O documento analisa a retirada de resíduos sólidos gerados por navios atracados no porto de Paranaguá. Ele descreve a falta de controle histórico sobre as retiradas de resíduos e avalia a prática atual considerando a legislação aplicável. Também caracteriza os tipos de resíduos gerados e como devem ser manuseados e descartados de acordo com normas técnicas.
2. APRESENTAÇÃO
Baseado em um estudo de campo, detalhado, qualitativo e quantitativo considerando esta pesquisa de
interesse próprio realizei a análise e avaliação da retirada de resíduos sólidos gerados, oriundos de
Navios atracados na área do porto de Paranaguá.
Inicialmente procurou-se avaliar as consonantes referenciais das últimas retiradas destes resíduos e os prazos
que os mesmos acabavam acontecendo, na verdade descobriu-se a falta de histórico e controle desta
demanda, então buscou-se diretamente avaliar a retirada física destes resíduos e os critérios para tal
considerando adequar as nominativas com a legislação vigente que rege o tema, especificamente a Política
Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e a Resolução da (RDC) da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA) n° 56/2008.
Seguidamente, por meio de introduções no campo, retiradas e execução prática de dezenas de navios,
evidenciou-se a prática da gestão destas retiradas que foram caracterizadas e avaliadas, desta forma foi
possível ressaltar números e experiências físicas comprobatórias da eficácia da metodologia do controle de
retirada de resíduos e desta forma efetuar a comparação entre o instrumento de gestão necessários para
manter e credibilizar as ações ambientais necessárias para fim de atendimento das legislações específicas.
Desta forma consolidou-se que o instrumento de aplicação das normas de gerenciamento e gestão portuárias
estão em perfeita conformidade com as normativas legais que regem tais termos e que é extremamente
válido, porém, a prática de gestão constatada que carece de meios de controles legais e definitivos quanto aos
históricos documentais destes fatos, informações estas que estão começando a serem gerenciadas e mantidas
arquivadamente em um processo gerenciador inicial o qual necessariamente deve-se enquadrar dentro daquilo
que é determinado nas políticas ambientais da gestão e das políticas nacionais para o tema.
Vale lembrar que é imediatamente necessário em âmbito municipal desenvolver o conhecimento do tema e da
importância da abrangência do tema nas áreas geográficas próximas ao empreendimento e principalmente das
empresas que atuam diretamente na prestação destes serviços junto a área portuária desta forma não apenas
as demandas dos órgãos ambientais, como o PNGRS serão automaticamente atendidos, como também as
demandas ambientais em relação as novas legislações serão basicamente atendidas.
3. VIAGENS E GERAÇÃO
Os Navios em especial aqueles que percorrem grandes
distâncias de um continente a outro em mares
internacionais inevitavelmente geram grande
quantidade de lixo, o lixo produzido a bordo durante a
viagem muitas vezes é descartado em Portos
autorizados a tal destinação, entretanto percebe-se
pelo tempo de viagem e considerando algumas
políticas de alguns países que este lixo seja jogado no
mar antes dos navios entrarem em águas territoriais
dos países de destino o que tecnicamente não é
considerado crime ambiental considerando a legislação
específica.
4. DESCARGA
Como não é utilizada com regularidade, a
atividade de recolhimento passa a ser
ocasional, sempre que for “ocasionalmente”
solicitado por algum comandante. De três
navios, em média apenas um solicita o
serviço, mas isso é uma média aritmética.
Sendo compulsória, o serviço passaria a ser
regular.
5. Leis, decretos, resoluções e portarias, Instruções Normativas, Federais,
Estaduais e Municipais; Acordos Internacionais.
Nacionais:
• Decreto no 2.508, de 4 de março de 1998, da Presidência da República.
• Lei Federal no 9.966, de abril de 2000.
• Decreto no 4.136, de 20 de fevereiro de 2002.
• Resolução CONAMA nº. 005, de 5 de agosto de 1993.
• Resolução CONAMA nº. 006, de 19 de setembro de 1991.
