1. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
Os crimes contra a fé pública são aqueles que envolvem falsificação,
ludibriando a boa fé da vítima e lesionando o Estado, bem como a sociedade. Estão
tipificados nos artigos 289 ao 311 do Código Penal.
Antigamente a fé pública figurava somente como uma garantia inerente ao
exercício de uma função pública. Sendo que os crimes que fundamentalmente
constituem, nas legislações atuais, os crimes contra a fé pública, eram incluídos na
categoria de falso.
Entende-se por falso a maliciosa criação de uma possibilidade de engano
por meio de uma operação mecânica sobre objeto que segundo as leis vigentes
desperta especial segurança.
O sentido básico de todos os crimes de falso permanece sendo o de ofensa
a fé pública, que consiste na confiança que impõem certos objetos, declarações,
símbolos ou formas exteriores, por força do costume e das exigências da vida social.
Entende-se por fé pública a confiança pública de que são depositárias certas
pessoas (em razão do caráter oficial ou especial profissão) ou coisas que trazem em
si mesmo um caráter de fidedignidade.
A lesão a fé Pública ocorre com a adulteração de atos, símbolos e formas,
que a lei atribui a nota de confiança da veracidade um estado de coisa da qual
deriva uma consequência jurídica.
Portanto a violação da fé pública constitui o crime de falso. Sendo
necessário alguns requisitos para que seja configurado como crime de falso:
imitação da verdade; dano potencial e o dolo.
A imitação da verdade pode ocorrer quando se modifica o teor de um
documento – mudança do verdadeiro; e quando se cria um falso documento –
imitação da verdade.
Nos delitos de fé pública não há delito de falso sem potencialidade lesiva,
possibilidade de dano capaz de iludir a vítima, portanto a potencialidade de dano
está implícita, já fazendo parte de sua essência. O crime inexiste se o falso é
incapaz de enganar, não ofendendo, assim, a fé-pública.
Todos os crimes contra a fé pública são dolosos, não existindo a modalidade
culposa.
2. É notável que em todos os crimes contra a fé pública, o sujeito passivo é o
Estado.
Sendo que, nos crimes deste capítulo, a ação penal é pública
incondicionada, de competência da Justiça Federal.
No artigo 289 do Código Penal, “Falsificar, fabricando‑a ou alterando‑a,
moeda metálica ou papel‑moeda de curso legal no País ou no estrangeiro”, o tipo
objetivo é falsificar (fabricar, contrafazer – cria algo inexistente; e alterar –
modificação de algo existente). O termo falsificar remete a ideia de apresentar algo
que não é original como sendo verdadeiro.
Como se trata de crime comum, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; e
o sujeito passivo é o Estado. O crime consuma-se com a falsificação ou alteração,
independente de qualquer outro resultado e a tentativa é admissível.
A ação penal é pública incondicionada, de competência da Justiça Federal.
A pena para este tipo de crime é de reclusão de três a doze anos e multa.
O paragrafo 1º estipula as mesmas penas para quem importa ou exposta,
adquire, vende, troca, cede, empresta guarda ou introduz em circulação.
Sendo que o objeto material em todas as condutas é a moeda que o agente
saber que é falsa.
Já no paragrafo 2º é notável uma figura privilegiada – detenção de seis
meses a dois anos e multa.
Nos parágrafos 3º e 4° constituem crimes próprios, punindo o funcionário
público, o gerente, diretor ou fiscal do banco que fabrica, emite ou autoriza a
fabricação ou emissão da moeda com peso inferior ou em quantidade superior à
autorizada, bem como quem desvia ou faz circular moeda verdadeira cuja circulação
não estava autorizada.
Referente ao artigo 290 do Código Penal - formar cédula, nota ou bilhete
representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros;
suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restitui‑los à
circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou
bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização”, tem-se os
crimes assimilados ao de moeda falsa, na qual o bem jurídico é a fé pública; o
sujeito ativo é qualquer pessoa, mas se for funcionário público, a forma é qualificada;
o sujeito passivo é o Estado , bem como a coletividade e o particular; a pena é a de
3. reclusão, de dois a oito anos, e multa; a consumação ocorre com a formação da
moeda com a supressão e com a entrada em circulação. Sendo a tentativa,
admissível.
No artigo 291 do referido Código, “fabricar, adquirir, fornecer, a título
oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou
qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda”, o sujeito ativo é
qualquer pessoa, vez que se trata de mais um crime contra a fé pública, sendo
considerado, portanto um crime comum; e o sujeito passivo é o Estado.
As condutas punidas nas quais se entendem por tipo objetivo são fabricar,
adquirir, fornecer, possuir ou guardar.
