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Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 1
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 01678
MUNICIPIO DE CRATEUS - CE
33º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
26/Julho/2010
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 01678
MUNICIPIO DE CRATEUS - CE
Trata o presente Relatório dos resultados dos exames
realizados sobre as 033 Ações de Governo executados na base municipal
de CRATEUS - CE em decorrência
do 33º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios
Públicos.
2. Os trabalhos foram realizados no período de 03Ago2010 a
30Set2010, e tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos
federais no Município sob a responsabilidade de órgãos federais,
estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas.
3. As Ações Governamentais que foram objeto das ações de
fiscalização estão apresentadas a seguir, por Ministério Supervisor,
discriminando, a quantidade de fiscalizações realizadas e os recursos
aproximados aplicados:
20125 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIAO
PROGRAMA:
GESTÃO DE REC. FEDERAIS PELO MINICÍPIOS E CONTROLE SOCIAL
AÇÃO:
GESTÃO DE REC. FEDERAIS PELO MINICÍPIOS E CONTROLE SOCIAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica
26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 2
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE
PROGRAMA:
BRASIL ESCOLARIZADO
AÇÃO:
COMPLEMENTACAO DA UNIAO AO FUNDO DE MANUTENCAO E DESENV
OLVIMENTO DA EDUCACAO BASICA E DE VALORIZACAO DOS PROFI
SSIONAIS DA EDUCACAO - FUNDEB - NO ESTADO DO CEARA
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 24.798.686,89
AÇÃO:
DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA PARA A EDUCACAO BASICA - NA R
EGIAO NORDESTE
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 14.601,00
AÇÃO:
APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NACION
AL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 591.131,21
AÇÃO:
DISTRIBUICAO DE MATERIAIS E LIVROS DIDATICOS PARA O ENS
INO FUNDAMENTAL - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica
AÇÃO:
APOIO A ALIMENTACAO ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NO EST
ADO DO CEARA
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 669.546,80
PROGRAMA:
ESTATÍSTICAS E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS
AÇÃO:
CENSO ESCOLAR DA EDUCACAO BASICA - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica
PROGRAMA:
QUALIDADE NA ESCOLA
AÇÃO:
APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR PARA A EDUCACAO BASICA - CA
MINHO DA ESCOLA - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 413.450,00
AÇÃO:
APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO BASICA - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 1.367.000,00
AÇÃO:
APOIO A REESTRUTURACAO DA REDE FISICA PUBLICA DA EDUCAC
AO BASICA - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 606.078,98
36000 MINISTERIO DA SAUDE
PROGRAMA:
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
AÇÃO:
PROMOCAO DA ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEG
ICOS NA ATENCAO BASICA EM SAUDE - NO ESTADO DO CEARA
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 513.940,60
PROGRAMA:
ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
AÇÃO:
ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BaSICO NOS MUNICiPIOS BRASILEI
ROS
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 3
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 1.984.956,00
AÇÃO:
PISO DE ATENCAO BASICA VARIAVEL - SAUDE DA FAMILIA - NA
CIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 4.759.675,00
AÇÃO:
ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE S
AUDE - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 2 VALOR: R$ 350.000,00
PROGRAMA:
SANEAMENTO RURAL
AÇÃO:
IMPLANTACAO DE MELHORIAS HABITACIONAIS PARA CONTROLE DA
DOENCA DE CHAGAS - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 540.000,00
PROGRAMA:
SERVIÇOS URBANOS DE ÁGUA E ESGOTO
AÇÃO:
IMPLANTACAO E MELHORIA DE SISTEMAS PUBLICOS DE ABASTECI
MENTO DE AGUA EM MUNICIPIOS DE ATE 50.000 HABITANTES, E
XCLUSIVE DE REGIOES METROPOLITANAS OU REGIOES INTEGRADA
S DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO (RIDE) - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 100.000,00
AÇÃO:
IMPLANTACAO DE MELHORIAS SANITARIAS DOMICILIARES PARA P
REVENCAO E CONTROLE DE AGRAVOS - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 2 VALOR: R$ 300.000,00
PROGRAMA:
VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS
AÇÃO:
INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MU
NICIPIOS CERTIFICADOS PARA A VIGILANCIA EM SAUDE - NACI
ONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 357.219,36
38000 MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO
PROGRAMA:
RECURSOS PESQUEIROS SUSTENTÁVEIS
AÇÃO:
PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO AO PESCADOR ARTESANAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica
49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
PROGRAMA:
AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF
AÇÃO:
ASSISTENCIA FINANCEIRA A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA E
SERVICOS MUNICIPAIS
QUANTIDADE DE O.S.: 2 VALOR: R$ 272.592,26
PROGRAMA:
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO
AÇÃO:
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 4
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE
IMPLANTACAO E RECUPERACAO DE INFRA-ESTRUTURA BASICA EM
PROJETOS DE ASSENTAMENTO - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 290.751,04
PROGRAMA:
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DE TERRITORIOS RURAIS
AÇÃO:
APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA E SERVICOS EM TERRI
TORIOS RURAIS - NA REGIAO NORDESTE
QUANTIDADE DE O.S.: 2 VALOR: R$ 187.500,00
54000 MINISTERIO DO TURISMO
PROGRAMA:
TURISMO SOCIAL NO BRASIL: UMA VIAGEM DE INCLUSÃO
AÇÃO:
APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA TURISTICA - NACIONA
L
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 146.250,00
AÇÃO:
Promocao de Eventos para Divulgacao do Turismo Interno
em Municipios - No Estado da Paraiba
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 146.250,00
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
PROGRAMA:
ACESSO À ALIMENTAÇÃO
AÇÃO:
CONSTRUCAO DE CISTERNAS PARA ARMAZENAMENTO DE AGUA - NA
CIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 2 VALOR: R$ 1.862.017,00
AÇÃO:
APOIO A AGRICULTURA URBANA, PERIURBANA E SISTEMAS COLET
IVOS DE PRODUCAO PARA O AUTOCONSUMO - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 110.970,50
AÇÃO:
APOIO A INSTALACAO DE RESTAURANTES E COZINHAS POPULARES
- NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 338.021,12
PROGRAMA:
ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
AÇÃO:
ACOES SOCIOEDUCATIVAS E DE CONVIVENCIA PARA CRIANCAS E
ADOLESCENTES EM SITUACAO DE TRABALHO
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 133.500,00
PROGRAMA:
GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOM
AÇÃO:
APOIO A ORGANIZACAO DO SISTEMA UNICO DE ASSISTENCIA SOC
IAL - SUAS - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica
AÇÃO:
FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ASSISTENCIA SOCIAL - NAC
IONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 5
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE
PROGRAMA:
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
AÇÃO:
SERVICOS DE PROTECAO SOCIAL BASICA AS FAMILIAS - NACION
AL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 243.000,00
PROGRAMA:
TRANSFERÊNCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES - BOLSA FAMÍLIA
AÇÃO:
TRANSFERENCIA DE RENDA DIRETAMENTE AS FAMILIAS EM CONDI
CAO DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI Nº 10.836, DE 200
4) - NA REGIAO NORDESTE
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 17.037.512,00
AÇÃO:
SERVICO DE APOIO A GESTAO DESCENTRALIZADA DO PROGRAMA B
OLSA FAMILIA - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 371.557,23
TOTAL DE O.S.: 38 VALOR TOTAL: R$ 58.506.206,99
4. Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de
execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
5. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas,
quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente
informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em
20Set2010, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes,
adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
6. Nesse sentido, os resultados das fiscalizações realizadas,
sempre que os trabalhos tenham evidenciado fatos relevantes que
indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos recursos
federais examinados estão demonstrados a seguir, por Ministério:
SUMÁRIO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
1.1.1 CONSTATAÇÃO:
Pagamento de despesas inelegíveis com recursos do Fundeb.
1.1.2 CONSTATAÇÃO:
Pagamento indevido de despesas com serviços de publicidade com
recursos do Fundeb.
1.1.3 CONSTATAÇÃO:
Pagamento indevido de despesas com serviços fotográficos com
recursos do Fundeb.
1.1.4 CONSTATAÇÃO:
Pagamento de despesas com serviços de fornecimento de refeições sem
comprovação de sua correlação com os objetivos do Fundeb.
1.1.5 CONSTATAÇÃO:
Pagamento, com recursos da parcela de 60% dos recursos do Fundeb, de
despesas com ajuda de custo.
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 6
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE
1.1.6 CONSTATAÇÃO:
Pagamento indevido, com recursos do Fundeb, de profissionais do
magistério em desvio de função.
1.1.7 CONSTATAÇÃO:
Ausência de capacitação dos membros do Conselho do Fundeb.
1.1.8 CONSTATAÇÃO:
Compra de material com recursos do PDDE sem realização de licitação,
ocasionando deficiência na gestão dos recursos.
1.1.9 CONSTATAÇÃO:
Utilização de veículos sem os requisitos legais exigidos para condução
coletiva de escolares, comprometendo o conforto e a segurança dos
estudantes.
1.1.10 CONSTATAÇÃO:
Contratação de motoristas habilitados em categoria não compatível para
transporte escolar.
1.1.11 CONSTATAÇÃO:
Ocorrência de sobrepreço nos valores pagos pelo Município de Crateús à
empresa Mendes Locações de Veículos Ltda., nos anos de 2009 e 2010.
1.1.12 CONSTATAÇÃO:
Contratação de empresa tecnicamente incapaz de prestar o objeto,
culminando com subcontratação irregular por parte da contratada.
1.1.13 CONSTATAÇÃO:
Sistema SISCORT não é usado para gerenciamento do livro no município
de Crateús.
1.1.14 CONSTATAÇÃO:
Existência de alunos sem livros do PNLD.
1.1.15 CONSTATAÇÃO:
Livros destinados às escolas da zona rural não foram entregues pela
Prefeitura de Crateús.
1.1.16 CONSTATAÇÃO:
Ausência de Controle de estoque dos gêneros alimentícios do Programa
de Alimentação Escolar nas escolas.
1.1.17 CONSTATAÇÃO:
Inexistência de Teste de Aceitabilidade do cardápio da merenda
escolar.
1.1.18 CONSTATAÇÃO:
Merenda escolar composta por alimento proibido pela legislação do
PNAE.
1.1.19 CONSTATAÇÃO:
Cardápio não está sendo seguido pelas escolas.
1.1.20 CONSTATAÇÃO:
Falta de controle de qualidade dos alimentos adquiridos para a merenda
escolar.
1.1.21 CONSTATAÇÃO:
Desempenho insatisfatório do nutricionista na execução técnica do
PNAE.
36000 MINISTERIO DA SAUDE
2.1.1 CONSTATAÇÃO:
Indícios de montagem de processo licitatório
2.2.1 CONSTATAÇÃO:
Inexistência dos documentos de despesas realizadas com Recursos do PAB
Fixo no mês de maio/2009.
2.2.2 CONSTATAÇÃO:
Saques de recursos depositados pela União na Conta específica do Piso
de Atenção Básica sem a correspondente comprovação de despesa.
2.2.3 CONSTATAÇÃO:
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 7
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE
Pagamento de despesa a título de recolhimento de Imposto de Renda da
folha de pagamento incompatível com os valores a serem retidos dos
profissionais da Atenção Básica.
2.2.4 CONSTATAÇÃO:
Pagamento inelegível com desapropriação de terreno.
2.2.5 CONSTATAÇÃO:
Pagamento indevido de tarifa referente à consumo d'água do Centro de
Especialidades Médicas.
2.2.6 CONSTATAÇÃO:
Pagamento indevido referente ao consumo d'água do Prédio do Corpo de
Bombeiros.
2.2.7 CONSTATAÇÃO:
Pagamento indevido de despesas com manutenção do hospital de
referência e laboratório clínico.
2.2.8 CONSTATAÇÃO:
Utilização dos recursos do PAB para pagamento de servidores não
lotados nas unidades relacionadas às ações de Atenção Básica de Saúde.
2.2.9 CONSTATAÇÃO:
Postos de Saúde com apenas 01 banheiro para os profissionais e
usuários.
2.2.10 CONSTATAÇÃO:
Unidades Básicas de Saúde sem água potável adequada para utilização
dos profissionais.
2.2.11 CONSTATAÇÃO:
Incompatibilidade entre as informações constantes do Mapa Diário de
Atendimento em relação às folhas de frequência.
2.2.12 CONSTATAÇÃO:
Equipamentos adquiridos com especificações em desacordo com o PLano de
Trabalho.
2.3.1 CONSTATAÇÃO:
Moradias construídas parcialmente ou fora das especificações técnicas.
2.3.2 CONSTATAÇÃO:
Ausência de fornecimento de documentos relativos ao Convênio nº 356/01
- FUNASA, prejudicando os trabalhos de fiscalização.
2.4.1 CONSTATAÇÃO:
Divergências nos quantitativos de medicamentos distribuídos pela
Secretaria de Saúde do Estado em relação aos recebidos pela Central de
de Abastecimento Farmacêuticos do Município.
2.4.2 CONSTATAÇÃO:
Divergências nos quantitativos de medicamentos distribuídos pela
Central de Abastecimento Farmacêutico - CAF em relação aos recebidos
pelas Unidades Básicas de Saúde do Município.
2.4.3 CONSTATAÇÃO:
Existência no estoque das UBASF de medicamentos vencidos ou com
validade próxima do vencimento.
38000 MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO
3.1.1 CONSTATAÇÃO:
Ausência de fiscalização por parte do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente - IBAMA.
49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
4.1.1 CONSTATAÇÃO:
Morosidade excessiva na execução do objeto do Contrato de Repasse,
pondo em risco o investimento já realizado.
4.1.2 CONSTATAÇÃO:
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 8
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE
Não disponibilização de processos de pagamentos do Convênio
54000 MINISTERIO DO TURISMO
5.1.1 CONSTATAÇÃO:
Habilitação indevida do licitante vencedor do certame licitatório.
5.1.2 CONSTATAÇÃO:
Edital conténdo exigências que frustram o caráter competitivo do
certame.
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
6.1.1 CONSTATAÇÃO:
Deficiências na infra-estrutura dos núcleos de atividades socio-
educativas do PETI.
6.1.2 CONSTATAÇÃO:
Divergências entre a frequência informada no SISPETI e a constante na
lista de presença do Serviço Socioeducativo.
6.2.1 CONSTATAÇÃO:
Informação incompleta das famílias selecionadas no Sistema Sig-
Cisternas.
6.2.2 CONSTATAÇÃO:
Família beneficiária do Programa "Um milhão de Cisterna" que não
atende as condicionalidades.
6.3.1 CONSTATAÇÃO:
Alunos não localizados nas escolas constantes da amostra.
6.3.2 CONSTATAÇÃO:
Imposição de abertura de conta corrente na Caixa Econômica Federal
para retirada do benefício do Programa Bolsa Família.
6.3.3 CONSTATAÇÃO:
Atuação deficiente da Instância de Controle Social no município de
Crateús.
6.3.4 CONSTATAÇÃO:
Movimentação irregular dos recursos do IGD.
DETALHAMENTO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
1 - 26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
1.1 - PROGRAMA
1061
BRASIL ESCOLARIZADO
AÇÃO :
0E36
COMPLEMENTACAO DA UNIAO AO FUNDO DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO BASICA E DE VALORIZACAO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO - FUNDEB -
NO ESTADO DO CEARA
OBJETIVO DA AÇÃO :
Assegurar a participação da União, a título de complementação, na
composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de
forma a garantir, no âmbito dos Estados onde o valor per capita do
Fundo encontrar-se abaixo do valor mínimo nacional por aluno/ano,
o alcance desse valor mínimo nacional.
ORDEM DE SERVIÇO : 253047
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Âmbito municipal:
prefeituras contempladas com recursos financeiros da complementação
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 9
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE
da União para aplicação no âmbito do ensino infantil e fundamental.
Conselho de Acompanhamento e Controle Social instituído para
acompanhamento e controle da aplicação dos recursos do FUNDEB no
ensino básico público.
AGENTE EXECUTOR :
MUNICIPIO DE CRATEUS/PREFEITURA MUNICIPAL
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 24.798.686,89
1.1.1 CONSTATAÇÃO:
Pagamento de despesas inelegíveis com recursos do Fundeb.
FATO:
Da análise, por amostragem, de processos de pagamentos realizados à
conta dos 40% dos recursos do Fundeb, verificamos que foram
transferidos, mensalmente, R$ 1.500,00, para manutenção do
Conselho Municipal de Educação, sem detalhamento das despesas a serem
pagas com o referido valor, nem embasamento legal para o repasse.
EVIDÊNCIA:
Processos de pagamento referentes à parcela de 40% dos recursos do
Fundeb, e extratos bancários da conta corrente nº 24.448-1 (40%),
Agência BB nº 0237-2.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do documento s/n, de 20/9/2010, a Prefeitura Municipal de
Crateús apresentou a seguinte justificativa:
"...Quanto ao item 6, do ponto retro, onde se questiona o valor
repassado ao Conselho Municipal de Educação - CME, nosso
posicionamento é, uma vez mais, de discordar frontalmente da análise
do Auditor, cabendo salientar que o Conselho tem como prerrogativa
fundamental o acompanhamento da Educação Pública Municipal, a
elaboração de políticas públicas educacionais, além de ser órgão
deliberativo, consultivo e fiscalizador, constituindo assim, o Sistema
de Ensino Público Municipal de Ensino. Entendemos, assim, que este
repasse feito ao Conselho foi objetivando o seu melhor funcionamento,
o que, indiscutivelmente, proporcionará uma melhoria substancial em
seu desempenho, o que, como conseqüência direta disso, essa melhoria
se refletirá na educação posta em prática no Município. A Falha
acontecida, por assim dizer, deveu-se apenas ao não detalhamento das
despesas a serem cobertas com este repasse. Estamos anexando Documento
elaborado pelo Conselho de Educação de Crateús onde detalha as
despesas que foram realizadas com os recursos repassados, inclusive
com previsão legal, materializada em Lei Municipal, para conhecimento
desta Controladoria. ( Anexo 02 - Documentação referente a
Comprovantes de Devolução de Recursos)."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Em que pese as justificativas apresentadas, entendemos que a despesa
não é cabível, uma vez que a documentação apresentada demonstra que as
despesas foram efetivadas em favor da Casa dos Conselhos, vinculada à
Secretaria de Educação, sendo a referida casa integrada pelo Conselho
Municipal de Educação, Conselho do Fundeb, Conselho de Alimentação
Escolar, Conselhos Escolares, Conselho da Bolsa Escola, ou seja,
abrange Conselhos vinculados a outros programas, caso do PNAE e do
Bolsa Família.
Ademais, no caso específico do Conselho do Fundeb, cabe ao Poder
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 10
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE
Executivo oferecer ao mesmo apoio material e logístico para o
exercício de suas funções, conforme o art. 24, parágrafo 10 da Lei nº
11.494/2007, de modo que financiar o exercício de suas competências
com recursos do próprio fundo fiscalizado fere os princípios de
independência e segregação de funções.
Deste modo, o ponto relativo à impropriedade apontada será mantido.
1.1.2 CONSTATAÇÃO:
Pagamento indevido de despesas com serviços de publicidade com
recursos do Fundeb.
FATO:
Dos exames realizados nos processos de pagamentos, à conta do
FUNDEB (40%), exercício de 2009, evidenciamos a realização indevida de
despesas com serviços de publicidade, nos valores a seguir
discriminados, à empresa Habilitar Publicidade e Representação (CNPJ
08.608.837/0001-20).
Ordem
Bancária
Data Nota
Fiscal
Data Valor
(R$)
91210006 10/12/09 0232 05/11/09 5.411,00
91210005 10/12/09 0245 27/11/09 6.247,00
TOTAL 11.658,00
A referida despesa consiste na realização de comerciais (spots) de 30
e 60 segundos, produção de spots e propaganda volante para campanha
em proveito da Secretaria de Educação.
Entendemos que tal despesa não está devidamente caracterizada como
sendo de manutenção e desenvolvimento do ensino, não sendo
voltada à consecução dos objetivos das instituições educacionais de
todos os níveis conforme preconiza o art. 70 da Lei nº 9.394/96.
EVIDÊNCIA:
Processos de pagamento relativos às Notas Fiscais nº 0232 e
0245, de 05 e 25/11/09, respectivamente.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do documento s/n, de 20/9/2010, a Prefeitura Municipal de
Crateús apresentou a seguinte justificativa:
"Com relação a esta Constatação, embora defendamos a sua regular
aplicação, resolvemos, para o saneamento do ponto, também, devolver
este valor de R$ 11.658,00. Informamos que esta devolução será feita
dentre de 30 dias, uma vez que não há, neste momento, disponibilidade
financeira que suporte tal devolução. Ressaltamos que, quando da
efetiva devolução, encaminharemos documento comprobatório a esta
Controladoria."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Considerarmos pertinentes as providências adotadas pela Prefeitura
Municipal de Crateús, porém o ponto será mantido até a comprovação do
ressarcimento da despesa efetuada com publicidade.
1.1.3 CONSTATAÇÃO:
Pagamento indevido de despesas com serviços fotográficos com
recursos do Fundeb.
FATO:
Dos exames realizados nos processos de pagamentos, à conta do
FUNDEB (40%), exercício de 2009, evidenciamos a realização indevida de
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 11
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE
despesas com serviços fotográficos, referentes a eventos realizados
em escolas municipais, no valor total de R$ 6.874,36, à prestadora de
serviços H.K.L.A, conforme a seguir discriminado:
Ordem
Bancária
Data Nota Fiscal
Avulsa
Data Valor
(R$)
132260 10/09/09 83100013 31/08/09 1.718,59
850612 02/10/09 92900028 29/09/09 1.718,59
131449 05/11/09 10270006 27/10/09 1.718,59
131645 09/12/09 112500013 25/11/09 1.718,59
TOTAL 6.874,36
Entendemos que tal despesa não está devidamente caracterizada como
sendo de manutenção e desenvolvimento do ensino, não sendo
voltada à consecução dos objetivos das instituições educacionais,
conforme preconiza o art. 70 da Lei nº 9.394/96, tendo sido,
inclusive, paga no período de janeiro a agosto de 2009, com recursos
próprios.
