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Baixar para ler offline
religiosa
INTOLERÂNCIA
Uma cartilha da
Bancada do Psol
na Alerj
sumário
BANCADA DO PSOL NA ALERJ
APRESENTAÇÃO
INTOLERÂNCIA RELIGIOSA
RACISMO RELIGIOSO
ANTISSEMITISMO
ISLAMOFOBIA
LIBERDADE RELIGIOSA
ESTADO LAICO
MAPA DA INTOLERÂNCIA RELIGIOSA NO BRASIL
TOLERÂNCIA E SEUS PRINCÍPIOS DETURPADOS
LEIS CONTRA INTOLERÂNCIA RELIGIOSA
COMO DENUNCIAR A INTOLERÂNCIA RELIGIOSA
SAIBA MAIS
AUTORES
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@EliomarCoelhoEliomarCoelho eliomarcoelho
Gabinete T05 [21] 2588-1290
eliomar.com.br eliomarcoelhorj@gmail.com
Mandato Eliomar Coelho
@SerafiniPsolFlavioSerafiniPsol flavioserafini
Gabinete T02
contato@flavioserafini.com.brflavioserafini
[21] 99574-8599[21] 2588-1356
Mandato Coletivo Flavio Serafini
monicafranciscopsol
Gabinete 401
@monicafpsolmonicasfrancisco
[21] 99574-8490[21] 2588-1298
Mandato Quilombo Mônica Francisco
@renatasouzarioRenataSouzaPSOL renatasouzario
Gabinete T04 [21] 97395-6588[21] 2588-1268
Mandata Renata Souza
@danimontpsoldanimonteiro.psol danimonteiro.psol
Gabinete 209 [21] 96692-9884[21] 2588-1180
contato@danimonteiropsol.com
Mandato Coletivo Dani Monteiro
monicafrancisco.com.br franciscomonica18@gmail.com
renatasouzapsol.com.br ascom.renatasouza@gmail.com
4
5
Apresentação
A cartilha Combate à intolerância
religiosa é uma iniciativa da bancada
do PSOL na Alerj¹.
Nós combatemos em todos os
espaços — seja nas ruas, seja no par-
lamento — o racismo, o machismo, a
homofobia, a xenofobia, a transfobia
e todas as outras formas de opressão.
Encaramos essas lutas como um de-
ver: não recuamos um milímetro na
defesa das liberdades. Aliás, sabemos
que liberdade e fraternidade só serão
plenas quando superarmos a explo-
ração do trabalho. Por isso, também
nessas pautas, reafirmamos o nosso
compromisso com o socialismo e a de-
mocracia.
¹ Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
6
Por isso, combater a intolerância religiosa — o racismo re-
ligioso, o antissemitismo e a islamofobia — é uma das nossas
prioridades. O Brasil é religiosamente muito diverso, só regis-
trados no IBGE são 40 grupos religiosos e ainda existem mui-
tos outros. A pluralidade é saudável e tem potencial para cons-
truir um país tolerante, democrático e de coexistência pacífica
entre todos.
Apesar da diversidade, muitos ainda não gozam do pleno
direito de professar sua fé e cotidianamente sofrem agressões.
A liberdade religiosa é um princípio fundamental do Estado
Democrático de Direito, mas ainda é constantemente violada.
Um exemplo foi a tentativa de proibir o abate religioso nas
cerimônias de religiões afro-brasileiras, felizmente negada por
decisão unânime do STF.
Dessa mesma maneira, o Estado laico também não é exerci-
do plenamente no Brasil. A Câmara Federal, por exemplo, des-
taca um crucifixo cristão. Assim como em muitos outros lugares
públicos como escolas, bibliotecas e hospitais também encon-
tramos símbolos religiosos que desrespeitam a laicidade.
Nos últimos anos, observamos diversos casos de intolerân-
cia religiosa crescendo no país. Em cinco anos as denúncias de
discriminação por motivo religioso cresceram 4960%, segundo
dados do Disque 100. No Estado do Rio de Janeiro, vários ter-
reiros de candomblé ou umbanda foram invadidos, depreda-
dos ou expulsos de seus territórios.
Esta cartilha vai na contramão do ódio, pretende-se com
uma pequena contribuição para construir laços de tolerância e
fraternidade entre as diversas religiões.
Mandato Coletivo Dani Monteiro
Mandato Eliomar Coelho
Mandato Coletivo Flavio Serafini
Mandato Quilombo Mônica Francisco
Mandata Renata Souza
7
INTOLERÂNCIA religiosa
A intolerância é uma hostilidade e uma indisposição para
conviver com religiões diferentes. Ela não está restrita a uma
religião específica, mas pode acontecer mutuamente entre
pessoas de religiões distintas entre si. O contrário da intolerân-
cia, no entanto, não pode ser simplesmente a “tolerância”. A
luta é por respeito mútuo. É preciso reconhecer não a simples
necessidade de existir de cada religião, mas principalmente va-
8
lorizar a importância que cada uma delas tem na nossa forma-
ção e na vida de seus fiéis individual e coletivamente.
Embora afirmando a laicidade do Estado brasileiro, não é
possível negar o histórico de hegemonia impositiva do cris-
tianismo na sociedade brasileira, que não só impediu, como
perseguiu quaisquer outras práticas religiosas que se manifes-
tassem publicamente. De maneira particular e mais violenta,
este impedimento e perseguição se voltaram para os povos
indígenas e os povos africanos trazidos forçosamente para cá
com o tráfico negreiro e a escravização. Nesse sentido, cristãos
protestantes evangélicos ou católicos tiveram o fomento de
uma presença não apenas maior, mas também mais influente
sobre as instituições, como as cortes de justiça, parlamentos e
universidades etc. Mesmo hoje, muitas outras religiões são vis-
tas como “diferentes”, e não reconhecidas como pertencentes à
diversidade religiosa do país.
Esse histórico de negação também está presente na into-
lerância religiosa que atinge de maneira mais intensa, e quase
que predominantemente, as religiões de matriz africana. Não
é preciso se esforçar muito para encontrar diversas notícias e
reportagens que tratam da violação de terreiros de candomblé
e umbanda nas cidades brasileiras. Ainda que não na mesma
proporção, a intolerância religiosa também opera nos estere-
ótipos e estigmas lançados contra evangélicos pentecostais,
muçulmanos e judeus religiosos.
Se por um lado, leis mais rigorosas contra o preconceito, ra-
cismo e intolerância podem evitar os excessos e a violação de
limites, elas não conseguem cumprir o papel didático e peda-
gógico na formação de uma consciência de respeito mútuo.
Sendo assim, o esforço para o fim da intolerância religio-
sa não pode depender apenas do aparato legal, mas de uma
mudança de consciência que se faça em direção ao respeito e
à compreensão de complementaridade entre as religiões. As-
sim, influenciar para termos uma sociedade melhor, igualitária,
mais saudável e democrática.
9
RACISMO religioso
O racismo religioso é a discriminação que desqualifica, in-
ferioriza, demoniza ou ridiculariza todo credo, culto ou religião
que tenha alguma ligação com África. O racismo não se mani-
festa de maneira única, no Brasil existe o racismo cultural, o ra-
cismo ambiental, o racismo institucional e o racismo religioso.
O último é direcionado às religiões afro-brasileiras que são cri-
minalizadas e perseguidas tanto pelo Estado brasileiro, quanto
por fundamentalistas e racistas.
