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Mercados de carbono
no Acordo de Paris
1992 A Convenção-
Quadro da ONU sobre
Mudança do Clima é
adotada (United
Nations Framework
Convention on Climate
Change – “UNFCCC”)
1994 A UNFCCC
entra em vigor
3
A Convenção é um instrumento programático,
com guidelines gerais e princípios.
4
Dentro da UNFCCC, o mundo era dividido de forma
binária:
*Países desenvolvidos (Países do Anexo I)
*Países em desenvolvimento (Países Não-Anexo I)
5
Protocolo de Quioto, 1997 (2005)
6
Agora os Países
Desenvolvidos tem
metas de limitação de
emissões quantificadas
- 20 -
Annex B
Party Quantified emission limitation or reduction commitment
(percentage of base year or period)
Australia 108
Austria 92
Belgium 92
Bulgaria* 92
Canada 94
Croatia* 95
Czech Republic* 92
Denmark 92
Estonia* 92
European Community 92
Finland 92
France 92
Germany 92
Greece 92
Hungary* 94
Iceland 110
Ireland 92
Italy 92
Japan 94
Latvia* 92
Liechtenstein 92
Lithuania* 92
Luxembourg 92
Monaco 92
Netherlands 92
New Zealand 100
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Poland* 94
Portugal 92
Romania* 92
Russian Federation* 100
Slovakia* 92
Slovenia* 92
Spain 92
Sweden 92
Switzerland 92
Ukraine* 100
United Kingdom of Great
Britain and Northern Ireland
92
United States of America 93
* Countries that are undergoing the process of transition to a market economy.
-----
META = ORÇAMENTO DE CARBONO DO PAÍS =
Quanto de carbono o país pode emitir em determinado período
7
Orçamento de carbono
Representada em tonelada de carbono equivalente = tCO2
8
O que está incluído
num orçamento de
carbono?
No orçamento de carbono devem “caber” as emissões de todos
os setores fontes de emissão de GEE
9
Protocolo de Quioto
Orçamento de carbono
Esta allowance era chamada
AAU = Assigned Amount Unit
AAUs
Offsets
Cada país desenvolvido recebia
direitos de emissão equivalentes a
seu orçamento = allowances
10
Protocolo de Quioto
Mecanismos de
flexibilização
AAUs
Offsets
Para cumprir os orçamentos de
carbono, os países poderiam
se utilizar de alguns
mecanismos de flexibilização
previstos no Protocolo:
Comércio de Emissões
Implementação Conjunta
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
11
Protocolo de Quioto – Comércio de Emissões
País “A”
Anexo I
País “B”
Anexo I
- AAU +AAU
12
Protocolo de Quioto – Comércio de Emissões
Artigo 17: “A Conferência das Partes deve definir os princípios, as modalidades, regras
e diretrizes apropriados, em particular para verificação, elaboração de relatórios e
prestação de contas do comércio de emissões. As Partes incluídas no Anexo B
podem participar do comércio de emissões com o objetivo de cumprir os compromissos
assumidos sob o Artigo 3. Tal comércio deve ser suplementar às ações
domésticas com vistas a atender os compromissos quantificados de limitação e redução
de emissões, assumidos sob esse Artigo.”
AAUs
Offsets
13
Protocolo de Quioto – Implementação Conjunta
“Art. 6. A fim de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3, qualquer Parte incluída no Anexo I pode
transferir para ou adquirir de qualquer outra dessas Partes unidades de redução de emissões resultantes
de projetos visando a redução das emissões antrópicas por fontes ou o aumento das remoções antrópicas por
sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer setor da economia, desde que:
(a) O projeto tenha a aprovação das Partes envolvidas;
(b) O projeto promova uma redução das emissões por fontes ou um aumento das remoções por sumidouros que
sejam adicionais aos que ocorreriam na sua ausência;
(c) A Parte não adquira nenhuma unidade de redução de emissões se não estiver em conformidade com suas
obrigações assumidas sob os Artigos 5 e 7; e
(d) A aquisição de unidades de redução de emissões seja suplementar às ações domésticas realizadas com o fim de
cumprir os compromissos previstos no Artigo 3.”
AAUs
Offsets
14
Protocolo de Quioto – Implementação Conjunta
País “A”
Anexo I País “B”
Anexo I
- “AAU” +ERU
Os projetos de Implementação Conjunta
entre países desenvolvidos geravam
créditos de carbono chamados ERU –
Emission Reduction Units.
