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Limites de cobrança e de punição para
alcance das metas empresariais:
quando a conduta do empregador
configura assédio moral.
Amanda Kalil
Se vai utilizar o conteúdo, lembre-se de citar.
Plágio é crime.
OBJETIVOS
Esta pesquisa se propôs a:
1) Identificar os limites de cobranças e punições
das metas empresariais para que não
ultrapassem a barreira do poder diretivo e
disciplinar do empregador, gerando agressão à
saúde física e psíquica do trabalhador;
2) Estabelecer um quadro comparativo entre as
condutas legais e as abusivas;
3) Bem como, propor um projeto, de caráter
educativo, nas empresas com política de metas.
O assédio moral, também chamado de
mobbing, manipulação perversa ou
psicoterrorismo, tem diversas maneiras de se
manifestar e pode ocorrer em qualquer
ambiente que o ser humano esteja inserido.
“O assédio moral no trabalho é qualquer conduta
abusiva, seja gesto, palavra, comportamento ou
atitude, que atente, por sua repetição ou
sistematização, contra a dignidade ou integridade
psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu
emprego ou degradando o clima de trabalho”.
(HIRIGOYEN, 2002, p. 17)
ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
Dentre os fatores da ocorrência do fenômeno,
identificamos, nesta pesquisa, que a economia
predatória, vislumbradora somente de lucro,
marcada pela competição agressiva e pela
opressão dos trabalhadores através do medo e da
ameaça é o fator determinante para que o assédio
moral seja um dos problemas mais sérios
enfrentados pela sociedade atual.
Com a busca incessante por lucro, as
empresas adotaram o modelo de
cumprimento de metas como
modelo padrão de gestão
econômica, e, nesse universo
capitalista, liderar é alcançar a meta
consistentemente, e “bater a meta”
significa estar entre as melhores do
mercado.
Meta no mundo capitalista é
um resultado sucessivo
obtido na programação de
um trabalho.
O constante clima de terror psicológico gera, na
vítima assediada, um sofrimento capaz de
atingir diretamente sua saúde física e psíquica,
criando uma predisposição ao desenvolvimento
de doenças crônicas, cujos resultados a
acompanharão por toda vida.
O empregador pode, e deve pressionar com
frequência e exigir que seus subordinados se
superem e atinjam a meta, assim, identificamos
que não é essa conduta que configura o assédio.
moral.
Nessa mesma linha, os atos do empregador tais
como, avaliação de desempenho, imposição de
metas altas, mas possíveis, cobranças e críticas ao
trabalho, não são, a priori, configurativas do
assédio moral.
No contexto atual das cobranças pela
obtenção de resultado,é importante que se faça
clara distinção entre as características de
assédio moral e a pressão do empregador pelo
cumprimento de prazos, metas e objetivos do
negócio.
IMPOSIÇÃO DE METAS
DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE METAS. O trabalho sob
pressão é, hoje, inerente à sociedade moderna, sendo diferente a forma
como cada pessoa a ela reage. Condições tidas por insuportáveis para
alguns indivíduos, para outros não o são. A prática de estabelecer metas
é demandada pelos tempos atuais em razão da exigência do mercado
competitivo e na busca de um desempenho profissional positivo. Não se
constatando nos autos que a empresa ou quaisquer de seus prepostos
tenham agido ilicitamente com o intuito de constranger, humilhar ou
mesmo destratar o autor a fim de lhe causar dor, vergonha, tristeza,
angústia, perda ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado
psicológico, mostra-se indevida a indenização por dano moral pleiteada.
(TRT/SP Processo nº. 000071814.2011.5.02.0007. Relatora: Des.(a) Kyong
Mi Lee. Órgão Julgador: 16ª Turma)
PUNIÇÕES REALIZADAS PELO EMPREGADOR
NÃO CUMPRIMENTO DE METAS PELOS EMPREGADOS. "ERRO FATAL".
ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A indenização por danos morais, em
decorrência da alegação de assédio moral deve ser deferida diante da
efetiva comprovação de um conjunto de posturas assumidas pelo
empregador que acarrete, de forma clarividente, um efetivo dano
psíquico ao empregado. É o que se evidencia, por exemplo, quando a
prática de incentivo para o cumprimento das metas estabelecidas pela
empresa consistia na existência de um boneco, denominado "erro fatal", e
no qual eram colados os nomes dos empregados que não atingissem as
referidas metas, sendo o mencionado boneco posteriormente colocado
dentro de um caixão de defunto, que ficava exposto no ambiente de
trabalho. (TRT - 5ª Região. Processo 0069000-50.2008.5.05.0032 RecOrd,
ac. nº 004471/2010, Relatora Desembargadora Elisa Amado, 1ª. turma, DJ
18/03/2010.