• Resolução CONAMA nº. 008, de 19 de setembro de 1991.
• Resolução CONAMA nº. 08, de 11 de agosto de 1996.
• Resolução CONAMA nº. 275, de 25 de abril de 2001.
• Resolução CONAMA nº. 283, de 12 de julho de 2001.
• RDC nº. 217 da ANVISA, de 21 de novembro de 2001.
• RDC nº. 341 da ANVISA, de 13 de dezembro de 2002.
• RDC nº. 342 da ANVISA, de 13 de dezembro de 2002.
• RDC n. 345 da ANVISA,
• RDC nº 337 da ANVISA, de 07 de dezembro de 2005.
• RDC n0 56, da ANVISA, de 06 de agosto de 2008.
• ANTAQ – resolução 2190
7. NBR - Normas Técnicas Brasileiras.
• NBR 12235 – Armazenamento de Resíduos Sólidos Perigosos.
• NBR 11175 - Incineração de Resíduos Sólidos Perigosos.
• NBR 8.843 – Aeroportos – Gerenciamento de Resíduos Sólidos
• NBR 7.500 – Resíduos Perigosos – Simbologia – Padrão
• NBR 7.501 – Resíduos Perigosos – Terminologia
• NBR 7.503 – Resíduos Sólidos – Ficha de Emergência – Padrão
• NBR 9.190 – Sacos Plásticos para o Acondicionamento de Lixo - Classificação
• NBR 10.004 – Resíduos Sólidos – Classificação.
• NBR 10.005 – Lixiviação de Resíduos - Procedimentos.
• NBR 10.006 – Solubilização de Resíduos – Procedimentos.
• NBR 10.007 – Amostragem de Resíduos – Procedimentos.
• NBR 11.174 – Armazenamento de Resíduos Classe II, não inertes e III, inertes
• NBR 12.235 – Armazenamento de Resíduos Sólidos Perigosos - Procedimento
• NBR 12.807 – Resíduos de Serviços de Saúde - Terminologia
• NBR 12.808 - Resíduos de Serviços de Saúde – Classificação
• NBR 12.809 – Manuseio de Resíduos de Serviços de Saúde - Procedimentos
• NBR 12.810 – Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde
• NBR 12.980 – Coleta, Varrição e Acondicionamento de Resíduos Sólidos.
• NBR 13.221 – Transporte de Resíduos – Procedimento
• NBR 13.463 – Coleta de Resíduos Sólidos
• NBR 13.896 – Aterro de Resíduos Não Perigosos – Critérios para Projeto, Implantação e Operação.
8. Classificação de resíduos suas categorias e forma diferenciada de destinação,
seguindo as NBR 12809/93, NBR 9190/95, NBR 12810, NBR 10004 da ABNT, 36
ANVISA e 286 do CONAMA:
• A1, A4 e A6 –lixo ambulatorial - deve ser separado dos demais e coletado estes devem ser
transportados em veículo especial até equipamento para descontaminação (autoclave), os resíduos
finais devem ser dispostos em vala séptica;
• D2, D3 e D7 – lixo comum doméstico, papéis, plásticos, papelão, alimentos, devem ser
encaminhados a um aterro sanitário licenciado;
• A7, A8, A9 – o lixo naval de embarcações provenientes de regiões endêmicas, restos de comidas e
lixo de banheiro de qualquer embarcação deverão ser coletados, transportados, e devem receber
tratamento em autoclave e incinerador, enquanto a disposição final das cinzas deverá ocorrer em
vala séptica;
• B1 – medicamentos vencidos serão mantidos em seus recipientes originais e, posteriormente,
enviados ao laboratório fabricante;
• B2 – resíduos de pintura em geral devem ser encaminhados para reciclagem, destruição ou
deposição em aterro sanitário;
• B3 – os materiais contaminados com produtos derivados do petróleo encaminhados para
reciclagem, tratamento ou destruição;
• B4 – embalagens contaminadas com produtos químicos tóxicos após a tríplice lavagem serão
encaminhados para os fornecedores;
• B5 – as lâmpadas serão encaminhadas para empresa que recicle ou destrua;
9. B6 – pilhas e baterias para os fornecedores;
B7 – cartucho de tonner deverá remetido para os fornecedores ou empresa que
recarregue.