10
O conceito de racismo religioso surge no início do século
XXI, pois o conceito de intolerância religiosa não consegue dar
conta da discriminação contra as religiões de matrizes africa-
nas. O preconceito, a criminalização e a violência com que as
religiões afro-brasileiras sofrem desde a chegada dos primei-
ros africanos escravizados ao Brasil. Diante dessa realidade, o
conceito de racismo religioso reflete o cenário de permanente
ataque que sofrem as religiões de matrizes africanas. Segun-
do o relatório Intolerância Religiosa no Brasil, produzido pelo
Centro de Articulação de Populações Marginalizadas (Ceap),
mais de 70% dos casos são contra religiosos de matriz africana,
o que reforça o conceito de racismo religioso.
No período colonial (1500-1822), os africanos escravizados
eram proibidos de realizar seus cultos e as religiões afro-bra-
sileiras eram consideradas crime. Em 1748, Luiza Pin, ex-escra-
vizada que praticava sua religiosidade de matriz africana, foi
denunciada e investigada pela prática de feitiçaria. Foi enviada
a Portugal, julgada e condenada pela Inquisição a quatro anos
de degredo. No período Imperial (1822-1889), a Constituição
estabelecia como religião oficial o catolicismo e as demais re-
ligiões eram proibidos de manifestar suas práticas ou realizar
cultos. No período da Primeira República (1889-1930) e na Era
Vargas (1930-1945), as religiões afro-brasileiras foram crimi-
nalizadas pelo Código Penal de 1890. Apesar da Constituição
estabelecer o Estado laico e a liberdade religiosa, as religiões
afro-brasileiras não tinham esse direito assegurado. O código
penal da época continha três artigos penais, que criminaliza-
vam as religiões afro-brasileiras. Nesse período os terreiros e
locais de culto de matrizes africanas eram invadidos, os pra-
ticantes e sacerdotes eram presos, assim como seus objetos
sagrados confiscados. Foram inúmeras casas sagradas vítimas
desse racismo religioso institucional. Desde então são inúme-
ros casos em que racistas de maneira individual ou coletiva e o
Estado brasileiro praticaram atos de racismo contra as religiões
afro-brasileiras. Em 1999, a Iyalorixá Gilda foi vítima de dis-
criminação por um jornal de uma igreja cristã que a acusou de
charlatanismo. Logo depois seu terreiro foi invadido por fun-
damentalistas cristãos e ela acabou tragicamente falecendo.
11
Na década de 2000, traficantes no Rio de Janeiro iniciaram
um processo de proibição e perseguição aos terreiros de reli-
giões afro-brasileiras em determinadas favelas. Alguns terrei-
ros foram invadidos e destruídos por esses traficantes que se
autointitulam como “traficantes de Jesus”. Em 2014, um aluno
candomblecista de 12 anos, de uma escola pública da cidade do
Rio de Janeiro foi proibido pela professora de assistir aula por
usar guias. Em 2015, no Rio de Janeiro uma menina candom-
blecista de 11 anos foi atingida por uma pedra na cabeça, pelo
simples fato de usar suas vestes religiosas. No ano de 2016, a
Polícia Militar de Sergipe invadiu um terreiro de candomblé e
apreendeu todos os instrumentos musicais, sob alegação de
perturbação ao sossego. Em 2017, uma tenda de umbanda foi
atacada com pedras e depois incendiada por racistas, em Cam-
pinas. Nesse mesmo ano, em Santa Luzia (MG), o Ministério
Público estabeleceu normas e dias de funcionamento para um
centro de umbanda da cidade. Desrespeitando de forma dura
a garantia de liberdade religiosa. Em 2019, um terreiro de can-
domblé na Bahia foi atacado por racistas que rezavam junto ao
muro do terreiro e diziam “Fora Satanás”, entre outras frases
ofensivas e depreciativas.
Esses são alguns casos violentos e criminosos que demons-
tram como o racismo religioso é um problema a ser combatido.
12
ANTIsemitismo
O antissemitismo é o fenômeno de ódio e repulsa ao ju-
deu. Cunhado por Wilhem Marr no século XIX, o termo remete
a uma natureza de estrangeiro que o judeu guardava. Ele seria
o eterno estranho, suspeito. Por isso o uso da palavra semita,
que se refere a língua hebraica de origem semita, um sinal de
que os judeus não eram originários da Europa, mas de fora.
O antissemitismo teve início no Império Romano, quando
os judeus foram duramente perseguidos e oprimidos. Na Eu-
ropa durante a Idade Média (476-1453), os judeus foram proibi-
dos de praticar sua religião pela Inquisição católica e em alguns
países da Europa foram obrigados a viver em guetos. Na Idade
Contemporânea, em diversos países, os judeus foram vítimas
de discriminação em especial na Alemanha nazista onde 6 mi-
lhões deles foram assassinados no Holocausto.
No Brasil da Era Vargas, judeus foram proibidos de imigrar
para o nosso país. Em 2005, um grupo de jovens judeus foi es-
pancado em Porto Alegre. Em 2018, uma sinagoga foi pichada
e incendiada por antissemitas em Pelotas, Rio Grande do Sul.
13
islamoFOBIA
A islamofobia é uma forma de racismo anti-muçulmano; é
a intolerância e discriminação que cria medo, ódio, hostilidade
em relação aos muçulmanos e à religião islâmica com base em
meias verdades, mitos e mentiras. Isso se perpetua, principal-
mente, através de canais da televisão, jornais e redes sociais
com o objetivo de demonizar toda uma comunidade, culpan-
do-a e responsabilizando-a pelas ações de alguns e minimi-
zando as agressões que os muçulmanos sofrem.
O uso desse termo aparece pela primeira vez na França, na
década de 1920, reaparece na década de 1970 como repúdio
aos muçulmanos e ao Islã, e se expande após o 11 de setembro.
A partir de então, os casos de islamofobia cresceram sobretudo
em países europeus e da América do Norte.
Os casos de islamofobia no Brasil vêm crescendo de for-
ma contundente, principalmente, em relação às mulheres mu-
çulmanas por conta do uso do lenço islâmico. Em 2015 uma
muçulmana foi xingada e agredida com uma pedrada em São
Paulo. No mesmo ano uma mulher muçulmana foi agredida
com uma cusparada no rosto e acusada de ser terrorista, em
Nova Iguaçu.
14
LIBERDADE
religiosa
Art. 5º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natu-
reza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguin-
tes:
VI - é inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo as-
segurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da
lei, a proteção aos locais de culto e a
suas liturgias;
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Como podemos notar, a Consti-
tuição Brasileira garante a liberdade
religiosa. É preciso, no entanto, per-
manentemente, avaliar se nossa li-
berdade fere a liberdade do outro, se
nosso direito à liberdade restringe o
direito de liberdade do outro. Cumpre
a nós garantir esse direito constitu-
cional, a começar por nossas próprias
ações.
O Brasil é um país de dimensões
continentais, formado por inúmeras
culturas diferentes e, assim, composto
por uma quantidade grande de religi-
ões, também muito diversas. Por con-
15
ta disso, estimular o respeito a partir
de nossos próprios exemplos é dever
de toda cidadã e todo cidadão.
