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DECRETO MERCADO
DE CARBONO
OBJETO
Estabelecer os procedimentos para a elaboração dos
Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas
(parágrafo único do art. 11 da Lei no 12.187/2009 (Lei da
Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC),
institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de
Gases de Efeito Estufa(GEE) – SINARE e altera o conceito
de Crédito de Metano (Lei no 11.003/2022) (artigo 1o).
CONCEITOS ART. 2
CRÉDITO DE CARBONO
Ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de
uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, que tenha sido reconhecido e
emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado.
COMPENSAÇÃO DE EMISSÕES DE GEE
Mecanismo pelo qual a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado,
compensa emissões de gases de efeito estufa geradas em decorrência de suas
atividades, por meio de suas próprias remoções contabilizadas em seu inventário de
gases de efeito estufa ou mediante aquisição e efetiva aposentadoria de crédito
certificado de redução de emissões.
CONCEITOS ART. 2
CRÉDITO DE METANO
Ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de
uma tonelada de metano, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no
mercado voluntário ou regulado.
CRÉDITO CERTIFICADO DE REDUÇÃO DE EMISSÕES
Crédito de carbono que tenha sido registrado no Sinare.
AGENTES SETORIAIS
Integrantes dos setores a que se refere o parágrafo único do art. 11 da Lei no
12.187/2009.
CONCEITOS ART. 2
META DE EMISSÃO DE GEE
Meta de emissão de gases de efeito estufa estabelecida nos Planos Setoriais de Mitigação
das Mudanças Climáticas.
MITIGAÇÃO
Mudanças e substituições tecnológicas ou medidas que reduzam o uso de recursos e as
emissões de gases de efeito estufa por unidade de produção e que promovam o aumento
dos sumidouros.
UNIDADE DE ESTOQUE DE CARBONO
Ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo da manutenção ou estocagem de
uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, assim compreendidos todos os meios de
depósito de carbono, exceto em gases de efeito estufa, presentes na atmosfera.
CONCEITOS ART. 2
PADRÃO DE CERTIFICAÇÃO DO SINARE
Conjunto de regras com critérios mínimos para monitorar, reportar e verificar as
emissões ou reduções de gases de efeito estufa aceitas para registro no Sinare.
PLANOS SETORIAIS
Instrumentos setoriais de planejamento governamental para o cumprimento de metas
climáticas.
PLANOS SETORIAIS DE MITIGAÇÃO DAS
MUDANÇAS CLIMÁTICAS
A QUEM COMPETE PROPOR (artigo 3o)
Ministério do Meio Ambiente,
Ministério da Economia e
Ministérios setoriais relacionados, quando houver.
APROVAÇÃO (parágrafo único, artigo 3o)
Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o
Crescimento Verde, instituído na forma prevista no
Decreto no 10.845/2021.
OBJETO (artigo 4o, caput e parágrafo único)
Estabelecer metas gradativas de redução de emissões
antrópicas e remoções por sumidouros de gases de
efeito estufa, mensuráveis e verificáveis, consideradas
as especificidades dos agentes setoriais; as metas
referidas observarão o objetivo de longo prazo de
neutralidade climática informado na NDC e serão
monitoradas por meio da apresentação de inventário
de GEE periódicos dos agentes setoriais, a serem
definidos nos respectivos Planos.
PLANOS SETORIAIS DE MITIGAÇÃO DAS
MUDANÇAS CLIMÁTICAS
PLANOS SETORIAIS DE MITIGAÇÃO DAS
MUDANÇAS CLIMÁTICAS
PRAZOS E REGRAS DE ATUALIZAÇÃO (artigo 6o)
Serão definidos quando de sua elaboração pelos órgãos
competentes e observarão os compromissos assumidos
pelo País na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima por meio da NDC.
Mecanismo de gestão ambiental e instrumento de
operacionalização dos Planos Setoriais de Mitigação
das Mudanças Climáticas, com vistas a atuar como
ferramenta à implementação dos compromissos de
redução de emissões mediante a utilização e
transação dos créditos certificados de redução de
emissões (artigo 7o)
MERCADO BRASILEIRO DE REDUÇÃO DE
EMISSÕES
SISTEMA NACIONAL DE REDUÇÃO DE
EMISSÕES DE GEE
FINALIDADE
Servir de central única de registro de emissões, remoções,
reduções e compensações de gases de efeito estufa e de
atos de comércio, de transferências, de transações e de
aposentadoria de créditos certificados de redução de
emissões (artigo 8o).
SISTEMA NACIONAL DE REDUÇÃO DE EMISSÕES DE GEE
ESTRUTURAÇÃO
Ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Economia estabelecerá as regras sobre (artigo 8o, §1o):
I - o registro;
II - o padrão de certificação do Sinare;
III - o credenciamento de certificadoras e centrais de custódia; IV - a implementação, a operacionalização e a gestão do Sinare;
V - o registro público e acessível, em ambiente digital, dos projetos, iniciativas e programas de geração de crédito certificado
de redução de emissões e compensação de emissões de gases de efeito estufa; e
VI - os critérios para compatibilização, quando viável técnica e economicamente, de outros ativos representativos de redução
ou remoção de gases de efeito estufa com os créditos de carbono reconhecidos pelo Sinare, por proposição do órgão ou da
entidade competente pelos referidos ativos.
