Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Lei SUAS Vila Velha
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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PROJETO DE LEI Nº 058/2014
Institui o Sistema Único de Assistência
Social do Município de Vila Velha e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço
saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído o Sistema Único de Assistência Social de Vila Velha - SUAS
VILA VELHA com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais
previsto em Lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência
Social – SEMAS – a responsabilidade por sua implementação, coordenação e
monitoramento.
Art. 2º O SUAS VILA VELHA integra o Sistema Único de Assistência Social –
SUAS, que tem a participação de todos os entes federados e por função a gestão do
conteúdo especifico da assistência social no campo da proteção social.
Art. 3º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é uma política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir
o atendimento às necessidades básicas.
Parágrafo único. Para efetivar-se como direito e promover o enfrentamento da
pobreza, a Assistência Social realiza-se de forma integrada às demais políticas
setoriais.
Art. 4º O SUAS VILA VELHA organiza-se com base nos objetivos e princípios da
Lei Federal nº 8.742/1993 – LOAS, da Política Nacional de Assistência Social –
PNAS/2004, da Lei Federal nº 12.435/2011 – Sistema Único de Assistência Social,
pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB/RH,
resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e demais normativas
emanadas deste órgão e de outros que regulamentam e orientam o SUAS no país.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 5º São diretrizes do SUAS VILA VELHA:
I - consolidação da Assistência Social como política pública;
II - descentralização político-administrativa, respeitando as diferenças e
características sócio-territoriais;
III - Participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
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IV - primazia da responsabilidade e coordenação do poder público na condução da
política de assistência social em todos os níveis de complexidades;
V - centralidade na família para a concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos;
VI - garantia da convivência familiar e comunitária;
VII - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social.
Seção Única
Dos Fundamentos Legais
Art. 6º O SUAS VILA VELHA reger-se-á pelas legislações federal, estadual e
municipal, aplicáveis à Assistência Social, no âmbito do Município.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO, DA GESTÃO DA POLÍTICA, DOS INSTRUMENTOS
DE GESTÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da Organização da Assistência Social
Art. 7° A Assistência Social organiza-se por nível de complexidade, compreendendo
os seguintes tipos de proteção:
I - Proteção Social Básica: É um conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e
risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, compreendendo:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
c) Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e
idosas.
II - Proteção Social Especial: É um conjunto de serviços, programas e projetos que
tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários,
a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos,
subdividindo-se em dois níveis:
a) Proteção Social Especial de Média Complexidade; e
b) Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
§ 1º São Serviços da Proteção Social Especial de Média Complexidade:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias Indivíduos – PAEFI;
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II - Serviço Especializado em Abordagem Social;
III - Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida
socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à
Comunidade (PSC);
IV - Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Famílias;
V - Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
§ 2º São serviços da Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
I - Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades de Abrigo Institucional,
Casa Lar, Casa de Passagem, Residência Inclusa;
II - Serviço de Acolhimento em República;
III - Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IV - Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Pública e de Emergências.
Art. 8° As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelas unidades públicas e/ ou em
parceria com as entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS,
respeitadas as especificidades de cada ação.
§ 1º Para ofertarem serviços socioassistenciais, as entidades deverão cumprir os
princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, bem como as
demais normas vigentes do SUAS.
§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo Ministério de Desenvolvimento
Social e Combate a Fome, responsável pela Assistência Social, de que as entidades e
organizações de assistência social integram a rede socioassistencial.
§ 3º Para o reconhecimento referido no parágrafo 1º, a entidade deverá cumprir os
seguintes requisitos:
I - constituir-se em conformidade com o disposto na Lei 12.435/2011 em seu art. 6º -
B, parágrafo 1º;
II - inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha -
COMASVV e integrar o seu cadastro de entidades regulares;
III - ter seu projeto técnico e plano de trabalho aprovados pelo COMASVV e estar
com as prestações de contas devidamente regularizadas;
IV - referenciar seus usuários às Proteções Sociais as quais seus serviços são
ofertados.
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Art. 9º Os Benefícios Eventuais e de Transferência de Renda serão concedidos
através de oferta de serviços, bens de consumo e pecúnia, conforme regulamentação
específica.
Seção II
Da Gestão da Política da Assistência Social
Art. 10. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos Conselhos de
Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas
por esta Lei.
Parágrafo único. A gestão das ações na área de assistência social é atribuída à
Secretaria Municipal de Assistência Social de Vila Velha - SEMAS.