Assumir e reconhecer a existência
de outras religiões é um primeiro e im-
portante passo para que nossas ações
garantam o direito expresso na Cons-
tituição. Precisamos ter muito cuidado
quando, na presença de outras pesso-
as, manifestarmos ritos característicos
de nossa própria fé, pensando serem
comuns às outras religiões, baseados
em falácias de nossas próprias práti-
cas. Exemplo: é comum afirmar-se o
Pai Nosso, oração própria do cristianis-
mo católico e evangélico, como oração
“universal”. Isso é um erro gravíssimo,
se pensarmos que existem candomb-
lecistas, judeus, hindus, muçulmanos
que sequer sabem fazer essa reza. En-
tão, em uma escola pública, pedir que
se reze o Pai Nosso é abrir precedente
para que outros fiéis de outras religi-
ões reivindiquem seu direito de fazer
em público ritos semelhantes basea-
dos em sua própria fé. Uma vez que o
Estado é laico, não se pode privilegiar
nenhuma religião.
Outro caso muito comum é tolerar
crucifixos, quipás, escapulários de tra-
dições judaico-cristãs e repudiar trajes
afro-brasileiros, hindus e muçulmanos,
com reações que vão desde a demoni-
zação até o rótulo de terroristas. Esses
comportamentos revelam um racismo
religioso covarde e criminoso que pre-
cisa urgentemente ser desconstruído
em nossa sociedade.
16
Não podemos achar normal em lugares públicos, como es-
colas, ônibus, trens, metrôs, reuniões de parlamentares, pes-
soas cantando hinos evangélicos, se não estivermos prontos
para ouvirmos também ladainhas católicas, pontos de Exu da
umbanda, cantos hindus ou cantigas de candomblé. Como já
dito, ao permitir que práticas de uma religião específica sejam
manifestadas, estamos abrindo precedentes constitucionais
para que todas as outras práticas religiosas que reivindiquem
tempo e espaço possam ser também manifestadas.
Também precisamos lembrar, quando pensamos que esta-
mos dando o mesmo espaço a todas as religiões, em um agra-
vante: por força das tradições opressoras da sociedade e por
medo de reações negativas futuras, pessoas não se sentem
confortáveis para manifestar seu desconforto diante da mani-
festação religiosa do outro. Não raro, pessoas constrangidas
pelo Pai Nosso ou pelos hinos ficam em silêncio, deixando a
falsa ideia de que aquela prática é bem aceita, é unânime, ou
que não tenham o desejo de manifestar com orgulho sua cren-
ça.
Todo cuidado é pouco quando se trata de liberdade religio-
sa. A luta é diária para a garantia desse e de outros direitos
constitucionais, para que não se reforce o racismo religioso es-
trutural em nossa sociedade, e para que toda cidadã e todo ci-
dadão possam, de maneira igual, professar sua própria fé, sem
que com isso provoque constrangimentos para os que prati-
cam outras formas de religiosidade e espiritualidade.
17
Estado LAICO
Laico é um país que não permite influência ou diretriz reli-
giosa nas suas instituições. Ou seja, é um Estado que não tem
como base, valor ou princípio dogmas ou doutrinas religiosas
e muito menos o favorecimento de nenhuma religião. Um país
ou nação laica não significa a proibição ou cerceamento das re-
ligiões, pelo contrário garante a livre prática e a liberdade reli-
giosa. O laicismo é uma doutrina que defende que a religião
não influencie nos assuntos do Estado. Ao contrário do que al-
guns pensam, Estado laico é diferente de Estado ateu. Um Es-
tado ateu é contrário a toda e qualquer religião, enquanto em
um Estado laico, as decisões políticas não são determinadas
por uma perspectiva religiosa.
O conceito político de Estado laico ganhou força no Ociden-
te a partir do século XVIII, com o surgimento do movimento ilu-
minista e, em especial, a partir da Revolução Francesa, em 1789.
O movimento iluminista era formado por intelectuais, filósofos
e pensadores que teorizaram acerca da liberdade. Os pensa-
dores iluministas defendiam a separação entre Estado e Igreja,
de forma que não existisse uma religião oficial e que o Estado
não fosse administrado por um viés religioso. Desde então a
maioria das nações adotam o princípio de Estado laico, apesar
de ainda existirem países teocráticos — estados que têm uma
religião oficial.
Em um Estado laico nenhum cidadão pode ser obrigado a
seguir determinada religião ou cumprir dogmas e muito me-
nos práticas religiosas. No Brasil Colônia (1500-1822) e no Brasil
Império (1882-1889), a religião católica estava atrelada ao Esta-
do, apenas a partir da Proclamação da República, em 1889 o
Brasil tornou-se um país laico.
18
Mapa da
intolerância
religiosa no Brasil
Em um Estado Democrático de Di-
reito é indispensável a garantia do li-
vre exercício de crença e não crença,
porém o Brasil tem suportado por dé-
cadas, mesmo com seguridade social
garantida pela Constituição, números
alarmantes de violência contra deter-
minados segmentos religiosos.
Aliás, o levantamento de dados da
SEPPIR Brasília de 2011 a 2015, registrou
uma elevação no que diz respeito aos
casos de violência incitadas por intole-
rância religiosa. A organização KOINO-
NIA — Presença Ecumênica e Serviço
— iniciou também, em 2010, a platafor-
ma Dossiê Intolerância Religiosa, onde
são registrados materiais de pesquisa,
artigos, vídeos e um mapeamento na-
cional que traz um perfilamento locali-
zado a partir de território, credo e data
da agressão. Esses registros revelam a
extrema importância e necessidade da
construção de políticas públicas e pro-
gramas que sejam capazes de atender
às demandas para o bem-estar social
e para que o Estado cumpra seu papel
na garantia da liberdade de crença e
não crença.
19
Segundo levantamentos realizados
em 2018 pela Secretaria Estadual de
Direitos Humanos do Rio de Janeiro²,
publicados e veiculados em jornais e
sites, o Estado do Rio de Janeiro so-
freu um aumento de 56% nos casos
de intolerância religiosa. Revela ainda
que, em uma linearidade histórica, o
candomblé e a umbanda continuam
sendo as religiões mais perseguidas
e atacadas de forma violenta, sendo,
respectivamente, 30% dos casos con-
tra pessoas do candomblé e 22% dos
casos contra adeptos da umbanda.
Há ainda o perfilamento territorial
dos casos. O município do Rio de Ja-
neiro comporta 55% de todos os casos
do Estado, seguido por Nova Iguaçu
e Duque de Caxias, na Baixada Flumi-
nense; percebe-se ainda que a região
metropolitana é a que mais sofre com
a intolerância religiosa.
Em contagem nacional, o Estado do
Rio de Janeiro segue sendo o que mais
tem registro de casos, com 55 de 198
casos, e um recorte majoritariamente
de vítimas LGBT+ negras.
² http://intoleranciareligiosadossie.blogspot.
com/2011/08/dia-dos-cultos-afros-segue-sem-apoio.
html
20
TOLERÂNCIA e
seus princípios deturpados
Em 1995 foi aprovada a Declaração de Princípios sobre a
Tolerância, na Conferência Geral da UNESCO. Seu objetivo era
desfazer alguns equívocos e reafirmar as liberdades e princí-
pios fundamentais presentes na Declaração Universal do Di-
reitos Humanos. Seu artigo primeiro preza que ela deve se
comprometer com o respeito, fundada no reconhecimento das
liberdades fundamentais, dos direitos universais da pessoa
humana preservando a harmonia na diferença, uma necessi-
dade política e jurídica. Segue afirmando que a tolerância deve
ser praticada pelos indivíduos, pelos grupos e pelo Estado, en-
tretanto, o que temos visto, é uma prática com o entendimento
equivocado, produzindo secularmente uma postura político-
-jurídica contaminada pela indulgência.