CRÉDITOS CERTIFICADOS DE REDUÇÃO
Cumprimento de limites de emissões de gases de efeito
estufa.
DE EMISSÕES
(Artigo 8o, § 2o)
Comercialização com o registro no Sinare (regras
conforme o § 1o do artigo 8o).
SINARE (artigo 8o)
• Operacionalizado pelo Ministério do Meio Ambiente (§3o);
• Disponibilizado em ferramenta digital (§ 4o);
• Ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Economia e da Ciência, Tecnologia
e Inovações poderá estabelecer mecanismos de compatibilização com o Sistema de Registro
Nacional de Emissões, instituído por meio do Decreto no 9.172/2017.
(§ 5o)
INSTRUMENTOS DO SINARE
(Artigo 9o, inc. I a III)
I - o registro integrado de emissões, reduções e remoções de gases de efeito estufa e de atos de
comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de crédito certificado de redução
de emissões;
II - os mecanismos de integração com o mercado regulado internacional, que devem ser
estabelecidos em conformidade com as regras previstas no § 1o do art. 8o; e
III - o registro do inventário de emissões e remoções de gases de efeito estufa.
OUTRAS REGRAS - SINARE
• Serão reconhecidas como crédito certificado de redução de emissões as reduções e remoções
de emissões registradas no SINARE adicionais às metas estabelecidas para os agentes setoriais,
caso atendam ao padrão de certificação do Sistema (artigo 10)
• O SINARE também possibilitará, sem a necessidade de geração de crédito certificado de
redução de emissões e em consonância com as regras estabelecidas na forma prevista no § 1o
do art. 8o, o registro de (artigo 11):
• I - pegadas de carbono de produtos, processos e atividades;
• II - carbono de vegetação nativa;
• III - carbono no solo;
• IV - carbono azul; e
• V - unidade de estoque de carbono.
SETORES DA ECONOMIA COM PRAZO PARA PROPOSIÇÕES
Os setores listados a seguir poderão apresentar, no prazo de 180 dias, contado da data de publicação do
Decreto, prorrogável por igual período, suas proposições para o estabelecimento de curvas de redução de
emissões de gases de efeito estufa, considerado o objetivo de longo prazo de neutralidade climática informado
na NDC:
Geração e distribuição de energia elétrica
Transporte público urbano e sistemas modais
de transporte interestadual de
cargas e passageiros
Indústria de transformação e de bens de
consumo duráveis
Indústrias químicas fina e de base
Indústria de papel e celulose
Mineração
Indústria da construção civil,
Serviços de saúde
Agropecuária
www.indexgrupo.com.br
RODRIGO DE ALMEIDA
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Decreto estabelece SINARE e Planos Setoriais de Mitigação

  • 2. OBJETO Estabelecer os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas (parágrafo único do art. 11 da Lei no 12.187/2009 (Lei da Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC), institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa(GEE) – SINARE e altera o conceito de Crédito de Metano (Lei no 11.003/2022) (artigo 1o).
  • 3. CONCEITOS ART. 2 CRÉDITO DE CARBONO Ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado. COMPENSAÇÃO DE EMISSÕES DE GEE Mecanismo pelo qual a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, compensa emissões de gases de efeito estufa geradas em decorrência de suas atividades, por meio de suas próprias remoções contabilizadas em seu inventário de gases de efeito estufa ou mediante aquisição e efetiva aposentadoria de crédito certificado de redução de emissões.
  • 4. CONCEITOS ART. 2 CRÉDITO DE METANO Ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de metano, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado. CRÉDITO CERTIFICADO DE REDUÇÃO DE EMISSÕES Crédito de carbono que tenha sido registrado no Sinare. AGENTES SETORIAIS Integrantes dos setores a que se refere o parágrafo único do art. 11 da Lei no 12.187/2009.
  • 5. CONCEITOS ART. 2 META DE EMISSÃO DE GEE Meta de emissão de gases de efeito estufa estabelecida nos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas. MITIGAÇÃO Mudanças e substituições tecnológicas ou medidas que reduzam o uso de recursos e as emissões de gases de efeito estufa por unidade de produção e que promovam o aumento dos sumidouros. UNIDADE DE ESTOQUE DE CARBONO Ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo da manutenção ou estocagem de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, assim compreendidos todos os meios de depósito de carbono, exceto em gases de efeito estufa, presentes na atmosfera.
  • 6. CONCEITOS ART. 2 PADRÃO DE CERTIFICAÇÃO DO SINARE Conjunto de regras com critérios mínimos para monitorar, reportar e verificar as emissões ou reduções de gases de efeito estufa aceitas para registro no Sinare. PLANOS SETORIAIS Instrumentos setoriais de planejamento governamental para o cumprimento de metas climáticas.
