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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
                                        PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
                                       Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE, CEP 52050-380
                                               Telefone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267




OFÍCIO CODIN/MPT/6ª REGIÃO/FHG n.º 321/2011


                                                                                           Recife, 15 de setembro de 2011.


Ao representante legal da

ZARA BRASIL LTDA

Rua Padre Carapuceiro, 777, Shopping Center Recife, (LUC) NS PC 028C/111PC/112B, Boa Viagem, Recife/PE

CEP 51.020-900




                  Prezado(a) senhor(a),



                  Tramita nesta Procuradoria Regional do Trabalho, sob os meus cuidados, a Representação n.º
001995.2011.06.000/8.

                  Dados colhidos nos autos do referido procedimento investigatório evidenciam que, em razão de
problemas técnicos, o aparelho de ar-condicionado da loja ZARA do SHOPPING CENTER RECIFE se encontra
desativado há aproximadamente 15 (quinze) dias, o que tem sujeitado os funcionários do empreendimento a
situação de elevado desconforto térmico, extremamente danosa a sua saúde.

                  Em contato telefônico mantido no início da noite de ontem, obtive da Sr.ª IANE PORTO GURGEL            DO

AMARAL, gerente do referido estabelecimento, a informação de que o conserto do citado equipamento de ar-
condicionado, dependente da chegada de peça de reposição recentemente adquirida no Estado de São Paulo,
levará uns 5 (cinco) ou 6 (seis) dias para ser concluído.

                  Considerando:



                  (1) que incumbe ao Ministério Público do Trabalho, por força de determinação constitucional, a
                 tutela da higidez do ambiente laboral e da saúde e da integridade física dos trabalhadores;

                  (2) que, nos termos do art. 6º, XX, da Lei Complementar n.º 75/93, cabe ao Ministério Público a
                 expedição de recomendações visando (…) ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa
                 lhe incumbe promover;

                  (3) o disposto no item 3.1 do Anexo1 da Resolução n.º 9 da Agência Nacional de Vigilância
                 Sanitária (ANVISA), de 16 de janeiro de 2003, que ostenta a seguinte redação: “3.1 - a faixa
                 recomendável de operação das Temperaturas de Bulbo Seco, nas condições internas para verão,
                 deverá variar de 23ºC a 26ºC, com exceção de ambientes de arte que deverão operar entre 21ºC
                 e 23ºC. A faixa máxima de operação deverá variar de 26,5ºC a 27ºC, com exceção das áreas de
                 acesso que poderão operar até 28ºC. A seleção da faixa depende da finalidade e do local da
1 Orientação técnica sobre padrões referenciais de qualidade do ar interior em ambientes climatizados artificialmente de uso
público e coletivo.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
                                      PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
                                     Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE, CEP 52050-380
                                             Telefone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267




                instalação. Para condições internas para inverno, a faixa recomendável de operação deverá variar
                de 20ºC a 22ºC.”

                (4) a excessiva demora na reparação dos problemas técnicos envolvendo o equipamento de ar-
                condicionado da loja ZARA do SHOPPING CENTER RECIFE;

                (5) que a ausência de refrigeração adequada tem acarretado situação de elevado desconforto
                térmico, causando sérios transtornos aos funcionários da loja;

                (6) que vários funcionários da empresa já passaram mal em razão do excesso de calor;

                (7) que as medidas paliativas adotadas pela empresa até o presente momento (desligamento de
                lâmpadas e uso de ventiladores) não são suficientes para neutralizar o risco de agravos à saúde
                dos trabalhadores;

                (8) a informação, prestada pela gerente do estabelecimento, de que os serviços de reparação do
                equipamento de ar-condicionado levarão ainda 5 (cinco) ou 6 (seis) dias para serem concluídos;

                (9) que o interesse econômico da empresa na manutenção de suas atividades não pode se
                sobrepor à necessidade de preservação da saúde e integridade física de seus trabalhadores;

                (10) a impossibilidade de transferência, ao trabalhador, dos riscos inerentes à atividade
                econômica;

                (11) o disposto no art. 161 da CLT, que atribui à Fiscalização do Trabalho a prerrogativa de
                adotar, diante de situações reveladoras de grave e iminente risco, medidas acautelatórias urgentes
                (tais como embargo de obra e interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
                equipamento) com o objetivo de impedir a ocorrência de infortúnios laborais;



                RECOMENDO a Vossa Senhoria que, no prazo de 48h, providencie a aquisição/locação de
equipamentos de ar-condicionado portáteis em número suficiente à adequada refrigeração da loja da ZARA no
SHOPPING CENTER RECIFE (atendidos os padrões referenciais especificados no item 3.1 do Anexo da
Resolução n.º 9/2003 da ANVISA).

                RECOMENDO ainda que, não sendo possível a implementação, no aludido prazo, da medida
emergencial acima sugerida, sejam SUSPENSAS as atividades da empresa no SHOPPING CENTER RECIFE até
a definitiva regularização do problema.

                Advirto, por relevante, que, na hipótese de a empresa se recusar a promover a espontânea
suspensão de suas atividades, o Ministério Público do Trabalho adotará as providências cabíveis visando à
interdição (judicial ou administrativa) do estabelecimento.

                Independentemente do atendimento das medidas acima preconizadas, deverá Vossa Senhoria,
desde já e enquanto perdurar o quadro de adversidade atualmente enfrentado: (a) conceder aos funcionários
maior número de pausas durante a jornada de trabalho; (b) abrandar as metas de produtividade (vendas) a que
estão submetidos os funcionários da empresa; e (c) assegurar imediata liberação do serviço aos funcionários que
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
                                  PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
                                 Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE, CEP 52050-380
                                         Telefone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267




acusarem problemas de saúde ou mal-estar em razão do excesso de calor.



