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MINUTA DE PROJETO DE LEI DA
OPERAÇÃO URBANA VILA SÔNIA




         Janeiro de 2006
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
                  Art. 32. Lei municipal específica, baseada no Plano Diretor, poderá
          delimitar áreas para aplicação de operações urbanas consorciadas.
                  §1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de
          intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a
          participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e
          investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área
          transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização
          ambiental.
                  (Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257 de 10/07/2001)

O Plano Diretor do Município de São Paulo, Lei Municipal N° 13.430/2002, respaldado na
Lei Federal N° 10.257/2001 —Estatuto da Cidade— enuncia, na Seção VII, a previsão de
nove novas áreas de Operações Urbanas Consorciadas, além das quatro já em vigência.
O objetivo é “alcançar (no perímetro das operações) transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, notadamente ampliando espaços
públicos, organizando o transporte coletivo, implantando programas habitacionais de
interesse social e melhorias de infra-estrutura e sistema viário”. Sabe-se que inerente à
própria natureza do instrumento operação urbana consorciada, a consecução de tal
objetivo é, em grande medida, proporcionalmente dependente do efetivo interesse dos
agentes econômicos: a contrapartida paga pela utilização dos benefícios de exceção
(quais sejam, potencial adicional de construção e modificação dos parâmetros
urbanísticos) é o que pode garantir o fluxo de recursos necessários à realização das
obras e ações de estruturação e qualificação urbana.

Em face deste quadro jurídico, técnico e institucional, a linha de ação adotada pela
Prefeitura do Município de São Paulo, mediante sua Secretaria de Planejamento Urbano /
SEMPLA, enfatiza a posição de submeter os mecanismos de concessão ou outorga
onerosa de índices e benefícios urbanísticos excepcionais ao propósito
preeminente de estruturar e qualificar física, social e ambientalmente as áreas de
atuação de cada operação urbana.

Portanto, no caso da Operação Urbana Vila Sônia, estendendo e aprofundando
propostas previstas no PRE da Subprefeitura do Butantã, estudos técnicos foram
desenvolvidos, a viabilidade das diretrizes de intervenção pública e de adensamento
construtivo foram verificadas, os custos e recursos foram estimados, as propostas
resultantes foram sistematizadas e debatidas na forma de um Plano-Referência de
Intervenção e Ordenamento Urbanístico –PRIOU. Dessa linha de trabalho resulta o
presente projeto de lei da Operação Urbana Butantã/Vila Sônia: sua “redação” procura
refletir (senão incorporar como parte constituinte) os conceitos e critérios, os
procedimentos e propostas elaboradas, como forma de antecipar e melhor orientar as
futuras ações dos agentes públicos e privados no âmbito espacial e legal de atuação
dessa mesma operação, cujas razões, condições e possibilidades vêm enunciadas a
seguir.

Razão, condição e possibilidades de uma Operação Urbana
A primeira (e mais direta) razão pela qual o Plano Diretor Estratégico 2002 de São Paulo
elegeu a região Butantã-Vila Sônia —faixa territorial situada a oeste do rio Pinheiros—
como lugar (tema e marco) de futura operação urbana remete à implantação da nova
linha —4, amarela— do metrô. Explorar de forma abrangente as possibilidades
urbanísticas vinculadas à operação de sistemas de transporte público de massa constitui
                                                                                       1
uma das principais diretrizes prevista e incentivada neste novo plano diretor. No caso da
linha 4, o próprio traçado proposto soma um forte argumento extra em favor desta
orientação.

A nova linha interconectará a região da Vila Sônia à área (central) da Luz, através de
onze estações: a interligação de quatro delas às linhas metroviárias e ferroviárias
existentes inicia a conformação de uma verdadeira rede no sistema de transportes sobre
trilhos em São Paulo. Tal condição, (por ora) diferencial, permite supor que a área ao
longo da extensão percorrida pela linha seja mais intensamente afetada por processos de
valorização e transformação. E, em especial, quando referida ao tramo Butantã-Vila
Sônia, esta possibilidade se afirma (e fortalece) na medida em que possa representar
abertura às alternativas de correção de deficiências urbanas estruturais e/ou históricas. A
constituição fragmentária do tecido urbano, a descontinuidade do traçado viário, a
excessiva sobrecarga dos corredores radiais de entrada / saída da cidade e a polarização
exógena, além-rio, representam fatores marcantes do processo de estruturação,
configuração e funcionamento daquela parte da cidade. Se é na intersecção entre as
características locais e os âmbitos de ordem superior onde um projeto urbano pode
encontrar e/ou engendrar algumas das hipóteses mais produtivas de transformação, a
implantação da linha 4 do metrô, conjugada a projetos de circulação viária (rodoanel) e
de transporte público de larga escala (sistema troncal de ônibus), não só alivia e melhora
o difícil sistema de mobilidade de toda região oeste, como —por (co-)incidir
espacialmente nela— cria condições inequivocamente favoráveis para a modificação da
situação física e funcional, demográfica e ambiental, da área definida como objeto de
operação, que perfaz uma superfície territorial em torno de 673ha.

Nesta perspectiva, a promoção de uma ocupação mais intensa e inclusiva do solo urbano
do setor Butantã-Vila Sônia constitui forma de racionalização da utilização das redes de
infra-estrutura (notadamente transporte e circulação, de acordo com definições tomadas
em conjunto com a Companhia do Metropolitno de São Paulo). Por isso mesmo, um novo
padrão de uso e ocupação do solo nesse setor pressupõe:
    • criar alternativa ao subcentro Pinheiros/Largo da Batata, mediante a implantação
        de dois pólos: Vila Sônia -articulado ao terminal intermodal- e Butantã -em torno
        da estação de metrô, desponta como espaço apto para atender demandas
        complementares às atividades da Cidade Universitária.
    • propor reestruturação do sistema viário principal, destacando-se principalmente a
        implantação de nova conexão norte-sul, mediante interligação, em túnel sob o
        Parque da Previdência, das avenidas João Jorge Saad e Corifeu de Azevedo
        Marques: essa interligação não só melhorará o sistema geral de circulação do
        setor urbano em pauta com propiciará acesso mais fácil das áreas vizinhas,
        situadas ao norte e ao sul das estações do metrô.
    • requalificar o sistema de áreas verdes, recuperando (Previdência, Luiz Carlos
        Prestes, Raposo Tavares) e criando parques (Água Podre);
    • regularização e reurbanização das favelas Jardim Jaqueline e Vale da Esperança;
    • estabelecimento de padrões diferenciados por setor para o adensamento
        demográfico e construtivo, bem assim para a localização e diversificação das
        atividades: dentro desta linha de raciocínio ficam excluídas da área de operação
        as ZER situadas entre Eliseu de Almeida e Francisco Morato: no entanto, os
        imóveis com frente para esses corredores serão considerados como integrantes
        da operação, conformando faixa de transição entre as duas situações;
    • ampliação e diversificação das possibilidades redistributivas na área de influência
        da linha do metrô: isso levou à redefinição do perímetro de atuação da Operação
        Urbana previsto no PDE, mediante a inclusão de setores a oeste –em direção à
                                                                                         2
divisa de Taboão da Serra-, bem como da AIU - Sistema Viário 02 prevista no
       PRE da Subprefeitura do Butantã, passando a constituir o setor Eiras Garcia na
       referida operação urbana.

A valorização decorrente dos investimentos públicos previstos é passível de conversão
em recursos a partir da concessão de benefícios, tais como: potencial adicional de
construção, a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação
do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias e regularização fundiária
que se dão mediante o pagamento de contrapartida. Para o Poder Público conceder
esses benefícios, principalmente o potencial adicional de construção, previu-se a outorga
através da emissão de Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC,
conversíveis somente em direito adicional de construção para esta operação urbana.
Esses recursos serão destinados à execução de obras estruturais e locais, adequando a
infra-estrutura às novas densidades previstas. Para tanto, o estoque de potencial
adicional de construção para esta operação urbana está estimado em 1.356.000m²,
gerando recursos no montante de R$ 154.180.000,00.




                                                                                       3
PROJETO DE LEI Nº ............., DE ............ DE ...................DE 2006.



                                             MINUTA
                                            Cria a Operação Urbana Consorciada Vila Sônia prevista
                                            no §2º do art. 225 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de
                                            2002, o Plano Diretor Estratégico, institui o Grupo de
                                            Gestão, e dá outras providências.



A Câmara Municipal de São Paulo, em sessão de ........ de ........... de ......, aprovou a seguinte lei:


                                            CAPÍTULO I
                                        OBJETO E DEFINIÇÕES

Art. 1º - Fica aprovada a Operação Urbana Consorciada Vila Sônia abrangendo um conjunto
integrado de intervenções e medidas coordenadas pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano, cuja gestão será executada pela Empresa Municipal de
Urbanização - EMURB, mediante a participação dos proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental da área de influência do trecho Butantã-
Vila Sônia da Linha 4 – Amarela do Metrô, integrante do Sistema Metropolitano de Transporte
sobre Trilhos, conforme definido nesta lei.

Art. 2º - O perímetro da Operação Urbana Consorciada Vila Sônia começa na Av. Engº Billings,
contornado a Pça. Alberto Rangel. Segue pela Rua Alvarenga, deflete à esquerda na Av. Dr. Vital
Brasil, deflete à esquerda na Rua Estavam Lopes, segue pela Rua Gaspar Moreira, deflete à
direita na Rua da Catequese. Deflete à esquerda na Rua Pirajuçara, à direita na Av. Magalhães
Castro, seguindo pela Rua Des. Armando Fairbanks defletindo à esquerda na Av. Valdemar
Ferreira. Segue pela Av. Eusébio Matoso, deflete à direita na Rua Bento Frias contornando a
quadra fiscal 055 do setor 200 até a Av. Lineu de Paula Machado. Segue pela Av. Lineu de Paula
Machado, deflete à direita na Rua Lopes de Azevedo, à direita na Rua S. Cassiano, contorna a
quadra fiscal 266 do setor 084 até a Rua Carlos Ferreira. Deflete à esquerda na Av. Prof.
Francisco Morato, à esquerda na Rua Prof. Ladislau Peter, atravessando a quadra fiscal 256 do
setor 084 até Rua Marq. de Queluz (seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av.
Profº. Francisco Morato). Segue pela Av. Morumbi, atravessa a quadra fiscal 200 do setor 084
(seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av. Profº. Francisco Morato) até a Rua
Miragaia, atravessa a quadra fiscal 201 do setor 084 (seguindo o alinhamento de fundo dos lotes
lindeiros à Av. Profº. Francisco Morato). Deflete à esquerda na Rua Dráusio, atravessa a quadra
fiscal 202 do setor 084 (seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av. Profº. Francisco
Morato), segue pela Rua Alvarenga, defletindo à esquerda na Rua Aleutas, continuando pela Rua
Maest. João Nunes. Deflete à esquerda na Rua Araxiá, atravessa a quadra fiscal 477 do setor 101
(seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av. Profº. Francisco Morato), até a Rua
Queirós Guimarães. Atravessa a quadra 476 do setor 101 até a Rua Pureus, deflete à direita na
Pça. Renato Checchia, atravessa a quadra fiscal 465 do setor 101 até a Rua Gen. Senna
Vasconcelos. Segue pela Rua Gen. Senna Vasconcelos, atravessa a quadra fiscal 464 do setor
101 até a Rua Roberto Lorenz, atravessa a quadra fiscal 446 até a Rua João Scaciotti (seguindo o
alinhamento da Rua Buller Souto). Deflete à esquerda na Rua João Scaciotti, segue pela Rua
Amorim Lima, deflete à direita na Rua Dr. Dário de Castro Bueno, à direita na Rua Três Irmãos,
deflete à esquerda na Rua Dr. Castilho Cabral, deflete à direita na Rua José Janarelli, deflete à
esquerda na Rua Guihei Watanabe. Deflete à esquerda seguindo pela Rua José Ferreira
Guimarães, deflete à direita seguindo pela (travessa) (segue até a Av. Vicente Paiva), deflete à
esquerda na Rua Gino Bruno, à direita na Rua Nicola de Camilo Neto, à esquerda na Rua Guihei
Watanabe, à esquerda na Av. Jorge João Saad. Atravessa a quadra fiscal 370 do setor 101
                                                                                                           4
(seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av. Profº. Francisco Morato), atravessa a
Rua Cabedelo, atravessa a quadra fiscal 369 do setor 101 (seguindo o alinhamento de fundo dos
lotes lindeiros à Av. Profº. Francisco Morato), segue pela Rua Camuca (contorna a Pça Apalóide)
deflete à esquerda na Rua Camuca, à esquerda na Rua Éden, deflete à direita na Rua Osório,
atravessa a quadra fiscal 355 do setor 101, seguindo pela Rua Domingos Olímpio. Deflete à
esquerda na Rua Manoel Jacinto até a confluência com a Rua Abraham Bertie Levi, deflete à
direita na Rua Ibiapaba, segue pela Rua Joaquim Galvão (contorna a Pça. José Ória), deflete à
esquerda na Rua Guanás, à direita na Rua Pe. Pacheco, à esquerda. Segue pela Rua André
Saraiva, esquerda na Rua Ibiapaba, deflete à direita e segue pela Rua Dias Vieira, deflete à direita
e segue na Av. Profº. Gioia Martins, deflete à esquerda seguindo pela Rua Maria Moura
Albuquerque deflete à esquerda na Rua Min. Heitor Bastos Tigre, deflete à direita na Rua
Nazareno Donnini, deflete à direita na Rua Francisco Marson, deflete à esquerda e segue pela
Rua José Furtado de Mendonça, deflete à esquerda na Rua Francisco Santoro, atravessa a
quadra fiscal 027 do setor 123 a uma distância de 40 metros da Av. Profº Francisco Morato.
Deflete à direita na Rua Ibirapora, à esquerda na Av. Profº Francisco Morato, à esquerda na Rua
Dr. Luís Migliano até a confluência com a Av. Engº. Saraiva de Oliveira. Segue pela Av. Engº
Saraiva de Oliveira, deflete à direita na Av. Dr. João Guimarães, à direita na Av. Antonio Sales
Penteado (segue pela Rua Francisco A. Abbondanza). Segue pela Rua Cedrolândia, deflete à
esquerda na Rua Alfredo Mendes da Silva, deflete à esquerda na Rua Carlos de Mesquita, deflete
à direita na Av. Pirajussara, continuando pela Rua Dr. Ezequiel de Paula Ramos Junior. Deflete à
esquerda na Rua Edvard Camilo, à direita na Rua Bonifácio Veronese, deflete à esquerda na Rua
Francis Nogueira, à esquerda na Rua Bartholomeu Rabelo, segue pela Rua Domingos Rodrigues
Leal, deflete à direita na Rua Davis Stuart, à direita na Rua Mateus Clemente. Segue pela Rua
Adelina Martins Piedade, deflete à direita na Rua CODLOG 24.055-9, à esquerda na Rua
Bartolomeo Bon, à direita na Rua Teresa Bertozzi Silveira, à direita na Rua Bertoldo di Giovanni.
Deflete á esquerda na Rua Denis Chaudet, à esquerda na VE (CODLOG 15.927-3), à direita na
Rua João Guilherme, à esquerda na Domingos Nogueira. Segue pela Rua Samuel Raven, deflete
á direita na Rua Jacinto de Oliveira, segue pelo alinhamento de fundo do lote 298 do setor 159,
deflete à esquerda na Rua Telmo Coelho Filho , à direita na Rodovia Raposo Tavares , deflete à
esquerda e atravessa a quadra fiscal 137 do setor 159 seguindo a linha de divisa dos lotes 7 e 14,
continua pelo alinhamento de fundo do lote 14 da mesma quadra (ZEIS), deflete à esquerda na
VE.S, à direita na Rua Sebastião Gonçalves, atravessa a quadra fiscal 222 do setor 159, seguindo
pela Rua Dionísio Pedrellini. Deflete á direita na linha de divisa das quadras fiscais 289 e 293 do
setor 159, segue pelo alinhamento de fundo da quadra fiscal 289 do setor 159, continua pela linha
de divisa das quadras 227 e 289 do setor 159. Segue pela Rua Abraham Bloemaert, deflete à
esquerda na Rua José Barreiros de Andrade, à direita na Rua Canindézinho, à direita na Rua
Bartolomeu Silva, à direita na Rua Benvenuto Cellini. Deflete à direita na Rua João Geraldo dos
Santos, à direita na (VE2), segue pela Rua Bartholomé Carducho, deflete à direita na Av.
Pirajussara (contorna a Pça Engº. Luís Vieira de Carvalho), continuando pela Rua Existente
(CODLOG 39740-7). Segue pela Av. Eliseu de Almeida, deflete à direita seguindo a linha de divisa
dos setores 101 e 159 (quadra fiscal 290 setor 159), deflete à esquerda na Rua Trajano Reis, à
direita na Rua Kaoru Oda, à direita na Rua Benedito Branco de Abreu. Segue pela Av. Min. Laudo
Ferreira de Camargo, deflete à esquerda na Rua Plínio Salgado, à direita na Rua Dona Layr
Costa Rego, à esquerda na Rua Dom Henrique Mourão (Pça. José Clara Gonçalves), deflete à
esquerda na Rua Junta Mizumoto, deflete à esquerda na Rua Iaurete, à direita na Rua João
Guerra, deflete à esquerda na VE, à direita na Rua Dr. Walmir do Amaral, seguindo pela Rua João
Della Manna. Deflete à esquerda na Rua Maria Luíza Altenfelder Silva, deflete à esquerda na VE ,
à direita na Rua Nibe Perobelli, à direita na VE, à esquerda na Rua Maria Luíza Altenfelder Silva, à
direita na VE, à esquerda na Rua Profº Oseas da Silveira, deflete à direita na VE, seguindo pela
Rua João Della Manna. Atravessa a Rodovia Raposo Tavares, segue pelo Córrego da Tapera,
continua pela Av. Profº Lucas de Assunção, deflete á esquerda na Rua Pereira do Lago, deflete à
direita na Rua Ary Arivaldo Eboli, à esquerda na Tv. Maria Augusta Domingos, segue pela Rua
Adriano Theodésio Serra, deflete à direita na Rua Gen. Ferreira Leal, deflete à esquerda na Rua
Nicolina Vaz Assis, deflete à direita na Rua Min. Adauto Lúcio Cardoso. Segue pela Rua João
Gomes Júnior até a confluência com a Rua João Maffei, deflete à esquerda na Av. Com. Alberto
Bonfigliolli, à direita na Rod. Raposo Tavares, deflete à direita na Rua Poetisa Colombina, segue
até a confluência coma Rua Aldo Bonadel, deflete à direita na Rua Moacir Miguel da Silva, deflete
à esquerda na Rua Des. Júlio César de Faria, deflete à esquerda na Av. Engº Heitor Antônio de
Eiras Garcia, deflete à esquerda na Via Principado de Andrade, à direita na Av. Marechal Fluza de
                                                                                                  5
Castro, à esquerda na Rua Heitor de Gusmão Uchoa, segue pela Rua Antonio de Almeida Naves,
deflete à direita atravessando a quadra fiscal 177 do setor 101. Segue pela Av. Engº. Heitor
Antonio Eiras Garcia, deflete à esquerda na Rua Imp. Dona Amélia, à direita na Rua João Pessoa
de Queirós Sobrinho, deflete à direita na Rua Engº. Willy Fischer, deflete à esquerda na Rua José
Joaquim Seabra, deflete à direita na Rua Amadeu Pagnanelli, segue pela Rua Andrea Palladio,
deflete à direita atravessando a quadra fiscal 613 do setor 101, segue pela Rua Iaquirana, à
esquerda na Rua Daniel José Pereira, segue pela Av. Alberto de Faria Cardoso, segue pela Rua
Marinha de Moura Pimenta, deflete à esquerda na Av. Nossa Senhora da Assunção, à direita na
Rua Ana Maria Ramos, à esquerda na Rua Frei Inácio da Conceição, à direita na Rua Amorim
Castro. Deflete à direita na Av. Corifeu de Azevedo Marques, à esquerda na Rua João Sabaraí, à
esquerda na Tr. Paisagens da Primavera, segue pelo limite da Cidade Universitária até a Rua
Francisco dos Santos. Segue a Rua Francisco dos Santos, deflete à esquerda na Av. Corifeu de
Azevedo Marques, deflete à esquerda na Rua Maria Bonilha Jordão, deflete à direita na Rua
Henrique Boticcini, deflete à esquerda na Rua Armando de Almeida, deflete á direita na Rua Profª.
Gioconda Mussolini, deflete à direita na Rua Nobre Vieira, deflete à direita atravessando a quadra
fiscal 358 do setor 082. Segue pela Rua Iquiririm, deflete à direita na Rua Barroso Neto, atravessa
a Av. Corifeu de Azevedo Marques, segue pela Rua Santanésia, deflete à direita na Rua Manoel
Joaquim Pereira, segue até sua mudança de nome para Rua Nicolau Pereira, deflete à direita na
Rua Paulo Ângelo, à esquerda na Av. Corifeu de Azevedo Marques, deflete à esquerda na Rua
José Álvares Maciel (Pça. Elis Regina), à esquerda na Rua Emanuel Guedes, e à direita seguindo
o limite do Parque Previdência. Atravessa a quadra fiscal 215 e 231 do setor 101 (seguindo o
alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Rodovia Raposo Tavares), deflete à esquerda na Rua
Domingos Barbiere, à direita na Rua Francisco Perroti, deflete à esquerda atravessando a quadra
fiscal 233 do setor 101, deflete à direita na Rua Mario Maglio, à esquerda na Rua Antônio Mariani,
deflete à direita na Rua Esplanada, segue pela Rod. Raposo Tavares, deflete à direita na Afonso
Vaz, atravessa a quadra fiscal 145 do setor 101, segue pela Rua Dr. Olavo de Siqueira , atravessa
a quadra fiscal 145 do setor 101, segue pela Rua Grupiara, deflete à direita na Rua Perucaia, à
esquerda na Av. Caxingui, à esquerda na Av. Dr. Vital Brasil, deflete à direita seguindo pelo limite
da Cidade Universitária. Continua seguindo o percurso do Córrego Pirajussara, deflete à direita na
Av. Afrânio Peixoto (Av. da Universidade - contorna a Pça. Prof. Reinaldo Porchat), segue pela Av.
Prof. Melo Moraes, deflete à direita na Av. Engenheiro Billings, concluindo o perímetro da
Operação Urbana Vila Sônia, conforme delimitado na folha 01 constante do ANEXO I desta lei.

