1. 274 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 20 — 24-1-1998
PROTOCOL comarca, procurou-se então dar resposta às principais
deficiências apontadas aos serviços médico-legais fora
On the occasion of the signing of the Agreement
between the Portuguese Republic and the Republic of das três grandes comarcas, através da publicação do
Slovenia on the Mutual Promotion and Protection of Decreto n.o 5023, de 29 de Novembro, em que os actuais
Investments, the undersigned, duly authorized to this três institutos de medicina legal, que passaram a fazer
effect, have agreed also on the following provisions, parte das Faculdades de Medicina de Lisboa, Porto e
which constitute an integral part of the said Agreement: Coimbra, ficaram responsáveis pelo serviço pericial das
1 — With reference to article 2 of this Agreement: respectivas comarcas e pelos exames de laboratório soli-
The provisions of article 2 of this Agreement should citados pelas restantes comarcas; simultaneamente,
be applicable for the investments that are already made foram criados lugares de peritos médicos junto dos tri-
by the investors of one of the Contracting Parties in bunais e um curso superior de Medicina Legal destinado
the territory of the other Contracting Party, and wish a habilitar médicos legistas, com vista a ultrapassar a
to carry out a new investment or to extend the activities falta de preparação técnica dos peritos.
of the established investment in the territory of that O Decreto-Lei n.o 42 216, de 15 de Abril de 1959,
Contracting Party. veio completar e aperfeiçoar o regime de contratação
Such investments shall be considered as new ones de peritos médicos de comarca instituído em 1918.
and, to that extent, shall be made in accordance with 3 — A última grande alteração legislativa ocorreu
the rules on the admission of investment, according to com a publicação do Decreto-Lei n.o 387-C/87, de 29
article 2 of this Agreement. de Dezembro, que procurou reorganizar a estrutura dos
2 — With reference to article 3 of this Agreement: serviços médico-legais, nomeadamente mediante a cria-
The Contracting Parties consider that provisions of
ção do Conselho Superior de Medicina Legal, a previsão
article 3 of this Agreement shall be without prejudice
to the right of either Contracting Party to apply the da possibilidade de criação de gabinetes médico-legais
relevant provisions of their tax law which distinguish em áreas com grande movimento pericial, bem como
between tax-payers who are not in the same situation mediante a alteração do sistema de nomeação dos peri-
with regard to their place of residence or with regard tos médicos com o fim de alcançar um maior rigor no
to the place where their capital is invested. seu recrutamento. Este regime legal veio a ser ligei-
ramente alterado pelo Decreto-Lei n.o 431/91, de 2 de
Done in duplicate at Ljubljana this 14th day of May Novembro, cuja intenção fundamental visou a criação
1997 in the Portuguese, Slovenian and English langua- de condições que permitissem assegurar, num futuro
ges, all texts being equally authentic. In case of any
próximo, uma situação igualitária entre a carreira de
divergence of interpretation, the English text shall
prevail. médico legista e as restantes carreiras médicas e que,
no fundo, se traduziram num esforço de reestruturação
For the Portuguese Republic, Jaime José Matos da da carreira de médico legista, agora designada por car-
Gama. reira médica de medicina legal.
For the Republic of Slovenia, (Assinatura ilegível.) 4 — Como se constata, desde o final do século pas-
sado, a lei portuguesa tem-se preocupado em estruturar
a actividade dos serviços públicos de medicina legal,
de modo a assegurar a indispensável coadjuvação téc-
nico-científica dos tribunais para o esclarecimento peri-
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA cial de certos factos, assim como em providenciar pela
investigação, o ensino e a formação no âmbito das ciên-
Decreto-Lei n.o 11/98 cias médico-forenses. É, aliás, reconhecida internacio-
de 24 de Janeiro nalmente, mesmo a nível dos países mais avançados
nesta matéria, a qualidade da actividade desenvolvida
1 — A Carta de Lei de 17 de Agosto de 1899, que pelo núcleo central da organização médico-legal do
constituiu o primeiro diploma legislativo que seriamente nosso país.
se debruçou sobre a realização de perícias médico-legais A reavaliação do sistema, em face da experiência
no nosso país, dividiu Portugal em três circunscrições entretanto adquirida, que evidenciou as fragilidades do
médico-legais, em cujas sedes, Lisboa, Porto e Coimbra, seu funcionamento, justifica a intervenção no sentido
passou a funcionar um conselho médico-legal, ao mesmo de se introduzirem alterações e aperfeiçoamentos estru-
tempo que criou uma morgue junto da Faculdade de turais, de modo a possibilitarem uma maior operacio-
Medicina de Coimbra e das Escolas Médicas de Lisboa nalidade e flexibilidade dos serviços médico-legais e o
e do Porto, com vista a garantir a realização de autópsias seu desenvolvimento extensivo, de forma que se possa
médico-legais e o ensino prático da medicina legal, sem
alcançar, em todo o território nacional, o indispensável
deixar de prever a realização de investigações químicas
e bacteriológicas nos institutos técnicos do Estado e nos rigor técnico-científico que a actividade pericial deve
laboratórios municipais de Lisboa e do Porto. Quase revestir, a que se alia a adopção de um conjunto de
de imediato, em 16 de Novembro desse ano, o Governo medidas necessárias ao reforço da qualidade na for-
publicou o Regulamento dos Serviços Médico-Legais, mação.
onde fixou os termos de funcionamento dos conselhos 5 — Visa-se, antes de mais, uma melhor explicitação
médico-legais, bem como o formalismo a observar na das atribuições dos serviços médico-legais.
realização dos diversos exames médico-legais. O Conselho Superior de Medicina Legal continua a
2 — Em 1918, pelo Decreto n.o 4808, de 11 de Setem- constituir o órgão de cúpula da estrutura médico-legal,
bro, o Governo criou o Instituto de Medicina Legal mas afigura-se adequado reformular e proceder a um
de Lisboa. Solucionado que estava o problema nesta alargamento das respectivas competências, por forma
2. N.o 20 — 24-1-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 275
a conferir-lhe a natureza de órgão privilegiado de apoio O aperfeiçoamento da função de direcção técnica
e de consulta do Ministro da Justiça, dotado de um aconselha igualmente o alargamento do leque de escolha
importante e reformado leque de atribuições que lhe de directores de serviço, por forma a poder-se ultra-
permitirão intervir e coordenar, por iniciativa própria passar dificuldades de coordenação, procedendo-se, pela
ou a solicitação, a actividade médico-legal do País. primeira vez, à definição do conteúdo funcional do
6 — O reforço da intervenção técnico-científica dos cargo.
institutos implica a redefinição orgânica de competên- Por outro lado, criam-se nos institutos serviços de
cias internas; assim, restringe-se a função de consul- investigação e formação profissional, nos quais se depo-
tadoria dos conselhos médico-legais às situações de clara sitam as melhores esperanças de progresso no domínio
natureza técnico-científica, na sequência de dificuldades da investigação científica e da formação técnico-cien-
suscitadas, e prevê-se a atribuição a um novo órgão dos tífica dos profissionais de medicina legal e dos médicos
institutos, o conselho técnico — composto, em primeira contratados para o exercício de funções periciais.
linha, pelo director do instituto e pelos directores de 9 — Os gabinetes médico-legais constituem, pela sua
serviço e dotado de maior mobilidade —, com compe- importância, objecto de particular atenção.
tência para se pronunciar sobre as questões técnicas Já no Decreto-Lei n.o 387-C/87, de 29 de Dezembro,
de natureza pericial suscitadas pelas entidades judiciais se previa a possibilidade de serem criados gabinetes
ou judiciárias, reforçando-se, desta forma, a função de médico-legais, como «guarda avançada dos institutos de
assessoria técnica à decisão judicial. medicina legal». Agora, numa época histórica em que
7 — Os institutos de medicina legal deverão constituir todas as actividades técnico-científicas exigem acentuada
uma efectiva pedra angular do sistema sobre o qual especialização profissional, bem como a utilização de
deve assentar a estrutura médico-legal e a partir dos sofisticados meios materiais, e em que as deslocações
quais esta deve ser dinamizada. Neste sentido, confe- das pessoas não causam já tanto embaraço como sucedia
re-se aos institutos o encargo e as condições para gerir ainda não há muitos anos, caminha-se mais decidida-
todo o sistema operativo, designadamente dirigindo, mente no sentido de levar à prática essas estruturas,
coordenando, aperfeiçoando e dinamizando a actividade que funcionarão na dependência directa do instituto da
pericial dos gabinetes médico-legais e nas comarcas das circunscrição médico-legal em que se encontrem loca-
respectivas circunscrições médico-legais. lizadas sob orientação e controlo de um perito coor-
Aderindo a soluções já adoptadas noutros países, pre- denador, com a progressiva extinção da figura do perito
vê-se a possibilidade de os serviços médico-legais pres- médico de comarca contratado ad hoc, salvo a verifi-
tarem serviços a entidades públicas e privadas, bem cação de situações excepcionais.
