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Tema: Descodificação e Constitucionalização do Direito Civil
Capa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Índice . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
1. Codificação do Direito Civil no Ordenamento Jurídico brasileiro
1.1. Código Civil de 1916 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
1.2. Código Civil de 2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
2. Descodificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
3. Constitucionalização do Direito Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7
4. Direito Civil Constitucionalizado nas obrigações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Conclusão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Referência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Introdução
O presente estudo teve como objeto a analise histórica do Direito Civil com
enfoque no processo de codificação e sua posterior descodificação, e ainda, como se deu
o processo de constitucionalização no ordenamento jurídico brasileiro.
A codificação do direito civil trata-se da reunião, de forma sistematizada, das
normas que regulam a vida em sociedade. A primeira codificação do direito civil no
ordenamento brasileiro foi o Código Civil de 1916 (aprovado em primeiro de janeiro de
1916, entrando em vigor em primeiro de janeiro de 1917).
A inovação do ordenamento vigente é a descodificação do direito privado, ou
seja, as normas que regulam a vida em sociedade não mas se concentram apenas no
Código Civil, mas também, em leis esparsas. Para que esteja sempre atualizado e
condizente com os anseios da sociedade, faz-se necessária a elaboração de
“Microssistemas”, também conhecidos por “Minicódigos” ou por “Estatutos”, que irão,
juntamente com o Código Civil, ser responsáveis por tal desafio.
Metodologicamente, para a pesquisa foram utilizados livros, artigos, dissertações
e teses encontradas em meios eletrônicos.
Assim, com a leitura do material selecionado, foi possível uma organização
sistemática do assunto abordado e a redação do texto da pesquisa.
1. Codificação do Direito Civil no Ordenamento Jurídico brasileiro
1.1. Código Civil de 1916
Em 1824, foi elaborada a primeira constituição brasileira, que determinava a
instituição de um código civil, devendo este ser baseado na justiça e equidade. Até
então, o direito civil brasileiro era regulado por normas provenientes do ordenamento
jurídico português.
A primeira codificação do direito civil brasileiro foi o Código Civil de 1916,
este foi elaborado por Clovis Bevilaqua, publicado em primeiro de janeiro de 1916 e
passando a vigorar em primeiro de janeiro de 1917. Foi inegavelmente, influenciado
pelo código civil alemão. Desde 1845, havia aclamações, no sentido de remodelação do
código civil nacional, que era formado por leis esparsas e numerosas.
O Código Civil de 1916, revogou as Ordenação Filipinas, que, juntamente com
as Leis Extravagantes ( leis avulsas, não integradas nas Ordenações ), tiveram vigência
no Brasil de1603 até 1916.
As Ordenações não eram códigos no sentido atual, mas compilações de leis ,
atos e costumes. A codificação é a reunião, de forma sistematizada, de todas as leis de
um dado assunto num mesmo código. Sendo a codificação do direito civil pioneira em
dois códigos, o frânces e o alemão, que exerceram grande influência nos códigos do
Séc.XX.
A codificação, permite um conhecimento mais fácil e prático do direito
aplicável; evita a incompatibilidade entre as fontes e destaca os principios gerais do
sistema júridico, possibilitando ao intérprete um caminho a perseguir para a aplicação
de dado ramo do direito.
O Código Civil de 1916, caracterizou-se por sua hermeneutica, foi marcado por
uma linguagem de dificil compreensão; foi um código patriarcal, voltado para os ideias
burgueses da liberdade, igualdade e fraternidade. Tinha como valor fundamental o
índividuo.
O direito privado tratava de regular, formalmente, a atuação dos sujeitos de
direito, que aspiravam pelo poder de contratar, adquirir bens, fazer ecircular riquezas,
sem restreições legais. Cuidava então, das relações patrimoniais, resguardando-as contra
a ingerência do poder público ou de particulares que fossem contra a circulação de
riquezas. Deste modo, cabia ao direito civil, garantir à atividade privada, o poder
econômico e a superioridade de uns indivíduos frente aos outros.