Em virtude da linha tênue entre o poder do
empregador de impor metas e cobrar
determinados alcances e os exageros
empresariais, é imprescindível a fixação de
determinados limites de conduta que em caso de
extrapolação seja caracterizado o assédio moral.
Diante desse quadro, se justifica a importância de
se estabelecer prudentemente um nexo causal
entre a conduta do empregador, a necessidade da
conduta e os danos sofridos pelo empregado.
QUADRO COMPARATIVO
Casos emblemáticos, como os citados aqui, foram
utilizados como base para traçar um quadro
comparativo entre condutas aceitáveis e condutas
desmedidas dos patrões para cobrar e estimular o
alcance de metas.
O quadro acima traz condutas ligadas diretamente
à política de metas e é meramente exemplificativo.
CONCLUSÃO
O intuito desta pesquisa foi desenvolver
parâmetros para o quadro apresentado e
estabelecer as situações onde o poder
empregatício transpassa os direitos fundamentais
do obreiro, constituindo um paralelo com
situações onde à cobrança de metas empresariais
é plenamente aceitável e condiz com o poder de
dirigir o negócio.
REFERÊNCIAS
ASSE, Vilja Marques. Um fenômeno chamado
psicoterrorismo. Revista LTr, v. 68, n 07, jul. 2004,
p.819
GUEDES, Márcia Novais. Terror Psicológico no
Trabalho. São Paulo: LTr, 2003.
HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a
violência perversa no cotidiano. 5. ed. Rio de
Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O dano moral na
relação de emprego. 2. ed. São Paulo: LTr, 2002.
AGRADECIMENTOS
A Deus, o criador de tudo, pai eterno;
À Maria José Souza Pinho, minha mestre em tudo
e para sempre;
À Rodolfo Pamplona Filho, pela confiança;
À coordenação de Pesquisa da UNIFACS, nas
pessoas de Rosângela e Ilka, pelo apoio e
devoção;
À FAPESB, por fomentar as pesquisas acadêmicas.
Limites de cobrança e de punição para alcance das metas empresariais: quando a conduta do empregador configura assédio moral.

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Limites de cobrança e de punição para alcance das metas empresariais: quando a conduta do empregador configura assédio moral.

  • 1. Limites de cobrança e de punição para alcance das metas empresariais: quando a conduta do empregador configura assédio moral. Amanda Kalil Se vai utilizar o conteúdo, lembre-se de citar. Plágio é crime.
  • 2. OBJETIVOS Esta pesquisa se propôs a: 1) Identificar os limites de cobranças e punições das metas empresariais para que não ultrapassem a barreira do poder diretivo e disciplinar do empregador, gerando agressão à saúde física e psíquica do trabalhador; 2) Estabelecer um quadro comparativo entre as condutas legais e as abusivas; 3) Bem como, propor um projeto, de caráter educativo, nas empresas com política de metas.
  • 3. O assédio moral, também chamado de mobbing, manipulação perversa ou psicoterrorismo, tem diversas maneiras de se manifestar e pode ocorrer em qualquer ambiente que o ser humano esteja inserido.
  • 4. “O assédio moral no trabalho é qualquer conduta abusiva, seja gesto, palavra, comportamento ou atitude, que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”. (HIRIGOYEN, 2002, p. 17) ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
  • 5. Dentre os fatores da ocorrência do fenômeno, identificamos, nesta pesquisa, que a economia predatória, vislumbradora somente de lucro, marcada pela competição agressiva e pela opressão dos trabalhadores através do medo e da ameaça é o fator determinante para que o assédio moral seja um dos problemas mais sérios enfrentados pela sociedade atual.
  • 6. Com a busca incessante por lucro, as empresas adotaram o modelo de cumprimento de metas como modelo padrão de gestão econômica, e, nesse universo capitalista, liderar é alcançar a meta consistentemente, e “bater a meta” significa estar entre as melhores do mercado. Meta no mundo capitalista é um resultado sucessivo obtido na programação de um trabalho.
  • 7. O constante clima de terror psicológico gera, na vítima assediada, um sofrimento capaz de atingir diretamente sua saúde física e psíquica, criando uma predisposição ao desenvolvimento de doenças crônicas, cujos resultados a acompanharão por toda vida.