EVIDÊNCIA:
Processos de pagamento relativos aos cheques nº 132260, 850612, 131449
e 131645.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do documento s/n, de 20/9/2010, a Prefeitura Municipal de
Crateús apresentou a seguinte justificativa:
"Com relação a esta constatação, frente ao explicitado mediante
análise dos processos de pagamentos, destacamos como aspecto relevante
os serviços fotográficos realizados, considerando que estes são
direcionados totalmente em proveito dos trabalhos pedagógicos,
projetos realizados nas escolas, com a efetiva participação dos alunos
e que servem para conservar a memória educacional, tanto da escola
como do próprio alunado, através da produção de portfólios, que
posteriormente são utilizados como fontes históricas para pesquisas e
documentários históricos-educacionais, conforme documento em anexo.
Assim sendo, este gasto retro mencionado reveste-se em total proveito
da melhoria da educação municipal, razão pela qual entendemos que não
deve ser, em nenhuma hipótese, devolvido, pela sua própria finalidade
e essência. (Anexo 05 - Fotos relacionados ao ponto em epígrafe)."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Em que pesem as justificativas apresentadas, da análise da
documentação apresentada, verificamos que boa parte dos produtos
referem-se a registros fotográficos de eventos como Olimpíadas
Estudantis e atividades culturais com os alunos, despesas
essas que são claramente vedadas pelo FNDE, no item 5.13 do
aplicativo "Perguntas Frequentes", conforme já relatado no item
1.1.2 deste relatório.
Ainda que os demais produtos, referentes ao registro de eventos
educacionais, encontrem amparo como sendo despesas de manutenção
e desenvolvimento do ensino, entendemos que o pagamento de um valor
mensal fixo para os referidos serviços fotográficos não se justifica,
uma vez que a realização de tal tipo de evento é esporádico, e
apresenta custos varíaveis de serviços demandados, como do número de
fotos, tipo de foto, número de cópias, etc, devendo os valores a serem
pagos calculados com base nos custos efetivos dos serviços.
Ressalte-se, por fim, que embora alguns dos eventos possam requerer, a
atuação de um profissional da área, entendemos que, em sua
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maioria, não requerem a contratação de serviços especializados, que,
em função do fácil acesso a máquinas digitais e da facilidade de
operacionalização, podem ser substituídos por equipamentos e
funcionários da própria prefeitura.
1.1.4 CONSTATAÇÃO:
Pagamento de despesas com serviços de fornecimento de refeições sem
comprovação de sua correlação com os objetivos do Fundeb.
FATO:
Verificamos o fornecimento de refeições com recursos do Fundeb,
conforme a seguir discriminado, sem a devida identificação do evento a
ser atendido com o referido serviço, impossibilitando verificar se a
despesa está devidamente caracterizada como sendo de manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme preconiza o art. 70 da Lei nº
9.394/96.
Fornecedor
Data
Nota
Fiscal
Data Valor
(R$)
028 03/11/09 4.914,00M.L.Lopes da
Silva -ME 053 10/12/09 637,00
Churrascaria e
Pizzaria Silveira
Filho
059 05/12/09 660,00
TOTAL 6.211,00
Ademais, verificamos o fornecimento de 884 refeições, no valor total
de R$ 6.188,00, pagos a M.L.Lopes da Silva - ME (CNPJ 10.758.406/0001-
91), conforme NF nº 011, de 25/08/09, referente ao fornecimento de
lanche e refeições para professores da rede pública municipal que se
encontravam acampados nas dependências da Secretaria de Educação do
Município, conforme Ofício nº 04/2009, do Sindicato dos Professores da
Rede Pública Municipal de Crateús, de 26/08/09.
EVIDÊNCIA:
Processos de pagamento.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do documento s/n, de 20/9/2010, a Prefeitura Municipal de
Crateús apresentou a seguinte justificativa:
"Quanto a este ponto alocado pela fiscalização, informamos a vossa
senhoria que o serviço de alimentação aqui diagnosticado, sempre que
realizado, objetiva única e exclusivamente propiciar condições
necessárias para que os professores participem das capacitações,
formações e planejamentos dos trabalhos educacionais que se
desenvolvem no cotidiano da sala de aula. Prática esta, indispensável
dentro do processo de ensino-aprendizagem, haja vista que é a
Secretaria de Educação do Município, através de seu quadro técnico que
realiza o referido trabalho junto aos professores e que estes se
deslocam da Zona Rural para a Zona Urbana à Sede do Município,
percorrendo uma quilometragem que varia entre 10 km e acima de 120 km
de distância de suas residências, conforme documentação em anexo,
ficando assim, o Município, obrigado a oferecer alimentação aos
professores e gestores participantes, considerando seu relevante e
imprescindível trabalho, bem como a necessidades de direcionamento e
qualificação inerentes ao fazer pedagógico e real aproveitamento no
que se relaciona ao aprendizado dos alunos da rede pública municipal,
que nossa razão única de existência. Portanto, fica claro que a
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despesa com alimentação, em epígrafe, está plenamente dentro do rol de
despesas possíveis de serem suportadas pelo Fundo, conforme
documentação em anexo.
Quanto ao outro ponto alocado, qual seja, o serviço de alimentação
prestado aos professores acampados nas dependências da Secretaria de
Educação, informamos que já determinamos um completo levantamento
desta despesa realizada, a responsabilidade de quem a autorizou, para
a sua total devolução à Conta Corrente do Fundo, sanando assim a
impropriedade. Quando da conclusão do levantamento, com o conhecimento
de datas e valores, faremos o imediato ressarcimento destes valores,
sanando assim a impropriedade.(Anexo 06 Ã Documentação comprobatória
das ações realizadas e Comprovante de Devolução)."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Analisando as justificativas apresentadas, verificamos que a
Prefeitura Municipal apresentou documentação relativa aos seguintes
eventos, realizados dentro do período indicado nas notas fiscais:
Evento e Data Data Nº
Particip.
Capacitação Professores 2º Ano
Programa Alfa e Beto
21/11/09 45
30/09/09 45Planejamento da Educação Infantil
Pré I - 5ª Formação 01/10/09 53
Reunião Escolha de livros 2º Ano
Fundamental para 2010 e 2011
08/10/09 42
Capacitação Professores 2º Ano
Programa Alfa e Beto
31/10/09 41
Planejamento da Educação Infantil-
6ª Formação
04/11/09 43
Planejamento da Educação Infantil
Pré I 6ª Formação
05/11/09 48
Capacitação Professores 2º Ano
Programa Alfa e Beto
07/11/09 42
Planejamento do Eixo 1º Ano - PAIC
4ª Formação
19/11/09 38
Capacitação Professores 2º Ano
Programa Alfa e Beto
21/11/09 39
Total Participantes 436
Comparando o quadro acima com as informações constantes das notas
fiscais retro mencionadas, conforme a seguir discriminado, entendemos
que a documentação justifica apenas parcialmente as despesas efetuadas
com refeições, haja vista que os eventos se limitaram ao período
de um dia, incompatível, portanto, com o fornecimento de 793
refeições.
Nota
Fiscal
Data Objeto
028 03/11/09 Forn. de 702 refeições
(almoço)
053 10/12/09 Forn. de 91 refeições
(almoço)
059 05/12/09 Forn. de 165 lanches
Portanto, mantemos a constatação.
1.1.5 CONSTATAÇÃO:
Pagamento, com recursos da parcela de 60% dos recursos do Fundeb, de
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despesas com ajuda de custo.
FATO:
Da análise, por amostragem, da folha de pagamento do Fundeb
- 60%, verificamos que está sendo pago, com recursos da parcela de
60% do Fundeb, ajuda de custo para professores que residem em
localidade diversa do local de trabalho, em desacordo com o item
4.1.1 do Manual de Orientação do Fundeb, o qual dispõe que não devem
compor a remuneração, para fins de cumprimento da aplicação mínima de
60% do Fundeb, as despesas realizadas a título de auxílio-transporte
ou apoio equivalente, destinado a assegurar o deslocamento do
profissional de ida e volta para o trabalho.
EVIDÊNCIA:
Análise, por amostragem, da folha de pagamento paga com recursos
parcela de 60% do Fundeb.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do documento s/n, de 20/9/2010, a Prefeitura Municipal de
Crateús apresentou a seguinte justificativa:
"om relação a este ponto, consignado em Relatório, o Município de
Crateús explica que o pagamento com recursos da parcela dos 60% do
Fundeb aos professores que se deslocam para a zona rural do Município,
ocorre, em virtude, da grande demanda existente nesta e, objetivando
tanto cumprir com suas prerrogativas de ofertar aulas diariamente às
crianças, adolescentes, jovens e adultos residentes nos mais
longínquos Distritos e povoados, como também zelar pela vida destes.
Desta feita, faz-se extremamente necessário o auxílio transporte e
alimentação para o deslocamento do professor, uma vez que o mesmo não
dispõe de condições para se deslocar e se manter nos referidos
Distritos e povoados, desenvolvendo um trabalho educacional
satisfatório junto aos alunos, que carecem de atenção absoluta. O
intuito primordial aqui é propiciar aos professores a condição de
acompanhar, orientar e ensinar com qualidade. Enfim, todos os
procedimentos e práticas adotados visam, incondicionalmente, o
absoluto e pleno atendimento aos educandos da rede pública municipal
(Anexo 07 - Decreto de Quilometragem, relacionado às distâncias)."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Apesar das justificativas apresentadas e da necessidade de garantir
que os profissionais do magistério não tenham suas atividades
prejudicadas em função de tais custos, o Manual de Orientação do
Fundeb, em seu item 4.1.1, é claro quando dispõe que despesas
realizadas a título de auxílio-transporte ou apoio equivalente não
devem compor a remuneração dos profissionais, para fins de cumprimento
da aplicação mínima de 60%, devendo ser ressarcidas com recursos
próprios ou da parcela de 40%.
Deste modo, o ponto apontado permanece.
1.1.6 CONSTATAÇÃO:
Pagamento indevido, com recursos do Fundeb, de profissionais do
magistério em desvio de função.
FATO:
De acordo com análise da folha de pagamento do exercício de 2010 e
vistoria "in loco", constatamos o pagamento, com recursos do Fundeb
(percentual de 60%), da profissional do magistério T.B.S, matrícula nº
582, que não se encontra no efetivo exercício do cargo, contrariando o
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33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE
disposto no inciso I do art. 23 da Lei nº 11.494, de 20/6/2007, uma
vez que a referida profissional do magistério, lotada no CIAC Antônio
Anísio da Frota, não se apresentou para o exercício de suas atividades
e ocupa, atualmente, o cargo de diretora da Escola Estadual de Ensino
Fundamental Gonzaga Mota, conforme constatado em visita ao referido
estabelecimento, sem qualquer documento que legalize sua situação.
Conforme Ofício nº 384, de 13/08/10, da Gerente de Recursos Humanos da
Secretaria de Educação, encaminhado à Equipe de Fiscalização, por não
ter entrado em exercício, a referida servidora não recebeu salário no
período de maio a junho de 2010, tendo a mesma alegado que não pode
assumir sua lotaçao devido a problemas de saúde, porém, em perícia
médica, teve seu pedido de licença médica negado, e teria entrado em
acordo com outra professora para substituí-la, sem apresentar qualquer
amparo legal para tal substituição.
EVIDÊNCIA:
Análise da folha de pagamento do exercício de 2010 e vistoria "in
loco" no CAIC Antônio Anísio da Frota e Escola Estadual de Ensino
Fundamental Gonzaga Mota.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do documento s/n, de 20/9/2010, a Prefeitura Municipal de
Crateús apresentou a seguinte justificativa:
"Informamos que, com relação a este ponto, acerca da Servidora
Municipal T.B.S., Matrícula 582, ocupante do Cargo de
Professora Efetiva, a mesma entrou com solicitação de gozo de licença
sem remuneração, sendo esta licença sido imediatamente concedida,
conforme documento em anexo, sanando, assim, a impropriedade
detectada. (Anexo 08 - Documento relacionado ao ponto em epígrafe)."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Em que pese a referida servidora ter solicitado licença sem
remuneração, consta da documentação apresentada o Parecer nº 53/2010 -
PGM, de 09/09/2010, da Procuradoria Geral do Município, o qual conclui
pelo deferimento do pedido, desde que a mesma tenha cumprido a
exigência do art. 1º do art. 83 da Lei nº 486/02, de 31/01/2002, que
dispõe que somente após três anos de efetivo exercício o profissional
do magistério poderá obter autorização de afastamento.
Uma vez que não foi apresentada nenhuma portaria ou outro documento
comprovando o efetivo afastamento da servidora, o ponto permanece
pendente.
1.1.7 CONSTATAÇÃO:
Ausência de capacitação dos membros do Conselho do Fundeb.
FATO:
Em entrevista com nove membros do Conselho do Fundeb, os mesmos
informaram que não receberam nenhum tipo de capacitação até o momento,
por parte do Ministério da Educação, contrariando o disposto no inciso
II, do art. 30 da Lei nº 11.494/2007.
EVIDÊNCIA:
Entrevista com nove conselheiros do FUNDEB.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do documento s/n, de 20/9/2010, a Prefeitura Municipal de
Crateús apresentou a seguinte justificativa:
"Para a correção deste ponto alocado no Relatório, estamos convidando
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 16
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE
os membros do Conselho para participarem de capacitação a ser
promovida e ministrada por técnicos contratados de empresa de
Consultoria especializada, sanado, assim, o ponto. (Anexo 10 - Ofícios
encaminhados ao Conselho do Fundeb)."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Em que pese a incitiva adotada pela Pefeitura Municipal de Cratéus, o
ponto adotado refere-se à falta de capacicação por parte do Ministério
da Educação, mantendo-se, portanto, o ponto.
AÇÃO :
0515
DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA PARA A EDUCACAO BASICA - NA REGIAO NORDESTE
OBJETIVO DA AÇÃO :
Atendimento, com recursos suplementares, a escolas públicas estaduais,
distritais e municipais que oferecem a educação básica nas diversas mo
dalidades, bem como as escolas de educação especial mantidas por enti-
dades privadas sem fins lucrativos, visando à melhoria da infra-estru-
tura física e pedagógica, à autonomia gerencial dos recursos e à parti
cipação coletiva na gestão e no controle social, melhorando o funciona
mento das unidades educacionais e propiciando ao aluno ambiente adequa
do, salutar e agradável para a permanência na escola, concorrendo para
o alcance da elevação do desempenho escolar.
ORDEM DE SERVIÇO : 252437
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
- Aquisição de materiais de consumo e permanente pela Prefeitura Muni-
cipal/SEDUC necessários ao funcionamento da escola e de serviços para
manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar.
AGENTE EXECUTOR :
MUNICIPIO DE CRATEUS/PREFEITURA MUNICIPAL
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 14.601,00
1.1.8 CONSTATAÇÃO:
Compra de material com recursos do PDDE sem realização de licitação,
ocasionando deficiência na gestão dos recursos.
FATO:
A Prefeitura Municipal de Crateús recebeu o valor de R$ 14.601,00,
referente ao PDDE no ano de 2009, sendo Entidade Executora de oito
escolas municipais. Com esses recursos, a Prefeitura adquiriu
materiais de limpeza e escolares no ano de 2010, em virtude de ter
reprogramado os recursos não usados no exercício anterior, tendo sido
enviado para as escolas os respectivos materiais.
Por meio da Solicitação de Fiscalização nº 04, de 04/08/2010, foi
solicitado os processos licitatórios realizados pela Prefeitura para a
compra de materiais com recursos do PDDE. Durante os trabalhos de
campo, a Secretária Municipal de Educação informou que a Prefeitura
não realizou licitação para a compra de materiais com recursos do
PDDE.
Durante visitas às cinco escolas constantes na amostra, os Diretores
das mesmas informaram à equipe de fiscalização que os materiais foram
comprados pela própria escola, juntamente com servidor responsável da
Secretaria Municipal de Educação, tendo sido feito apenas uma pequisa
de preço por cada entidade escolar para identificar qual fornecedor
seria comprado os materiais solicitados pela escola.
Pela análise dos processos de pagamentos, constatou-se que a
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 17
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE
Prefeitura adquiriu os mesmos materiais de fornecedores diferentes, na
mesma época e com valores que diferem para as mesmas aquisições, como
segue exemplificadamente alguns itens na tabela abaixo:
Item Fornecedor
(CNPJ)
Data da
compra
Quantidade Valor
unitári
o (R$)
Hiper Nacional 15/03/2010 15 0,991- Esponja de aço
Mercantudo 15/03/2010 50 0,89
Hiper Nacional 15/03/2010 16 1,292- Papel higiênico
Mercantudo 15/03/2010 50 1,09
Hiper Nacional 15/03/2010 10 1,553- Pano de limpeza
de chão
Mercantudo 15/03/2010 20 1,19
Hiper Nacional 15/03/2010 3 6,90
Mercantudo 15/03/2010 2 3,49
4- Rodo
Supermercado
Cosmos
10/03/2010 6 3,25
Hiper Nacional 15/03/2010 30 0,555- Vassoura de
palha Mercantudo 15/03/2010 30 0,46
Hiper Nacional 15/03/2010 20 0,396-Esponja de
Limpeza
Mercantudo 15/03/2010 30 0,30
Hiper Nacional 15/03/2010 24 0,99
Mercantudo 11/03/2010 20 1,08
7- Detergente
Supermercado
Cosmos
18/03/2010 30 0,76
Hiper Nacional 15/03/2010 1 2,498-sabão em pasta
Mercantudo 11/03/2010 2 1,08
Hiper Nacional 15/03/2010 5 2,149-Ácido muriático
Mercantudo 11/03/2010 3 1,89
Mercantudo 11/03/2010 10 1,7510- desinfetante
Supermercado
Cosmos
18/03/2010 30 1,38
11- Água Sanitária Hiper Nacional 15/03/2010 24 1,29
Supermercado
Cosmos
18/03/2010 20 0,94
Hiper Nacional 15/03/2010 24 3,3912-Sabão em pó
Supermercado
Cosmos
18/03/2010 30 1,47
Hiper Nacional 15/03/2010 10 2,7913- Sabão em barra
Supermercado
Cosmos
18/03/2010 10 2,52
Como a Prefeitura é Entidade Executora de oito escolas que não possuem
Unidade Executora Própria no ano de 2009, sendo responsável pela
gestão dos recursos do PDDE, e tendo recebido valor de R$ 14.601,00,
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 18
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE
considerando ainda que os materiais comprados dizem respeito às
prioridades das escolas ao longo do exercício, há a necessidade de um
planejamento das despesas a serem realizadas, seguindo a realização de
licitação respectiva.
EVIDÊNCIA:
Relação dos valores repassados pelo FNDE no ano de 2009;
Processos de pagamento do PDDE;
Visita às escolas Videlina Maria da Conceição, João Afonso Almeida
Vale, José de Oliveira Camerino, Aurélio da Costa Azevedo e Creche
Comunitária 1º de Maio, e entrevista com os diretores
das mesmas.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do documento s/n, datado de 20/09/2010, gestor apresentou
a seguinte justificativa:
"Com relação a este ponto, ressaltamos que a Prefeitura Municipal de
Crateús recebeu, apenas em 2009, o primeiro recurso referente ao PDDE
- Programa Dinheiro Direto na Escola. Diante da inexperiência das
Escolas para com o manejo destes recursos, foi contatado o Sr.
Everardo Araújo, Coordenador do PDDE na Secretaria de Educação do
Estado do Ceará- SEDUC, que, nos orientou que, para a realização das
aquisições a serem efetivadas com estes recursos, seria necessário,
apenas, a prévia pesquisa de preço, sendo desnecessário o procedimento
administrativo de licitação. Informamos que, doravante, acataremos
imediatamente a orientação para que sejam procedidos todos os passos
legais previstos para as compras, inclusive a adoção de procedimento
licitatório, quando for o caso, para todas as aquisições com recursos
do PDDE, com a orientação da Comissão de Licitação e do Setor Jurídico
desta Prefeitura, buscando-se, assim, não repetir a impropriedade.
Favor ver Documentação. (Anexo 11 - Documentação de aquisições)."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Toda a aquisição de bens ou serviços que ultrapasse o valor respectivo
do inciso II, artigo 24 da Lei 8.666/93, deve ser precedida de
licitação. O fato da Prefeitura ter recebido recursos do PDDE
inicialmente a partir de 2009 não explica a não-observância aos
preceitos da Lei, tendo em vista que a mesma recebeu o montante acima
do valor prescrito no inciso acima mencionado.
Ressalta-se que não são as escolas que gerenciam os recursos
questionados na constatação, mas a Prefeitura Municipal de Crateús
como Entidade Executora. E assim sendo, a não realização de licitação
por parte da Prefeitura como Entidade Executora não deve ser imputado
à inexperiência das escolas no gerenciamento do PDDE. Estas não
possuem responsabilidade no gerenciamento dos recursos financeiros,
mas tão somente agem na escolha das prioridades a serem observadas
pela Prefeitura quanto à compra de materiais ou contratação de
serviços.
Nas considerações finais da manifestação, o gestor municipal admite a
constatação apontada pela equipe de fiscalização. Assim mantém-se a
constatação.
AÇÃO :
0969
APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO :
Garantir a oferta de transporte escolar aos alunos do ensino público,
residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 19
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE
caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municí-
pios, de modo a garantir-lhes o acesso e a permanência na escola.
ORDEM DE SERVIÇO : 253046
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
- Aquisição, Prefeitura Municipal/SEDUC, de combustível para os veícu-
los escolares e de serviços contratados junto a terceiros para o trans
porte dos alunos; Pagamento de despesas com impostos e taxas, peças e
serviços mecânicos.
- Atuação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social.
AGENTE EXECUTOR :
MUNICIPIO DE CRATEUS/PREFEITURA MUNICIPAL
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 591.131,21
1.1.9 CONSTATAÇÃO:
Utilização de veículos sem os requisitos legais exigidos para condução
coletiva de escolares, comprometendo o conforto e a segurança dos
estudantes.