Por outro lado, intolerância é a naturalização das injustiças
sociais, é a agressão aos direitos e liberdades fundamentais.
Em outras palavras, é a negação do Estado Democrático de Di-
reito. Quando pensamos em religiosidade, a intolerância pesa
especialmente sobre as religiões de matriz africana. Nesses ca-
sos, o conceito de intolerância é muitas vezes relativizado, visto
que o racismo estrutural imprime sua função segregacional.
21
Tolerância é uma virtude que torna
a paz possível e contribui para substi-
tuir uma cultura de guerra por uma cul-
tura de paz, o sustentáculo dos direitos
humanos, da democracia e do Estado
de Direito. Retroagir ao avanço do fas-
cismo e a violação de vários direitos
implica a rejeição do dogmatismo e do
absolutismo, além do fortalecimento
das normas enunciadas nos instru-
mentos internacionais relativos aos di-
reitos humanos. A prática da tolerância
significa que toda pessoa tem a livre
escolha de suas convicções e aceita
que o outro desfrute da mesma liber-
dade. Todos têm o direito de viver em
paz e de ser tais como são. Tolerância
significa também que ninguém deve
impor suas opiniões.
No âmbito do Estado, tolerância
exige justiça e imparcialidade. O Brasil
não tem sido capaz de promover seu
papel na garantia dos direitos, por ve-
zes incensado por omissões ou coni-
vências. Se o Estado não faz parte da
solução, ele faz parte do problema.
24
LEIS CONTRA
a intolerância
religiosa
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição Federal, no artigo:
5° VI, estipula ser inviolável a liberda-
de de consciência e de crença, assegu-
rando o livre exercício dos cultos reli-
giosos e garantindo, na forma da lei, a
proteção aos locais de culto e as suas
liturgias.
Código Penal
Art. 208.
Escarnecer de alguém publicamen-
te, por motivo de crença ou função reli-
giosa; impedir ou perturbar cerimônia
ou prática de culto religioso; vilipen-
diar publicamente ato ou objeto de
culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um
ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego
de violência, a pena é aumentada de
um terço, sem prejuízo da correspon-
dente à violência.
LEI FEDERAL Nº 7.716 /1989 — LEI CAÓ
Essa lei ficou conhecida também,
como Lei Caó, em homenagem ao au-
tor Carlos Alberto de Oliveira. A legis-
lação define como crime o ato de prati-
car, induzir ou incitar a discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião
25
ou procedência nacional. A lei não só
prevê multa e punição para o crime de
racismo como também tipifica o crime
de racismo igualando a discriminação
por religião ( intolerância religiosa) ou
por nacionalidade (xenofobia). Esta-
belece pena de reclusão e pagamento
de multa.
LEI ESTADUAL Nº 1609/2008 CRIA A
DELEGACIA DE CRIMES RACIAIS E DELITOS
DE INTOLERÂNCIA RELIGIOSA
Esta lei aprovada na Alerj é de au-
toria do deputado Átila Nunes. Esta-
beleceu a criação de uma delegacia
especializada em investigar crimes ra-
ciais e delitos de intolerância religiosa,
no Estado do Rio de Janeiro. A Delega-
cia de Crimes Raciais e Delitos de Into-
lerância Religiosa (DECRADI) foi criada
em 2018.
LEI ESTADUAL Nº 8113 INSTITUI O ESTATUTO
ESTADUAL DA LIBERDADE RELIGIOSA
A lei é de autoria do deputado es-
tadual Átila Nunes. O estatuto estabe-
lece regras para combater discrimina-
ções e desigualdades religiosas que
possam afetar cidadãos fluminenses.
O estatuto aborda questões relativas
à importância da liberdade religiosa, a
equidade de direitos das religiões e da
necessidade de combate à intolerância
religiosa no estado do Rio de Janeiro.
27
COMO DENUNCIAR a
intolerância religiosa
DISQUE 100
Disque denúncia nacional de intolerância religiosa
COMISSÃO DE COMBATE ÀS DISCRIMINAÇÕES DA ALERJ
0800-2820802
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA DA ALERJ
0800 025 5108
DELEGACIA DE CRIMES DE INTOLERÂNCIA
2333-3509
NÚCLEO CONTRA A DESIGUALDADE RACIAL
Defensoria Pública
2332-6186
DISQUE INTOLERÂNCIA RELIGIOSA - OAB/RJ
2272-6150
28
saiba mais
INTOLERÂNCIA RELIGIOSA
https://www.educamaisbrasil.com.br/enem/religiao/into-
lerancia-religiosa
https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/intolerancia-reli-
giosa.htm
https://istoe.com.br/a-nova-face-da-intolerancia-religiosa/
https://www.infoescola.com/sociologia/intolerancia-reli-
giosa/
ISLAMOFOBIA
https://novaescola.org.br/plano-de-aula/5133/islamismo-
-preconceito-e-islamofobia
https://www.huffpostbrasil.com/news/islamofobia/
ANTISSEMITISMO
https://www.infoescola.com/filosofia/anti-semitismo/
https://www.estudopratico.com.br/antisemitismo/
29
RACISMO RELIGIOSO
https://www.brasildefato.com.br/2019/07/11/por-que-racis-
mo-religioso-e-nao-apenas-intolerancia-religiosa/
https://br.boell.org/sites/default/files/caderno_religiao_e_
politica_lucas_de_deus_boll_brasil_.pdf
Relatório da Intolerância religiosa no Brasil - CEAP
https://www.geledes.org.br/wp-content/uploads/2018/08/
relatorio-final-port-2.pdf
Dossiê intolerância religiosa no Brasil
http://intoleranciareligiosadossie.blogspot.com/
Relatório do MPF sobre intolerância religiosa no Brasil
http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/pfdc/midiateca/
nossas-publicacoes/nota-tecnica-livre-exercicio-dos-cultos-e-
-liturgias-das-religioes-de-matriz-africana
30
autores
Cláudia Almeida de Souza é muçulmana, professora de in-
glês formada pela Universidade Gama Filho com especializa-
ção em Língua Inglesa pela Universidade do Estado do Rio de
Janeiro (UERJ). Também é professora da rede municipal de São
Gonçalo.
Dolores Lima é bacharel em Psicologia; pós-graduada em
Educação; pesquisadora CNPq LEPPA/HESFA/UFRJ; Servido-
ra Pública da SEEDUC - RJ, membro da Executiva nacional do
FONSANPOTMA – Fórum de Segurança Alimentar e Nutricio-
nal dos Povos Tradicionais de Matriz Africana.
Flávia Mattos é publicitária por formação, artista gráfico,
designer social por atuação. Milita pelo design social na es-
querda e no Psol, mandatos, ONGs e movimentos sociais.
Jorge Santana é professor de História pela (UERJ-FFP), mi-
litante do movimento negro, diretor do filme “Nosso Sagrado”
e mestre e doutorando em Ciências Sociais (PPCIS) pela UERJ.