Art. 11. São competências da SEMAS, no âmbito do SUAS VILA VELHA:
I - formular, gerir, coordenar e executar a Política Municipal de Assistência Social,
em consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social – Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011 e com a Política
Nacional de Assistência Social – (PNAS/2004), aprovada pela Resolução nº 145, de
15 de outubro de 2004;
II - promover, coordenar e executar os serviços, programas, projetos, e benefícios
ofertados à famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social e
pessoal, priorizando o atendimento aos beneficiários do Programa do Bolsa Família,
do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e do Benefício de Prestação
Continuada;
III - promover, coordenar e executar a Política de Assistência Social que deve ser
realizada de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades
socioterritoriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao
provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos
direitos sociais;
IV - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e
especial de média e alta complexidade para famílias, indivíduos e grupos que deles
necessitarem, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS;
V - garantir a inclusão e a eqüidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o
acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, assegurando que as
ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e que garantam
a convivência familiar e comunitária;
VI - promover, coordenar e executar estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a
situação e o perfil socioeconômico da população pobre e extremamente pobre do
Município;
VII - organizar o Sistema de Vigilância Socioassistencial, que visa analisar
territorialmente a capacidade protetiva da família e nela a ocorrência de
vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
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VIII - formular, administrar e controlar convênios, acordos e contratos com a União,
o Estado e outras instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais para o
desenvolvimento de projetos de assistência social, na área de competência do
Município;
IX - destinar recursos para o co-financiamento da assistência social, alocados no
Fundo Municipal de Assistência Social, para a operacionalização, a prestação, o
aprimoramento e a viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios da
política;
X - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais
mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social de
Vila Velha – COMASVV;
XI - atender às ações assistenciais de caráter emergencial em conjunto com a União e
Estado e organizações da sociedade civil;
XII - investir e coordenar as atividades de infra-estrutura relativa a materiais, prédios,
equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS
VILA VELHA;
XIII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de Assistência Social;
XIV - encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social de Vila
Velha – COMASVV relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução
orçamentária e financeira dos recursos da Assistência Social.
XV - oferecer suporte para a manutenção e o funcionamento do COMASVV
conforme as exigências das normas vigentes, especialmente para realizar a inscrição
das entidades de Assistência Social;
XVI - implantar a vigilância social no âmbito municipal visando ao planejamento e a
oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais.
Parágrafo único. A Vigilância Socioassistencial é um dos instrumentos das
proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e
vulnerabilidade social e seus agravos no território, orientando as intervenções a serem
feitas.
Art. 12. À SEMAS compreenderá:
I - os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e demais equipamentos e
serviços da Rede de Proteção Social Básica;
II - os Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS e os
demais equipamentos da Rede de Proteção Social Especial de Média Complexidade;
III - os equipamentos e serviços da Rede de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade;
IV - o Serviço de Cadastro Único para programas sociais;
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V - outros equipamentos e serviços criados em decorrência desta Lei.
Parágrafo único. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e
articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social.
Art. 13. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de
serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias
e à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência.
§ 1º Além dos CRAS e Centros de Convivência do Idoso existentes no município,
outras unidades poderão ser criadas, em territórios com grande contingente
populacional e situação de vulnerabilidade social, após estudos diagnósticos e
aprovação do COMASVV.
§ 2º Cada CRAS terá um coordenador constituído por servidor efetivo, de nível
superior, com formação em ciências sociais e/ou humanas, que ocupará função
gratificada, criado para tal fim.
Art. 14. Compete aos CRAS:
I - coordenar, implementar, articular e executar ações da Proteção Social Básica no
âmbito de seu território;
II - atuar com famílias, seus membros e indivíduos, visando o fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários;
III - ofertar os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos;
IV - organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregando
todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas vulnerabilidades
sociais;
V - promover os encaminhamentos necessários para o Cadastro Único;
VI - promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem
como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar a acesso da
população a eles;
VII - realizar a busca ativa de famílias e indivíduos sempre que necessário visando
assegura-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais e à cidadania;
VIII - trabalhar articuladamente com os demais serviços públicos presentes no seu
território de atuação e com os demais serviços de Assistência Social do município;
IX - outras ações correlatas previstas nas normas vigentes.
Art. 15. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS é a
unidade pública de abrangência municipal, de proteção social especial, responsável
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pela oferta de serviços especializados a indivíduos e famílias que se encontram em
situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência.