FATO:
Visando verificar a compatibilidade e adequação dos transportes que
conduzem os escolares do Município de Crateús/CE, foi elaborada
amostra dentre os veículos utilizados, no total de 23 veículos, de
diversos tipos e marcas (ônibus, camionetas, micro-ônibus, vans,
caminhões etc).
Das vistorias realizadas, verificamos a existência de diversos
veículos apresentando problemas variados, entre os quais listamos a
seguir, apenas a título exemplificativo, alguns dos encontrados:
- veículos não registrados como "de passageiros" (D-20 - Placa JXZ
9002, F-4.000 - Placa HUM 7161);
- Existência de extintores vencidos, ausência de cintos de segurança
(mesmo os que apresentavam cintos de segurança, não o tinham no
número dos alunos transportados, a exemplo dos veículos D-20 - Placa
JXZ 9002, F-4.000 - Placa HUM 7161, que só possuem cinto na boleia dos
veículos);
- dístico TRANSPORTE ESCOLAR fora das especificações exigidas pelo CTB
(Kombi placa HUQ 2587);
- Veículos D-20 transportando crianças de 3 a 6 anos de idade nas
carrocerias, conforme declarações dos próprios condutores;
Nos veículos tipo camionetas (D-20 - placa LXA 8278) para o
transporte dos alunos são feitas algumas adaptações em suas caçambas,
com instalação de cobertas, na maioria das vezes de lona, sob
estrutura em madeira ou ferro e bancos de tábua corrida, alguns sem
nenhuma fixação no lastro do veículo e parafusos de ferro soltos;
- veículos com pneus gastos (lisos), inclusive os sobressalentes
(LXH5464);
As normas legais que regem a condução de escolares está disciplinada
no Capítulo XIII, artigos 136 a 139 da Lei nº 9.503/97, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de
escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida
pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios
e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 20
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE
centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes
laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto,
sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as
cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e
tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas
extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha
dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo
CONTRAN.
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser
afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição
da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número
superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
(...)
Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal
de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o
transporte de escolares.
Os fatos constatados nas vistorias realizadas, conforme acima
descritos, demonstram de forma irrefutável que o transporte escolar
realizado nessas condições apresenta riscos de acidentes com sérias
conseqüências para a integridade física dos alunos, potenciais
prejuízos financeiros para a Administração Pública, que poderá ter que
arcar com despesas decorrentes de acidentes, podendo vir a ter que
responder por prejuízos materiais e morais decorrentes da prestação
dos serviços em condições inadequadas.
EVIDÊNCIA:
Vistoria realizada em amostra efetuada sobre os veículos que realizam
as rotas; Entrevista com os proprietários/motoristas dos veículos da
amostra;
Registro fotográfico:
(kombi placas HUQ2587)Dístico desantente a norma do CTB.
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Pneus gastos "lisos" - Foram verificados muitos veículos com
estes problemas(Exemplo:D20 LXH5464).
Bancos dos veículos com parafusos soltos(D20 LXA8278.
Estintor vencido(JXZ9002).
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Veículos sem cinto de segurança e pneu sobressalente solto no
lastro do veículo(HUC1778).
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do documento s/n, de 20/9/2010, o Município de Crateús
apresentou a seguinte justificativa:
"Acerca das falhas e/ou irregularidades detectadas neste ponto, temos
a informar:
Ao tomar conhecimento do teor do Relatório da CGU, a Secretaria de
Educação notificou a Empresa contratada para o transporte escolar e
responsável pelos veículos, para saneamento das irregularidades
detectadas nos veículos e esclarecimentos e/ou saneamento de motorista
não habilitados na categoria "D", estarem dirigindo, transportando
alunos irregularmente.
Em resposta à Notificação, a Empresa Contratada respondeu:
Com base no relatório de nº 115 recebido no dia 03 de setembro de
2010, estamos justificando junto a CGU, através de fotos e documentos
comprobatórios, como está havendo mudanças nos veículos fiscalizados
pela Coordenadoria Geral da União CGU, desde a visita dos mesmos.
Ressaltamos que, conforme o item 1.1.14 que se refere de veículos a
locados/terceirizados para alunos, transporte tipo D-20 e F.4000 e
outros, visto que esses veículos só são alocados devido o acesso das
estradas que não são apropriadas para os outros tipos de transportes
como: topic, microônbus, ônibus, besta e etc., pois há local que
muitos passam por riachos, açudes e até mesmo outros impercilios. No
entanto, para que possam ser colocados carros fechados, a secretaria
de infra-estrutura, já está sendo providenciadas melhorias nas
estradas que mais são afetadas por esses tipos de problemas, desta
forma, poderá ser substituído por outros veículos que sejam adequados
e apropriados para transportá-lo crianças de 3 a 6 anos de idade e os
demais, conforme o art. 136 da Lei de trânsito.
Portanto, notificamos a Empresa Mendes Locação LTDA, para que os
sócios tomassem as providencias necessárias, principalmente nos casos
mais críticos que foram encontrados pela fiscalização: habilitação não
adequada, veículos com extintores vencidos, carroceria de madeira ou
ferro solto, sem nenhuma fixação no lastro do carro, Em casos de
(D20/F.4000); e pneus lisos, estepe solto sem fixação; a falta do
cinto de segurança nas cabines e até mesmos nos veículos fechados, e
os que tinham não eram suficientes para a clientela que os transporta.
Com isso, deu--se um prazo de cinco (10) dias úteis, a contar do dia
do recebimento, para que fossem corrigidas estas falhas.
Ressaltamos que, depois do recebimento da Notificação, o responsável
pela Empresa Mendes Locação E Veículos LTDA, convocou uma reunião com
os motoristas, cientificando-os dos pontos detectados pela
fiscalização, determinando que imediatamente fossem feitas as mudanças
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 23
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33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE
necessárias nos veículos e que aqueles que não tivessem a habilitação
"D", mudassem de categoria ou apresentasse outro profissional
motorista para lhe substituir na rota, enquanto não tivesse sua
situação resolvida.
Seguem, em anexo, os seguintes documentos, para conhecimento desta
Controladoria:
- Fotos de alguns veículos como: D-20 placas JXZ 9002, F.4000 -
placas - HUM 7161;
- veículo de placas HUQ 2587, o seu proprietário mudou conforme anexo,
para uma DUCATA de placas LPF 0936 e até o mesmo contratou um
motorista de categoria "D";
- E no do veículo D-20 de placas LXA 8278 - o seu proprietário também
colocou um novo motorista e fez as mudanças no seu transporte com
mostra em anexo as fotos do mesmo;
- Xérox da notificação enviada para empresa Mendes Locação TDA;
- Xérox das Carteiras de Habilitação dos motoristas que colocaram em
seus lugares;
- Declaração feita e assinada pelo Gerente do Núcleo de Transportes.
Veja a seguinte demonstração que nos enviou e faça a comparação com os
cadastros enviados:
Nº REGISTRADO DA CNH Nº DA ROTA CATEGORIA VÉICULO / PLACA
00532579454 Carrapateira –
Realejo
C - F.4000 – HUM 7161
02213709758 Feijão – Curral
Velho
B Besta- Kia – KNQ
– 6632
04220855710 S. Antonio –
Liberalina
AB Kombi – HUQ –
2587
02780783171 S. Antonio – Curral
Velho
B Kombi –CDF – 0347
02780783171 Açude dos Sérvolos –
Crateús
AB D20- HVA- 8124
04667496355 Palmares – C. do
Meio
AB D-20 – LXA – 8278
695726507 Santa Maria-
Estação.
B D20 – JLB – 6015
03991500340 Crateús – Realejo AB Kombi – JEA- 7297
02761750286 B. Esperança -
Queimadas.
AB D20 – HUY – 4100
Portanto, buscamos, tempestivamente, corrigir as falhas apontadas no
ponto acima, ressaltando mais, que já determinamos a Secretaria de
Educação que faça uma rigorosa inspeção na execução do Programa de
Transporte Escolar, para a correção de possíveis impropriedades que
possam ainda estar acontecendo e apresente uma pronta solução para a
tomada de decisão por este Gestor. (Anexo 12 - Documentos referentes
ao Transporte Escolar).
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
As justificativas apresentadas pelo Município de Crateús não são
suficientes para afastar a CONSTATAÇÃO, tendo em vista os seguintes
argumentos:
a) Sobre a existência de veículos transportando alunos sem o devido
registro como próprio para "transporte de passageiros" junto ao órgão
de trânsito, não houve manifestação;
b) sobre a divergência no dístico TRANSPORTE ESCOLAR, nenhuma
providência foi tomada, como se vê das fotos apresentadas pelo
Município. Os veículos continuam com o mesmo dístico de quando foi
realizada a fiscalização e, como afirmado na constatação, não atende
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 24
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE
ao padrão exigido pelo CTB;
c) sobre a existência de transporte de crianças de 3 a 6 anos em
veículos inadequados, apesar de ter sido feita referência sobre a
substituição dos mesmos por outros veículos, não se tem certeza da
efetivação da mudança, posto que apenas foram apresentadas fotos de
outros sem, no entanto, haver qualquer evidência de que os mesmos
serão utilizados na solução da falha apontada;
d) com referência a bancos de madeiras sem fixação no lastro dos
veículos, nada foi demonstrado a respeito, posto que as fotos
apresentadas não são suficientes para demonstrar a existência de
solução do problema, o mesmo ocorrendo quanto à substituição dos pneus
gastos "lisos";
e) por fim, quando aos cintos de segurança, o problema persiste, posto
que nada foi apresentado que pudesse demonstrar a solução do problema.
Consideramos resolvido a falha no que diz respeito aos EXTINTORES.
Assim, consideramos insuficientes as justificativas apresentadas pelo
Município, salvo quando aos extintores de incêndio, mantendo-se a
constatação quanto aos demais itens acima analisados.
1.1.10 CONSTATAÇÃO:
Contratação de motoristas habilitados em categoria não compatível para
transporte escolar.
FATO:
O Município de Crateús, firmou contrato com a empresa MENDES
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - CNPJ 08.639.458/0001-05, cujo objeto é a
prestação de serviço de transporte escolar destinado ao transporte dos
alunos da rede pública municipal, sendo que tal empresa sublocou os
serviços a proprietários de veículos residentes nas próprias
localidades da prestação dos serviços.
Das análises procedidas na documentação referente à
contratação/habilitação constatou-se a existência de motoristas
condutores dos transporte habilitados nas categorias AB, B e C,
conforme abaixo se demonstra:
Nº REGISTRO
DA CNH
Nº DA ROTA CATEGOR
IA
VEÍCULO/PLACA
00532579454 Carrapateiras –
Realejo
C F-4000 – HUM
7161
02213709758 Feijão – curral
velho
B Besta Kia – KNQ
6632
04220855710 S. Antonio -
Liberalina
AB D-20 – HUQ 2587
02730841080 S Antonio – Curral
velho
B KOMBI – CDF 0347
02780783171 Açude Sérvulo -
Crateús
AB D-20 – HVA 8124
04667496355 Palmares – C. do
meio
AB D-20 – LXA 8278
695726507 Santa Maria –
Estação
B D-20 - JLB 6015
03991500340 Crateús – Realejo AB KOMBI – JEA 7297
02761750286 B. Esperança -
Queimadas
AB D-20 - HUY 4100
Fonte: Contratos firmados entre proprietários/motoristas e as
empresas contratadas e Cadastro dos motoristas (Município) Vale frisar
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 25
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE
que a tabela acima representa apenas uma amostra.
Conforme o disposto no art. 138 da Lei nº 9.503/97, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o condutor de veículo de
transporte escolar deve ser habilitado no mínimo na categoria D, senão
vejamos:
"Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares
deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;"
Ressalta-se ainda que os motoristas condutores dos veículos escolares,
procedendo da forma como estão, cometem infração administrativa de
trânsito gravíssima de forma reiterada, conforme prevê o art. 162,
inciso III do CTB.
EVIDÊNCIA:
Contratos realizados entre as Empresas contratadas e os
proprietários/motoristas, cópia da CNH dos motoristas e cópia do CRLV.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do documento s/n, de 20/9/2010, o Município de Crateús
apresentou a seguinte justificativa:
"Quando do recebimento do Relatório Prévio de nº 115, foi realmente
constatado que existem motoristas contratados sem a devida
habilitação, conforme o previsto no artigo 136 da Lei de Trânsito.
Informamos, porém, que já notificamos, imediatamente, a Prestadora dos
Serviços para que tome as devidas providências, e que a Empresa
imediatamente substitua os profissionais que não apresentem a
categoria necessária nas suas Carteiras nacionais de Habilitação.
Conforme já foi citado no item 1.1.14. retro, a Empresa Mendes Locação
e Veículos LTDA, juntamente com os motoristas e o Setor de Transportes
desta Prefeitura estão aguardando a vinda da Comissão do DETRAN, nesse
mês de setembro, para que os motoristas possam prestar exames, e, se
aprovados, mudarem para a categoria "D", ficando assim, legalizados
perante o do Código de Trânsito. Estamos, pois, no aguardo da vinda
desta Comissão do DETRAN. Informamos que nos casos que não conseguirem
ser solucionados, iremos tomar outra providencia, com a imediata
substituição do prestador dos serviços. Informamos, outrossim, que
estamos adquirindo 07 ônibus para o transporte escolar, onde iremos
substituir gradativamente estes prestadores de serviços de transporte
que não venham a se enquadrar na legislação aplicada. (Anexo 13 -
Cópia do Ofício da Sec. De Educação e cópia de Convênio)."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
As justificativas apresentadas pelo Município não são suficientes para
sanar o problema apontado. Segundo informam, estão "aguardando a vinda
da Comissão do DETRAN (...) para que os motoristas possam prestar
exames e, se aprovados, mudarem para a categoria "D" (...)".
Ora, a segurança das crianças e adolescentes que estão sendo
transportados por motoristas inabilitados na categoria exigida pela
lei não pode esperar. Trata-se da segurança de suas incolumidades
físicas e, neste sentido, um direito da personalidade que não pode
estar à espera da boa vontade do gestor para solucionar o problema. A
solução do problema tem que ser urgente e imediata. Isso não ocorreu.
Assim, permanece a constatação.
1.1.11 CONSTATAÇÃO:
Ocorrência de sobrepreço nos valores pagos pelo Município de Crateús à
empresa Mendes Locações de Veículos Ltda., nos anos de 2009 e 2010.
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 26
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE
FATO:
O Município de Crateús realizou dois procedimentos Licitatórios, cujo
objeto foi o serviço de transporte escolar dos alunos da rede pública
de ensino do Município para os exercícios de 2009 e 2010, conforme
descrevemos a seguir:
a)Para o ano de 2009, realizou a Concorrência Pública - autuada sob nº
09/01/SEDC/CP - tendo como vencedora a empresa MENDES LOCAÇÃO DE
VEÍCULOS LTDA (CNPJ 08.639.458/0001-15), cujo valor do contrato foi de
R$ 2.640.769,33 (dois milhões, seiscentos e quarenta mil, setecentos e
sessenta e nove reais e trinta e três centavos);
b) Para o ano de 2010, realizou o Pregão Presencial - autuado sob nº
09/05/SEDC/PP, tendo como vencedora novamente a empresa MENDES LOCAÇÃO
DE VEÍCULOS LTDA (CNPJ 08.639.458/0001-15), cujo valor do contrato foi
de R$ 3.808.500,00 (Três milhões, oitocentos e oito mil reais e
quinhentos reais);
Da análise dos contratos firmados pelo Município de Crateús com a
empresa MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, e em confronto com os preços
praticados nas subcontratações firmados por esta última com os
efetivos prestadores, ficou evidenciada a ocorrência de sobrepreço,
conforme demonstração a seguir:
DEMONSTRATIVO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009 (09/01/SEDC/CP):
Veículo(*) CONTRATADA VR PAGO
PELO
MUNICÍPIO
(R$)
VR PAGO
PELA
CONTRAT
ADA (R$)
DIF
(R$)
sobrepreço
(%)(**)
Caminhonete MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
LTDA 1,25 0,85 0,40 47,06%
Caminhão MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
LTDA 1,84 1,15 0,69 60,00%
Kombi ou
similar
MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
LTDA 1,79 1,30 0,49 37,69%
Van ou
similar
MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
LTDA 1,79 1,35 0,44 32,59%
Ônibus MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
LTDA 2,00 1,45 0,55 37,93%
Micro-ônibus MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
LTDA 1,79 1,30 0,49 37,69%
*conforme contrato firmado pelo Município e contratos da
empresa com os subcontratados.
**Diferença percentual entre os valores pagos pelo Município e os
valores efetivamente tidos pela empresa (pagamento realizado aos
subcontratados).
DEMONSTRATIVO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2010 (09/05/SEDC/PP):
Veículo(*) CONTRATADA VR PAGO
P/
MUNICÍPIO
(R$)
VR PAGO
P/
CONTRAT
ADA
(R$)
DIF
(R$)
sobrepreço
(%)(**)
Caminhonete MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
LTDA 1,32 0,85 0,47 55,29%
Caminhão MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
LTDA 1,90 1,15 0,75 65,22%
Kombi ou
similar
MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
LTDA 1,88 1,30 0,58 44,62%
Van ou
similar
MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
LTDA 1,88 1,35 0,53 39,26%
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 27
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE
Veículo(*) CONTRATADA VR PAGO
P/
MUNICÍPIO
(R$)
VR PAGO
P/
CONTRAT
ADA
(R$)
DIF
(R$)
sobrepreço
(%)(**)
Ônibus MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
LTDA 2,10 1,45 0,65 44,83%
Micro-ônibus MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
LTDA 1,90 1,35 0,55 40,74%
*conforme contrato firmado pelo Município e contratos da
empresa com os subcontratados.
**Diferença percentual entre os valores pagos pelo Município e os
valores efetivamente pagos pela empresa (pagamento realizado aos
subcontratados).
Observa-se de início que a situação irregular, constatada no exercício
de 2009, agravou-se no exercício de 2010, posto que o Município pagou
valores maiores do que no ano anterior e, em contrapartida a empresa
contratada continuou pagando aos subcontratados os mesmos valores de
2009. No contrato de 2009, decorrente da Tomada de Preços nº
09/01/SEDC/CP, o sobrepreço varia entre 37,67% a 60,00%, situação
agravada em 2010, quando a variação dos índices pula para 39,26% a
65,22%.
Os fatos acima apontados decorre da realidade fática constatada de que
a empresa MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA exerce a função de mera
intermediadora dos referidos contratos, não possuindo absolutamente
nenhum veículo transportando alunos no Município de Crateús, tendo
subcontratado 100% (cem por cento) da prestação dos serviços com
proprietárias de veículos que residem nas próprias localidades de
prestação dos serviços.
Acrescente-se ainda que, além disso, conforme os subcontratos, todas
as despesas correm por conta do efetivo prestador serviço, isto é, dos
proprietários dos veículos subcontratados, não correndo nenhuma
despesa por conta da empresa contratada.
A situação fica mais grave pelo fato de, conforme verificou-se dos
trabalhos de campo, a empresa contratada sequer realiza qualquer
fiscalização na prestação dos serviços pelos seus subcontratados,
limitando-se a colocar uma representante sua num pequeno escritório na
cidade de Crateús, onde os proprietários da empresa comparecem apenas
para receber seus valores do Município e repassar parte aos efetivos
prestadores dos serviços.
Portanto, conclui-se que o Município de Crateús, nos exercícios de
2009 e 2010 (objetos da fiscalização), realizou contratação de empresa
para a prestação dos serviços de Transporte dos alunos da rede pública
de ensino por valores que caracterizam sobrepreço, posto que
contratados por valores muito acima dos do mercado local de
transporte escolar. Tal situação contrapõe-se frontalmente aos
princípios constitucionais da eficiência e da economicidade e à Lei
nº 8.666/93, gerando significativo desperdício e se configura em
má gestão dos recursos públicos federais.
EVIDÊNCIA:
Licitações, contratos e subcontratos citados.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
O Município de Crateús, por meio documento s/n, de 20/9/2010,
apresentou a seguinte justificativa:
"O ponto em apreço, no tocante ao possível sobrepreço praticado pela
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 28
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE
Empresa prestadora de Serviços de Transporte Escolar merece uma
atenção especial. Assim sendo, enviamos solicitação à Empresa
contratada, no sentido de efetuar um completo levantamento de seus
custos, através de planilha, para a análise da composição de preços
finais cobrados ao Município, pela execução dos serviços.
Determinamos, outrossim, à Secretaria da Educação que efetue o
levantamento de preços cobrados por outras empresas de transporte
escolar, que prestam serviços aos Municípios da nossa Região, para que
possamos comparar os preços praticados pela concorrência. Quando do
recebimento destes estudos, enviaremos para conhecimento desta CGU e
buscaremos as alternativas possíveis, através de repactuação de preços
praticados no Contrato. "
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A resposta apresentada pelo Município nada diz sobre os fatos
apontados, limitando-se apenas a informar que o gestor determinou à
SEDUC do Município que realize um levantamento sobre os preços
praticados, inclusive junto a outras empresas de transporte escolar
que prestam serviços nos Municípios da região.
Ora, o gestor não necessita, para constatar a existência de
sobrepreço, fazer pesquisa alguma. Para isto, basta ver os preços que
a Empresa contratada está pagando aos efetivos prestadores dos
serviços (motoristas e proprietários dos veículos da região de
Crateús) e veria como a margem de lucratividade encontra-se num
patamar absurdo. Os custos da empresa contratada não são difíceis do
próprio Município constatar, posto que a mesma não tem, praticamente,
nenhum custo, todos correm por conta dos sub-contratados e a empresa
não possui nenhum veículo de sua propriedade, limitando-se a mesma a
manutenção de um pequeno escritório no Município de Crateús.
Assim, a constatação permanece, pois sequer foi contestada pelo
gestor.
1.1.12 CONSTATAÇÃO:
Contratação de empresa tecnicamente incapaz de prestar o objeto,
culminando com subcontratação irregular por parte da contratada.