Parágrafo único – Do perímetro da Operação Urbana Consorciada Vila Sônia definido no caput
deste artigo excluem-se duas áreas:
I – Área 1 - começa na Rua Sepetuba, deflete à esquerda atravessando as quadras fiscais 421,
422, 427 e 428 do setor 082, seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av. Professor
Francisco Morato; deflete à direita na Av. dos Três Poderes, à esquerda na Rua Valdomiro Fleuri,
à esquerda pela linha de divisa dos lotes 29 e 43 da quadra fiscal 576 do setor 101, à direita
seguindo a divisa interior da mesma quadra; à esquerda pela linha de divisa entre os lotes 2 e 38 e
à direita entre os limites dos lotes 1 e 38; deflete á esquerda na Rua Roquete Pinto, á direita na
Av.Professor Francisco Morato, à direita na Rua João Batista de Sousa Filho e novamente à
direita contornando a Pç. Marcelo Tupinambá; deflete à esquerda na Rua Roquete Pinto, à direita
na Av. Eliseu de Almeida, novamente à direita na Av. dos Três Poderes, à esquerda atravessando
a quadra fiscal 501 do setor 082 e seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av.
Eliseu de Almeida, deflete à esquerda na Rua Tiapira, à direita atravessando a quadra fiscal 425
do setor 082 alinhado com o limite de lote paralelo e a 50m da Rua Camargo (CODLOG 03.973-3),
deflete à esquerda seguindo a linha de transmissão, à direita na Rua Camargo (CODLOG 03.973-
3) e novamente à direita, concluindo o perímetro na Rua Sepetuba.
II – Área 2 - começa na Av. Eliseu de Almeida, deflete à direita na Rua Chiquinha Rodrigues, à
esquerda atravessando as quadras fiscais 276, 271, 270 e 263 do setor 101 (seguindo o
alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av. Francisco Morato); deflete à esquerda na Rua
Oscar Pinheiro Coelho, à direita na Rua Trona Constanza e à esquerda na Rua Comendador Elias
Assi; deflete à esquerda e atravessa as quadras fiscais 274, 266, 265 e 264 do setor 101
(seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av. Eliseu de Almeida), à direita na Rua
Dep. Bady Assit e à esquerda, concluindo o perímetro na Av. Eliseu de Almeida.

Art. 3º - O perímetro da Operação Urbana Vila Sônia fica subdividido nos setores e pólos
assinalados à folha 01 constante do ANEXO I desta lei.
                                                                                                  6
I - Setor Caxingui: A área delimitada pelo Setor Caxingui compreende os lotes das quadras fiscais
421, 422, 427, 428 (setor 082), 200, 201, 202, 203, 204 (setor 084), 446, 464, 465, 468, 476, 477,
478, 479 e 576 (setor 101), lindeiros à Av. Professor Francisco Morato, entre a Rua Professor
Ladislau Peter e a Rua João Scaciotti.

II - Setor Eiras Garcia: Começa na Av. Corifeu de Azevedo Marques, deflete à esquerda na Rua
João Sabaraí, deflete à esquerda na Tr. Paisagens da Primavera, segue pelo limite da Cidade
Universitária, deflete à direita na Rua Francisco dos Santos, à esquerda na Av. Corifeu de
Azevedo Marques, à esquerda na Rua Maria Bonilha Jordão. Deflete à direita na Rua Henrique
Boticcini, à esquerda na Rua Armando de Almeida, à direita na Rua Profª. Gioconda Mussolini, à
direita na Rua Nobre Vieira, deflete à direita e atravessa a quadra fiscal 358 do setor 082. Segue
pela Rua Iquiririm, até a confluência com a Rua Barroso Neto, atravessa a Av. Corifeu de Azevedo
Marques, segue pela Rua Santanésia, deflete à direita na Rua Manoel Joaquim Pereira, segue
até sua mudança de nome para Rua Nicolau Pereira, deflete à direita na Rua Paulo Ângelo
Lanzarine. Deflete à esquerda na Av. Corifeu de Azevedo Marques, à esquerda na Rua Pereira do
Lago (Pça. Elis Regina), deflete à direita na Rua Ary Arivaldo Eboli, à esquerda na Tv. Maria
Augusta Domingos, segue pela Rua Adriano Theodésio Serra, deflete à direita na Rua Gen.
Ferreira Leal, deflete à esquerda na Rua Nicolina Vaz Assis, deflete à direita na Rua Min. Adauto
Lúcio Cardoso. Segue pela Rua João Gomes Júnior até a confluência com a Rua João Maffei,
deflete à esquerda na Av. Com. Alberto Bonfigliolli, à direita na Rod. Raposo Tavares, deflete à
direita na Rua Poetisa Colombina, segue até a confluência coma Rua Aldo Bonadel, deflete à
direita na Rua Moacir Miguel da Silva, deflete à esquerda na Rua Des. Júlio César de Faria,
deflete à esquerda na Av. Engº Heitor Antônio de Eiras Garcia, deflete à esquerda na Via
Principado de Andrade, à direita na Av. Marechal Fluza de Castro, à esquerda na Rua Heitor de
Gusmão Uchoa, segue pela Rua Antonio de Almeida Naves, deflete à direita atravessando a
quadra fiscal 177 do setor 101. Segue pela Av. Engº. Heitor Antonio Eiras Garcia, deflete à
esquerda na Rua Imp. Dona Amélia, à direita na Rua João Pessoa de Queirós Sobrinho, deflete à
direita na Rua Engº. Willy Fischer, deflete à esquerda na Rua José Joaquim Seabra, deflete à
direita na Rua Amadeu Pagnanelli, segue pela Rua Andrea Palladio, deflete à direita atravessando
a quadra fiscal 613 do setor 101, segue pela Rua Iaquirana, à esquerda na Rua Daniel José
Pereira, segue pela Av. Alberto de Faria Cardoso, segue pela Rua Marinha de Moura Pimenta,
deflete à esquerda na Av. Nossa Senhora da Assunção, à direita na Rua Ana Maria Ramos, à
esquerda na Rua Frei Inácio da Conceição, à direita na Rua Amorim Castro, concluindo o
perímetro na Av. Corifeu de Azevedo Marques.

III - Setor Francisco Morato - Começa na confluência da Av. Professor Francisco Morato com a
Rua Taborda, segue na Rua Taborda, deflete à direita na Rua Guanás, deflete à direita na Rua
Pe. Pacheco, deflete a esquerda na Rua André Saraiva, deflete à direita na Rua Dias Vieira, à
direita na Av Professor Gióia Martins, deflete à esquerda na Rua Dr Mario de Moura e
Albuquerque, à esquerda na Rua Min. Heitor Bastos Tigre, à direita na Rua Nazzareno Donnini,
deflete à direita na Rua Francisco Marçon, à esquerda na Rua José Furtado de Medonça, à
esquerda na Rua Francisco Santoro, deflete à direita na Rua Osíris Magalhães de Almeida, segue
pela mesma até atravessar a quadra fiscal 27 do setor 123 (seguindo o alinhamento de fundo dos
lotes lindeiros à Av professor Francisco Morato), à direita na Pça. Boaventura de Andrade, e à
esquerda na Av. Professor Francisco Morato, segue por esta avenida, à esquerda na Rua Dr. Luis
Migliano, deflete à direita na Rua Eng. Saraiva de Oliveira, deflete a direita na Av. Dr. João
Guimarães, até o final da mesma, seguindo pela Rua Francisco A. Abbondanza, deflete à direita
na Rua João Santucci, à direita na Av. Intercontinental, que em breve mudará de nome para Rua
Alfredo Mendes da Silva, segue pela mesma, deflete à esquerda na Rua Carlos de Mesquita até a
Pça Professor Aureliano Pimentel, defletindo à direita na Rua Jose Pedro da Silva, deflete à direita
na Av Mos. Manfredo Leite, segue até à esquerda na Av. Professor Francisco Morato, deflete à
esquerda na Rua Sta. Crescência, atravessa as quadras fiscais 002,005,006 do setor 123
(seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av professor Francisco Morato), passa pela
Rua João Lucio Viana, seguindo até atravessar as quadras fiscais 009 do setor 123, 323 e 498 do
setor 101 (seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av professor Francisco Morato),
deflete à esquerda na Rua Min. Edmundo Lins, à direita na Rua Com. Francisco Chinnici, deflete a
direita na Av. Eliseu de Almeida, à direita na Rua José Valter Seng, à esquerda na Av professor
Francisco Morato, até o ponto inicial.
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IV - Setor Jd. Jussara - Começa na confluência da Av Eliseu de Almeida com a Rua Com.
Francisco Chinnici, segue pela Rua Com. Francisco Chinnici, deflete à esquerda na Rua Min.
Edmundo Lins, deflete à direita pelas quadras fiscais 498 e 323 do setor 101, e 009 do setor 123
(seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av professor Francisco Morato), passa
pela Rua João Lucio Viana, atravessa as quadras fiscais 006,005,002 do setor 123 (seguindo o
alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av Professor Francisco Morato), deflete à direita na
Rua Sta. Crescência, à direita na Rua Sta. Eufrásia, à esquerda na Rua Caminho Do Engenho,
deflete à esquerda na Av Pirajussara, contorna a direita na Rua Ezequiel de Paula Ramos Jr.,
deflete à direita na Rua Edivarde Carmilo, segue pela Rua Benvenute Celini, até a Rua João
Geraldo dos Santos, segue por esta e deflete à direita na Rua sem nome, à esquerda na Rua
Bartolomé Carducho, deflete à direita na Pça. Eng. Luis Vieira de Carvalho, deflete a direita na Av.
Eliseu de Almeida até o ponto inicial.

V - Setor Morumbi 1: Começa na confluência da Rua Com. Elias Assi com a Av. Eliseu de
Almeida, segue pela Av. Eliseu de Almeida até á Pça. Marcelo Tupinambá, contornando-a, segue
pela Rua João Batista de Souza Filho, deflete a direita na Av. Professor Francisco Morato, segue
por esta avenida, deflete à direita na Rua Tristão de Campos, deflete à direita na Av Eliseu de
Almeida, deflete à direita na Av Deputado Jacob Salvador Zbeibil, segue pela Rua Chiquinha
Rodrigues, segue à esquerda atravessando as quadras fiscais 276, 271, 270, 263 do setor 101
(seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av Professor Francisco Morato), deflete à
esquerda na Rua Oscar Pinheiro Coelho, segue por esta rua até à Av. Trona Constanzo, deflete à
esquerda na Rua Com. Elias Assi até o ponto inicial.

VI - Setor Morumbi 2: Começa na confluência da Rua Éden com a Av. Professor Francisco Morato,
segue pela Av. Professor Francisco Morato, deflete à direita na Rua Padre Eugenio Lopes, deflete
à esquerda na Pça. Osório Bacchin, seguindo pela Rua João Scaciotti, até sua mudança de nome
para Rua Des. Amorim Lima, deflete à direita na Rua Dr. Dário de Castro Bueno, deflete à direita
na Rua dos Três Irmãos, deflete à esquerda na Rua Dr. Castilho Cabral, deflete à direita Rua José
Jannarelli, deflete à esquerda na Rua Guihei Vatanabe, deflete à esquerda na Rua José Ferreira
Guimarães, deflete à direita na viela, deflete à direita na Av Vicente Paiva, deflete à esquerda na
Rua Gino Bruno, deflete à direita na Rua Nicola de Camillo Neto, deflete à esquerda na Rua
Guihei Vatanabe, deflete à direita na Av Jorge João Saad, segue pela mesma até atravessar as
quadras fiscais 370, 369 do setor 101 (seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av
professor Francisco Morato), deflete à esquerda na Pça. Apalóide, contorna pela Rua Buarque,
deflete à direita na Rua Camucá, deflete à direita na Rua Éden até o ponto inicial.

VII - Setor Parque do Jóquei: Começa na Av. Pirajuçara, deflete à direita no Caminho do Engenho,
deflete à direita na Rua Sta. Eufrásia, deflete à esquerda na Rua Sta. Crescência, deflete à direita
Av. Profº Francisco Morato, deflete à direita na Av. Min. Manfredo Leite, segue pela Pça. Profº.
Aureliano Pimentel, concluindo o percurso na Av. Pirajussara.

VIII - Setor Parque Raposo Tavares: Começa na Rua Edvard Carmilo, à direita na Rua Bonifácio
Veronese, deflete à esquerda na Rua Francis Nogueira, à esquerda na Rua Bartholomeu Rabelo,
segue pela Rua Domingos Rodrigues Leal, deflete à direita na Rua Davis Stuart, à direita na Rua
Mateus Clemente. Segue pela Rua Adelina Martins Piedade, deflete à direita na Rua CODLOG
24.055-9, à esquerda na Rua Bartolomeo Bon, à direita na Rua Teresa Bertozzi Silveira, à direita
na Rua Bertoldo di Giovanni. Deflete á esquerda na Rua Denis Chaudet, à esquerda na VE
(CODLOG) 15.927-3, à direita na Rua João Guilherme, à esquerda na Domingos Nogueira. Segue
pela Rua Samuel Raven, deflete á direita na Rua Jacinto de Oliveira, segue pelo alinhamento de
fundo do lote 298 do setor 159, deflete à esquerda na Rua Telmo Coelho Filho , à direita na
Rodovia Raposo Tavares , deflete à esquerda e atravessa a quadra fiscal 137 do setor 159
seguindo a linha de divisa dos lotes 7 e 14, continua pelo alinhamento de fundo do lote 14 da
mesma quadra (ZEIS), deflete à esquerda na VE.S, à direita na Rua Sebastião Gonçalves,
atravessa a quadra fiscal 222 do setor 159, seguindo pela Rua Dionísio Pedrellini. Deflete á direita
na linha de divisa das quadras fiscais 289 e 293 do setor 159, segue pelo alinhamento de fundo da
quadra fiscal 289 do setor 159, continua pela linha de divisa das quadras 227 e 289 do setor 159.
Segue pela Rua Abraham Bloemaert, deflete à esquerda na Rua José Barreiros de Andrade, à

                                                                                                  8
direita na Rua Canindézinho, à esquerda na Rua Bartolomeu Silva, à direita na Rua Benvenuto
Cellini, concluindo o perímetro na Rua Edvard Camilo.

IX - Setor Túnel - É constituído pela faixa de 100 metros formada pelo eixo configurado pelos
seguintes pontos: 1 (coordenadas do Geolog X = 323.506 Y = 7.391.770), 2 (coordenadas do
Geolog X=323.392 Y = 7.391.514), 3 (coordenadas do Geolog X = 323.493 Y = 7.391.274) e 4
(coordenadas do Geolog X = 323.621 Y = 7.391.178).

X - Setor Vale Pirajussara - Começa na confluência da Av Eliseu de Almeida com a Rua Iaurete,
segue pela Rua Iaurete, deflete à direita na Rua João Guerra, contorna pela esquerda a Pça. Caol
Sugimoto, deflete à esquerda na Rua Della Manna, deflete à esquerda no Parque Luis Carlos
Prestes, à direita na Rua Professor Oséias Silveira, à esquerda na Viela, à direita na Rua Maria
Luiza Altenfelder Silva, deflete à esquerda na viela , à direita na Rua Fernando Caldas, à direita
na Rua Professor Máximo Ribeiro Nunes, à direita na Rua Nibe Perobellli, deflete à direita na viela,
deflete à esquerda na Rua Maria Luiza Altenfelder Silva, deflete à direita na viela, à esquerda na
Rua Professor Oséias Silveira, atravessa a quadra fiscal 210 do setor 101, até a Rua João Della
Manna (à esquerda), atravessa a quadra fiscal 209 do setor 101, à esquerda na Viela, à direita na
Rua João Della Manna, à direita na Rod. Raposo Tavares, à esquerda no limite do Pq. Da
Previdência, à esquerda, atravessa as quadras 215 e 231 do setor 101 (seguindo o alinhamento
de fundo dos lotes lindeiros à Av Eliseu de Almeida), deflete à esquerda na Rua Domingos
Barbiere, à direita na Rua Francisco Perroti, atravessa a quadra fiscal 233 do setor 101 (seguindo
o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Rua Michael Kalinin), até a Rua Antonio Adib
Chammas, deflete à direita na Rua Mário Maglio, à esquerda na Rua Antonio Mariani, deflete à
direita na Rua Esplanada, à direita na Rod. Raposo Tavares, à direita na Rua AfonsoVaz, segue
por 35 metros e atravessa a quadra fiscal 445 do setor 082, segue pelo trecho entre a Rua Dr.
Olavo de Siqueira Ferreira e a Rua Eduardo Vaz, atravessando novamente a quadra 44502 do
setor 082, deflete à esquerda na Rua Grupiara, à direita na Rod. Raposo Tavares, à direita na Av.
Caxingui, à esquerda na Rua Camargo, deflete à direita seguindo pela linha de transmissão,
deflete à direita e atravessa a quadra fiscal 425 do setor 082, alinhado com o limite de lote
paralelo e a 50 metros da Rua Camargo, deflete à esquerda na Rua Tiapira (continuação Rua
Caxingui), atravessa a quadra fiscal 501 do setor 082 (seguindo o alinhamento de fundo dos lotes
lindeiros à Av Eliseu de Almeida), à direita na Av. dos Três Poderes, à esquerda na Av Eliseu de
Almeida, à esquerda na Rua Com. Elias Assi, à direita atravessa as quadras fiscais 264, 265, 266
e 274 do setor 101 (seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av Eliseu de Almeida),
deflete a direita na Av. Dep. Jacob Salvador Zveibil, deflete a esquerda na Av. Eliseu de Almeida
até o ponto inicial.

XI - Setor Vila Sônia 1: Começa na Av. Eliseu de Almeida, deflete á direita na Rua Tristão de
Campos, novamente à direita atravessando a quadra 279 do setor 1001 alinhado com a divisa dos
lotes perpendiculares à Rua Santa Albina e a 40m da Av. Professor Francisco Morato; segue pela
Rua Jurupité, deflete à direita na Rua Mário Dias, concluindo o perímetro na Av. Eliseu de
Almeida.

XII - Setor Vila Sônia 2: A área delimitada para o Setor Vila Sônia 2 divide-se em duas partes.
a) A primeira começa na confluência da Rua André Saraiva com a Rua Ibiapaba, deflete à
esquerda na Rua Ibiapaba, deflete à direita atravessando a quadra fiscal 345 do setor 101 pela
linha de divisa de fundo dos lotes 10, 236 e 13; segue pela Rua Pe. Luís Roth, deflete à esquerda
na Rua Manoel Jacinto, deflete à direita atravessando a quadra fiscal 354 do setor 101 pela linha
de divisa de lotes perpendicular a esta rua e a 100m da Av. Professor Francisco Morato, atravessa
a Rua Mandissununga e segue pela linha de divisa dos lotes perpendiculares a esta última rua e
distantes 140m da Av. Professor Francisco Morato, atravessando a quadra fiscal 355 do setor 101.
Deflete à direita na Rua Éden, novamente à direita na Rua Osório, atravessando a quadra fiscal
355 do setor 101 e segue pela Rua Domingos Olímpio; deflete à esquerda na Rua Manoel Jacinto,
à direita na Rua Abraham Bertie Levi e novamente à esquerda na Rua Ibiapaba; deflete à
esquerda na Rua Dias Vieira ; deflete à direita na Rua André Saraiva; deflete à direita na Rua
Padre Pacheco; deflete à esquerda na Rua Guanás e à esquerda na Rua Taborda, concluindo o
perímetro no encontro com a Rua André Saraiva
b) A segunda começa na Rua Benedito Branco de Abreu seguindo até sua mudança de nome
para Rua Eugéne Carriere. Segue pela Rodovia Raposo Tavares, deflete à direita na Rua Júlio
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Rebollo Perez até sua confluência com Rua Sr. Ulpiano da Costa Manso; deflete à direita na Rua
Carlos Lisdegno Carlucci, segue pela Pça. Júlio Dellaquila, deflete à direita na Av. Eliseu de
Almeida, à esquerda na linha de divisa dos setores 101 e 159 lindeira à quadra fiscal 290 do setor
159, atravessa a Rua Carlos Lisdegno Carlucci, deflete à esquerda na Rua Trajano Reis, deflete à
direita na Rua Kaoru Oda, concluindo o perímetro na Rua Benedito Branco de Abreu.

XIII - Setor Vila Sônia 3: Começa na Av. Eliseu de Almeida, deflete à esquerda na Rua Iauaré, à
direita na Rua João Guerra, à esquerda na VE. (quadra fiscal 199 do setor 101), segue pela Rua
Dr. Wladimir do Amaral, deflete à direita na Rua João Della Manna, à esquerda na Ve S/N, à
direita na Av. Eliseu de Almeida, à esquerda na Rua Mário Dias, à esquerda na Rua Jurupité,
atravessa a Rua Santa Albina, atravessando a quadra 279 do setor 101 perpendicularmente à Rua
Santa Albina. Deflete à direita na Rua Tristão de Campos, à direita na Av. Profº. Francisco Morato,
à direita novamente na Av. Imigrante Japonês, concluindo o perímetro na Av. Eliseu de Almeida.

XIV - Setor Vila Sônia 4: Começa na Av. Professor Francisco Morato, deflete à direita na Rua
Éden, e novamente à direita atravessando as quadras fiscais 354, 355 e 345 do setor 101
paralelamente à Av. Professor Francisco Morato à uma distância de 140 m. Deflete à esquerda na
Rua Manuel Jacinto, à direita na Rua Pe. Roth e à esquerda atravessando a quadra fiscal 345 do
setor 101 pela linha de divisa de fundo dos lotes 13, 236 e 10. Deflete à direita na Rua Ibiapaba, à
esquerda na Rua André Saraiva, à direita na Av. Gal. Francisco Morazan, concluindo o perímetro
na Av. Professor Francisco Morato.