Gera desconto no
orçamento do país
desenvolvido
hospedeiro do projeto
15
Protocolo de Quioto – Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL
Artigo 12
“1. Fica definido um mecanismo de desenvolvimento limpo.
2. O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser assistir às Partes não
incluídas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento sustentável e contribuam
para o objetivo final da Convenção, e assistir às Partes incluídas no Anexo I para que
cumpram seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões,
assumidos no Artigo 3.”
AAUs
Offsets
16
Protocolo de Quioto – Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL
País “B”
Anexo I
Empresa no País “C”
Não-Anexo I
+ CER
Os projetos de MDL geravam
créditos de carbono chamados
CER – Certified Emission
Reduction.
Sem desconto no orçamento do país
em desenvolvimento que é
hospedeiro do projeto
17
Em Durban, 2011, uma nova
frente de negociações foi iniciada:
a Plataforma de Durban, para
negociação de um novo acordo
global dentro da UNFCCC
.
Isso levou à assinatura do
Acordo de Paris em 2015.
.
Acordo de Paris de Mudanças Climáticas da ONU, Nov/2015
“2. Este Acordo, ao reforçar a implementação da Convenção, incluindo seu
objetivo, visa fortalecer a resposta global à ameaça da mudança do clima, no
contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços de erradicação da
pobreza, incluindo:
(a) Manter o aumento da temperatura média global bem abaixo de 2ºC em
relação aos níveis pré-industriais, e envidar esforços para limitar esse aumento
da temperatura a 1,5ºC em relação aos níveis pré-industriais, reconhecendo
que isso reduziria significativamente os riscos e os impactos da mudança do
clima; (...)
(c) Tornar os fluxos financeiros compatíveis com uma trajetória rumo a um
desenvolvimento de baixa emissão de gases de efeito estufa e resiliente à
mudança do clima”.
.
“4.1. A fim de atingir a meta de longo prazo de temperatura definida no
Artigo 2º, as Partes visam a que as emissões globais de gases de
efeito de estufa atinjam o ponto máximo o quanto antes, (...)
2. Cada Parte deve preparar, comunicar e manter sucessivas
contribuições nacionalmente determinadas que pretende alcançar. As
Partes devem adotar medidas de mitigação domésticas, com o fim de
alcançar os objetivos daquelas contribuições. (...)”
.
“Once climate change becomes a defining issue
for financial stability, it may already be too late”.
Mark Carney, Bank of England, 2015
22
Acordo de Paris - Artigo 6
6.1. ”As Partes reconhecem que poderão optar
por cooperar de maneira voluntária na
implementação de suas contribuições
nacionalmente determinadas, a fim de permitir
maior ambição em suas medidas de mitigação e
adaptação e de promover o desenvolvimento
sustentável e a integridade ambiental.”
Isso pode ser feito por meio de:
- Abordagens cooperativas (art. 6.2)
- Um mecanismo global de créditos de carbono (art. 6.4)
- Abordagens não-mercadológicas (art. 6.8)
23
Artigo 6.2: ITMOs (Abordagens cooperativas)
“2. Ao participar voluntariamente de abordagens cooperativas que impliquem o uso
de resultados de mitigação internacionalmente transferidos
(Internationally Transferable Mitigation Outcomes – ITMOS) para fins
de cumprimento das contribuições nacionalmente determinadas, as Partes devem
promover o desenvolvimento sustentável e assegurar a integridade ambiental e a
transparência, inclusive na governança, e aplicar contabilidade robusta para
assegurar, inter alia, que não haja dupla contagem, em conformidade com
orientação adotada pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das
Partes deste Acordo”.
24
Artigo 6.2
O País A pode transferir Resultados de Mitigação para o País B:
País A País B
Estes Resultados de Mitigação Internacionalmente Transferidos (ITMOS)
funcionam como um “direito de emissão” que o País B pode usar para justificar
suas emissões de GHG e assim mostrar que está cumprindo sua NDC.
Seria um comércio de emissões
como o do Protocolo de Quioto?