FATO:
No âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE,
exercícios 2009 e 2010, o Município de Crateús realizou dois
procedimentos Licitatórios, cujo objeto fora a contratação da
prestação de serviços de transporte escolar dos alunos da rede pública
de ensino, conforme descrevemos a seguir:
a)Para o ano de 2009, realizou a Concorrência Pública - autuada sob nº
09/01/SEDC/CP - tendo como vencedora a empresa MENDES LOCAÇÃO DE
VEÍCULOS LTDA (CNPJ 08.639.458/0001-15) cujo valor do contrato foi de
R$ 2.640.769,33 (dois milhões, seiscentos e quarenta mil, setecentos e
sessenta e nove reais e trinta e três centavos);
b) Para o ano de 2010, realizou o Pregão Presencial - autuado sob nº
09/05/SEDC/PP, tendo como vencedora novamente a empresa MENDES LOCAÇÃO
DE VEÍCULOS LTDA (CNPJ 08.639.458/0001-15), cujo valor do contrato foi
de R$ 3.808.500,00 (Três milhões, oitocentos e oito mil reais e
quinhentos reais).
Da análise do Procedimento Licitatório de nº 09/01/SEDC/CP, verifica-
se a ocorrência de inabilitação de 7 (sete) das 8(oito) empresas que
acorreram ao certame, não tendo, estranhamente, nenhuma das
desabilitadas recorrido da decisão da CPL. Em data posterior, como era
de se esperar, compareceu à sessão de abertura da proposta a única
concorrente habilitada - MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - e, por
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 29
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE
óbvio sagrou-se vencedora do certame, com uma proposta no valor de R$
2.640.769,33.
Da análise do Procedimento Licitatório nº 09/05/SEDC/PP, verifica-se
que acorreram ao certame licitatório as empresas: J.P. LOCAÇÕES DE
MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA, MENDES LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA, LL
CONSTRUÇÕES LTDA, VERSÁTIL CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA,
NEWFORT CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. Logo em seguida
foram descredenciadas as três últimas e, credenciadas as duas
primeiras (MENDES LOCAÇÃO e J.P. LOCAÇÕES) tendo se sagrado vencedora
mais uma vez a empresa MENDES LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA com a proposta
final de R$ 3.811.000,00 (três milhões, oitocentos e onze mil reais).
Ocorre que, a empresa contratada - MENDES LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA
(CNPJ 08.639.458/0001-15), nos dois anos seguidos (esta também foi
vencedora no certame de 2008) no que pese ter cumprido formalmente os
requisitos relativos à qualificação técnica na avaliação da Comissão
Permanente de Licitação e do Pregoeiro e equipe de apoio, ficou
demonstrado, tanto por meio dos trabalhos de fiscalização em campo,
quanto pelas circularizações realizadas junto ao endereço da empresa,
que a mesma não possui a menor capacidade técnico-operacional para
prestar os serviços para os quais foi contratada, senão vejamos:
1) constatou-se que a empresa não possui um só veículo
transportando alunos nas rotas existentes no Município de Crateús.
Todos os veículos que transportam os alunos da rede pública do
Município foram subcontratados junto a proprietários/motoristas que
residem na própria localidade de prestação dos serviços;
2) No Município de Crateús a empresa mantém apenas uma pequena sala
com um birô, um armário e algumas cadeiras, onde foi verificada a
presença de uma pessoa que não soube prestar qualquer informação a
respeito dos subcontratos e dos serviços objetos do contrato mantido
com o Município, limitando-se a informar que os proprietários da
empresa moram em Fortaleza e que somente os mesmos poderiam prestar
tais informações;
3) No endereço constante do Contrato firmado com o Município de
Crateús - Rua Costa Barros, 1088 - Casa 03 - Aldeota - Fortaleza - Ce
- que é o mesmo constante dos Cadastros da Secretaria da Receita
Federal, não existe nenhuma empresa funcionando no local. Ao
contrário, no endereço existe uma casa residencial e, segundo a pessoa
que atendeu quando a fiscalização lá esteve presente, naquele local
jamais funcionou qualquer empresa de locação de veículos.
Os fatos acima elencados demonstram de modo inequívoco que a empresa
MENDES LOCAÇÕES DE VEÍCULOS não possui a menor capacidade técnica e
operacional para prestar os serviços de transporte dos alunos da rede
pública do Município de Crateús, razão porque a mesma subcontratou
100% (cem por cento) do objeto das licitações da qual sagrou-se
vencedora. A suposta empresa funciona como mera intermediadora dos
serviços, não tendo um só veículo de sua propriedade, tampouco
motoristas seus empregados a desempenhar o serviço.
A Lei nº 8.666/93 - art. 30 - é clara quando faz a exigência de
comprovação da qualificação técnico-operacional, fazendo constar que
"a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a -
inciso II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade
pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o
objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e
do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto
da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da
equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, - e, inciso IV
- prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando
for o caso."
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 30
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE
Em nenhum momento se comprova que os licitantes tenham apresentado a
"comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da
licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal
técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da
licitação". Nem poderiam atender tal critério pois que se trata de
empresas que não existem de fato. Não possuem instalações onde
funcionem e, no caso da vencedora, não possui o aparelhamento e
pessoal técnico especializado para transportar alunos, notadamente
crianças e adolescentes.
E mais: No caso sob análise, o gestor público não pode se furtar da
exigência constante do inciso IV, acima transcrito, quanto à prova de
atendimento de requisitos previstos em lei especial. É o caso do
serviço de transporte de escolares, que é modalidade de transporte
coletivo especializado, regulado por Lei Especial, que exige o
cumprimento de determinados requisitos dos prestadores de serviços,
mais especificamente no que diz respeito ao tipo de transporte,
qualificação específica do condutor do veículo, pois deverá apresentar
maior segurança que os transportes comuns, haja vista o fato de
transportar crianças e adolescentes. Por tais razões é que a Lei nº
9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, em capítulo à
parte, consagrou exigências específicas que devem ser cumpridas por
qualquer pessoa, seja física ou jurídica, que pretenda prestar tal
serviço. Inteligência dos artigos 136 a 139 do CTB.
Assim, no que diz respeito ao cumprimento da qualificação técnica para
a prestação dos serviços de transporte de escolares, é clara a
incapacidade da empresa vencedora do certame, pois não apresentou
documentação bastante para comprovar sua idoneidade para a futura
execução do contrato, tampouco comprovou condições fáticas de cumprir
tal mister. Repita-se, tal empresa sequer existe de fato instalada em
seu suposto endereço.
Quanto à subcontratação, mais uma ilegalidade perpetrada. Ainda que se
tivesse verificado a existência real da empresa MENDES LOCAÇÕES DE
VEÍCULOS LTDA, a mesma jamais poderia subcontratar 100% (cem por
cento) dos serviços que se comprometeu cumprir.
O Estatuto Licitatório é claro quando trata da subcontratação de obras
ou serviços e não admite em nenhuma hipótese a subcontratação de 100%
(cem por cento) do objeto do contrato, senão vejamos:
"Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das
responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da
obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso,
pela Administração."
Assim, fica claro, da exegese do artigo citado, que é proibida a
subcontratação total do contrato, admitindo-se, apenas nos termos da
lei, a subcontratação parcial, desde que previsto no edital e no
contrato.
Conclui-se, portanto, que o Município de Crateús desrespeitou
duplamente as exigências legais, no que tange às licitações e
execuções dos contratos que envolvem o Programa Nacional de Apoio ao
Transporte Escolar: a) Contratou empresa que não possuía condições
técnico-operacional para a execução do objeto, pois sequer existe
estabelecida faticamente no mercado e b) Em face da empresa não
possuir a mínima condição de prestar os serviços, subcontratou 100%
(cem por cento) do serviço, com a aquiescência do Município, tudo ao
arrepio da Lei de Licitações (art. 72).
EVIDÊNCIA:
- cópia do Edital da Concorrência Pública nº 09/01/SEDC/CP e Ata da
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 31
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE
Sessão Pública, homologação e adjudicação;
- Cópia do Edital do Pregão Presencial nº 09/05/SEDC/PP, Ata da Sessão
Pública, homologação e adjudicação do objeto;
- Cópia de Contratos firmados pela Contratada e alguns dos efetivos
prestadores de serviço no Município;
-Entrevista realizada com alguns dos prestadores de serviço no
Município;
-diligências realizadas junto aos veículos e locais de prestação dos
serviços;
- Registro Fotográfico:
Escritório da Contratada - MENDES LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA -
Em Crateús.
Escritório - Mendes Locações de Veículos Ltda - Crateús - Sala
com birô, mesa, armário e 4 cadeiras
Rua Costa Barros - suposto logradouro da Contratada MENDES
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 32
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE
LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA.
Nº 1088 - da Rua Costa Barros - Suposto endereço da empresa
MENDES LOCAÇOES DE VEÍCULOS LTDA.
Local onde deveria estar instalada a empresa MENDES LOCAÇÕES DE
VEÍCULOS LTDA. Trata-se de uma casa residencial. Segundo informações
jamais funcionou no local qualquer Locadora de Veículos.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do documento s/n, de 20/9/2010, o Município de Crateús
apresentou a seguinte justificativa:
"Com relação a esta Constatação, qual seja, que a Empresa prestadora
de serviços de transporte escolar não dispõe de qualificação técnica,
pareceu-nos um tanto exagerada e injusta.
Acerca dos procedimentos licitatórios n°s 09/01/SEDC/CP e
09/05/SEDC/PP, nenhuma falha ou irregularidade foi relatada sobre os
mesmos. Exceto a subjetividade da análise quando do comentário acerca
da licitação 09/01/SEDC/CP, pelo fato dos participantes do certame não
ter recorrido de sua desabilitação.
Diante desse aspecto, acreditamos que se ocorressem razões que
motivassem recurso essas empresas desabilitadas se socorreriam dessa
possibilidade.
Consoante se observa através do Edital de Julgamento da Habilitação da
Concorrência Pública n° 09/01/SEDC/CP, fls. 355/359, foram as empresas
desabilitadas por: Gold Locação e Serviços, deixou de apresentar a
Certidão Negativa de Débito com o Município de Crateús, de apresentar
garantia, não possuir capital social compatível com o estabelecido no
edital, de comprovar desempenho de atividade compatível com o objeto
licitado, de visita e declaração que não emprega menores (inc. XXXIII,
art. 7° da CF). Coliseum Construções e Empreendimento Ltda.,deixou de
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 33
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE
apresentar Cartão atualizado do CGF, CND do Município de Crateús,
Balanço Patrimonial, Certidão Negativa de Falência ou concordata, de
apresentar garantia, de comprovar aptidão para desempenho de atividade
compatível, de visita e declaração que não emprega menores (inc.
XXXIII, art. 7° da CF). Souza & Freitas Edificações Ltda., deixou de
apresentar CND com o INSS, garantia, de comprovar desempenho de
atividade compatível com o objeto licitado, de visita e declaração que
não emprega menores (inc. XXXIII, art. 7° da CF). ECTEL Empresa de
Construção Terraplenagem e Edificações Ltda., deixou de apresentar
Alvará de funcionamento. NORLIMP Construtora e Serviços Ltda., deixou
de apresentar Alvará de funcionamento e garantia. JP Locações de
Máquinas e Serviços LTda. deixou de apresentar Alvará de
funcionamento e declaração que não emprega menores (inc. XXXIII, art.
7° da CF). Torres Martins Serviços e Construções Ltda., deixou de
comprovar visita e ausência de capital social mínimo estabelecido no
edital.
Quanto a capacidade técnica operacional, para efeito de
responsabilização, cumpri-nos ressaltarmos que como bem evidencia o
relatório, a empresa Mendes Locações de Veículos Ltda. cumpriu todas
os requisitos relativos à qualificação técnicas estabelecidos nos
editais dos processos licitatórios n°s 09/01/SEDC/CP e
09/05/SEDC/PP.
Sendo levantada suspeição sobre sua efetiva capacidade técnica
operacional além da documentação apresentada e exigida nos certames.
Rogamos atenção para a documentação presente nos processos
licitatórios, notadamente, em cumprimento a qualificação técnico-
operacional.
O referido relatório apontou, dentre os defeitos dos veículos, a falta
de cintos de segurança, o transporte em carrocerias e falta de cintos
de segurança a todas as crianças, posto que só possuem cinto de
segurança na boléia dos mesmos.
Ocorre que, como se percebe da própria exigência do edital, para
alguns trechos foram exigidos caminhonetes, como as verificadas pela
fiscalização.
Destaca-se que essa exigência não é de modo algum absurda, posto que,
nos referidos trechos, não podem ser atendidos por veículos comuns,
mas apenas por aqueles veículos mais altos de modo a poder superar as
condições das estradas de acesso à residência de alguns alunos.
Não nos esqueçamos que esse acesso seria impossível em algumas épocas
do ano por outros veículos, o que poderia ocasionar o não atendimento
do transporte escolar em algumas localidades, o que, conforme se
entende, não é o desejado, seja pelos alunos, seja pela empresa, seja
pelo Município, seja pela própria CGU.
Diante disso, faz-se obrigatório o transporte a algumas localidades da
forma conforme está sendo realizada, sob pena de não atendimento pelo
serviço de transporte escolar por total inacessibilidade dos mesmos.
1 - Da habilitação de alguns motoristas
A empresa compromete-se a regularizar a situação dos seus motoristas
com a maior brevidade possível, solicitando apenas que a situação
atual seja tolerada por um prazo razoável apenas para que não aja a
interrupção do serviço público em detrimento dos alunos.
2 - Da capacidade técnica da empresa.
O Relatório cita que a empresa não seria tecnicamente capaz por 3
aspectos: a empresa não possui nenhum veículo transportando alunos; a
empresa não possui sede no município e; supostamente a empresa não
existe.
Inicialmente cabe destacar que não é exigido que a empresa possua
veículos próprios para realizar a atividade contratada, tampouco que
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 34
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE
possua uma grande estrutura no município.
A exigência que lhe faz é apenas de que execute o serviço de modo
adequado nos parâmetros contratados, o que tem sido realizado pela
empresa, os problemas apontados já estão sendo solucionados.
Por fim, o Relatório distorce os fatos quando trata da inexistência da
Empresa, posto que relata que no endereço da Empresa, a saber, Rua
Costa Barros, 1088, casa 03, Aldeota, Fortaleza - CE, não existe nem
nunca existiu uma empresa de locação de veículos, facilmente
comprovado através do alvará de funcionamento da Empresa, fornecido
pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Tal fato foge à verdade, posto que o fiscal dirigiu-se ao local,
contatando a funcionária Ruthinéa, a qual informou que o sócio estava
viajando, mas confirmou a existência da Empresa, perguntando se o
fiscal gostaria de anotar o número do celular deste, ou se gostaria de
deixar algum telefone de contato, tendo o fiscal deixado a empresa sem
deixar qualquer número de contato.
Não pode haver qualquer engano, a Empresa existe, funciona no seu
objeto, conforme a série de multas recebidas por seus veículos.
Ou seja, a empresa existe e atua na área contratada e tem sua sede no
local indicado em Fortaleza, por mais que não possua qualquer placa
indicativa de tal, posto que não atua para o público em geral.
3 - Da subcontratação e do sobrepreço.
O mesmo Relatório diz ter havido total subcontratação dos serviços
contratados, com sobre-preço, em detrimento da administração pública,
que, segundo seu juízo, seria prejudicada.
Essa interpretação, todavia, não tem como prosperar, posto que a
Mendes Locação não subcontratou nenhuma outra empresa para realizar o
objeto da licitação para a qual se saiu vencedora, mas sim realizou a
contratação de motoristas locais para prestar o serviço ao município,
com o único intuito de manter a renda no próprio Município em vez de
trazer motoristas de outros municípios que nada deixariam em Crateús,
além de elevar consideravelmente os custos de transporte, e
consequentemente, o valor final a ser cobrado ao Município.
Destaque-se que, esses motoristas, nunca teriam condições de
participar de uma licitação da Prefeitura, seja porque não teriam
interesse, seja porque não conseguiriam se organizar, para poder
atender todas as rotas que seriam necessárias para a Administração
Pública Municipal.
De tal modo que os serviços que prestam à Empresa vencedora da
licitação é popularmente classificado como "bico", posto que não lhes
exige muito tempo e, via de regra, não é sua principal atividade
profissional, sendo em verdade um complemento à sua renda.
Não custa lembrar que a subcontratação vedada pela Lei de Licitações
trata-se da contratação realizada pela empresa vencedora que poderia
ter sido realizada pela própria Administração.
No presente caso, a contratação dos motoristas pela Administração só
poderia ocorrer se esta realizasse concurso próprio para este fim,
incorporando estes cidadãos em seu quadro de funcionários, o que, com
certeza traria um ônus indesejado à Administração.
Assim, ante como esses motoristas não participariam de qualquer
licitação, portanto, não podem ser considerados como "mercado local"
de modo que os valores por eles recebidos possa ser classificado como
sobre-preço ao valor pago à empresa vencedora da licitação, posto que
nunca estariam à disposição para serem contratados pela Administração
Pública Municipal.
Não custa lembrar que os valores pagos à empresa vencedora da
licitação estão de acordo com os valores praticados no mercado, este
sim, referência para a classificação de um sobrepreço.
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 35
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE
Esclarecemos que a Prefeitura Municipal de Crateús, não possui
qualquer ingerência nos preços negociados entre as partes (motorista x
Mendes Locação).
O processo licitatório foi executado de forma que o maior numero de
empresa participassem, objetivando sempre, contratar pelo menor preço,
porém, garantindo a qualidade dos serviços, ora contratado.
Não obstante, apenas por amor ao debate, ainda que não ocorresse a
situação acima, o edital das licitações, sub examen, em nada proíbem a
subcontratação, posto que seu maior interesse a prestação do serviço
de transporte escolar, o que tem sido realizado a contento.
Diante de todo o exposto, não há de se falar em sobre-preço dos
valores pagos, tampouco de violação à legislação brasileira.
Estamos enviando, para análise, farta documentação que comprova que a
Empresa está devidamente registrada. Informamos que, em nenhum
momento, a legislação inerente ao assunto, determina que a licitante
vencedora tenha a propriedade integral ou parcial da frota locada,
portanto sendo silente neste particular, não cabendo questionamentos.
Outrossim, a decisão do percentual a ser sublocado, se for o caso,
está restrita a uma decisão da administração, até o limite admitido,
em cada caso. Neste caso em particular, o limite admitido pela
Administração foi de 100%, conforme decisão discricionária do Gestor.
Portanto, não há qualquer proibição em se admitir a integralidade da
sublocação, inexistindo portanto impropriedade, neste caso, a ser
corrigida. (Anexo 14 - Documentação relativa à habilitação da
Prestadora de Serviços de Transportes)".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
No que pese a dificuldade de se entender as justificativas
apresentadas, posto que em um momento afirma a inexistência de um fato
e logo após afirma sua existência, passamos a analisar os argumentos
do gestor:
a) em primeiro lugar esta constatação não diz respeito à existência de
sobrepreço, tampouco sobre irregularidades nos veículos que
transportam alunos ou de seus motoristas. Estes fatos foram apontados
noutro ponto e, para tanto outros argumentos foram apresentados e
analisados. Assim, no que diz respeito a estes, deixa-se de analisá-
los, posto que estão fora do contexto das falhas apontadas;
b) Sobre a inexistência da empresa no endereço mencionado, alega o
Município que a fiscalização foi ao local e, em contato com uma
funcionária da empresa, a mesma confirmou sua existência e que seu
sócio estaria viajando. Ora, a existência de uma empresa se dá tendo
em vista dois requisitos: 1) que a mesma cumpra as exigências da lei
quanto a possuir registros nos órgãos públicos (RPEM, Prefeituras,
SRF, INSS etc); 2) que a mesma possua uma existência fática, que
esteja estabelecida em um endereço, que possua estabelecimento
(conjunto de bens indispensáveis que o empresário reúne para a
exploração de sua atividade econômica, tais como mercadorias em
estoque, máquinas, veículos, tecnologia, marcas e outros sinais
distintivos, prédios etc. Trata-se de elemento indissociável à
empresa).
Nunca se afirmou que a MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA não
existia no mundo jurídico e, sim, no mundo fático, posto que a
fiscalização não encontrou nenhum estabelecimento, nenhum veículo,
nenhum local onde funcione uma empresa LOCADORA DE VEÍCULOS. O Mínimo
que se espera encontrar numa empresa LOCADORA DE VEÍCULOS é a
existência de veículos para locar. De outra banda a existência de
alguns veículos (4) não prova absolutamente nada a respeito da
existência fática da empresa, notadamente se os mesmos não são
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 36
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE
utilizados na prestação dos serviços (transporte dos alunos).
Portanto, quanto a este ponto, ficou evidenciado que a empresa não
existe no local apontado como sendo sua sede. As fotografias
apresentadas pelo Município não se prestam a provar absolutamente nada
a este respeito, pois fotos de birôs, mesas, cadeiras e computadores,
por si sós, nada dizem quanto à existência da empresa;
c) A respeito da subcontratação irregular, alega o Município que ela
não ocorreu e, só ocorreria subcontratação prevista na Lei nº 8.666/93
se a empresa contratada tivesse subcontratado outra empresa. Argumenta
ainda que os proprietários de veículos jamais poderiam ser contratados
diretamente pelo Município, pois os mesmos nunca teriam condições de
participar de uma licitação, seja por falta de interesse, seja
porque não poderiam se organizar para atender as rotas.
Ora, conforme a doutrina e a jurisprudência do TCU "subcontratação
ocorre quando o contratado entrega parte da obra, serviço ou
fornecimento a terceiro estranho ao contrato, para que execute em seu
nome parcela do objeto contratado" (Licitações e contratos -
Orientações e jurisprudência d o TCU - 4ª Ed. 2010. Revista,
atualizada e ampliada). Para que haja subcontratação não é
imprescindível que o subcontratado seja empresa.