XV – Setor Vital Brasil 1: Começa na Av. Engº Billings, contornado a Pça. Alberto Rangel. Segue
a Rua Alvarenga, deflete à direita na Rua Moncorvo Filho, deflete à direita, seguindo até o limite
da Cidade Universitária até a Av. Afrânio Peixoto (Av. da Universidade). Contorna a Pça. Prof.
Reinaldo Porchat até a confluência com a Av. Prof. Melo Moraes, percorre o limite da Cidade
Universitária, concluindo o perímetro na Av. Engº Billings.

XVI - Setor Vital Brasil 2: Começa na Av. Eusébio Matoso, deflete à direita na Rua MMDC, à
esquerda na Rua Reação, segue pela Pç. Lothar Hess, deflete à esquerda na Av. Caxingui e
novamente à esquerda na Rua Camargo (CODLOG 03.973-3), deflete à direita na Rua Sapetuba,
à esquerda na Av. Prof. Francisco Morato, à direita na Rua Carlos Ferreira e à esquerda,
atravessando a quadra fiscal 266 do setor 084 pelo limite de fundo do lote lindeiro à Av. Prof.
Francisco Morato e em direção à Rua S. Cassiano; deflete à esquerda na Av. Lopes de Azevedo,
à esquerda na Av. Lineu de Paula Machado, à direita, atravessando a quadra fiscal 055 do setor
200 seguindo o alinhamento de fundo do lote lindeiro à Av. Eusébio Matoso; deflete à esquerda na
Rua Bento Farias novamente à esquerda, concluindo o perímetro na Av. Eusébio Matoso.

XVII - Setor Vital Brasil 3: Começa na Rua Pirajuçara, deflete à direita na Av. Magalhães Castro, à
direita na Rua Des. Armando Fairbanks, à direita na Av. Valdemar Ferreira, concluindo o perímetro
no cruzamento com a Rua Pirajuçara.

XVIII - Pólo Vital Brasil: começa na Av. Dr. Vital Brasil, deflete à esquerda e percorre o limite da
Cidade Universitária, deflete à esquerda na Rua Moncorvo Filho, à direita na Rua Alvarenga, à
esquerda na Rua Cel. Palimercio de Rezende, deflete à esquerda na Rua Gaspar Moreira,
contorna a Pça. Monte Castelo, deflete à direita na Rua da Catequese, à esquerda na Rua
Pirajussara, à direita na Av. Valdemar Ferreira. Segue pela Av. Profº. Francisco Morato, deflete à
direita na Rua MMDC, à esquerda na Rua Reação, à direita na Rua Caxinguí, concluindo o
perímetro na Av. Dr. Vital Brasil.

XIX - Pólo Vila Sônia: começa na Rua Rodovia Raposo Tavares, deflete à direita na Av. Ministro
Laudo Ferreira de Camargo, à esquerda na Rua Plínio Salgado e à direita na Rua Dona Layr
Costa Rego, à direita na Rua Dona Layr Costa Rego, à esquerda na Rua Dom Henrique Mourão
(Pça. José Clara Gonçalves), deflete à esquerda na Rua Junta Mizumoto, à direita na Rua
Iauarete e novamente à direita na Av. Eliseu de Almeida. Deflete à esquerda na Rua Garcia Lorca,
atravessa a Av. Prof Francisco Morato, segue pela Rua Gen. Francisco Morazan, deflete à direita
na Rua André Saraiva, à direita na Rua Eng. José Walter Seng, atravessa a Av. Eliseu de
Almeida, segue pela Rua Carlos Lisdegno Carlucci, deflete à direita na Av. Junta Mizumoto, à

                                                                                                 10
esquerda na Rua Dr. Ulpiano da Costa Manso, à direita na Rua Júlio Rebbolo Perez e novamente
à direita, concluindo o perímetro na Rua Eugéne Carriere.

Art. 4º - Fica assegurada ao proprietário de imóvel inserido no perímetro descrito nos incisos de I a
XXIII do artigo 3º a opção de utilizar os benefícios previstos nesta lei ou, nos casos em que for
adotado o coeficiente de aproveitamento igual ou menor que o coeficiente de aproveitamento
básico definido para a área, conforme a lei nº 13.885 de 25 de agosto de 2004, o conjunto das
disposições da lei de parcelamento, uso e ocupação do solo aplicável na data de entrada do
pedido.

Parágrafo único – Para todos os novos empreendimentos propostos na área definida pelo art. 2º
desta lei, a utilização de coeficientes de aproveitamento superiores ao coeficiente de
aproveitamento básico definido para a área onde se localiza cada empreendimento estará
condicionada à obediência dos parâmetros urbanísticos e dos valores de contrapartida
estabelecidos nesta lei.

Art. 5º - Para efeito de aplicação desta lei, são definidas as seguintes expressões:
I - parâmetros urbanísticos: o coeficiente de aproveitamento, a taxa de ocupação, a taxa de
permeabilidade, o gabarito, os recuos, o uso, espaçamento lateral entre edificações com gabarito
maior que 9 metros, área mínima de lotes, frente mínima de lotes, o estoque de área construída, a
testada, e outras exigências similares contidas nesta lei;
II – potencial construtivo adicional: corresponde à diferença entre o Potencial Construtivo igual ou
inferior ao Máximo e o Potencial Construtivo Básico suscetível de ser outorgada pela Prefeitura
mediante contrapartida financeira ;
III – taxa de ocupação: é a relação entre a área da projeção horizontal da edificação ou
edificações e a área do lote;
IV – taxa de permeabilidade: é a relação entre a área permeável, que permite a infiltração da água
no solo, livre de qualquer edificação ou pavimentação não drenante e a área do lote;
V – gabarito: é a altura máxima da edificação correspondente à distância entre o piso do
pavimento térreo e o ponto mais alto da cobertura, excluídos o ático e a caixa d´água;
VI – estoque: é o limite máximo de potencial construtivo adicional estabelecido em metros
quadrados por setor nos termos desta lei e suscetível de ser outorgado pela Prefeitura mediante
contrapartida financeira;
VII - Pólos: áreas selecionadas em função de sua posição e caráter urbanos diferenciados ou
especiais, a serem transformadas mediante ações de qualificação técnica e ambiental do espaço
público, bem como por medidas de indução à intensificação da mistura de usos, ao adensamento
construtivo e populacional e à configuração tipológica de conjunto, de forma a constituir um centro
ou sub-centro de sua região;
VIII – coeficiente de aproveitamento básico: é a relação entre a área edificada, excluída a área não
computável, e a área do lote, que resulta do potencial construtivo gratuito inerente aos lotes e
glebas urbanos;
IX – torre: é o conjunto dos pavimentos de um edifício excluídos o térreo e a sobreloja;
X – embasamento: é o conjunto formado pelos primeiros pavimentos da edificação até a altura de
9 metros contados a partir do nível natural do terreno no alinhamento predial;
XI – espaçamento lateral entre edificações: corresponde a distância horizontal em relação a outras
edificações existentes e as que venham a ser posteriormente propostas da mesma quadra, em
que está inserido o imóvel, medida a partir da altura de 9m dessa edificação;
XII - diretrizes de projeto: constituem definições preliminares de ordem disciplinar, dimensional,
geométrica e construtiva referentes às ações de intervenção pública com o fim de balizar (não
determinar) a elaboração e o desenvolvimento técnicos dos respectivos projetos. Portanto, na
preparação de documentação técnica para elaboração de Termos de Referência e Editais de
licitação das obras públicas do programa de Investimentos dessa Operação Urbana deverão
constar as diretrizes específicas estabelecidas nas especificações técnicas (diretrizes de projeto)
do ANEXO V dessa lei.


                                         CAPÍTULO II
                                   OBJETIVOS E DIRETRIZES

                                                                                                  11
Art. 6º - A Operação Urbana Consorciada Vila Sônia tem por objetivos específicos:

I – potencialização e controle urbanístico dos efeitos da implantação da Linha 4 – Amarela, no
trecho Butantã – Vila Sônia, conforme o Art. 84, inciso XVII do Plano Diretor Estratégico, prevendo
participação em sua construção nos termos do inciso V do art. 21 desta lei
II – participação da implantação de terminais de ônibus integrados às estações Butantã, Morumbi
e Vila Sônia do Metrô, em conformidade com o Art. 83, incisos I, II e III e Art. 84, incisos I e II do
Plano Diretor Estratégico e com o inciso V do art. 21 desta lei;
III - interligação da avenida João Jorge Saad com avenida Corifeu de Azevedo Marques;
IV - implantação de anel viário em torno do pátio e futura estação Vila Sônia do metrô e
implantação de via paralela ao Córrego do Itararé entre as avenidas Eliseu de Almeida e Francisco
Morato, conforme alinhamento viário previsto na lei nº 6.424/63;
V - melhoria das condições técnicas e ambientais dos corredores Francisco Morato, Eliseu de
Almeida;
VI - implantação de ciclovia ao longo da Avenida Elizeu de Almeida;
VII - programa de reurbanização das ZEIS - Favelas Jardim Jaqueline e Vale da Esperança e das
favelas Edmundo Lins, Jardim Mandioquinha, Nella Murare Rosa e Peri-Peri / Balbino de Miranda;
VIII - requalificação do Pólo da Vila Sônia, mediante redesenho urbano e paisagísitco, ampliação e
melhoria do espaço público ao longo do eixo da avenida Ministro Laudo Ferreira de Camargo e
trecho da avenida Eliseu da Almeida;
IX - requalificação do Pólo Vital Brasil mediante redesenho urbano e paisagístico, ampliação e
melhoria do espaço público em torno da estação Butantã;
X - ampliação e requalificação do sistema público de áreas verdes na área desta Operação
Urbana Consorciada, integrando os seguintes projetos:
a) implantação de Parque Linear ao longo do Córrego da Água Podre;
b) recuperação paisagística do Parque Raposo Tavares;
c) interligação e recuperação paisagística dos Parques da Previdência e Luís Carlos Prestes;
d) implantação de Parque Linear ao longo do Córrego do Itararé entre as avenidas Eliseu de
Almeida e Francisco Morato.

Art. 7º - São diretrizes urbanísticas da Operação Urbana Consorciada Vila Sônia:
I – induzir a promoção de conjuntos edificados nos setores e pólos desta Operação Urbana,
priorizando o desenho urbano de quadras, em detrimento da unidade isolada por lote, conforme
regras desta lei;
II – induzir o aumento da densidade urbana compatível com a estrutura viária local, principalmente
no que se refere à largura das vias, parcelamento do solo, áreas verdes e permeáveis, áreas de
lazer, equipamentos urbanos e comunitários, resguardando-se e priorizando-se os recursos
destinados à implementação de programas de habitação social subsidiada
III - reverter situações de sub-aproveitamento da infra-estrutura urbana instalada, estimulando o
consumo do estoque de potencial adicional de construção, notadamente na proximidade das
estações e terminais de integração ao metrô;
IV - incentivar a ocupação com uso misto das quadras e lotes, conjugando uso residencial e não
residencial, notadamente na proximidade das estações e terminais de integração ao metrô;
V - consolidar a implantação de sistema de áreas verdes e aumentar a taxa de arborização e de
permeabilidade do solo público e solo privado na bacia do rio Pirajussara;
VI - reurbanizar e requalificar avenidas, vias expressas e corredores de ônibus, com prioridade
para a avenida Francisco Morato e Elizeu de Almeida;
VII – promover a adequação da infra-estrutura das vias da rede estrutural e de corredores de
transportes nos termos da legislação vigente; priorizando a implantação de ligações viárias
contínuas na direção norte-sul;
VIII - priorizar a circulação do transporte coletivo sobre o transporte individual na ordenação do
sistema viário;
IX - implantar, por meio de galerias técnicas, equipamentos de infra-estrutura de serviços nas vias
públicas, incluídos seus subsolo e espaço aéreo, priorizando as vias de maior concentração de
redes de infra-estrutura;
X - articular– participar dos programas de investimentos para implantação dos projetos de
transporte coletivo definidos para a região, a fim de integrar todos os meios de transporte física e
operacionalmente em uma rede única, de alcance metropolitano.

                                                                                                   12
CAPÍTULO III
                        DA INDUÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

                                    Seção I
                PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA OS SETORES E PÓLOS

Art. 8º - Nos imóveis contidos nos Setores e Pólos definidos no artigo 3º desta lei, em que for
utilizado potencial adicional de construção, serão observados os parâmetros urbanísticos
estabelecidos no Quadro 1 do Anexo II desta lei, aplicando-se nos demais casos, isto é, nos casos
em que o coeficiente de aproveitamento seja menor ou igual ao básico, a legislação de
parcelamento, uso e ocupação do solo vigente na data do protocolo do pedido de aprovação do
projeto.

§ 1º - Fica proibida a construção de qualquer elemento edificado, muros, cercas e outros
fechamentos, assim como a sua utilização como garagem na faixa resultante do recuo frontal
estabelecido pelo Quadro 1 em todos os lotes lindeiros à avenida Profº. Francisco Morato,
resultantes ou não de remembramento.

§ 2º - Para os lotes lindeiros à avenida Profº. Francisco Morato dos setores Morumbi 2, Vila Sônia
4 e Francisco Morato 4, resultantes ou não de remembramento, fica estabelecido o gabarito de 54
metros com a obrigatoriedade do recuo frontal de 10 metros para todos os pavimentos, excluído o
embasamento.

§ 3º - Nas Zonas Mistas com densidade demográfica e construtiva baixa – ZM-1, Zonas Mistas
com densidade demográfica e construtiva média – ZM-2, Zonas Mistas com densidade
demográfica e construtiva alta – ZM-3a, Zonas Mistas com densidade demográfica e construtiva
alta – ZM-3b do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura do Butantã contidas no perímetro da
Operação Urbana Vila Sônia descrito no artigo 2º desta lei, não se aplica o limite de área
construída computável máxima de 250m² para usos não residenciais – nR1 em vias locais,
conforme estabelecido no Quadro nº 02/d Anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de
2004.

Art. 9º – Nos lotes contidos nas quadras adjacentes às estações e terminais de integração do
metrô será permitida a utilização de coeficiente de aproveitamento máximo igual a 6, respeitado
coeficiente de aproveitamento bruto da quadra igual a 4, conforme disposto no §2º do art. 226 da
lei nº 13.430 de 13 de setembro de 2002.

§ 1º - Para os lotes dispostos no § 2º deste artigo, não há restrição quanto ao gabarito máximo,
sendo obedecidos os demais parâmetros estabelecidos no Quadro 1 do Anexo II desta lei.

§ 2º - Os lotes mencionados no “caput” deste artigo são:

I – os lotes das quadras 334 e 335 do setor 101 com frente para a Avenida Professor Francisco
Morato;
II - os lotes das quadras 308 e 309 do setor 101 com frente para a Rua Heitor dos Prazeres;
III – os lotes da quadra 326 do setor 101 com frente para a Avenida Francisco Morato;
IV – os lotes das quadras 277, 279, 356, 369, 370, 380, 497, 525, 526 e 610 do setor 101 com
frente para a Avenida Professor Francisco Morato.

Art. 10 – Os empreendimentos que realizarem usos diferenciados para o embasamento e demais
pavimentos de acordo com os grupos de atividades permitidos na zona correspondente ao local do
novo empreendimento conforme o Quadro 04A do Livro X anexo à lei nº 13.885, de 25 de agosto
de 2004, terão desconto na contrapartida equivalente a 10% do total estabelecido.

§ 1º - Os grupos de atividades previstos no “caput” deste artigo são: R2v, nR1 e nR2.

§ 2º - Deverão ser atendidas as exigências do art. 39 do decreto nº. 45.817 de 4 de abril de 2005.

                                                                                                 13
§ 3º - Nos casos em que for realizada a conversão dos CEPAC, o desconto mencionado no
“caput” deste artigo será referente aos parâmetros de conversão para usos residenciais e não
residenciais definidos para o setor ou pólo conforme disposto Quadro 3 do Anexo IV desta lei.

Art. 11 – Será concedido desconto de 20% na contrapartida proveniente da outorga onerosa do
direito de construir de empreendimentos que tenham acesso direto para as estações e terminais
de integração Butantã, Morumbi e Vila Sônia do Metrô através de passagem, passarela ou túnel
para pedestres.

§ 1º - O desconto referido no “caput” deste artigo é cumulativo ao disposto no “caput” do artigo 10
desta lei.

Art. 12 - Apenas nos lotes com área igual ou superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados) será
concedida isenção de contrapartida relativa à área construída computável proporcional à área
destinada à circulação e atividades de uso aberto ao público ao empreendimento que, no
pavimento térreo, destinar área aberta à circulação e a atividade de uso comum do povo com área
mínima igual ou superior a 50% da área construída do pavimento térreo.

Art. 13 – Serão consideradas áreas não computáveis, para qualquer tipo de uso, aquelas
localizadas no subsolo dos empreendimentos que tenham acesso direto para pedestres, através
de passagem ou túnel, às estações Butantã, Morumbi e Vila Sônia do Metrô.

Art. 14 - A mudança de uso da edificação que tenha se beneficiado da aplicação do desconto
previsto no artigo 11, fica sujeita à aprovação do órgão competente da Secretaria de Habitação e
Desenvolvimento Urbano - SEHAB ou correspondente Subprefeitura, de acordo com as
respectivas competências, condicionada ao prévio pagamento da diferença devida a ser apurada e
recolhida à conta vinculada à Operação Urbana Consorciada Vila Sônia, consultada previamente a
Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLA.

§ 1º - A cobrança da diferença apurada será feita no processo do pedido de aprovação de
mudança da destinação ou do uso da edificação, observadas as demais disposições da legislação
pertinente.

§ 2º - Em caso de inobservância do uso da edificação, que justificou o respectivo desconto, a
Subprefeitura onde o imóvel estiver situado notificará o interessado para, no prazo de 30 (trinta)
dias corridos, atender ao disposto na legislação pertinente, sob pena da cassação dos respectivos
Alvarás de Aprovação e de Execução da edificação e do Certificado de Conclusão da obra, e
demais providências administrativas cabíveis, sem prejuízo da cobrança da diferença da
contrapartida financeira apurada, acrescida de multa diária no valor equivalente a 0,66% (sessenta
e seis centésimos por cento) sobre a referida diferença até a data do pagamento do valor integral,
juros legais e correção monetária que serão depositados na conta vinculada a esta Operação
Urbana Consorciada.




                                     Seção II
                  ESTOQUES DE POTENCIAL ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO

Art. 15 - O estoque de potencial construtivo adicional suscetível de ser outorgado no perímetro da
Operação Urbana Consorciada Vila Sônia fica limitado a 1.356.000m2 (hum milhão e trezentos e
cinqüenta e seis mil metros quadrados).

Art. 16 - O estoque de potencial construtivo adicional correspondente a cada um dos setores e
pólos definidos nesta lei ficam limitados à respectiva quantidade de metros quadrados fixada no
Quadro 2 do Anexo III desta lei.

                                                                                                14
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Planejamento, ouvido o Grupo de Gestão da Operação Urbana
Consorciada Vila Sônia, poderá acrescer em 20% (vinte por cento) o estoque de potencial
construtivo adicional residencial e não residencial para cada um dos setores e pólos cujo potencial
tenha esgotado os limites estabelecidos no Quadro 2 do Anexo II desta lei sendo eventuais
acréscimos descontados do estoque total estabelecido no artigo 15 desta operação urbana.

Art. 18 - No Setor Eiras Garcia deverá ser obrigatoriamente destinado 10% do estoque de
potencial adicional de construção utilizado por empreendimento ou conjunto de empreendimentos
realizados em terrenos acima de 2.000m², para a produção de Habitação de Interesse Social nos
termos dos incisos XIII e XIV respectivamente, do artigo 146 da lei nº 13.430 de 13 de setembro
de 2002.

§ 1º - Quando a porcentagem de área destinada à produção de Habitação de Interesse Social for
igual ou superior a 20% e menor que 30% do potencial de construção utilizado, será concedido
desconto de 50% no valor da contrapartida devida pela utilização do restante deste potencial para
usos não residenciais.

§ 2º - Quando a porcentagem de área destinada à produção de Habitação de Interesse Social ou
for igual ou superior a 30%, o desconto referido no §1º deste artigo será de 90%, cumulativamente
aos demais descontos e benefícios previstos nesta lei.

§ 3º - O potencial construtivo referente às áreas destinadas à Habitação de Interesse Social não
será descontado do estoque de potencial construtivo adicional previsto para cada setor e para a
totalidade desta operação urbana.


                                     CAPÍTULO IV
                          PROGRAMA DE INVESTIMENTOS E OBRAS

Art. 19 - Fica aprovado o Programa de Investimentos e Obras a serem realizados no perímetro da
Operação Urbana Consorciada Vila Sônia conforme diretrizes e normas estabelecidas nesta lei
complementadas pelas especificações e diretrizes urbanísticas referenciais de projeto expressas e
desenhadas nas Folhas de 1 a 10 do Programa de Investimentos e Obras do Anexo V desta lei.

Art. 20 – São intervenções públicas estruturais estratégicas para adequar a infra-estrutura
existente ao processo de transformação urbana previsto por essa Operação Urbana:

I - Implantar conexão viária norte-sul, sob a forma de túnel sob o Parque da Previdência através
da construção de uma estrutura de transposição do parque da Previdência para prolongamento da
avenida João Jorge Saad até a avenida Corifeu de Azevedo Marques, por meio de dois túneis
independentes, um para cada sentido de direção.

II - Intervenções no sistema de espaços públicos do Pólo Vital Brasil, incluindo a requalificação da
avenida Vital Brasil.

III - Intervenções no sistema de espaços públicos do Pólo Vila Sônia:
a) requalificar a avenida Ministro Laudo Ferreira Camargo promovendo sua reconfiguração técnica
e paisagística;
b) transformar em calçadões exclusivos para pedestres a rua Júlio Rebolo Perez entre as quadras
177 e 178 do setor 101 a rua Lair Costa Rego no trecho entre as quadras 179 e 188 e 179 do
setor 101.