B8 – varreduras sempre que possível armazenadas e, posteriormente, encaminhadas
para a reciclagem.
B9 – resíduos de cargas perigosas serão acondicionadas em embalagens identificadas
com o nome do produto, quantidade, número da ONU e classe de risco, será armazenado
em área reservada para tanto no armazém de cargas perigosas que manterá o maior
número de informações possível como o nome do produto, quantidade, data de chegada
do produto, navio transportador, agente da importação e destino. A empresa comunicará
à ANVISA, Receita Federal, IAP e IBAMA a quem cabe coordenar as ações e acompanhará o
processo de encaminhamento da solução.
C1 – rejeitos radioativos encaminhados imediatamente à CNEN;
D1 – o lixo geral da embarcação considerado comum ou doméstico, papéis, plásticos,
papelão, alimentos, devem ser encaminhados a um aterro sanitário licenciado;
10. Resíduos provenientes das embarcações, aeronaves, veículos de cargas,
veículos de passageiros e outros com origem ou escalas em áreas indenes,
endêmicas ou epidêmicas de doenças transmissíveis.
Nas operações de retirada de resíduos sólidos, em função dos potenciais fatores de risco
à saúde pública, integrantes das diferentes classes de resíduos sólidos produzidos a
bordo de embarcações, deverão ser respeitadas as seguintes exigências sanitárias:
1.) os resíduos sólidos constituídos de restos e sobras de alimentos, bem como os utensílios
em geral que serão descartados procedentes de áreas infectadas, endêmicas ou
epidêmicas, de doenças transmissíveis de interesse da saúde pública e ou com presença a
bordo de viajante conduzido a óbito ou com anormalidades clínicas, deverão,
previamente, á sua retirada ser acondicionados em sacos plásticos classe II, de cor
branco leitosa, próprios para resíduos infectantes, com a inscrição da simbologia de
material infectante, os quais após o acondicionamento deverão ser lacrados,
transportados e dispostos em recipientes próprios, bombonas plásticas identificadas em
área exclusiva da embarcação, para posterior remoção a containeres ou para veículo de
transporte, licenciado pela autoridade local e sanitária, seguindo os procedimentos
previstos pelas Normas Técnicas da ABNT, de material infectante;
11. 2.) os resíduos sólidos dos compartimentos de enfermarias, os expostos a fluidos e secreções
orgânicas humanas e animais, os resultantes da descontaminação de superfícies e de
sanitários deverão, previamente, à sua retirada da embarcação, se acondicionados em
sacos plásticos, classe II, de cor branco leitosa, próprios para resíduos infectantes e com
a inscrição da simbologia de material infectante, os quais, após o acondicionamento dos
resíduos sólidos deverão ser lacrados, transportados e dispostos em recipientes
próprios, em área exclusiva do convés, para posterior remoção a containeres ou para
veículo de transporte, licenciado pela autoridade sanitária, seguindo os procedimentos
previstos pelas Normas Técnicas da ABNT, destinados ao depósito de material infectante;
Tratamento
Todo o resíduo oriundo de áreas consideradas indenes, endêmicas ou epidêmicas de
doenças transmissíveis deverão ser destinados ao sistema de tratamento por
Autoclavagem.
Documentos
Todas os documentos das empresas de destino final deverão emitir manifesto de
recebimento e certificado de destinação e apresentados ao orgão ambiental.