  • 8. O empregador pode, e deve pressionar com frequência e exigir que seus subordinados se superem e atinjam a meta, assim, identificamos que não é essa conduta que configura o assédio. moral.
  • 9. Nessa mesma linha, os atos do empregador tais como, avaliação de desempenho, imposição de metas altas, mas possíveis, cobranças e críticas ao trabalho, não são, a priori, configurativas do assédio moral. No contexto atual das cobranças pela obtenção de resultado,é importante que se faça clara distinção entre as características de assédio moral e a pressão do empregador pelo cumprimento de prazos, metas e objetivos do negócio.
  • 10. IMPOSIÇÃO DE METAS DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE METAS. O trabalho sob pressão é, hoje, inerente à sociedade moderna, sendo diferente a forma como cada pessoa a ela reage. Condições tidas por insuportáveis para alguns indivíduos, para outros não o são. A prática de estabelecer metas é demandada pelos tempos atuais em razão da exigência do mercado competitivo e na busca de um desempenho profissional positivo. Não se constatando nos autos que a empresa ou quaisquer de seus prepostos tenham agido ilicitamente com o intuito de constranger, humilhar ou mesmo destratar o autor a fim de lhe causar dor, vergonha, tristeza, angústia, perda ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, mostra-se indevida a indenização por dano moral pleiteada. (TRT/SP Processo nº. 000071814.2011.5.02.0007. Relatora: Des.(a) Kyong Mi Lee. Órgão Julgador: 16ª Turma)
  • 11. PUNIÇÕES REALIZADAS PELO EMPREGADOR NÃO CUMPRIMENTO DE METAS PELOS EMPREGADOS. "ERRO FATAL". ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A indenização por danos morais, em decorrência da alegação de assédio moral deve ser deferida diante da efetiva comprovação de um conjunto de posturas assumidas pelo empregador que acarrete, de forma clarividente, um efetivo dano psíquico ao empregado. É o que se evidencia, por exemplo, quando a prática de incentivo para o cumprimento das metas estabelecidas pela empresa consistia na existência de um boneco, denominado "erro fatal", e no qual eram colados os nomes dos empregados que não atingissem as referidas metas, sendo o mencionado boneco posteriormente colocado dentro de um caixão de defunto, que ficava exposto no ambiente de trabalho. (TRT - 5ª Região. Processo 0069000-50.2008.5.05.0032 RecOrd, ac. nº 004471/2010, Relatora Desembargadora Elisa Amado, 1ª. turma, DJ 18/03/2010.
  • 12. Em virtude da linha tênue entre o poder do empregador de impor metas e cobrar determinados alcances e os exageros empresariais, é imprescindível a fixação de determinados limites de conduta que em caso de extrapolação seja caracterizado o assédio moral. Diante desse quadro, se justifica a importância de se estabelecer prudentemente um nexo causal entre a conduta do empregador, a necessidade da conduta e os danos sofridos pelo empregado. QUADRO COMPARATIVO
  • 13.
  • 14.
  • 15. Casos emblemáticos, como os citados aqui, foram utilizados como base para traçar um quadro comparativo entre condutas aceitáveis e condutas desmedidas dos patrões para cobrar e estimular o alcance de metas. O quadro acima traz condutas ligadas diretamente à política de metas e é meramente exemplificativo.
  • 16. CONCLUSÃO O intuito desta pesquisa foi desenvolver parâmetros para o quadro apresentado e estabelecer as situações onde o poder empregatício transpassa os direitos fundamentais do obreiro, constituindo um paralelo com situações onde à cobrança de metas empresariais é plenamente aceitável e condiz com o poder de dirigir o negócio.
  • 17. REFERÊNCIAS ASSE, Vilja Marques. Um fenômeno chamado psicoterrorismo. Revista LTr, v. 68, n 07, jul. 2004, p.819 GUEDES, Márcia Novais. Terror Psicológico no Trabalho. São Paulo: LTr, 2003. HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. 5. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O dano moral na relação de emprego. 2. ed. São Paulo: LTr, 2002.
  • 18. AGRADECIMENTOS A Deus, o criador de tudo, pai eterno; À Maria José Souza Pinho, minha mestre em tudo e para sempre; À Rodolfo Pamplona Filho, pela confiança; À coordenação de Pesquisa da UNIFACS, nas pessoas de Rosângela e Ilka, pelo apoio e devoção; À FAPESB, por fomentar as pesquisas acadêmicas.