Tendo o seu projeto iniciado no Século passado para poder vigorar em um novo
século, não tinha como prever as mudanças que ocorreriam. Seguiram-se, duas grandes
guerras. Com as diversas transformações sociais que ocorreram desde de sua
implementação, o Código Civil de 1916, até então em vigor, foi se tornando cada vez
mais obsoleto. Foram necessárias leis esparsas que pudessem regular de assuntos que o
Código não regulava ou para modificar seu diploma legal. Em meados do Séc. XX, este
tornou-se insustentável na ordem social.
Por tal motivo, foi promulgado, em 2002, um novo Código Civil, que foi
elaborado, no intuito de ser capaz de se adequar as modificações da sociedade e regular
as relações privadas do novo século.
1.2. Código Civil de 2002
O Código Civil de 2002, encontra-se atualmente em vigor no ordenamento
jurídico brasileiro. Resultou de um Projeto de Lei 634/75, elaborado por uma comissão
de juristas, sob a surpervisão de Miguel Reale. Seu conteudo, tem como objeto a tutela
da pessoa humana, disciplinando a personalidade jurídica, a famíliam o patrimônio e sua
transmissão.
Do mesmo modo que o código anterior, passou por um demorado processo de
elebaoração e votação até a sua promulgação, diante disto, tal código já entrou em vigor
em descompasso com a realidade social, já se apresentando ultrapassado.
Assim, o Estado legislador movimenta-se, mediante leis extracodificadas,
capazes de atender as demandas da sociedade, no intuito de reequilibrar o quadro social.
Registra-se, então, a perda do carater exclusivo do Código Civil, na regulação das
relações privadas.
2. Descodificação
Modernamente o Direito Civil se parece cada vez menos com o Código Civil,
isto se da ao processo inovador de descodificação do direito privado, ou seja, as normas
que regulam a vida em sociedade não mas se concentram apenas no Código Civil, mas
também, em leis esparsas. Para que esteja sempre atualizado e condizente com os
anseios da sociedade, faz-se necessária a elaboração de “Microssistemas”, também
conhecidos por “Minicódigos” ou por “Estatutos”, que irão, juntamente com o Código
Civil, ser responsáveis por tal desafio.
Os estatutos são normas que nascem da negociação do Poder Público com os
setores interessados. Estas normas são criadas ignorando a dicotomia entre o direito
público e privado, se prestando a disciplinar as áreas da sociedade ( lhes interessa
normatizar).
A partir do surgimento dos estatutos, o Código Civil perde a autonomia de criar
o Direito Civil, se tornando cada vez mais residual de forma a ser aplicado apenas
quando não há lei específica.
O que mantém o sistema do Direito Privado unido é a Constituição, surgindo a
Constitucionalização do Direito Privado/Civil.
3. Constitucionalização do Direito Civil
Na contemporaineidade, entra-se na era das grandes constituições. Quando
passamos a ter uma grande Constituição que não se preocupa só com a organização do
Estado mas também com a tutela da pessoa humana, permitindo que se rompa com a
dicotomia (publico x privado), de forma que o sistema se unifica, tendo uma
constituição no centro do sistema. Devemos interpretar o Direito Civil a luz da
Constituição e não o contrário.
De acordo com a concepção da tutela da pessoa humana como centro das
preucupações do ordenamento jurídico é correto que as situações patrimonias devem ser
funcionalizadas em favor das situações existênciais. A liberdade negocial, por si só, se
mostrou insuficiente para a satisfação das necessidades das pessoas ensejando violação
ao principio da igualdade material.
Assim, a regra de ouro da ser observada é a seguinte: à pessoa humana serão
reconhecidos direitos, poderes, faculdades, entre outras situações jurídicas, na medida
que contribua para o bem estar da coletividade sobre o primas da utilidade social.