IV - Implementar parque linear e via de apoio ao terminal multi-modal:
a) implementar parque linear ao longo do Córrego do Itararé no trecho entre as avenidas Eliseu de
Almeida e Profº. Francisco Morato;
b) - implementar melhoramento viário na rua Heitor dos Prazeres no trecho entre as avenidas
Eliseu de Almeida e Profº. Francisco Morato.


                                                                                                 15
Art. 21 - Complementarmente às intervenções públicas estruturais estratégicas descritas no artigo
20 desta lei serão realizadas as seguintes obras a serem implementadas com a função de
adequação da infra-estrutura ao adensamento proposto para consolidação dos objetivos
específicos estabelecidos no “caput” do artigo 7º desta lei:

I - Requalificar a avenida Profº. Francisco Morato desde a divisa com o município de Taboão da
Serra até as pontes Euzébio Matoso e Bernardo Golfarb.

II - Requalificar a avenida Eliseu de Almeida implementando melhoramento viário e recuperação
paisagística de toda a extensão da avenida.

III - Implantar parque linear ao longo do Córrego da Água Podre junto à rua Dr. Ezequiel Campos
Dias, entre o Parque Raposo Tavares e a avenida Eliseu de Almeida.

IV - Recuperação paisagística do Parque Raposo Tavares consolidando-o como área de lazer
para a população moradora da região.


V - Interligação e recuperação paisagística dos parques da Previdência e Luis Carlos Prestes
através de faixa a ser desapropriada, lindeira à avenida Eliseu de Almeida.

VI - Implantação de Programa Habitacional de Interesse Social nas favelas Edmundo Lins e
Jaqueline, Vale da Esperança, Jardim Mandioquinha e Nella Murare Rosa.

VII - Implantação de Programa de relocalização da população da favela Peri-Peri / Balbino de
Miranda.

VIII - participar da implantação da Linha 4 – Amarela do Metrô, no trecho Butantã – Vila Sônia,,
mediante a aplicação de recursos obtidos através desta operação urbana nas obras de
implantação das estações e terminais de integração Butantã, Morumbi e Vila Sônia, conforme
objetivado nesta lei, desde que realizada a totalidade dos investimentos previstos neste artigo e no
artigo 20 e desde que referida a projetos específicos, completos e integralmente definidos em
termos técnicos e aprovados pelo grupo gestor desta operação urbana.

Parágrafo único - Para o Parque Raposo Tavares deverá ser implementado o monitoramento do
controle da emissão de chorume e de outras medidas relacionadas ao controle de contaminação
ambiental sob a coordenação da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente.

§ 1º - Para as intervenções públicas previstas nos incisos VI e VII deste artigo, ficam estabelecidas
as seguintes diretrizes específicas:
a) promover melhorias urbanísticas e de infra-estrutura urbana: drenagem, contenção de taludes,
saneamento ambiental, melhoramento viário e do espaço público;
b) produzir novas unidades para reassentamento da população;
c) respeitar as especificações técnicas e padrões de projetos estabelecidos pela Superintendência
de Habitação Popular da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano da PMSP.

§ 2º - Em caso de necessidade de relocalização de moradias por situações de risco e de interesse
público, deverão ser implementadas soluções habitacionais na mesma região e obrigatoriamente
dentro do perímetro desta Operação Urbana.

§ 3º - A provisão de habitação de interesse social poderá ser realizada por meio de soluções
habitacionais que assegurem o reassentamento da população favelada por meio de:
a) carta de crédito;
b) alienação de Habitação de Interesse Social;
c) alienação de Habitação do Mercado Popular;
d) locação social;
e) outras soluções, mediante aprovação do Conselho Municipal de Habitação.


                                                                                                  16
Art. 22 - A inclusão de novos investimentos e obras no Programa de Investimentos o Obras
referido nos artigos 19, 20 e 21 desta lei ou a modificação de seus parâmetros dependerá de lei.


                                   CAPÍTULO V
                  INSTRUMENTOS DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA

Art. 23 - São passíveis de utilização no perímetro da Operação Urbana Consorciada Vila Sônia,
cumpridos os requisitos exigidos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, na Lei
Municipal nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, e em outras leis federais ou municipais, dentre
outros, os seguintes instrumentos para realização dos objetivos e diretrizes estabelecidos nesta
lei.

I – outorga onerosa do direito de construir de acordo com o estabelecido nesta lei;
II – desapropriação;
III - concessão urbanística, nos termos do artigo 239 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002;
IV – consórcio imobiliário, nos termos do artigo 246 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002;
V– direito de superfície, nos termos dos artigos 21 a 24 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho
de 2001 e 247 da Lei Municipal nº 13.430, de 13 de setembro de 2002;
VI – transferência do direito de construir aplicável na forma do artigo 35 da Lei Federal nº 10.257,
de 10 de julho de 2001 e artigos 217 a 220 da Lei Municipal nº 13.430, de 13 de setembro de
2002;
VII – direito de preempção sobre todos os terrenos contidos no setor Parque Raposo Tavares que
serão objeto de intervenção pública para implantação de parque linear ao longo do Córrego da
Água Podre e imóveis contidos no Quadro nº 05A, do Livro X anexo à Lei nº 13.885, 25 agosto de
2004.

§ 1º – Os imóveis localizados em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS e os imóveis
desapropriados para implantação do trecho Butantã – Vila Sônia da Linha 4 – Amarela do Metrô,
inseridos no perímetro desta Operação Urbana, poderão gerar potencial adicional de construção
passível de transferência para outro imóvel receptor contido no mesmo perímetro.

§ 2º – Os imóveis contidos nas áreas localizadas nas adjacências das estações e terminais de
integração da Linha 4 – Amarela do Metrô, inseridos no perímetro desta operação urbana,
poderão receber a transferência do potencial adicional de construção gerados pelos imóveis
desapropriados para a construção das linhas do Metrô.


                                     Seção I
                      OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 24 - Fica o Executivo autorizado a outorgar, de forma onerosa, potencial construtivo adicional,
nos termos desta lei, para a realização de edificação nos lotes contidos no perímetro desta
Operação Urbana Consorciada, devendo ser deduzido do respectivo estoque todo potencial
construtivo adicional aprovado até a data da aprovação desta lei.

Art. 25 - A contrapartida da outorga onerosa do potencial construtivo adicional será realizada
através de Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC conversíveis em
quantidade de metros quadrados de área construída computável de acordo com a tabela de
equivalência constante do Quadro 3 do Anexo IV desta lei.

§ 1º - Os certificados mencionados neste artigo serão emitidos em moeda corrente nacional sob a
denominação "Certificado de Potencial Adicional de Construção - CEPAC", que serão convertidos,
na ocasião desejada por seu detentor, nos termos deste artigo.

§ 2º - O valor mínimo estabelecido para cada Certificado de Potencial Adicional de Construção -
CEPAC, é de R$ 1.000,00 (um mil reais) podendo ser reajustado pela Empresa Municipal de
Urbanização - EMURB, ouvindo-se previamente a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano -
SEMPLA e a Câmara Técnica de Legislação Urbana - CTLU.
                                                                                                 17
§ 3º - O pagamento dos Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC poderá ser
recebido pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB à vista ou parceladamente, sendo
neste caso, no mínimo 15% (quinze por cento) à vista, e o saldo restante em até 10 (dez)
prestações mensais, iguais e consecutivas, devidamente corrigidas por índice oficial a ser definido
pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, desde que seja apresentada fiança bancária
como garantia correspondente ao valor do saldo devedor.

Art. 26- Fica permitido, a critério do Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Vila
Sônia, o pagamento da contrapartida da outorga onerosa do direito de construir tanto na forma de
cessão de área necessária à execução das obras públicas previstas no Programa de
Investimentos e Obras descritas nos artigos 20 e 21 desta lei, quanto na forma da realização direta
dessas mesmas obras públicas.

§ 1º - Para o disposto no caput do artigo 26, o valor da contrapartida será calculado e pago em
quantidade equivalente de Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC conforme
valor definido no artigo 25 desta lei.

§ 2º - O potencial adicional de construção correspondente ao número de CEPAC definido no
parágrafo 1º do artigo 26, será deduzido do estoque de potencial adicional de construção do setor
no qual o empreendimento está inserido, sendo que a conversão será realizada conforme o
Quadro de Equivalência constante no Anexo IV desta lei.

Art. 27 - O potencial adicional de construção remanescente daquele comercializado através da
conversão dos CEPAC em decorrência da aplicação dos dispositivos desta lei poderá ser
outorgado mediante contrapartida financeira.

Art. 28 – O Poder Executivo fica autorizado a emitir até 206.551 (duzentos de seis mil e
quinhentos e cinqüenta e um) Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC nos
termos desta lei, obedecendo sempre o estoque estabelecido no Quadro 2 do Anexo III, para a
outorga onerosa de potencial construtivo adicional.

Art. 29 - Os Certificados referidos neste artigo serão alienados em leilão público na forma a ser
determinada pela EMURB ou, utilizados para o pagamento de projetos, desapropriações,
gerenciamento e obras previstas no Programa de Investimentos da presente Operação Urbana
Consorciada.

Art. 30 - Para expedição de Alvará de Aprovação e Execução do Projeto, ou para a aplicação no
disposto no parágrafo 3º do artigo 230 da Lei nº 13.430/02, Plano Diretor Estratégico, somente
serão aceitos Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC's quitados, ou que
apresentem garantia de pagamento aceita pela Empresa Municipal de Urbanização – EMURB.

Parágrafo único - Antes da expedição do Alvará de Aprovação, a Secretaria de Habitação e
Desenvolvimento Urbano - SEHAB, comunicará à EMURB e ao interessado a memória de cálculo
da outorga onerosa e a equivalência em quantidade de CEPAC's necessários para o pagamento
da contrapartida.


                                           Seção II
                                      DESAPROPRIAÇÕES

Art. 31 - A Empresa Municipal de Urbanização - EMURB fica autorizada a realizar o pagamento do
valor da indenização em Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC, desde que
haja aceitação do proprietário.

§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo não impede que a Empresa Municipal de Urbanização -
EMURB opte por realizar o pagamento da indenização, que for devida em razão de
desapropriação, em dinheiro, ou, ainda, parte em dinheiro e parte em Certificados de Potencial
Adicional de Construção - CEPAC.
                                                                                                18
§ 2º - Havendo opção pelo pagamento da indenização em Certificados de Potencial Adicional de
Construção - CEPAC, o valor destes será aquele obtido no último leilão realizado antes do
pagamento, levando-se em conta a quantidade de metros quadrados desapropriada e o valor
acordado entre as partes.

Art. 32 - A alienação de imóvel desapropriado, quando couber, será realizada na forma da
legislação própria aplicável, devendo os recursos obtidos serem destinados à conta vinculada
desta Operação Urbana Consorciada Vila Sônia para os fins previstos nesta lei.


                                       CAPÍTULO VI
                                 DA GESTÃO DA OPERAÇÃO

Art. 33 – A Empresa Municipal de Urbanização - EMURB fica autorizada a praticar todos os atos
necessários à realização da Operação Urbana Vila Sônia, inclusive a alienação de imóveis
desapropriados e a celebração dos respectivos acordos amigáveis, judicial ou extrajudicialmente,
com os proprietários de imóveis necessários à implantação de qualquer melhoramento objetivado
nesta lei.

§ 1º - A Empresa Municipal de Urbanização – EMURB estabelecerá o Plano de Prioridades para
implantação do Programa de Investimentos em função dos recursos disponíveis para sua
realização, sendo reservado no mínimo valor correspondente a 12% (doze por cento) do total das
aplicações s ser obrigatoriamente destinado à construção de Habitações de Interesse Social e à
urbanização de favelas, em conta vinculada a esse fim, priorizando o atendimento habitacional às
famílias de baixa renda, que venham a ser removidas em função das obras previstas no respectivo
Programa de Intervenções, devendo preferencialmente, ser assentadas no perímetro dessas
operações, nas proximidades ou, na impossibilidade destas opções, em outro local a ser
estabelecido com a participação das famílias;

§ 2º - A Empresa Municipal de Urbanização - EMURB fica autorizada a receber remuneração, a
ser fixada pelo Poder Executivo, por serviços prestados, decorrentes da implantação do Programa
de Investimentos objetivado na Operação Urbana Vila Sônia e referentes a desapropriações,
projetos e obras.

§ 3º - Cabe à Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, promover a implementação, direta ou
indireta, do Programa de Investimentos e de Obras estruturais estratégicas e complementares à
efetivação desta Operação Urbana conforme definido na presente lei.

§ 4º - A Empresa Municipal de Urbanização - EMURB fica autorizada a efetuar o pagamento de
qualquer obra do Programa de Investimentos da Operação Urbana Consorciada Vila Sônia em
dinheiro ou mediante Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC, desde que haja
concordância do contratado.

§ 5º - Cabe à Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, coordenar e dar o apoio técnico e
administrativo ao Grupo de Gestão criado nesta lei.

Art. 34 - Todos os recursos arrecadados em função do disposto nesta lei e os referentes à
comercialização de potencial construtivo adicional deverão ser administrados pela Empresa
Municipal de Urbanização - EMURB, em conta vinculada à Operação Urbana Consorciada Vila
Sônia, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 31 desta lei.

§ 1º - Os recursos referidos no "caput" deste artigo serão aplicados exclusivamente no pagamento
de desapropriações, estudos, projetos, supervisão técnica, remuneração da Empresa Municipal de
Urbanização - EMURB e despesas do Programa de Investimentos, constantes dos objetivos da
Operação Urbana Consorciada Vila Sônia.

§ 2º - Os recursos, enquanto não forem efetivamente utilizados, serão aplicados em operações

                                                                                             19
financeiras, objetivando o aumento das receitas a serem aplicadas conforme o disposto no
parágrafo 1º deste artigo.

Art. 35 - Fica instituído o Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Vila Sônia visando a
implementação do Programa de Intervenções desta Operação Urbana, bem como a definição da
aplicação dos seus recursos.

Parágrafo único – O Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Vila Sônia, será
coordenado pela Empresa Municipal de Urbanização – EMURB, e sua composição, a ser definida
por Decreto, garantirá a participação de representantes de órgãos municipais, usuários
permanentes, moradores, empreendedores imobiliários, associações de bairro e investidores
privados.

Art. 36 – A EMURB apresentará semestralmente relatório sobre o andamento e a gestão da
implantação da Operação Urbana Consorciada, das obras, recursos e investimentos realizados ou
projetados perante o Grupo de Gestão, o Conselho de Representantes da Subprefeitura do
Butantã e o Conselho Municipal de Política Urbana.

Parágrafo Único. O relatório a que se refere este artigo será também publicado na Imprensa
Oficial.


                                     CAPÍTULO VII
                         DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 37 - Os incentivos urbanísticos estabelecidos nesta lei não serão concedidos para lotes que
venham a ser objeto de desapropriação a partir da data da remessa do projeto de lei respectivo à
Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 38 - A outorga onerosa de que trata o artigo 24 e 25 poderá ser efetuada em dinheiro, até a
primeira emissão e colocação pública ou privada do Certificado de Potencial Adicional de
Construção - CEPAC desta Operação Urbana pelo Poder Executivo.

§ 1º - Os cálculos dos valores da contrapartida serão feitos com base na lei vigente na data da
emissão da Certidão de Uso do Solo.

§ 2º - O estoque relativo às propostas a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, deverá ser
abatido do estoque total previsto no artigo 15 desta lei.

Art. 39 - A implantação da Operação Urbana Consorciada Vila Sônia observará às exigências
legais de proteção ao meio ambiente, mediante a apresentação e aprovação do respectivo Estudo
de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.

Art. 40 - Fazem parte integrante desta lei, rubricados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara o
Anexo I: Mapa dos Setores e Pólos da Operação Urbana Consorciada Vila Sônia; Anexo II:
Quadro 1 - Parâmetros Urbanísticos para Setores e Pólos; Anexo III: Quadro 3 – Distribuição do
Estoque de Potencial Adicional de Construção para Setores e Pólos; Anexo IV: Quadro 3 –
Equivalência de CEPAC em m² por Setores e Pólos e Anexo V – Programa de Investimentos e
Obras.

Art. 41 - Os casos omissos e as dúvidas advindas da aplicação desta lei serão analisados,
dirimidos e decididos pela Câmara Técnica de Legislação Urbana - CTLU.

Art. 42 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos
disponíveis na conta vinculada à Operação Urbana Consorciada Vila Sônia, de recursos próprios
da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB e, ainda, de dotações próprias.




                                                                                               20
Art. 43 - O tempo de vigência da Operação Urbana Consorciada Vila Sônia é de 20 anos ou
quando se der o esgotamento total do estoque de potencial adicional de construção previsto no
artigo 15 desta lei, prevalecendo aquele que vencer primeiro.

§ 1º - Esgotado o potencial adicional de construção previsto no artigo 15 desta lei ou passados 20
anos de vigência desta Operação Urbana, os recursos obtidos através da emissão de Certificados
de Potencial Adicional de Construção – CEPAC serão convertidos exclusivamente para o
pagamento de obras previstas no Programa de Investimentos e Obras descritas nos artigos 20 e
21 desta lei, mesmo sendo ultrapassado o período de 20 anos.

Art. 44 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Art. 45 - Não se aplica à aprovação do presente Projeto de Lei, o disposto no “caput” do art. 46 da
Lei Orgânica do Município conforme autorizado na alínea “b” do §2º do mesmo artigo.




                                 São Paulo,   de janeiro de 2006




                                                                                                21
ANEXO I
MAPA DOS SETORES E PÓLOS DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA VILA SÔNIA




                                                                     22
ANEXO II QUADRO 1 – PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA SETORES E PÓLOS

                                      COEFICIENTE DE
                                                                        CARACTERÍSTICAS DE APROVEITAMENTO E DIMENSIONAMENTO DOS LOTES                                          RECUOS (m)
                                     APROVEITAMENTO
                                                                                     TAXA DE
                                                       TAXA DE
SETOR                                                 OCUPAÇÃO
                                                                                    OCUPAÇÃO           TAXA DE      LOTE            FRENTE
                                                                                                                                                 GABARITO DE
                                MINIMO BÁSICO MÁXIMO                                 MÁXIMA         PERMEABILIDADE MÍNIMO           MÍNIMA                            FRONTAL     LATERAL      FUNDO
                                                        MÁXIMA                                                                                  ALTURA MÁXIMO
                                                                                     DEMAIS             MÍNIMA       (m²)             (m)
                                                     EMBASAMENTO
                                                                                   PAVIMENTOS
Caxingui                           (a)       (a)        3            0,60              0,40                 0,15            250        5        27m e H = E / 2 (b)      5m         3m (c)     3m (c)
Eiras Garcia                       (a)       (a)        4            0,50               0,50                0,25            250        10              39m               5m         3m (c)     3m (c)
Francisco Morato                   (a)       (a)        4            0,70               0,35                0,25            500        10       42m e H = E / 3 (b)      5m         3m (c)     3m (c)
Jd. Jussara                        (a)       (a)        3            0,50               0,50                0,30            500        10              27m               5m         3m (c)     3m (c)
Morumbi 1                          (a)       (a)        3            0,50               0,50                0,25            400        10        27m e H =E (b)          5m         3m (c)     3m (c)
Morumbi 2                          (a)       (a)        4            0,50               0,50                0,20            500        10              51m               5m         3m (c)     3m (c)
Parque Raposo Tavares              (a)       (a)        4            0,25               0,25                0,40            500        20              51m               5m         3m (c)     3m (c)
Polo Vila Sônia                    (a)       (a)        4            0,70               0,35                0,15            250        10       51m e H = E / 3 (b)      5m         3m (c)     3m (c)
Pólo Vital Brasil                  (a)       (a)        4            0,70               0,35                0,15            400        10       51m e H = E / 3 (b)      5m         3m (c)     3m (c)
Vale Pirajussara                   (a)       (a)       2,5           0,40               0,40                0,30            400        10        24m e H =E (b)          5m         3m (c)     3m (c)
Vila Sônia 1                       (a)       (a)        3            0,50               0,50                0,20            250        10              27m               5m         3m (c)     3m (c)
Vila Sônia 2                       (a)       (a)        3            0,40               0,40                0,25            400        10              27m               5m         3m (c)     3m (c)
Vila Sônia 3                       (a)       (a)        3            0,50               0,50                0,15            250        10              27m               5m         3m (c)     3m (c)
Vila Sônia 4                       (a)       (a)        4            0,70               0,35                0,15            400        10       42m e H = E / 3 (b)      5m         3m (c)     3m (c)
Vital Brasil 1                     (a)       (a)        3            0,60               0,30                0,20            500        10       27m e H =E / 2 (b)       5m         3m (c)     3m (c)
Vital Brasil 2                     (a)       (a)        3            0,50               0,50                0,15            500        10       27m e H = E / 2 (b)      5m         3m (c)     3m (c)
                                                                                                                                                                                               3m (c)
Vital Brasil 3                     (a)       (a)        3            0,50               0,50                0,15            400        10              27m               5m         3m (c)

                 (a) Os coeficientes de aproveitamento mínimo e básico são aqueles definidos no Quadro 04 do Livro X, Anexo à Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.
                 (b) H corresponde a altura máxima do edifício e E corresponde ao espaçamento lateral que é a distância que deve ser mantida em relação às edificações vizinhas adjacentes na mesma
                     quadra em que está inserido o imóvel, medida a partir da altura de 9m dessa edificação.
                 (c) Exigido somente a partir de 9m de altura da edificação. Observar o espaçamento lateral (E).



