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Fábio Victor da Fonte Monnerat
Direito Processual Civil
Normas Fundamentais do Processo Civil Brasileiro
Prof. Fábio Victor da Fonte Monnerat
Procurador Federal – Advocacia-Geral da União
Mestre e doutorando em Direito Processual Civil pela PUC/SP
Coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito Processual Civil da ESA/OAB-SP
Membro da Comissão de Processo Civil da OAB Nacional
Autor dos livros: “Introdução ao Estudo do Direito Processual Civil (5ª ed.)
e “Súmulas e Precedentes Qualificados”, ambos pela editora Saraiva
Conteúdo Programático:
1- Parte Geral: Teoria das normas fundamentais do processo civil brasileiro
1.1 - Conceito e caracterização das normas fundamentais
1.2 - Fontes das normas fundamentais
1.3 - Estrutura das normas fundamentais
1.4 - Destinatários das normas fundamentais
1.5 - Funções das normas
2 – Parte Especial: As normas fundamentais em espécie
2.1 – Análise dos dispositivos constitucionais e legais que consagram normas
fundamentais
2.2 – Análise dos principais desdobramentos concretos das normas
fundamentais
Parte Geral: Teoria das normas fundamentais do processo civil brasileiro
1. Fontes do Direito Processual Civil
2. As normas processuais na Constituição e na legislação infraconstitucional
3. O estabelecimento de uma sintonia fina com a Constituição Federal de
1988 e o Código de Processo Civil de 2015
4. A nova estrutura do Código de Processo Civil
5. Consagração de normas fundamentais
Parte Geral: Teoria das normas fundamentais do processo civil brasileiro
Conceito e características: normas que possuem a capacidade de
influenciar em todo o processo e em, praticamente, todas as técnicas
processuais
Critérios para caracterização das normas
1. Critério Topológico
2. Critério Hierárquico
3. Critério sistemático/funcional
Parte Geral: Teoria das normas fundamentais do processo civil brasileiro
Onde estão consagradas de normas fundamentais?
1. Constituição Federal: art. 5º, inc. XXXV, LV, LVI, LXXVIII, entre outros incisos;
art. 93, IX
2. Os 12 primeiros artigos do CPC 2015
3. Normas fundamentais espalhadas pelo NCPC: ex.: Art. 190; arts. 926 e 927;
art. 928, 489, §1º
4. Desdobramentos relevantes de normas fundamentais: regras concretas Ex.:
932, p.u.; 771
Parte Geral: Teoria das normas fundamentais do processo civil brasileiro
Estrutura normativa das normas fundamentais
1. Princípios processuais
1.1 - Princípios Constitucionais
1.2 - Princípios no CPC
2. Regras processuais
2.1 - Regras constitucionais (de competência e organização judiciária)
2.2 - Regras infraconstitucionais (de competência, de organização judiciária e
normas procedimentais)
Parte Geral: Teoria das normas fundamentais do processo civil brasileiro
Características e funções das normas fundamentais constitucionais
1. Possuem status de direitos fundamentais
2. São cláusulas pétreas
3. Possuem dupla dimensão: objetiva e subjetiva
4. Possuem aplicabilidade imediata
5. Possuem vários destinatários
Parte Geral: Teoria das normas fundamentais do processo civil brasileiro
Funções das normas fundamentais constitucionais
1. Função fundamentadora
2. Função interpretativa
3. Função limitadora
4. Função supletiva
5. Conflito de princípios e proporcionalidade
Normas fundamentais em espécie (I)
Princípios do devido processo legal e princípio da conformidade com
a Constituição Federal expresso no CPC/2015
Art. 5º, LVI, CPC: “LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal”
Art. 1º, CPC: “O processo civil será ordenado, disciplinado e
interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos
na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as
disposições deste Código.”
1. Aspecto histórico
2. Aspecto simbólico
3. Aspecto pedagógico
Normas fundamentais em espécie (II)
Princípios da inércia jurisdicional e impulso oficial
“Art. 2º, CPC: “O processo começa por iniciativa da parte e se
desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”
1 - Vedação de instauração de procedimento ‘de ofício’
2 - Vedação de sentença ultra ou extra petita
3 - Possibilidade/dever de dar andamento ao feito “de ofício”,
salvo expressa previsão legal
Ex.: requerimento de início do cumprimento de sentença
4 – Dever de verificação e correção de nulidades absolutas
(matérias de ordem pública)
Normas fundamentais em espécie (III)
Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional
Art. 5º, XXXV, CF: “A lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito”
Art. 3º, CPC: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional
ameaça ou lesão a direito”
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução
consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução
consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes,
advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público,
inclusive no curso do processo judicial.
Normas fundamentais em espécie (III)
Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (cont.)
