O restaurante Bom Gosto foi autuado por não implementar programas obrigatórios de saúde e segurança no trabalho. No documento, o restaurante apresenta sua defesa afirmando que cumpriu com as normas regulamentadoras exigidas, como a elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, além de apresentar laudos que comprovam níveis adequados de ruído e dosimetria. O restaurante pede que a autuação seja considerada insubs
1. ILMO. SR DR. SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO-SP
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 00005/2014
Bom Gosto Restaurante, estabelecida na Rua, Gaspar Barreto, Nº 01, Califórnia –
Sal Paulo/SP, Inscrita no CNPJ: 01.221.244/0002-09 por seus representantes legais que
esta subscrevem, vem respeitosamente, a presença de V.Sa. Apresentar sua:
DEFESA
Contra o auto de infração em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito, que a seguir
passa a expor:
I - DOS FATOS
A empresa em tela, foi autuada pelo nobre na data de 17/01/2015, Este solicita a
apresentação dos documentos retro mencionados, os quais apresentamos nossa tese
refutadora.
II - DO MÉRITO
De acordo com a NR-9, item 9.1.1, estabelece que toda empresa tem a
obrigatoriedade da elaboração e implementação do programa de prevenção de riscos
ambientais (PPRA).
Da mesma forma, de acordo com a NR-7, item 7.1.1, estabelece a obrigatoriedade de
elaboração e implementação do Programa de Controle Médico de Saude Ocupacional
(PCMSO).
Estes documentos seguirão a anexos a nossa defesa.
2. De acordo com os parâmetros da NR-7 e NR-9 verificou-se a necessidade da realização
de exames audiômetricos a fim de não expor os trabalhadores a condições insalubres,
o nível de ruído encontrado foi de 75 dB, e por isso não houve a necessidade da
implementação de medidas de controle.
De acordo com a portaria nº 3214/78, NR-15, anexo I, segue laudo de dosimetria
realizado em nossos setores de trabalho que estão anexos a este documento.
Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no
item 6.3 da NR-6, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, e
sempre que fornecer um equipamento de proteção individual aos seus funcionários
(obrigatório segundo a NR-6, vide Legislação), solicite que eles preencham a “Ficha de
fornecimento de EPI”.
De acordo com a alínea b) e d) do subitem 6.6.1, que estabelece a responsabilidade do
empregador exigir seu uso, orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado,
guarda e conservação.
Em cumprimento da NR-1 item 1.7, alínea b), que estabelece a obrigatoriedade de
elaboração de ordem de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência
aos empregados por comunicados , cartazes ou meios eletrônicos.
III - DO PEDIDO
“Ex positis”, é a presente para requerer a V.Sa., se
digne determinar que o Auto de Infração seja considerado totalmente INSUBSISTENTE
não se impondo, assim, qualquer pena pecuniária, como única e verdadeira expressão
de verdade.