Lucio Sanfilippo é Egbon de Logun Edé, cantor, compositor,
professor de Educação Física, mestre e doutorando em Educa-
ção (ProPEd/UERJ).
Patrick Melo é Yiawô de Oxóssi, militante do movimento
popular de favelas, integrante do Coletivo Brota na Laje e gra-
duando em Ciências Sociais (ICS - UERJ).
Ronilso Pacheco é teólogo pela PUC-Rio, ativista, pastor
auxiliar na Comunidade Batista em São Gonçal; é autor de Je-
sus e os Direitos Humanos (2018) e Teologia Negra: o sopro an-
tirracista do Espírito (2019).
Fotógrafos: Lazy Llama (págs. 1, 7), Fernando Frazão- Agên-
cia Brasil (págs. 3, 5, 27), Alf Ribeiro (pág. 3), Valter Campanato
- Ag. Brasil (pág. 9), Marcelo Camargo (págs. 14, 21, 24), Ivanildo
Sgura (pág. 18), Gabriel Mothé (págs. 18, 20, 23).
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Cartilha sobre Intolerância Religiosa

  • 2.
  • 3. sumário BANCADA DO PSOL NA ALERJ APRESENTAÇÃO INTOLERÂNCIA RELIGIOSA RACISMO RELIGIOSO ANTISSEMITISMO ISLAMOFOBIA LIBERDADE RELIGIOSA ESTADO LAICO MAPA DA INTOLERÂNCIA RELIGIOSA NO BRASIL TOLERÂNCIA E SEUS PRINCÍPIOS DETURPADOS LEIS CONTRA INTOLERÂNCIA RELIGIOSA COMO DENUNCIAR A INTOLERÂNCIA RELIGIOSA SAIBA MAIS AUTORES 04 05 07 09 12 13 14 17 18 20 24 27 28 30
  • 4. @EliomarCoelhoEliomarCoelho eliomarcoelho Gabinete T05 [21] 2588-1290 eliomar.com.br eliomarcoelhorj@gmail.com Mandato Eliomar Coelho @SerafiniPsolFlavioSerafiniPsol flavioserafini Gabinete T02 contato@flavioserafini.com.brflavioserafini [21] 99574-8599[21] 2588-1356 Mandato Coletivo Flavio Serafini monicafranciscopsol Gabinete 401 @monicafpsolmonicasfrancisco [21] 99574-8490[21] 2588-1298 Mandato Quilombo Mônica Francisco @renatasouzarioRenataSouzaPSOL renatasouzario Gabinete T04 [21] 97395-6588[21] 2588-1268 Mandata Renata Souza @danimontpsoldanimonteiro.psol danimonteiro.psol Gabinete 209 [21] 96692-9884[21] 2588-1180 contato@danimonteiropsol.com Mandato Coletivo Dani Monteiro monicafrancisco.com.br franciscomonica18@gmail.com renatasouzapsol.com.br ascom.renatasouza@gmail.com 4
  • 5. 5 Apresentação A cartilha Combate à intolerância religiosa é uma iniciativa da bancada do PSOL na Alerj¹. Nós combatemos em todos os espaços — seja nas ruas, seja no par- lamento — o racismo, o machismo, a homofobia, a xenofobia, a transfobia e todas as outras formas de opressão. Encaramos essas lutas como um de- ver: não recuamos um milímetro na defesa das liberdades. Aliás, sabemos que liberdade e fraternidade só serão plenas quando superarmos a explo- ração do trabalho. Por isso, também nessas pautas, reafirmamos o nosso compromisso com o socialismo e a de- mocracia. ¹ Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
  • 6. 6 Por isso, combater a intolerância religiosa — o racismo re- ligioso, o antissemitismo e a islamofobia — é uma das nossas prioridades. O Brasil é religiosamente muito diverso, só regis- trados no IBGE são 40 grupos religiosos e ainda existem mui- tos outros. A pluralidade é saudável e tem potencial para cons- truir um país tolerante, democrático e de coexistência pacífica entre todos. Apesar da diversidade, muitos ainda não gozam do pleno direito de professar sua fé e cotidianamente sofrem agressões. A liberdade religiosa é um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, mas ainda é constantemente violada. Um exemplo foi a tentativa de proibir o abate religioso nas cerimônias de religiões afro-brasileiras, felizmente negada por decisão unânime do STF. Dessa mesma maneira, o Estado laico também não é exerci- do plenamente no Brasil. A Câmara Federal, por exemplo, des- taca um crucifixo cristão. Assim como em muitos outros lugares públicos como escolas, bibliotecas e hospitais também encon- tramos símbolos religiosos que desrespeitam a laicidade. Nos últimos anos, observamos diversos casos de intolerân- cia religiosa crescendo no país. Em cinco anos as denúncias de discriminação por motivo religioso cresceram 4960%, segundo dados do Disque 100. No Estado do Rio de Janeiro, vários ter- reiros de candomblé ou umbanda foram invadidos, depreda- dos ou expulsos de seus territórios. Esta cartilha vai na contramão do ódio, pretende-se com uma pequena contribuição para construir laços de tolerância e fraternidade entre as diversas religiões. Mandato Coletivo Dani Monteiro Mandato Eliomar Coelho Mandato Coletivo Flavio Serafini Mandato Quilombo Mônica Francisco Mandata Renata Souza
  • 7. 7 INTOLERÂNCIA religiosa A intolerância é uma hostilidade e uma indisposição para conviver com religiões diferentes. Ela não está restrita a uma religião específica, mas pode acontecer mutuamente entre pessoas de religiões distintas entre si. O contrário da intolerân- cia, no entanto, não pode ser simplesmente a “tolerância”. A luta é por respeito mútuo. É preciso reconhecer não a simples necessidade de existir de cada religião, mas principalmente va-
  • 8. 8 lorizar a importância que cada uma delas tem na nossa forma- ção e na vida de seus fiéis individual e coletivamente. Embora afirmando a laicidade do Estado brasileiro, não é possível negar o histórico de hegemonia impositiva do cris- tianismo na sociedade brasileira, que não só impediu, como perseguiu quaisquer outras práticas religiosas que se manifes- tassem publicamente. De maneira particular e mais violenta, este impedimento e perseguição se voltaram para os povos indígenas e os povos africanos trazidos forçosamente para cá com o tráfico negreiro e a escravização. Nesse sentido, cristãos protestantes evangélicos ou católicos tiveram o fomento de uma presença não apenas maior, mas também mais influente sobre as instituições, como as cortes de justiça, parlamentos e universidades etc. Mesmo hoje, muitas outras religiões são vis- tas como “diferentes”, e não reconhecidas como pertencentes à diversidade religiosa do país. Esse histórico de negação também está presente na into- lerância religiosa que atinge de maneira mais intensa, e quase que predominantemente, as religiões de matriz africana. Não é preciso se esforçar muito para encontrar diversas notícias e reportagens que tratam da violação de terreiros de candomblé e umbanda nas cidades brasileiras. Ainda que não na mesma proporção, a intolerância religiosa também opera nos estere- ótipos e estigmas lançados contra evangélicos pentecostais, muçulmanos e judeus religiosos. Se por um lado, leis mais rigorosas contra o preconceito, ra- cismo e intolerância podem evitar os excessos e a violação de limites, elas não conseguem cumprir o papel didático e peda- gógico na formação de uma consciência de respeito mútuo. Sendo assim, o esforço para o fim da intolerância religio- sa não pode depender apenas do aparato legal, mas de uma mudança de consciência que se faça em direção ao respeito e à compreensão de complementaridade entre as religiões. As- sim, influenciar para termos uma sociedade melhor, igualitária, mais saudável e democrática.
