O documento discute o conceito de presença virtual na educação e como ele pode modificar as práticas de educação a distância. A legislação brasileira já permite avaliações e outros atos a distância em outros setores, mas ainda exige momentos presenciais obrigatórios na educação. O autor argumenta que a legislação educacional poderia ser modificada para admitir a presença virtual, à exemplo do que já ocorre em outros campos.
1. Presença Virtual
um novo conceito que irá modificar as práticas
educação a distância
João Roberto Moreira Alves
2. Conceito de presença
1.
fato de (algo ou alguém) estar em algum lugar;
comparecimento.
2.
fato de (algo ou alguém) existir em algum lugar;
existência.
3. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Educação Básica
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e
médio, será organizada de acordo com as seguintes
regras comuns:
VI - o controle de frequência fica a cargo da escola,
conforme o disposto no seu regimento e nas
normas do respectivo sistema de ensino, exigida a
freqüência mínima de setenta e cinco por cento do
total de horas letivas para aprovação;
4. Educação Superior
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular,
independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos
dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo
reservado aos exames finais, quando houver.
§ 3º É obrigatória a frequencia de alunos e
professores, salvo nos programas de educação a
distância.
5. DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação,
supervisão e avaliação de instituições de educação
superior e cursos superiores de graduação e
sequenciais no sistema federal de ensino.
Art. 16. O plano de desenvolvimento institucional
deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:
VIII - oferta de educação a distância, sua abrangência
e polos de apoio presencial;
6. PORTARIA NORMATIVA Nº 40, DE 12 DE DEZEMBRO
DE 2007
Institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de
trabalho e gerenciamento de informações relativas
aos processos de regulação, avaliação e supervisão
da educação superior no sistema federal de
educação....
7. Art. 45. O ato de credenciamento para EAD
considerará como abrangência geográfica para
atuação da instituição de ensino superior na
modalidade de educação a distância, para fim de
realização das atividades presenciais obrigatórias, a
sede da instituição acrescida dos pólos de apoio
presencial.
§ 1º Polo de apoio presencial é a unidade operacional
para o desenvolvimento descentralizado de
atividades pedagógicas e administrativas relativas
aos cursos e programas ofertados a distância,
conforme dispõe o art. 12, X, c, do Decreto nº 5.622,
de 2005.
8. § 2º As atividades presenciais obrigatórias,
compreendendo avaliação, estágios, defesa de
trabalhos ou prática em laboratório, conforme o art.
1º, § 1º, do Decreto nº 5.622, de 2005, serão
realizados na sede da instituição ou nos polos de
apoio presencial credenciados.
§ 3º Caso a sede da instituição venha a ser utilizada
para a realização da parte presencial dos cursos a
distância, deverá submeter-se a avaliação in loco,
observados os referenciais de qualidade exigíveis
dos polos.
§ 4º As atividades presenciais obrigatórias dos
cursos de pós graduação lato sensu a distância
poderão ser realizadas em locais distintos da sede
ou dos polos credenciados.
9. PORTARIA Nº 4.059, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004
Art. 1º . As instituições de ensino superior poderão
introduzir, na organização pedagógica e curricular de
seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de
disciplinas integrantes do currículo que utilizem
modalidade semi-presencial, com base no art. 81 da
Lei n. 9.394, de 1.996, e no disposto nesta Portaria.
§ 3º As avaliações das disciplinas ofertadas na
modalidade referida no caput serão presenciais.
10. NOTA DE REFLEXÃO
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
estabelece que cabe aos estabelecimentos de ensino
controlar a frequencia dos alunos.
A obrigatoriedade de momentos presenciais decorre
das normas infralegais.
11. NOVO CONCEITO DE PRESENÇA
Presença virtual na educação
O responsável pelo ensino não precisa estar diante
de seus alunos para fazer com que a aprendizagem
aconteça.
12. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AMPARAM O USO DA
PRESENÇA VIRTUAL
Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006
Dispõe sobre a informatização do processo judicial
Lei nº 11.900, de 8 de janeiro de 2009
Altera o Código Penal
Permite que o interrogatório de réu preso seja
realizado pelo sistema de videoconferência ou de
outro recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens em tempo real.
13. NOTA DE REFLEXÃO
No Judiciário é permitido que um magistrado
absolva ou condene um réu mediante
videoconferência.
Na escola um professor não pode atribuir uma nota a
um aluno sem ser através do sistema convencional
de “cara a cara”
14. DISPOSITIVO LEGAL QUE AMPARA O USO DA
AVALIAÇÃO VIRTUAL NA EDUCAÇÃO
Portaria Normativa nº 18, de 15 de agosto de 2016
(do Ministro da Educação)
Dispõe sobre a regulação dos polos de apoio
presencial no exterior.
Art. 3º – Na avaliação dos polos de apoio presencial
localizados no exterior, serão admitidas as seguintes
estratégias, alternativamente:
15. I – avaliação in loco por avaliadores integrantes do
Banco de Avaliadores do SINAES – BASIS....
II – Videoconferência e
III – parcerias com órgãos ou agencia estrangeiras
….
16. NOTA DE REFLEXÃO FINAL
A legislação nacional e até mesmo as normas do
MEC já admitem a avaliação a distância.
Que falta para se modificar as normas educacionais?