O ordenamento passa a se ''intrometer'' nos negócios privados, passando a dirigir
os contratos. Com o dirigismo contratual há uma relativização da autonomia privada,
esta é restringida com o intuito de se alcançar o equilibrio contratual em busca de
igualdade material.
4. Direito Civil Constitucionalizado nas obrigações
São muitos os impactos que podem ser obsevados com o surgimento do Direito
Civil Constitucionalizado. Com o direito das obrigações, ocorre um processo de
despatrimonialização. Não há uma preocupação fundada apenas em proteger o
patrimônio passando a se priorizar tutelar a pessoa humana; o “ser” em detrimento do
“ter”.
O direito das obrigações passa a assumir uma função social, qual seja, colaborar
para que os objetivos constitucionais sejam atingidos no âmbito das relações privadas.
Conclusão
Diante do exposto, é possível concluir que, um código, jamais será capaz de
regular todas as relações jurídicas que pautam uma sociedade. As modificações sociais
são imprevisíveis, em sua integralidade, além de ocorrerem cada vez mais rapidamente,
sobretudo no mundo altamente integrado e tecnológico em que vivemos.
O Brasil vem passando por um período de descodificação do direito civil, uma
vez que o Código Civil não é capaz de disciplinar todas as relações jurídicas entre os
particulares, sendo essencial o auxílio dos “Microssistemas”.
O direito civil-constitucional está baseado em uma visão unitária do sistema.
Ambos os sistemas são interpretados, dentro de um todo, estabelecendo como norte os
principios da República Federativa do Brasil, como a dignidade da pessoa humanae a
igualdade substancial.
Referência
1. http://jus.com.br/artigos/32779/breves-comentarios-sobre-a-
descodificacao-do-direito-civil-brasileiro
2. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil esquematizado, volume 1. São Paulo:
Saraiva, 2011.
3. TEPEDINO, Gustavo.Premissas Metodológicas para a Constitucionalização do
Direito Civil. In Temas de Direito Civil. 2. ed. Org. TEPEDINO, G. Rio de Janeiro:
Renovar, 2001.

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Descodificação e constitucionalização do direito civil

  • 1. Tema: Descodificação e Constitucionalização do Direito Civil
  • 2. Capa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Índice . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 1. Codificação do Direito Civil no Ordenamento Jurídico brasileiro 1.1. Código Civil de 1916 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 1.2. Código Civil de 2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 2. Descodificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 3. Constitucionalização do Direito Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7 4. Direito Civil Constitucionalizado nas obrigações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Conclusão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Referência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Introdução
  • 3. O presente estudo teve como objeto a analise histórica do Direito Civil com enfoque no processo de codificação e sua posterior descodificação, e ainda, como se deu o processo de constitucionalização no ordenamento jurídico brasileiro. A codificação do direito civil trata-se da reunião, de forma sistematizada, das normas que regulam a vida em sociedade. A primeira codificação do direito civil no ordenamento brasileiro foi o Código Civil de 1916 (aprovado em primeiro de janeiro de 1916, entrando em vigor em primeiro de janeiro de 1917). A inovação do ordenamento vigente é a descodificação do direito privado, ou seja, as normas que regulam a vida em sociedade não mas se concentram apenas no Código Civil, mas também, em leis esparsas. Para que esteja sempre atualizado e condizente com os anseios da sociedade, faz-se necessária a elaboração de “Microssistemas”, também conhecidos por “Minicódigos” ou por “Estatutos”, que irão, juntamente com o Código Civil, ser responsáveis por tal desafio. Metodologicamente, para a pesquisa foram utilizados livros, artigos, dissertações e teses encontradas em meios eletrônicos. Assim, com a leitura do material selecionado, foi possível uma organização sistemática do assunto abordado e a redação do texto da pesquisa. 1. Codificação do Direito Civil no Ordenamento Jurídico brasileiro
