Este documento resume os principais conceitos e classificações do Direito Tributário brasileiro, incluindo definições de tributos, obrigações tributárias e princípios tributários. O documento também explica os diferentes tipos de tributos e sua competência entre a União, Estados e Municípios.
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Panorama do Direito Tributário
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Professor Fábio Dutra
Instituição
Obrigação de
Pagar
Cobrança
CONCEITO E NATUREZA
JURÍDICA
DOS TRIBUTOS
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Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída
em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
(CTN)
Conceito de Tributos
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❑Pecuniária:
❑Compulsória:
❑Não constitui sanção por ato ilícito:
❑Instituída em lei:
❑Cobrada mediante atividade administrativa vinculada:
Conceito de Tributos Professor Fábio Dutra
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Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva
obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. (CTN)
Natureza Jurídica dos Tributos Professor Fábio Dutra
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IMPOSTOS
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❑Tributos não vinculado
❑Tributos de arrecadação não vinculada
❑Tributos de competência privativa
Impostos Professor Fábio Dutra
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❑Impostos Residuais e Impostos Extraordinários
❑Impostos Residuais
❑Impostos Extraordinários
Impostos Professor Fábio Dutra
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TAXAS
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❑Tributo vinculado
❑Competência Comum
❑Fato Gerador:
▪Exercício regular do poder de polícia
▪Serviço público específico e divisível
Taxas Professor Fábio Dutra
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❑ Serviços públicos específicos e divisíveis.
❑ A utilização dos serviços pode ser efetiva ou potencial.
Taxas de Serviço Professor Fábio Dutra
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Competência Tributária Professor Fábio Dutra
Taxas
União Estados e Distrito Federal Municípios e Distrito Federal
Taxas pelo exercício regular do
poder de polícia
Taxas pelo exercício regular do
poder de polícia
Taxas pelo exercício regular do
poder de polícia
Taxa pela utilização de serviços
públicos específicos e divisíveis
Taxa pela utilização de serviços
públicos específicos e divisíveis
Taxa pela utilização de serviços
públicos específicos e divisíveis
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CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
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❑Tributo vinculado
❑Competência Comum
❑Fato Gerador: valorização imobiliária
Contribuições de Melhoria Professor Fábio Dutra
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❑ Exemplo: pavimentação, pontes, túneis, viadutos etc.
❑ Limite geral ou global: custo da obra
❑ Limite individual: acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Contribuições de Melhoria Professor Fábio Dutra
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Competência Tributária Professor Fábio Dutra
Contribuições
de Melhoria
União Estados e Distrito Federal Municípios e Distrito Federal
Instituição em face de obras
públicas federais que gerem
valorização imobiliária
Instituição em face de obras
públicas estaduais/distritais
que gerem valorização
imobiliária
Instituição em face de obras
públicas municipais/distritais
que gerem valorização
imobiliária
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EMPRÉSTIMOS
COMPULSÓRIOS
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❑ Pressupostos que autorizam a instituição de empréstimo
compulsório:
❑ Despesas extraordinária decorrente de guerra externa ou sua iminência
❑ Despesas extraordinária decorrente de calamidade pública
❑ Investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional
Empréstimos Compulsórios Professor Fábio Dutra
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❑ Competência da União
❑ Lei Complementar
❑ Tributo de arrecadação vinculada
Empréstimos Compulsórios Professor Fábio Dutra
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Competência Tributária Professor Fábio Dutra
Empréstimos
Compulsórios
União Estados e Distrito Federal Municípios e Distrito Federal
Instituição em caso de guerra
externa ou calamidade pública
- -
Instituição em razão de
investimento público urgente e
de relevante interesse nacional
- -
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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
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Competência Tributária Professor Fábio Dutra
Contribuições
Especiais
União Estados e Distrito Federal Municípios e Distrito Federal
Contribuições Sociais (Regra)
Contribuições para Custeio do
regime previdenciário dos
servidores estaduais/distritais
Contribuições para Custeio do
regime previdenciário dos
servidores municipais/distritais
Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico (CIDE)
-
Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública
(COSIP)
Contribuições de interesse das
categorias profissionais ou
econômicas
- -
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (CF/88)
Princípio da Legalidade Professor Fábio Dutra
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(Principais Exceções)
❑ Majoração/Redução de Alíquotas: II, IE, IPI e IOF
❑ Atualização de valor monetário da base de cálculo
Princípio da Legalidade
Súmula STJ 160 – É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante
decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
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❑ Princípio da Anterioridade Anual → veda a cobrança de tributos no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
❑ Princípio da Anterioridade Nonagesimal → veda a cobrança de tributos antes de
decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou.
Princípio da Anterioridade Professor Fábio Dutra
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❑ Princípio da Vedação ao Efeito Confiscatório → Veda a utilização de tributos com
efeito de confisco.