§ 1º Além dos CREAS, Centros de Referência Especializado para População em
Situação de Rua – Centro POP e Centro Dia para Pessoa Idosa existentes no
município, outras unidades poderão ser criadas, em territórios com grande
contingente populacional e situação de vulnerabilidade social, após estudos
diagnósticos e aprovação do COMASVV.
§ 2º O CREAS terá um coordenador constituído por servidor efetivo, de nível
superior, com formação em ciências sociais e/ou humanas, que ocupará função
gratificada, criado para tal fim.
Art. 16. Compete aos CREAS:
I - coordenar, articular e executar as ações da Proteção Social Especial de Média
Complexidade no município;
II - promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que
compõem o Sistema de Garantia de Direitos e organizações sociais que atuam com a
Proteção Social Especial;
III - acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário
visando a responsabilização por violações de direitos;
IV - prestar o atendimento e acompanhamento especializado de média complexidade
a indivíduos, grupos e famílias, que tiveram os direitos violados e/ou rompidos;
V - outras ações correlatas previstas nas normas vigentes.
Art. 17. Os Equipamentos e Serviços da Proteção Social Especial de Alta
Complexidade são destinados a crianças e adolescentes, jovens, mulheres, adultos em
situação de rua, migrantes e idosos que se encontram com vínculos familiares
rompidos ou fragilizados e/ou em situação de ameaça, necessitando serem retirados
de seu convívio familiar e comunitário e vitimas de desastres naturais.
Parágrafo único. Os equipamentos da Proteção Social Especial de Alta
Complexidade terão coordenador, constituído por servidor efetivo, de nível superior,
com formação em ciências sociais e/ou humanas, que ocupará função gratificada,
criado para tal fim.
Art. 18. Compete a Proteção Social de Alta Complexidade:
I - coordenar, articular e executar as ações da Proteção Social Especial de Alta
Complexidade;
II - promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que
compõem o Sistema de Garantia de Direitos e organizações sociais que atuam com a
Proteção Social Especial;
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III - manter, coordenar, executar e monitorar as ações desenvolvidas com os
abrigados objetivando garantir a proteção integral, bem como o restabelecimento dos
vínculos familiares e comunitários;
IV - respeitar as condições e formas de acesso dos abrigados, tais como:
determinação do Poder Judiciário, Ministério Público, por requisição do Serviço
Especializado de Abordagem Social e CREAS ou por demanda espontânea em se
tratando de população em situação de rua e migrantes.
§ 1º Outros equipamentos, serviços e redes de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade poderão ser criados e/ou apoiados, desde que fique comprovada a sua
necessidade e tenha aprovação nos conselhos afins.
§ 2º O acolhimento familiar terá sempre prioridade em relação ao acolhimento
institucional e será feito por meio do Programa Família Acolhedora, do subsidio
financeiro à Família Extensa e outras formas que vierem a ser criadas.
§ 3º A SEMAS envidará esforços para organizar acolhimento institucional para
famílias, de forma a evitar, sempre que possível, a separação das crianças e
adolescentes do seu grupo familiar, prevenindo a ruptura de vínculos.
Art. 19. Lei específica deverá dispor sobre o cargo e a gratificação para o servidor
efetivo que ocupar a função de coordenador dos equipamentos que compõem a Rede
de Proteção Social Básica e Especial.
Seção III
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 20. São instrumentos de gestão do SUAS VILA VELHA e se caracterizam como
ferramentas de planejamento governamental, tendo como referência o diagnostico
social municipal e os eixos de proteção social:
I – o Plano Municipal de Assistência Social: que organiza, regula e norteia a
execução das ações pelo prazo de 4 (quatro) anos;
II - o Orçamento Municipal Anual da Assistência Social, distinguindo-se a Secretaria
Municipal de Assistência Social - SEMAS do Fundo Municipal de Assistência Social
- FMAS;
III - o Relatório Anual de Gestão que deverá ser submetido à aprovação do
COMASVV no primeiro trimestre do ano.
Art. 21. A SEMAS organizará o Sistema de Vigilância e Monitoramento e Avaliação
da Assistência Social de Vila Velha com responsabilidade de:
I - produzir e sistematizar informações, indicadores, e índices territorializados das
situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou
pessoas nos diferentes ciclos de vida;
II - criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das
ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
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III - dar divulgação aos resultados do Plano Municipal de Assistência Social;
IV - realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;
V - Monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência social, em
especial dos abrigos, moradias provisórias para os diversos segmentos etários.
