volume  de  títulos  particulares  que 
hoje  chega  ao  Registrador  Imobiliário,  tem 
uma  consequência  :    a  responsabilidade. 
Especialmente  nos  títulos  particulares,  a 
responsabilidade  da  qualificação  se  agiganta 
nas  mãos  do  registrador  imobiliário. 
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refletir  em  responsabilidade  civil  e  até 
criminal, se houver desídia. 
Francisco Rezende
 
A  informação  registral  por  ele  prestada  é 
essencial  para  os  negócios  jurídicos 
imobiliários,  e  deve  ser  além  de  segura,   
célere, objetiva e clara. 
Este  é  caminho  que  deve  seguir  o  Registro 
Imobiliário. 
Francisco Rezende
A  norma  deve  refletir  os  impulsos  da  consciência 
coletiva  e  não  deve  ser  relativizada  sob  pena  de 
ser  arbitrária  ou  burocrática,  mas  também  não 
pode ser tão rígida a ponto de se perder no tempo. 
Por  outro  lado,  podendo  parecer  contraditório, 
deve ser dinâmica, em razão do intercâmbio entre 
o fato e a ação social. As mudanças, muitas vezes, 
podem  causar  perplexidade  e  risco  de 
insegurança.  Por  isso  o  registrador  deve  deter  o 
conhecimento. A satisfação do direito dá-se com o 
ajustamento  da  norma  ao  que  existe  em  forma 
material.
Francisco Rezende
- mudança com redução de prazos para 
registro e emissão de certidões,  
- novos instrumentos para o registro e 
arquivamento dos livros e contratos, 
- a  informatização  completa  de  todo  o 
sistema registral, 
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indicador real e pessoal,
Francisco Rezende
- a transmissão de atos por meio eletrônico,
- o protocolo integrado entre a central de
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O princípio da segurança jurídica e o sistema registral imobiliário - Francisco Rezende

  • 1. 31º ENCONTRO REGIONAL DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E O SISTEMA REGISTRAL IMOBILIÁRIO Francisco José Rezende dos Santos Francisco Rezende
  • 2. -Revista de Direito Imobiliário -O Boletim do IRIB em Revista -O Boletim Eletrônico – duas vezes por semana (terças e quintas) - Publicação e distribuição de Livros - Cadernos de prática registral -Consultoria Jurídica -Eventos Regionais, Nacionais e Internacionais Francisco Rezende
  • 3. -O Direito Registral Imobiliário é uma matéria fascinante, pouco ou nada estudada nos cursos de graduação em Direito, mas, em vista da sua importância e crescente utilização na vida social e jurídica do País, e especialmente na crescente utilização da propriedade imobiliária, como bem destinado a habitação ou trabalho, mas também como o ativo de maior valor econômico, necessário é que se dê a tal ramo do Direito um valor especial. Francisco Rezende
  • 4. A busca da Segurança Jurídica demanda conhecimento. O Registrador Imobiliário deve estar sempre atualizado. A sua atividade, pelo dinamismo jurídico que vive, pois a cada dia surgem novos institutos jurídicos representativos de negócios imobiliários, impõe esta circunstância. Francisco Rezende
  • 5. Lei 12. 693 de 24 de julho de 2.012 "Art. 6º-A. Contratos do FAR... § 5º III - não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação. -§ 6o As cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV, quando em desacordo com o inciso III do § 5o, serão consideradas nulas. Francisco Rezende
  • 6. Lei 12. 693 de 24 de julho de 2.012 -"Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS. -Parágrafo único. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido." "Art. 73-A. Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o beneficiário final seja mulher chefe de família, no âmbito do PMCMV ou em programas de regularização fundiária de interesse social promovidos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647 a 1.649 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil ). Francisco Rezende
  • 7. Lei 12. 693 de 24 de julho de 2.012 -Art. 8o O caput do art. 195-B da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: -"Art. 195-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do art. 195-A. Art. 195-B. Os Estados e o Distrito Federal poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do art. 195-A. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) Francisco Rezende
  • 8. A Segurança Jurídica ao ser proporcionada aos negócios imobiliários pelo Registro de Imóveis, viabiliza que a propriedade imobiliária seja utilizada com ativo de alto valor de garantia, reduzindo com isso o risco dos credores, e consequentemente também os juros e demais encargos de uma transação financeira, o que beneficia fortemente os usuários. Francisco Rezende
  • 9.   O  grande  volume  de  títulos  particulares  que  hoje  chega  ao  Registrador  Imobiliário,  tem  uma  consequência  :    a  responsabilidade.  Especialmente  nos  títulos  particulares,  a  responsabilidade  da  qualificação  se  agiganta  nas  mãos  do  registrador  imobiliário.  Responsabilidade administrativa, que pode se  refletir  em  responsabilidade  civil  e  até  criminal, se houver desídia.  Francisco Rezende
  • 10.   A  informação  registral  por  ele  prestada  é  essencial  para  os  negócios  jurídicos  imobiliários,  e  deve  ser  além  de  segura,    célere, objetiva e clara.  Este  é  caminho  que  deve  seguir  o  Registro  Imobiliário.  Francisco Rezende
  • 11. A  norma  deve  refletir  os  impulsos  da  consciência  coletiva  e  não  deve  ser  relativizada  sob  pena  de  ser  arbitrária  ou  burocrática,  mas  também  não  pode ser tão rígida a ponto de se perder no tempo.  Por  outro  lado,  podendo  parecer  contraditório,  deve ser dinâmica, em razão do intercâmbio entre  o fato e a ação social. As mudanças, muitas vezes,  podem  causar  perplexidade  e  risco  de  insegurança.  Por  isso  o  registrador  deve  deter  o  conhecimento. A satisfação do direito dá-se com o  ajustamento  da  norma  ao  que  existe  em  forma  material. Francisco Rezende
  • 12. - mudança com redução de prazos para  registro e emissão de certidões,   - novos instrumentos para o registro e  arquivamento dos livros e contratos,  - a  informatização  completa  de  todo  o  sistema registral,  - a  desnecessidade  de  atos  de  indicador real e pessoal, Francisco Rezende
  • 13. - a transmissão de atos por meio eletrônico, - o protocolo integrado entre a central de indisponibilidade e os cartórios, - a transmissão obrigatória da escritura para o registro com a protocolização provisória, - a informatização da emissão de informações e certidões, - Interligação por via eletrônica obrigatória com a administração e o Judiciário. Francisco Rezende