              Atenciosamente,




                             FLÁVIO HENRIQUE FREITAS EVANGELISTA GONDIM
                                          Procurador do Trabalho

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  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE, CEP 52050-380 Telefone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267 OFÍCIO CODIN/MPT/6ª REGIÃO/FHG n.º 321/2011 Recife, 15 de setembro de 2011. Ao representante legal da ZARA BRASIL LTDA Rua Padre Carapuceiro, 777, Shopping Center Recife, (LUC) NS PC 028C/111PC/112B, Boa Viagem, Recife/PE CEP 51.020-900 Prezado(a) senhor(a), Tramita nesta Procuradoria Regional do Trabalho, sob os meus cuidados, a Representação n.º 001995.2011.06.000/8. Dados colhidos nos autos do referido procedimento investigatório evidenciam que, em razão de problemas técnicos, o aparelho de ar-condicionado da loja ZARA do SHOPPING CENTER RECIFE se encontra desativado há aproximadamente 15 (quinze) dias, o que tem sujeitado os funcionários do empreendimento a situação de elevado desconforto térmico, extremamente danosa a sua saúde. Em contato telefônico mantido no início da noite de ontem, obtive da Sr.ª IANE PORTO GURGEL DO AMARAL, gerente do referido estabelecimento, a informação de que o conserto do citado equipamento de ar- condicionado, dependente da chegada de peça de reposição recentemente adquirida no Estado de São Paulo, levará uns 5 (cinco) ou 6 (seis) dias para ser concluído. Considerando: (1) que incumbe ao Ministério Público do Trabalho, por força de determinação constitucional, a tutela da higidez do ambiente laboral e da saúde e da integridade física dos trabalhadores; (2) que, nos termos do art. 6º, XX, da Lei Complementar n.º 75/93, cabe ao Ministério Público a expedição de recomendações visando (…) ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe incumbe promover; (3) o disposto no item 3.1 do Anexo1 da Resolução n.º 9 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), de 16 de janeiro de 2003, que ostenta a seguinte redação: “3.1 - a faixa recomendável de operação das Temperaturas de Bulbo Seco, nas condições internas para verão, deverá variar de 23ºC a 26ºC, com exceção de ambientes de arte que deverão operar entre 21ºC e 23ºC. A faixa máxima de operação deverá variar de 26,5ºC a 27ºC, com exceção das áreas de acesso que poderão operar até 28ºC. A seleção da faixa depende da finalidade e do local da 1 Orientação técnica sobre padrões referenciais de qualidade do ar interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo.
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE, CEP 52050-380 Telefone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267 instalação. Para condições internas para inverno, a faixa recomendável de operação deverá variar de 20ºC a 22ºC.” (4) a excessiva demora na reparação dos problemas técnicos envolvendo o equipamento de ar- condicionado da loja ZARA do SHOPPING CENTER RECIFE; (5) que a ausência de refrigeração adequada tem acarretado situação de elevado desconforto térmico, causando sérios transtornos aos funcionários da loja; (6) que vários funcionários da empresa já passaram mal em razão do excesso de calor; (7) que as medidas paliativas adotadas pela empresa até o presente momento (desligamento de lâmpadas e uso de ventiladores) não são suficientes para neutralizar o risco de agravos à saúde dos trabalhadores; (8) a informação, prestada pela gerente do estabelecimento, de que os serviços de reparação do equipamento de ar-condicionado levarão ainda 5 (cinco) ou 6 (seis) dias para serem concluídos; (9) que o interesse econômico da empresa na manutenção de suas atividades não pode se sobrepor à necessidade de preservação da saúde e integridade física de seus trabalhadores; (10) a impossibilidade de transferência, ao trabalhador, dos riscos inerentes à atividade econômica; (11) o disposto no art. 161 da CLT, que atribui à Fiscalização do Trabalho a prerrogativa de adotar, diante de situações reveladoras de grave e iminente risco, medidas acautelatórias urgentes (tais como embargo de obra e interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento) com o objetivo de impedir a ocorrência de infortúnios laborais; RECOMENDO a Vossa Senhoria que, no prazo de 48h, providencie a aquisição/locação de equipamentos de ar-condicionado portáteis em número suficiente à adequada refrigeração da loja da ZARA no SHOPPING CENTER RECIFE (atendidos os padrões referenciais especificados no item 3.1 do Anexo da Resolução n.º 9/2003 da ANVISA). RECOMENDO ainda que, não sendo possível a implementação, no aludido prazo, da medida emergencial acima sugerida, sejam SUSPENSAS as atividades da empresa no SHOPPING CENTER RECIFE até a definitiva regularização do problema. Advirto, por relevante, que, na hipótese de a empresa se recusar a promover a espontânea suspensão de suas atividades, o Ministério Público do Trabalho adotará as providências cabíveis visando à interdição (judicial ou administrativa) do estabelecimento. Independentemente do atendimento das medidas acima preconizadas, deverá Vossa Senhoria, desde já e enquanto perdurar o quadro de adversidade atualmente enfrentado: (a) conceder aos funcionários maior número de pausas durante a jornada de trabalho; (b) abrandar as metas de produtividade (vendas) a que estão submetidos os funcionários da empresa; e (c) assegurar imediata liberação do serviço aos funcionários que
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE, CEP 52050-380 Telefone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267 acusarem problemas de saúde ou mal-estar em razão do excesso de calor. Atenciosamente, FLÁVIO HENRIQUE FREITAS EVANGELISTA GONDIM Procurador do Trabalho