                                                                                                                                                                                                24
ANEXO III
QUADRO 2 - DISTRIBUIÇÃO DO ESTOQUE DE POTENCIAL ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO
POR SETORES E PÓLOS

                                     POTENCIAL ADICIONAL (m²)
                 SETOR             HAB.    NÃO HAB.     TOTAL
        CAXINGUI                  61.310     40.870     102.180
        EIRAS GARCIA              90.084     15.014     105.097
        FRANCISCO MORATO         140.614     46.871     187.485
        JD. JUSSARA               33.984     22.656      56.640
        MORUMBI 1                 40.751     9.056       49.806
        MORUMBI 2                106.064     53.032     159.097
        PARQUE RAPOSO TAVARES    174.943     29.157     204.100
        POLO VILA SÔNIA           45.118    101.516     146.634
        PÓLO VITAL BRASIL         48.857    109.928     158.784
        VALE PIRAJUSSARA          25.034     6.258       31.292
        VILA SÔNIA 1              18.608     4.135       22.743
        VILA SÔNIA 2              38.258     8.502       46.760
        VILA SÔNIA 3              21.040     7.426       28.466
        VILA SÔNIA 4               8.130     12.194      20.324
        VITAL BRASIL 1            9.768       2.171      11.939
        VITAL BRASIL 2            16.767     3.726       20.493
        VITAL BRASIL 3            2.239       1.919       4.158
                  TOTAL          881.568    474.432    1.356.000




                                                                     25
ANEXO IV
QUADRO 3 – EQUIVALÊNCIA DO CEPAC EM M² POR SETORES E PÓLOS

                                            M² / CEPAC
                SETOR                    HAB. NÃO HAB.
                CAXINGUI                  5,5      4,8
                EIRAS GARCIA              9,6      4,8
                FRANCISCO MORATO         14,9      11,1
                JD. JUSSARA               7,8       6,8
                MORUMBI 1                 5,6      4,8
                MORUMBI 2                 4,2      3,6
                PARQUE RAPOSO TAVARES    17,4      15,1
                POLO VILA SÔNIA            6       5,2
                PÓLO VITAL BRASIL         4,9       4,3
                VALE PIRAJUSSARA         13,7      10,2
                VILA SÔNIA 1               6       5,2
                VILA SÔNIA 2              6,1      5,3
                VILA SÔNIA 3              6,1      5,3
                VILA SÔNIA 4              5,8        5
                VITAL BRASIL 1            7,7       6,7
                VITAL BRASIL 2            5,4       4,7
                VITAL BRASIL 3            4,8       4,2