como aos particulares, em domínios que envolvam a Enquanto não estiver efectivamente constituída a
aplicação de conhecimentos médico-legais, com o que rede de gabinetes médico-legais, as perícias médico-le-
se espera sobretudo tornar possível, por via consensual, gais continuarão a ser asseguradas por médicos con-
a solução de questões que, hoje em dia, não podem tratados, mas introduzem-se regras que tornam mais
deixar de trilhar a via jurisdicional. eficaz o regime de contratação e estabelece-se a pos-
Pretendendo alcançar o aproveitamento dos recursos sibilidade de os institutos providenciarem pela formação
disponíveis, estabelece-se a possibilidade de os institutos específica destes médicos e pelo acompanhamento da
poderem celebrar protocolos de colaboração com os sua actividade pericial.
hospitais e outros serviços de saúde, tendo em vista a 10 — O regime de realização de autópsias médico-
formação técnico-científica de quem exerça ou venha -legais é objecto de clarificação, eliminando-se lacunas
a exercer actividades médico-legais e a utilização das e ambiguidades nas regras que as disciplinam.
instalações e equipamentos desses serviços de saúde Em plena articulação com o Código de Processo
para a realização de perícias tanatológicas ou de clínica Penal, esclarecem-se os procedimentos que antecedem
médico-legal. e envolvem a efectivação destas perícias nos casos de
O reforço da componente técnico-científica do sis- óbito por morte violenta ou devido a causa ignorada,
tema aconselha ainda ao alargamento da cooperação, verificados dentro e fora de instituições de saúde públi-
até agora restrita às universidades, a todos os estabe- cas ou privadas com internamento, explicitando-se as
lecimentos de ensino superior e politécnico. competências dos vários intervenientes no processo e
8 — A racionalização e modernização da gestão dos eliminando-se aspectos responsáveis por indesejáveis
institutos, bem como a sua melhor adequação às res- conflitos de competências.
pectivas atribuições, aconselham a introdução de alte- Esta reestruturação implica igualmente a criação de
rações na estrutura e competências dos órgãos de gestão, critérios omissos na lei que agora se revê que permitam
com autonomização das funções de direcção técnico- às autoridades judiciárias fundamentar a dispensa de
-científica e de gestão administrativa; deste modo, liber- autópsias, com a previsão de que tal situação só pode
ta-se o director do instituto de actividades de mera ges- ocorrer se as informações clínicas e demais elementos
tão do serviço, propiciando-se-lhe, desta forma, espaço recolhidos permitirem concluir, com suficiente segu-
imprescindível para um mais eficaz exercício das funções rança, pela inexistência de suspeita de crime.
de coordenação de natureza técnico-científica, o que 11 — Ainda com o propósito de assegurar a reali-
implica uma redefinição das suas competências, a cria- zação, atempada e eficaz, de perícias médico-legais, e
ção da figura do administrador, que se pretende dotado tendo em vista, sobretudo, dar resposta aos crimes con-
de formação adequada à prossecução das tarefas que tra a liberdade e autodeterminação sexual, cujos ves-
lhe são atribuídas, com a extinção simultânea da actual tígios importa recolher e preservar no mais curto espaço
figura do secretário e a reformulação do conselho admi- de tempo possível após a prática do facto, estabelece-se
nistrativo, que passa a ter condições para se assumir agora a possibilidade de os institutos e os gabinetes
como um efectivo órgão de gestão. médico-legais poderem receber as denúncias destes cri-
3. 276 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 20 — 24-1-1998
mes e adoptarem as medidas cautelares, necessárias e c) Os institutos de medicina legal, adiante desig-
urgentes, para garantir a conservação dos meios de nados por institutos;
prova. d) Os gabinetes médico-legais, adiante designados
Sendo certo que um exame ao local adequadamente por gabinetes.
realizado constitui requisito de êxito da investigação cri-
minal, mas, tendo-se presente que, apesar de tal obri-
gação já constar do texto actual, muitas vezes não é Artigo 4.o
cumprida, torna-se necessário criar as condições para Organização
o efectivo funcionamento do sistema.
Uma vez mais, em plena articulação com o Código Os serviços médico-legais estão administrativamente
de Processo Penal estabelecem-se as condições que asse- organizados no âmbito do Ministério da Justiça.
gurem a realização de uma segunda perícia, sempre que
tal se justifique, mas estipulando-se regras para evitar
a acumulação indiscriminada, nos serviços médico-le- Artigo 5.o
gais, de vestígios e produtos biológicos e de peças ana- Atribuições
tómicas desnecessários, ao mesmo tempo que se pos-
sibilita a reactivação dos núcleos museológicos dos Os serviços médico-legais têm por atribuições:
institutos.
12 — No que respeita aos recursos humanos dos ins- a) Coadjuvar os tribunais na administração da jus-
titutos, o presente diploma estabelece apenas a disci- tiça, procedendo aos exames e perícias de medi-
plina própria da carreira médica de medicina legal e cina legal que lhes forem solicitados, nos termos
remete para regulamentação própria o regime das car- da lei;
reiras de especialista superior de medicina legal e de b) Cooperar com os demais serviços e entidades
técnico-ajudante de medicina legal e para o regime geral que intervêm no sistema de administração da
a disciplina genérica das carreiras que se desenvolvem justiça;
nos serviços médico-legais, cumprindo tarefas que são c) Promover o ensino, a formação e a investigação
idênticas às desempenhadas nos demais organismos da no âmbito da medicina legal e de outras ciências
Administração Pública. forenses;
Prevê-se igualmente a possibilidade da existência nos d) Prestar serviços a entidades públicas e privadas,
institutos de quadros complementares, a preencher por bem como aos particulares, em domínios que
médicos pertencentes à carreira docente das faculdades envolvam a aplicação de conhecimentos médi-
de Medicina das universidades públicas, e ainda uma co-legais.
articulação entre a carreira de docente de medicina legal
e a de médico da carreira médica de medicina legal.
Foi ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal. Artigo 6.o
Assim: Colaboração com estabelecimentos de ensino e instituições
No uso da autorização concedida pela Lei n.o 92/97, de investigação
de 16 de Agosto, e nos termos do artigo 198.o, n.o 1,
alíneas a) e b), da Constituição, o Governo decreta o 1 — Os institutos prosseguem as suas atribuições e
seguinte: exercem a sua competência em colaboração com as uni-
versidades, especialmente com as escolas médicas, bem
CAPÍTULO I como com outros estabelecimentos de ensino superior
Disposições gerais e instituições de investigação.
2 — A colaboração, designadamente nas áreas do
Artigo 1.o ensino, da investigação científica e da formação, consta
Objecto e âmbito
de protocolos celebrados entre as entidades envolvidas
e homologados, consoante a sua natureza, por despacho
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação ou
da organização médico-legal e o âmbito material e ter- dos Ministros da Justiça e da Ciência e da Tecnologia.
ritorial de actuação dos serviços médico-legais.
Artigo 7.o
Artigo 2.o
Colaboração com instituições de saúde
Divisão territorial
O território nacional está dividido em três circuns- 1 — Os institutos podem celebrar protocolos com os
crições médico-legais, com sede em Lisboa, Porto e hospitais e outros serviços de saúde, tendo em vista:
Coimbra, sendo a área geográfica de cada uma delas a) A formação técnico-científica de quem exerça
a constante do mapa n.o 1 anexo ao presente diploma, ou venha a exercer actividades médico-legais;
dele fazendo parte integrante.
b) A utilização das instalações e dos equipamentos
de hospitais ou de outros serviços de saúde para
Artigo 3.o a realização de perícias tanatológicas e de clínica
Estrutura orgânica médico-legal.
Os serviços médico-legais são:
2 — Os protocolos referidos no número anterior são
a) O Conselho Superior de Medicina Legal; homologados por despacho conjunto dos Ministros da
b) Os conselhos médico-legais; Justiça e da Saúde.