  • 9. 9 RACISMO religioso O racismo religioso é a discriminação que desqualifica, in- ferioriza, demoniza ou ridiculariza todo credo, culto ou religião que tenha alguma ligação com África. O racismo não se mani- festa de maneira única, no Brasil existe o racismo cultural, o ra- cismo ambiental, o racismo institucional e o racismo religioso. O último é direcionado às religiões afro-brasileiras que são cri- minalizadas e perseguidas tanto pelo Estado brasileiro, quanto por fundamentalistas e racistas.
  • 10. 10 O conceito de racismo religioso surge no início do século XXI, pois o conceito de intolerância religiosa não consegue dar conta da discriminação contra as religiões de matrizes africa- nas. O preconceito, a criminalização e a violência com que as religiões afro-brasileiras sofrem desde a chegada dos primei- ros africanos escravizados ao Brasil. Diante dessa realidade, o conceito de racismo religioso reflete o cenário de permanente ataque que sofrem as religiões de matrizes africanas. Segun- do o relatório Intolerância Religiosa no Brasil, produzido pelo Centro de Articulação de Populações Marginalizadas (Ceap), mais de 70% dos casos são contra religiosos de matriz africana, o que reforça o conceito de racismo religioso. No período colonial (1500-1822), os africanos escravizados eram proibidos de realizar seus cultos e as religiões afro-bra- sileiras eram consideradas crime. Em 1748, Luiza Pin, ex-escra- vizada que praticava sua religiosidade de matriz africana, foi denunciada e investigada pela prática de feitiçaria. Foi enviada a Portugal, julgada e condenada pela Inquisição a quatro anos de degredo. No período Imperial (1822-1889), a Constituição estabelecia como religião oficial o catolicismo e as demais re- ligiões eram proibidos de manifestar suas práticas ou realizar cultos. No período da Primeira República (1889-1930) e na Era Vargas (1930-1945), as religiões afro-brasileiras foram crimi- nalizadas pelo Código Penal de 1890. Apesar da Constituição estabelecer o Estado laico e a liberdade religiosa, as religiões afro-brasileiras não tinham esse direito assegurado. O código penal da época continha três artigos penais, que criminaliza- vam as religiões afro-brasileiras. Nesse período os terreiros e locais de culto de matrizes africanas eram invadidos, os pra- ticantes e sacerdotes eram presos, assim como seus objetos sagrados confiscados. Foram inúmeras casas sagradas vítimas desse racismo religioso institucional. Desde então são inúme- ros casos em que racistas de maneira individual ou coletiva e o Estado brasileiro praticaram atos de racismo contra as religiões afro-brasileiras. Em 1999, a Iyalorixá Gilda foi vítima de dis- criminação por um jornal de uma igreja cristã que a acusou de charlatanismo. Logo depois seu terreiro foi invadido por fun- damentalistas cristãos e ela acabou tragicamente falecendo.
  • 11. 11 Na década de 2000, traficantes no Rio de Janeiro iniciaram um processo de proibição e perseguição aos terreiros de reli- giões afro-brasileiras em determinadas favelas. Alguns terrei- ros foram invadidos e destruídos por esses traficantes que se autointitulam como “traficantes de Jesus”. Em 2014, um aluno candomblecista de 12 anos, de uma escola pública da cidade do Rio de Janeiro foi proibido pela professora de assistir aula por usar guias. Em 2015, no Rio de Janeiro uma menina candom- blecista de 11 anos foi atingida por uma pedra na cabeça, pelo simples fato de usar suas vestes religiosas. No ano de 2016, a Polícia Militar de Sergipe invadiu um terreiro de candomblé e apreendeu todos os instrumentos musicais, sob alegação de perturbação ao sossego. Em 2017, uma tenda de umbanda foi atacada com pedras e depois incendiada por racistas, em Cam- pinas. Nesse mesmo ano, em Santa Luzia (MG), o Ministério Público estabeleceu normas e dias de funcionamento para um centro de umbanda da cidade. Desrespeitando de forma dura a garantia de liberdade religiosa. Em 2019, um terreiro de can- domblé na Bahia foi atacado por racistas que rezavam junto ao muro do terreiro e diziam “Fora Satanás”, entre outras frases ofensivas e depreciativas. Esses são alguns casos violentos e criminosos que demons- tram como o racismo religioso é um problema a ser combatido.
  • 12. 12 ANTIsemitismo O antissemitismo é o fenômeno de ódio e repulsa ao ju- deu. Cunhado por Wilhem Marr no século XIX, o termo remete a uma natureza de estrangeiro que o judeu guardava. Ele seria o eterno estranho, suspeito. Por isso o uso da palavra semita, que se refere a língua hebraica de origem semita, um sinal de que os judeus não eram originários da Europa, mas de fora. O antissemitismo teve início no Império Romano, quando os judeus foram duramente perseguidos e oprimidos. Na Eu- ropa durante a Idade Média (476-1453), os judeus foram proibi- dos de praticar sua religião pela Inquisição católica e em alguns países da Europa foram obrigados a viver em guetos. Na Idade Contemporânea, em diversos países, os judeus foram vítimas de discriminação em especial na Alemanha nazista onde 6 mi- lhões deles foram assassinados no Holocausto. No Brasil da Era Vargas, judeus foram proibidos de imigrar para o nosso país. Em 2005, um grupo de jovens judeus foi es- pancado em Porto Alegre. Em 2018, uma sinagoga foi pichada e incendiada por antissemitas em Pelotas, Rio Grande do Sul.
  • 13. 13 islamoFOBIA A islamofobia é uma forma de racismo anti-muçulmano; é a intolerância e discriminação que cria medo, ódio, hostilidade em relação aos muçulmanos e à religião islâmica com base em meias verdades, mitos e mentiras. Isso se perpetua, principal- mente, através de canais da televisão, jornais e redes sociais com o objetivo de demonizar toda uma comunidade, culpan- do-a e responsabilizando-a pelas ações de alguns e minimi- zando as agressões que os muçulmanos sofrem. O uso desse termo aparece pela primeira vez na França, na década de 1920, reaparece na década de 1970 como repúdio aos muçulmanos e ao Islã, e se expande após o 11 de setembro. A partir de então, os casos de islamofobia cresceram sobretudo em países europeus e da América do Norte. Os casos de islamofobia no Brasil vêm crescendo de for- ma contundente, principalmente, em relação às mulheres mu- çulmanas por conta do uso do lenço islâmico. Em 2015 uma muçulmana foi xingada e agredida com uma pedrada em São Paulo. No mesmo ano uma mulher muçulmana foi agredida com uma cusparada no rosto e acusada de ser terrorista, em Nova Iguaçu.