                                                             26
ANEXO V
PROGRAMA DOS INVESTIMENTOS E OBRAS




                                     27
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  • 1. MINUTA DE PROJETO DE LEI DA OPERAÇÃO URBANA VILA SÔNIA Janeiro de 2006
  • 2. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Art. 32. Lei municipal específica, baseada no Plano Diretor, poderá delimitar áreas para aplicação de operações urbanas consorciadas. §1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental. (Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257 de 10/07/2001) O Plano Diretor do Município de São Paulo, Lei Municipal N° 13.430/2002, respaldado na Lei Federal N° 10.257/2001 —Estatuto da Cidade— enuncia, na Seção VII, a previsão de nove novas áreas de Operações Urbanas Consorciadas, além das quatro já em vigência. O objetivo é “alcançar (no perímetro das operações) transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, notadamente ampliando espaços públicos, organizando o transporte coletivo, implantando programas habitacionais de interesse social e melhorias de infra-estrutura e sistema viário”. Sabe-se que inerente à própria natureza do instrumento operação urbana consorciada, a consecução de tal objetivo é, em grande medida, proporcionalmente dependente do efetivo interesse dos agentes econômicos: a contrapartida paga pela utilização dos benefícios de exceção (quais sejam, potencial adicional de construção e modificação dos parâmetros urbanísticos) é o que pode garantir o fluxo de recursos necessários à realização das obras e ações de estruturação e qualificação urbana. Em face deste quadro jurídico, técnico e institucional, a linha de ação adotada pela Prefeitura do Município de São Paulo, mediante sua Secretaria de Planejamento Urbano / SEMPLA, enfatiza a posição de submeter os mecanismos de concessão ou outorga onerosa de índices e benefícios urbanísticos excepcionais ao propósito preeminente de estruturar e qualificar física, social e ambientalmente as áreas de atuação de cada operação urbana. Portanto, no caso da Operação Urbana Vila Sônia, estendendo e aprofundando propostas previstas no PRE da Subprefeitura do Butantã, estudos técnicos foram desenvolvidos, a viabilidade das diretrizes de intervenção pública e de adensamento construtivo foram verificadas, os custos e recursos foram estimados, as propostas resultantes foram sistematizadas e debatidas na forma de um Plano-Referência de Intervenção e Ordenamento Urbanístico –PRIOU. Dessa linha de trabalho resulta o presente projeto de lei da Operação Urbana Butantã/Vila Sônia: sua “redação” procura refletir (senão incorporar como parte constituinte) os conceitos e critérios, os procedimentos e propostas elaboradas, como forma de antecipar e melhor orientar as futuras ações dos agentes públicos e privados no âmbito espacial e legal de atuação dessa mesma operação, cujas razões, condições e possibilidades vêm enunciadas a seguir. Razão, condição e possibilidades de uma Operação Urbana A primeira (e mais direta) razão pela qual o Plano Diretor Estratégico 2002 de São Paulo elegeu a região Butantã-Vila Sônia —faixa territorial situada a oeste do rio Pinheiros— como lugar (tema e marco) de futura operação urbana remete à implantação da nova linha —4, amarela— do metrô. Explorar de forma abrangente as possibilidades urbanísticas vinculadas à operação de sistemas de transporte público de massa constitui 1
  • 3. uma das principais diretrizes prevista e incentivada neste novo plano diretor. No caso da linha 4, o próprio traçado proposto soma um forte argumento extra em favor desta orientação. A nova linha interconectará a região da Vila Sônia à área (central) da Luz, através de onze estações: a interligação de quatro delas às linhas metroviárias e ferroviárias existentes inicia a conformação de uma verdadeira rede no sistema de transportes sobre trilhos em São Paulo. Tal condição, (por ora) diferencial, permite supor que a área ao longo da extensão percorrida pela linha seja mais intensamente afetada por processos de valorização e transformação. E, em especial, quando referida ao tramo Butantã-Vila Sônia, esta possibilidade se afirma (e fortalece) na medida em que possa representar abertura às alternativas de correção de deficiências urbanas estruturais e/ou históricas. A constituição fragmentária do tecido urbano, a descontinuidade do traçado viário, a excessiva sobrecarga dos corredores radiais de entrada / saída da cidade e a polarização exógena, além-rio, representam fatores marcantes do processo de estruturação, configuração e funcionamento daquela parte da cidade. Se é na intersecção entre as características locais e os âmbitos de ordem superior onde um projeto urbano pode encontrar e/ou engendrar algumas das hipóteses mais produtivas de transformação, a implantação da linha 4 do metrô, conjugada a projetos de circulação viária (rodoanel) e de transporte público de larga escala (sistema troncal de ônibus), não só alivia e melhora o difícil sistema de mobilidade de toda região oeste, como —por (co-)incidir espacialmente nela— cria condições inequivocamente favoráveis para a modificação da situação física e funcional, demográfica e ambiental, da área definida como objeto de operação, que perfaz uma superfície territorial em torno de 673ha. Nesta perspectiva, a promoção de uma ocupação mais intensa e inclusiva do solo urbano do setor Butantã-Vila Sônia constitui forma de racionalização da utilização das redes de infra-estrutura (notadamente transporte e circulação, de acordo com definições tomadas em conjunto com a Companhia do Metropolitno de São Paulo). Por isso mesmo, um novo padrão de uso e ocupação do solo nesse setor pressupõe: • criar alternativa ao subcentro Pinheiros/Largo da Batata, mediante a implantação de dois pólos: Vila Sônia -articulado ao terminal intermodal- e Butantã -em torno da estação de metrô, desponta como espaço apto para atender demandas complementares às atividades da Cidade Universitária. • propor reestruturação do sistema viário principal, destacando-se principalmente a implantação de nova conexão norte-sul, mediante interligação, em túnel sob o Parque da Previdência, das avenidas João Jorge Saad e Corifeu de Azevedo Marques: essa interligação não só melhorará o sistema geral de circulação do setor urbano em pauta com propiciará acesso mais fácil das áreas vizinhas, situadas ao norte e ao sul das estações do metrô. • requalificar o sistema de áreas verdes, recuperando (Previdência, Luiz Carlos Prestes, Raposo Tavares) e criando parques (Água Podre); • regularização e reurbanização das favelas Jardim Jaqueline e Vale da Esperança; • estabelecimento de padrões diferenciados por setor para o adensamento demográfico e construtivo, bem assim para a localização e diversificação das atividades: dentro desta linha de raciocínio ficam excluídas da área de operação as ZER situadas entre Eliseu de Almeida e Francisco Morato: no entanto, os imóveis com frente para esses corredores serão considerados como integrantes da operação, conformando faixa de transição entre as duas situações; • ampliação e diversificação das possibilidades redistributivas na área de influência da linha do metrô: isso levou à redefinição do perímetro de atuação da Operação Urbana previsto no PDE, mediante a inclusão de setores a oeste –em direção à 2
  • 4. divisa de Taboão da Serra-, bem como da AIU - Sistema Viário 02 prevista no PRE da Subprefeitura do Butantã, passando a constituir o setor Eiras Garcia na referida operação urbana. A valorização decorrente dos investimentos públicos previstos é passível de conversão em recursos a partir da concessão de benefícios, tais como: potencial adicional de construção, a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias e regularização fundiária que se dão mediante o pagamento de contrapartida. Para o Poder Público conceder esses benefícios, principalmente o potencial adicional de construção, previu-se a outorga através da emissão de Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC, conversíveis somente em direito adicional de construção para esta operação urbana. Esses recursos serão destinados à execução de obras estruturais e locais, adequando a infra-estrutura às novas densidades previstas. Para tanto, o estoque de potencial adicional de construção para esta operação urbana está estimado em 1.356.000m², gerando recursos no montante de R$ 154.180.000,00. 3
  • 5. PROJETO DE LEI Nº ............., DE ............ DE ...................DE 2006. MINUTA Cria a Operação Urbana Consorciada Vila Sônia prevista no §2º do art. 225 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, o Plano Diretor Estratégico, institui o Grupo de Gestão, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo, em sessão de ........ de ........... de ......, aprovou a seguinte lei: CAPÍTULO I OBJETO E DEFINIÇÕES Art. 1º - Fica aprovada a Operação Urbana Consorciada Vila Sônia abrangendo um conjunto integrado de intervenções e medidas coordenadas pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, cuja gestão será executada pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, mediante a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental da área de influência do trecho Butantã- Vila Sônia da Linha 4 – Amarela do Metrô, integrante do Sistema Metropolitano de Transporte sobre Trilhos, conforme definido nesta lei. Art. 2º - O perímetro da Operação Urbana Consorciada Vila Sônia começa na Av. Engº Billings, contornado a Pça. Alberto Rangel. Segue pela Rua Alvarenga, deflete à esquerda na Av. Dr. Vital Brasil, deflete à esquerda na Rua Estavam Lopes, segue pela Rua Gaspar Moreira, deflete à direita na Rua da Catequese. Deflete à esquerda na Rua Pirajuçara, à direita na Av. Magalhães Castro, seguindo pela Rua Des. Armando Fairbanks defletindo à esquerda na Av. Valdemar Ferreira. Segue pela Av. Eusébio Matoso, deflete à direita na Rua Bento Frias contornando a quadra fiscal 055 do setor 200 até a Av. Lineu de Paula Machado. Segue pela Av. Lineu de Paula Machado, deflete à direita na Rua Lopes de Azevedo, à direita na Rua S. Cassiano, contorna a quadra fiscal 266 do setor 084 até a Rua Carlos Ferreira. Deflete à esquerda na Av. Prof. Francisco Morato, à esquerda na Rua Prof. Ladislau Peter, atravessando a quadra fiscal 256 do setor 084 até Rua Marq. de Queluz (seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av. Profº. Francisco Morato). Segue pela Av. Morumbi, atravessa a quadra fiscal 200 do setor 084 (seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av. Profº. Francisco Morato) até a Rua Miragaia, atravessa a quadra fiscal 201 do setor 084 (seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av. Profº. Francisco Morato). Deflete à esquerda na Rua Dráusio, atravessa a quadra fiscal 202 do setor 084 (seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av. Profº. Francisco Morato), segue pela Rua Alvarenga, defletindo à esquerda na Rua Aleutas, continuando pela Rua Maest. João Nunes. Deflete à esquerda na Rua Araxiá, atravessa a quadra fiscal 477 do setor 101 (seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av. Profº. Francisco Morato), até a Rua Queirós Guimarães. Atravessa a quadra 476 do setor 101 até a Rua Pureus, deflete à direita na Pça. Renato Checchia, atravessa a quadra fiscal 465 do setor 101 até a Rua Gen. Senna Vasconcelos. Segue pela Rua Gen. Senna Vasconcelos, atravessa a quadra fiscal 464 do setor 101 até a Rua Roberto Lorenz, atravessa a quadra fiscal 446 até a Rua João Scaciotti (seguindo o alinhamento da Rua Buller Souto). Deflete à esquerda na Rua João Scaciotti, segue pela Rua Amorim Lima, deflete à direita na Rua Dr. Dário de Castro Bueno, à direita na Rua Três Irmãos, deflete à esquerda na Rua Dr. Castilho Cabral, deflete à direita na Rua José Janarelli, deflete à esquerda na Rua Guihei Watanabe. Deflete à esquerda seguindo pela Rua José Ferreira Guimarães, deflete à direita seguindo pela (travessa) (segue até a Av. Vicente Paiva), deflete à esquerda na Rua Gino Bruno, à direita na Rua Nicola de Camilo Neto, à esquerda na Rua Guihei Watanabe, à esquerda na Av. Jorge João Saad. Atravessa a quadra fiscal 370 do setor 101 4
  • 6. (seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av. Profº. Francisco Morato), atravessa a Rua Cabedelo, atravessa a quadra fiscal 369 do setor 101 (seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av. Profº. Francisco Morato), segue pela Rua Camuca (contorna a Pça Apalóide) deflete à esquerda na Rua Camuca, à esquerda na Rua Éden, deflete à direita na Rua Osório, atravessa a quadra fiscal 355 do setor 101, seguindo pela Rua Domingos Olímpio. Deflete à esquerda na Rua Manoel Jacinto até a confluência com a Rua Abraham Bertie Levi, deflete à direita na Rua Ibiapaba, segue pela Rua Joaquim Galvão (contorna a Pça. José Ória), deflete à esquerda na Rua Guanás, à direita na Rua Pe. Pacheco, à esquerda. Segue pela Rua André Saraiva, esquerda na Rua Ibiapaba, deflete à direita e segue pela Rua Dias Vieira, deflete à direita e segue na Av. Profº. Gioia Martins, deflete à esquerda seguindo pela Rua Maria Moura Albuquerque deflete à esquerda na Rua Min. Heitor Bastos Tigre, deflete à direita na Rua Nazareno Donnini, deflete à direita na Rua Francisco Marson, deflete à esquerda e segue pela Rua José Furtado de Mendonça, deflete à esquerda na Rua Francisco Santoro, atravessa a quadra fiscal 027 do setor 123 a uma distância de 40 metros da Av. Profº Francisco Morato. Deflete à direita na Rua Ibirapora, à esquerda na Av. Profº Francisco Morato, à esquerda na Rua Dr. Luís Migliano até a confluência com a Av. Engº. Saraiva de Oliveira. Segue pela Av. Engº Saraiva de Oliveira, deflete à direita na Av. Dr. João Guimarães, à direita na Av. Antonio Sales Penteado (segue pela Rua Francisco A. Abbondanza). Segue pela Rua Cedrolândia, deflete à esquerda na Rua Alfredo Mendes da Silva, deflete à esquerda na Rua Carlos de Mesquita, deflete à direita na Av. Pirajussara, continuando pela Rua Dr. Ezequiel de Paula Ramos Junior. Deflete à esquerda na Rua Edvard Camilo, à direita na Rua Bonifácio Veronese, deflete à esquerda na Rua Francis Nogueira, à esquerda na Rua Bartholomeu Rabelo, segue pela Rua Domingos Rodrigues Leal, deflete à direita na Rua Davis Stuart, à direita na Rua Mateus Clemente. Segue pela Rua Adelina Martins Piedade, deflete à direita na Rua CODLOG 24.055-9, à esquerda na Rua Bartolomeo Bon, à direita na Rua Teresa Bertozzi Silveira, à direita na Rua Bertoldo di Giovanni. Deflete á esquerda na Rua Denis Chaudet, à esquerda na VE (CODLOG 15.927-3), à direita na Rua João Guilherme, à esquerda na Domingos Nogueira. Segue pela Rua Samuel Raven, deflete á direita na Rua Jacinto de Oliveira, segue pelo alinhamento de fundo do lote 298 do setor 159, deflete à esquerda na Rua Telmo Coelho Filho , à direita na Rodovia Raposo Tavares , deflete à esquerda e atravessa a quadra fiscal 137 do setor 159 seguindo a linha de divisa dos lotes 7 e 14, continua pelo alinhamento de fundo do lote 14 da mesma quadra (ZEIS), deflete à esquerda na VE.S, à direita na Rua Sebastião Gonçalves, atravessa a quadra fiscal 222 do setor 159, seguindo pela Rua Dionísio Pedrellini. Deflete á direita na linha de divisa das quadras fiscais 289 e 293 do setor 159, segue pelo alinhamento de fundo da quadra fiscal 289 do setor 159, continua pela linha de divisa das quadras 227 e 289 do setor 159. Segue pela Rua Abraham Bloemaert, deflete à esquerda na Rua José Barreiros de Andrade, à direita na Rua Canindézinho, à direita na Rua Bartolomeu Silva, à direita na Rua Benvenuto Cellini. Deflete à direita na Rua João Geraldo dos Santos, à direita na (VE2), segue pela Rua Bartholomé Carducho, deflete à direita na Av. Pirajussara (contorna a Pça Engº. Luís Vieira de Carvalho), continuando pela Rua Existente (CODLOG 39740-7). Segue pela Av. Eliseu de Almeida, deflete à direita seguindo a linha de divisa dos setores 101 e 159 (quadra fiscal 290 setor 159), deflete à esquerda na Rua Trajano Reis, à direita na Rua Kaoru Oda, à direita na Rua Benedito Branco de Abreu. Segue pela Av. Min. Laudo Ferreira de Camargo, deflete à esquerda na Rua Plínio Salgado, à direita na Rua Dona Layr Costa Rego, à esquerda na Rua Dom Henrique Mourão (Pça. José Clara Gonçalves), deflete à esquerda na Rua Junta Mizumoto, deflete à esquerda na Rua Iaurete, à direita na Rua João Guerra, deflete à esquerda na VE, à direita na Rua Dr. Walmir do Amaral, seguindo pela Rua João Della Manna. Deflete à esquerda na Rua Maria Luíza Altenfelder Silva, deflete à esquerda na VE , à direita na Rua Nibe Perobelli, à direita na VE, à esquerda na Rua Maria Luíza Altenfelder Silva, à direita na VE, à esquerda na Rua Profº Oseas da Silveira, deflete à direita na VE, seguindo pela Rua João Della Manna. Atravessa a Rodovia Raposo Tavares, segue pelo Córrego da Tapera, continua pela Av. Profº Lucas de Assunção, deflete á esquerda na Rua Pereira do Lago, deflete à direita na Rua Ary Arivaldo Eboli, à esquerda na Tv. Maria Augusta Domingos, segue pela Rua Adriano Theodésio Serra, deflete à direita na Rua Gen. Ferreira Leal, deflete à esquerda na Rua Nicolina Vaz Assis, deflete à direita na Rua Min. Adauto Lúcio Cardoso. Segue pela Rua João Gomes Júnior até a confluência com a Rua João Maffei, deflete à esquerda na Av. Com. Alberto Bonfigliolli, à direita na Rod. Raposo Tavares, deflete à direita na Rua Poetisa Colombina, segue até a confluência coma Rua Aldo Bonadel, deflete à direita na Rua Moacir Miguel da Silva, deflete à esquerda na Rua Des. Júlio César de Faria, deflete à esquerda na Av. Engº Heitor Antônio de Eiras Garcia, deflete à esquerda na Via Principado de Andrade, à direita na Av. Marechal Fluza de 5
  • 7. Castro, à esquerda na Rua Heitor de Gusmão Uchoa, segue pela Rua Antonio de Almeida Naves, deflete à direita atravessando a quadra fiscal 177 do setor 101. Segue pela Av. Engº. Heitor Antonio Eiras Garcia, deflete à esquerda na Rua Imp. Dona Amélia, à direita na Rua João Pessoa de Queirós Sobrinho, deflete à direita na Rua Engº. Willy Fischer, deflete à esquerda na Rua José Joaquim Seabra, deflete à direita na Rua Amadeu Pagnanelli, segue pela Rua Andrea Palladio, deflete à direita atravessando a quadra fiscal 613 do setor 101, segue pela Rua Iaquirana, à esquerda na Rua Daniel José Pereira, segue pela Av. Alberto de Faria Cardoso, segue pela Rua Marinha de Moura Pimenta, deflete à esquerda na Av. Nossa Senhora da Assunção, à direita na Rua Ana Maria Ramos, à esquerda na Rua Frei Inácio da Conceição, à direita na Rua Amorim Castro. Deflete à direita na Av. Corifeu de Azevedo Marques, à esquerda na Rua João Sabaraí, à esquerda na Tr. Paisagens da Primavera, segue pelo limite da Cidade Universitária até a Rua Francisco dos Santos. Segue a Rua Francisco dos Santos, deflete à esquerda na Av. Corifeu de Azevedo Marques, deflete à esquerda na Rua Maria Bonilha Jordão, deflete à direita na Rua Henrique Boticcini, deflete à esquerda na Rua Armando de Almeida, deflete á direita na Rua Profª. Gioconda Mussolini, deflete à direita na Rua Nobre Vieira, deflete à direita atravessando a quadra fiscal 358 do setor 082. Segue pela Rua Iquiririm, deflete à direita na Rua Barroso Neto, atravessa a Av. Corifeu de Azevedo Marques, segue pela Rua Santanésia, deflete à direita na Rua Manoel Joaquim Pereira, segue até sua mudança de nome para Rua Nicolau Pereira, deflete à direita na Rua Paulo Ângelo, à esquerda na Av. Corifeu de Azevedo Marques, deflete à esquerda na Rua José Álvares Maciel (Pça. Elis Regina), à esquerda na Rua Emanuel Guedes, e à direita seguindo o limite do Parque Previdência. Atravessa a quadra fiscal 215 e 231 do setor 101 (seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Rodovia Raposo Tavares), deflete à esquerda na Rua Domingos Barbiere, à direita na Rua Francisco Perroti, deflete à esquerda atravessando a quadra fiscal 233 do setor 101, deflete à direita na Rua Mario Maglio, à esquerda na Rua Antônio Mariani, deflete à direita na Rua Esplanada, segue pela Rod. Raposo Tavares, deflete à direita na Afonso Vaz, atravessa a quadra fiscal 145 do setor 101, segue pela Rua Dr. Olavo de Siqueira , atravessa a quadra fiscal 145 do setor 101, segue pela Rua Grupiara, deflete à direita na Rua Perucaia, à esquerda na Av. Caxingui, à esquerda na Av. Dr. Vital Brasil, deflete à direita seguindo pelo limite da Cidade Universitária. Continua seguindo o percurso do Córrego Pirajussara, deflete à direita na Av. Afrânio Peixoto (Av. da Universidade - contorna a Pça. Prof. Reinaldo Porchat), segue pela Av. Prof. Melo Moraes, deflete à direita na Av. Engenheiro Billings, concluindo o perímetro da Operação Urbana Vila Sônia, conforme delimitado na folha 01 constante do ANEXO I desta lei. Parágrafo único – Do perímetro da Operação Urbana Consorciada Vila Sônia definido no caput deste artigo excluem-se duas áreas: I – Área 1 - começa na Rua Sepetuba, deflete à esquerda atravessando as quadras fiscais 421, 422, 427 e 428 do setor 082, seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av. Professor Francisco Morato; deflete à direita na Av. dos Três Poderes, à esquerda na Rua Valdomiro Fleuri, à esquerda pela linha de divisa dos lotes 29 e 43 da quadra fiscal 576 do setor 101, à direita seguindo a divisa interior da mesma quadra; à esquerda pela linha de divisa entre os lotes 2 e 38 e à direita entre os limites dos lotes 1 e 38; deflete á esquerda na Rua Roquete Pinto, á direita na Av.Professor Francisco Morato, à direita na Rua João Batista de Sousa Filho e novamente à direita contornando a Pç. Marcelo Tupinambá; deflete à esquerda na Rua Roquete Pinto, à direita na Av. Eliseu de Almeida, novamente à direita na Av. dos Três Poderes, à esquerda atravessando a quadra fiscal 501 do setor 082 e seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av. Eliseu de Almeida, deflete à esquerda na Rua Tiapira, à direita atravessando a quadra fiscal 425 do setor 082 alinhado com o limite de lote paralelo e a 50m da Rua Camargo (CODLOG 03.973-3), deflete à esquerda seguindo a linha de transmissão, à direita na Rua Camargo (CODLOG 03.973- 3) e novamente à direita, concluindo o perímetro na Rua Sepetuba. II – Área 2 - começa na Av. Eliseu de Almeida, deflete à direita na Rua Chiquinha Rodrigues, à esquerda atravessando as quadras fiscais 276, 271, 270 e 263 do setor 101 (seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av. Francisco Morato); deflete à esquerda na Rua Oscar Pinheiro Coelho, à direita na Rua Trona Constanza e à esquerda na Rua Comendador Elias Assi; deflete à esquerda e atravessa as quadras fiscais 274, 266, 265 e 264 do setor 101 (seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av. Eliseu de Almeida), à direita na Rua Dep. Bady Assit e à esquerda, concluindo o perímetro na Av. Eliseu de Almeida. Art. 3º - O perímetro da Operação Urbana Vila Sônia fica subdividido nos setores e pólos assinalados à folha 01 constante do ANEXO I desta lei. 6
  • 8. I - Setor Caxingui: A área delimitada pelo Setor Caxingui compreende os lotes das quadras fiscais 421, 422, 427, 428 (setor 082), 200, 201, 202, 203, 204 (setor 084), 446, 464, 465, 468, 476, 477, 478, 479 e 576 (setor 101), lindeiros à Av. Professor Francisco Morato, entre a Rua Professor Ladislau Peter e a Rua João Scaciotti. II - Setor Eiras Garcia: Começa na Av. Corifeu de Azevedo Marques, deflete à esquerda na Rua João Sabaraí, deflete à esquerda na Tr. Paisagens da Primavera, segue pelo limite da Cidade Universitária, deflete à direita na Rua Francisco dos Santos, à esquerda na Av. Corifeu de Azevedo Marques, à esquerda na Rua Maria Bonilha Jordão. Deflete à direita na Rua Henrique Boticcini, à esquerda na Rua Armando de Almeida, à direita na Rua Profª. Gioconda Mussolini, à direita na Rua Nobre Vieira, deflete à direita e atravessa a quadra fiscal 358 do setor 082. Segue pela Rua Iquiririm, até a confluência com a Rua Barroso Neto, atravessa a Av. Corifeu de Azevedo Marques, segue pela Rua Santanésia, deflete à direita na Rua Manoel Joaquim Pereira, segue até sua mudança de nome para Rua Nicolau Pereira, deflete à direita na Rua Paulo Ângelo Lanzarine. Deflete à esquerda na Av. Corifeu de Azevedo Marques, à esquerda na Rua Pereira do Lago (Pça. Elis Regina), deflete à direita na Rua Ary Arivaldo Eboli, à esquerda na Tv. Maria Augusta Domingos, segue pela Rua Adriano Theodésio Serra, deflete à direita na Rua Gen. Ferreira Leal, deflete à esquerda na Rua Nicolina Vaz Assis, deflete à direita na Rua Min. Adauto Lúcio Cardoso. Segue pela Rua João Gomes Júnior até a confluência com a Rua João Maffei, deflete à esquerda na Av. Com. Alberto Bonfigliolli, à direita na Rod. Raposo Tavares, deflete à direita na Rua Poetisa Colombina, segue até a confluência coma Rua Aldo Bonadel, deflete à direita na Rua Moacir Miguel da Silva, deflete à esquerda na Rua Des. Júlio César de Faria, deflete à esquerda na Av. Engº Heitor Antônio de Eiras Garcia, deflete à esquerda na Via Principado de Andrade, à direita na Av. Marechal Fluza de Castro, à esquerda na Rua Heitor de Gusmão Uchoa, segue pela Rua Antonio de Almeida Naves, deflete à direita atravessando a quadra fiscal 177 do setor 101. Segue pela Av. Engº. Heitor Antonio Eiras Garcia, deflete à esquerda na Rua Imp. Dona Amélia, à direita na Rua João Pessoa de Queirós Sobrinho, deflete à direita na Rua Engº. Willy Fischer, deflete à esquerda na Rua José Joaquim Seabra, deflete à direita na Rua Amadeu Pagnanelli, segue pela Rua Andrea Palladio, deflete à direita atravessando a quadra fiscal 613 do setor 101, segue pela Rua Iaquirana, à esquerda na Rua Daniel José Pereira, segue pela Av. Alberto de Faria Cardoso, segue pela Rua Marinha de Moura Pimenta, deflete à esquerda na Av. Nossa Senhora da Assunção, à direita na Rua Ana Maria Ramos, à esquerda na Rua Frei Inácio da Conceição, à direita na Rua Amorim Castro, concluindo o perímetro na Av. Corifeu de Azevedo Marques. III - Setor Francisco Morato - Começa na confluência da Av. Professor Francisco Morato com a Rua Taborda, segue na Rua Taborda, deflete à direita na Rua Guanás, deflete à direita na Rua Pe. Pacheco, deflete a esquerda na Rua André Saraiva, deflete à direita na Rua Dias Vieira, à direita na Av Professor Gióia Martins, deflete à esquerda na Rua Dr Mario de Moura e Albuquerque, à esquerda na Rua Min. Heitor Bastos Tigre, à direita na Rua Nazzareno Donnini, deflete à direita na Rua Francisco Marçon, à esquerda na Rua José Furtado de Medonça, à esquerda na Rua Francisco Santoro, deflete à direita na Rua Osíris Magalhães de Almeida, segue pela mesma até atravessar a quadra fiscal 27 do setor 123 (seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av professor Francisco Morato), à direita na Pça. Boaventura de Andrade, e à esquerda na Av. Professor Francisco Morato, segue por esta avenida, à esquerda na Rua Dr. Luis Migliano, deflete à direita na Rua Eng. Saraiva de Oliveira, deflete a direita na Av. Dr. João Guimarães, até o final da mesma, seguindo pela Rua Francisco A. Abbondanza, deflete à direita na Rua João Santucci, à direita na Av. Intercontinental, que em breve mudará de nome para Rua Alfredo Mendes da Silva, segue pela mesma, deflete à esquerda na Rua Carlos de Mesquita até a Pça Professor Aureliano Pimentel, defletindo à direita na Rua Jose Pedro da Silva, deflete à direita na Av Mos. Manfredo Leite, segue até à esquerda na Av. Professor Francisco Morato, deflete à esquerda na Rua Sta. Crescência, atravessa as quadras fiscais 002,005,006 do setor 123 (seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av professor Francisco Morato), passa pela Rua João Lucio Viana, seguindo até atravessar as quadras fiscais 009 do setor 123, 323 e 498 do setor 101 (seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av professor Francisco Morato), deflete à esquerda na Rua Min. Edmundo Lins, à direita na Rua Com. Francisco Chinnici, deflete a direita na Av. Eliseu de Almeida, à direita na Rua José Valter Seng, à esquerda na Av professor Francisco Morato, até o ponto inicial. 7