4. N.o 20 — 24-1-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 277
CAPÍTULO II o) Propor ao Ministro da Justiça a fixação do valor
das compensações e das remunerações referidas
Serviços médico-legais no artigo 14.o, n.o 4;
p) Apresentar ao Ministro da Justiça, até 31 de
SECÇÃO I Março do ano seguinte àquele a que respeita,
um relatório sobre a situação médico-legal do
Conselho Superior de Medicina Legal
País, bem como sobre a actividade desenvolvida
durante o ano pelo Conselho.
Artigo 8.o
Natureza e competência Artigo 9.o
Junto do Ministro da Justiça e na sua directa depen- Composição
dência funciona o Conselho Superior de Medicina Legal,
ao qual compete: 1 — Compõem o Conselho Superior de Medicina
Legal:
a) Coordenar a actividade dos institutos, dos gabi-
netes e dos médicos contratados para o exercício a) Os directores dos institutos;
de funções periciais, emitindo directivas cien- b) Um representante do Ministro da Justiça;
tíficas sobre a matéria; c) Um representante do Conselho Superior da
b) Propor ao Ministro da Justiça a elaboração de Magistratura;
regulamentos nos quais constem as normas téc- d) Um representante da Procuradoria-Geral da
nicas a observar na realização dos exames e perí- República;
cias previstos no presente diploma; e) Um representante da Directoria-Geral da Polí-
c) Propor ao Ministro da Justiça a elaboração de cia Judiciária.
recomendações relativas ao ensino da medicina
legal e de outras ciências forenses; 2 — O Ministro da Justiça participa nas reuniões do
d) Aprovar a realização das acções científicas e Conselho Superior de Medicina Legal sempre que
de formação no âmbito médico-legal para as entender conveniente, designadamente para solicitar
quais se pretenda o reconhecimento oficial do esclarecimentos ou fazer comunicações.
Ministério da Justiça; 3 — O Conselho Superior de Medicina Legal, sempre
e) Propor ao Ministro da Justiça a autorização de que tal se mostre necessário, pode solicitar a colaboração
formas de colaboração pedagógica entre os ins- de personalidades de reconhecido mérito.
titutos e as universidades ou outros estabele- 4 — O Conselho Superior de Medicina Legal é pre-
cimentos de ensino superior; sidido, sucessivamente e por períodos de três anos, pelos
f) Emitir parecer sobre os modelos de cooperação directores dos Institutos de Lisboa, do Porto e de
dos serviços médico-legais com outros serviços Coimbra.
ou instituições;
g) Emitir parecer sobre as reformas a empreender Artigo 10.o
no sistema médico-legal ou que tenham impli- Funcionamento
cações no seu funcionamento;
h) Propor ao Ministro da Justiça as providências 1 — O Conselho Superior de Medicina Legal tem a
necessárias ao aperfeiçoamento da prestação sua sede em Lisboa, reunindo ordinariamente de três
dos serviços de medicina legal; em três meses e extraordinariamente sempre que tal
i) Propor ao Ministro da Justiça a nomeação dos se mostre necessário.
membros dos conselhos médico-legais; 2 — O presidente convoca as reuniões por iniciativa
j) Propor anualmente ao Ministro da Justiça, até própria, a solicitação do Ministro da Justiça ou de, pelo
15 de Setembro, o número de vagas de médicos menos, um terço dos vogais.
do internato complementar de medicina legal; 3 — Para a validade das deliberações exige-se a pre-
k) Propor ao Ministro da Justiça a elaboração de sença de, pelo menos, cinco membros.
regulamentos contendo a disciplina do concurso 4 — As deliberações são tomadas à pluralidade de
de habilitação ao grau de consultor e as regras votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
de ingresso, programa, duração e avaliação final
do internato complementar de medicina legal,
bem como do período de formação da carreira Artigo 11.o
de técnico-ajudante de medicina legal; Secretariado
l) Propor ao Ministro da Justiça o número de
médicos a contratar nos gabinetes e nas comar- 1 — O Conselho Superior de Medicina Legal dispõe
cas a que se refere o artigo 78.o, bem como de um secretariado, que tem por funções assegurar a
as respectivas remunerações; prossecução dos objectivos próprios do Conselho.
m) Proceder à abertura do concurso e à selecção 2 — O secretariado é integrado por um secretário e
dos médicos a contratar para o exercício de fun- por pessoal a afectar da Secretaria-Geral do Ministério
ções periciais; da Justiça.
n) Propor ao Ministro da Justiça a fixação dos pre- 3 — O secretário é nomeado por despacho do Minis-
ços dos exames requisitados pelos tribunais aos tro da Justiça, ouvido o Conselho Superior de Medicina
serviços médico-legais, bem como dos serviços Legal, por períodos de três anos, de entre funcionários
por estes prestados às demais entidades públicas dos quadros do Ministério da Justiça detentores de licen-
e privadas e aos particulares; ciatura em Direito.
5. 278 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 20 — 24-1-1998
4 — Incumbe ao secretário: 4 — O conselho médico-legal é presidido pelo pro-
fessor de Medicina Legal.
a) Prestar a assessoria que lhe for solicitada pelo 5 — O conselho médico-legal é secretariado por um
Conselho, designadamente elaborando estudos docente de Medicina Legal das universidades públicas,
e participando em grupos de trabalho para os preferencialmente integrado na carreira médica de
quais seja designado; medicina legal, designado pelo conselho, sob proposta
b) Assegurar a coordenação da actividade do secre- do presidente.
tariado, preparando todo o expediente que deva
ser apreciado pelo Conselho e elaborando as Artigo 14.o
actas das respectivas reuniões. Funcionamento
5 — Pelo exercício das suas funções o secretário 1 — Os conselhos médico-legais reúnem ordinaria-
aufere uma remuneração correspondente a um impulso mente uma vez por ano e extraordinariamente sempre
salarial de 20 pontos. que tal se mostre necessário.
2 — O presidente convoca as reuniões por iniciativa
própria ou a solicitação de, pelo menos, metade dos
SECÇÃO II vogais.
3 — As deliberações são tomadas à pluralidade de
Conselhos médico-legais votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
4 — Os membros do conselho médico-legal, bem
Artigo 12.o como as individualidades referidas no artigo 13.o, n.o 3,
Competência
têm direito a receber uma compensação por cada reu-
nião em que participem e uma remuneração por cada
1 — Junto de cada instituto existe um conselho médi- parecer que elaborem, sendo os respectivos montantes
co-legal com funções de: fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finan-
ças e da Justiça, sob proposta do Conselho Superior
a) Consultadoria técnico-científica; de Medicina Legal.
b) Apoio ao Conselho Superior de Medicina Legal, 5 — Os encargos com as remunerações devidas pela
designadamente na elaboração de recomenda- elaboração dos pareceres referidos no número anterior
ções relativas ao ensino da medicina legal e de são suportados pelas entidades que os tenham solicitado
outras ciências forenses. e valem como custas do processo.
2 — A consulta técnico-científica pode ser solicitada
pelo Ministro da Justiça, pelo Conselho Superior da SECÇÃO III
Magistratura, pela Procuradoria-Geral da República ou Institutos de medicina legal
pelo director do instituto.
3 — O presidente do conselho médico-legal confere SUBSECÇÃO I
ao conselho técnico do instituto junto do qual funciona
a incumbência de responder às consultas que, tendo-lhe Natureza, organização e funcionamento
sido dirigidas, revistam a natureza das previstas no
artigo 23.o, n.o 2, alínea a). Artigo 15.o
Sede
Artigo 13.o
Composição
Na comarca da sede de cada circunscrição médico-
-legal existe um instituto de medicina legal.
1 — O conselho médico-legal é composto por um pro-
fessor das universidades públicas de cada uma das
seguintes áreas científicas: Artigo 16.o
Natureza
a) Anatomia Patológica ou Patologia Geral;
b) Clínica Cirúrgica; 1 — Os institutos são serviços públicos personaliza-
c) Clínica Médica; dos, dotados de autonomia administrativa e financeira,
d) Direito; e têm património próprio.
e) Ética e Direito Médico; 2 — Compete ao Ministro da Justiça praticar todos
f) Medicina Legal; os actos que por lei lhe caibam relativamente à orga-
g) Ortopedia e Traumatologia. nização e funcionamento dos institutos, designadamente
os que se enquadram na superintendência e tutela.