  • 14. 14 LIBERDADE religiosa Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natu- reza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguin- tes: VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo as- segurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Como podemos notar, a Consti- tuição Brasileira garante a liberdade religiosa. É preciso, no entanto, per- manentemente, avaliar se nossa li- berdade fere a liberdade do outro, se nosso direito à liberdade restringe o direito de liberdade do outro. Cumpre a nós garantir esse direito constitu- cional, a começar por nossas próprias ações. O Brasil é um país de dimensões continentais, formado por inúmeras culturas diferentes e, assim, composto por uma quantidade grande de religi- ões, também muito diversas. Por con-
  • 15. 15 ta disso, estimular o respeito a partir de nossos próprios exemplos é dever de toda cidadã e todo cidadão. Assumir e reconhecer a existência de outras religiões é um primeiro e im- portante passo para que nossas ações garantam o direito expresso na Cons- tituição. Precisamos ter muito cuidado quando, na presença de outras pesso- as, manifestarmos ritos característicos de nossa própria fé, pensando serem comuns às outras religiões, baseados em falácias de nossas próprias práti- cas. Exemplo: é comum afirmar-se o Pai Nosso, oração própria do cristianis- mo católico e evangélico, como oração “universal”. Isso é um erro gravíssimo, se pensarmos que existem candomb- lecistas, judeus, hindus, muçulmanos que sequer sabem fazer essa reza. En- tão, em uma escola pública, pedir que se reze o Pai Nosso é abrir precedente para que outros fiéis de outras religi- ões reivindiquem seu direito de fazer em público ritos semelhantes basea- dos em sua própria fé. Uma vez que o Estado é laico, não se pode privilegiar nenhuma religião. Outro caso muito comum é tolerar crucifixos, quipás, escapulários de tra- dições judaico-cristãs e repudiar trajes afro-brasileiros, hindus e muçulmanos, com reações que vão desde a demoni- zação até o rótulo de terroristas. Esses comportamentos revelam um racismo religioso covarde e criminoso que pre- cisa urgentemente ser desconstruído em nossa sociedade.
  • 16. 16 Não podemos achar normal em lugares públicos, como es- colas, ônibus, trens, metrôs, reuniões de parlamentares, pes- soas cantando hinos evangélicos, se não estivermos prontos para ouvirmos também ladainhas católicas, pontos de Exu da umbanda, cantos hindus ou cantigas de candomblé. Como já dito, ao permitir que práticas de uma religião específica sejam manifestadas, estamos abrindo precedentes constitucionais para que todas as outras práticas religiosas que reivindiquem tempo e espaço possam ser também manifestadas. Também precisamos lembrar, quando pensamos que esta- mos dando o mesmo espaço a todas as religiões, em um agra- vante: por força das tradições opressoras da sociedade e por medo de reações negativas futuras, pessoas não se sentem confortáveis para manifestar seu desconforto diante da mani- festação religiosa do outro. Não raro, pessoas constrangidas pelo Pai Nosso ou pelos hinos ficam em silêncio, deixando a falsa ideia de que aquela prática é bem aceita, é unânime, ou que não tenham o desejo de manifestar com orgulho sua cren- ça. Todo cuidado é pouco quando se trata de liberdade religio- sa. A luta é diária para a garantia desse e de outros direitos constitucionais, para que não se reforce o racismo religioso es- trutural em nossa sociedade, e para que toda cidadã e todo ci- dadão possam, de maneira igual, professar sua própria fé, sem que com isso provoque constrangimentos para os que prati- cam outras formas de religiosidade e espiritualidade.
  • 17. 17 Estado LAICO Laico é um país que não permite influência ou diretriz reli- giosa nas suas instituições. Ou seja, é um Estado que não tem como base, valor ou princípio dogmas ou doutrinas religiosas e muito menos o favorecimento de nenhuma religião. Um país ou nação laica não significa a proibição ou cerceamento das re- ligiões, pelo contrário garante a livre prática e a liberdade reli- giosa. O laicismo é uma doutrina que defende que a religião não influencie nos assuntos do Estado. Ao contrário do que al- guns pensam, Estado laico é diferente de Estado ateu. Um Es- tado ateu é contrário a toda e qualquer religião, enquanto em um Estado laico, as decisões políticas não são determinadas por uma perspectiva religiosa. O conceito político de Estado laico ganhou força no Ociden- te a partir do século XVIII, com o surgimento do movimento ilu- minista e, em especial, a partir da Revolução Francesa, em 1789. O movimento iluminista era formado por intelectuais, filósofos e pensadores que teorizaram acerca da liberdade. Os pensa- dores iluministas defendiam a separação entre Estado e Igreja, de forma que não existisse uma religião oficial e que o Estado não fosse administrado por um viés religioso. Desde então a maioria das nações adotam o princípio de Estado laico, apesar de ainda existirem países teocráticos — estados que têm uma religião oficial. Em um Estado laico nenhum cidadão pode ser obrigado a seguir determinada religião ou cumprir dogmas e muito me- nos práticas religiosas. No Brasil Colônia (1500-1822) e no Brasil Império (1882-1889), a religião católica estava atrelada ao Esta- do, apenas a partir da Proclamação da República, em 1889 o Brasil tornou-se um país laico.
  • 18. 18 Mapa da intolerância religiosa no Brasil Em um Estado Democrático de Di- reito é indispensável a garantia do li- vre exercício de crença e não crença, porém o Brasil tem suportado por dé- cadas, mesmo com seguridade social garantida pela Constituição, números alarmantes de violência contra deter- minados segmentos religiosos. Aliás, o levantamento de dados da SEPPIR Brasília de 2011 a 2015, registrou uma elevação no que diz respeito aos casos de violência incitadas por intole- rância religiosa. A organização KOINO- NIA — Presença Ecumênica e Serviço — iniciou também, em 2010, a platafor- ma Dossiê Intolerância Religiosa, onde são registrados materiais de pesquisa, artigos, vídeos e um mapeamento na- cional que traz um perfilamento locali- zado a partir de território, credo e data da agressão. Esses registros revelam a extrema importância e necessidade da construção de políticas públicas e pro- gramas que sejam capazes de atender às demandas para o bem-estar social e para que o Estado cumpra seu papel na garantia da liberdade de crença e não crença.
  • 19. 19 Segundo levantamentos realizados em 2018 pela Secretaria Estadual de Direitos Humanos do Rio de Janeiro², publicados e veiculados em jornais e sites, o Estado do Rio de Janeiro so- freu um aumento de 56% nos casos de intolerância religiosa. Revela ainda que, em uma linearidade histórica, o candomblé e a umbanda continuam sendo as religiões mais perseguidas e atacadas de forma violenta, sendo, respectivamente, 30% dos casos con- tra pessoas do candomblé e 22% dos casos contra adeptos da umbanda. Há ainda o perfilamento territorial dos casos. O município do Rio de Ja- neiro comporta 55% de todos os casos do Estado, seguido por Nova Iguaçu e Duque de Caxias, na Baixada Flumi- nense; percebe-se ainda que a região metropolitana é a que mais sofre com a intolerância religiosa. Em contagem nacional, o Estado do Rio de Janeiro segue sendo o que mais tem registro de casos, com 55 de 198 casos, e um recorte majoritariamente de vítimas LGBT+ negras. ² http://intoleranciareligiosadossie.blogspot. com/2011/08/dia-dos-cultos-afros-segue-sem-apoio. html
  • 20. 20 TOLERÂNCIA e seus princípios deturpados Em 1995 foi aprovada a Declaração de Princípios sobre a Tolerância, na Conferência Geral da UNESCO. Seu objetivo era desfazer alguns equívocos e reafirmar as liberdades e princí- pios fundamentais presentes na Declaração Universal do Di- reitos Humanos. Seu artigo primeiro preza que ela deve se comprometer com o respeito, fundada no reconhecimento das liberdades fundamentais, dos direitos universais da pessoa humana preservando a harmonia na diferença, uma necessi- dade política e jurídica. Segue afirmando que a tolerância deve ser praticada pelos indivíduos, pelos grupos e pelo Estado, en- tretanto, o que temos visto, é uma prática com o entendimento equivocado, produzindo secularmente uma postura político- -jurídica contaminada pela indulgência. Por outro lado, intolerância é a naturalização das injustiças sociais, é a agressão aos direitos e liberdades fundamentais. Em outras palavras, é a negação do Estado Democrático de Di- reito. Quando pensamos em religiosidade, a intolerância pesa especialmente sobre as religiões de matriz africana. Nesses ca- sos, o conceito de intolerância é muitas vezes relativizado, visto que o racismo estrutural imprime sua função segregacional.