  • 9. IV - Setor Jd. Jussara - Começa na confluência da Av Eliseu de Almeida com a Rua Com. Francisco Chinnici, segue pela Rua Com. Francisco Chinnici, deflete à esquerda na Rua Min. Edmundo Lins, deflete à direita pelas quadras fiscais 498 e 323 do setor 101, e 009 do setor 123 (seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av professor Francisco Morato), passa pela Rua João Lucio Viana, atravessa as quadras fiscais 006,005,002 do setor 123 (seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av Professor Francisco Morato), deflete à direita na Rua Sta. Crescência, à direita na Rua Sta. Eufrásia, à esquerda na Rua Caminho Do Engenho, deflete à esquerda na Av Pirajussara, contorna a direita na Rua Ezequiel de Paula Ramos Jr., deflete à direita na Rua Edivarde Carmilo, segue pela Rua Benvenute Celini, até a Rua João Geraldo dos Santos, segue por esta e deflete à direita na Rua sem nome, à esquerda na Rua Bartolomé Carducho, deflete à direita na Pça. Eng. Luis Vieira de Carvalho, deflete a direita na Av. Eliseu de Almeida até o ponto inicial. V - Setor Morumbi 1: Começa na confluência da Rua Com. Elias Assi com a Av. Eliseu de Almeida, segue pela Av. Eliseu de Almeida até á Pça. Marcelo Tupinambá, contornando-a, segue pela Rua João Batista de Souza Filho, deflete a direita na Av. Professor Francisco Morato, segue por esta avenida, deflete à direita na Rua Tristão de Campos, deflete à direita na Av Eliseu de Almeida, deflete à direita na Av Deputado Jacob Salvador Zbeibil, segue pela Rua Chiquinha Rodrigues, segue à esquerda atravessando as quadras fiscais 276, 271, 270, 263 do setor 101 (seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av Professor Francisco Morato), deflete à esquerda na Rua Oscar Pinheiro Coelho, segue por esta rua até à Av. Trona Constanzo, deflete à esquerda na Rua Com. Elias Assi até o ponto inicial. VI - Setor Morumbi 2: Começa na confluência da Rua Éden com a Av. Professor Francisco Morato, segue pela Av. Professor Francisco Morato, deflete à direita na Rua Padre Eugenio Lopes, deflete à esquerda na Pça. Osório Bacchin, seguindo pela Rua João Scaciotti, até sua mudança de nome para Rua Des. Amorim Lima, deflete à direita na Rua Dr. Dário de Castro Bueno, deflete à direita na Rua dos Três Irmãos, deflete à esquerda na Rua Dr. Castilho Cabral, deflete à direita Rua José Jannarelli, deflete à esquerda na Rua Guihei Vatanabe, deflete à esquerda na Rua José Ferreira Guimarães, deflete à direita na viela, deflete à direita na Av Vicente Paiva, deflete à esquerda na Rua Gino Bruno, deflete à direita na Rua Nicola de Camillo Neto, deflete à esquerda na Rua Guihei Vatanabe, deflete à direita na Av Jorge João Saad, segue pela mesma até atravessar as quadras fiscais 370, 369 do setor 101 (seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av professor Francisco Morato), deflete à esquerda na Pça. Apalóide, contorna pela Rua Buarque, deflete à direita na Rua Camucá, deflete à direita na Rua Éden até o ponto inicial. VII - Setor Parque do Jóquei: Começa na Av. Pirajuçara, deflete à direita no Caminho do Engenho, deflete à direita na Rua Sta. Eufrásia, deflete à esquerda na Rua Sta. Crescência, deflete à direita Av. Profº Francisco Morato, deflete à direita na Av. Min. Manfredo Leite, segue pela Pça. Profº. Aureliano Pimentel, concluindo o percurso na Av. Pirajussara. VIII - Setor Parque Raposo Tavares: Começa na Rua Edvard Carmilo, à direita na Rua Bonifácio Veronese, deflete à esquerda na Rua Francis Nogueira, à esquerda na Rua Bartholomeu Rabelo, segue pela Rua Domingos Rodrigues Leal, deflete à direita na Rua Davis Stuart, à direita na Rua Mateus Clemente. Segue pela Rua Adelina Martins Piedade, deflete à direita na Rua CODLOG 24.055-9, à esquerda na Rua Bartolomeo Bon, à direita na Rua Teresa Bertozzi Silveira, à direita na Rua Bertoldo di Giovanni. Deflete á esquerda na Rua Denis Chaudet, à esquerda na VE (CODLOG) 15.927-3, à direita na Rua João Guilherme, à esquerda na Domingos Nogueira. Segue pela Rua Samuel Raven, deflete á direita na Rua Jacinto de Oliveira, segue pelo alinhamento de fundo do lote 298 do setor 159, deflete à esquerda na Rua Telmo Coelho Filho , à direita na Rodovia Raposo Tavares , deflete à esquerda e atravessa a quadra fiscal 137 do setor 159 seguindo a linha de divisa dos lotes 7 e 14, continua pelo alinhamento de fundo do lote 14 da mesma quadra (ZEIS), deflete à esquerda na VE.S, à direita na Rua Sebastião Gonçalves, atravessa a quadra fiscal 222 do setor 159, seguindo pela Rua Dionísio Pedrellini. Deflete á direita na linha de divisa das quadras fiscais 289 e 293 do setor 159, segue pelo alinhamento de fundo da quadra fiscal 289 do setor 159, continua pela linha de divisa das quadras 227 e 289 do setor 159. Segue pela Rua Abraham Bloemaert, deflete à esquerda na Rua José Barreiros de Andrade, à 8
  • 10. direita na Rua Canindézinho, à esquerda na Rua Bartolomeu Silva, à direita na Rua Benvenuto Cellini, concluindo o perímetro na Rua Edvard Camilo. IX - Setor Túnel - É constituído pela faixa de 100 metros formada pelo eixo configurado pelos seguintes pontos: 1 (coordenadas do Geolog X = 323.506 Y = 7.391.770), 2 (coordenadas do Geolog X=323.392 Y = 7.391.514), 3 (coordenadas do Geolog X = 323.493 Y = 7.391.274) e 4 (coordenadas do Geolog X = 323.621 Y = 7.391.178). X - Setor Vale Pirajussara - Começa na confluência da Av Eliseu de Almeida com a Rua Iaurete, segue pela Rua Iaurete, deflete à direita na Rua João Guerra, contorna pela esquerda a Pça. Caol Sugimoto, deflete à esquerda na Rua Della Manna, deflete à esquerda no Parque Luis Carlos Prestes, à direita na Rua Professor Oséias Silveira, à esquerda na Viela, à direita na Rua Maria Luiza Altenfelder Silva, deflete à esquerda na viela , à direita na Rua Fernando Caldas, à direita na Rua Professor Máximo Ribeiro Nunes, à direita na Rua Nibe Perobellli, deflete à direita na viela, deflete à esquerda na Rua Maria Luiza Altenfelder Silva, deflete à direita na viela, à esquerda na Rua Professor Oséias Silveira, atravessa a quadra fiscal 210 do setor 101, até a Rua João Della Manna (à esquerda), atravessa a quadra fiscal 209 do setor 101, à esquerda na Viela, à direita na Rua João Della Manna, à direita na Rod. Raposo Tavares, à esquerda no limite do Pq. Da Previdência, à esquerda, atravessa as quadras 215 e 231 do setor 101 (seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av Eliseu de Almeida), deflete à esquerda na Rua Domingos Barbiere, à direita na Rua Francisco Perroti, atravessa a quadra fiscal 233 do setor 101 (seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Rua Michael Kalinin), até a Rua Antonio Adib Chammas, deflete à direita na Rua Mário Maglio, à esquerda na Rua Antonio Mariani, deflete à direita na Rua Esplanada, à direita na Rod. Raposo Tavares, à direita na Rua AfonsoVaz, segue por 35 metros e atravessa a quadra fiscal 445 do setor 082, segue pelo trecho entre a Rua Dr. Olavo de Siqueira Ferreira e a Rua Eduardo Vaz, atravessando novamente a quadra 44502 do setor 082, deflete à esquerda na Rua Grupiara, à direita na Rod. Raposo Tavares, à direita na Av. Caxingui, à esquerda na Rua Camargo, deflete à direita seguindo pela linha de transmissão, deflete à direita e atravessa a quadra fiscal 425 do setor 082, alinhado com o limite de lote paralelo e a 50 metros da Rua Camargo, deflete à esquerda na Rua Tiapira (continuação Rua Caxingui), atravessa a quadra fiscal 501 do setor 082 (seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av Eliseu de Almeida), à direita na Av. dos Três Poderes, à esquerda na Av Eliseu de Almeida, à esquerda na Rua Com. Elias Assi, à direita atravessa as quadras fiscais 264, 265, 266 e 274 do setor 101 (seguindo o alinhamento de fundo dos lotes lindeiros à Av Eliseu de Almeida), deflete a direita na Av. Dep. Jacob Salvador Zveibil, deflete a esquerda na Av. Eliseu de Almeida até o ponto inicial. XI - Setor Vila Sônia 1: Começa na Av. Eliseu de Almeida, deflete á direita na Rua Tristão de Campos, novamente à direita atravessando a quadra 279 do setor 1001 alinhado com a divisa dos lotes perpendiculares à Rua Santa Albina e a 40m da Av. Professor Francisco Morato; segue pela Rua Jurupité, deflete à direita na Rua Mário Dias, concluindo o perímetro na Av. Eliseu de Almeida. XII - Setor Vila Sônia 2: A área delimitada para o Setor Vila Sônia 2 divide-se em duas partes. a) A primeira começa na confluência da Rua André Saraiva com a Rua Ibiapaba, deflete à esquerda na Rua Ibiapaba, deflete à direita atravessando a quadra fiscal 345 do setor 101 pela linha de divisa de fundo dos lotes 10, 236 e 13; segue pela Rua Pe. Luís Roth, deflete à esquerda na Rua Manoel Jacinto, deflete à direita atravessando a quadra fiscal 354 do setor 101 pela linha de divisa de lotes perpendicular a esta rua e a 100m da Av. Professor Francisco Morato, atravessa a Rua Mandissununga e segue pela linha de divisa dos lotes perpendiculares a esta última rua e distantes 140m da Av. Professor Francisco Morato, atravessando a quadra fiscal 355 do setor 101. Deflete à direita na Rua Éden, novamente à direita na Rua Osório, atravessando a quadra fiscal 355 do setor 101 e segue pela Rua Domingos Olímpio; deflete à esquerda na Rua Manoel Jacinto, à direita na Rua Abraham Bertie Levi e novamente à esquerda na Rua Ibiapaba; deflete à esquerda na Rua Dias Vieira ; deflete à direita na Rua André Saraiva; deflete à direita na Rua Padre Pacheco; deflete à esquerda na Rua Guanás e à esquerda na Rua Taborda, concluindo o perímetro no encontro com a Rua André Saraiva b) A segunda começa na Rua Benedito Branco de Abreu seguindo até sua mudança de nome para Rua Eugéne Carriere. Segue pela Rodovia Raposo Tavares, deflete à direita na Rua Júlio 9
  • 11. Rebollo Perez até sua confluência com Rua Sr. Ulpiano da Costa Manso; deflete à direita na Rua Carlos Lisdegno Carlucci, segue pela Pça. Júlio Dellaquila, deflete à direita na Av. Eliseu de Almeida, à esquerda na linha de divisa dos setores 101 e 159 lindeira à quadra fiscal 290 do setor 159, atravessa a Rua Carlos Lisdegno Carlucci, deflete à esquerda na Rua Trajano Reis, deflete à direita na Rua Kaoru Oda, concluindo o perímetro na Rua Benedito Branco de Abreu. XIII - Setor Vila Sônia 3: Começa na Av. Eliseu de Almeida, deflete à esquerda na Rua Iauaré, à direita na Rua João Guerra, à esquerda na VE. (quadra fiscal 199 do setor 101), segue pela Rua Dr. Wladimir do Amaral, deflete à direita na Rua João Della Manna, à esquerda na Ve S/N, à direita na Av. Eliseu de Almeida, à esquerda na Rua Mário Dias, à esquerda na Rua Jurupité, atravessa a Rua Santa Albina, atravessando a quadra 279 do setor 101 perpendicularmente à Rua Santa Albina. Deflete à direita na Rua Tristão de Campos, à direita na Av. Profº. Francisco Morato, à direita novamente na Av. Imigrante Japonês, concluindo o perímetro na Av. Eliseu de Almeida. XIV - Setor Vila Sônia 4: Começa na Av. Professor Francisco Morato, deflete à direita na Rua Éden, e novamente à direita atravessando as quadras fiscais 354, 355 e 345 do setor 101 paralelamente à Av. Professor Francisco Morato à uma distância de 140 m. Deflete à esquerda na Rua Manuel Jacinto, à direita na Rua Pe. Roth e à esquerda atravessando a quadra fiscal 345 do setor 101 pela linha de divisa de fundo dos lotes 13, 236 e 10. Deflete à direita na Rua Ibiapaba, à esquerda na Rua André Saraiva, à direita na Av. Gal. Francisco Morazan, concluindo o perímetro na Av. Professor Francisco Morato. XV – Setor Vital Brasil 1: Começa na Av. Engº Billings, contornado a Pça. Alberto Rangel. Segue a Rua Alvarenga, deflete à direita na Rua Moncorvo Filho, deflete à direita, seguindo até o limite da Cidade Universitária até a Av. Afrânio Peixoto (Av. da Universidade). Contorna a Pça. Prof. Reinaldo Porchat até a confluência com a Av. Prof. Melo Moraes, percorre o limite da Cidade Universitária, concluindo o perímetro na Av. Engº Billings. XVI - Setor Vital Brasil 2: Começa na Av. Eusébio Matoso, deflete à direita na Rua MMDC, à esquerda na Rua Reação, segue pela Pç. Lothar Hess, deflete à esquerda na Av. Caxingui e novamente à esquerda na Rua Camargo (CODLOG 03.973-3), deflete à direita na Rua Sapetuba, à esquerda na Av. Prof. Francisco Morato, à direita na Rua Carlos Ferreira e à esquerda, atravessando a quadra fiscal 266 do setor 084 pelo limite de fundo do lote lindeiro à Av. Prof. Francisco Morato e em direção à Rua S. Cassiano; deflete à esquerda na Av. Lopes de Azevedo, à esquerda na Av. Lineu de Paula Machado, à direita, atravessando a quadra fiscal 055 do setor 200 seguindo o alinhamento de fundo do lote lindeiro à Av. Eusébio Matoso; deflete à esquerda na Rua Bento Farias novamente à esquerda, concluindo o perímetro na Av. Eusébio Matoso. XVII - Setor Vital Brasil 3: Começa na Rua Pirajuçara, deflete à direita na Av. Magalhães Castro, à direita na Rua Des. Armando Fairbanks, à direita na Av. Valdemar Ferreira, concluindo o perímetro no cruzamento com a Rua Pirajuçara. XVIII - Pólo Vital Brasil: começa na Av. Dr. Vital Brasil, deflete à esquerda e percorre o limite da Cidade Universitária, deflete à esquerda na Rua Moncorvo Filho, à direita na Rua Alvarenga, à esquerda na Rua Cel. Palimercio de Rezende, deflete à esquerda na Rua Gaspar Moreira, contorna a Pça. Monte Castelo, deflete à direita na Rua da Catequese, à esquerda na Rua Pirajussara, à direita na Av. Valdemar Ferreira. Segue pela Av. Profº. Francisco Morato, deflete à direita na Rua MMDC, à esquerda na Rua Reação, à direita na Rua Caxinguí, concluindo o perímetro na Av. Dr. Vital Brasil. XIX - Pólo Vila Sônia: começa na Rua Rodovia Raposo Tavares, deflete à direita na Av. Ministro Laudo Ferreira de Camargo, à esquerda na Rua Plínio Salgado e à direita na Rua Dona Layr Costa Rego, à direita na Rua Dona Layr Costa Rego, à esquerda na Rua Dom Henrique Mourão (Pça. José Clara Gonçalves), deflete à esquerda na Rua Junta Mizumoto, à direita na Rua Iauarete e novamente à direita na Av. Eliseu de Almeida. Deflete à esquerda na Rua Garcia Lorca, atravessa a Av. Prof Francisco Morato, segue pela Rua Gen. Francisco Morazan, deflete à direita na Rua André Saraiva, à direita na Rua Eng. José Walter Seng, atravessa a Av. Eliseu de Almeida, segue pela Rua Carlos Lisdegno Carlucci, deflete à direita na Av. Junta Mizumoto, à 10
  • 12. esquerda na Rua Dr. Ulpiano da Costa Manso, à direita na Rua Júlio Rebbolo Perez e novamente à direita, concluindo o perímetro na Rua Eugéne Carriere. Art. 4º - Fica assegurada ao proprietário de imóvel inserido no perímetro descrito nos incisos de I a XXIII do artigo 3º a opção de utilizar os benefícios previstos nesta lei ou, nos casos em que for adotado o coeficiente de aproveitamento igual ou menor que o coeficiente de aproveitamento básico definido para a área, conforme a lei nº 13.885 de 25 de agosto de 2004, o conjunto das disposições da lei de parcelamento, uso e ocupação do solo aplicável na data de entrada do pedido. Parágrafo único – Para todos os novos empreendimentos propostos na área definida pelo art. 2º desta lei, a utilização de coeficientes de aproveitamento superiores ao coeficiente de aproveitamento básico definido para a área onde se localiza cada empreendimento estará condicionada à obediência dos parâmetros urbanísticos e dos valores de contrapartida estabelecidos nesta lei. Art. 5º - Para efeito de aplicação desta lei, são definidas as seguintes expressões: I - parâmetros urbanísticos: o coeficiente de aproveitamento, a taxa de ocupação, a taxa de permeabilidade, o gabarito, os recuos, o uso, espaçamento lateral entre edificações com gabarito maior que 9 metros, área mínima de lotes, frente mínima de lotes, o estoque de área construída, a testada, e outras exigências similares contidas nesta lei; II – potencial construtivo adicional: corresponde à diferença entre o Potencial Construtivo igual ou inferior ao Máximo e o Potencial Construtivo Básico suscetível de ser outorgada pela Prefeitura mediante contrapartida financeira ; III – taxa de ocupação: é a relação entre a área da projeção horizontal da edificação ou edificações e a área do lote; IV – taxa de permeabilidade: é a relação entre a área permeável, que permite a infiltração da água no solo, livre de qualquer edificação ou pavimentação não drenante e a área do lote; V – gabarito: é a altura máxima da edificação correspondente à distância entre o piso do pavimento térreo e o ponto mais alto da cobertura, excluídos o ático e a caixa d´água; VI – estoque: é o limite máximo de potencial construtivo adicional estabelecido em metros quadrados por setor nos termos desta lei e suscetível de ser outorgado pela Prefeitura mediante contrapartida financeira; VII - Pólos: áreas selecionadas em função de sua posição e caráter urbanos diferenciados ou especiais, a serem transformadas mediante ações de qualificação técnica e ambiental do espaço público, bem como por medidas de indução à intensificação da mistura de usos, ao adensamento construtivo e populacional e à configuração tipológica de conjunto, de forma a constituir um centro ou sub-centro de sua região; VIII – coeficiente de aproveitamento básico: é a relação entre a área edificada, excluída a área não computável, e a área do lote, que resulta do potencial construtivo gratuito inerente aos lotes e glebas urbanos; IX – torre: é o conjunto dos pavimentos de um edifício excluídos o térreo e a sobreloja; X – embasamento: é o conjunto formado pelos primeiros pavimentos da edificação até a altura de 9 metros contados a partir do nível natural do terreno no alinhamento predial; XI – espaçamento lateral entre edificações: corresponde a distância horizontal em relação a outras edificações existentes e as que venham a ser posteriormente propostas da mesma quadra, em que está inserido o imóvel, medida a partir da altura de 9m dessa edificação; XII - diretrizes de projeto: constituem definições preliminares de ordem disciplinar, dimensional, geométrica e construtiva referentes às ações de intervenção pública com o fim de balizar (não determinar) a elaboração e o desenvolvimento técnicos dos respectivos projetos. Portanto, na preparação de documentação técnica para elaboração de Termos de Referência e Editais de licitação das obras públicas do programa de Investimentos dessa Operação Urbana deverão constar as diretrizes específicas estabelecidas nas especificações técnicas (diretrizes de projeto) do ANEXO V dessa lei. CAPÍTULO II OBJETIVOS E DIRETRIZES 11
  • 13. Art. 6º - A Operação Urbana Consorciada Vila Sônia tem por objetivos específicos: I – potencialização e controle urbanístico dos efeitos da implantação da Linha 4 – Amarela, no trecho Butantã – Vila Sônia, conforme o Art. 84, inciso XVII do Plano Diretor Estratégico, prevendo participação em sua construção nos termos do inciso V do art. 21 desta lei II – participação da implantação de terminais de ônibus integrados às estações Butantã, Morumbi e Vila Sônia do Metrô, em conformidade com o Art. 83, incisos I, II e III e Art. 84, incisos I e II do Plano Diretor Estratégico e com o inciso V do art. 21 desta lei; III - interligação da avenida João Jorge Saad com avenida Corifeu de Azevedo Marques; IV - implantação de anel viário em torno do pátio e futura estação Vila Sônia do metrô e implantação de via paralela ao Córrego do Itararé entre as avenidas Eliseu de Almeida e Francisco Morato, conforme alinhamento viário previsto na lei nº 6.424/63; V - melhoria das condições técnicas e ambientais dos corredores Francisco Morato, Eliseu de Almeida; VI - implantação de ciclovia ao longo da Avenida Elizeu de Almeida; VII - programa de reurbanização das ZEIS - Favelas Jardim Jaqueline e Vale da Esperança e das favelas Edmundo Lins, Jardim Mandioquinha, Nella Murare Rosa e Peri-Peri / Balbino de Miranda; VIII - requalificação do Pólo da Vila Sônia, mediante redesenho urbano e paisagísitco, ampliação e melhoria do espaço público ao longo do eixo da avenida Ministro Laudo Ferreira de Camargo e trecho da avenida Eliseu da Almeida; IX - requalificação do Pólo Vital Brasil mediante redesenho urbano e paisagístico, ampliação e melhoria do espaço público em torno da estação Butantã; X - ampliação e requalificação do sistema público de áreas verdes na área desta Operação Urbana Consorciada, integrando os seguintes projetos: a) implantação de Parque Linear ao longo do Córrego da Água Podre; b) recuperação paisagística do Parque Raposo Tavares; c) interligação e recuperação paisagística dos Parques da Previdência e Luís Carlos Prestes; d) implantação de Parque Linear ao longo do Córrego do Itararé entre as avenidas Eliseu de Almeida e Francisco Morato. Art. 7º - São diretrizes urbanísticas da Operação Urbana Consorciada Vila Sônia: I – induzir a promoção de conjuntos edificados nos setores e pólos desta Operação Urbana, priorizando o desenho urbano de quadras, em detrimento da unidade isolada por lote, conforme regras desta lei; II – induzir o aumento da densidade urbana compatível com a estrutura viária local, principalmente no que se refere à largura das vias, parcelamento do solo, áreas verdes e permeáveis, áreas de lazer, equipamentos urbanos e comunitários, resguardando-se e priorizando-se os recursos destinados à implementação de programas de habitação social subsidiada III - reverter situações de sub-aproveitamento da infra-estrutura urbana instalada, estimulando o consumo do estoque de potencial adicional de construção, notadamente na proximidade das estações e terminais de integração ao metrô; IV - incentivar a ocupação com uso misto das quadras e lotes, conjugando uso residencial e não residencial, notadamente na proximidade das estações e terminais de integração ao metrô; V - consolidar a implantação de sistema de áreas verdes e aumentar a taxa de arborização e de permeabilidade do solo público e solo privado na bacia do rio Pirajussara; VI - reurbanizar e requalificar avenidas, vias expressas e corredores de ônibus, com prioridade para a avenida Francisco Morato e Elizeu de Almeida; VII – promover a adequação da infra-estrutura das vias da rede estrutural e de corredores de transportes nos termos da legislação vigente; priorizando a implantação de ligações viárias contínuas na direção norte-sul; VIII - priorizar a circulação do transporte coletivo sobre o transporte individual na ordenação do sistema viário; IX - implantar, por meio de galerias técnicas, equipamentos de infra-estrutura de serviços nas vias públicas, incluídos seus subsolo e espaço aéreo, priorizando as vias de maior concentração de redes de infra-estrutura; X - articular– participar dos programas de investimentos para implantação dos projetos de transporte coletivo definidos para a região, a fim de integrar todos os meios de transporte física e operacionalmente em uma rede única, de alcance metropolitano. 12
  • 14. CAPÍTULO III DA INDUÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Seção I PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA OS SETORES E PÓLOS Art. 8º - Nos imóveis contidos nos Setores e Pólos definidos no artigo 3º desta lei, em que for utilizado potencial adicional de construção, serão observados os parâmetros urbanísticos estabelecidos no Quadro 1 do Anexo II desta lei, aplicando-se nos demais casos, isto é, nos casos em que o coeficiente de aproveitamento seja menor ou igual ao básico, a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo vigente na data do protocolo do pedido de aprovação do projeto. § 1º - Fica proibida a construção de qualquer elemento edificado, muros, cercas e outros fechamentos, assim como a sua utilização como garagem na faixa resultante do recuo frontal estabelecido pelo Quadro 1 em todos os lotes lindeiros à avenida Profº. Francisco Morato, resultantes ou não de remembramento. § 2º - Para os lotes lindeiros à avenida Profº. Francisco Morato dos setores Morumbi 2, Vila Sônia 4 e Francisco Morato 4, resultantes ou não de remembramento, fica estabelecido o gabarito de 54 metros com a obrigatoriedade do recuo frontal de 10 metros para todos os pavimentos, excluído o embasamento. § 3º - Nas Zonas Mistas com densidade demográfica e construtiva baixa – ZM-1, Zonas Mistas com densidade demográfica e construtiva média – ZM-2, Zonas Mistas com densidade demográfica e construtiva alta – ZM-3a, Zonas Mistas com densidade demográfica e construtiva alta – ZM-3b do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura do Butantã contidas no perímetro da Operação Urbana Vila Sônia descrito no artigo 2º desta lei, não se aplica o limite de área construída computável máxima de 250m² para usos não residenciais – nR1 em vias locais, conforme estabelecido no Quadro nº 02/d Anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004. Art. 9º – Nos lotes contidos nas quadras adjacentes às estações e terminais de integração do metrô será permitida a utilização de coeficiente de aproveitamento máximo igual a 6, respeitado coeficiente de aproveitamento bruto da quadra igual a 4, conforme disposto no §2º do art. 226 da lei nº 13.430 de 13 de setembro de 2002. § 1º - Para os lotes dispostos no § 2º deste artigo, não há restrição quanto ao gabarito máximo, sendo obedecidos os demais parâmetros estabelecidos no Quadro 1 do Anexo II desta lei. § 2º - Os lotes mencionados no “caput” deste artigo são: I – os lotes das quadras 334 e 335 do setor 101 com frente para a Avenida Professor Francisco Morato; II - os lotes das quadras 308 e 309 do setor 101 com frente para a Rua Heitor dos Prazeres; III – os lotes da quadra 326 do setor 101 com frente para a Avenida Francisco Morato; IV – os lotes das quadras 277, 279, 356, 369, 370, 380, 497, 525, 526 e 610 do setor 101 com frente para a Avenida Professor Francisco Morato. Art. 10 – Os empreendimentos que realizarem usos diferenciados para o embasamento e demais pavimentos de acordo com os grupos de atividades permitidos na zona correspondente ao local do novo empreendimento conforme o Quadro 04A do Livro X anexo à lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, terão desconto na contrapartida equivalente a 10% do total estabelecido. § 1º - Os grupos de atividades previstos no “caput” deste artigo são: R2v, nR1 e nR2. § 2º - Deverão ser atendidas as exigências do art. 39 do decreto nº. 45.817 de 4 de abril de 2005. 13