2 — Os membros do conselho médico-legal são 3 — Além das dotações que forem atribuídas pelo
nomeados por despacho do Ministro da Justiça, por Orçamento do Estado, constituem receitas próprias do
períodos de três anos, renováveis, sob proposta do Con- instituto:
selho Superior de Medicina Legal, ouvido o conselho
científico da universidade de onde sejam originários. a) Os valores resultantes do pagamento dos exa-
3 — O conselho médico-legal, sempre que tal se mos- mes e perícias realizados, nos termos do
tre necessário, pode solicitar a colaboração de profes- artigo 46.o;
sores de outras disciplinas ou de outros estabelecimentos b) Os valores e rendimentos que devam entrar no
de ensino superior, bem como de especialistas de reco- respectivo património, nomeadamente os resul-
nhecido mérito. tantes da prestação de serviços;
6. N.o 20 — 24-1-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 279
c) Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula e) Propor ao Ministro da Justiça a lista dos serviços
em acções de formação ou científicas; que o instituto e os gabinetes sediados na res-
d) O produto da venda de publicações; pectiva circunscrição podem prestar a entidades
e) O saldo de exploração, com excepção das recei- públicas e privadas, bem como aos particulares;
tas provenientes do Orçamento do Estado; f) Requisitar a realização dos exames que o ins-
f) As doações, heranças e legados feitos a seu tituto e os gabinetes sediados na respectiva cir-
favor; cunscrição não estejam habilitados a efectuar;
g) Os espólios e os outros recursos que lhe sejam g) Celebrar com as entidades que se dedicam ao
atribuídos. ensino superior, à investigação ou à formação
de magistrados, de funcionários de polícia ou
4 — Constituem despesas dos institutos os encargos de outros profissionais protocolos de colabora-
de funcionamento necessários à satisfação das suas atri- ção visando a prossecução dos objectivos do sis-
buições legais. tema médico-legal;
5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do Decre- h) Celebrar com as instituições de saúde e outras
to-Lei n.o 118/83, de 25 de Fevereiro, a autonomia finan- entidades públicas ou privadas protocolos de
ceira a que se refere o n.o 1 não prejudica o direito cooperação visando maximizar a utilização dos
dos funcionários a serem beneficiários da ADSE. recursos humanos, técnicos ou materiais indis-
pensáveis à qualidade e segurança das perícias
Artigo 17.o médico-legais;
i) Designar o pessoal encarregado de efectuar ser-
Órgãos viços fora da sede da circunscrição médico-legal;
j) Emitir as informações e pareceres que lhe sejam
Os órgãos dos institutos são: solicitados pelo Ministro da Justiça;
a) O director; k) Celebrar os contratos a que se refere o artigo 88.o,
b) O administrador; no que respeita à área da circunscrição médi-
c) O conselho técnico; co-legal onde o instituto tem sede;
d) O conselho administrativo. l) Aprovar o regulamento interno, ouvido o con-
selho técnico;
m) Aprovar a constituição de comissões de escolha
Artigo 18.o de bens e serviços, com prévia audição dos ser-
Director viços utilizadores;
n) Elaborar, com a colaboração do administrador,
1 — O director do instituto é nomeado por despacho e submeter, até 30 de Novembro, à apreciação
conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça, do Ministro da Justiça o plano anual de acti-
nos termos do Decreto-Lei n.o 323/89, de 26 de Setem- vidades;
bro, de entre quem possua aptidão e experiência pro- o) Apresentar ao Ministro da Justiça e ao Conselho
fissional adequadas ao exercício das respectivas funções Superior de Medicina Legal, até 31 de Março
e seja detentor de uma das seguintes categorias: do ano seguinte àquele a que respeita, o rela-
tório anual de actividades;
a) Professor catedrático ou professor doutorado na
p) Exercer o poder disciplinar, nos termos da lei;
área de Medicina Legal;
q) Desenvolver as restantes acções necessárias ao
b) Director de serviço licenciado em Medicina e
regular funcionamento dos serviços;
integrado na carreira médica de medicina legal.
r) Exercer as demais competências que lhe sejam
cometidas por lei.
2 — O director do instituto é equiparado, para todos
os efeitos legais, a director-geral.
2 — O director é substituído, nas suas faltas e impe-
dimentos, pelo director de serviço que indicar ou, na
Artigo 19.o falta de designação, pelo director mais antigo.
Competências
Artigo 20.o
1 — Ao director do instituto compete:
Estatuto remuneratório
a) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade téc-
nico-científica do instituto, dos gabinetes sedia- 1 — O director do instituto que seja nomeado nos
dos na respectiva circunscrição e dos médicos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea a), pode acumular
contratados para o exercício de funções periciais a remuneração pelo exercício do cargo, com o valor
que nela exerçam funções, emitindo as direc- correspondente ao índice 100 da carreira docente
tivas, ordens e instruções necessárias ao cum- universitária.
primento das suas tarefas; 2 — O director do instituto que seja nomeado nos
b) Representar o instituto em juízo e fora dele; termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), pode optar pela
c) Presidir ao conselho técnico e ao conselho admi- remuneração correspondente ao seu lugar de origem,
nistrativo e convocar as respectivas reuniões; tendo direito, nesse caso, a um acréscimo salarial mensal
d) Solicitar ao conselho médico-legal consultas de montante igual a 40 % da remuneração correspon-
técnico-científicas; dente ao índice 100 das carreiras médicas.
7. 280 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 20 — 24-1-1998
Artigo 21.o entidades judiciais ou judiciárias, nos termos da
lei, sem prejuízo das competências do conselho
Administrador
médico-legal;
1 — O administrador do instituto é nomeado pelo b) Acompanhar e avaliar a actividade pericial
Ministro da Justiça, ouvido o director, nos termos do desenvolvida pelo instituto, pelos gabinetes e
Decreto-Lei n.o 323/89, de 26 de Setembro, de entre pelos médicos contratados para o exercício de
licenciados em Direito ou em Gestão, preferencialmente funções periciais da circunscrição médico-legal
integrados na carreira de administração hospitalar. onde o respectivo instituto tem sede, propondo
2 — O administrador é equiparado, para todos os as medidas que considere mais adequadas ao
efeitos legais, a subdirector-geral. devido cumprimento das suas tarefas;
c) Propor ao director as medidas adequadas à
melhoria e conveniente articulação dos serviços;
Artigo 22.o d) Emitir parecer sobre questões com interesse
Competências para o instituto, sempre que o director o
solicitar;
1 — Compete ao administrador assegurar a gestão do e) Emitir parecer sobre a proposta de regulamento
instituto e dos gabinetes sediados na respectiva circuns- interno.
crição médico-legal.
2 — Compete-lhe, em especial: 3 — O conselho técnico pode solicitar a colaboração
a) Responsabilizar os diversos serviços pela utili- de médicos ou especialistas superiores do instituto, bem
zação dos meios postos à sua disposição e pelos como de docentes universitários de Medicina Legal e
resultados atingidos; investigadores que nele exerçam funções.
b) Propor ou tomar as medidas necessárias à 4 — O conselho técnico reúne sempre que necessário,
melhoria da orgânica e do funcionamento dos pelo menos duas vezes por ano, mediante convocação
serviços; do seu presidente.
c) Elaborar a proposta de orçamento e o relatório 5 — As deliberações são tomadas à pluralidade de
de gestão financeira; votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
d) Autorizar a realização de despesas correntes,
nos termos que lhe forem delegados pelo con- Artigo 24.o
selho administrativo;
e) Assegurar a gestão dos recursos humanos, desig- Conselho administrativo
nadamente aprovando os horários de trabalho
1 — O conselho administrativo é composto pelo direc-
e os planos de férias, ouvido o director;
tor, pelo administrador e pelo chefe de repartição da
f) Assegurar a gestão financeira, designadamente
área financeira.
no que respeita à regularidade da cobrança das
2 — O conselho administrativo é um órgão de gestão,
receitas e do pagamento das despesas;
ao qual compete:
g) Assegurar a gestão patrimonial, tomando as pro-
vidências necessárias à conservação do patri- a) Aprovar o plano anual de actividades, a pro-
mónio; posta de orçamento e o relatório anual de
h) Assegurar a gestão do sistema de transportes; actividades;
i) Autorizar a abertura de concursos ou de con- b) Acompanhar a execução orçamental;
sultas para a aquisição de bens e serviços e pro- c) Autorizar despesas com a realização de obras
ceder à respectiva adjudicação; e com a aquisição de bens e serviços até ao
j) Elaborar a proposta de regulamento interno do valor permitido nos termos da lei, ou outro que
instituto; lhe venha a ser delegado;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam d) Aprovar o relatório da gestão financeira, bem
cometidas por lei. como a conta de gerência, a submeter ao Tri-
bunal de Contas;
3 — Incumbe ainda ao administrador adoptar os pro- e) Autorizar a constituição de fundos de maneio,
cedimentos necessários à celebração de protocolos de nos termos da lei;
cooperação com as instituições de saúde e à instalação f) Verificar regularmente os fundos em cofre e
e ao normal funcionamento dos gabinetes constantes em depósito;
do mapa n.o 2 anexo ao presente diploma. g) Autorizar a restituição das importâncias inde-
vidamente arrecadadas, bem como a reposição
Artigo 23.o dos dinheiros públicos, nos termos da lei;
h) Prestar contas, nos termos da lei;
Conselho técnico i) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de
gestão financeira e patrimonial que lhe seja
1 — O conselho técnico é composto pelo director do
submetido.
instituto, que preside, e pelos directores dos serviços
a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, alíneas a) a g).