A consumação ocorre com a prática de um dos comportamentos fixados na
lei. Mas para que se configure crime é preciso fazer exame pericial. E a tentativa é
admissível. E a pena é de reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Nota-se, ainda que nos tipos verbais possuir ou guardar, o crime é
permanente.
O artigo 292 do referido código trata da emissão de título ao portador sem
permissão legal. Tendo como objeto Jurídico a fé pública, especialmente a proteção
da moeda contra a concorrência de títulos ao portador. O sujeito ativo é qualquer
pessoa e o sujeito passivo é o Estado.
Tem-se como tipo objetivo – emitir título, que nos termos legais, é o de
colocá-lo em circulação. A consumação ocorre com a circulação do título e a
tentativa é admissível.
O artigo 293 refere-se a falsificação de papéis públicos, na qual o caput
emprega o verbo falsificar. Sendo notável que essa falsificação deve ocorrer por
meio da fabricação ou alteração. Fabricar é imitar a verdade, já alterar é modificar
título ou papel que já existe, com violação à fé pública.
O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa. Se se tratar de funcionário
público, que venha a cometer o crime prevalecendo-se do cargo, prevê o art. 295,
que a pena será aumentada de 1/6.
Ocorre a consumação do crime com a falsificação, mediante fabricação ou
alteração. Mesmo não havendo uso posterior, o crime já se consuma.
A tentativa é possível. E trata-se de crime formal, instantâneo, comum e de
ação livre. Sendo que a pena do caput é de reclusão de dois a oito anos e multa.
4. O artigo 294 refere-se a petrechos de falsificação. Petrecho de falsificação é
“fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar” objeto especialmente destinado à
falsificação de qualquer dos papéis públicos do artigo 293. E se o crime for cometido
por funcionário público há uma majorante.
O artigo 295 tratado aumento de pena nos casos do art. 293 e 294.
O artigo 296 relata sobre a falsificação de selo ou sinal público. É perceptível
que o caput é absolutamente igual ao disposto no art. 293. A conduta consiste em
falsificar, fabricando ou alterando, mas com outros objetos materiais.
No inciso I, trata-se de selo público destinado a autenticar atos oficiais da
União, de Estados ou de Municípios. No inciso II, são selos ou sinais atribuídos por
lei a entidades de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião.
O sujeito ativo é qualquer pessoa e o sujeito passivo é o Estado e
secundariamente eventuais pessoas prejudicadas.
A consumação dá-se com a falsificação, independentemente de uso, ao
passo que a tentativa é cabível. A pena é de reclusão de dois a seis anos e multa.
Falsificação de documento público – art. 297. A conduta consiste em
falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público
verdadeiro. Trata-se de falsidade material. É o tipo de falsificação que deixa
vestígios por isso há necessidade de perícia para comprovar a materialidade da
infração. O documento é fabricado total ou parcialmente ou passa por processo de
alteração. A forma do documento é falsa.
Além dos documentos públicos por definição, existem também os
documentos públicos por equiparação, conforme definição contida no parágrafo 2º
do art. 297.
O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa. Prevê o parágrafo 1º que se o
agente por funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, a pena
será aumentada de 1/6. Já o sujeito passivo é o Estado e secundariamente eventual
pessoa lesada.
A consumação dá-se com a falsificação ou alteração do documento,
independentemente de uso. A tentativa é cabível, pois é possível que o agente seja
surpreendido no momento de iniciar a ação. A pena do artigo 297 é de reclusão de
dois a seis anos e multa.
5. A falsidade de documento é também chamada de falsidade material, na qual
o que se frauda é a própria forma do documento, que é alterada no todo ou em
parte.
E documento público é aquele que fora elaborado por funcionário público,
conforme as formalidades legais no desempenho de suas funções.
A doutrina classifica os documentos públicos em:
a) Documento formal e substancialmente público – O documento é formado,
criado e emitido por funcionário público no exercício de suas atribuições legais, e
seu conteúdo é relativo a questões de natureza pública.
b) Documento formalmente público, mas substancialmente privado – Na
hipótese, o documento é formado, criado e emitido por funcionário público, mas seu
conteúdo é relativo a interesses particulares, como por exemplo, a escritura pública
de transferência de propriedade imóvel. O interesse envolvido é particular, mas
formalmente o documento é público.
Cheque é equiparado a um documento público – § 2º art. 297, CP, por tratar-
se de título ao portador ou transmissível por endosso.
Falsificação de documento particular – artigo 298 do CP. – A forma de
falsificação do documento particular é a mesma da do documento público, não
havendo diferença substancial. Entretanto, por razões óbvias, o tratamento penal da
falsificação do documento público é mais grave.