Seção IV
Dos Recursos Humanos
Art. 22. Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao
funcionamento do SUAS VILA VELHA, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 23. Caberá ao Município de Vila Velha garantir a manutenção das equipes de
referência, constituídas por servidores efetivos, responsáveis pela organização e
oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e
especial levando em consideração as orientações estabelecidas na NOB/RH SUAS.
Parágrafo único. O município acompanhará a legislação quanto aos incentivos
diferenciados para trabalhadores da Assistência Social cujo serviço ofereça riscos à
vida e à saúde, sem prejuízo das conquistas da legislação social e trabalhista e de
outros incentivos concedidos pelo Município.
Art. 24. Os profissionais da assistência social das instituições parceiras abrangidas
pelo SUAS VILA VELHA deverão ter formação e titulação, conforme disposição da
NOB/RH ou legislação pertinente.
Art. 25. Fica instituído o Programa de Formação Continuada em Assistência Social
com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e
formação profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e
conselheiros que atuam no SUAS VILA VELHA.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção Única
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 26. O Fundo Municipal de Assistência Social de Vila Velha - FMASVV é a
unidade orçamentária e instrumento de captação e aplicação de recursos e meios
destinados ao financiamento das ações da Política Municipal de Assistência Social,
como benefícios, serviços, programas e projetos, conforme legislação vigente.
Art. 27. O FMASVV é gerido pelo Gestor da Assistência Social que deverá:
I - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social que subsidiará a elaboração da
Lei Orçamentária Anual - LOA;
II - submeter a proposta da LOA à aprovação do COMASVV;
III - ordenar a execução e o pagamento das despesas do FMASVV;
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IV - exercer outras atividades correlatas e necessárias para a execução da política de
Assistência Social de Vila Velha.
Art. 28. O financiamento da Assistência Social no SUAS VILA VELHA é efetuado
mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados
no Fundo de assistência social ser voltado à operacionalização, prestação,
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta
política.
Art. 29. São receitas do FMASVV:
I - recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município;
II - transferências de recursos oriundos da União, Estados, Municípios e organismos
internacionais, por meio de convênios e outros termos firmados para execução de
políticas socioassistenciais;
III - doações de pessoas físicas, entidades privadas e outros;
IV - receitas de aplicações financeiras dos recursos do Fundo.
Art. 30. O saldo positivo apurado em balanço final do exercício reverterá à conta do
FMASVV no exercício seguinte.
Art. 31. O orçamento do FMASVV evidenciará os serviços, programas, projetos e
benefícios aprovados pelo COMASVV, observados o Plano Municipal de Assistência
Social, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os princípios e diretrizes da Política
Nacional de Assistência Social.
Art. 32. A escrituração contábil do FMASVV será feita no órgão central de
Contabilidade da Prefeitura, que emitirá relatórios periódicos para o Gestor Municipal
de Assistência Social.
Art. 33. A SEMAS realizará estudos e proporá medidas legislativas visando
implantar formas de financiamento, de repasse e de prestação de contas mais ágeis e
eficientes às entidades sociais integrantes do SUAS.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. O município terá o prazo de 01 (um) ano, após a promulgação desta Lei, para
realização de Concurso Público para Trabalhadores da Assistência Social e
elaboração do Plano de Cargos, Salários e Carreiras da Assistência Social, assim
como a regulamentação do artigo 19 e outros dispositivos desta Lei.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 18 de agosto de 2014.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
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Vila Velha, ES, 18 de agosto de 2014.
MENSAGEM DE LEI Nº 058/2014
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Pela presente, tenho a honra de submeter à elevada apreciação e consideração de
Vossas Excelências o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo regulamentar em
âmbito municipal o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
A proposta justifica-se nas normativas orientadoras emanadas nas Leis nºs
8.742/1993 e 12.435/2011, que atribuem aos municípios responsabilidades e
competência na gestão, organização e normatização dos serviços, projetos,
programas e benefícios inerentes à política de assistência social no âmbito local.
Além disso, destacamos a Resolução nº 33 de 2012 do Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, que no artigo 5, inciso I, impõe como diretriz primeira
a primazia da responsabilidade do estado na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo.
Ressaltamos, por fim, que esta iniciativa tem sido adotada pelo Governo do
Estado do Espírito Santo e por muitos municípios capixabas, em especial os da
Grande Vitória, o que vem demonstrar o crescente grau de comprometimento e
relevância dado à Política de Assistência Social.
Ante o exposto, rogo a essa Egrégia Câmara Municipal, o indispensável apoio ao
incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado.
Renovo, nesta oportunidade, meus protestos de elevada estima e distinta
consideração a Vossas Excelências.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal