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O trabalho infantil é toda forma de trabalho
 exercido por crianças e adolescentes, abaixo
     da idade mínima legal permitida para o
 trabalho, conforme a legislação de cada país.
O trabalho infantil, em geral, é proibido por lei.
  Especificamente, as formas mais nocivas ou
   cruéis de trabalho infantil não apenas são
   proibidas, mas também constituem crime.
●   A exploração do trabalho infantil é comum em países
    subdesenvolvidos,e países emergentes como no Brasil,
    onde nas regiões mais pobres este trabalho é bastante
    comum.
●    Na maioria das vezes isto ocorre devido à necessidade de
    ajudar financeiramente a família.
●   Muitas destas famílias são geralmente de pessoas pobres
    que possuem muitos filhos.
●   Apesar de existir legislações que proíbam oficialmente este
    tipo de trabalho, é comum nas grandes cidades brasileiras a
    presença de menores em cruzamentos de vias de grande
    tráfego, vendendo bens de pequeno valor monetário.
●   Apesar de os pais serem oficialmente responsáveis pelos
    filhos, não é hábito dos juízes puni-los.
●    A ação da justiça aplica-se mais a quem contrata menores,
    mesmo assim as penas não chegam a ser aplicadas.
●   A Convenção nº 138 da Organização Internacional do
    Trabalho (OIT), de 1973, no artigo 2º, item 3, fixa como
    idade mínima recomendada para o trabalho em geral a
    idade de 16 anos.
●   No caso dos países-membros considerados muito
    pobres, a Convenção admite que seja fixada
    inicialmente uma idade mínima de 14 anos para o
    trabalho.
●   A mesma Convenção recomenda uma idade mínima
    de 18 anos para os trabalhos que possam colocar em
    risco a saúde, a segurança ou a moralidade do menor.
●   A Convenção admite ainda, por exceção, o trabalho
    leve na faixa etária entre os 13 e os 15 anos, desde
    que não prejudique a saúde ou desenvolvimento do
    jovem.
●   Segundo a UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a
    Infância), o trabalho infantil é definido como toda a forma de
    trabalho abaixo dos 12 anos de idade, em quaisquer atividades
    económicas; qualquer trabalho entre 12 e 14 anos que não seja
    trabalho leve; todo o tipo de trabalho abaixo dos 18 anos
    enquadrado pela OIT nas "piores formas de trabalho infantil".
●   Para fins de pesquisa de campo, a UNICEF define o indicador
    de trabalho infantil como o percentual de crianças de 5 a 15
    anos envolvido com trabalho infantil. A definição da UNICEF,
    para fins de pesquisa, encontra-se sob a seguinte classificação:
●   Trabalho de crianças de 5 a 11 anos: trabalho executado
    durante a semana anterior à pesquisa por pelo menos uma hora
    de atividade económica ou 28 horas de empregado
    doméstico/trabalho doméstico naquela semana;
●   Trabalho de jovens de 12 a 14 anos por pelo menos 14 horas
    de atividade económica ou 42 horas de atividade económica e
    trabalho doméstico combinados naquela semana.
●   As Nações Unidas consideram algumas formas de trabalho
    infantil como especialmente nocivas e cruéis, devendo ser
    combatidas com prioridade.
●   A Convenção nº 182 da OIT, de 1999, aplicável neste caso a
    todos os menores de 18 anos, classifica como as piores
    formas de trabalho infantil: o trabalho escravo ou semi-
    escravo (em condição análoga à da escravidão), o trabalho
    decorrente da venda e tráfico de menores, a escravidão por
    dívida, o uso de crianças ou adolescentes em conflitos
    armados, a prostituição e a pornografia de menores; o uso de
    menores para atividades ilícitas, tais como a produção e o
    tráfico de drogas; e o trabalho que possa prejudicar a saúde,
    segurança ou moralidade do menor.No Brasil, algumas das
    formas especialmente nocivas de trabalho infantil são: o
    trabalho em canaviais, em minas de carvão, em funilarias, em
    cutelarias (locais onde se fabricam instrumentos de corte), na
●   A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em acréscimo, garante
    ao trabalhador adolescente entre 14 e 18 anos uma série de
    proteções especiais, detalhadas em seu Capítulo IV (artigos 402 a
    441). Entre elas, a proibição do trabalho em locais prejudiciais à sua
    formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, e
    em horários e locais que não permitam a frequência à escola (art.