O que é necessário para caracterização da subcontratação é que o
contratado entregue o objeto para ser executado por um terceiro
estranho ao contrato. E, como poderia o gestor, a priori, afirmar que
os proprietários de veículos não poderiam participar da licitação? A
Lei nº 8.666/93, art. 6º XV, diz textualmente que "contratado - é a
pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração
Pública".
Portanto, poderiam sim participar da licitação como pessoas físicas. O
que ocorre é que, conforme informação dos proprietários dos
veículos subcontratados informaram, sequer souberam da existência do
procedimento;
d) ainda quanto à subcontratação, o gestor fez constar em suas
justificativas que "a decisão do percentual a ser sublocado, se for o
caso, está restrita a uma decisão da administração, até o limite
admitido, em cada caso. Neste caso em particular, o limite admitido
pela Administração foi de 100%, conforme decisão discricionária do
Gestor. Portanto, não há qualquer proibição em se admitir a
integralidade da sublocação, inexistindo portanto impropriedade, neste
caso, a ser corrigida".
Ora, no item "c" acima, o gestor afirmou que não houve a
subcontratação e, agora já afirma que "o limite admitido
pela Administração foi de 100%. De qualquer forma, mais uma vez o
gestor se equivoca em suas interpretações.
Em primeiro lugar, o fato de inexistir no edital proibição da
subcontratação não autoriza que o gestor ao seu talante,
discricionariamente, escolha o percentual. Para que o gestor
pudesse admitir a subcontratação necessário é que existisse a
previsão no instrumento convocatório e, não havendo tal
autorização, infringe regra básica dos princípios administrativos
constitucionais. É que, para a administração pública o princípio da
legalidade não é aplicado da mesma forma que ao particular. Para o
particular, basta a não existência de regra proibitiva e tudo lhe é
permitido fazer, conforme previsão do art. 5º, inciso II da CF, que
informa que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei". A legalidade, para a Administração, se
dá de forma inversa, isto é, ela somente poderá praticar algum ato
quando a lei autorizar. No silêncio da lei, o particular poderá
praticar o ato, enquanto a Administração Pública, no silêncio da lei,
Crateús relatório de fiscalização da cgu 2010
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  • 1. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 1 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 01678 MUNICIPIO DE CRATEUS - CE 33º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos Sorteio de Unidades Municipais 26/Julho/2010 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 01678 MUNICIPIO DE CRATEUS - CE Trata o presente Relatório dos resultados dos exames realizados sobre as 033 Ações de Governo executados na base municipal de CRATEUS - CE em decorrência do 33º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos. 2. Os trabalhos foram realizados no período de 03Ago2010 a 30Set2010, e tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas. 3. As Ações Governamentais que foram objeto das ações de fiscalização estão apresentadas a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados: 20125 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIAO PROGRAMA: GESTÃO DE REC. FEDERAIS PELO MINICÍPIOS E CONTROLE SOCIAL AÇÃO: GESTÃO DE REC. FEDERAIS PELO MINICÍPIOS E CONTROLE SOCIAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica 26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
  • 2. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE PROGRAMA: BRASIL ESCOLARIZADO AÇÃO: COMPLEMENTACAO DA UNIAO AO FUNDO DE MANUTENCAO E DESENV OLVIMENTO DA EDUCACAO BASICA E DE VALORIZACAO DOS PROFI SSIONAIS DA EDUCACAO - FUNDEB - NO ESTADO DO CEARA QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 24.798.686,89 AÇÃO: DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA PARA A EDUCACAO BASICA - NA R EGIAO NORDESTE QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 14.601,00 AÇÃO: APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NACION AL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 591.131,21 AÇÃO: DISTRIBUICAO DE MATERIAIS E LIVROS DIDATICOS PARA O ENS INO FUNDAMENTAL - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica AÇÃO: APOIO A ALIMENTACAO ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NO EST ADO DO CEARA QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 669.546,80 PROGRAMA: ESTATÍSTICAS E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS AÇÃO: CENSO ESCOLAR DA EDUCACAO BASICA - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica PROGRAMA: QUALIDADE NA ESCOLA AÇÃO: APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR PARA A EDUCACAO BASICA - CA MINHO DA ESCOLA - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 413.450,00 AÇÃO: APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO BASICA - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 1.367.000,00 AÇÃO: APOIO A REESTRUTURACAO DA REDE FISICA PUBLICA DA EDUCAC AO BASICA - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 606.078,98 36000 MINISTERIO DA SAUDE PROGRAMA: ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS AÇÃO: PROMOCAO DA ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEG ICOS NA ATENCAO BASICA EM SAUDE - NO ESTADO DO CEARA QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 513.940,60 PROGRAMA: ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE AÇÃO: ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BaSICO NOS MUNICiPIOS BRASILEI ROS
  • 3. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 3 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 1.984.956,00 AÇÃO: PISO DE ATENCAO BASICA VARIAVEL - SAUDE DA FAMILIA - NA CIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 4.759.675,00 AÇÃO: ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE S AUDE - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 2 VALOR: R$ 350.000,00 PROGRAMA: SANEAMENTO RURAL AÇÃO: IMPLANTACAO DE MELHORIAS HABITACIONAIS PARA CONTROLE DA DOENCA DE CHAGAS - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 540.000,00 PROGRAMA: SERVIÇOS URBANOS DE ÁGUA E ESGOTO AÇÃO: IMPLANTACAO E MELHORIA DE SISTEMAS PUBLICOS DE ABASTECI MENTO DE AGUA EM MUNICIPIOS DE ATE 50.000 HABITANTES, E XCLUSIVE DE REGIOES METROPOLITANAS OU REGIOES INTEGRADA S DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO (RIDE) - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 100.000,00 AÇÃO: IMPLANTACAO DE MELHORIAS SANITARIAS DOMICILIARES PARA P REVENCAO E CONTROLE DE AGRAVOS - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 2 VALOR: R$ 300.000,00 PROGRAMA: VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS AÇÃO: INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MU NICIPIOS CERTIFICADOS PARA A VIGILANCIA EM SAUDE - NACI ONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 357.219,36 38000 MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO PROGRAMA: RECURSOS PESQUEIROS SUSTENTÁVEIS AÇÃO: PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO AO PESCADOR ARTESANAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica 49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO PROGRAMA: AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF AÇÃO: ASSISTENCIA FINANCEIRA A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA E SERVICOS MUNICIPAIS QUANTIDADE DE O.S.: 2 VALOR: R$ 272.592,26 PROGRAMA: DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO AÇÃO:
  • 4. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 4 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE IMPLANTACAO E RECUPERACAO DE INFRA-ESTRUTURA BASICA EM PROJETOS DE ASSENTAMENTO - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 290.751,04 PROGRAMA: DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DE TERRITORIOS RURAIS AÇÃO: APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA E SERVICOS EM TERRI TORIOS RURAIS - NA REGIAO NORDESTE QUANTIDADE DE O.S.: 2 VALOR: R$ 187.500,00 54000 MINISTERIO DO TURISMO PROGRAMA: TURISMO SOCIAL NO BRASIL: UMA VIAGEM DE INCLUSÃO AÇÃO: APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA TURISTICA - NACIONA L QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 146.250,00 AÇÃO: Promocao de Eventos para Divulgacao do Turismo Interno em Municipios - No Estado da Paraiba QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 146.250,00 55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME PROGRAMA: ACESSO À ALIMENTAÇÃO AÇÃO: CONSTRUCAO DE CISTERNAS PARA ARMAZENAMENTO DE AGUA - NA CIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 2 VALOR: R$ 1.862.017,00 AÇÃO: APOIO A AGRICULTURA URBANA, PERIURBANA E SISTEMAS COLET IVOS DE PRODUCAO PARA O AUTOCONSUMO - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 110.970,50 AÇÃO: APOIO A INSTALACAO DE RESTAURANTES E COZINHAS POPULARES - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 338.021,12 PROGRAMA: ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL AÇÃO: ACOES SOCIOEDUCATIVAS E DE CONVIVENCIA PARA CRIANCAS E ADOLESCENTES EM SITUACAO DE TRABALHO QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 133.500,00 PROGRAMA: GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOM AÇÃO: APOIO A ORGANIZACAO DO SISTEMA UNICO DE ASSISTENCIA SOC IAL - SUAS - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica AÇÃO: FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ASSISTENCIA SOCIAL - NAC IONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica
  • 5. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 5 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE PROGRAMA: PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA AÇÃO: SERVICOS DE PROTECAO SOCIAL BASICA AS FAMILIAS - NACION AL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 243.000,00 PROGRAMA: TRANSFERÊNCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES - BOLSA FAMÍLIA AÇÃO: TRANSFERENCIA DE RENDA DIRETAMENTE AS FAMILIAS EM CONDI CAO DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI Nº 10.836, DE 200 4) - NA REGIAO NORDESTE QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 17.037.512,00 AÇÃO: SERVICO DE APOIO A GESTAO DESCENTRALIZADA DO PROGRAMA B OLSA FAMILIA - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 371.557,23 TOTAL DE O.S.: 38 VALOR TOTAL: R$ 58.506.206,99 4. Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. 5. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 20Set2010, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. 6. Nesse sentido, os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham evidenciado fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos recursos federais examinados estão demonstrados a seguir, por Ministério: SUMÁRIO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO 26000 MINISTERIO DA EDUCACAO 1.1.1 CONSTATAÇÃO: Pagamento de despesas inelegíveis com recursos do Fundeb. 1.1.2 CONSTATAÇÃO: Pagamento indevido de despesas com serviços de publicidade com recursos do Fundeb. 1.1.3 CONSTATAÇÃO: Pagamento indevido de despesas com serviços fotográficos com recursos do Fundeb. 1.1.4 CONSTATAÇÃO: Pagamento de despesas com serviços de fornecimento de refeições sem comprovação de sua correlação com os objetivos do Fundeb. 1.1.5 CONSTATAÇÃO: Pagamento, com recursos da parcela de 60% dos recursos do Fundeb, de despesas com ajuda de custo.
  • 6. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 6 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE 1.1.6 CONSTATAÇÃO: Pagamento indevido, com recursos do Fundeb, de profissionais do magistério em desvio de função. 1.1.7 CONSTATAÇÃO: Ausência de capacitação dos membros do Conselho do Fundeb. 1.1.8 CONSTATAÇÃO: Compra de material com recursos do PDDE sem realização de licitação, ocasionando deficiência na gestão dos recursos. 1.1.9 CONSTATAÇÃO: Utilização de veículos sem os requisitos legais exigidos para condução coletiva de escolares, comprometendo o conforto e a segurança dos estudantes. 1.1.10 CONSTATAÇÃO: Contratação de motoristas habilitados em categoria não compatível para transporte escolar. 1.1.11 CONSTATAÇÃO: Ocorrência de sobrepreço nos valores pagos pelo Município de Crateús à empresa Mendes Locações de Veículos Ltda., nos anos de 2009 e 2010. 1.1.12 CONSTATAÇÃO: Contratação de empresa tecnicamente incapaz de prestar o objeto, culminando com subcontratação irregular por parte da contratada. 1.1.13 CONSTATAÇÃO: Sistema SISCORT não é usado para gerenciamento do livro no município de Crateús. 1.1.14 CONSTATAÇÃO: Existência de alunos sem livros do PNLD. 1.1.15 CONSTATAÇÃO: Livros destinados às escolas da zona rural não foram entregues pela Prefeitura de Crateús. 1.1.16 CONSTATAÇÃO: Ausência de Controle de estoque dos gêneros alimentícios do Programa de Alimentação Escolar nas escolas. 1.1.17 CONSTATAÇÃO: Inexistência de Teste de Aceitabilidade do cardápio da merenda escolar. 1.1.18 CONSTATAÇÃO: Merenda escolar composta por alimento proibido pela legislação do PNAE. 1.1.19 CONSTATAÇÃO: Cardápio não está sendo seguido pelas escolas. 1.1.20 CONSTATAÇÃO: Falta de controle de qualidade dos alimentos adquiridos para a merenda escolar. 1.1.21 CONSTATAÇÃO: Desempenho insatisfatório do nutricionista na execução técnica do PNAE. 36000 MINISTERIO DA SAUDE 2.1.1 CONSTATAÇÃO: Indícios de montagem de processo licitatório 2.2.1 CONSTATAÇÃO: Inexistência dos documentos de despesas realizadas com Recursos do PAB Fixo no mês de maio/2009. 2.2.2 CONSTATAÇÃO: Saques de recursos depositados pela União na Conta específica do Piso de Atenção Básica sem a correspondente comprovação de despesa. 2.2.3 CONSTATAÇÃO:
  • 7. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 7 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE Pagamento de despesa a título de recolhimento de Imposto de Renda da folha de pagamento incompatível com os valores a serem retidos dos profissionais da Atenção Básica. 2.2.4 CONSTATAÇÃO: Pagamento inelegível com desapropriação de terreno. 2.2.5 CONSTATAÇÃO: Pagamento indevido de tarifa referente à consumo d'água do Centro de Especialidades Médicas. 2.2.6 CONSTATAÇÃO: Pagamento indevido referente ao consumo d'água do Prédio do Corpo de Bombeiros. 2.2.7 CONSTATAÇÃO: Pagamento indevido de despesas com manutenção do hospital de referência e laboratório clínico. 2.2.8 CONSTATAÇÃO: Utilização dos recursos do PAB para pagamento de servidores não lotados nas unidades relacionadas às ações de Atenção Básica de Saúde. 2.2.9 CONSTATAÇÃO: Postos de Saúde com apenas 01 banheiro para os profissionais e usuários. 2.2.10 CONSTATAÇÃO: Unidades Básicas de Saúde sem água potável adequada para utilização dos profissionais. 2.2.11 CONSTATAÇÃO: Incompatibilidade entre as informações constantes do Mapa Diário de Atendimento em relação às folhas de frequência. 2.2.12 CONSTATAÇÃO: Equipamentos adquiridos com especificações em desacordo com o PLano de Trabalho. 2.3.1 CONSTATAÇÃO: Moradias construídas parcialmente ou fora das especificações técnicas. 2.3.2 CONSTATAÇÃO: Ausência de fornecimento de documentos relativos ao Convênio nº 356/01 - FUNASA, prejudicando os trabalhos de fiscalização. 2.4.1 CONSTATAÇÃO: Divergências nos quantitativos de medicamentos distribuídos pela Secretaria de Saúde do Estado em relação aos recebidos pela Central de de Abastecimento Farmacêuticos do Município. 2.4.2 CONSTATAÇÃO: Divergências nos quantitativos de medicamentos distribuídos pela Central de Abastecimento Farmacêutico - CAF em relação aos recebidos pelas Unidades Básicas de Saúde do Município. 2.4.3 CONSTATAÇÃO: Existência no estoque das UBASF de medicamentos vencidos ou com validade próxima do vencimento. 38000 MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO 3.1.1 CONSTATAÇÃO: Ausência de fiscalização por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA. 49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO 4.1.1 CONSTATAÇÃO: Morosidade excessiva na execução do objeto do Contrato de Repasse, pondo em risco o investimento já realizado. 4.1.2 CONSTATAÇÃO:
  • 8. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 8 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE Não disponibilização de processos de pagamentos do Convênio 54000 MINISTERIO DO TURISMO 5.1.1 CONSTATAÇÃO: Habilitação indevida do licitante vencedor do certame licitatório. 5.1.2 CONSTATAÇÃO: Edital conténdo exigências que frustram o caráter competitivo do certame. 55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME 6.1.1 CONSTATAÇÃO: Deficiências na infra-estrutura dos núcleos de atividades socio- educativas do PETI. 6.1.2 CONSTATAÇÃO: Divergências entre a frequência informada no SISPETI e a constante na lista de presença do Serviço Socioeducativo. 6.2.1 CONSTATAÇÃO: Informação incompleta das famílias selecionadas no Sistema Sig- Cisternas. 6.2.2 CONSTATAÇÃO: Família beneficiária do Programa "Um milhão de Cisterna" que não atende as condicionalidades. 6.3.1 CONSTATAÇÃO: Alunos não localizados nas escolas constantes da amostra. 6.3.2 CONSTATAÇÃO: Imposição de abertura de conta corrente na Caixa Econômica Federal para retirada do benefício do Programa Bolsa Família. 6.3.3 CONSTATAÇÃO: Atuação deficiente da Instância de Controle Social no município de Crateús. 6.3.4 CONSTATAÇÃO: Movimentação irregular dos recursos do IGD. DETALHAMENTO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO 1 - 26000 MINISTERIO DA EDUCACAO 1.1 - PROGRAMA 1061 BRASIL ESCOLARIZADO AÇÃO : 0E36 COMPLEMENTACAO DA UNIAO AO FUNDO DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO BASICA E DE VALORIZACAO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO - FUNDEB - NO ESTADO DO CEARA OBJETIVO DA AÇÃO : Assegurar a participação da União, a título de complementação, na composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de forma a garantir, no âmbito dos Estados onde o valor per capita do Fundo encontrar-se abaixo do valor mínimo nacional por aluno/ano, o alcance desse valor mínimo nacional. ORDEM DE SERVIÇO : 253047 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Âmbito municipal: prefeituras contempladas com recursos financeiros da complementação
  • 9. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 9 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE da União para aplicação no âmbito do ensino infantil e fundamental. Conselho de Acompanhamento e Controle Social instituído para acompanhamento e controle da aplicação dos recursos do FUNDEB no ensino básico público. AGENTE EXECUTOR : MUNICIPIO DE CRATEUS/PREFEITURA MUNICIPAL ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 24.798.686,89 1.1.1 CONSTATAÇÃO: Pagamento de despesas inelegíveis com recursos do Fundeb. FATO: Da análise, por amostragem, de processos de pagamentos realizados à conta dos 40% dos recursos do Fundeb, verificamos que foram transferidos, mensalmente, R$ 1.500,00, para manutenção do Conselho Municipal de Educação, sem detalhamento das despesas a serem pagas com o referido valor, nem embasamento legal para o repasse. EVIDÊNCIA: Processos de pagamento referentes à parcela de 40% dos recursos do Fundeb, e extratos bancários da conta corrente nº 24.448-1 (40%), Agência BB nº 0237-2. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do documento s/n, de 20/9/2010, a Prefeitura Municipal de Crateús apresentou a seguinte justificativa: "...Quanto ao item 6, do ponto retro, onde se questiona o valor repassado ao Conselho Municipal de Educação - CME, nosso posicionamento é, uma vez mais, de discordar frontalmente da análise do Auditor, cabendo salientar que o Conselho tem como prerrogativa fundamental o acompanhamento da Educação Pública Municipal, a elaboração de políticas públicas educacionais, além de ser órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador, constituindo assim, o Sistema de Ensino Público Municipal de Ensino. Entendemos, assim, que este repasse feito ao Conselho foi objetivando o seu melhor funcionamento, o que, indiscutivelmente, proporcionará uma melhoria substancial em seu desempenho, o que, como conseqüência direta disso, essa melhoria se refletirá na educação posta em prática no Município. A Falha acontecida, por assim dizer, deveu-se apenas ao não detalhamento das despesas a serem cobertas com este repasse. Estamos anexando Documento elaborado pelo Conselho de Educação de Crateús onde detalha as despesas que foram realizadas com os recursos repassados, inclusive com previsão legal, materializada em Lei Municipal, para conhecimento desta Controladoria. ( Anexo 02 - Documentação referente a Comprovantes de Devolução de Recursos)." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Em que pese as justificativas apresentadas, entendemos que a despesa não é cabível, uma vez que a documentação apresentada demonstra que as despesas foram efetivadas em favor da Casa dos Conselhos, vinculada à Secretaria de Educação, sendo a referida casa integrada pelo Conselho Municipal de Educação, Conselho do Fundeb, Conselho de Alimentação Escolar, Conselhos Escolares, Conselho da Bolsa Escola, ou seja, abrange Conselhos vinculados a outros programas, caso do PNAE e do Bolsa Família. Ademais, no caso específico do Conselho do Fundeb, cabe ao Poder
  • 10. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 10 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE Executivo oferecer ao mesmo apoio material e logístico para o exercício de suas funções, conforme o art. 24, parágrafo 10 da Lei nº 11.494/2007, de modo que financiar o exercício de suas competências com recursos do próprio fundo fiscalizado fere os princípios de independência e segregação de funções. Deste modo, o ponto relativo à impropriedade apontada será mantido. 1.1.2 CONSTATAÇÃO: Pagamento indevido de despesas com serviços de publicidade com recursos do Fundeb. FATO: Dos exames realizados nos processos de pagamentos, à conta do FUNDEB (40%), exercício de 2009, evidenciamos a realização indevida de despesas com serviços de publicidade, nos valores a seguir discriminados, à empresa Habilitar Publicidade e Representação (CNPJ 08.608.837/0001-20). Ordem Bancária Data Nota Fiscal Data Valor (R$) 91210006 10/12/09 0232 05/11/09 5.411,00 91210005 10/12/09 0245 27/11/09 6.247,00 TOTAL 11.658,00 A referida despesa consiste na realização de comerciais (spots) de 30 e 60 segundos, produção de spots e propaganda volante para campanha em proveito da Secretaria de Educação. Entendemos que tal despesa não está devidamente caracterizada como sendo de manutenção e desenvolvimento do ensino, não sendo voltada à consecução dos objetivos das instituições educacionais de todos os níveis conforme preconiza o art. 70 da Lei nº 9.394/96. EVIDÊNCIA: Processos de pagamento relativos às Notas Fiscais nº 0232 e 0245, de 05 e 25/11/09, respectivamente. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do documento s/n, de 20/9/2010, a Prefeitura Municipal de Crateús apresentou a seguinte justificativa: "Com relação a esta Constatação, embora defendamos a sua regular aplicação, resolvemos, para o saneamento do ponto, também, devolver este valor de R$ 11.658,00. Informamos que esta devolução será feita dentre de 30 dias, uma vez que não há, neste momento, disponibilidade financeira que suporte tal devolução. Ressaltamos que, quando da efetiva devolução, encaminharemos documento comprobatório a esta Controladoria." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Considerarmos pertinentes as providências adotadas pela Prefeitura Municipal de Crateús, porém o ponto será mantido até a comprovação do ressarcimento da despesa efetuada com publicidade. 1.1.3 CONSTATAÇÃO: Pagamento indevido de despesas com serviços fotográficos com recursos do Fundeb. FATO: Dos exames realizados nos processos de pagamentos, à conta do FUNDEB (40%), exercício de 2009, evidenciamos a realização indevida de