12. RESOLUÇÃO Nº 2190 - ANTAQ, DE 28 DE JULHO DE 2011.
APROVA A NORMA PARA DISCIPLINAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
RETIRADA DE RESÍDUOS DE EMBARCAÇÕES
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS-ANTAQ,
no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 53, inciso IV, o
Regimento Interno, com base no art. 27, incisos IV, da Lei nº10.233, de
5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-
3, de4 de setembro de 2002,considerando o que consta do processo nº
50300.000017/2010-31 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua
298ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de julho de 2011.
Resolve:
Art. 1º Aprovar a NORMA PARA DISCIPLINAR A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE RETIRADA DE RESÍDUOS DE EMBARCAÇÕES, na
forma do Anexo desta Resolução.
13. CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta norma tem por objeto disciplinar a prestação de serviços de retirada
de resíduos de embarcações em áreas sob a jurisdição de instalações
portuárias brasileiras, em conformidade com o disposto no artigo 27, incisos IV
e XIV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na Lei nº 9.966, de 28 de abril
de 2000, na Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010, e no Decreto nº 2.508, de 4 de
março de 1998, que promulgou a Convenção Internacional para Prevenção de
Poluição por Embarcações (MARPOL) da Organização Marítima Internacional
(IMO), observado o disposto na legislação que confere competência pertinente
à matéria a outros órgãos e entidades das administrações públicas federal,
estaduais e municipais.
§ 1º Aplica-se a presente norma aos serviços prestados em instalações portuárias
de uso público; em terminais portuários de uso privativo (TUP), localizados
dentro ou fora da área do porto organizado; e, no que couber, em estações de
transbordo de cargas (ETC) e em instalações portuárias públicas de pequeno
porte (IP4), incluindo as respectivas áreas de fundeio, sem prejuízo para a
legislação específica de gestão de resíduos, como aspectos relativos à vigilância
sanitária, agropecuária e fitossanitária.
§ 2º Aplica-se esta norma na área de jurisdição da autoridade controladora
definida no inciso I, do artigo 2º.
15. MARPOL
Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL) -
Resíduos cobertos pela MARPOL.
Os Anexos da Convenção regulamentam a descarga de substâncias nocivas no
mar. “Substâncias nocivas”, de acordo com a Convenção, são assim definidas:
“qualquer substância que, se despejada no mar, é capaz de gerar riscos
para a saúde humana, danificar os recursos biológicos e a vida marinha,
prejudicar as atividades marítimas recreativas ou interferir com outras
utilizações legítimas do mar e inclui toda substância sujeita a controle
pela presente Convenção.”
Substâncias nocivas para as quais a MARPOL estabelecem limites de despejo
são:
– óleo e misturas oleosas (Anexo I);
– substâncias líquidas nocivas, por ex, produtos químicos a granel (Anexo II);
– esgoto (Anexo IV, ainda não em vigor);
– lixo e todos os demais resíduos comuns gerados em navio (sólidos e
líquidos) não cobertos pelos Anexos I, II, III e IV (Anexo V).
16. TIPOS E QUANTIDADES DE LIXO (ANEXO V)
Requisitos da MARPOL com relação a lixo
O regulamento 1 do Anexo V da MARPOL 73/78 define “lixo” como “todos os
tipos de resíduos de alimentos, domésticos e operacionais, excluindo peixe
fresco e partes dele, gerados durante as operações normais do navio e sujeitos
a serem dispostos continuamente ou periodicamente, exceto aquelas
substâncias que estão definidas ou listadas nos Anexos à presente Convenção”.
As regulamentações 3, 4 e 5 (sujeitas às exceções da regulamentação 6)
proíbem a disposição no mar de plásticos em qualquer lugar e restringem a
disposição no mar de outros tipos de lixo gerado em navio, incluindo
almofadas de estiva, revestimentos e materiais de embalagem que irão flutuar,
restos de comida, papéis, trapos, vidro, metal, garrafas, louça e refugos
similares.
De acordo com as regulamentações 3 e 5, o termo “plásticos” inclui – porém
não se restringe a – cordas sintéticas, redes de pesca sintéticas e sacos
plásticos. Os plásticos são utilizados para várias finalidades marinhas,
incluindo – porém não estando restrito a – embalagem, construção de navios,
utensílios de cozinha e copos descartáveis, sacolas, lâminas, bóias, fitas, cordas
e linha.
17. Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 345, de 16 de dezembro de 2002. D.O.U de 19/12/2002
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 13 do Regulamento
da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, considerando a necessidade de definir diretrizes técnicas a serem
cumpridas pelas empresas que prestem serviços de interesse da saúde publica em veículos terrestres que operem transportes
coletivos internacional de passageiros, embarcações, aeronaves, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de
fronteira e recintos alfandegados; considerando a necessidade de estabelecer a documentação a ser apresentada à autoridade sanitária
para fins de concessão, alteração, renovação ou cancelamento de autorização de funcionamento de empresa interessada em prestar
serviços de interesse da saúde pública em veículos terrestres que operem transportes coletivos internacional de passageiros,
embarcações, aeronaves, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteira e recintos alfandegados;
considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relacionados à análise técnica documental para fins de concessão, alteração,
renovação e cancelamento de autorização de funcionamento de empresas; considerando a necessidade de dar cumprimento ao
disposto na Portaria GM/MS nº1.469, de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre procedimentos e responsabilidades inerentes ao
controle e à vigilância da qualidade da água para consumo humano, estabelece o padrão de potabilidade da água para consumo
humano, e dá outras providências; considerando a necessidade de dar cumprimento ao disposto na Portaria GM/MS nº 1.477, de 20 de
agosto de 2002, referente à vigilância sanitária em pontos de apoio e terminais de terminais de fronteiras, portos e aeroporto, de
dejetos líquidos e águas servidas, coletados em meios de transportes procedentes de países membro do MERCOSUL; considerando a
urgência do assunto, adoto, ad referendum, a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determino a sua publicação: Art. 1º Aprovar,
conforme anexo I, o Regulamento Técnico para a Autorização de Funcionamento de empresas interessadas em prestar serviços de
interesse da saúde pública em veículos terrestres que operem transportes coletivos internacional de passageiros, embarcações,
aeronaves, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteira e recintos alfandegados. Art. 2º Caberá à
Gerência Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras:
I - coordenar em nível nacional as ações de vigilância sanitária relacionadas à Autorização de Funcionamento das Empresas
Prestadoras de Serviços de Interesse da Saúde Pública;
II - proceder a emissão de Certificado de Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviços de Interesse da Saúde
Pública;
III - propor a publicação em Diário Oficial da União, da concessão, alteração, renovação ou cancelamento da Autorização de
Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviços de Interesse da Saúde Pública.
Art. 3º Caberá às Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras da ANVISA proceder a análise técnica
documental e a emissão de parecer conclusivo dos pleitos relacionados à concessão, alteração, renovação ou cancelamento da
Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviços de Interesse da Saúde Pública.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Resolução e seus Anexos configuram infração de natureza sanitária, sujeitando os infratores
às penalidades previstas na Lei 6.437/77, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação em Diário Oficial da União.
18. A listagem abaixo fornece exemplos de tipos de lixo. Estes exemplos
ilustram que os resíduos recebidos provêm de todos os tipos de navios e
de todos os tipos de atividades. Os exemplos estão organizados sob dois
títulos principais: resíduos domésticos e resíduos operacionais. Deve-se
ressaltar que se aplica a todos os navios, independentemente de
tamanho.
Resíduos domésticos significam todos os tipos de resíduos de alimentos
e resíduos gerados nas acomodações a bordo do navio. Os resíduos
operacionais são todos os resíduos associados à carga, resíduos de
manutenção e resíduos de carga definidos como lixo. Os resíduos
associados à carga são materiais que se tornaram resíduos em
conseqüência do uso a bordo de um navio para fins de armazenagem e
manuseio da carga. Resíduos de manutenção significam materiais
coletados pelo departamento de máquinas e o departamento de convés
durante a manutenção e operação da embarcação. Resíduos de carga são
tratados como “lixo”, exceto quando aqueles resíduos são substâncias
definidas ou listadas sob outros Anexos à Convenção MARPOL.
