O documento discute a importância da segurança jurídica para o sistema registral imobiliário e como o registro de imóveis viabiliza a propriedade como ativo de alto valor. Também aborda as responsabilidades do registrador imobiliário e a necessidade de estar atualizado com as mudanças legislativas.
O princípio da segurança jurídica e o sistema registral imobiliário - Francisco Rezende
1. 31º ENCONTRO REGIONAL DOS OFICIAIS DE
REGISTRO DE IMÓVEIS
O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E O SISTEMA
REGISTRAL IMOBILIÁRIO
Francisco José Rezende dos Santos
Francisco Rezende
2. -Revista de Direito Imobiliário
-O Boletim do IRIB em Revista
-O Boletim Eletrônico – duas vezes por
semana (terças e quintas)
- Publicação e distribuição de Livros
- Cadernos de prática registral
-Consultoria Jurídica
-Eventos Regionais, Nacionais e
Internacionais
Francisco Rezende
3. -O Direito Registral Imobiliário é uma matéria
fascinante, pouco ou nada estudada nos
cursos de graduação em Direito, mas, em vista
da sua importância e crescente utilização na
vida social e jurídica do País, e especialmente
na crescente utilização da propriedade
imobiliária, como bem destinado a habitação
ou trabalho, mas também como o ativo de
maior valor econômico, necessário é que se dê
a tal ramo do Direito um valor especial.
Francisco Rezende
4. A busca da Segurança Jurídica demanda
conhecimento. O Registrador Imobiliário deve
estar sempre atualizado.
A sua atividade, pelo dinamismo jurídico que
vive, pois a cada dia surgem novos institutos
jurídicos representativos de negócios
imobiliários, impõe esta circunstância.
Francisco Rezende
5. Lei 12. 693 de 24 de julho de 2.012
"Art. 6º-A. Contratos do FAR...
§ 5º III - não se admite transferência inter vivos de
imóveis sem a respectiva quitação.
-§ 6o As cessões de direitos, promessas de cessões de
direitos ou procurações que tenham por objeto a
compra e venda, promessa de compra e venda ou
cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV,
quando em desacordo com o inciso III do § 5o, serão
consideradas nulas.
Francisco Rezende
6. Lei 12. 693 de 24 de julho de 2.012
-"Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou
divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na
constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de
recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em
nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens
aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS.
-Parágrafo único. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja
atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do
imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido." "Art. 73-A.
Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o
beneficiário final seja mulher chefe de família, no âmbito do PMCMV ou em
programas de regularização fundiária de interesse social promovidos pela
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados
independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto
nos arts. 1.647 a 1.649 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil
).
Francisco Rezende
7. Lei 12. 693 de 24 de julho de 2.012
-Art. 8o O caput do art. 195-B da Lei no 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
-"Art. 195-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de
matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem
registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela
legislação, por meio de requerimento acompanhado dos
documentos previstos nos incisos I, II e III do art. 195-A.
Art. 195-B. Os Estados e o Distrito Federal poderão solicitar ao registro de
imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de
imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado
pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos
previstos nos incisos I, II e III do art. 195-A. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
Francisco Rezende
8. A Segurança Jurídica ao ser proporcionada aos
negócios imobiliários pelo Registro de
Imóveis, viabiliza que a propriedade
imobiliária seja utilizada com ativo de alto
valor de garantia, reduzindo com isso o risco
dos credores, e consequentemente também os
juros e demais encargos de uma transação
financeira, o que beneficia fortemente os
usuários.
Francisco Rezende
9.
O grande volume de títulos particulares que
hoje chega ao Registrador Imobiliário, tem
uma consequência : a responsabilidade.
Especialmente nos títulos particulares, a
responsabilidade da qualificação se agiganta
nas mãos do registrador imobiliário.
Responsabilidade administrativa, que pode se
refletir em responsabilidade civil e até
criminal, se houver desídia.
Francisco Rezende
10.
A informação registral por ele prestada é
essencial para os negócios jurídicos
imobiliários, e deve ser além de segura,
célere, objetiva e clara.
Este é caminho que deve seguir o Registro
Imobiliário.
Francisco Rezende
11. A norma deve refletir os impulsos da consciência
coletiva e não deve ser relativizada sob pena de
ser arbitrária ou burocrática, mas também não
pode ser tão rígida a ponto de se perder no tempo.
Por outro lado, podendo parecer contraditório,
deve ser dinâmica, em razão do intercâmbio entre
o fato e a ação social. As mudanças, muitas vezes,
podem causar perplexidade e risco de
insegurança. Por isso o registrador deve deter o
conhecimento. A satisfação do direito dá-se com o
ajustamento da norma ao que existe em forma
material.
Francisco Rezende
13. - a transmissão de atos por meio eletrônico,
- o protocolo integrado entre a central de
indisponibilidade e os cartórios,
- a transmissão obrigatória da escritura
para o registro com a protocolização
provisória,
- a informatização da emissão de
informações e certidões,
- Interligação por via eletrônica obrigatória
com a administração e o Judiciário.
Francisco Rezende