  • 11. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 11 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE despesas com serviços fotográficos, referentes a eventos realizados em escolas municipais, no valor total de R$ 6.874,36, à prestadora de serviços H.K.L.A, conforme a seguir discriminado: Ordem Bancária Data Nota Fiscal Avulsa Data Valor (R$) 132260 10/09/09 83100013 31/08/09 1.718,59 850612 02/10/09 92900028 29/09/09 1.718,59 131449 05/11/09 10270006 27/10/09 1.718,59 131645 09/12/09 112500013 25/11/09 1.718,59 TOTAL 6.874,36 Entendemos que tal despesa não está devidamente caracterizada como sendo de manutenção e desenvolvimento do ensino, não sendo voltada à consecução dos objetivos das instituições educacionais, conforme preconiza o art. 70 da Lei nº 9.394/96, tendo sido, inclusive, paga no período de janeiro a agosto de 2009, com recursos próprios. EVIDÊNCIA: Processos de pagamento relativos aos cheques nº 132260, 850612, 131449 e 131645. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do documento s/n, de 20/9/2010, a Prefeitura Municipal de Crateús apresentou a seguinte justificativa: "Com relação a esta constatação, frente ao explicitado mediante análise dos processos de pagamentos, destacamos como aspecto relevante os serviços fotográficos realizados, considerando que estes são direcionados totalmente em proveito dos trabalhos pedagógicos, projetos realizados nas escolas, com a efetiva participação dos alunos e que servem para conservar a memória educacional, tanto da escola como do próprio alunado, através da produção de portfólios, que posteriormente são utilizados como fontes históricas para pesquisas e documentários históricos-educacionais, conforme documento em anexo. Assim sendo, este gasto retro mencionado reveste-se em total proveito da melhoria da educação municipal, razão pela qual entendemos que não deve ser, em nenhuma hipótese, devolvido, pela sua própria finalidade e essência. (Anexo 05 - Fotos relacionados ao ponto em epígrafe)." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Em que pesem as justificativas apresentadas, da análise da documentação apresentada, verificamos que boa parte dos produtos referem-se a registros fotográficos de eventos como Olimpíadas Estudantis e atividades culturais com os alunos, despesas essas que são claramente vedadas pelo FNDE, no item 5.13 do aplicativo "Perguntas Frequentes", conforme já relatado no item 1.1.2 deste relatório. Ainda que os demais produtos, referentes ao registro de eventos educacionais, encontrem amparo como sendo despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, entendemos que o pagamento de um valor mensal fixo para os referidos serviços fotográficos não se justifica, uma vez que a realização de tal tipo de evento é esporádico, e apresenta custos varíaveis de serviços demandados, como do número de fotos, tipo de foto, número de cópias, etc, devendo os valores a serem pagos calculados com base nos custos efetivos dos serviços. Ressalte-se, por fim, que embora alguns dos eventos possam requerer, a atuação de um profissional da área, entendemos que, em sua
  • 12. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 12 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE maioria, não requerem a contratação de serviços especializados, que, em função do fácil acesso a máquinas digitais e da facilidade de operacionalização, podem ser substituídos por equipamentos e funcionários da própria prefeitura. 1.1.4 CONSTATAÇÃO: Pagamento de despesas com serviços de fornecimento de refeições sem comprovação de sua correlação com os objetivos do Fundeb. FATO: Verificamos o fornecimento de refeições com recursos do Fundeb, conforme a seguir discriminado, sem a devida identificação do evento a ser atendido com o referido serviço, impossibilitando verificar se a despesa está devidamente caracterizada como sendo de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme preconiza o art. 70 da Lei nº 9.394/96. Fornecedor Data Nota Fiscal Data Valor (R$) 028 03/11/09 4.914,00M.L.Lopes da Silva -ME 053 10/12/09 637,00 Churrascaria e Pizzaria Silveira Filho 059 05/12/09 660,00 TOTAL 6.211,00 Ademais, verificamos o fornecimento de 884 refeições, no valor total de R$ 6.188,00, pagos a M.L.Lopes da Silva - ME (CNPJ 10.758.406/0001- 91), conforme NF nº 011, de 25/08/09, referente ao fornecimento de lanche e refeições para professores da rede pública municipal que se encontravam acampados nas dependências da Secretaria de Educação do Município, conforme Ofício nº 04/2009, do Sindicato dos Professores da Rede Pública Municipal de Crateús, de 26/08/09. EVIDÊNCIA: Processos de pagamento. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do documento s/n, de 20/9/2010, a Prefeitura Municipal de Crateús apresentou a seguinte justificativa: "Quanto a este ponto alocado pela fiscalização, informamos a vossa senhoria que o serviço de alimentação aqui diagnosticado, sempre que realizado, objetiva única e exclusivamente propiciar condições necessárias para que os professores participem das capacitações, formações e planejamentos dos trabalhos educacionais que se desenvolvem no cotidiano da sala de aula. Prática esta, indispensável dentro do processo de ensino-aprendizagem, haja vista que é a Secretaria de Educação do Município, através de seu quadro técnico que realiza o referido trabalho junto aos professores e que estes se deslocam da Zona Rural para a Zona Urbana à Sede do Município, percorrendo uma quilometragem que varia entre 10 km e acima de 120 km de distância de suas residências, conforme documentação em anexo, ficando assim, o Município, obrigado a oferecer alimentação aos professores e gestores participantes, considerando seu relevante e imprescindível trabalho, bem como a necessidades de direcionamento e qualificação inerentes ao fazer pedagógico e real aproveitamento no que se relaciona ao aprendizado dos alunos da rede pública municipal, que nossa razão única de existência. Portanto, fica claro que a
  • 13. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 13 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE despesa com alimentação, em epígrafe, está plenamente dentro do rol de despesas possíveis de serem suportadas pelo Fundo, conforme documentação em anexo. Quanto ao outro ponto alocado, qual seja, o serviço de alimentação prestado aos professores acampados nas dependências da Secretaria de Educação, informamos que já determinamos um completo levantamento desta despesa realizada, a responsabilidade de quem a autorizou, para a sua total devolução à Conta Corrente do Fundo, sanando assim a impropriedade. Quando da conclusão do levantamento, com o conhecimento de datas e valores, faremos o imediato ressarcimento destes valores, sanando assim a impropriedade.(Anexo 06 Ã Documentação comprobatória das ações realizadas e Comprovante de Devolução)." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Analisando as justificativas apresentadas, verificamos que a Prefeitura Municipal apresentou documentação relativa aos seguintes eventos, realizados dentro do período indicado nas notas fiscais: Evento e Data Data Nº Particip. Capacitação Professores 2º Ano Programa Alfa e Beto 21/11/09 45 30/09/09 45Planejamento da Educação Infantil Pré I - 5ª Formação 01/10/09 53 Reunião Escolha de livros 2º Ano Fundamental para 2010 e 2011 08/10/09 42 Capacitação Professores 2º Ano Programa Alfa e Beto 31/10/09 41 Planejamento da Educação Infantil- 6ª Formação 04/11/09 43 Planejamento da Educação Infantil Pré I 6ª Formação 05/11/09 48 Capacitação Professores 2º Ano Programa Alfa e Beto 07/11/09 42 Planejamento do Eixo 1º Ano - PAIC 4ª Formação 19/11/09 38 Capacitação Professores 2º Ano Programa Alfa e Beto 21/11/09 39 Total Participantes 436 Comparando o quadro acima com as informações constantes das notas fiscais retro mencionadas, conforme a seguir discriminado, entendemos que a documentação justifica apenas parcialmente as despesas efetuadas com refeições, haja vista que os eventos se limitaram ao período de um dia, incompatível, portanto, com o fornecimento de 793 refeições. Nota Fiscal Data Objeto 028 03/11/09 Forn. de 702 refeições (almoço) 053 10/12/09 Forn. de 91 refeições (almoço) 059 05/12/09 Forn. de 165 lanches Portanto, mantemos a constatação. 1.1.5 CONSTATAÇÃO: Pagamento, com recursos da parcela de 60% dos recursos do Fundeb, de
  • 14. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 14 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE despesas com ajuda de custo. FATO: Da análise, por amostragem, da folha de pagamento do Fundeb - 60%, verificamos que está sendo pago, com recursos da parcela de 60% do Fundeb, ajuda de custo para professores que residem em localidade diversa do local de trabalho, em desacordo com o item 4.1.1 do Manual de Orientação do Fundeb, o qual dispõe que não devem compor a remuneração, para fins de cumprimento da aplicação mínima de 60% do Fundeb, as despesas realizadas a título de auxílio-transporte ou apoio equivalente, destinado a assegurar o deslocamento do profissional de ida e volta para o trabalho. EVIDÊNCIA: Análise, por amostragem, da folha de pagamento paga com recursos parcela de 60% do Fundeb. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do documento s/n, de 20/9/2010, a Prefeitura Municipal de Crateús apresentou a seguinte justificativa: "om relação a este ponto, consignado em Relatório, o Município de Crateús explica que o pagamento com recursos da parcela dos 60% do Fundeb aos professores que se deslocam para a zona rural do Município, ocorre, em virtude, da grande demanda existente nesta e, objetivando tanto cumprir com suas prerrogativas de ofertar aulas diariamente às crianças, adolescentes, jovens e adultos residentes nos mais longínquos Distritos e povoados, como também zelar pela vida destes. Desta feita, faz-se extremamente necessário o auxílio transporte e alimentação para o deslocamento do professor, uma vez que o mesmo não dispõe de condições para se deslocar e se manter nos referidos Distritos e povoados, desenvolvendo um trabalho educacional satisfatório junto aos alunos, que carecem de atenção absoluta. O intuito primordial aqui é propiciar aos professores a condição de acompanhar, orientar e ensinar com qualidade. Enfim, todos os procedimentos e práticas adotados visam, incondicionalmente, o absoluto e pleno atendimento aos educandos da rede pública municipal (Anexo 07 - Decreto de Quilometragem, relacionado às distâncias)." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Apesar das justificativas apresentadas e da necessidade de garantir que os profissionais do magistério não tenham suas atividades prejudicadas em função de tais custos, o Manual de Orientação do Fundeb, em seu item 4.1.1, é claro quando dispõe que despesas realizadas a título de auxílio-transporte ou apoio equivalente não devem compor a remuneração dos profissionais, para fins de cumprimento da aplicação mínima de 60%, devendo ser ressarcidas com recursos próprios ou da parcela de 40%. Deste modo, o ponto apontado permanece. 1.1.6 CONSTATAÇÃO: Pagamento indevido, com recursos do Fundeb, de profissionais do magistério em desvio de função. FATO: De acordo com análise da folha de pagamento do exercício de 2010 e vistoria "in loco", constatamos o pagamento, com recursos do Fundeb (percentual de 60%), da profissional do magistério T.B.S, matrícula nº 582, que não se encontra no efetivo exercício do cargo, contrariando o
  • 15. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 15 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE disposto no inciso I do art. 23 da Lei nº 11.494, de 20/6/2007, uma vez que a referida profissional do magistério, lotada no CIAC Antônio Anísio da Frota, não se apresentou para o exercício de suas atividades e ocupa, atualmente, o cargo de diretora da Escola Estadual de Ensino Fundamental Gonzaga Mota, conforme constatado em visita ao referido estabelecimento, sem qualquer documento que legalize sua situação. Conforme Ofício nº 384, de 13/08/10, da Gerente de Recursos Humanos da Secretaria de Educação, encaminhado à Equipe de Fiscalização, por não ter entrado em exercício, a referida servidora não recebeu salário no período de maio a junho de 2010, tendo a mesma alegado que não pode assumir sua lotaçao devido a problemas de saúde, porém, em perícia médica, teve seu pedido de licença médica negado, e teria entrado em acordo com outra professora para substituí-la, sem apresentar qualquer amparo legal para tal substituição. EVIDÊNCIA: Análise da folha de pagamento do exercício de 2010 e vistoria "in loco" no CAIC Antônio Anísio da Frota e Escola Estadual de Ensino Fundamental Gonzaga Mota. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do documento s/n, de 20/9/2010, a Prefeitura Municipal de Crateús apresentou a seguinte justificativa: "Informamos que, com relação a este ponto, acerca da Servidora Municipal T.B.S., Matrícula 582, ocupante do Cargo de Professora Efetiva, a mesma entrou com solicitação de gozo de licença sem remuneração, sendo esta licença sido imediatamente concedida, conforme documento em anexo, sanando, assim, a impropriedade detectada. (Anexo 08 - Documento relacionado ao ponto em epígrafe)." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Em que pese a referida servidora ter solicitado licença sem remuneração, consta da documentação apresentada o Parecer nº 53/2010 - PGM, de 09/09/2010, da Procuradoria Geral do Município, o qual conclui pelo deferimento do pedido, desde que a mesma tenha cumprido a exigência do art. 1º do art. 83 da Lei nº 486/02, de 31/01/2002, que dispõe que somente após três anos de efetivo exercício o profissional do magistério poderá obter autorização de afastamento. Uma vez que não foi apresentada nenhuma portaria ou outro documento comprovando o efetivo afastamento da servidora, o ponto permanece pendente. 1.1.7 CONSTATAÇÃO: Ausência de capacitação dos membros do Conselho do Fundeb. FATO: Em entrevista com nove membros do Conselho do Fundeb, os mesmos informaram que não receberam nenhum tipo de capacitação até o momento, por parte do Ministério da Educação, contrariando o disposto no inciso II, do art. 30 da Lei nº 11.494/2007. EVIDÊNCIA: Entrevista com nove conselheiros do FUNDEB. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do documento s/n, de 20/9/2010, a Prefeitura Municipal de Crateús apresentou a seguinte justificativa: "Para a correção deste ponto alocado no Relatório, estamos convidando
  • 16. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 16 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE os membros do Conselho para participarem de capacitação a ser promovida e ministrada por técnicos contratados de empresa de Consultoria especializada, sanado, assim, o ponto. (Anexo 10 - Ofícios encaminhados ao Conselho do Fundeb)." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Em que pese a incitiva adotada pela Pefeitura Municipal de Cratéus, o ponto adotado refere-se à falta de capacicação por parte do Ministério da Educação, mantendo-se, portanto, o ponto. AÇÃO : 0515 DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA PARA A EDUCACAO BASICA - NA REGIAO NORDESTE OBJETIVO DA AÇÃO : Atendimento, com recursos suplementares, a escolas públicas estaduais, distritais e municipais que oferecem a educação básica nas diversas mo dalidades, bem como as escolas de educação especial mantidas por enti- dades privadas sem fins lucrativos, visando à melhoria da infra-estru- tura física e pedagógica, à autonomia gerencial dos recursos e à parti cipação coletiva na gestão e no controle social, melhorando o funciona mento das unidades educacionais e propiciando ao aluno ambiente adequa do, salutar e agradável para a permanência na escola, concorrendo para o alcance da elevação do desempenho escolar. ORDEM DE SERVIÇO : 252437 OBJETO FISCALIZAÇÃO: - Aquisição de materiais de consumo e permanente pela Prefeitura Muni- cipal/SEDUC necessários ao funcionamento da escola e de serviços para manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar. AGENTE EXECUTOR : MUNICIPIO DE CRATEUS/PREFEITURA MUNICIPAL ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 14.601,00 1.1.8 CONSTATAÇÃO: Compra de material com recursos do PDDE sem realização de licitação, ocasionando deficiência na gestão dos recursos. FATO: A Prefeitura Municipal de Crateús recebeu o valor de R$ 14.601,00, referente ao PDDE no ano de 2009, sendo Entidade Executora de oito escolas municipais. Com esses recursos, a Prefeitura adquiriu materiais de limpeza e escolares no ano de 2010, em virtude de ter reprogramado os recursos não usados no exercício anterior, tendo sido enviado para as escolas os respectivos materiais. Por meio da Solicitação de Fiscalização nº 04, de 04/08/2010, foi solicitado os processos licitatórios realizados pela Prefeitura para a compra de materiais com recursos do PDDE. Durante os trabalhos de campo, a Secretária Municipal de Educação informou que a Prefeitura não realizou licitação para a compra de materiais com recursos do PDDE. Durante visitas às cinco escolas constantes na amostra, os Diretores das mesmas informaram à equipe de fiscalização que os materiais foram comprados pela própria escola, juntamente com servidor responsável da Secretaria Municipal de Educação, tendo sido feito apenas uma pequisa de preço por cada entidade escolar para identificar qual fornecedor seria comprado os materiais solicitados pela escola. Pela análise dos processos de pagamentos, constatou-se que a
  • 17. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 17 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE Prefeitura adquiriu os mesmos materiais de fornecedores diferentes, na mesma época e com valores que diferem para as mesmas aquisições, como segue exemplificadamente alguns itens na tabela abaixo: Item Fornecedor (CNPJ) Data da compra Quantidade Valor unitári o (R$) Hiper Nacional 15/03/2010 15 0,991- Esponja de aço Mercantudo 15/03/2010 50 0,89 Hiper Nacional 15/03/2010 16 1,292- Papel higiênico Mercantudo 15/03/2010 50 1,09 Hiper Nacional 15/03/2010 10 1,553- Pano de limpeza de chão Mercantudo 15/03/2010 20 1,19 Hiper Nacional 15/03/2010 3 6,90 Mercantudo 15/03/2010 2 3,49 4- Rodo Supermercado Cosmos 10/03/2010 6 3,25 Hiper Nacional 15/03/2010 30 0,555- Vassoura de palha Mercantudo 15/03/2010 30 0,46 Hiper Nacional 15/03/2010 20 0,396-Esponja de Limpeza Mercantudo 15/03/2010 30 0,30 Hiper Nacional 15/03/2010 24 0,99 Mercantudo 11/03/2010 20 1,08 7- Detergente Supermercado Cosmos 18/03/2010 30 0,76 Hiper Nacional 15/03/2010 1 2,498-sabão em pasta Mercantudo 11/03/2010 2 1,08 Hiper Nacional 15/03/2010 5 2,149-Ácido muriático Mercantudo 11/03/2010 3 1,89 Mercantudo 11/03/2010 10 1,7510- desinfetante Supermercado Cosmos 18/03/2010 30 1,38 11- Água Sanitária Hiper Nacional 15/03/2010 24 1,29 Supermercado Cosmos 18/03/2010 20 0,94 Hiper Nacional 15/03/2010 24 3,3912-Sabão em pó Supermercado Cosmos 18/03/2010 30 1,47 Hiper Nacional 15/03/2010 10 2,7913- Sabão em barra Supermercado Cosmos 18/03/2010 10 2,52 Como a Prefeitura é Entidade Executora de oito escolas que não possuem Unidade Executora Própria no ano de 2009, sendo responsável pela gestão dos recursos do PDDE, e tendo recebido valor de R$ 14.601,00,
  • 18. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 18 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE considerando ainda que os materiais comprados dizem respeito às prioridades das escolas ao longo do exercício, há a necessidade de um planejamento das despesas a serem realizadas, seguindo a realização de licitação respectiva. EVIDÊNCIA: Relação dos valores repassados pelo FNDE no ano de 2009; Processos de pagamento do PDDE; Visita às escolas Videlina Maria da Conceição, João Afonso Almeida Vale, José de Oliveira Camerino, Aurélio da Costa Azevedo e Creche Comunitária 1º de Maio, e entrevista com os diretores das mesmas. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do documento s/n, datado de 20/09/2010, gestor apresentou a seguinte justificativa: "Com relação a este ponto, ressaltamos que a Prefeitura Municipal de Crateús recebeu, apenas em 2009, o primeiro recurso referente ao PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola. Diante da inexperiência das Escolas para com o manejo destes recursos, foi contatado o Sr. Everardo Araújo, Coordenador do PDDE na Secretaria de Educação do Estado do Ceará- SEDUC, que, nos orientou que, para a realização das aquisições a serem efetivadas com estes recursos, seria necessário, apenas, a prévia pesquisa de preço, sendo desnecessário o procedimento administrativo de licitação. Informamos que, doravante, acataremos imediatamente a orientação para que sejam procedidos todos os passos legais previstos para as compras, inclusive a adoção de procedimento licitatório, quando for o caso, para todas as aquisições com recursos do PDDE, com a orientação da Comissão de Licitação e do Setor Jurídico desta Prefeitura, buscando-se, assim, não repetir a impropriedade. Favor ver Documentação. (Anexo 11 - Documentação de aquisições)." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Toda a aquisição de bens ou serviços que ultrapasse o valor respectivo do inciso II, artigo 24 da Lei 8.666/93, deve ser precedida de licitação. O fato da Prefeitura ter recebido recursos do PDDE inicialmente a partir de 2009 não explica a não-observância aos preceitos da Lei, tendo em vista que a mesma recebeu o montante acima do valor prescrito no inciso acima mencionado. Ressalta-se que não são as escolas que gerenciam os recursos questionados na constatação, mas a Prefeitura Municipal de Crateús como Entidade Executora. E assim sendo, a não realização de licitação por parte da Prefeitura como Entidade Executora não deve ser imputado à inexperiência das escolas no gerenciamento do PDDE. Estas não possuem responsabilidade no gerenciamento dos recursos financeiros, mas tão somente agem na escolha das prioridades a serem observadas pela Prefeitura quanto à compra de materiais ou contratação de serviços. Nas considerações finais da manifestação, o gestor municipal admite a constatação apontada pela equipe de fiscalização. Assim mantém-se a constatação. AÇÃO : 0969 APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Garantir a oferta de transporte escolar aos alunos do ensino público, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em
  • 19. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 19 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municí- pios, de modo a garantir-lhes o acesso e a permanência na escola. ORDEM DE SERVIÇO : 253046 OBJETO FISCALIZAÇÃO: - Aquisição, Prefeitura Municipal/SEDUC, de combustível para os veícu- los escolares e de serviços contratados junto a terceiros para o trans porte dos alunos; Pagamento de despesas com impostos e taxas, peças e serviços mecânicos. - Atuação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social. AGENTE EXECUTOR : MUNICIPIO DE CRATEUS/PREFEITURA MUNICIPAL ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 591.131,21 1.1.9 CONSTATAÇÃO: Utilização de veículos sem os requisitos legais exigidos para condução coletiva de escolares, comprometendo o conforto e a segurança dos estudantes. FATO: Visando verificar a compatibilidade e adequação dos transportes que conduzem os escolares do Município de Crateús/CE, foi elaborada amostra dentre os veículos utilizados, no total de 23 veículos, de diversos tipos e marcas (ônibus, camionetas, micro-ônibus, vans, caminhões etc). Das vistorias realizadas, verificamos a existência de diversos veículos apresentando problemas variados, entre os quais listamos a seguir, apenas a título exemplificativo, alguns dos encontrados: - veículos não registrados como "de passageiros" (D-20 - Placa JXZ 9002, F-4.000 - Placa HUM 7161); - Existência de extintores vencidos, ausência de cintos de segurança (mesmo os que apresentavam cintos de segurança, não o tinham no número dos alunos transportados, a exemplo dos veículos D-20 - Placa JXZ 9002, F-4.000 - Placa HUM 7161, que só possuem cinto na boleia dos veículos); - dístico TRANSPORTE ESCOLAR fora das especificações exigidas pelo CTB (Kombi placa HUQ 2587); - Veículos D-20 transportando crianças de 3 a 6 anos de idade nas carrocerias, conforme declarações dos próprios condutores; Nos veículos tipo camionetas (D-20 - placa LXA 8278) para o transporte dos alunos são feitas algumas adaptações em suas caçambas, com instalação de cobertas, na maioria das vezes de lona, sob estrutura em madeira ou ferro e bancos de tábua corrida, alguns sem nenhuma fixação no lastro do veículo e parafusos de ferro soltos; - veículos com pneus gastos (lisos), inclusive os sobressalentes (LXH5464); As normas legais que regem a condução de escolares está disciplinada no Capítulo XIII, artigos 136 a 139 da Lei nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: I - registro como veículo de passageiros; II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta
  • 20. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 20 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI - cintos de segurança em número igual à lotação; VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante. (...) Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares. Os fatos constatados nas vistorias realizadas, conforme acima descritos, demonstram de forma irrefutável que o transporte escolar realizado nessas condições apresenta riscos de acidentes com sérias conseqüências para a integridade física dos alunos, potenciais prejuízos financeiros para a Administração Pública, que poderá ter que arcar com despesas decorrentes de acidentes, podendo vir a ter que responder por prejuízos materiais e morais decorrentes da prestação dos serviços em condições inadequadas. EVIDÊNCIA: Vistoria realizada em amostra efetuada sobre os veículos que realizam as rotas; Entrevista com os proprietários/motoristas dos veículos da amostra; Registro fotográfico: (kombi placas HUQ2587)Dístico desantente a norma do CTB.