2 — Ao conselho técnico compete: 3 — O conselho administrativo reúne sempre que
necessário, pelo menos uma vez por mês, mediante con-
a) Pronunciar-se sobre as questões técnicas de vocação do director, por sua iniciativa ou a solicitação
natureza pericial que lhe sejam suscitadas pelas de qualquer dos seus membros.
8. N.o 20 — 24-1-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 281
4 — As reuniões são secretariadas por funcionário a 3 — Aos directores de serviço compete a gestão das
designar pelo director, sem direito a voto. unidades funcionais que lhes estejam atribuídas, bem
5 — As deliberações são tomadas à pluralidade de como o exercício das funções que lhes tenham sido dele-
votos. gadas ou subdelegadas:
6 — Os membros do conselho administrativo são soli-
a) A elaboração do plano e do relatório anuais
dariamente responsáveis pelas deliberações tomadas,
de actividades do serviço;
salvo se a sua discordância tiver sido feita exarar em b) A coordenação de todas as actividades de gestão
acta. técnica, científica e de formação do serviço;
7 — Os fundos do instituto só podem ser movimen- c) A avaliação da eficácia e eficiência do serviço,
tados mediante a assinatura do tesoureiro e de, pelo promovendo a sua reorganização e actualização
menos, dois dos membros do conselho administrativo. sempre que necessário.
Artigo 25.o 4 — Os directores de serviço referidos no n.o 1 podem
optar pela remuneração correspondente ao seu lugar
Serviços de origem, tendo direito, nesse caso, a um acréscimo
salarial mensal de montante igual a 25 % do seu ven-
1 — Os serviços dos institutos são:
cimento base.
a) O serviço de tanatologia forense;
b) O serviço de clínica médico-legal;
SUBSECÇÃO II
c) O serviço de toxicologia forense;
d) O serviço de biologia forense; Competências dos serviços
e) O serviço de psiquiatria forense;
f) O serviço de anatomia patológica e histopato- Artigo 27.o
logia forense;
g) O serviço de investigação e formação profis- Competências
sional; Compete aos institutos, na área da respectiva circuns-
h) O serviço de administração geral. crição médico-legal, a prossecução das atribuições enu-
meradas no artigo 5.o que não sejam da competência
2 — Os serviços referidos nas alíneas a) a g) são diri- dos restantes serviços médico-legais.
gidos por um director de serviços.
3 — O serviço de administração geral é dirigido pelo
administrador. Artigo 28.o
4 — O regulamento interno de cada instituto pode Tanatologia
estabelecer outras unidades funcionais, desde que tal
não implique o aumento do número de lugares do qua- 1 — Ao serviço de tanatologia forense compete a rea-
dro, bem como a junção de serviços referidos no número lização das autópsias médico-legais respeitantes aos
anterior, sob uma única direcção. óbitos verificados nas comarcas do âmbito territorial
de actuação do instituto, nos termos do mapa n.o 2 anexo
ao presente diploma.
Artigo 26.o 2 — A competência referida no número anterior pode
Directores de serviço
ser alargada a outras comarcas, sob proposta do director
do instituto, por portaria do Ministro da Justiça.
1 — Os directores dos serviços referidos no artigo 25.o, 3 — Quando as circunstâncias do facto ou a com-
alíneas a) a g), são providos nos termos do Decreto-Lei plexidade da perícia o justifiquem, o procurador-geral
n.o 323/89, de 26 de Setembro, de entre quem for habi- distrital, ouvido o director do instituto, pode deferir ao
litado com licenciatura adequada e detentor de uma das instituto a realização de perícias relativas a outras
seguintes categorias: comarcas da respectiva circunscrição médico-legal.
4 — Nos casos referidos no número anterior o direc-
a) Chefe de serviço de medicina legal; tor do instituto determina qual o local de realização
b) Assistente graduado de medicina legal; da perícia.
c) Assistente de medicina legal com, pelo menos, 5 — Compete ainda ao serviço de tanatologia forense
cinco anos de antiguidade na carreira; a realização de outros actos neste domínio, designa-
d) Assessor principal de medicina legal ou assessor damente de identificação de cadáveres e de restos huma-
de medicina legal; nos, de embalsamamento e de estudo de peças ana-
e) Técnico superior principal de medicina legal; tómicas, sem prejuízo do disposto no artigo 37.o, n.o 1.
f) Professor universitário de Medicina Legal ou
investigador da carreira universitária de inves- Artigo 29.o
tigação na área de Medicina Legal das escolas
médicas das universidades públicas com, pelo Clínica médico-legal
menos, seis anos de experiência. 1 — Ao serviço de clínica médico-legal compete a rea-
lização de exames e perícias em pessoas, para descrição
2 — Para a direcção dos serviços de tanatologia e avaliação dos danos provocados no corpo ou na saúde,
forense, clínica médico-legal, psiquiatria forense, ana- no âmbito do direito penal, civil e do trabalho, nas
tomia patológica e histopatologia forense é exigível a comarcas do âmbito territorial de actuação do instituto,
licenciatura em Medicina e o grau de especialista. nos termos do mapa n.o 2 anexo ao presente diploma.
9. 282 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 20 — 24-1-1998
2 — Ao serviço de clínica médico-legal é aplicável o Artigo 35.o
disposto no artigo 28.o, n.os 2, 3 e 4. Administração geral
3 — O director pode autorizar a realização no ins-
tituto de outros exames e perícias em pessoas, quando Ao serviço de administração geral, enquanto serviço
tal lhe for solicitado pelas autoridades judiciárias. de apoio técnico-administrativo, compete:
a) Assegurar a execução de todo o expediente do
Artigo 30.o instituto e do conselho médico-legal;
b) Executar as deliberações dos órgãos do instituto;
Toxicologia forense c) Assegurar todo o apoio administrativo nas áreas
Ao serviço de toxicologia forense compete assegurar de recursos humanos, económico-financeira, de
a realização de perícias e exames laboratoriais químicos aprovisionamento, de inventário patrimonial e
e toxicológicos no âmbito das actividades do instituto de transportes;
e dos gabinetes que se encontrem na sua dependência, d) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atri-
bem como a solicitação dos tribunais da respectiva cir- buídas pelo regulamento interno.
cunscrição médico-legal.
SECÇÃO IV
o
Artigo 31. Gabinetes médico-legais
Biologia forense Artigo 36.o
Ao serviço de biologia forense compete a realização Organização e funcionamento
de perícias e exames laboratoriais bacteriológicos, de
1 — Os gabinetes funcionam na dependência directa
hematologia forense e dos demais vestígios orgânicos,
do instituto da circunscrição médico-legal em que se
nomeadamente os exames de investigação biológica de
encontram localizados.
filiação, no âmbito das actividades do instituto e dos
2 — Os gabinetes médico-legais e o seu âmbito ter-
gabinetes que se encontrem na sua dependência, bem
ritorial de actuação são os constantes do mapa n.o 2
como a solicitação dos tribunais da respectiva circuns-
anexo ao presente diploma, dele fazendo parte inte-
crição médico-legal.
grante.
3 — A instalação dos gabinetes é definida por portaria
Artigo 32.o conjunta dos Ministros da Justiça e da Saúde.
4 — Na área de actuação dos gabinetes não insta-
Psiquiatria forense lados, a competência pericial que lhes caberia pode ser
Ao serviço de psiquiatria forense compete a realização exercida por outro gabinete, mediante portaria do Minis-
de perícias e exames psiquiátricos solicitados ao ins- tro da Justiça.
tituto, sem prejuízo da possibilidade da sua distribuição Artigo 37.o
pelos diversos serviços que, de acordo com a lei em Competências
vigor, possuam competência para a sua realização.
1 — Aos gabinetes compete a realização das autópsias
médico-legais respeitantes aos óbitos ocorridos nas
Artigo 33.o comarcas integradas na sua área de actuação, bem como
Anatomia patológica e histopatologia forense
a identificação de cadáveres e a execução de embal-
samamentos.
Ao serviço de anatomia patológica e histopatologia 2 — Compete-lhes ainda, nas comarcas referidas no
forense compete a realização de perícias e exames de número anterior, a realização de exames e perícias em
anatomia patológica e de histopatologia forense no pessoas, para descrição e avaliação dos danos provo-
âmbito das actividades do instituto e dos gabinetes que cados no corpo ou na saúde, no âmbito do direito penal,
se encontrem na sua dependência, bem como a soli- civil e do trabalho.
citação dos tribunais da respectiva circunscrição médi- 3 — Quando o número de pessoas a submeter a
co-legal. exame, as dificuldades da sua deslocação aos gabinetes
ou outras circunstâncias o justifiquem, os peritos dos
Artigo 34.o gabinetes podem realizar os exames na comarca da resi-
Investigação e formação profissional dência dos examinandos.
Ao serviço de investigação e de formação profissional Artigo 38.o
compete, no âmbito da actividade do instituto:
Coordenador
a) Promover e coordenar as actividades de inves-
1 — Cada gabinete é coordenado por um médico do
tigação;
gabinete, designado, após apreciação curricular, pelo
b) Elaborar, executar e coordenar planos de for-
director do instituto de que depende.
mação técnico-científica;
2 — Ao coordenador, para além da prática dos actos
c) Coordenar e organizar cursos e estágios e cola-
médico-legais inerentes à actividade do gabinete, com-
borar com outros organismos em acções de
pete:
investigação e formação profissional, nos termos
do presente diploma; a) Racionalizar os meios técnicos disponíveis, atra-
d) Coordenar a realização do internato comple- vés da utilização integrada desses recursos, e
mentar de medicina legal. zelar pela sua conservação;
10. N.o 20 — 24-1-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 283
b) Zelar pelas boas condições de envio ao instituto 2 — No exercício das suas funções técnicas os peritos
das amostras destinadas aos exames comple- gozam de independência e autonomia técnico-científica,
mentares necessários às perícias efectuadas no sendo responsáveis pelas perícias e pelos pareceres por
gabinete; si efectuados.
c) Cooperar com as autoridades judiciárias;
Artigo 43.o
d) Manter informado o director do instituto da res-
pectiva circunscrição médico-legal sobre o exer- Obrigatoriedade de sujeição a exames
cício da actividade pericial do gabinete, propon-
do-lhe as medidas que considere adequadas; 1 — Ninguém pode eximir-se a ser submetido a qual-
e) Apresentar ao director do instituto, até 31 de quer exame médico-legal quando este for necessário ao
Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita, inquérito ou à instrução de qualquer processo e desde
o relatório anual de actividades; que seja ordenado pela autoridade judiciária compe-
tente, nos termos da lei de processo.
f) Desenvolver as restantes acções necessárias ao
2 — O examinado pode fazer-se acompanhar de pes-
regular funcionamento do gabinete.
soa da sua confiança.
3 — Quando não forem realizadas nos institutos e
3 — Ao coordenador, pelo exercício das suas funções nos gabinetes, a autoridade judiciária competente pre-
de coordenação, é atribuído um acréscimo mensal de side obrigatoriamente às autópsias médico-legais.
10 % da remuneração devida ao 1.o escalão da categoria
de chefe de serviço de medicina legal em dedicação
exclusiva. Artigo 44.o
Dever de comparência
Artigo 39.o 1 — Qualquer pessoa devidamente convocada pelo
Exercício de funções periciais responsável do serviço do instituto ou pelo coordenador
do gabinete para a realização de uma perícia tem o
1 — O serviço dos gabinetes é assegurado por médicos dever de comparecer no dia, hora e local designados,
do quadro do instituto da circunscrição médico-legal sob pena das sanções previstas na lei de processo.
em que se encontram localizados ou, enquanto e na 2 — As pessoas que residam fora da área da comarca
medida em que isso não seja possível, por médicos con- em que se encontre sediado o serviço médico-legal ou
tratados para o exercício de funções periciais. o estabelecimento de saúde especializado no qual com-
2 — O número de médicos a contratar em cada gabi- pareçam para a realização de exames podem requerer
nete é definido por portaria do Ministro da Justiça, sob que lhes seja arbitrada uma quantia a título de com-
proposta do Conselho Superior de Medicina Legal. pensação pelas despesas realizadas, calculada em função
de tabelas aprovadas pelo Ministro da Justiça e paga
pelo Cofre Geral dos Tribunais através da sua delegação
CAPÍTULO III junto do tribunal que solicitou o exame.
3 — As quantias arbitradas valem como custas do
Exames e perícias médico-legais processo.
Artigo 45.o
Artigo 40.o
Exames de especialidade
Realização de perícias
1 — Quando para a realização de uma perícia médi-
As perícias médico-legais são ordenadas, nos termos co-legal se verificar a necessidade de formação médica
da lei de processo, por despacho da autoridade judiciária especializada noutros domínios e o perito não possuir
competente, não lhes sendo, todavia, aplicável o disposto a indispensável preparação ou as condições materiais
nos artigos 154.o e 155.o do Código de Processo Penal. para a sua realização, o director do instituto ou o coor-
denador do gabinete indica à autoridade judiciária com-
Artigo 41.o petente o estabelecimento de saúde especializado, pre-
ferencialmente integrado no Serviço Nacional de Saúde,
Denúncia de crimes onde o exame de especialidade possa ser realizado.
2 — O tribunal requisita o exame e assegura o res-
Sempre que tal se mostre necessário para a boa exe- pectivo pagamento de acordo com as tabelas em vigor
cução das perícias médico-legais, os institutos e os gabi- no Serviço Nacional de Saúde.
netes podem receber denúncias de crimes e praticar 3 — As quantias a que se refere o número anterior
os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar valem como custas do processo.
os meios de prova, procedendo, nomeadamente, ao
exame dos vestígios e transmitindo essas denúncias, no
mais curto prazo, ao Ministério Público. Artigo 46.o
Custo dos exames e perícias
Artigo 42.o 1 — Pela realização dos exames e perícias requisi-
Responsabilidade pelas perícias tados aos serviços médico-legais e aos médicos contra-
tados para o exercício de funções periciais são pagas
1 — As perícias e pareceres solicitados aos serviços ao instituto da circunscrição médico-legal onde o exame
médico-legais são realizados pelos peritos designados ou perícia for realizado as quantias estabelecidas em
pelas entidades médico-legais para o efeito competentes. tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça.
11. 284 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 20 — 24-1-1998
2 — As quantias a que se refere o número anterior museu do serviço médico-legal que tiver procedido ao
valem como custas do processo. seu exame, sempre que se revistam de interesse cien-
3 — O pagamento ao instituto é efectuado, indepen- tífico.
dentemente da cobrança das custas, pelo preparo para 2 — A declaração da utilidade referida no número
despesas que tiver sido efectuado pelo requerente dos anterior deve ser proposta ao tribunal competente pelo
exames periciais ou pelo Cofre Geral dos Tribunais, serviço médico-legal que procedeu ao exame no res-
conforme for o caso. pectivo relatório.