  • 15. § 3º - Nos casos em que for realizada a conversão dos CEPAC, o desconto mencionado no “caput” deste artigo será referente aos parâmetros de conversão para usos residenciais e não residenciais definidos para o setor ou pólo conforme disposto Quadro 3 do Anexo IV desta lei. Art. 11 – Será concedido desconto de 20% na contrapartida proveniente da outorga onerosa do direito de construir de empreendimentos que tenham acesso direto para as estações e terminais de integração Butantã, Morumbi e Vila Sônia do Metrô através de passagem, passarela ou túnel para pedestres. § 1º - O desconto referido no “caput” deste artigo é cumulativo ao disposto no “caput” do artigo 10 desta lei. Art. 12 - Apenas nos lotes com área igual ou superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados) será concedida isenção de contrapartida relativa à área construída computável proporcional à área destinada à circulação e atividades de uso aberto ao público ao empreendimento que, no pavimento térreo, destinar área aberta à circulação e a atividade de uso comum do povo com área mínima igual ou superior a 50% da área construída do pavimento térreo. Art. 13 – Serão consideradas áreas não computáveis, para qualquer tipo de uso, aquelas localizadas no subsolo dos empreendimentos que tenham acesso direto para pedestres, através de passagem ou túnel, às estações Butantã, Morumbi e Vila Sônia do Metrô. Art. 14 - A mudança de uso da edificação que tenha se beneficiado da aplicação do desconto previsto no artigo 11, fica sujeita à aprovação do órgão competente da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB ou correspondente Subprefeitura, de acordo com as respectivas competências, condicionada ao prévio pagamento da diferença devida a ser apurada e recolhida à conta vinculada à Operação Urbana Consorciada Vila Sônia, consultada previamente a Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLA. § 1º - A cobrança da diferença apurada será feita no processo do pedido de aprovação de mudança da destinação ou do uso da edificação, observadas as demais disposições da legislação pertinente. § 2º - Em caso de inobservância do uso da edificação, que justificou o respectivo desconto, a Subprefeitura onde o imóvel estiver situado notificará o interessado para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, atender ao disposto na legislação pertinente, sob pena da cassação dos respectivos Alvarás de Aprovação e de Execução da edificação e do Certificado de Conclusão da obra, e demais providências administrativas cabíveis, sem prejuízo da cobrança da diferença da contrapartida financeira apurada, acrescida de multa diária no valor equivalente a 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) sobre a referida diferença até a data do pagamento do valor integral, juros legais e correção monetária que serão depositados na conta vinculada a esta Operação Urbana Consorciada. Seção II ESTOQUES DE POTENCIAL ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO Art. 15 - O estoque de potencial construtivo adicional suscetível de ser outorgado no perímetro da Operação Urbana Consorciada Vila Sônia fica limitado a 1.356.000m2 (hum milhão e trezentos e cinqüenta e seis mil metros quadrados). Art. 16 - O estoque de potencial construtivo adicional correspondente a cada um dos setores e pólos definidos nesta lei ficam limitados à respectiva quantidade de metros quadrados fixada no Quadro 2 do Anexo III desta lei. 14
  • 16. Art. 17 - A Secretaria Municipal de Planejamento, ouvido o Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Vila Sônia, poderá acrescer em 20% (vinte por cento) o estoque de potencial construtivo adicional residencial e não residencial para cada um dos setores e pólos cujo potencial tenha esgotado os limites estabelecidos no Quadro 2 do Anexo II desta lei sendo eventuais acréscimos descontados do estoque total estabelecido no artigo 15 desta operação urbana. Art. 18 - No Setor Eiras Garcia deverá ser obrigatoriamente destinado 10% do estoque de potencial adicional de construção utilizado por empreendimento ou conjunto de empreendimentos realizados em terrenos acima de 2.000m², para a produção de Habitação de Interesse Social nos termos dos incisos XIII e XIV respectivamente, do artigo 146 da lei nº 13.430 de 13 de setembro de 2002. § 1º - Quando a porcentagem de área destinada à produção de Habitação de Interesse Social for igual ou superior a 20% e menor que 30% do potencial de construção utilizado, será concedido desconto de 50% no valor da contrapartida devida pela utilização do restante deste potencial para usos não residenciais. § 2º - Quando a porcentagem de área destinada à produção de Habitação de Interesse Social ou for igual ou superior a 30%, o desconto referido no §1º deste artigo será de 90%, cumulativamente aos demais descontos e benefícios previstos nesta lei. § 3º - O potencial construtivo referente às áreas destinadas à Habitação de Interesse Social não será descontado do estoque de potencial construtivo adicional previsto para cada setor e para a totalidade desta operação urbana. CAPÍTULO IV PROGRAMA DE INVESTIMENTOS E OBRAS Art. 19 - Fica aprovado o Programa de Investimentos e Obras a serem realizados no perímetro da Operação Urbana Consorciada Vila Sônia conforme diretrizes e normas estabelecidas nesta lei complementadas pelas especificações e diretrizes urbanísticas referenciais de projeto expressas e desenhadas nas Folhas de 1 a 10 do Programa de Investimentos e Obras do Anexo V desta lei. Art. 20 – São intervenções públicas estruturais estratégicas para adequar a infra-estrutura existente ao processo de transformação urbana previsto por essa Operação Urbana: I - Implantar conexão viária norte-sul, sob a forma de túnel sob o Parque da Previdência através da construção de uma estrutura de transposição do parque da Previdência para prolongamento da avenida João Jorge Saad até a avenida Corifeu de Azevedo Marques, por meio de dois túneis independentes, um para cada sentido de direção. II - Intervenções no sistema de espaços públicos do Pólo Vital Brasil, incluindo a requalificação da avenida Vital Brasil. III - Intervenções no sistema de espaços públicos do Pólo Vila Sônia: a) requalificar a avenida Ministro Laudo Ferreira Camargo promovendo sua reconfiguração técnica e paisagística; b) transformar em calçadões exclusivos para pedestres a rua Júlio Rebolo Perez entre as quadras 177 e 178 do setor 101 a rua Lair Costa Rego no trecho entre as quadras 179 e 188 e 179 do setor 101. IV - Implementar parque linear e via de apoio ao terminal multi-modal: a) implementar parque linear ao longo do Córrego do Itararé no trecho entre as avenidas Eliseu de Almeida e Profº. Francisco Morato; b) - implementar melhoramento viário na rua Heitor dos Prazeres no trecho entre as avenidas Eliseu de Almeida e Profº. Francisco Morato. 15
  • 17. Art. 21 - Complementarmente às intervenções públicas estruturais estratégicas descritas no artigo 20 desta lei serão realizadas as seguintes obras a serem implementadas com a função de adequação da infra-estrutura ao adensamento proposto para consolidação dos objetivos específicos estabelecidos no “caput” do artigo 7º desta lei: I - Requalificar a avenida Profº. Francisco Morato desde a divisa com o município de Taboão da Serra até as pontes Euzébio Matoso e Bernardo Golfarb. II - Requalificar a avenida Eliseu de Almeida implementando melhoramento viário e recuperação paisagística de toda a extensão da avenida. III - Implantar parque linear ao longo do Córrego da Água Podre junto à rua Dr. Ezequiel Campos Dias, entre o Parque Raposo Tavares e a avenida Eliseu de Almeida. IV - Recuperação paisagística do Parque Raposo Tavares consolidando-o como área de lazer para a população moradora da região. V - Interligação e recuperação paisagística dos parques da Previdência e Luis Carlos Prestes através de faixa a ser desapropriada, lindeira à avenida Eliseu de Almeida. VI - Implantação de Programa Habitacional de Interesse Social nas favelas Edmundo Lins e Jaqueline, Vale da Esperança, Jardim Mandioquinha e Nella Murare Rosa. VII - Implantação de Programa de relocalização da população da favela Peri-Peri / Balbino de Miranda. VIII - participar da implantação da Linha 4 – Amarela do Metrô, no trecho Butantã – Vila Sônia,, mediante a aplicação de recursos obtidos através desta operação urbana nas obras de implantação das estações e terminais de integração Butantã, Morumbi e Vila Sônia, conforme objetivado nesta lei, desde que realizada a totalidade dos investimentos previstos neste artigo e no artigo 20 e desde que referida a projetos específicos, completos e integralmente definidos em termos técnicos e aprovados pelo grupo gestor desta operação urbana. Parágrafo único - Para o Parque Raposo Tavares deverá ser implementado o monitoramento do controle da emissão de chorume e de outras medidas relacionadas ao controle de contaminação ambiental sob a coordenação da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente. § 1º - Para as intervenções públicas previstas nos incisos VI e VII deste artigo, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes específicas: a) promover melhorias urbanísticas e de infra-estrutura urbana: drenagem, contenção de taludes, saneamento ambiental, melhoramento viário e do espaço público; b) produzir novas unidades para reassentamento da população; c) respeitar as especificações técnicas e padrões de projetos estabelecidos pela Superintendência de Habitação Popular da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano da PMSP. § 2º - Em caso de necessidade de relocalização de moradias por situações de risco e de interesse público, deverão ser implementadas soluções habitacionais na mesma região e obrigatoriamente dentro do perímetro desta Operação Urbana. § 3º - A provisão de habitação de interesse social poderá ser realizada por meio de soluções habitacionais que assegurem o reassentamento da população favelada por meio de: a) carta de crédito; b) alienação de Habitação de Interesse Social; c) alienação de Habitação do Mercado Popular; d) locação social; e) outras soluções, mediante aprovação do Conselho Municipal de Habitação. 16
  • 18. Art. 22 - A inclusão de novos investimentos e obras no Programa de Investimentos o Obras referido nos artigos 19, 20 e 21 desta lei ou a modificação de seus parâmetros dependerá de lei. CAPÍTULO V INSTRUMENTOS DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA Art. 23 - São passíveis de utilização no perímetro da Operação Urbana Consorciada Vila Sônia, cumpridos os requisitos exigidos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, na Lei Municipal nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, e em outras leis federais ou municipais, dentre outros, os seguintes instrumentos para realização dos objetivos e diretrizes estabelecidos nesta lei. I – outorga onerosa do direito de construir de acordo com o estabelecido nesta lei; II – desapropriação; III - concessão urbanística, nos termos do artigo 239 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002; IV – consórcio imobiliário, nos termos do artigo 246 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002; V– direito de superfície, nos termos dos artigos 21 a 24 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e 247 da Lei Municipal nº 13.430, de 13 de setembro de 2002; VI – transferência do direito de construir aplicável na forma do artigo 35 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e artigos 217 a 220 da Lei Municipal nº 13.430, de 13 de setembro de 2002; VII – direito de preempção sobre todos os terrenos contidos no setor Parque Raposo Tavares que serão objeto de intervenção pública para implantação de parque linear ao longo do Córrego da Água Podre e imóveis contidos no Quadro nº 05A, do Livro X anexo à Lei nº 13.885, 25 agosto de 2004. § 1º – Os imóveis localizados em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS e os imóveis desapropriados para implantação do trecho Butantã – Vila Sônia da Linha 4 – Amarela do Metrô, inseridos no perímetro desta Operação Urbana, poderão gerar potencial adicional de construção passível de transferência para outro imóvel receptor contido no mesmo perímetro. § 2º – Os imóveis contidos nas áreas localizadas nas adjacências das estações e terminais de integração da Linha 4 – Amarela do Metrô, inseridos no perímetro desta operação urbana, poderão receber a transferência do potencial adicional de construção gerados pelos imóveis desapropriados para a construção das linhas do Metrô. Seção I OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 24 - Fica o Executivo autorizado a outorgar, de forma onerosa, potencial construtivo adicional, nos termos desta lei, para a realização de edificação nos lotes contidos no perímetro desta Operação Urbana Consorciada, devendo ser deduzido do respectivo estoque todo potencial construtivo adicional aprovado até a data da aprovação desta lei. Art. 25 - A contrapartida da outorga onerosa do potencial construtivo adicional será realizada através de Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC conversíveis em quantidade de metros quadrados de área construída computável de acordo com a tabela de equivalência constante do Quadro 3 do Anexo IV desta lei. § 1º - Os certificados mencionados neste artigo serão emitidos em moeda corrente nacional sob a denominação "Certificado de Potencial Adicional de Construção - CEPAC", que serão convertidos, na ocasião desejada por seu detentor, nos termos deste artigo. § 2º - O valor mínimo estabelecido para cada Certificado de Potencial Adicional de Construção - CEPAC, é de R$ 1.000,00 (um mil reais) podendo ser reajustado pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, ouvindo-se previamente a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEMPLA e a Câmara Técnica de Legislação Urbana - CTLU. 17
  • 19. § 3º - O pagamento dos Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC poderá ser recebido pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB à vista ou parceladamente, sendo neste caso, no mínimo 15% (quinze por cento) à vista, e o saldo restante em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e consecutivas, devidamente corrigidas por índice oficial a ser definido pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, desde que seja apresentada fiança bancária como garantia correspondente ao valor do saldo devedor. Art. 26- Fica permitido, a critério do Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Vila Sônia, o pagamento da contrapartida da outorga onerosa do direito de construir tanto na forma de cessão de área necessária à execução das obras públicas previstas no Programa de Investimentos e Obras descritas nos artigos 20 e 21 desta lei, quanto na forma da realização direta dessas mesmas obras públicas. § 1º - Para o disposto no caput do artigo 26, o valor da contrapartida será calculado e pago em quantidade equivalente de Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC conforme valor definido no artigo 25 desta lei. § 2º - O potencial adicional de construção correspondente ao número de CEPAC definido no parágrafo 1º do artigo 26, será deduzido do estoque de potencial adicional de construção do setor no qual o empreendimento está inserido, sendo que a conversão será realizada conforme o Quadro de Equivalência constante no Anexo IV desta lei. Art. 27 - O potencial adicional de construção remanescente daquele comercializado através da conversão dos CEPAC em decorrência da aplicação dos dispositivos desta lei poderá ser outorgado mediante contrapartida financeira. Art. 28 – O Poder Executivo fica autorizado a emitir até 206.551 (duzentos de seis mil e quinhentos e cinqüenta e um) Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC nos termos desta lei, obedecendo sempre o estoque estabelecido no Quadro 2 do Anexo III, para a outorga onerosa de potencial construtivo adicional. Art. 29 - Os Certificados referidos neste artigo serão alienados em leilão público na forma a ser determinada pela EMURB ou, utilizados para o pagamento de projetos, desapropriações, gerenciamento e obras previstas no Programa de Investimentos da presente Operação Urbana Consorciada. Art. 30 - Para expedição de Alvará de Aprovação e Execução do Projeto, ou para a aplicação no disposto no parágrafo 3º do artigo 230 da Lei nº 13.430/02, Plano Diretor Estratégico, somente serão aceitos Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC's quitados, ou que apresentem garantia de pagamento aceita pela Empresa Municipal de Urbanização – EMURB. Parágrafo único - Antes da expedição do Alvará de Aprovação, a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, comunicará à EMURB e ao interessado a memória de cálculo da outorga onerosa e a equivalência em quantidade de CEPAC's necessários para o pagamento da contrapartida. Seção II DESAPROPRIAÇÕES Art. 31 - A Empresa Municipal de Urbanização - EMURB fica autorizada a realizar o pagamento do valor da indenização em Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC, desde que haja aceitação do proprietário. § 1º - O disposto no “caput” deste artigo não impede que a Empresa Municipal de Urbanização - EMURB opte por realizar o pagamento da indenização, que for devida em razão de desapropriação, em dinheiro, ou, ainda, parte em dinheiro e parte em Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC. 18
  • 20. § 2º - Havendo opção pelo pagamento da indenização em Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC, o valor destes será aquele obtido no último leilão realizado antes do pagamento, levando-se em conta a quantidade de metros quadrados desapropriada e o valor acordado entre as partes. Art. 32 - A alienação de imóvel desapropriado, quando couber, será realizada na forma da legislação própria aplicável, devendo os recursos obtidos serem destinados à conta vinculada desta Operação Urbana Consorciada Vila Sônia para os fins previstos nesta lei. CAPÍTULO VI DA GESTÃO DA OPERAÇÃO Art. 33 – A Empresa Municipal de Urbanização - EMURB fica autorizada a praticar todos os atos necessários à realização da Operação Urbana Vila Sônia, inclusive a alienação de imóveis desapropriados e a celebração dos respectivos acordos amigáveis, judicial ou extrajudicialmente, com os proprietários de imóveis necessários à implantação de qualquer melhoramento objetivado nesta lei. § 1º - A Empresa Municipal de Urbanização – EMURB estabelecerá o Plano de Prioridades para implantação do Programa de Investimentos em função dos recursos disponíveis para sua realização, sendo reservado no mínimo valor correspondente a 12% (doze por cento) do total das aplicações s ser obrigatoriamente destinado à construção de Habitações de Interesse Social e à urbanização de favelas, em conta vinculada a esse fim, priorizando o atendimento habitacional às famílias de baixa renda, que venham a ser removidas em função das obras previstas no respectivo Programa de Intervenções, devendo preferencialmente, ser assentadas no perímetro dessas operações, nas proximidades ou, na impossibilidade destas opções, em outro local a ser estabelecido com a participação das famílias; § 2º - A Empresa Municipal de Urbanização - EMURB fica autorizada a receber remuneração, a ser fixada pelo Poder Executivo, por serviços prestados, decorrentes da implantação do Programa de Investimentos objetivado na Operação Urbana Vila Sônia e referentes a desapropriações, projetos e obras. § 3º - Cabe à Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, promover a implementação, direta ou indireta, do Programa de Investimentos e de Obras estruturais estratégicas e complementares à efetivação desta Operação Urbana conforme definido na presente lei. § 4º - A Empresa Municipal de Urbanização - EMURB fica autorizada a efetuar o pagamento de qualquer obra do Programa de Investimentos da Operação Urbana Consorciada Vila Sônia em dinheiro ou mediante Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC, desde que haja concordância do contratado. § 5º - Cabe à Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, coordenar e dar o apoio técnico e administrativo ao Grupo de Gestão criado nesta lei. Art. 34 - Todos os recursos arrecadados em função do disposto nesta lei e os referentes à comercialização de potencial construtivo adicional deverão ser administrados pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, em conta vinculada à Operação Urbana Consorciada Vila Sônia, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 31 desta lei. § 1º - Os recursos referidos no "caput" deste artigo serão aplicados exclusivamente no pagamento de desapropriações, estudos, projetos, supervisão técnica, remuneração da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB e despesas do Programa de Investimentos, constantes dos objetivos da Operação Urbana Consorciada Vila Sônia. § 2º - Os recursos, enquanto não forem efetivamente utilizados, serão aplicados em operações 19
  • 21. financeiras, objetivando o aumento das receitas a serem aplicadas conforme o disposto no parágrafo 1º deste artigo. Art. 35 - Fica instituído o Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Vila Sônia visando a implementação do Programa de Intervenções desta Operação Urbana, bem como a definição da aplicação dos seus recursos. Parágrafo único – O Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Vila Sônia, será coordenado pela Empresa Municipal de Urbanização – EMURB, e sua composição, a ser definida por Decreto, garantirá a participação de representantes de órgãos municipais, usuários permanentes, moradores, empreendedores imobiliários, associações de bairro e investidores privados. Art. 36 – A EMURB apresentará semestralmente relatório sobre o andamento e a gestão da implantação da Operação Urbana Consorciada, das obras, recursos e investimentos realizados ou projetados perante o Grupo de Gestão, o Conselho de Representantes da Subprefeitura do Butantã e o Conselho Municipal de Política Urbana. Parágrafo Único. O relatório a que se refere este artigo será também publicado na Imprensa Oficial. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 37 - Os incentivos urbanísticos estabelecidos nesta lei não serão concedidos para lotes que venham a ser objeto de desapropriação a partir da data da remessa do projeto de lei respectivo à Câmara Municipal de São Paulo. Art. 38 - A outorga onerosa de que trata o artigo 24 e 25 poderá ser efetuada em dinheiro, até a primeira emissão e colocação pública ou privada do Certificado de Potencial Adicional de Construção - CEPAC desta Operação Urbana pelo Poder Executivo. § 1º - Os cálculos dos valores da contrapartida serão feitos com base na lei vigente na data da emissão da Certidão de Uso do Solo. § 2º - O estoque relativo às propostas a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, deverá ser abatido do estoque total previsto no artigo 15 desta lei. Art. 39 - A implantação da Operação Urbana Consorciada Vila Sônia observará às exigências legais de proteção ao meio ambiente, mediante a apresentação e aprovação do respectivo Estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA. Art. 40 - Fazem parte integrante desta lei, rubricados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara o Anexo I: Mapa dos Setores e Pólos da Operação Urbana Consorciada Vila Sônia; Anexo II: Quadro 1 - Parâmetros Urbanísticos para Setores e Pólos; Anexo III: Quadro 3 – Distribuição do Estoque de Potencial Adicional de Construção para Setores e Pólos; Anexo IV: Quadro 3 – Equivalência de CEPAC em m² por Setores e Pólos e Anexo V – Programa de Investimentos e Obras. Art. 41 - Os casos omissos e as dúvidas advindas da aplicação desta lei serão analisados, dirimidos e decididos pela Câmara Técnica de Legislação Urbana - CTLU. Art. 42 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos disponíveis na conta vinculada à Operação Urbana Consorciada Vila Sônia, de recursos próprios da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB e, ainda, de dotações próprias. 20
  • 22. Art. 43 - O tempo de vigência da Operação Urbana Consorciada Vila Sônia é de 20 anos ou quando se der o esgotamento total do estoque de potencial adicional de construção previsto no artigo 15 desta lei, prevalecendo aquele que vencer primeiro. § 1º - Esgotado o potencial adicional de construção previsto no artigo 15 desta lei ou passados 20 anos de vigência desta Operação Urbana, os recursos obtidos através da emissão de Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC serão convertidos exclusivamente para o pagamento de obras previstas no Programa de Investimentos e Obras descritas nos artigos 20 e 21 desta lei, mesmo sendo ultrapassado o período de 20 anos. Art. 44 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 45 - Não se aplica à aprovação do presente Projeto de Lei, o disposto no “caput” do art. 46 da Lei Orgânica do Município conforme autorizado na alínea “b” do §2º do mesmo artigo. São Paulo, de janeiro de 2006 21
  • 23. ANEXO I MAPA DOS SETORES E PÓLOS DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA VILA SÔNIA 22
  • 24.
  • 25. ANEXO II QUADRO 1 – PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA SETORES E PÓLOS COEFICIENTE DE CARACTERÍSTICAS DE APROVEITAMENTO E DIMENSIONAMENTO DOS LOTES RECUOS (m) APROVEITAMENTO TAXA DE TAXA DE SETOR OCUPAÇÃO OCUPAÇÃO TAXA DE LOTE FRENTE GABARITO DE MINIMO BÁSICO MÁXIMO MÁXIMA PERMEABILIDADE MÍNIMO MÍNIMA FRONTAL LATERAL FUNDO MÁXIMA ALTURA MÁXIMO DEMAIS MÍNIMA (m²) (m) EMBASAMENTO PAVIMENTOS Caxingui (a) (a) 3 0,60 0,40 0,15 250 5 27m e H = E / 2 (b) 5m 3m (c) 3m (c) Eiras Garcia (a) (a) 4 0,50 0,50 0,25 250 10 39m 5m 3m (c) 3m (c) Francisco Morato (a) (a) 4 0,70 0,35 0,25 500 10 42m e H = E / 3 (b) 5m 3m (c) 3m (c) Jd. Jussara (a) (a) 3 0,50 0,50 0,30 500 10 27m 5m 3m (c) 3m (c) Morumbi 1 (a) (a) 3 0,50 0,50 0,25 400 10 27m e H =E (b) 5m 3m (c) 3m (c) Morumbi 2 (a) (a) 4 0,50 0,50 0,20 500 10 51m 5m 3m (c) 3m (c) Parque Raposo Tavares (a) (a) 4 0,25 0,25 0,40 500 20 51m 5m 3m (c) 3m (c) Polo Vila Sônia (a) (a) 4 0,70 0,35 0,15 250 10 51m e H = E / 3 (b) 5m 3m (c) 3m (c) Pólo Vital Brasil (a) (a) 4 0,70 0,35 0,15 400 10 51m e H = E / 3 (b) 5m 3m (c) 3m (c) Vale Pirajussara (a) (a) 2,5 0,40 0,40 0,30 400 10 24m e H =E (b) 5m 3m (c) 3m (c) Vila Sônia 1 (a) (a) 3 0,50 0,50 0,20 250 10 27m 5m 3m (c) 3m (c) Vila Sônia 2 (a) (a) 3 0,40 0,40 0,25 400 10 27m 5m 3m (c) 3m (c) Vila Sônia 3 (a) (a) 3 0,50 0,50 0,15 250 10 27m 5m 3m (c) 3m (c) Vila Sônia 4 (a) (a) 4 0,70 0,35 0,15 400 10 42m e H = E / 3 (b) 5m 3m (c) 3m (c) Vital Brasil 1 (a) (a) 3 0,60 0,30 0,20 500 10 27m e H =E / 2 (b) 5m 3m (c) 3m (c) Vital Brasil 2 (a) (a) 3 0,50 0,50 0,15 500 10 27m e H = E / 2 (b) 5m 3m (c) 3m (c) 3m (c) Vital Brasil 3 (a) (a) 3 0,50 0,50 0,15 400 10 27m 5m 3m (c) (a) Os coeficientes de aproveitamento mínimo e básico são aqueles definidos no Quadro 04 do Livro X, Anexo à Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004. (b) H corresponde a altura máxima do edifício e E corresponde ao espaçamento lateral que é a distância que deve ser mantida em relação às edificações vizinhas adjacentes na mesma quadra em que está inserido o imóvel, medida a partir da altura de 9m dessa edificação. (c) Exigido somente a partir de 9m de altura da edificação. Observar o espaçamento lateral (E). 24
  • 26. ANEXO III QUADRO 2 - DISTRIBUIÇÃO DO ESTOQUE DE POTENCIAL ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO POR SETORES E PÓLOS POTENCIAL ADICIONAL (m²) SETOR HAB. NÃO HAB. TOTAL CAXINGUI 61.310 40.870 102.180 EIRAS GARCIA 90.084 15.014 105.097 FRANCISCO MORATO 140.614 46.871 187.485 JD. JUSSARA 33.984 22.656 56.640 MORUMBI 1 40.751 9.056 49.806 MORUMBI 2 106.064 53.032 159.097 PARQUE RAPOSO TAVARES 174.943 29.157 204.100 POLO VILA SÔNIA 45.118 101.516 146.634 PÓLO VITAL BRASIL 48.857 109.928 158.784 VALE PIRAJUSSARA 25.034 6.258 31.292 VILA SÔNIA 1 18.608 4.135 22.743 VILA SÔNIA 2 38.258 8.502 46.760 VILA SÔNIA 3 21.040 7.426 28.466 VILA SÔNIA 4 8.130 12.194 20.324 VITAL BRASIL 1 9.768 2.171 11.939 VITAL BRASIL 2 16.767 3.726 20.493 VITAL BRASIL 3 2.239 1.919 4.158 TOTAL 881.568 474.432 1.356.000 25
  • 27. ANEXO IV QUADRO 3 – EQUIVALÊNCIA DO CEPAC EM M² POR SETORES E PÓLOS M² / CEPAC SETOR HAB. NÃO HAB. CAXINGUI 5,5 4,8 EIRAS GARCIA 9,6 4,8 FRANCISCO MORATO 14,9 11,1 JD. JUSSARA 7,8 6,8 MORUMBI 1 5,6 4,8 MORUMBI 2 4,2 3,6 PARQUE RAPOSO TAVARES 17,4 15,1 POLO VILA SÔNIA 6 5,2 PÓLO VITAL BRASIL 4,9 4,3 VALE PIRAJUSSARA 13,7 10,2 VILA SÔNIA 1 6 5,2 VILA SÔNIA 2 6,1 5,3 VILA SÔNIA 3 6,1 5,3 VILA SÔNIA 4 5,8 5 VITAL BRASIL 1 7,7 6,7 VITAL BRASIL 2 5,4 4,7 VITAL BRASIL 3 4,8 4,2 26
  • 28. ANEXO V PROGRAMA DOS INVESTIMENTOS E OBRAS 27