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aria Adriana da Silva era
chamada carinhosamente de
bisa e segundo relatos de
familiares, sua mãe Francisca
Claudina da Silva teria sido
escravizada pelo Cel. Thomaz
de Andrade, pai do Dr. Thomaz
de Andrade que residiu e
trabalhou como advogado até
na década de 1920 no
município de Itaúna (Dornas
Filho, p.89).
Segundo testemunhos dos
netos, foi na fazenda onde
morou com sua mãe que
aprendeu a ler e escrever,
tendo como professora a
própria filha do Cel. Thomaz de
Andrade.
uando foi assinada a Lei
Áurea no dia 13 de maio de
1888 pela princesa Isabel
abolindo a escravidão, Maria
Adriana tinha apenas 9 anos de
idade e sua mãe após receber a
notícia que ambas estariam
libertas, decidiu permanecer
morando e trabalhando na
fazenda da família Andrade.
Aos 19 anos de idade Maria
Adriana se casou com João
Camilo da Silva no município
de Mateus Leme, onde
viveram e tiveram filhos.
iúva e com idade avançada,
mudou-se para Itaúna vindo
morar com seu filho Aristides
de Aquino, à rua Santo
Agostinho de número 67,
bairro Graças. Morreu aos 91
anos de idade no dia quatro do
mês de maio do ano de 1970 às
8 horas da manhã, todavia, a
família acredita que teria
falecido com mais de 100
anos. A causa da sua morte
segundo registro do óbito, foi
por "insuficiência cardiorrenal
e escleroses generalizadas",
sendo testador do óbito Dr.
Tomas Moreira de Andrade e
sepultamento no Cemitério
Central de Itaúna.
mportante informar que na
certidão de casamento, o
conjugue necessitou de
Assinatura a rogo e Maria
Adriana assinou de próprio
punho com caligrafia de traço
firme e legível.
PEDRA NEGRA
NASCIDA APÓS A LEI DO VENTRE LIVRE
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No dia 28 de setembro de 1871
a princesa Isabel assinou a “Lei
do Ventre Livre ou Lei Rio
Branco”. Essa Lei considerava
livre todos os recém-nascidos
de mulheres escravizadas
sendo polêmica e controversa
já nos primeiros parágrafos da
Lei:
§ 1º Os ditos filhos menores
ficarão em poder sob a
autoridade dos senhores de
suas mães, os quais terão
obrigação de criá-los e tratá-
los até a idade de oito anos
completos.
Chegando o filho da escrava a
esta idade, o senhor da mãe
terá opção, ou de receber do
Estado a indemnização de
600$000, ou de utilizar-se dos
serviços do menor até a idade
de 21 anos completos.
No primeiro caso, o Governo
receberá o menor, e lhe dará
destino, em conformidade da
presente lei.
A indemnização pecuniária
acima fixada será paga em
títulos de renda com o juro
anual de 6%, os quais se
considerarão extintos no fim de
30 anos.
A declaração do senhor deverá
ser feita dentro de 30 dias, a
contar daquele em que o
menor chegar à idade de oito
anos e, se a não fizer então,
ficará entendido que opta pelo
arbítrio de utilizar-se dos
serviços do mesmo menor
(Planalto).
A Lei beneficiava os
escravistas que continuariam a
explorar a mão de obra
humana não remunerada
destas “crianças livres” até a
idade de 21 anos,
permanecendo ainda seus pais
cativos.
Mesmo em um contexto
conturbado, a Lei abolicionista
de 1871, deixou um marco
importante na tentativa do fim
da escravidão tardia no país.
Mediante pesquisa in loco no
Cartório de Registro Civil de
Mateus Leme, encontrou-se a
certidão de casamento de
Maria Adriana da Silva com as
seguintes informações:
CERTIDÃO DE CASAMENTO
Sob o n°157, fls 106 Vº a 107 do livro nº 1-B
Ao primeiro dia do mês de Maio de mil oitocentos e noventa e oito, às doze horas do dia, em casa do cidadão
José Thomas de Andrade, primeiro Juiz de Paz e Presidente dos casamentos civil, e comigo escrivão interino de
paz e dos Casamentos civil, foram recebidos em matrimônio JOÃO CAMILO DA SILVA,
de idade vinte annos, lavrador, solteiro, filho legítimo de Camillo Honorato da Silva e
Maria Lucas da Silva, já falecida, com MARIA ADRIANNA DA SILVA, de idade de
dezenove annos, serviços domésticos, solteira, filha ilegítima de Francisca Claudina
da Silva, moradores deste distrito, tudo presente as testemunhas José Diniz Moreira
dos Santos, agricultor, e Joaquim Cândido França, carpinteiro, maiores de vinte e um
annos, moradores deste distrito. Em firmeza do que eu Joaquim Silvino de Aguiar, este acto, e vai assignado, e
pelo nubente não saber assignar, assina a seu arrogo, Francisco Alves Diniz, e testemunhas com o Juiz o acto
matrimonial. Eu Joaquim Silvino de Aguiar o escrivão, o escrevi (aa). O presidente José Thomás de Andrade
(aa). A arrogo do nubente: Francisco Alves Diniz (aa). Maria Adrianna da Silva (aa). Testemunhas: José Diniz
Moreira dos Santos (aa) e Joaquim Cândido França (aa).
O referido é verdade, do que dou fé.
Mateus Leme – MG, primeiro de maio 1898.
3. 3
REFERÊNCIAS:
Pesquisa e texto: Charles Aquino
FILHO. João Dornas. Efemérides Itaunenses. Ed João Calazans. BH. 1951, p.89
Cartório de Paz e do Registro Civil / Mateus Leme (MG)
História oral: Família Aquino
Planalto. LEI Nº 2.040, DE 28 DE SETEMBRO DE 1871.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LIM/LIM2040.htm
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Edição Tabloide Histórico:
Charles Galvão de Aquino - Historiador Registro Nº343/MG
PEDRA NEGRA
HISTÓRIA & MEMÓRIA