1. Direito de acesso à Justiça
➢ Justiça multiportas
2. Direito à resposta jurisdicional, justa, efetiva e em tempo
razoável
3. Garantia de tutela preventiva (inibitória)
4. Direito de ação como direito de participar
Normas fundamentais em espécie (III)
Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (cont.)
1. Direito de acesso à Justiça
2. Direito à resposta jurisdicional, justa, efetiva e em tempo razoável
3. Garantia de tutela preventiva (inibitória)
4. Direito de ação como direito de participar
5. Acesso à Justiça e “Justiça Multiportas”
Normas fundamentais em espécie (III)
Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e condições da
ação no CPC/2015
1- Novo tratamento dado às condições da ação
1.1 - Legitimidade e interesse (art. 17 a 20)
1.2 - Supressão da impossibilidade jurídica do pedido
1.3 - Supressão da expressão “condições da ação”
2 - Especialmente sobre a ilegitimidade passiva (arts. 338 e 339 CPC)
2.1 - Concretização dos princípios da preferência pelo exame do mérito e
da cooperação
2.2 - Alegação em preliminar de contestação
2.3 - Oitiva do autor e possibilidades: alteração do sujeito passivo,
formação de litisconsórcio passivo ou manutenção do réu
Normas fundamentais em espécie (III)
Princípio da preferência pela solução consensual de conflitos
1. Auxiliares do juízo (mediadores e conciliadores)
2. Possibilidade de Câmaras privadas de solução consensual de
conflitos
3. Câmaras públicas de solução consensual de conflitos envolvendo o
Poder Público
4. OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
(ART. 334, CPC), que só poderá ser dispensadas caso as duas partes
manifestem o desinteresse ou se o direito não admitir autocomposição.
Normas fundamentais em espécie (IV)
Princípio da efetividade (dimensão da inafastabilidade)
Art. 4º, CPC: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a
solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”
1. Princípio da preferência pelo julgamento do mérito:
Ex1.: No 1º grau de jurisdição - Art. 317, CPC: “Antes de proferir decisão sem
resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se
possível, corrigir o vício.”
Ex2.: Nos recursos - Art. 932 p.u., CPC: “Antes de considerar inadmissível o
recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que
seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.
Normas fundamentais em espécie (IV)
Princípio da duração razoável do processo
Art. 5º, LXXVIII, CF: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.”
1- Direito das partes
2 – Dever dos magistrados e dos administradores da Justiça
3 – Influência no legislador
➢ As diversas variantes que influenciam a caracterização da
duração razoável
Normas fundamentais em espécie (V)
Princípios do contraditório e ampla defesa
Art. 5º, LV, CF: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.”
Art. 9º, CPC: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que
ela seja previamente ouvida.”
➢ Exceções (adiante)
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com
base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes
oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual
deva decidir de ofício
Normas fundamentais em espécie (V)
Princípios do contraditório e ampla defesa (cont.)
1. Binômio: informação e reação (ciência e resistência)
2. Possibilidade de ampla participação das partes em todo o
desenvolvimento do processo
3. Vedação das “decisões surpresas”, ainda que a matéria possa
ser verificada de ofício
Ex1.: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica:
art. 133 e seguintes do CPC
Ex2.: O momento procedimental de inversão do ônus da prova
(art. 373, §1º do CPC)
Normas fundamentais em espécie (V)
Princípio do contraditório e tutela provisória (exceção ao
contraditório prévio)
Art. 9º, CPC:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, II
e III do CPC;
III - à decisão prevista no art. 701 do CPC
1. Contraditório postergado
2. Execução provisória
Normas fundamentais em espécie (V)
Princípio do contraditório e tutela provisória (exceção ao
contraditório prévio) – cont.
➢ A concessão da tutela provisória sempre se dá em detrimento das
garantias do contraditório e da ampla defesa e portanto, só se
justificam quando a não concessão ofender princípios e garantias de
igual status constitucional que devem prevalecer a luz do caso concreto
➢ Ainda assim, o sistema deve prever mecanismos de equilíbrio
voltados a resguardar eventuais equívocos e restaurar o status quo nos
casos de após uma cognição exauriente o medida concedida se mostre
injustificada
Normas fundamentais em espécie (V)
Princípio do contraditório e tutela provisória (exceção ao
contraditório prévio) – cont.
(I) - Tutela de urgência: espécie de tutela provisória concedida em
função do risco de inefetividade ou inutilidade do provimento
jurisdicional definitivo por força do tempo necessário a atividade
de cognição exauriente somada a probabilidade de vitória do
autor
(II) - Tutela de evidência: espécie de tutela provisória concedida
em função da altíssima probabilidade de vitória do autor sem a
necessidade de demonstração de urgência
Normas fundamentais em espécie (V)
Princípio do contraditório e tutela provisória (exceção ao
contraditório prévio) – cont.
1 – Pressupostos da Tutela de Urgência (art. 300, CPC)
Elementos que evidenciem a probabilidade do direito, E;
Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
2 – Pressupostos da Tutela de Evidência (art. 311, II e III, CPC)
2.1 – Quando as alegações de fato puderem ser comprovadas
apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento
de casos repetitivos ou em súmula vinculante
2.2 – Quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em
prova documental adequada do contrato de depósito
Normas fundamentais em espécie (VI)
Dever de Motivação das decisões judiciais
Art. 93, IX, CF: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes
e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação
do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação”
Art. 11, CPC: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Normas fundamentais em espécie (VI)
Dever de Motivação das decisões judiciais
1 – Relação com o princípio do contraditório na perspectiva de consideração
judicial
2 - Direito das partes de terem todos os seus argumentos de fato e de
direito considerados e motivadamente afastados
3 - Dever de fundamentação analítica
4 - Concretização das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração
por omissão
Normas fundamentais em espécie (VI)
Dever de Motivação das decisões judiciais e sua concretização no
art. 489, §1º CPC
Art. 489, § 1º, CPC: “Não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:”
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo,
sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador
Normas fundamentais em espécie (VI)
Dever de Motivação das decisões judiciais e sistema de precedentes
de acordo com o art. 489, §1º, V e VI do CPC
Art. 489, § 1º, CPC: “Não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:”
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem
identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob
julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente
invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.
Normas fundamentais em espécie (VI)
Princípio da cooperação
Art. 6º, CPC: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e
efetiva.”
➢ Passividade X Atividade X Cooperativo
1. Todos são responsáveis por uma tutela jurisdicional justa, efetiva e em
tempo razoável;
2. Poder dever do juiz de remover obstáculos que impeçam o julgamento de
mérito (ex.: art. 321)
3. Poder dever do juiz de efetivar os comandos jurisdicionais inclusive de
ofício (ex.: art 537)
4. Dever das partes de colaborarem e removerem obstáculos que impeçam a
efetiva prestação jurisdicional (Ex.: art. 774, V e p.u.)
Normas fundamentais em espécie (VI)
Princípio da cooperação (cont.): formas de incidência
Ex1.: Art. 321, CPC “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes
de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15
(quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser
corrigido ou completado”
Ex2.: Art. 319, §1º, CPC: “§ 1º Caso não disponha das informações previstas
no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências
necessárias a sua obtenção.” (nome, endereço e qualificação do réu)
Normas fundamentais em espécie (VI)
Princípio da Boa-fé
Art. 5º, CPC: “Aquele que de qualquer forma participa do processo
deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”
➢ Boa-fé objetiva = norma de conduta com capacidade de impor e
proibir comportamentos além de criar situações jurídicas ativas e
passivas
➢ Desdobramentos do princípio da boa-fé objetiva
1. O princípio funciona como um critério hermenêutico interpretativo
Art. 322, CPC “a interpretação do pedido considerará o conjunto da
postulação e observará o princípio da boa-fé”
Normas fundamentais em espécie (VI)
Princípio da Boa-fé (cont.)
➢ Desdobramentos do princípio da boa-fé objetiva (cont.)
1. O princípio funciona como um critério hermenêutico interpretativo
(cont.)
Art. 389, § 3º, CPC: “a decisão judicial deve ser interpretada a
partir da conjugação de todos os seus elementos e em
conformidade com o princípio da boa-fé.”
2. A boa-fé cria deveres anexos ou colaterais;
2.1 - Para as partes
2.2 - Para o juiz
Normas fundamentais em espécie (VI)
Princípio da Boa-fé (cont.)
➢ Desdobramentos do princípio da boa-fé objetiva (cont.)
2. A boa-fé cria deveres anexos ou colaterais;
2.1 - Para as partes (cont.)
Exs.: Art. 77, CPC:
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de
que são destituídas de fundamento;
III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à
declaração ou à defesa do direito”, entre outros deveres processuais.
Normas fundamentais em espécie (VI)
Princípio da Boa-fé (cont.)
➢ Desdobramentos do princípio da boa-fé objetiva (cont.)
3 – A boa-fé regula (e limita) o exercício de direito
Ex1.: Proibição de provocar incidente manifestamente infundado;
Ex2.: Vedação de interposição de recurso com intuito manifestamente
protelatório
Ex3.: Vedação de comportamentos incoerentes
Normas fundamentais em espécie (VI)
Princípio do duplo grau de jurisdição
➢ Não há previsão constitucional expressa
➢ Conclusão pela consagração implícita
➢ Previsão da estrutura do Judiciário e tribunais com competência
para julgar recursos na Constituição Federal
➢ Regra absoluta ou que admite exceções?
➢ Decisões de competência originária do STF
➢ Embargos Infringentes nas execuções fiscais
➢ Processos em curso nos Juizados especiais
➢ Especialmente sobre a recorribilidade das interlocutórias
Normas fundamentais em espécie (VI)
Princípio do juiz natural
Art. 5º, LIII, CF: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente.”
Art. 5º, XXXVII, CF: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”
➢ Importância da normatização infraconstitucional
1. Juiz competente
2. Juiz imparcial
3. Impossibilidade de “escolha do juiz”
Ex.: Hipóteses de prevenção do juízo
4. Vedação de tribunais de exceção
5. Reserva de plenário
Normas fundamentais em espécie (VI)
Princípio do juiz natural (cont.): Normas de repartição de
competência
1. A competência como pressuposto processual de validade
2. Fontes de normas de competência
3. Parâmetros normativos definidores da competência
3.1 - Normas excepcionais e específicas definidoras da competência
3.2 - Critérios de repartição de competência: matéria, pessoa, valor,
função e território
3.3 Metodologia de aplicação das normas de repartição de
competência
4. Classificação da competência
4.1 - Competência Absoluta e competência relativa
Normas fundamentais em espécie (VI)
Princípio da definitividade (coisa julgada)
Art. 5º, XXXVI, CF: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada”
Art. 502, CPC: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que
torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a
recurso.”
➢ Coisa julgada meramente formal?
➢ Hipóteses de relativização da coisa julgada
➢ Ação rescisória
➢ Ação declaratória de inexistência
➢ Impugnação do cumprimento de sentença
Normas fundamentais em espécie (VI)
Principios da igualdade e o dever o juiz de promover o contraditório,
eficiência, moralidade e bem comum
Art. 7º, CPC “É assegurada às partes paridade de tratamento em
relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de
defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais,
competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.”
Art. 8º, CPC: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos
fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a
dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a
razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”
Normas fundamentais em espécie (VI)
Ordem de preferência de julgamento
Art. 12º, CPC: 2. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente,
à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.”
➢ Exceções:
1. as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou
de improcedência liminar do pedido;
2. o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica
firmada em julgamento de casos repetitivos;
3. as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ;
4. julgamento de embargos de declaração e agravo interno;
5. as preferências legais e as metas estabelecidas pelo CNJ;
6. causas criminais em caso de cumulação de competência
7. a causa que exija urgência no julgamento
Normas fundamentais em espécie (VI)
Princípio da assistência judiciária integral e gratuita
Art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos, CF: “O Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”
Art. 134, CF: “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime
democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos
humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais
e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inc. LXXIV do
art. 5º da Constituição Federal.
Normas fundamentais em espécie (VI)
Princípio da assistência judiciária integral e gratuita (cont.)
Custos financeiros do processo
1. Custas processuais
2. Despesas processuais
3. Honorários Advocatícios
➢ Requisitos para a concessão da Gratuidade da Justiça:
➢ Hipossuficiência econômica
➢ Afirmação da parte, como possibilidade de impugnação da pare contrária
ou controle de ofício pelo juiz e tribunal
Normas fundamentais em espécie (VI)
Princípio da assistência judiciária integral e gratuita (cont.)
Ônus do adiantamento e dever de pagamento
1. Custas processuais: dispensa de adiantar e dever de ressarcir a parte sob
condição suspensiva se não alcançada condições de pagamento em 5 anos (art. 98,
§3º CPC)
2. Despesas processuais: Mesma dinâmica das custas (art. 98, §3º CPC), salvo
perícia
2.1 – Perícia: custeio ou realização pelo Estado
3. Honorário advocatícios: condenação da parte sob condição suspensiva se
não alcançada condições de pagamento em 5 anos (art. 98, §3º CPC)
Normas fundamentais em espécie (VI)
Princípio da igualdade e segurança jurídica
Resultado do processo: vinculação dos juízes e tribunais aos
precedentes qualificados e dever de respeito a jurisprudência
Art. 5º, CF: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, (...)
Art. 926, CPC “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e
mantê-la estável, íntegra e coerente.
Normas fundamentais em espécie (VI)
Princípio da igualdade e segurança jurídica (cont.)
➢ Jurisprudência persuasiva e precedentes vinculantes
1 - Jurisprudência: conjunto de julgamentos reiterados sobre a mesma
questão de direito pelos tribunais, no mesmo sentido.
2 - Precedentes: único julgado, em regra não vinculante salvo de qualificado
3 - Precedentes qualificados: Julgamento proferidos em procedimentos
previstos em lei voltados a consagração de uma tese, apta a expressar o
entendimento do Tribunal sobre uma questão de direito e a ser aplicada nos
demais casos que envolverem a mesma matéria
4 - Súmulas: representação formal da jurisprudência pacífica, ou dominante,
que emerge de um procedimento específico de reconhecimento da pacificação ou
domínio do entendimento jurisprudencial
Normas fundamentais em espécie (VI)
Princípio da igualdade e segurança jurídica (cont.)