  • 21. 21 Tolerância é uma virtude que torna a paz possível e contribui para substi- tuir uma cultura de guerra por uma cul- tura de paz, o sustentáculo dos direitos humanos, da democracia e do Estado de Direito. Retroagir ao avanço do fas- cismo e a violação de vários direitos implica a rejeição do dogmatismo e do absolutismo, além do fortalecimento das normas enunciadas nos instru- mentos internacionais relativos aos di- reitos humanos. A prática da tolerância significa que toda pessoa tem a livre escolha de suas convicções e aceita que o outro desfrute da mesma liber- dade. Todos têm o direito de viver em paz e de ser tais como são. Tolerância significa também que ninguém deve impor suas opiniões. No âmbito do Estado, tolerância exige justiça e imparcialidade. O Brasil não tem sido capaz de promover seu papel na garantia dos direitos, por ve- zes incensado por omissões ou coni- vências. Se o Estado não faz parte da solução, ele faz parte do problema.
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  • 23.
  • 24. 24 LEIS CONTRA a intolerância religiosa CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 A Constituição Federal, no artigo: 5° VI, estipula ser inviolável a liberda- de de consciência e de crença, assegu- rando o livre exercício dos cultos reli- giosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias. Código Penal Art. 208. Escarnecer de alguém publicamen- te, por motivo de crença ou função reli- giosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipen- diar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspon- dente à violência. LEI FEDERAL Nº 7.716 /1989 — LEI CAÓ Essa lei ficou conhecida também, como Lei Caó, em homenagem ao au- tor Carlos Alberto de Oliveira. A legis- lação define como crime o ato de prati- car, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião
  • 25. 25 ou procedência nacional. A lei não só prevê multa e punição para o crime de racismo como também tipifica o crime de racismo igualando a discriminação por religião ( intolerância religiosa) ou por nacionalidade (xenofobia). Esta- belece pena de reclusão e pagamento de multa. LEI ESTADUAL Nº 1609/2008 CRIA A DELEGACIA DE CRIMES RACIAIS E DELITOS DE INTOLERÂNCIA RELIGIOSA Esta lei aprovada na Alerj é de au- toria do deputado Átila Nunes. Esta- beleceu a criação de uma delegacia especializada em investigar crimes ra- ciais e delitos de intolerância religiosa, no Estado do Rio de Janeiro. A Delega- cia de Crimes Raciais e Delitos de Into- lerância Religiosa (DECRADI) foi criada em 2018. LEI ESTADUAL Nº 8113 INSTITUI O ESTATUTO ESTADUAL DA LIBERDADE RELIGIOSA A lei é de autoria do deputado es- tadual Átila Nunes. O estatuto estabe- lece regras para combater discrimina- ções e desigualdades religiosas que possam afetar cidadãos fluminenses. O estatuto aborda questões relativas à importância da liberdade religiosa, a equidade de direitos das religiões e da necessidade de combate à intolerância religiosa no estado do Rio de Janeiro.
  • 26.
  • 27. 27 COMO DENUNCIAR a intolerância religiosa DISQUE 100 Disque denúncia nacional de intolerância religiosa COMISSÃO DE COMBATE ÀS DISCRIMINAÇÕES DA ALERJ 0800-2820802 COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA DA ALERJ 0800 025 5108 DELEGACIA DE CRIMES DE INTOLERÂNCIA 2333-3509 NÚCLEO CONTRA A DESIGUALDADE RACIAL Defensoria Pública 2332-6186 DISQUE INTOLERÂNCIA RELIGIOSA - OAB/RJ 2272-6150
  • 29. 29 RACISMO RELIGIOSO https://www.brasildefato.com.br/2019/07/11/por-que-racis- mo-religioso-e-nao-apenas-intolerancia-religiosa/ https://br.boell.org/sites/default/files/caderno_religiao_e_ politica_lucas_de_deus_boll_brasil_.pdf Relatório da Intolerância religiosa no Brasil - CEAP https://www.geledes.org.br/wp-content/uploads/2018/08/ relatorio-final-port-2.pdf Dossiê intolerância religiosa no Brasil http://intoleranciareligiosadossie.blogspot.com/ Relatório do MPF sobre intolerância religiosa no Brasil http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/pfdc/midiateca/ nossas-publicacoes/nota-tecnica-livre-exercicio-dos-cultos-e- -liturgias-das-religioes-de-matriz-africana
  • 30. 30 autores Cláudia Almeida de Souza é muçulmana, professora de in- glês formada pela Universidade Gama Filho com especializa- ção em Língua Inglesa pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Também é professora da rede municipal de São Gonçalo. Dolores Lima é bacharel em Psicologia; pós-graduada em Educação; pesquisadora CNPq LEPPA/HESFA/UFRJ; Servido- ra Pública da SEEDUC - RJ, membro da Executiva nacional do FONSANPOTMA – Fórum de Segurança Alimentar e Nutricio- nal dos Povos Tradicionais de Matriz Africana. Flávia Mattos é publicitária por formação, artista gráfico, designer social por atuação. Milita pelo design social na es- querda e no Psol, mandatos, ONGs e movimentos sociais. Jorge Santana é professor de História pela (UERJ-FFP), mi- litante do movimento negro, diretor do filme “Nosso Sagrado” e mestre e doutorando em Ciências Sociais (PPCIS) pela UERJ. Lucio Sanfilippo é Egbon de Logun Edé, cantor, compositor, professor de Educação Física, mestre e doutorando em Educa- ção (ProPEd/UERJ). Patrick Melo é Yiawô de Oxóssi, militante do movimento popular de favelas, integrante do Coletivo Brota na Laje e gra- duando em Ciências Sociais (ICS - UERJ). Ronilso Pacheco é teólogo pela PUC-Rio, ativista, pastor auxiliar na Comunidade Batista em São Gonçal; é autor de Je- sus e os Direitos Humanos (2018) e Teologia Negra: o sopro an- tirracista do Espírito (2019). Fotógrafos: Lazy Llama (págs. 1, 7), Fernando Frazão- Agên- cia Brasil (págs. 3, 5, 27), Alf Ribeiro (pág. 3), Valter Campanato - Ag. Brasil (pág. 9), Marcelo Camargo (págs. 14, 21, 24), Ivanildo Sgura (pág. 18), Gabriel Mothé (págs. 18, 20, 23).
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  • 32. Bancada do Psol na Alerj