25
Artigo 6.4: O Mecanismo
“6. 4. Fica estabelecido um mecanismo para contribuir para a mitigação de emissões
de gases de efeito estufa e apoiar o desenvolvimento sustentável, que funcionará sob
a autoridade e orientação da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes
deste Acordo, que poderá ser utilizado pelas Partes a título voluntário. O mecanismo
será supervisionado por um órgão designado pela Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste Acordo e terá como objetivos:
(a) Promover a mitigação de emissões de gases de efeito estufa, fomentando ao
mesmo tempo o desenvolvimento sustentável;
(b) Incentivar e facilitar a participação na mitigação de emissões de gases de efeito
de estufa de entidades públicas e privadas autorizadas por uma Parte;
(c) Contribuir para a redução dos níveis de emissões na Parte anfitriã, que se
beneficiará das atividades de mitigação pelas quais se atingirão resultados de
reduções de emissões que poderão também ser utilizadas por outra Parte para
cumprir sua contribuição nacionalmente determinada; e
(d) Alcançar uma mitigação geral das emissões globais”.
26
Artigo 6.4
O País A hospeda projeto de mitigação cuja redução
pode ser usada para compensar emissões na NDC do
País B.
Empresa
no País A País B
Mesmo formato do MDL?
27
Ajustes correspondentes
“36. Requests the Subsidiary Body for Scientific and Technological
Advice to develop and recommend the guidance referred to under
Article 6, paragraph 2, of the Agreement for consideration and
adoption by the Conference of the Parties serving as the meeting
of the Parties to the Paris Agreement at its first session,
including guidance to ensure that double counting is avoided
on the basis of a corresponding adjustment by Parties for
both anthropogenic emissions by sources and removals by
sinks covered by their nationally determined contributions
under the Agreement;”
Decision 1/CP.19
28
Ajustes correspondentes – Art. 6.2
NDC País A NDC País B
- ITMOS = +CO2 na NDC + ITMOS
Gera desconto no
“orçamento” do país
que transfere o ITMO
29
Ajustes correspondentes – Art. 6.4
NDC País A NDC País B
- A6.4ers = +CO2 na NDC + A6.4ers
Gera desconto no
“orçamento” do país que
transfere o A6.4ers
Artigo 6: Status de implementação
*Único tema ainda não fechado dentro
do Livro de Regras do Acordo de Paris.
*Negociações difíceis, que devem
ponderar integridade ambiental da
contabilidade de emissões e ao mesmo
tempo acesso amplo ao mercado.
*Próxima rodada de negociações na
COP de Glasgow.
31
Precificação de carbono no Brasil
Caroline Dihl Prolo
info@laclima.org
cprolo@stoccheforbes.com.br

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  • 1. Mercados de carbono no Acordo de Paris
  • 2. 1992 A Convenção- Quadro da ONU sobre Mudança do Clima é adotada (United Nations Framework Convention on Climate Change – “UNFCCC”) 1994 A UNFCCC entra em vigor
  • 3. 3 A Convenção é um instrumento programático, com guidelines gerais e princípios.
  • 4. 4 Dentro da UNFCCC, o mundo era dividido de forma binária: *Países desenvolvidos (Países do Anexo I) *Países em desenvolvimento (Países Não-Anexo I)
  • 6. 6 Agora os Países Desenvolvidos tem metas de limitação de emissões quantificadas - 20 - Annex B Party Quantified emission limitation or reduction commitment (percentage of base year or period) Australia 108 Austria 92 Belgium 92 Bulgaria* 92 Canada 94 Croatia* 95 Czech Republic* 92 Denmark 92 Estonia* 92 European Community 92 Finland 92 France 92 Germany 92 Greece 92 Hungary* 94 Iceland 110 Ireland 92 Italy 92 Japan 94 Latvia* 92 Liechtenstein 92 Lithuania* 92 Luxembourg 92 Monaco 92 Netherlands 92 New Zealand 100 Norway 101 Poland* 94 Portugal 92 Romania* 92 Russian Federation* 100 Slovakia* 92 Slovenia* 92 Spain 92 Sweden 92 Switzerland 92 Ukraine* 100 United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland 92 United States of America 93 * Countries that are undergoing the process of transition to a market economy. ----- META = ORÇAMENTO DE CARBONO DO PAÍS = Quanto de carbono o país pode emitir em determinado período
  • 7. 7 Orçamento de carbono Representada em tonelada de carbono equivalente = tCO2
  • 8. 8 O que está incluído num orçamento de carbono? No orçamento de carbono devem “caber” as emissões de todos os setores fontes de emissão de GEE
  • 9. 9 Protocolo de Quioto Orçamento de carbono Esta allowance era chamada AAU = Assigned Amount Unit AAUs Offsets Cada país desenvolvido recebia direitos de emissão equivalentes a seu orçamento = allowances