  • 4. 1.1. Código Civil de 1916 Em 1824, foi elaborada a primeira constituição brasileira, que determinava a instituição de um código civil, devendo este ser baseado na justiça e equidade. Até então, o direito civil brasileiro era regulado por normas provenientes do ordenamento jurídico português. A primeira codificação do direito civil brasileiro foi o Código Civil de 1916, este foi elaborado por Clovis Bevilaqua, publicado em primeiro de janeiro de 1916 e passando a vigorar em primeiro de janeiro de 1917. Foi inegavelmente, influenciado pelo código civil alemão. Desde 1845, havia aclamações, no sentido de remodelação do código civil nacional, que era formado por leis esparsas e numerosas. O Código Civil de 1916, revogou as Ordenação Filipinas, que, juntamente com as Leis Extravagantes ( leis avulsas, não integradas nas Ordenações ), tiveram vigência no Brasil de1603 até 1916. As Ordenações não eram códigos no sentido atual, mas compilações de leis , atos e costumes. A codificação é a reunião, de forma sistematizada, de todas as leis de um dado assunto num mesmo código. Sendo a codificação do direito civil pioneira em dois códigos, o frânces e o alemão, que exerceram grande influência nos códigos do Séc.XX. A codificação, permite um conhecimento mais fácil e prático do direito aplicável; evita a incompatibilidade entre as fontes e destaca os principios gerais do sistema júridico, possibilitando ao intérprete um caminho a perseguir para a aplicação de dado ramo do direito. O Código Civil de 1916, caracterizou-se por sua hermeneutica, foi marcado por uma linguagem de dificil compreensão; foi um código patriarcal, voltado para os ideias burgueses da liberdade, igualdade e fraternidade. Tinha como valor fundamental o índividuo. O direito privado tratava de regular, formalmente, a atuação dos sujeitos de direito, que aspiravam pelo poder de contratar, adquirir bens, fazer ecircular riquezas, sem restreições legais. Cuidava então, das relações patrimoniais, resguardando-as contra
  • 5. a ingerência do poder público ou de particulares que fossem contra a circulação de riquezas. Deste modo, cabia ao direito civil, garantir à atividade privada, o poder econômico e a superioridade de uns indivíduos frente aos outros. Tendo o seu projeto iniciado no Século passado para poder vigorar em um novo século, não tinha como prever as mudanças que ocorreriam. Seguiram-se, duas grandes guerras. Com as diversas transformações sociais que ocorreram desde de sua implementação, o Código Civil de 1916, até então em vigor, foi se tornando cada vez mais obsoleto. Foram necessárias leis esparsas que pudessem regular de assuntos que o Código não regulava ou para modificar seu diploma legal. Em meados do Séc. XX, este tornou-se insustentável na ordem social. Por tal motivo, foi promulgado, em 2002, um novo Código Civil, que foi elaborado, no intuito de ser capaz de se adequar as modificações da sociedade e regular as relações privadas do novo século. 1.2. Código Civil de 2002 O Código Civil de 2002, encontra-se atualmente em vigor no ordenamento jurídico brasileiro. Resultou de um Projeto de Lei 634/75, elaborado por uma comissão de juristas, sob a surpervisão de Miguel Reale. Seu conteudo, tem como objeto a tutela da pessoa humana, disciplinando a personalidade jurídica, a famíliam o patrimônio e sua transmissão. Do mesmo modo que o código anterior, passou por um demorado processo de elebaoração e votação até a sua promulgação, diante disto, tal código já entrou em vigor em descompasso com a realidade social, já se apresentando ultrapassado. Assim, o Estado legislador movimenta-se, mediante leis extracodificadas, capazes de atender as demandas da sociedade, no intuito de reequilibrar o quadro social. Registra-se, então, a perda do carater exclusivo do Código Civil, na regulação das relações privadas.