TIPOS DE RESÍDUOS
19. Exemplos de lixo de embarcações
Resíduos Domésticos
– Resíduos de alimentos
– Resíduos hospitalares
– Material de embalagem
– Garrafas, louças, ect.
– (plástico, latas, papel, papelão, etc)
Resíduos de manutenção
– trapos/chumaços oleosos
– restos de manutenção de máquinas
– fuligem e depósitos de maquinário
– peças quebradas
– material de embalagem (papel,
plástico, metal, latas de óleo, etc.)
– cinzas e material refratário
– ferrugem
– tinta
Resíduos associados à carga
– almofadas de estiva, material de
escoramento.
– paletas
– revestimento
– amarrações
Diversos
– resíduos de animais de corte
– material de pesca
– cinzas/restos da incineração de lixo a
bordo.
20. Anexo da resolução – RDC 345 (ANVISA)
REGULAMENTO TÉCNICO PARA FINS DE AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
DE INTERESSE DA SAÚDE PÚBLICA EM VEÍCULOS TERRESTRES
QUE OPEREM TRANSPORTES COLETIVOS INTERNACIONAL DE
PASSAGEIROS, EMBARCAÇÕES, AERONAVES, TERMINAIS
AQUAVIÁRIOS, PORTOS ORGANIZADOS, AEROPORTOS, POSTOS
DE FRONTEIRA, RECINTOS ALFANDEGADOS E PONTOS DE
APOIO DE VEÍCULOS TERRESTRES QUE OPEREM TRANSPORTE
COLETIVO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS
21. LOCAL DE DESCARTE – ATERRO CLASSE I
ATERRO SANITÁRIO AUTORIZADO
VEÍCULO E SISTEMA DE TRANSPORTE
31. FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO
1830
2940
1709
1080
1841
4140
3600
7200
4200
3600
5400 5400
LIXO RETIRADO E
ESTIMATIVA DE GERAÇÃO POR TRIPULANTE/MÊS
Lixo retirado/mês Lixo estimado de geração/Mês
33. Considerações finais
• Considerando o tempo de permanência em águas durante o deslocamento entre
portos e considerando a média individual de geração de resíduos por navio e por
tripulante podemos claramente dizer que os volumes de resíduos retirados das
embarcações estão muito inferiores daquele ao qual deveriam serem retirados,
portanto percebe-se claramente que estes resíduos de alguma forma estão se
perdendo em águas desconhecidas.
• Não é difícil notar que em muitas baías e praias próximas ao entorno de áreas
portuárias começam a perceber um índice maior de resíduos depositados, no
entanto políticas mais rigorosas em relação a cobrança destas embarcações não
vem sendo tomadas.
• Vale lembrar que muitas das embarcações mantém um acondicionamento e uma
separação física destes elementos correto no entanto dado aos custos elevados de
destinação mesmo fora do Brasil, geram dificuldades de uma correta destinação.
• Como já havia citado em um capítulo anterior a cobrança do descarte correto e
solicitação dos documentos necessários de comprovação de destinação destas
embarcações trará um alento as nossas necessidades no entanto estaremos
inevitavelmente incapacitados de coibir aqueles que não tem consciência sobre tal
assunto talvez a prática da exigência de documentos comprobatórios proíba mas
de qualquer forma devemos sem dúvida dar condições privilegiadas ou até
impostas para a retirada de resíduos destas embarcações.
34. bibliografia
• ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária),
RDC (Resolução da
• Diretoria Colegiada) nº. 17 , 12 de janeiro de 2001.
• ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária),
RDC (Resolução da
• Diretoria Colegiada) nº 342, de 13 de dezembro de
2002.
• Convenção Internacional para Prevenção da Poluição
por Navios 1973,
• Protocolo de 1978 Relativo à MARPOL 73, 1ª
edição1986, 237p.