  • 21. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 21 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE Pneus gastos "lisos" - Foram verificados muitos veículos com estes problemas(Exemplo:D20 LXH5464). Bancos dos veículos com parafusos soltos(D20 LXA8278. Estintor vencido(JXZ9002).
  • 22. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 22 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE Veículos sem cinto de segurança e pneu sobressalente solto no lastro do veículo(HUC1778). MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do documento s/n, de 20/9/2010, o Município de Crateús apresentou a seguinte justificativa: "Acerca das falhas e/ou irregularidades detectadas neste ponto, temos a informar: Ao tomar conhecimento do teor do Relatório da CGU, a Secretaria de Educação notificou a Empresa contratada para o transporte escolar e responsável pelos veículos, para saneamento das irregularidades detectadas nos veículos e esclarecimentos e/ou saneamento de motorista não habilitados na categoria "D", estarem dirigindo, transportando alunos irregularmente. Em resposta à Notificação, a Empresa Contratada respondeu: Com base no relatório de nº 115 recebido no dia 03 de setembro de 2010, estamos justificando junto a CGU, através de fotos e documentos comprobatórios, como está havendo mudanças nos veículos fiscalizados pela Coordenadoria Geral da União CGU, desde a visita dos mesmos. Ressaltamos que, conforme o item 1.1.14 que se refere de veículos a locados/terceirizados para alunos, transporte tipo D-20 e F.4000 e outros, visto que esses veículos só são alocados devido o acesso das estradas que não são apropriadas para os outros tipos de transportes como: topic, microônbus, ônibus, besta e etc., pois há local que muitos passam por riachos, açudes e até mesmo outros impercilios. No entanto, para que possam ser colocados carros fechados, a secretaria de infra-estrutura, já está sendo providenciadas melhorias nas estradas que mais são afetadas por esses tipos de problemas, desta forma, poderá ser substituído por outros veículos que sejam adequados e apropriados para transportá-lo crianças de 3 a 6 anos de idade e os demais, conforme o art. 136 da Lei de trânsito. Portanto, notificamos a Empresa Mendes Locação LTDA, para que os sócios tomassem as providencias necessárias, principalmente nos casos mais críticos que foram encontrados pela fiscalização: habilitação não adequada, veículos com extintores vencidos, carroceria de madeira ou ferro solto, sem nenhuma fixação no lastro do carro, Em casos de (D20/F.4000); e pneus lisos, estepe solto sem fixação; a falta do cinto de segurança nas cabines e até mesmos nos veículos fechados, e os que tinham não eram suficientes para a clientela que os transporta. Com isso, deu--se um prazo de cinco (10) dias úteis, a contar do dia do recebimento, para que fossem corrigidas estas falhas. Ressaltamos que, depois do recebimento da Notificação, o responsável pela Empresa Mendes Locação E Veículos LTDA, convocou uma reunião com os motoristas, cientificando-os dos pontos detectados pela fiscalização, determinando que imediatamente fossem feitas as mudanças
  • 23. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 23 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE necessárias nos veículos e que aqueles que não tivessem a habilitação "D", mudassem de categoria ou apresentasse outro profissional motorista para lhe substituir na rota, enquanto não tivesse sua situação resolvida. Seguem, em anexo, os seguintes documentos, para conhecimento desta Controladoria: - Fotos de alguns veículos como: D-20 placas JXZ 9002, F.4000 - placas - HUM 7161; - veículo de placas HUQ 2587, o seu proprietário mudou conforme anexo, para uma DUCATA de placas LPF 0936 e até o mesmo contratou um motorista de categoria "D"; - E no do veículo D-20 de placas LXA 8278 - o seu proprietário também colocou um novo motorista e fez as mudanças no seu transporte com mostra em anexo as fotos do mesmo; - Xérox da notificação enviada para empresa Mendes Locação TDA; - Xérox das Carteiras de Habilitação dos motoristas que colocaram em seus lugares; - Declaração feita e assinada pelo Gerente do Núcleo de Transportes. Veja a seguinte demonstração que nos enviou e faça a comparação com os cadastros enviados: Nº REGISTRADO DA CNH Nº DA ROTA CATEGORIA VÉICULO / PLACA 00532579454 Carrapateira – Realejo C - F.4000 – HUM 7161 02213709758 Feijão – Curral Velho B Besta- Kia – KNQ – 6632 04220855710 S. Antonio – Liberalina AB Kombi – HUQ – 2587 02780783171 S. Antonio – Curral Velho B Kombi –CDF – 0347 02780783171 Açude dos Sérvolos – Crateús AB D20- HVA- 8124 04667496355 Palmares – C. do Meio AB D-20 – LXA – 8278 695726507 Santa Maria- Estação. B D20 – JLB – 6015 03991500340 Crateús – Realejo AB Kombi – JEA- 7297 02761750286 B. Esperança - Queimadas. AB D20 – HUY – 4100 Portanto, buscamos, tempestivamente, corrigir as falhas apontadas no ponto acima, ressaltando mais, que já determinamos a Secretaria de Educação que faça uma rigorosa inspeção na execução do Programa de Transporte Escolar, para a correção de possíveis impropriedades que possam ainda estar acontecendo e apresente uma pronta solução para a tomada de decisão por este Gestor. (Anexo 12 - Documentos referentes ao Transporte Escolar). ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: As justificativas apresentadas pelo Município de Crateús não são suficientes para afastar a CONSTATAÇÃO, tendo em vista os seguintes argumentos: a) Sobre a existência de veículos transportando alunos sem o devido registro como próprio para "transporte de passageiros" junto ao órgão de trânsito, não houve manifestação; b) sobre a divergência no dístico TRANSPORTE ESCOLAR, nenhuma providência foi tomada, como se vê das fotos apresentadas pelo Município. Os veículos continuam com o mesmo dístico de quando foi realizada a fiscalização e, como afirmado na constatação, não atende
  • 24. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 24 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE ao padrão exigido pelo CTB; c) sobre a existência de transporte de crianças de 3 a 6 anos em veículos inadequados, apesar de ter sido feita referência sobre a substituição dos mesmos por outros veículos, não se tem certeza da efetivação da mudança, posto que apenas foram apresentadas fotos de outros sem, no entanto, haver qualquer evidência de que os mesmos serão utilizados na solução da falha apontada; d) com referência a bancos de madeiras sem fixação no lastro dos veículos, nada foi demonstrado a respeito, posto que as fotos apresentadas não são suficientes para demonstrar a existência de solução do problema, o mesmo ocorrendo quanto à substituição dos pneus gastos "lisos"; e) por fim, quando aos cintos de segurança, o problema persiste, posto que nada foi apresentado que pudesse demonstrar a solução do problema. Consideramos resolvido a falha no que diz respeito aos EXTINTORES. Assim, consideramos insuficientes as justificativas apresentadas pelo Município, salvo quando aos extintores de incêndio, mantendo-se a constatação quanto aos demais itens acima analisados. 1.1.10 CONSTATAÇÃO: Contratação de motoristas habilitados em categoria não compatível para transporte escolar. FATO: O Município de Crateús, firmou contrato com a empresa MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - CNPJ 08.639.458/0001-05, cujo objeto é a prestação de serviço de transporte escolar destinado ao transporte dos alunos da rede pública municipal, sendo que tal empresa sublocou os serviços a proprietários de veículos residentes nas próprias localidades da prestação dos serviços. Das análises procedidas na documentação referente à contratação/habilitação constatou-se a existência de motoristas condutores dos transporte habilitados nas categorias AB, B e C, conforme abaixo se demonstra: Nº REGISTRO DA CNH Nº DA ROTA CATEGOR IA VEÍCULO/PLACA 00532579454 Carrapateiras – Realejo C F-4000 – HUM 7161 02213709758 Feijão – curral velho B Besta Kia – KNQ 6632 04220855710 S. Antonio - Liberalina AB D-20 – HUQ 2587 02730841080 S Antonio – Curral velho B KOMBI – CDF 0347 02780783171 Açude Sérvulo - Crateús AB D-20 – HVA 8124 04667496355 Palmares – C. do meio AB D-20 – LXA 8278 695726507 Santa Maria – Estação B D-20 - JLB 6015 03991500340 Crateús – Realejo AB KOMBI – JEA 7297 02761750286 B. Esperança - Queimadas AB D-20 - HUY 4100 Fonte: Contratos firmados entre proprietários/motoristas e as empresas contratadas e Cadastro dos motoristas (Município) Vale frisar
  • 25. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 25 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE que a tabela acima representa apenas uma amostra. Conforme o disposto no art. 138 da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o condutor de veículo de transporte escolar deve ser habilitado no mínimo na categoria D, senão vejamos: "Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: I - ter idade superior a vinte e um anos; II - ser habilitado na categoria D;" Ressalta-se ainda que os motoristas condutores dos veículos escolares, procedendo da forma como estão, cometem infração administrativa de trânsito gravíssima de forma reiterada, conforme prevê o art. 162, inciso III do CTB. EVIDÊNCIA: Contratos realizados entre as Empresas contratadas e os proprietários/motoristas, cópia da CNH dos motoristas e cópia do CRLV. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do documento s/n, de 20/9/2010, o Município de Crateús apresentou a seguinte justificativa: "Quando do recebimento do Relatório Prévio de nº 115, foi realmente constatado que existem motoristas contratados sem a devida habilitação, conforme o previsto no artigo 136 da Lei de Trânsito. Informamos, porém, que já notificamos, imediatamente, a Prestadora dos Serviços para que tome as devidas providências, e que a Empresa imediatamente substitua os profissionais que não apresentem a categoria necessária nas suas Carteiras nacionais de Habilitação. Conforme já foi citado no item 1.1.14. retro, a Empresa Mendes Locação e Veículos LTDA, juntamente com os motoristas e o Setor de Transportes desta Prefeitura estão aguardando a vinda da Comissão do DETRAN, nesse mês de setembro, para que os motoristas possam prestar exames, e, se aprovados, mudarem para a categoria "D", ficando assim, legalizados perante o do Código de Trânsito. Estamos, pois, no aguardo da vinda desta Comissão do DETRAN. Informamos que nos casos que não conseguirem ser solucionados, iremos tomar outra providencia, com a imediata substituição do prestador dos serviços. Informamos, outrossim, que estamos adquirindo 07 ônibus para o transporte escolar, onde iremos substituir gradativamente estes prestadores de serviços de transporte que não venham a se enquadrar na legislação aplicada. (Anexo 13 - Cópia do Ofício da Sec. De Educação e cópia de Convênio)." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: As justificativas apresentadas pelo Município não são suficientes para sanar o problema apontado. Segundo informam, estão "aguardando a vinda da Comissão do DETRAN (...) para que os motoristas possam prestar exames e, se aprovados, mudarem para a categoria "D" (...)". Ora, a segurança das crianças e adolescentes que estão sendo transportados por motoristas inabilitados na categoria exigida pela lei não pode esperar. Trata-se da segurança de suas incolumidades físicas e, neste sentido, um direito da personalidade que não pode estar à espera da boa vontade do gestor para solucionar o problema. A solução do problema tem que ser urgente e imediata. Isso não ocorreu. Assim, permanece a constatação. 1.1.11 CONSTATAÇÃO: Ocorrência de sobrepreço nos valores pagos pelo Município de Crateús à empresa Mendes Locações de Veículos Ltda., nos anos de 2009 e 2010.
  • 26. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 26 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE FATO: O Município de Crateús realizou dois procedimentos Licitatórios, cujo objeto foi o serviço de transporte escolar dos alunos da rede pública de ensino do Município para os exercícios de 2009 e 2010, conforme descrevemos a seguir: a)Para o ano de 2009, realizou a Concorrência Pública - autuada sob nº 09/01/SEDC/CP - tendo como vencedora a empresa MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA (CNPJ 08.639.458/0001-15), cujo valor do contrato foi de R$ 2.640.769,33 (dois milhões, seiscentos e quarenta mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos); b) Para o ano de 2010, realizou o Pregão Presencial - autuado sob nº 09/05/SEDC/PP, tendo como vencedora novamente a empresa MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA (CNPJ 08.639.458/0001-15), cujo valor do contrato foi de R$ 3.808.500,00 (Três milhões, oitocentos e oito mil reais e quinhentos reais); Da análise dos contratos firmados pelo Município de Crateús com a empresa MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, e em confronto com os preços praticados nas subcontratações firmados por esta última com os efetivos prestadores, ficou evidenciada a ocorrência de sobrepreço, conforme demonstração a seguir: DEMONSTRATIVO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009 (09/01/SEDC/CP): Veículo(*) CONTRATADA VR PAGO PELO MUNICÍPIO (R$) VR PAGO PELA CONTRAT ADA (R$) DIF (R$) sobrepreço (%)(**) Caminhonete MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA 1,25 0,85 0,40 47,06% Caminhão MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA 1,84 1,15 0,69 60,00% Kombi ou similar MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA 1,79 1,30 0,49 37,69% Van ou similar MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA 1,79 1,35 0,44 32,59% Ônibus MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA 2,00 1,45 0,55 37,93% Micro-ônibus MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA 1,79 1,30 0,49 37,69% *conforme contrato firmado pelo Município e contratos da empresa com os subcontratados. **Diferença percentual entre os valores pagos pelo Município e os valores efetivamente tidos pela empresa (pagamento realizado aos subcontratados). DEMONSTRATIVO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2010 (09/05/SEDC/PP): Veículo(*) CONTRATADA VR PAGO P/ MUNICÍPIO (R$) VR PAGO P/ CONTRAT ADA (R$) DIF (R$) sobrepreço (%)(**) Caminhonete MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA 1,32 0,85 0,47 55,29% Caminhão MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA 1,90 1,15 0,75 65,22% Kombi ou similar MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA 1,88 1,30 0,58 44,62% Van ou similar MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA 1,88 1,35 0,53 39,26%
  • 27. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 27 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE Veículo(*) CONTRATADA VR PAGO P/ MUNICÍPIO (R$) VR PAGO P/ CONTRAT ADA (R$) DIF (R$) sobrepreço (%)(**) Ônibus MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA 2,10 1,45 0,65 44,83% Micro-ônibus MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA 1,90 1,35 0,55 40,74% *conforme contrato firmado pelo Município e contratos da empresa com os subcontratados. **Diferença percentual entre os valores pagos pelo Município e os valores efetivamente pagos pela empresa (pagamento realizado aos subcontratados). Observa-se de início que a situação irregular, constatada no exercício de 2009, agravou-se no exercício de 2010, posto que o Município pagou valores maiores do que no ano anterior e, em contrapartida a empresa contratada continuou pagando aos subcontratados os mesmos valores de 2009. No contrato de 2009, decorrente da Tomada de Preços nº 09/01/SEDC/CP, o sobrepreço varia entre 37,67% a 60,00%, situação agravada em 2010, quando a variação dos índices pula para 39,26% a 65,22%. Os fatos acima apontados decorre da realidade fática constatada de que a empresa MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA exerce a função de mera intermediadora dos referidos contratos, não possuindo absolutamente nenhum veículo transportando alunos no Município de Crateús, tendo subcontratado 100% (cem por cento) da prestação dos serviços com proprietárias de veículos que residem nas próprias localidades de prestação dos serviços. Acrescente-se ainda que, além disso, conforme os subcontratos, todas as despesas correm por conta do efetivo prestador serviço, isto é, dos proprietários dos veículos subcontratados, não correndo nenhuma despesa por conta da empresa contratada. A situação fica mais grave pelo fato de, conforme verificou-se dos trabalhos de campo, a empresa contratada sequer realiza qualquer fiscalização na prestação dos serviços pelos seus subcontratados, limitando-se a colocar uma representante sua num pequeno escritório na cidade de Crateús, onde os proprietários da empresa comparecem apenas para receber seus valores do Município e repassar parte aos efetivos prestadores dos serviços. Portanto, conclui-se que o Município de Crateús, nos exercícios de 2009 e 2010 (objetos da fiscalização), realizou contratação de empresa para a prestação dos serviços de Transporte dos alunos da rede pública de ensino por valores que caracterizam sobrepreço, posto que contratados por valores muito acima dos do mercado local de transporte escolar. Tal situação contrapõe-se frontalmente aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade e à Lei nº 8.666/93, gerando significativo desperdício e se configura em má gestão dos recursos públicos federais. EVIDÊNCIA: Licitações, contratos e subcontratos citados. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: O Município de Crateús, por meio documento s/n, de 20/9/2010, apresentou a seguinte justificativa: "O ponto em apreço, no tocante ao possível sobrepreço praticado pela
  • 28. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 28 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE Empresa prestadora de Serviços de Transporte Escolar merece uma atenção especial. Assim sendo, enviamos solicitação à Empresa contratada, no sentido de efetuar um completo levantamento de seus custos, através de planilha, para a análise da composição de preços finais cobrados ao Município, pela execução dos serviços. Determinamos, outrossim, à Secretaria da Educação que efetue o levantamento de preços cobrados por outras empresas de transporte escolar, que prestam serviços aos Municípios da nossa Região, para que possamos comparar os preços praticados pela concorrência. Quando do recebimento destes estudos, enviaremos para conhecimento desta CGU e buscaremos as alternativas possíveis, através de repactuação de preços praticados no Contrato. " ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A resposta apresentada pelo Município nada diz sobre os fatos apontados, limitando-se apenas a informar que o gestor determinou à SEDUC do Município que realize um levantamento sobre os preços praticados, inclusive junto a outras empresas de transporte escolar que prestam serviços nos Municípios da região. Ora, o gestor não necessita, para constatar a existência de sobrepreço, fazer pesquisa alguma. Para isto, basta ver os preços que a Empresa contratada está pagando aos efetivos prestadores dos serviços (motoristas e proprietários dos veículos da região de Crateús) e veria como a margem de lucratividade encontra-se num patamar absurdo. Os custos da empresa contratada não são difíceis do próprio Município constatar, posto que a mesma não tem, praticamente, nenhum custo, todos correm por conta dos sub-contratados e a empresa não possui nenhum veículo de sua propriedade, limitando-se a mesma a manutenção de um pequeno escritório no Município de Crateús. Assim, a constatação permanece, pois sequer foi contestada pelo gestor. 1.1.12 CONSTATAÇÃO: Contratação de empresa tecnicamente incapaz de prestar o objeto, culminando com subcontratação irregular por parte da contratada. FATO: No âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, exercícios 2009 e 2010, o Município de Crateús realizou dois procedimentos Licitatórios, cujo objeto fora a contratação da prestação de serviços de transporte escolar dos alunos da rede pública de ensino, conforme descrevemos a seguir: a)Para o ano de 2009, realizou a Concorrência Pública - autuada sob nº 09/01/SEDC/CP - tendo como vencedora a empresa MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA (CNPJ 08.639.458/0001-15) cujo valor do contrato foi de R$ 2.640.769,33 (dois milhões, seiscentos e quarenta mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos); b) Para o ano de 2010, realizou o Pregão Presencial - autuado sob nº 09/05/SEDC/PP, tendo como vencedora novamente a empresa MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA (CNPJ 08.639.458/0001-15), cujo valor do contrato foi de R$ 3.808.500,00 (Três milhões, oitocentos e oito mil reais e quinhentos reais). Da análise do Procedimento Licitatório de nº 09/01/SEDC/CP, verifica- se a ocorrência de inabilitação de 7 (sete) das 8(oito) empresas que acorreram ao certame, não tendo, estranhamente, nenhuma das desabilitadas recorrido da decisão da CPL. Em data posterior, como era de se esperar, compareceu à sessão de abertura da proposta a única concorrente habilitada - MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - e, por
  • 29. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 29 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE óbvio sagrou-se vencedora do certame, com uma proposta no valor de R$ 2.640.769,33. Da análise do Procedimento Licitatório nº 09/05/SEDC/PP, verifica-se que acorreram ao certame licitatório as empresas: J.P. LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA, MENDES LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA, LL CONSTRUÇÕES LTDA, VERSÁTIL CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, NEWFORT CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. Logo em seguida foram descredenciadas as três últimas e, credenciadas as duas primeiras (MENDES LOCAÇÃO e J.P. LOCAÇÕES) tendo se sagrado vencedora mais uma vez a empresa MENDES LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA com a proposta final de R$ 3.811.000,00 (três milhões, oitocentos e onze mil reais). Ocorre que, a empresa contratada - MENDES LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA (CNPJ 08.639.458/0001-15), nos dois anos seguidos (esta também foi vencedora no certame de 2008) no que pese ter cumprido formalmente os requisitos relativos à qualificação técnica na avaliação da Comissão Permanente de Licitação e do Pregoeiro e equipe de apoio, ficou demonstrado, tanto por meio dos trabalhos de fiscalização em campo, quanto pelas circularizações realizadas junto ao endereço da empresa, que a mesma não possui a menor capacidade técnico-operacional para prestar os serviços para os quais foi contratada, senão vejamos: 1) constatou-se que a empresa não possui um só veículo transportando alunos nas rotas existentes no Município de Crateús. Todos os veículos que transportam os alunos da rede pública do Município foram subcontratados junto a proprietários/motoristas que residem na própria localidade de prestação dos serviços; 2) No Município de Crateús a empresa mantém apenas uma pequena sala com um birô, um armário e algumas cadeiras, onde foi verificada a presença de uma pessoa que não soube prestar qualquer informação a respeito dos subcontratos e dos serviços objetos do contrato mantido com o Município, limitando-se a informar que os proprietários da empresa moram em Fortaleza e que somente os mesmos poderiam prestar tais informações; 3) No endereço constante do Contrato firmado com o Município de Crateús - Rua Costa Barros, 1088 - Casa 03 - Aldeota - Fortaleza - Ce - que é o mesmo constante dos Cadastros da Secretaria da Receita Federal, não existe nenhuma empresa funcionando no local. Ao contrário, no endereço existe uma casa residencial e, segundo a pessoa que atendeu quando a fiscalização lá esteve presente, naquele local jamais funcionou qualquer empresa de locação de veículos. Os fatos acima elencados demonstram de modo inequívoco que a empresa MENDES LOCAÇÕES DE VEÍCULOS não possui a menor capacidade técnica e operacional para prestar os serviços de transporte dos alunos da rede pública do Município de Crateús, razão porque a mesma subcontratou 100% (cem por cento) do objeto das licitações da qual sagrou-se vencedora. A suposta empresa funciona como mera intermediadora dos serviços, não tendo um só veículo de sua propriedade, tampouco motoristas seus empregados a desempenhar o serviço. A Lei nº 8.666/93 - art. 30 - é clara quando faz a exigência de comprovação da qualificação técnico-operacional, fazendo constar que "a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a - inciso II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, - e, inciso IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso."