➢ Art. 927, CPC: “Os juízes e tribunais observarão” (obrigatória)
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução
de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial
repetitivos
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria
constitucional, do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – orientação do Plenário e do órgão especiais aos quais estiverem
vinculados
Normas fundamentais em espécie (VI)
Princípio da igualdade e segurança jurídica (cont.)
➢ Dos tribunais uniformizarem sua jurisprudência
➢ Dever dos tribunais respeitarem a jurisprudência
➢ Dever dos demais juízes e tribunais obedecerem a jurisprudência e
determinados precedentes
➢ Mecanismos aplicação de precedentes e aceleração do procedimento
➢ Possibilidade de modulação de efeitos de novos entendimentos vinculantes

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Normas Fundamentais do Processo Civil Brasileiro

  • 1. Fábio Victor da Fonte Monnerat
  • 2. Direito Processual Civil Normas Fundamentais do Processo Civil Brasileiro Prof. Fábio Victor da Fonte Monnerat Procurador Federal – Advocacia-Geral da União Mestre e doutorando em Direito Processual Civil pela PUC/SP Coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito Processual Civil da ESA/OAB-SP Membro da Comissão de Processo Civil da OAB Nacional Autor dos livros: “Introdução ao Estudo do Direito Processual Civil (5ª ed.) e “Súmulas e Precedentes Qualificados”, ambos pela editora Saraiva
  • 3. Conteúdo Programático: 1- Parte Geral: Teoria das normas fundamentais do processo civil brasileiro 1.1 - Conceito e caracterização das normas fundamentais 1.2 - Fontes das normas fundamentais 1.3 - Estrutura das normas fundamentais 1.4 - Destinatários das normas fundamentais 1.5 - Funções das normas 2 – Parte Especial: As normas fundamentais em espécie 2.1 – Análise dos dispositivos constitucionais e legais que consagram normas fundamentais 2.2 – Análise dos principais desdobramentos concretos das normas fundamentais
  • 4. Parte Geral: Teoria das normas fundamentais do processo civil brasileiro 1. Fontes do Direito Processual Civil 2. As normas processuais na Constituição e na legislação infraconstitucional 3. O estabelecimento de uma sintonia fina com a Constituição Federal de 1988 e o Código de Processo Civil de 2015 4. A nova estrutura do Código de Processo Civil 5. Consagração de normas fundamentais
  • 5. Parte Geral: Teoria das normas fundamentais do processo civil brasileiro Conceito e características: normas que possuem a capacidade de influenciar em todo o processo e em, praticamente, todas as técnicas processuais Critérios para caracterização das normas 1. Critério Topológico 2. Critério Hierárquico 3. Critério sistemático/funcional
  • 6. Parte Geral: Teoria das normas fundamentais do processo civil brasileiro Onde estão consagradas de normas fundamentais? 1. Constituição Federal: art. 5º, inc. XXXV, LV, LVI, LXXVIII, entre outros incisos; art. 93, IX 2. Os 12 primeiros artigos do CPC 2015 3. Normas fundamentais espalhadas pelo NCPC: ex.: Art. 190; arts. 926 e 927; art. 928, 489, §1º 4. Desdobramentos relevantes de normas fundamentais: regras concretas Ex.: 932, p.u.; 771
  • 7. Parte Geral: Teoria das normas fundamentais do processo civil brasileiro Estrutura normativa das normas fundamentais 1. Princípios processuais 1.1 - Princípios Constitucionais 1.2 - Princípios no CPC 2. Regras processuais 2.1 - Regras constitucionais (de competência e organização judiciária) 2.2 - Regras infraconstitucionais (de competência, de organização judiciária e normas procedimentais)
  • 8. Parte Geral: Teoria das normas fundamentais do processo civil brasileiro Características e funções das normas fundamentais constitucionais 1. Possuem status de direitos fundamentais 2. São cláusulas pétreas 3. Possuem dupla dimensão: objetiva e subjetiva 4. Possuem aplicabilidade imediata 5. Possuem vários destinatários
  • 9. Parte Geral: Teoria das normas fundamentais do processo civil brasileiro Funções das normas fundamentais constitucionais 1. Função fundamentadora 2. Função interpretativa 3. Função limitadora 4. Função supletiva 5. Conflito de princípios e proporcionalidade
  • 10. Normas fundamentais em espécie (I) Princípios do devido processo legal e princípio da conformidade com a Constituição Federal expresso no CPC/2015 Art. 5º, LVI, CPC: “LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” Art. 1º, CPC: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” 1. Aspecto histórico 2. Aspecto simbólico 3. Aspecto pedagógico