    403, § único). A CLT concede, também, ao trabalhador estudante
    menor de 18 anos, o direito de fazer coincidir suas férias com as
    férias escolares (art. 136, § 2º).
●   No Brasil, o trabalho infantil é considerado crime de acordo com previsão
    constitucional, havendo também outras formas mais nocivas de trabalho
    infantil que merecem um tratamento especial da lei. Entre estas, estão:
●   Trabalho infantil escravo - Reduzir o trabalhador à condição análoga à de
    escravo, por meio de trabalhos forçados, jornada exaustiva ou condições
    degradantes de trabalho (artigo 149 do Código Penal) com a agravante de se
    tratar de criança ou adolescente (§ 2º, item I). A agravante foi introduzida
    pela lei 10.803, de 11 de Dezembro de 2003[13] e aumenta a pena em uma
    metade;
●   Maus-tratos (artigo 136 do Código Penal), crime aplicável a menores – Expor
    a perigo a vida ou a saúde de criança ou adolescente, sob sua autoridade,
    guarda ou vigilância, sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado. Se a
    pessoa for menor de 14 anos, há ainda a agravante do 3º, introduzida pelo
    ECA (lei 8.069/90), que aumenta a pena em mais um terço. Exploração da
    prostituição de menores – A exploração da prostituição infantil, considerada
    pela OIT como uma das piores formas de trabalho infantil, é crime previsto
    no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. Pornografia de
    menores - Crime previsto nos artigos 240 e 241 do ECA. Venda ou tráfico de
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
 IBGE -divulga, através da presente publicação,
    os resultados da pesquisa sobre Trabalho
  Infantil, que foi realizada como suplemento da
 Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios –
                      PNAD 2001.
●   A pesquisa, que aprofundou a
    investigação da situação das crianças
    de 5 a 17 anos de idade,
    principalmente em relação a
    características de educação e
    trabalho, foi realizada em convênio
    com a Organização Internacional do
    Trabalho - OIT -, através de
    Programa de Informações
    Estatísticas e Monitoramento do
    Trabalho Infantil - SIMPOC.
O presente volume traz uma
breve descrição da natureza da
pesquisa, alguns comentários e
  um conjunto de tabelas de
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 Grandes Regiões e Unidades
        da Federação.
De posse destes resultados, as
instâncias executivas e legislativas e
 todos aqueles interessados no tema
   passam a contar com um amplo
conjunto de indicadores que ajudarão
  na formulação, acompanhamento e
avaliação de políticas voltadas para a
população de 5 a 17 anos, no Brasil.
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  • 1.
  • 2.
  • 3. O trabalho infantil é toda forma de trabalho exercido por crianças e adolescentes, abaixo da idade mínima legal permitida para o trabalho, conforme a legislação de cada país. O trabalho infantil, em geral, é proibido por lei. Especificamente, as formas mais nocivas ou cruéis de trabalho infantil não apenas são proibidas, mas também constituem crime.
  • 4. A exploração do trabalho infantil é comum em países subdesenvolvidos,e países emergentes como no Brasil, onde nas regiões mais pobres este trabalho é bastante comum. ● Na maioria das vezes isto ocorre devido à necessidade de ajudar financeiramente a família. ● Muitas destas famílias são geralmente de pessoas pobres que possuem muitos filhos.
  • 5. Apesar de existir legislações que proíbam oficialmente este tipo de trabalho, é comum nas grandes cidades brasileiras a presença de menores em cruzamentos de vias de grande tráfego, vendendo bens de pequeno valor monetário. ● Apesar de os pais serem oficialmente responsáveis pelos filhos, não é hábito dos juízes puni-los. ● A ação da justiça aplica-se mais a quem contrata menores, mesmo assim as penas não chegam a ser aplicadas.
  • 6. A Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1973, no artigo 2º, item 3, fixa como idade mínima recomendada para o trabalho em geral a idade de 16 anos. ● No caso dos países-membros considerados muito pobres, a Convenção admite que seja fixada inicialmente uma idade mínima de 14 anos para o trabalho. ● A mesma Convenção recomenda uma idade mínima de 18 anos para os trabalhos que possam colocar em risco a saúde, a segurança ou a moralidade do menor. ● A Convenção admite ainda, por exceção, o trabalho leve na faixa etária entre os 13 e os 15 anos, desde que não prejudique a saúde ou desenvolvimento do jovem.