Princípio do Não Confisco Professor Fábio Dutra
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❑ Imunidade:
❑ Limitação ao Poder de Tributar: incompetência tributária;
❑ Previsão apenas na CF/88;
❑ Não há incidência tributária.
❑ Isenção:
❑ Decorre do exercício da própria competência tributária;
❑ Previsão na lei (específica);
❑ Há incidência tributária.
❑ Alíquota zero:
❑ Incidência tributária (a obrigação tribut. tem valor nulo);
❑ Típica nos tributos extrafiscais.
Imunidades Tributárias
❑ Imunidades que alcançam apenas os impostos:
❑ Recíproca
❑ Templos de Qualquer Culto
❑ Partidos Políticos (e suas fundações), Sindicato Trabalhadores,
Entidades de Educação e Assistência Social sem Fins Lucrativos
❑ Livros, Jornais e Periódicos e Papel Destinado à sua Impressão
❑ Fonogramas e Videofonogramas produzidos no Brasil com obras de
autores brasileiros ou interpretadas por artistas brasileiros
Imunidades Tributárias
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IMPOSTOS DA UNIÃO
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Competência Tributária Professor Fábio Dutra
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União Estados e Distrito Federal Municípios e Distrito Federal
Imposto de Importação ICMS ISS
Imposto de Exportação ITCMD ITBI
Imposto de Renda IPVA IPTU
IPI - -
IOF - -
ITR - -
IGF - -
Impostos Residuais
Impostos Extraordinários
Impostos
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Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de
qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade
econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
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Imposto de Renda
❑ O IPI:
❑ será seletivo, em função da essencialidade do produto;
❑ será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com
o montante cobrado nas anteriores;
Imposto sobre Produtos Industrializados Professor Fábio Dutra
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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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❑ A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as
convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que
versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles
pertinentes. (CTN, art. 96)
Legislação Tributária Professor Fábio Dutra
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❑ Constituição Federal
❑ Lei Complementar
❑ Lei Ordinária
❑ Decretos do Poder Executivo
❑ Normas Complementares
Legislação Tributária Professor Fábio Dutra
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❑ Aplicação da Legislação Tributária:
❑ Regra: Fatos geradores futuros e pendentes (a ocorrência teve início mas não
se completou)
❑ Exceção: Aplicação a fatos pretéritos.
❑ Lei expressamente interpretativa.
❑ Norma mais benéfica sobre infrações/penalidades.
Aplicação da Legislação Tributária Professor Fábio Dutra
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❑ Interpretação literal da legislação tributária:
❑ Suspensão ou exclusão do crédito tributário;
❑ Outorga de isenção;
❑ Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (CTN,
art. 111)
Interpretação da Legislação Tributária Professor Fábio Dutra
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❑ Interpretação mais benéfica ao contribuinte:
❑ Normas que definam infrações ou lhe comine penalidades, em caso de
dúvida quanto:
❑ à capitulação legal do fato;
❑ à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou
extensão dos seus efeitos;
❑ à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
❑ à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. (CTN, art. 112)
Interpretação da Legislação Tributária Professor Fábio Dutra
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❑ Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade. (CTN, art. 108)
Integração da Legislação Tributária Professor Fábio Dutra
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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
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❑ O que é uma obrigação tributária?
Obrigação Tributária
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❑ Obrigação Tributária Principal: Surge com a ocorrência do fato
gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
(CTN, art. 113, § 1º)
Obrigação Tributária
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❑ A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária. (CTN, art. 113, § 3º)
Obrigação Tributária
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Obrigação Tributária
Instituição do
tributo por lei
Ocorrência da
situação prevista
em lei
Lançamento
Hipótese de
Incidência
Fato Gerador
(Surge Obrigação Tribut.)
Crédito
Tributário
CDA
Inscrição em
dívida ativa
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❑ Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular
da competência para exigir o seu cumprimento. (CTN, art. 119)
❑ Sujeito Ativo Direto →
❑ Sujeito Ativo Indireto →
Sujeito Ativo
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❑ Sujeito Passivo Direto → Contribuinte (relação pessoal e direta com
o fato gerador)
❑ Sujeito Passivo Indireto → Responsável (terceira pessoa com
obrigação legal de efetuar o pagamento).
Sujeito Passivo
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❑ Contribuinte: Relação pessoal e direta;
❑ Responsável: Obrigação decorrente da lei.
❑ A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a
este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação. (CTN, art. 128)
Responsabilidade Tributária Professor Fábio Dutra
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❑ Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os
relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a
contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
❑ No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o
respectivo preço.
❑ Exceção 01: Quando constar do título a prova de sua quitação.