  • 11. Normas fundamentais em espécie (II) Princípios da inércia jurisdicional e impulso oficial “Art. 2º, CPC: “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.” 1 - Vedação de instauração de procedimento ‘de ofício’ 2 - Vedação de sentença ultra ou extra petita 3 - Possibilidade/dever de dar andamento ao feito “de ofício”, salvo expressa previsão legal Ex.: requerimento de início do cumprimento de sentença 4 – Dever de verificação e correção de nulidades absolutas (matérias de ordem pública)
  • 12. Normas fundamentais em espécie (III) Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional Art. 5º, XXXV, CF: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” Art. 3º, CPC: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito” § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
  • 13. Normas fundamentais em espécie (III) Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (cont.) 1. Direito de acesso à Justiça ➢ Justiça multiportas 2. Direito à resposta jurisdicional, justa, efetiva e em tempo razoável 3. Garantia de tutela preventiva (inibitória) 4. Direito de ação como direito de participar
  • 14. Normas fundamentais em espécie (III) Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (cont.) 1. Direito de acesso à Justiça 2. Direito à resposta jurisdicional, justa, efetiva e em tempo razoável 3. Garantia de tutela preventiva (inibitória) 4. Direito de ação como direito de participar 5. Acesso à Justiça e “Justiça Multiportas”
  • 15. Normas fundamentais em espécie (III) Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e condições da ação no CPC/2015 1- Novo tratamento dado às condições da ação 1.1 - Legitimidade e interesse (art. 17 a 20) 1.2 - Supressão da impossibilidade jurídica do pedido 1.3 - Supressão da expressão “condições da ação” 2 - Especialmente sobre a ilegitimidade passiva (arts. 338 e 339 CPC) 2.1 - Concretização dos princípios da preferência pelo exame do mérito e da cooperação 2.2 - Alegação em preliminar de contestação 2.3 - Oitiva do autor e possibilidades: alteração do sujeito passivo, formação de litisconsórcio passivo ou manutenção do réu
  • 16. Normas fundamentais em espécie (III) Princípio da preferência pela solução consensual de conflitos 1. Auxiliares do juízo (mediadores e conciliadores) 2. Possibilidade de Câmaras privadas de solução consensual de conflitos 3. Câmaras públicas de solução consensual de conflitos envolvendo o Poder Público 4. OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC), que só poderá ser dispensadas caso as duas partes manifestem o desinteresse ou se o direito não admitir autocomposição.
  • 17. Normas fundamentais em espécie (IV) Princípio da efetividade (dimensão da inafastabilidade) Art. 4º, CPC: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” 1. Princípio da preferência pelo julgamento do mérito: Ex1.: No 1º grau de jurisdição - Art. 317, CPC: “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.” Ex2.: Nos recursos - Art. 932 p.u., CPC: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.
  • 18. Normas fundamentais em espécie (IV) Princípio da duração razoável do processo Art. 5º, LXXVIII, CF: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” 1- Direito das partes 2 – Dever dos magistrados e dos administradores da Justiça 3 – Influência no legislador ➢ As diversas variantes que influenciam a caracterização da duração razoável
  • 19. Normas fundamentais em espécie (V) Princípios do contraditório e ampla defesa Art. 5º, LV, CF: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Art. 9º, CPC: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” ➢ Exceções (adiante) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício
  • 20. Normas fundamentais em espécie (V) Princípios do contraditório e ampla defesa (cont.) 1. Binômio: informação e reação (ciência e resistência) 2. Possibilidade de ampla participação das partes em todo o desenvolvimento do processo 3. Vedação das “decisões surpresas”, ainda que a matéria possa ser verificada de ofício Ex1.: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica: art. 133 e seguintes do CPC Ex2.: O momento procedimental de inversão do ônus da prova (art. 373, §1º do CPC)
  • 21. Normas fundamentais em espécie (V) Princípio do contraditório e tutela provisória (exceção ao contraditório prévio) Art. 9º, CPC: Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, II e III do CPC; III - à decisão prevista no art. 701 do CPC 1. Contraditório postergado 2. Execução provisória