Artigo 47.o CAPÍTULO IV
Actos urgentes Autópsias médico-legais
1 — Para assegurar a realização de actos urgentes fora Artigo 50.o
do horário normal de funcionamento dos serviços, os
institutos e os gabinetes elaboram e remetem às auto- Verificação e certificação dos óbitos
ridades judiciárias e aos órgãos de polícia criminal da A verificação e certificação dos óbitos é da compe-
respectiva área de actuação, até ao dia 15 de cada mês, tência dos médicos, nos termos da lei.
a escala dos peritos disponíveis no mês seguinte, da
qual constam os seguintes elementos:
Artigo 51.o
a) Nome, residência e número de telefone dos
Óbito verificado em instituições públicas de saúde e em instituições
peritos; privadas de saúde com internamento
b) Período de tempo e área territorial assegurada
por cada perito; 1 — Nas situações de morte violenta ou devida a causa
c) Forma de contactar cada perito durante o res- ignorada e quando o óbito for verificado em instituições
pectivo período de disponibilidade. públicas de saúde ou em instituições privadas de saúde
com internamento, deve o seu director:
2 — Para a realização dos actos urgentes a que se a) Comunicar o facto, no mais curto prazo, à auto-
refere o número anterior há um perito de cada instituto ridade judiciária competente, remetendo-lhe
e de cada gabinete permanentemente disponível. informação clínica que inclua todos os dados
3 — Os peritos constantes da escala prevista no n.o 1 relevantes para a averiguação da causa e das
têm, pela disponibilidade permanente, direito a um circunstâncias da morte;
acréscimo salarial mensal de 20 % sobre o vencimento b) Assegurar a permanência do corpo em local
base da categoria de assistente de medicina legal, o qual apropriado e providenciar pela preservação dos
não é cumulável com a remuneração eventualmente vestígios que importe examinar.
devida por actos individualmente praticados nem com
a remuneração por trabalho extraordinário ou em dias 2 — O modelo do boletim de informação clínica a
de descanso semanal, descanso complementar e feria- que se refere o n.o 1, alínea a), é aprovado por portaria
dos. conjunta dos Ministros da Administração Interna, da
4 — Excepcionalmente, sempre que se verificar o Justiça e da Saúde.
impedimento de todos os peritos, pode a autoridade Artigo 52.o
judiciária nomear médico de reconhecida competência
para a realização dos actos periciais urgentes. Óbito verificado fora de instituições de saúde públicas e de instituições
privadas de saúde com internamento
Artigo 48.o 1 — Quando as situações referidas no artigo 51.o,
n.o 1, forem verificadas fora de instituições públicas de
Destino dos produtos examinados
saúde ou de instituições privadas de saúde com inter-
1 — Após a realização do exame pericial de vestígios, namento, deve a entidade policial:
produtos biológicos ou peças anatómicas, o perito pro- a) Inspeccionar e preservar o local;
cede à recolha, acondicionamento e selagem de uma b) Comunicar o facto, no mais curto prazo, à auto-
amostra susceptível de possibilitar a realização de nova ridade judiciária competente, relatando-lhe os
perícia, no caso de os objectos examinados o permitirem, dados relevantes para a averiguação da causa
e à destruição do remanescente. e das circunstâncias da morte que tiver apurado;
2 — Das operações referidas no número anterior é c) Providenciar pela comparência de perito médico,
lavrado auto, a enviar, no prazo de cinco dias, ao tribunal o qual procede à verificação do óbito e ao exame
competente. dos vestígios; na ausência de perito médico,
3 — A amostra fica depositada no serviço médico- compete à autoridade de saúde da área onde
-legal até à decisão final do processo. tiver sido encontrado o corpo proceder à veri-
4 — Após a decisão final, o tribunal ordena a des- ficação do óbito e, detectando a presença de
truição da amostra, comunicando a decisão ao serviço vestígios que possam fazer suspeitar da existên-
médico-legal. cia de causa de morte não natural, providenciar
Artigo 49.o pela comunicação imediata do facto à autori-
dade judiciária.
Objectos que revertem a favor dos serviços
médico-legais
2 — Em todas as situações em que o óbito não seja
1 — Os objectos que sejam declarados perdidos a seguro, as entidades policiais ou os bombeiros devem
favor do Estado e as peças anatómicas que devam ter conduzir as pessoas com a brevidade possível aos ser-
o destino referido no artigo 48.o podem ser afectos ao viços de urgência hospitalar.
12. N.o 20 — 24-1-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 285
3 — Na situação referida no n.o 1, compete às enti- Artigo 57.o
dades policiais promover a remoção dos cadáveres, con- Carreiras específicas
soante o local em que se tiver verificado o óbito, para
a casa mortuária do serviço médico-legal da área ou, As carreiras específicas dos quadros dos institutos são:
não a havendo, do hospital ou cemitério mais próximos:
a) A carreira médica de medicina legal;
a) Após a verificação do óbito e a realização do b) A carreira de especialista superior de medicina
exame dos vestígios; ou legal;
b) Por determinação da autoridade judiciária com- c) A carreira de técnico-ajudante de medicina
petente. legal.
Artigo 58.o
4 — Para o efeito dos dois números anteriores, as
Provimento
entidades policiais podem requisitar a colaboração dos
bombeiros, dos serviços médico-legais ou dos serviços 1 — O provimento do pessoal das carreiras específicas
de saúde. dos quadros dos institutos rege-se por regulamento de
5 — As despesas inerentes são satisfeitas pelo Cofre concurso aprovado por portaria conjunta dos Ministros
Geral dos Tribunais, através da sua delegação junto do das Finanças e da Justiça e do membro do Governo
tribunal territorialmente competente, e valem como cus- responsável pela área da Administração Pública.
tas do processo. 2 — Ao provimento do pessoal das carreiras comuns
Artigo 53.o dos quadros dos institutos é aplicável o disposto na lei
geral.
Intervenção das autoridades judiciárias
Artigo 59.o
O disposto nos artigos anteriores não dispensa a inter- Quadros complementares
venção pessoal da autoridade judiciária competente que
seja necessária para garantir os direitos dos cidadãos 1 — Nos institutos podem ser criados quadros com-
e as exigências da investigação criminal. plementares de supranumerários.
2 — Os quadros complementares a que se refere o
número anterior podem integrar as categorias de chefe
Artigo 54.o de serviço de medicina legal, assistente graduado de
Autópsia médico-legal medicina legal e assistente de medicina legal.
3 — Os lugares dos quadros complementares dos ins-
1 — A autópsia médico-legal tem lugar em situações titutos são preenchidos por médicos pertencentes à car-
de morte violenta ou de causa ignorada, salvo se as reira docente na área de Medicina Legal das faculdades
informações clínicas e demais elementos permitirem de Medicina das universidades públicas, nos termos do
concluir com suficiente segurança pela inexistência de disposto no artigo 60.o
suspeita de crime, admitindo-se, neste caso, a dispensa 4 — Os quadros complementares são propostos con-
de autópsia. juntamente pelo instituto e pela Faculdade de Medicina
2 — A autópsia médico-legal deve ser realizada com e aprovados por portaria conjunta dos Ministros das
a brevidade possível, após a constatação de sinais de Finanças, da Justiça e da Educação e do membro do
certeza de morte. Governo responsável pela área da Administração
3 — Compete à autoridade judiciária autorizar a Pública.
remoção do corpo com vista à realização da autópsia
Artigo 60.o
médico-legal.
4 — As remoções efectuadas nas condições previstas Provimento dos quadros complementares
no número anterior não estão sujeitas a averbamento
Os docentes universitários de Medicina Legal podem
nos assentos de óbito nem a licenças ou a taxas especiais.
ser providos no quadro complementar dos institutos,
com dispensa de concurso prévio, de acordo com os
graus da carreira médica de medicina legal que pos-
CAPÍTULO V
suírem, em lugar que se extinguirá no caso de cessar
Pessoal o contrato de docência.
Artigo 55.o Artigo 61.o
Quadros Articulação de carreiras
Os quadros de pessoal dos institutos são aprovados 1 — Os docentes de Medicina Legal das universidades
por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da públicas, mesmo que se encontrem em regime de dedi-
Justiça e do membro do Governo responsável pela área cação e exclusiva, podem ser contratados para o exer-
da Administração Pública. cício de funções como médicos da carreira médica de
medicina legal, dentro do tempo de serviço a que estão
obrigados no estabelecimento de ensino de origem.