❑ Exceção 02: Arrematação em hasta pública
Responsabilidade dos Sucessores Professor Fábio Dutra
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❑ A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional,
e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
❑ integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
❑ subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo
ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. (CTN, art. 133)
Responsabilidade dos Sucessores Professor Fábio Dutra
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO E
LANÇAMENTO
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Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo
caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
1. Verificar ocorrência do fato gerador;
2. Determinar a matéria tributável;
3. Calcular o montante do tributo devido;
4. Identificar o sujeito passivo;
5. Propor aplicação da penalidade cabível (se for o caso).
Crédito Tributário e Lançamento
V
D
C
I
P Propor aplicação da penalidade cabível (se for o caso)
Determinar a matéria tributável
Calcular o montante do tributo devido
Identificar o sujeito passivo
Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
Crédito Tributário e Lançamento
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❑ O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em
virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Alteração do Lançamento
Alteração de lançamento
notificado
Impugnação do sujeito passivo
Recurso de ofício
Iniciativa de ofício (CTN, art. 149)
Alteração do Lançamento
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❑ Lançamento por homologação ou autolançamento;
❑ Participação ostensiva do sujeito passivo: pagamento antecipado.
❑ Exemplo: IR, IPI, ISS
Modalidades de Lançamento
Lançamento por Homologação
Modalidades de Lançamento
Súmula STJ 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo
débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do fisco.
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SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E
EXCLUSÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
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❑ São modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
❑ moratória;
❑ o depósito do seu montante integral;
❑ as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
❑ a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
❑ a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial;
❑ o parcelamento.
Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
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MOR
MORDER e LI MPAR
MORatória
DEpósito do montante integralDE
Reclamações e Recursos administrativosR
LI M LI Minares em M.S. ou Liminar ou tutela antecipada em outras ações
PAR PARcelamento
Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
Extinguem o crédito tributário:
❑ o pagamento;
❑ a compensação;
❑ a transação;
❑ remissão;
Extinção do Crédito Tributário
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Extinguem o crédito tributário:
❑ a prescrição e a decadência;
❑ a conversão de depósito em renda;
❑ o pagamento antecipado e a homologação do lançamento ;
❑ a consignação em pagamento julgada procedente;
❑ a decisão administrativa definitiva;
❑ a decisão judicial passada em julgado.
❑ a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Extinção do Crédito Tributário
❑ Modalidades de exclusão do crédito tributário:
❑ Isenção → Dispensa do pagamento de tributo;
❑ Anistia → Dispensa do pagamento de penalidade pecuniária (multa).
Exclusão do Crédito Tributário
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❑ Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por
sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativa.
❑ A fraude à execução fiscal não se caracteriza na hipótese de terem sido reservados, pelo
devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (CTN, art.
185)
Garantias do Crédito Tributário
Presunção de
fraude à
execução
fiscal
Alienação ou oneração de bens ou rendas
Crédito tributário inscrito em dívida ativa
Devedor reservou recursos para pagamento
TOTAL da dívida inscritaNão se aplica:
Professor Fábio Dutra
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❑ O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou
o tempo de sua constituição, ressalvados:
❑ os créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
❑ os créditos decorrentes de acidente de trabalho. (CTN, art. 186,
caput)
Privilégios do Crédito Tributário Professor Fábio Dutra
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❑ Na falência:
❑ o crédito tributário não prefere:
❑ aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de
restituição, nos termos da lei falimentar;
❑ aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
❑ a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos
créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
❑ a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Privilégios do Crédito Tributário Professor Fábio Dutra
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DÍVIDA ATIVA E CERTIDÕES
NEGATIVAS
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❑ Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza,
regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final
proferida em processo regular. (CTN, art. 201)
❑ Observação: A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste
artigo, a liquidez do crédito.
Administração Tributária – Dívida Ativa Professor Fábio Dutra
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❑ O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente,
indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como,
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição
da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o
crédito. (CTN, art. 202)
❑ A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da
folha da inscrição.
Administração Tributária – Dívida Ativa Professor Fábio Dutra
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❑ A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o
efeito de prova pré-constituída. (CTN, art. 204)
Observação: A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida
por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Administração Tributária – Dívida Ativa Professor Fábio Dutra
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❑ A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando
exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do
interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de
sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período
a que se refere o pedido. (CTN, art. 205)
Observação: A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha
sido requerida e será fornecida dentro de 10 dias da data da entrada do
requerimento na repartição.
Administração Tributária – Certidões Negativas Professor Fábio Dutra
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❑ Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que
conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança
executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade
esteja suspensa. (CTN, art. 206)
Créditos Vincendos
Créditos garantidos por penhora
Créditos com exigibilidade suspensa
Certidão positiva
com efeitos de
negativa
Inexistência de débitos Certidão negativa
Administração Tributária – Certidões Negativas Professor Fábio Dutra
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