  • 22. Normas fundamentais em espécie (V) Princípio do contraditório e tutela provisória (exceção ao contraditório prévio) – cont. ➢ A concessão da tutela provisória sempre se dá em detrimento das garantias do contraditório e da ampla defesa e portanto, só se justificam quando a não concessão ofender princípios e garantias de igual status constitucional que devem prevalecer a luz do caso concreto ➢ Ainda assim, o sistema deve prever mecanismos de equilíbrio voltados a resguardar eventuais equívocos e restaurar o status quo nos casos de após uma cognição exauriente o medida concedida se mostre injustificada
  • 23. Normas fundamentais em espécie (V) Princípio do contraditório e tutela provisória (exceção ao contraditório prévio) – cont. (I) - Tutela de urgência: espécie de tutela provisória concedida em função do risco de inefetividade ou inutilidade do provimento jurisdicional definitivo por força do tempo necessário a atividade de cognição exauriente somada a probabilidade de vitória do autor (II) - Tutela de evidência: espécie de tutela provisória concedida em função da altíssima probabilidade de vitória do autor sem a necessidade de demonstração de urgência
  • 24. Normas fundamentais em espécie (V) Princípio do contraditório e tutela provisória (exceção ao contraditório prévio) – cont. 1 – Pressupostos da Tutela de Urgência (art. 300, CPC) Elementos que evidenciem a probabilidade do direito, E; Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo 2 – Pressupostos da Tutela de Evidência (art. 311, II e III, CPC) 2.1 – Quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante 2.2 – Quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito
  • 25. Normas fundamentais em espécie (VI) Dever de Motivação das decisões judiciais Art. 93, IX, CF: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” Art. 11, CPC: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
  • 26. Normas fundamentais em espécie (VI) Dever de Motivação das decisões judiciais 1 – Relação com o princípio do contraditório na perspectiva de consideração judicial 2 - Direito das partes de terem todos os seus argumentos de fato e de direito considerados e motivadamente afastados 3 - Dever de fundamentação analítica 4 - Concretização das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração por omissão
  • 27. Normas fundamentais em espécie (VI) Dever de Motivação das decisões judiciais e sua concretização no art. 489, §1º CPC Art. 489, § 1º, CPC: “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:” I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador
  • 28. Normas fundamentais em espécie (VI) Dever de Motivação das decisões judiciais e sistema de precedentes de acordo com o art. 489, §1º, V e VI do CPC Art. 489, § 1º, CPC: “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:” V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
  • 29. Normas fundamentais em espécie (VI) Princípio da cooperação Art. 6º, CPC: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” ➢ Passividade X Atividade X Cooperativo 1. Todos são responsáveis por uma tutela jurisdicional justa, efetiva e em tempo razoável; 2. Poder dever do juiz de remover obstáculos que impeçam o julgamento de mérito (ex.: art. 321) 3. Poder dever do juiz de efetivar os comandos jurisdicionais inclusive de ofício (ex.: art 537) 4. Dever das partes de colaborarem e removerem obstáculos que impeçam a efetiva prestação jurisdicional (Ex.: art. 774, V e p.u.)
  • 30. Normas fundamentais em espécie (VI) Princípio da cooperação (cont.): formas de incidência Ex1.: Art. 321, CPC “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado” Ex2.: Art. 319, §1º, CPC: “§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.” (nome, endereço e qualificação do réu)
  • 31. Normas fundamentais em espécie (VI) Princípio da Boa-fé Art. 5º, CPC: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” ➢ Boa-fé objetiva = norma de conduta com capacidade de impor e proibir comportamentos além de criar situações jurídicas ativas e passivas ➢ Desdobramentos do princípio da boa-fé objetiva 1. O princípio funciona como um critério hermenêutico interpretativo Art. 322, CPC “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”
  • 32. Normas fundamentais em espécie (VI) Princípio da Boa-fé (cont.) ➢ Desdobramentos do princípio da boa-fé objetiva (cont.) 1. O princípio funciona como um critério hermenêutico interpretativo (cont.) Art. 389, § 3º, CPC: “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.” 2. A boa-fé cria deveres anexos ou colaterais; 2.1 - Para as partes 2.2 - Para o juiz
  • 33. Normas fundamentais em espécie (VI) Princípio da Boa-fé (cont.) ➢ Desdobramentos do princípio da boa-fé objetiva (cont.) 2. A boa-fé cria deveres anexos ou colaterais; 2.1 - Para as partes (cont.) Exs.: Art. 77, CPC: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito”, entre outros deveres processuais.