  • 7. PLANOS SETORIAIS DE MITIGAÇÃO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS A QUEM COMPETE PROPOR (artigo 3o) Ministério do Meio Ambiente, Ministério da Economia e Ministérios setoriais relacionados, quando houver. APROVAÇÃO (parágrafo único, artigo 3o) Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde, instituído na forma prevista no Decreto no 10.845/2021.
  • 8. OBJETO (artigo 4o, caput e parágrafo único) Estabelecer metas gradativas de redução de emissões antrópicas e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, mensuráveis e verificáveis, consideradas as especificidades dos agentes setoriais; as metas referidas observarão o objetivo de longo prazo de neutralidade climática informado na NDC e serão monitoradas por meio da apresentação de inventário de GEE periódicos dos agentes setoriais, a serem definidos nos respectivos Planos. PLANOS SETORIAIS DE MITIGAÇÃO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS
  • 9. PLANOS SETORIAIS DE MITIGAÇÃO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS PRAZOS E REGRAS DE ATUALIZAÇÃO (artigo 6o) Serão definidos quando de sua elaboração pelos órgãos competentes e observarão os compromissos assumidos pelo País na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima por meio da NDC.
  • 10. Mecanismo de gestão ambiental e instrumento de operacionalização dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, com vistas a atuar como ferramenta à implementação dos compromissos de redução de emissões mediante a utilização e transação dos créditos certificados de redução de emissões (artigo 7o) MERCADO BRASILEIRO DE REDUÇÃO DE EMISSÕES
  • 11. SISTEMA NACIONAL DE REDUÇÃO DE EMISSÕES DE GEE FINALIDADE Servir de central única de registro de emissões, remoções, reduções e compensações de gases de efeito estufa e de atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de créditos certificados de redução de emissões (artigo 8o).
  • 12. SISTEMA NACIONAL DE REDUÇÃO DE EMISSÕES DE GEE ESTRUTURAÇÃO Ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Economia estabelecerá as regras sobre (artigo 8o, §1o): I - o registro; II - o padrão de certificação do Sinare; III - o credenciamento de certificadoras e centrais de custódia; IV - a implementação, a operacionalização e a gestão do Sinare; V - o registro público e acessível, em ambiente digital, dos projetos, iniciativas e programas de geração de crédito certificado de redução de emissões e compensação de emissões de gases de efeito estufa; e VI - os critérios para compatibilização, quando viável técnica e economicamente, de outros ativos representativos de redução ou remoção de gases de efeito estufa com os créditos de carbono reconhecidos pelo Sinare, por proposição do órgão ou da entidade competente pelos referidos ativos.
  • 13. CRÉDITOS CERTIFICADOS DE REDUÇÃO Cumprimento de limites de emissões de gases de efeito estufa. DE EMISSÕES (Artigo 8o, § 2o) Comercialização com o registro no Sinare (regras conforme o § 1o do artigo 8o).
  • 14. SINARE (artigo 8o) • Operacionalizado pelo Ministério do Meio Ambiente (§3o); • Disponibilizado em ferramenta digital (§ 4o); • Ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações poderá estabelecer mecanismos de compatibilização com o Sistema de Registro Nacional de Emissões, instituído por meio do Decreto no 9.172/2017. (§ 5o)
  • 15. INSTRUMENTOS DO SINARE (Artigo 9o, inc. I a III) I - o registro integrado de emissões, reduções e remoções de gases de efeito estufa e de atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de crédito certificado de redução de emissões; II - os mecanismos de integração com o mercado regulado internacional, que devem ser estabelecidos em conformidade com as regras previstas no § 1o do art. 8o; e III - o registro do inventário de emissões e remoções de gases de efeito estufa.
  • 16. OUTRAS REGRAS - SINARE • Serão reconhecidas como crédito certificado de redução de emissões as reduções e remoções de emissões registradas no SINARE adicionais às metas estabelecidas para os agentes setoriais, caso atendam ao padrão de certificação do Sistema (artigo 10) • O SINARE também possibilitará, sem a necessidade de geração de crédito certificado de redução de emissões e em consonância com as regras estabelecidas na forma prevista no § 1o do art. 8o, o registro de (artigo 11): • I - pegadas de carbono de produtos, processos e atividades; • II - carbono de vegetação nativa; • III - carbono no solo; • IV - carbono azul; e • V - unidade de estoque de carbono.
  • 17. SETORES DA ECONOMIA COM PRAZO PARA PROPOSIÇÕES Os setores listados a seguir poderão apresentar, no prazo de 180 dias, contado da data de publicação do Decreto, prorrogável por igual período, suas proposições para o estabelecimento de curvas de redução de emissões de gases de efeito estufa, considerado o objetivo de longo prazo de neutralidade climática informado na NDC: Geração e distribuição de energia elétrica Transporte público urbano e sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros Indústria de transformação e de bens de consumo duráveis Indústrias químicas fina e de base Indústria de papel e celulose Mineração Indústria da construção civil, Serviços de saúde Agropecuária
  • 18. www.indexgrupo.com.br RODRIGO DE ALMEIDA Sócio-diretor do Grupo Index CEO MapForest rodrigo_grupoindex Rodrigo de Almeida