O documento é uma recomendação do Ministério Público do Trabalho para a Zara Brasil devido ao ar-condicionado da loja estar quebrado há 15 dias, colocando em risco a saúde dos funcionários. O MPT recomenda que a Zara providencie equipamentos de ar-condicionado portáteis ou suspenda as atividades da loja até consertar o problema, sob pena de interdição judicial ou administrativa.
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O documento
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE, CEP 52050-380
Telefone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267
OFÍCIO CODIN/MPT/6ª REGIÃO/FHG n.º 321/2011
Recife, 15 de setembro de 2011.
Ao representante legal da
ZARA BRASIL LTDA
Rua Padre Carapuceiro, 777, Shopping Center Recife, (LUC) NS PC 028C/111PC/112B, Boa Viagem, Recife/PE
CEP 51.020-900
Prezado(a) senhor(a),
Tramita nesta Procuradoria Regional do Trabalho, sob os meus cuidados, a Representação n.º
001995.2011.06.000/8.
Dados colhidos nos autos do referido procedimento investigatório evidenciam que, em razão de
problemas técnicos, o aparelho de ar-condicionado da loja ZARA do SHOPPING CENTER RECIFE se encontra
desativado há aproximadamente 15 (quinze) dias, o que tem sujeitado os funcionários do empreendimento a
situação de elevado desconforto térmico, extremamente danosa a sua saúde.
Em contato telefônico mantido no início da noite de ontem, obtive da Sr.ª IANE PORTO GURGEL DO
AMARAL, gerente do referido estabelecimento, a informação de que o conserto do citado equipamento de ar-
condicionado, dependente da chegada de peça de reposição recentemente adquirida no Estado de São Paulo,
levará uns 5 (cinco) ou 6 (seis) dias para ser concluído.
Considerando:
(1) que incumbe ao Ministério Público do Trabalho, por força de determinação constitucional, a
tutela da higidez do ambiente laboral e da saúde e da integridade física dos trabalhadores;
(2) que, nos termos do art. 6º, XX, da Lei Complementar n.º 75/93, cabe ao Ministério Público a
expedição de recomendações visando (…) ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa
lhe incumbe promover;
(3) o disposto no item 3.1 do Anexo1 da Resolução n.º 9 da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA), de 16 de janeiro de 2003, que ostenta a seguinte redação: “3.1 - a faixa
recomendável de operação das Temperaturas de Bulbo Seco, nas condições internas para verão,
deverá variar de 23ºC a 26ºC, com exceção de ambientes de arte que deverão operar entre 21ºC
e 23ºC. A faixa máxima de operação deverá variar de 26,5ºC a 27ºC, com exceção das áreas de
acesso que poderão operar até 28ºC. A seleção da faixa depende da finalidade e do local da
1 Orientação técnica sobre padrões referenciais de qualidade do ar interior em ambientes climatizados artificialmente de uso
público e coletivo.
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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instalação. Para condições internas para inverno, a faixa recomendável de operação deverá variar
de 20ºC a 22ºC.”
(4) a excessiva demora na reparação dos problemas técnicos envolvendo o equipamento de ar-
condicionado da loja ZARA do SHOPPING CENTER RECIFE;
(5) que a ausência de refrigeração adequada tem acarretado situação de elevado desconforto
térmico, causando sérios transtornos aos funcionários da loja;
(6) que vários funcionários da empresa já passaram mal em razão do excesso de calor;
(7) que as medidas paliativas adotadas pela empresa até o presente momento (desligamento de
lâmpadas e uso de ventiladores) não são suficientes para neutralizar o risco de agravos à saúde
dos trabalhadores;
(8) a informação, prestada pela gerente do estabelecimento, de que os serviços de reparação do
equipamento de ar-condicionado levarão ainda 5 (cinco) ou 6 (seis) dias para serem concluídos;
(9) que o interesse econômico da empresa na manutenção de suas atividades não pode se
sobrepor à necessidade de preservação da saúde e integridade física de seus trabalhadores;
(10) a impossibilidade de transferência, ao trabalhador, dos riscos inerentes à atividade
econômica;
(11) o disposto no art. 161 da CLT, que atribui à Fiscalização do Trabalho a prerrogativa de
adotar, diante de situações reveladoras de grave e iminente risco, medidas acautelatórias urgentes
(tais como embargo de obra e interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento) com o objetivo de impedir a ocorrência de infortúnios laborais;
RECOMENDO a Vossa Senhoria que, no prazo de 48h, providencie a aquisição/locação de
equipamentos de ar-condicionado portáteis em número suficiente à adequada refrigeração da loja da ZARA no
SHOPPING CENTER RECIFE (atendidos os padrões referenciais especificados no item 3.1 do Anexo da
Resolução n.º 9/2003 da ANVISA).
RECOMENDO ainda que, não sendo possível a implementação, no aludido prazo, da medida
emergencial acima sugerida, sejam SUSPENSAS as atividades da empresa no SHOPPING CENTER RECIFE até
a definitiva regularização do problema.
Advirto, por relevante, que, na hipótese de a empresa se recusar a promover a espontânea
suspensão de suas atividades, o Ministério Público do Trabalho adotará as providências cabíveis visando à
interdição (judicial ou administrativa) do estabelecimento.
Independentemente do atendimento das medidas acima preconizadas, deverá Vossa Senhoria,
desde já e enquanto perdurar o quadro de adversidade atualmente enfrentado: (a) conceder aos funcionários
maior número de pausas durante a jornada de trabalho; (b) abrandar as metas de produtividade (vendas) a que
estão submetidos os funcionários da empresa; e (c) assegurar imediata liberação do serviço aos funcionários que
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acusarem problemas de saúde ou mal-estar em razão do excesso de calor.
Atenciosamente,
FLÁVIO HENRIQUE FREITAS EVANGELISTA GONDIM
Procurador do Trabalho