  • 34. Normas fundamentais em espécie (VI) Princípio da Boa-fé (cont.) ➢ Desdobramentos do princípio da boa-fé objetiva (cont.) 3 – A boa-fé regula (e limita) o exercício de direito Ex1.: Proibição de provocar incidente manifestamente infundado; Ex2.: Vedação de interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório Ex3.: Vedação de comportamentos incoerentes
  • 35. Normas fundamentais em espécie (VI) Princípio do duplo grau de jurisdição ➢ Não há previsão constitucional expressa ➢ Conclusão pela consagração implícita ➢ Previsão da estrutura do Judiciário e tribunais com competência para julgar recursos na Constituição Federal ➢ Regra absoluta ou que admite exceções? ➢ Decisões de competência originária do STF ➢ Embargos Infringentes nas execuções fiscais ➢ Processos em curso nos Juizados especiais ➢ Especialmente sobre a recorribilidade das interlocutórias
  • 36. Normas fundamentais em espécie (VI) Princípio do juiz natural Art. 5º, LIII, CF: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.” Art. 5º, XXXVII, CF: “não haverá juízo ou tribunal de exceção” ➢ Importância da normatização infraconstitucional 1. Juiz competente 2. Juiz imparcial 3. Impossibilidade de “escolha do juiz” Ex.: Hipóteses de prevenção do juízo 4. Vedação de tribunais de exceção 5. Reserva de plenário
  • 37. Normas fundamentais em espécie (VI) Princípio do juiz natural (cont.): Normas de repartição de competência 1. A competência como pressuposto processual de validade 2. Fontes de normas de competência 3. Parâmetros normativos definidores da competência 3.1 - Normas excepcionais e específicas definidoras da competência 3.2 - Critérios de repartição de competência: matéria, pessoa, valor, função e território 3.3 Metodologia de aplicação das normas de repartição de competência 4. Classificação da competência 4.1 - Competência Absoluta e competência relativa
  • 38. Normas fundamentais em espécie (VI) Princípio da definitividade (coisa julgada) Art. 5º, XXXVI, CF: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” Art. 502, CPC: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” ➢ Coisa julgada meramente formal? ➢ Hipóteses de relativização da coisa julgada ➢ Ação rescisória ➢ Ação declaratória de inexistência ➢ Impugnação do cumprimento de sentença
  • 39. Normas fundamentais em espécie (VI) Principios da igualdade e o dever o juiz de promover o contraditório, eficiência, moralidade e bem comum Art. 7º, CPC “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.” Art. 8º, CPC: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”
  • 40. Normas fundamentais em espécie (VI) Ordem de preferência de julgamento Art. 12º, CPC: 2. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.” ➢ Exceções: 1. as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; 2. o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; 3. as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ; 4. julgamento de embargos de declaração e agravo interno; 5. as preferências legais e as metas estabelecidas pelo CNJ; 6. causas criminais em caso de cumulação de competência 7. a causa que exija urgência no julgamento
  • 41. Normas fundamentais em espécie (VI) Princípio da assistência judiciária integral e gratuita Art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Art. 134, CF: “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inc. LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
  • 42. Normas fundamentais em espécie (VI) Princípio da assistência judiciária integral e gratuita (cont.) Custos financeiros do processo 1. Custas processuais 2. Despesas processuais 3. Honorários Advocatícios ➢ Requisitos para a concessão da Gratuidade da Justiça: ➢ Hipossuficiência econômica ➢ Afirmação da parte, como possibilidade de impugnação da pare contrária ou controle de ofício pelo juiz e tribunal
  • 43. Normas fundamentais em espécie (VI) Princípio da assistência judiciária integral e gratuita (cont.) Ônus do adiantamento e dever de pagamento 1. Custas processuais: dispensa de adiantar e dever de ressarcir a parte sob condição suspensiva se não alcançada condições de pagamento em 5 anos (art. 98, §3º CPC) 2. Despesas processuais: Mesma dinâmica das custas (art. 98, §3º CPC), salvo perícia 2.1 – Perícia: custeio ou realização pelo Estado 3. Honorário advocatícios: condenação da parte sob condição suspensiva se não alcançada condições de pagamento em 5 anos (art. 98, §3º CPC)
  • 44. Normas fundamentais em espécie (VI) Princípio da igualdade e segurança jurídica Resultado do processo: vinculação dos juízes e tribunais aos precedentes qualificados e dever de respeito a jurisprudência Art. 5º, CF: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, (...) Art. 926, CPC “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
  • 45. Normas fundamentais em espécie (VI) Princípio da igualdade e segurança jurídica (cont.) ➢ Jurisprudência persuasiva e precedentes vinculantes 1 - Jurisprudência: conjunto de julgamentos reiterados sobre a mesma questão de direito pelos tribunais, no mesmo sentido. 2 - Precedentes: único julgado, em regra não vinculante salvo de qualificado 3 - Precedentes qualificados: Julgamento proferidos em procedimentos previstos em lei voltados a consagração de uma tese, apta a expressar o entendimento do Tribunal sobre uma questão de direito e a ser aplicada nos demais casos que envolverem a mesma matéria 4 - Súmulas: representação formal da jurisprudência pacífica, ou dominante, que emerge de um procedimento específico de reconhecimento da pacificação ou domínio do entendimento jurisprudencial
  • 46. Normas fundamentais em espécie (VI) Princípio da igualdade e segurança jurídica (cont.) ➢ Art. 927, CPC: “Os juízes e tribunais observarão” (obrigatória) I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – os enunciados de súmula vinculante III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V – orientação do Plenário e do órgão especiais aos quais estiverem vinculados
  • 47. Normas fundamentais em espécie (VI) Princípio da igualdade e segurança jurídica (cont.) ➢ Dos tribunais uniformizarem sua jurisprudência ➢ Dever dos tribunais respeitarem a jurisprudência ➢ Dever dos demais juízes e tribunais obedecerem a jurisprudência e determinados precedentes ➢ Mecanismos aplicação de precedentes e aceleração do procedimento ➢ Possibilidade de modulação de efeitos de novos entendimentos vinculantes