Artigo 56.o 2 — O exercício das funções referidas no número
Regime legal anterior confere direito a um suplemento de 30 % do
vencimento correspondente à categoria para que o
O regime legal aplicável às carreiras do pessoal dos docente foi contratado.
quadros dos institutos, em tudo o que não constar no 3 — Os médicos da carreira médica de medicina legal
presente diploma, é o previsto na lei geral. e os internos do internato complementar de medicina
13. 286 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 20 — 24-1-1998
legal, mesmo que se encontrem em regime de dedicação 2 — Ao assistente de medicina legal compete, nomea-
exclusiva, podem ser contratados para o exercício de damente:
funções docentes nas universidades públicas, dentro do
a) Praticar actos médico-legais e elaborar os res-
tempo de serviço a que estão obrigados no instituto
pectivos relatórios periciais;
ou no gabinete.
b) Integrar as escalas de disponibilidade para a prá-
Artigo 62.o tica dos actos urgentes referidas no artigo 47.o;
Aposentação c) Colaborar na investigação e no ensino da medi-
cina legal e de outras ciências forenses, a nível
O pessoal dos institutos que desempenha funções téc- pré e pós-graduado;
nicas tem direito ao acréscimo de 20 % de tempo de d) Cooperar nas acções de formação do pessoal,
serviço para efeitos de aposentação, não podendo essa dos internos de medicina legal e dos estagiários;
percentagem acrescer a outras de idêntica natureza que e) Orientar o pessoal técnico de diagnóstico e tera-
já existam para o mesmo pessoal. pêutica e o pessoal técnico-ajudante de medi-
cina legal na realização das suas tarefas;
Artigo 63.o f) Participar em reuniões, grupos de trabalho,
comissões e júris de concurso, quando desig-
Trabalho extraordinário nado;
A remuneração por trabalho extraordinário devida g) Assegurar as funções de assistente graduado ou
ao pessoal dos quadros dos institutos é exceptuada dos de chefe de serviço de medicina legal, nas suas
limites impostos pelo artigo 25.o do Decreto-Lei faltas e impedimentos, quando designado;
n.o 187/88, de 27 de Maio, até ao limite máximo de h) Responsabilizar-se por unidades funcionais,
100 %. quando designado.
Artigo 64.o 3 — Ao assistente graduado de medicina legal com-
Frequência de cursos de formação petem as funções de assistente, bem como as de:
A frequência de cursos de aperfeiçoamento e de for- a) Colaborar no desenvolvimento curricular dos
mação profissional pelo pessoal dos institutos e pelos internos e dos assistentes;
médicos contratados para o exercício de funções peri- b) Colaborar na dinamização da investigação cien-
ciais de quaisquer acções de formação que lhes sejam tífica;
destinadas é de carácter obrigatório, só podendo ser c) Orientar acções de formação no âmbito da
concedida dispensa em caso de motivo ponderoso devi- medicina legal e de outras ciências forenses;
damente justificado. d) Coadjuvar os chefes de serviço da sua área;
e) Participar no planeamento das actividades do
serviço.
SECÇÃO I
4 — Ao chefe de serviço de medicina legal competem
Pessoal médico
as funções de assistente e de assistente graduado, bem
como as de:
Artigo 65.o
Carreiras médicas
a) Dinamizar a actividade científica na sua área;
b) Substituir o director de serviço da sua área, nas
1 — Nos institutos são reconhecidas: suas faltas e impedimentos, quando designado;
c) Colaborar com os órgãos directivos dos serviços
a) A carreira médica de medicina legal;
médico-legais em matéria de planeamento de
b) A carreira médica hospitalar. actividades;
d) Emitir pareceres técnico-científicos.
2 — As carreiras reflectem a diferenciação e quali-
ficação profissional, sem prejuízo da intercomplemen-
taridade de formação e da devida cooperação pro- Artigo 68.o
fissional. Graus profissionais
Artigo 66.o A habilitação profissional dos médicos de medicina
Carreira médica de medicina legal legal, para efeitos de ingresso e acesso na carreira, é
constituída pelos seguintes graus:
A carreira médica de medicina legal compreende as
seguintes categorias: a) Especialista;
b) Consultor.
a) Chefe de serviço de medicina legal; Artigo 69.o
b) Assistente graduado de medicina legal;
c) Assistente de medicina legal. Grau de especialista
1 — O grau de especialista é atribuído mediante apro-
Artigo 67.o vação em exame, após o internato complementar de
Conteúdo funcional
medicina legal.
2 — Pode ser reconhecida equivalência de formação
1 — Sem prejuízo do regulamento interno de cada ou de qualificação profissional ao grau de especialista,
instituto, as funções atribuídas às várias categorias da designadamente com base em habilitações obtidas no
carreira médica de medicina legal são as estabelecidas estrangeiro, segundo regras definidas por despacho con-
nos números seguintes. junto dos Ministros da Justiça, da Saúde e da Educação.
14. N.o 20 — 24-1-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 287
Artigo 70.o 2 — O ingresso, o programa, a duração e a avaliação
final no internato complementar de medicina legal cons-
Grau de consultor
tam de regulamento próprio, a aprovar por portaria do
1 — O grau de consultor é atribuído mediante con- Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior
curso de habilitação, a que podem candidatar-se assis- de Medicina Legal.
tentes com, pelo menos, cinco anos de exercício nas 3 — O número de lugares a concurso para cada inter-
correspondentes funções. nato complementar de medicina legal é fixado anual-
2 — O concurso é realizado por meio de provas, mente por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta
segundo regulamento aprovado por portaria do Ministro do Conselho Superior de Medicina Legal, ouvidos os
da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medi- institutos.
cina Legal. 4 — Os regimes de trabalho e remuneratório do inter-
nato complementar de medicina legal são idênticos aos
Artigo 71.o estabelecidos para os internatos complementares das
Recrutamento e selecção demais carreiras médicas, sem prejuízo do disposto no
Decreto-Lei n.o 312/84, de 26 de Setembro.
O recrutamento para as categorias da carreira médica 5 — Por despacho do Ministro da Justiça, sob pro-
de medicina legal obedece às seguintes regras: posta do director do instituto respectivo, podem ser
a) Assistente de medicina legal: de entre médicos admitidos à frequência do internato complementar de
habilitados com o grau de especialista de medi- medicina legal licenciados em Medicina contratados
cina legal; como assistentes ou assistentes estagiários de Medicina
b) Assistente graduado de medicina legal: de entre Legal em universidades públicas.
médicos habilitados com o grau de consultor, 6 — O internato a frequentar nos termos previstos
assistentes com, pelo menos, oito anos de anti- no número anterior decorre em regime de acumulação,
guidade na categoria, bem como professores não podendo a remuneração correspondente ser supe-
auxiliares e professores associados de Medicina rior a 35 % do vencimento do interno do internato de
Legal das faculdades de Medicina das univer- medicina legal, a suportar pelo orçamento do instituto
sidades públicas, com o grau de especialista, respectivo.
todos mediante informação favorável de uma 7 — A acumulação a que se refere o número anterior
comissão de avaliação curricular composta por não prejudica o regime de dedicação exclusiva em que
três elementos da carreira com categoria igual o docente se encontre.
ou superior e presidida pelo director do ins-
tituto;
c) Chefe de serviço de medicina legal: de entre SECÇÃO II
assistentes graduados com, pelo menos, três
anos de antiguidade na categoria e habilitados Especialistas superiores de medicina legal e técnicos-ajudantes
de medicina legal
com o grau de consultor, bem como professores
catedráticos ou professores com agregação de
Medicina Legal das faculdades de Medicina das Artigo 75.o
universidades públicas, com o grau de especia- Especialistas superiores de medicina legal
lista, todos mediante concurso de provas públi-
cas. Sem prejuízo do disposto no regulamento interno de
Artigo 72. o cada instituto, aos especialistas superiores de medicina
legal compete, designadamente:
Regime legal da carreira
a) Executar exames laboratoriais, avaliar e inter-
O regime legal aplicável à carreira médica de medi- pretar os seus resultados e controlar a sua qua-
cina legal, em tudo o que não constar no presente lidade, bem como elaborar os respectivos rela-
diploma, é o previsto para a carreira médica hospitalar, tórios periciais;
com as devidas adaptações. b) O estudo teórico-prático dos métodos de análise
laboratoriais, da sua validação e da execução
Artigo 73.o de técnicas diferenciadas;
c) Emitir pareceres técnico-científicos;
Carreira médica hospitalar d) Colaborar com os órgãos directivos dos serviços
médico-legais em matéria de planeamento de
A carreira médica hospitalar nos institutos rege-se
actividades;
pelas disposições legais que a regulamentam a nível hos-
pitalar e pode compreender as áreas de anatomia pato- e) A promoção no serviço de indicadores e normas
lógica, estomatologia, neurologia, ortopedia, psiquiatria de qualidade, bem como a elaboração de meto-
e radiologia/radiodiagnóstico. dologias apropriadas à avaliação da eficácia das
medidas tomadas;
f) Participar na selecção de reagentes e equi-
Artigo 74.o pamentos;
Internato complementar
g) Colaborar na investigação e no ensino da medi-
cina legal e de outras ciências forenses a nível
1 — O internato complementar de medicina legal rea- pré e pós-graduado;
liza-se nos termos previstos no Decreto-Lei n.o 128/92, h) Cooperar nas acções de formação do pessoal,
de 4 de Julho, com as devidas adaptações. dos internos de medicina legal e dos estagiários;