1. o boto-cinza como patrimônio
natural de fortaleza
ANA CAROLINA MEIRELLES
2. QUEM É O BOTO-CINZA?
Tem preferência por áreas
naturalmente abrigadas
3. PROTEGIDO POR LEI
Existem atualmente duas portarias e uma lei que visam
proteger as espécies de cetáceos que ocorrem em águas
brasileiras. São elas:
1 - Portaria nº N-011, de 21 de Fevereiro de 1986
"Proibir, nas águas sob jurisdição nacional, a perseguição,
caça, pesca ou captura de pequenos Cetáceos, Pinípedes e
Sirênios."
2 - Lei nº 7.643, de 18 de Dezembro de 1987
"Fica proibida a pesca, ou qualquer forma de molestamento
intencional, de toda espécie de cetáceo nas águas
brasileiras."
3 - Portaria nº 2.306, de 22 de Novembro de 1990
"Fica proibido qualquer forma de molestamento intencional
a toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais
brasileiras."
12. Impactos atuais
Poluição
TBTs
Hidrocarbonetos
Metais pesados
Patógenos
Organoclorados
13. Impactos atuais
Trabalho em parceria com Laboratório de Mamíferos
Aquáticos e Bioindicadores da UERJ → amostras de
botos da Enseada do Mucuripe tem altas
concentrações de organoclorados (PCBs e DDTs)
alta capacidade de biomagnificação ao longo da cadeia
alimentar
Interferem no sistema hormonal e imune do animal,
mas a percepção destes efeitos é lenta
Ficam estocados no
sedimento
16. Impactos atuais E FUTUROS
Obras e Intervenções na zona costeira – ruídos,
afungentamento de Presas, etc.
Reurbanização
da Praia de
Iracema:
afugentamento
dos botos e de
suas presas -
Aterro, espigão
17. MAIS IMPACTOS
REURBANIZAÇÃO DA
BEIRA-MAR:
AFUGENTAMENTO DE
ANIMAIS E PRESAS,
ATRAVÉS DE ATERRO E
CONSTRUÇÃO DE
ESPIGÃO
18. MAIS IMPACTOS
Terminal de Passageiros do Porto do Mucuripe –
afugentamento de animais e presas - dragagem,
aterramento, construção de píer
21. Estabelecimento de condicionantes no
licenciamento ambiental, para o
monitoramento dos botos antes, durante e
após a obra para verificar a magnitude dos
impactos, a exemplo do que tem sido
estabelecido em outros licenciamentos
22.
23.
24. Lei 521/97 | Lei nº 521 de 10 de novembro de 1997 de Laguna
"OS HABITANTES DE LAGUNA, NA QUALIDADE DE CIDADÃOS, DECLARAM OS BOTOS (GOLFINHOS) DA LAGOA
SANTO ANTÔNIO DOS ANJOS DA LAGUNA, PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO."
O Senhor JOÃO GUALBERTO PEREIRA, Prefeito Municipal de Laguna, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - São declarados como Patrimônio Natural do Município de Laguna, os Botos (Golfinhos) da espécie
Tursiops Truncatus (gephyreus), que fazem da lagoa Santo Antônio dos Anjos seu habitat natural.
Art. 2º - O Poder Público Municipal e toda à coletividade promoverão:
I - a proteção dos botos, evitando ou coibindo atividades que possam causar danos aos mesmos;
II - a divulgação, em publicação promocionais de turismo, do "status" de Patrimônio Natural, conferido a esses
animais;
III - articulação com entidades científicas e conservacionistas, visando o estudo dos botos e à conscientização
popular para a sua preservação;
IV - o monitoramento do despejo de dejetos sólidos e líquidos na lagoa, evitando sua poluição.
Parágrafo Único - O Poder Executivo, através de Decreto, poderá conceder a coordenação das ações e da
preservação do patrimônio propostos nesta lei à uma Fundação, pública ou privada com sede no
município, especificamente criada para este fim.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
João Gualberto Pereira
Prefeito Municipal
25. LEI Nº 13.613, DE 28.06.05 (D.O. 30.06.05).
( Plei nº 18/05 – Dep. Adahil Barreto )
Dispõe sobre a proibição, no Estado do Ceará, de utilização, perseguição, destruição, caça, apanha, coleta ou captura de
exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam proibidas, no Estado do Ceará, sob pena de crime preceituado na Lei n.º 5.197, de 3 de janeiro de 1967, a
utilização, perseguição, destruição, caça, apanha, coleta ou captura de exemplares da fauna criticamente
ameaçada de extinção, bem como a remoção, comércio de espécies, produtos e objetos que impliquem nas
atividades proibidas.
Parágrafo único. A captura e a manutenção em cativeiro poderá ser realizada para fins didático - científicos, mediante
prévia anuência de órgão ambiental estadual ou federal.
Art. 2º. Ao Poder Público Estadual cabe garantir a preservação dessas espécies e dos ecossistemas que lhes servem de
habitat.
Art. 3º. Considera-se fauna criticamente ameaçada de extinção as seguintes espécies de animais nativos originários do
país que, através de levantamentos realizados pela comunidade científica, apresentam número reduzido de
indivíduos, comprometendo sua existência a curto prazo:
I - Aves:
a) Antilophia bokermanni - nome popular: soldadinho-do-araripe, lavadeira-damata;
b) Pyrrhura anaca - nome popular: periquito-de-cara-suja;
II - Mamíferos:
a) Trichechus manatus - nome popular: peixe-boi-marinho;
III - Répteis:
a) Dermochelys coriacea - nome popular: tartaruga-de-couro.
Art. 4º. A introdução e reintrodução de exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção em ambientes
naturais competem ao Estado e deverão ser efetuadas com base em dados técnicos e científicos.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