  • 30. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 30 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE Em nenhum momento se comprova que os licitantes tenham apresentado a "comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação". Nem poderiam atender tal critério pois que se trata de empresas que não existem de fato. Não possuem instalações onde funcionem e, no caso da vencedora, não possui o aparelhamento e pessoal técnico especializado para transportar alunos, notadamente crianças e adolescentes. E mais: No caso sob análise, o gestor público não pode se furtar da exigência constante do inciso IV, acima transcrito, quanto à prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial. É o caso do serviço de transporte de escolares, que é modalidade de transporte coletivo especializado, regulado por Lei Especial, que exige o cumprimento de determinados requisitos dos prestadores de serviços, mais especificamente no que diz respeito ao tipo de transporte, qualificação específica do condutor do veículo, pois deverá apresentar maior segurança que os transportes comuns, haja vista o fato de transportar crianças e adolescentes. Por tais razões é que a Lei nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, em capítulo à parte, consagrou exigências específicas que devem ser cumpridas por qualquer pessoa, seja física ou jurídica, que pretenda prestar tal serviço. Inteligência dos artigos 136 a 139 do CTB. Assim, no que diz respeito ao cumprimento da qualificação técnica para a prestação dos serviços de transporte de escolares, é clara a incapacidade da empresa vencedora do certame, pois não apresentou documentação bastante para comprovar sua idoneidade para a futura execução do contrato, tampouco comprovou condições fáticas de cumprir tal mister. Repita-se, tal empresa sequer existe de fato instalada em seu suposto endereço. Quanto à subcontratação, mais uma ilegalidade perpetrada. Ainda que se tivesse verificado a existência real da empresa MENDES LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA, a mesma jamais poderia subcontratar 100% (cem por cento) dos serviços que se comprometeu cumprir. O Estatuto Licitatório é claro quando trata da subcontratação de obras ou serviços e não admite em nenhuma hipótese a subcontratação de 100% (cem por cento) do objeto do contrato, senão vejamos: "Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração." Assim, fica claro, da exegese do artigo citado, que é proibida a subcontratação total do contrato, admitindo-se, apenas nos termos da lei, a subcontratação parcial, desde que previsto no edital e no contrato. Conclui-se, portanto, que o Município de Crateús desrespeitou duplamente as exigências legais, no que tange às licitações e execuções dos contratos que envolvem o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar: a) Contratou empresa que não possuía condições técnico-operacional para a execução do objeto, pois sequer existe estabelecida faticamente no mercado e b) Em face da empresa não possuir a mínima condição de prestar os serviços, subcontratou 100% (cem por cento) do serviço, com a aquiescência do Município, tudo ao arrepio da Lei de Licitações (art. 72). EVIDÊNCIA: - cópia do Edital da Concorrência Pública nº 09/01/SEDC/CP e Ata da
  • 31. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 31 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE Sessão Pública, homologação e adjudicação; - Cópia do Edital do Pregão Presencial nº 09/05/SEDC/PP, Ata da Sessão Pública, homologação e adjudicação do objeto; - Cópia de Contratos firmados pela Contratada e alguns dos efetivos prestadores de serviço no Município; -Entrevista realizada com alguns dos prestadores de serviço no Município; -diligências realizadas junto aos veículos e locais de prestação dos serviços; - Registro Fotográfico: Escritório da Contratada - MENDES LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA - Em Crateús. Escritório - Mendes Locações de Veículos Ltda - Crateús - Sala com birô, mesa, armário e 4 cadeiras Rua Costa Barros - suposto logradouro da Contratada MENDES
  • 32. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 32 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA. Nº 1088 - da Rua Costa Barros - Suposto endereço da empresa MENDES LOCAÇOES DE VEÍCULOS LTDA. Local onde deveria estar instalada a empresa MENDES LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA. Trata-se de uma casa residencial. Segundo informações jamais funcionou no local qualquer Locadora de Veículos. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do documento s/n, de 20/9/2010, o Município de Crateús apresentou a seguinte justificativa: "Com relação a esta Constatação, qual seja, que a Empresa prestadora de serviços de transporte escolar não dispõe de qualificação técnica, pareceu-nos um tanto exagerada e injusta. Acerca dos procedimentos licitatórios n°s 09/01/SEDC/CP e 09/05/SEDC/PP, nenhuma falha ou irregularidade foi relatada sobre os mesmos. Exceto a subjetividade da análise quando do comentário acerca da licitação 09/01/SEDC/CP, pelo fato dos participantes do certame não ter recorrido de sua desabilitação. Diante desse aspecto, acreditamos que se ocorressem razões que motivassem recurso essas empresas desabilitadas se socorreriam dessa possibilidade. Consoante se observa através do Edital de Julgamento da Habilitação da Concorrência Pública n° 09/01/SEDC/CP, fls. 355/359, foram as empresas desabilitadas por: Gold Locação e Serviços, deixou de apresentar a Certidão Negativa de Débito com o Município de Crateús, de apresentar garantia, não possuir capital social compatível com o estabelecido no edital, de comprovar desempenho de atividade compatível com o objeto licitado, de visita e declaração que não emprega menores (inc. XXXIII, art. 7° da CF). Coliseum Construções e Empreendimento Ltda.,deixou de
  • 33. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 33 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE apresentar Cartão atualizado do CGF, CND do Município de Crateús, Balanço Patrimonial, Certidão Negativa de Falência ou concordata, de apresentar garantia, de comprovar aptidão para desempenho de atividade compatível, de visita e declaração que não emprega menores (inc. XXXIII, art. 7° da CF). Souza & Freitas Edificações Ltda., deixou de apresentar CND com o INSS, garantia, de comprovar desempenho de atividade compatível com o objeto licitado, de visita e declaração que não emprega menores (inc. XXXIII, art. 7° da CF). ECTEL Empresa de Construção Terraplenagem e Edificações Ltda., deixou de apresentar Alvará de funcionamento. NORLIMP Construtora e Serviços Ltda., deixou de apresentar Alvará de funcionamento e garantia. JP Locações de Máquinas e Serviços LTda. deixou de apresentar Alvará de funcionamento e declaração que não emprega menores (inc. XXXIII, art. 7° da CF). Torres Martins Serviços e Construções Ltda., deixou de comprovar visita e ausência de capital social mínimo estabelecido no edital. Quanto a capacidade técnica operacional, para efeito de responsabilização, cumpri-nos ressaltarmos que como bem evidencia o relatório, a empresa Mendes Locações de Veículos Ltda. cumpriu todas os requisitos relativos à qualificação técnicas estabelecidos nos editais dos processos licitatórios n°s 09/01/SEDC/CP e 09/05/SEDC/PP. Sendo levantada suspeição sobre sua efetiva capacidade técnica operacional além da documentação apresentada e exigida nos certames. Rogamos atenção para a documentação presente nos processos licitatórios, notadamente, em cumprimento a qualificação técnico- operacional. O referido relatório apontou, dentre os defeitos dos veículos, a falta de cintos de segurança, o transporte em carrocerias e falta de cintos de segurança a todas as crianças, posto que só possuem cinto de segurança na boléia dos mesmos. Ocorre que, como se percebe da própria exigência do edital, para alguns trechos foram exigidos caminhonetes, como as verificadas pela fiscalização. Destaca-se que essa exigência não é de modo algum absurda, posto que, nos referidos trechos, não podem ser atendidos por veículos comuns, mas apenas por aqueles veículos mais altos de modo a poder superar as condições das estradas de acesso à residência de alguns alunos. Não nos esqueçamos que esse acesso seria impossível em algumas épocas do ano por outros veículos, o que poderia ocasionar o não atendimento do transporte escolar em algumas localidades, o que, conforme se entende, não é o desejado, seja pelos alunos, seja pela empresa, seja pelo Município, seja pela própria CGU. Diante disso, faz-se obrigatório o transporte a algumas localidades da forma conforme está sendo realizada, sob pena de não atendimento pelo serviço de transporte escolar por total inacessibilidade dos mesmos. 1 - Da habilitação de alguns motoristas A empresa compromete-se a regularizar a situação dos seus motoristas com a maior brevidade possível, solicitando apenas que a situação atual seja tolerada por um prazo razoável apenas para que não aja a interrupção do serviço público em detrimento dos alunos. 2 - Da capacidade técnica da empresa. O Relatório cita que a empresa não seria tecnicamente capaz por 3 aspectos: a empresa não possui nenhum veículo transportando alunos; a empresa não possui sede no município e; supostamente a empresa não existe. Inicialmente cabe destacar que não é exigido que a empresa possua veículos próprios para realizar a atividade contratada, tampouco que
  • 34. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 34 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE possua uma grande estrutura no município. A exigência que lhe faz é apenas de que execute o serviço de modo adequado nos parâmetros contratados, o que tem sido realizado pela empresa, os problemas apontados já estão sendo solucionados. Por fim, o Relatório distorce os fatos quando trata da inexistência da Empresa, posto que relata que no endereço da Empresa, a saber, Rua Costa Barros, 1088, casa 03, Aldeota, Fortaleza - CE, não existe nem nunca existiu uma empresa de locação de veículos, facilmente comprovado através do alvará de funcionamento da Empresa, fornecido pela Prefeitura Municipal de Fortaleza. Tal fato foge à verdade, posto que o fiscal dirigiu-se ao local, contatando a funcionária Ruthinéa, a qual informou que o sócio estava viajando, mas confirmou a existência da Empresa, perguntando se o fiscal gostaria de anotar o número do celular deste, ou se gostaria de deixar algum telefone de contato, tendo o fiscal deixado a empresa sem deixar qualquer número de contato. Não pode haver qualquer engano, a Empresa existe, funciona no seu objeto, conforme a série de multas recebidas por seus veículos. Ou seja, a empresa existe e atua na área contratada e tem sua sede no local indicado em Fortaleza, por mais que não possua qualquer placa indicativa de tal, posto que não atua para o público em geral. 3 - Da subcontratação e do sobrepreço. O mesmo Relatório diz ter havido total subcontratação dos serviços contratados, com sobre-preço, em detrimento da administração pública, que, segundo seu juízo, seria prejudicada. Essa interpretação, todavia, não tem como prosperar, posto que a Mendes Locação não subcontratou nenhuma outra empresa para realizar o objeto da licitação para a qual se saiu vencedora, mas sim realizou a contratação de motoristas locais para prestar o serviço ao município, com o único intuito de manter a renda no próprio Município em vez de trazer motoristas de outros municípios que nada deixariam em Crateús, além de elevar consideravelmente os custos de transporte, e consequentemente, o valor final a ser cobrado ao Município. Destaque-se que, esses motoristas, nunca teriam condições de participar de uma licitação da Prefeitura, seja porque não teriam interesse, seja porque não conseguiriam se organizar, para poder atender todas as rotas que seriam necessárias para a Administração Pública Municipal. De tal modo que os serviços que prestam à Empresa vencedora da licitação é popularmente classificado como "bico", posto que não lhes exige muito tempo e, via de regra, não é sua principal atividade profissional, sendo em verdade um complemento à sua renda. Não custa lembrar que a subcontratação vedada pela Lei de Licitações trata-se da contratação realizada pela empresa vencedora que poderia ter sido realizada pela própria Administração. No presente caso, a contratação dos motoristas pela Administração só poderia ocorrer se esta realizasse concurso próprio para este fim, incorporando estes cidadãos em seu quadro de funcionários, o que, com certeza traria um ônus indesejado à Administração. Assim, ante como esses motoristas não participariam de qualquer licitação, portanto, não podem ser considerados como "mercado local" de modo que os valores por eles recebidos possa ser classificado como sobre-preço ao valor pago à empresa vencedora da licitação, posto que nunca estariam à disposição para serem contratados pela Administração Pública Municipal. Não custa lembrar que os valores pagos à empresa vencedora da licitação estão de acordo com os valores praticados no mercado, este sim, referência para a classificação de um sobrepreço.
  • 35. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 35 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE Esclarecemos que a Prefeitura Municipal de Crateús, não possui qualquer ingerência nos preços negociados entre as partes (motorista x Mendes Locação). O processo licitatório foi executado de forma que o maior numero de empresa participassem, objetivando sempre, contratar pelo menor preço, porém, garantindo a qualidade dos serviços, ora contratado. Não obstante, apenas por amor ao debate, ainda que não ocorresse a situação acima, o edital das licitações, sub examen, em nada proíbem a subcontratação, posto que seu maior interesse a prestação do serviço de transporte escolar, o que tem sido realizado a contento. Diante de todo o exposto, não há de se falar em sobre-preço dos valores pagos, tampouco de violação à legislação brasileira. Estamos enviando, para análise, farta documentação que comprova que a Empresa está devidamente registrada. Informamos que, em nenhum momento, a legislação inerente ao assunto, determina que a licitante vencedora tenha a propriedade integral ou parcial da frota locada, portanto sendo silente neste particular, não cabendo questionamentos. Outrossim, a decisão do percentual a ser sublocado, se for o caso, está restrita a uma decisão da administração, até o limite admitido, em cada caso. Neste caso em particular, o limite admitido pela Administração foi de 100%, conforme decisão discricionária do Gestor. Portanto, não há qualquer proibição em se admitir a integralidade da sublocação, inexistindo portanto impropriedade, neste caso, a ser corrigida. (Anexo 14 - Documentação relativa à habilitação da Prestadora de Serviços de Transportes)". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: No que pese a dificuldade de se entender as justificativas apresentadas, posto que em um momento afirma a inexistência de um fato e logo após afirma sua existência, passamos a analisar os argumentos do gestor: a) em primeiro lugar esta constatação não diz respeito à existência de sobrepreço, tampouco sobre irregularidades nos veículos que transportam alunos ou de seus motoristas. Estes fatos foram apontados noutro ponto e, para tanto outros argumentos foram apresentados e analisados. Assim, no que diz respeito a estes, deixa-se de analisá- los, posto que estão fora do contexto das falhas apontadas; b) Sobre a inexistência da empresa no endereço mencionado, alega o Município que a fiscalização foi ao local e, em contato com uma funcionária da empresa, a mesma confirmou sua existência e que seu sócio estaria viajando. Ora, a existência de uma empresa se dá tendo em vista dois requisitos: 1) que a mesma cumpra as exigências da lei quanto a possuir registros nos órgãos públicos (RPEM, Prefeituras, SRF, INSS etc); 2) que a mesma possua uma existência fática, que esteja estabelecida em um endereço, que possua estabelecimento (conjunto de bens indispensáveis que o empresário reúne para a exploração de sua atividade econômica, tais como mercadorias em estoque, máquinas, veículos, tecnologia, marcas e outros sinais distintivos, prédios etc. Trata-se de elemento indissociável à empresa). Nunca se afirmou que a MENDES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA não existia no mundo jurídico e, sim, no mundo fático, posto que a fiscalização não encontrou nenhum estabelecimento, nenhum veículo, nenhum local onde funcione uma empresa LOCADORA DE VEÍCULOS. O Mínimo que se espera encontrar numa empresa LOCADORA DE VEÍCULOS é a existência de veículos para locar. De outra banda a existência de alguns veículos (4) não prova absolutamente nada a respeito da existência fática da empresa, notadamente se os mesmos não são
  • 36. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 36 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 33º Sorteio de Unidades Municipais – Crateús - CE utilizados na prestação dos serviços (transporte dos alunos). Portanto, quanto a este ponto, ficou evidenciado que a empresa não existe no local apontado como sendo sua sede. As fotografias apresentadas pelo Município não se prestam a provar absolutamente nada a este respeito, pois fotos de birôs, mesas, cadeiras e computadores, por si sós, nada dizem quanto à existência da empresa; c) A respeito da subcontratação irregular, alega o Município que ela não ocorreu e, só ocorreria subcontratação prevista na Lei nº 8.666/93 se a empresa contratada tivesse subcontratado outra empresa. Argumenta ainda que os proprietários de veículos jamais poderiam ser contratados diretamente pelo Município, pois os mesmos nunca teriam condições de participar de uma licitação, seja por falta de interesse, seja porque não poderiam se organizar para atender as rotas. Ora, conforme a doutrina e a jurisprudência do TCU "subcontratação ocorre quando o contratado entrega parte da obra, serviço ou fornecimento a terceiro estranho ao contrato, para que execute em seu nome parcela do objeto contratado" (Licitações e contratos - Orientações e jurisprudência d o TCU - 4ª Ed. 2010. Revista, atualizada e ampliada). Para que haja subcontratação não é imprescindível que o subcontratado seja empresa. O que é necessário para caracterização da subcontratação é que o contratado entregue o objeto para ser executado por um terceiro estranho ao contrato. E, como poderia o gestor, a priori, afirmar que os proprietários de veículos não poderiam participar da licitação? A Lei nº 8.666/93, art. 6º XV, diz textualmente que "contratado - é a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública". Portanto, poderiam sim participar da licitação como pessoas físicas. O que ocorre é que, conforme informação dos proprietários dos veículos subcontratados informaram, sequer souberam da existência do procedimento; d) ainda quanto à subcontratação, o gestor fez constar em suas justificativas que "a decisão do percentual a ser sublocado, se for o caso, está restrita a uma decisão da administração, até o limite admitido, em cada caso. Neste caso em particular, o limite admitido pela Administração foi de 100%, conforme decisão discricionária do Gestor. Portanto, não há qualquer proibição em se admitir a integralidade da sublocação, inexistindo portanto impropriedade, neste caso, a ser corrigida". Ora, no item "c" acima, o gestor afirmou que não houve a subcontratação e, agora já afirma que "o limite admitido pela Administração foi de 100%. De qualquer forma, mais uma vez o gestor se equivoca em suas interpretações. Em primeiro lugar, o fato de inexistir no edital proibição da subcontratação não autoriza que o gestor ao seu talante, discricionariamente, escolha o percentual. Para que o gestor pudesse admitir a subcontratação necessário é que existisse a previsão no instrumento convocatório e, não havendo tal autorização, infringe regra básica dos princípios administrativos constitucionais. É que, para a administração pública o princípio da legalidade não é aplicado da mesma forma que ao particular. Para o particular, basta a não existência de regra proibitiva e tudo lhe é permitido fazer, conforme previsão do art. 5º, inciso II da CF, que informa que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". A legalidade, para a Administração, se dá de forma inversa, isto é, ela somente poderá praticar algum ato quando a lei autorizar. No silêncio da lei, o particular poderá praticar o ato, enquanto a Administração Pública, no silêncio da lei,