  • 10. 10 Protocolo de Quioto Mecanismos de flexibilização AAUs Offsets Para cumprir os orçamentos de carbono, os países poderiam se utilizar de alguns mecanismos de flexibilização previstos no Protocolo: Comércio de Emissões Implementação Conjunta Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
  • 11. 11 Protocolo de Quioto – Comércio de Emissões País “A” Anexo I País “B” Anexo I - AAU +AAU
  • 12. 12 Protocolo de Quioto – Comércio de Emissões Artigo 17: “A Conferência das Partes deve definir os princípios, as modalidades, regras e diretrizes apropriados, em particular para verificação, elaboração de relatórios e prestação de contas do comércio de emissões. As Partes incluídas no Anexo B podem participar do comércio de emissões com o objetivo de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3. Tal comércio deve ser suplementar às ações domésticas com vistas a atender os compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos sob esse Artigo.” AAUs Offsets
  • 13. 13 Protocolo de Quioto – Implementação Conjunta “Art. 6. A fim de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3, qualquer Parte incluída no Anexo I pode transferir para ou adquirir de qualquer outra dessas Partes unidades de redução de emissões resultantes de projetos visando a redução das emissões antrópicas por fontes ou o aumento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer setor da economia, desde que: (a) O projeto tenha a aprovação das Partes envolvidas; (b) O projeto promova uma redução das emissões por fontes ou um aumento das remoções por sumidouros que sejam adicionais aos que ocorreriam na sua ausência; (c) A Parte não adquira nenhuma unidade de redução de emissões se não estiver em conformidade com suas obrigações assumidas sob os Artigos 5 e 7; e (d) A aquisição de unidades de redução de emissões seja suplementar às ações domésticas realizadas com o fim de cumprir os compromissos previstos no Artigo 3.” AAUs Offsets
  • 14. 14 Protocolo de Quioto – Implementação Conjunta País “A” Anexo I País “B” Anexo I - “AAU” +ERU Os projetos de Implementação Conjunta entre países desenvolvidos geravam créditos de carbono chamados ERU – Emission Reduction Units. Gera desconto no orçamento do país desenvolvido hospedeiro do projeto
  • 15. 15 Protocolo de Quioto – Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL Artigo 12 “1. Fica definido um mecanismo de desenvolvimento limpo. 2. O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser assistir às Partes não incluídas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento sustentável e contribuam para o objetivo final da Convenção, e assistir às Partes incluídas no Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3.” AAUs Offsets
  • 16. 16 Protocolo de Quioto – Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL País “B” Anexo I Empresa no País “C” Não-Anexo I + CER Os projetos de MDL geravam créditos de carbono chamados CER – Certified Emission Reduction. Sem desconto no orçamento do país em desenvolvimento que é hospedeiro do projeto
  • 17. 17 Em Durban, 2011, uma nova frente de negociações foi iniciada: a Plataforma de Durban, para negociação de um novo acordo global dentro da UNFCCC
  • 18. . Isso levou à assinatura do Acordo de Paris em 2015.
  • 19. . Acordo de Paris de Mudanças Climáticas da ONU, Nov/2015 “2. Este Acordo, ao reforçar a implementação da Convenção, incluindo seu objetivo, visa fortalecer a resposta global à ameaça da mudança do clima, no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços de erradicação da pobreza, incluindo: (a) Manter o aumento da temperatura média global bem abaixo de 2ºC em relação aos níveis pré-industriais, e envidar esforços para limitar esse aumento da temperatura a 1,5ºC em relação aos níveis pré-industriais, reconhecendo que isso reduziria significativamente os riscos e os impactos da mudança do clima; (...) (c) Tornar os fluxos financeiros compatíveis com uma trajetória rumo a um desenvolvimento de baixa emissão de gases de efeito estufa e resiliente à mudança do clima”.
  • 20. . “4.1. A fim de atingir a meta de longo prazo de temperatura definida no Artigo 2º, as Partes visam a que as emissões globais de gases de efeito de estufa atinjam o ponto máximo o quanto antes, (...) 2. Cada Parte deve preparar, comunicar e manter sucessivas contribuições nacionalmente determinadas que pretende alcançar. As Partes devem adotar medidas de mitigação domésticas, com o fim de alcançar os objetivos daquelas contribuições. (...)”