  • 7. Segundo a UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância), o trabalho infantil é definido como toda a forma de trabalho abaixo dos 12 anos de idade, em quaisquer atividades económicas; qualquer trabalho entre 12 e 14 anos que não seja trabalho leve; todo o tipo de trabalho abaixo dos 18 anos enquadrado pela OIT nas "piores formas de trabalho infantil". ● Para fins de pesquisa de campo, a UNICEF define o indicador de trabalho infantil como o percentual de crianças de 5 a 15 anos envolvido com trabalho infantil. A definição da UNICEF, para fins de pesquisa, encontra-se sob a seguinte classificação: ● Trabalho de crianças de 5 a 11 anos: trabalho executado durante a semana anterior à pesquisa por pelo menos uma hora de atividade económica ou 28 horas de empregado doméstico/trabalho doméstico naquela semana; ● Trabalho de jovens de 12 a 14 anos por pelo menos 14 horas de atividade económica ou 42 horas de atividade económica e trabalho doméstico combinados naquela semana.
  • 8. As Nações Unidas consideram algumas formas de trabalho infantil como especialmente nocivas e cruéis, devendo ser combatidas com prioridade. ● A Convenção nº 182 da OIT, de 1999, aplicável neste caso a todos os menores de 18 anos, classifica como as piores formas de trabalho infantil: o trabalho escravo ou semi- escravo (em condição análoga à da escravidão), o trabalho decorrente da venda e tráfico de menores, a escravidão por dívida, o uso de crianças ou adolescentes em conflitos armados, a prostituição e a pornografia de menores; o uso de menores para atividades ilícitas, tais como a produção e o tráfico de drogas; e o trabalho que possa prejudicar a saúde, segurança ou moralidade do menor.No Brasil, algumas das formas especialmente nocivas de trabalho infantil são: o trabalho em canaviais, em minas de carvão, em funilarias, em cutelarias (locais onde se fabricam instrumentos de corte), na
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  • 13. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em acréscimo, garante ao trabalhador adolescente entre 14 e 18 anos uma série de proteções especiais, detalhadas em seu Capítulo IV (artigos 402 a 441). Entre elas, a proibição do trabalho em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, e em horários e locais que não permitam a frequência à escola (art. 403, § único). A CLT concede, também, ao trabalhador estudante menor de 18 anos, o direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares (art. 136, § 2º).
  • 14. No Brasil, o trabalho infantil é considerado crime de acordo com previsão constitucional, havendo também outras formas mais nocivas de trabalho infantil que merecem um tratamento especial da lei. Entre estas, estão: ● Trabalho infantil escravo - Reduzir o trabalhador à condição análoga à de escravo, por meio de trabalhos forçados, jornada exaustiva ou condições degradantes de trabalho (artigo 149 do Código Penal) com a agravante de se tratar de criança ou adolescente (§ 2º, item I). A agravante foi introduzida pela lei 10.803, de 11 de Dezembro de 2003[13] e aumenta a pena em uma metade; ● Maus-tratos (artigo 136 do Código Penal), crime aplicável a menores – Expor a perigo a vida ou a saúde de criança ou adolescente, sob sua autoridade, guarda ou vigilância, sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado. Se a pessoa for menor de 14 anos, há ainda a agravante do 3º, introduzida pelo ECA (lei 8.069/90), que aumenta a pena em mais um terço. Exploração da prostituição de menores – A exploração da prostituição infantil, considerada pela OIT como uma das piores formas de trabalho infantil, é crime previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. Pornografia de menores - Crime previsto nos artigos 240 e 241 do ECA. Venda ou tráfico de
  • 15. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -divulga, através da presente publicação, os resultados da pesquisa sobre Trabalho Infantil, que foi realizada como suplemento da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD 2001.
  • 16. A pesquisa, que aprofundou a investigação da situação das crianças de 5 a 17 anos de idade, principalmente em relação a características de educação e trabalho, foi realizada em convênio com a Organização Internacional do Trabalho - OIT -, através de Programa de Informações Estatísticas e Monitoramento do Trabalho Infantil - SIMPOC.
  • 17. O presente volume traz uma breve descrição da natureza da pesquisa, alguns comentários e um conjunto de tabelas de resultados para o Brasil, Grandes Regiões e Unidades da Federação.
  • 18. De posse destes resultados, as instâncias executivas e legislativas e todos aqueles interessados no tema passam a contar com um amplo conjunto de indicadores que ajudarão na formulação, acompanhamento e avaliação de políticas voltadas para a população de 5 a 17 anos, no Brasil.