  • 6. 2. Descodificação Modernamente o Direito Civil se parece cada vez menos com o Código Civil, isto se da ao processo inovador de descodificação do direito privado, ou seja, as normas que regulam a vida em sociedade não mas se concentram apenas no Código Civil, mas também, em leis esparsas. Para que esteja sempre atualizado e condizente com os anseios da sociedade, faz-se necessária a elaboração de “Microssistemas”, também conhecidos por “Minicódigos” ou por “Estatutos”, que irão, juntamente com o Código Civil, ser responsáveis por tal desafio. Os estatutos são normas que nascem da negociação do Poder Público com os setores interessados. Estas normas são criadas ignorando a dicotomia entre o direito público e privado, se prestando a disciplinar as áreas da sociedade ( lhes interessa normatizar). A partir do surgimento dos estatutos, o Código Civil perde a autonomia de criar o Direito Civil, se tornando cada vez mais residual de forma a ser aplicado apenas quando não há lei específica. O que mantém o sistema do Direito Privado unido é a Constituição, surgindo a Constitucionalização do Direito Privado/Civil. 3. Constitucionalização do Direito Civil Na contemporaineidade, entra-se na era das grandes constituições. Quando passamos a ter uma grande Constituição que não se preocupa só com a organização do Estado mas também com a tutela da pessoa humana, permitindo que se rompa com a dicotomia (publico x privado), de forma que o sistema se unifica, tendo uma constituição no centro do sistema. Devemos interpretar o Direito Civil a luz da Constituição e não o contrário. De acordo com a concepção da tutela da pessoa humana como centro das preucupações do ordenamento jurídico é correto que as situações patrimonias devem ser
  • 7. funcionalizadas em favor das situações existênciais. A liberdade negocial, por si só, se mostrou insuficiente para a satisfação das necessidades das pessoas ensejando violação ao principio da igualdade material. Assim, a regra de ouro da ser observada é a seguinte: à pessoa humana serão reconhecidos direitos, poderes, faculdades, entre outras situações jurídicas, na medida que contribua para o bem estar da coletividade sobre o primas da utilidade social. O ordenamento passa a se ''intrometer'' nos negócios privados, passando a dirigir os contratos. Com o dirigismo contratual há uma relativização da autonomia privada, esta é restringida com o intuito de se alcançar o equilibrio contratual em busca de igualdade material. 4. Direito Civil Constitucionalizado nas obrigações São muitos os impactos que podem ser obsevados com o surgimento do Direito Civil Constitucionalizado. Com o direito das obrigações, ocorre um processo de despatrimonialização. Não há uma preocupação fundada apenas em proteger o patrimônio passando a se priorizar tutelar a pessoa humana; o “ser” em detrimento do “ter”. O direito das obrigações passa a assumir uma função social, qual seja, colaborar para que os objetivos constitucionais sejam atingidos no âmbito das relações privadas. Conclusão
  • 8. Diante do exposto, é possível concluir que, um código, jamais será capaz de regular todas as relações jurídicas que pautam uma sociedade. As modificações sociais são imprevisíveis, em sua integralidade, além de ocorrerem cada vez mais rapidamente, sobretudo no mundo altamente integrado e tecnológico em que vivemos. O Brasil vem passando por um período de descodificação do direito civil, uma vez que o Código Civil não é capaz de disciplinar todas as relações jurídicas entre os particulares, sendo essencial o auxílio dos “Microssistemas”. O direito civil-constitucional está baseado em uma visão unitária do sistema. Ambos os sistemas são interpretados, dentro de um todo, estabelecendo como norte os principios da República Federativa do Brasil, como a dignidade da pessoa humanae a igualdade substancial. Referência 1. http://jus.com.br/artigos/32779/breves-comentarios-sobre-a- descodificacao-do-direito-civil-brasileiro 2. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil esquematizado, volume 1. São Paulo: Saraiva, 2011. 3. TEPEDINO, Gustavo.Premissas Metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil. In Temas de Direito Civil. 2. ed. Org. TEPEDINO, G. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.