  • 21. . “Once climate change becomes a defining issue for financial stability, it may already be too late”. Mark Carney, Bank of England, 2015
  • 22. 22 Acordo de Paris - Artigo 6 6.1. ”As Partes reconhecem que poderão optar por cooperar de maneira voluntária na implementação de suas contribuições nacionalmente determinadas, a fim de permitir maior ambição em suas medidas de mitigação e adaptação e de promover o desenvolvimento sustentável e a integridade ambiental.” Isso pode ser feito por meio de: - Abordagens cooperativas (art. 6.2) - Um mecanismo global de créditos de carbono (art. 6.4) - Abordagens não-mercadológicas (art. 6.8)
  • 23. 23 Artigo 6.2: ITMOs (Abordagens cooperativas) “2. Ao participar voluntariamente de abordagens cooperativas que impliquem o uso de resultados de mitigação internacionalmente transferidos (Internationally Transferable Mitigation Outcomes – ITMOS) para fins de cumprimento das contribuições nacionalmente determinadas, as Partes devem promover o desenvolvimento sustentável e assegurar a integridade ambiental e a transparência, inclusive na governança, e aplicar contabilidade robusta para assegurar, inter alia, que não haja dupla contagem, em conformidade com orientação adotada pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo”.
  • 24. 24 Artigo 6.2 O País A pode transferir Resultados de Mitigação para o País B: País A País B Estes Resultados de Mitigação Internacionalmente Transferidos (ITMOS) funcionam como um “direito de emissão” que o País B pode usar para justificar suas emissões de GHG e assim mostrar que está cumprindo sua NDC. Seria um comércio de emissões como o do Protocolo de Quioto?
  • 25. 25 Artigo 6.4: O Mecanismo “6. 4. Fica estabelecido um mecanismo para contribuir para a mitigação de emissões de gases de efeito estufa e apoiar o desenvolvimento sustentável, que funcionará sob a autoridade e orientação da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo, que poderá ser utilizado pelas Partes a título voluntário. O mecanismo será supervisionado por um órgão designado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo e terá como objetivos: (a) Promover a mitigação de emissões de gases de efeito estufa, fomentando ao mesmo tempo o desenvolvimento sustentável; (b) Incentivar e facilitar a participação na mitigação de emissões de gases de efeito de estufa de entidades públicas e privadas autorizadas por uma Parte; (c) Contribuir para a redução dos níveis de emissões na Parte anfitriã, que se beneficiará das atividades de mitigação pelas quais se atingirão resultados de reduções de emissões que poderão também ser utilizadas por outra Parte para cumprir sua contribuição nacionalmente determinada; e (d) Alcançar uma mitigação geral das emissões globais”.
  • 26. 26 Artigo 6.4 O País A hospeda projeto de mitigação cuja redução pode ser usada para compensar emissões na NDC do País B. Empresa no País A País B Mesmo formato do MDL?
  • 27. 27 Ajustes correspondentes “36. Requests the Subsidiary Body for Scientific and Technological Advice to develop and recommend the guidance referred to under Article 6, paragraph 2, of the Agreement for consideration and adoption by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to the Paris Agreement at its first session, including guidance to ensure that double counting is avoided on the basis of a corresponding adjustment by Parties for both anthropogenic emissions by sources and removals by sinks covered by their nationally determined contributions under the Agreement;” Decision 1/CP.19
  • 28. 28 Ajustes correspondentes – Art. 6.2 NDC País A NDC País B - ITMOS = +CO2 na NDC + ITMOS Gera desconto no “orçamento” do país que transfere o ITMO
  • 29. 29 Ajustes correspondentes – Art. 6.4 NDC País A NDC País B - A6.4ers = +CO2 na NDC + A6.4ers Gera desconto no “orçamento” do país que transfere o A6.4ers
  • 30. Artigo 6: Status de implementação *Único tema ainda não fechado dentro do Livro de Regras do Acordo de Paris. *Negociações difíceis, que devem ponderar integridade ambiental da contabilidade de emissões e ao mesmo tempo acesso amplo ao mercado. *Próxima rodada de negociações na COP de Glasgow.