Documento particular é o que é feito sem a intervenção do funcionário
público, ou de alguém que tenha fé-pública.
O crime de falsidade ideológica está previsto no Artigo 299 do Código Penal
e tem como objetivo jurídico a fé-pública. Sendo o sujeito passivo, o Estado, e
secundariamente o particular eventualmente lesado. E o sujeito ativo, podendo ser
qualquer pessoa.
A falsidade ideológica é um crime formal, não sendo necessário que o dano
seja efetivado, bastando a efetiva possibilidade de sua ocorrência.
Abuso de papel em branco assinado - Tem-se entendido na doutrina e
jurisprudência que, se o agente se apossou ilegitimamente do papel em branco
assinado, ocorrerá o crime de falsidade material, enquanto que, se houver
preenchimento do documento com conteúdo diverso do determinado, ocorrerá o
crime de falsidade ideológica.
6. A consumação ocorre com a omissão ou inversão direta ou indireta de
declaração de documento. E a tentativa, na forma omissiva não é cabível.
Na falsidade ideológica a forma do documento é verdadeira, mas seu
conteúdo é falso. É a falsificação de teor ideativo ou intelectual.
A pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é
público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Falso reconhecimento de firma ou letra – artigo 300 do CP. – consiste em
reconhecer como verdadeira firma ou letra que não.
O sujeito ativo é aquele que tem atribuição legal para reconhecer firma ou
letra e o sujeito passivo é o Estado.
A consumação ocorre com o reconhecimento de firma ou letra, isto
independe de qualquer consequência posterior. A tentativa é cabível.
A pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e
de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
O artigo 301 do Código Penal - Certidão ou atestado ideologicamente falso.
E afasta a incidência do artigo 299, pelo principio da especialidade.
É um crime próprio, por isso o sujeito ativo, seria um funcionário público no
exercício de suas funções. E o sujeito passivo é o Estado.
O artigo 302 do código Penal - Falsidade de atestado médico, afasta o artigo
299 pelo principio da especialidade. Se o médico produz um laudo falso responde
por falsidade ideológica.
Entende-se por falsidade ideológica aquela em que a forma do documento é
verdadeira, mas seu conteúdo é falso.
É um crime próprio, sendo o sujeito ativo um médico, e o sujeito passivo é
sempre o Estado e qualquer outra pessoa prejudicada pelo uso do falso atestado.
A consumação ocorre no momento em que o médico fornece o atestado a
uma pessoa. A tentativa é admissível.
No artigo 304 do Código Penal tem-se o uso de documento falso, na qual se
trata de crime remetido, remete tanto ao preceito primário quanto secundário para
outros tipos penais.
Se a mesma pessoa falsifica (artigo 297) e usa (artigo 304), não pode haver
o concurso material pelos dois crimes, o Supremo Tribunal Federal – STF – entende
que a condenação tem que se dar pela falsificação, pois o uso é mero exaurimento
do crime. E a pena é a mesma do tipo de falsificação do documento usado.
7. O sujeito ativo é qualquer pessoa e o sujeito passivo é o Estado,
secundariamente a pessoa enganada pela apresentação do falso documento.
A consumação ocorre com o uso, independente de se obter qualquer tipo de
vantagem, e não se admite a tentativa.
O artigo 305 do Código Penal refere-se a supressão de documento, na qual
o núcleo é destruir, suprimir ou ocultar. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa,
inclusive o proprietário do documento que dele não podia dispor. E o sujeito passivo
é o Estado e, secundariamente, a quem a conduta possa causar algum prejuízo.
A consumação deste crime ocorre no momento em que o agente destrói
suprime ou oculta o documento, mesmo não atingindo a finalidade de causar o
prejuízo. A tentativa é admissível.
A pena é de reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é
público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
Com relação a outras falsidades, tem-se o artigo 306 do Código Penal trata
da falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização
alfandegária, ou para outros fins.
Tendo por objeto Jurídico a fé pública, o sujeito ativo é qualquer pessoa e o
sujeito passivo. O tipo objetivo é falsificar.
A consumação ocorre com a fabricação ou alteração idônea. E a tentativa é
admissível, salvo na modalidade “usar”.
Já o artigo 307 que trata da falsa identidade, na qual é atribuir a terceiro uma
falsa identidade, como por exemplo, mentir o nome. Sendo que responde por este
crime se o fato não for por um crime mais grave – principio da subsidiariedade. Mas
se o agente mentir o nome para autoridade em razão de auto-defesa é fato atípico.
A identidade do ser humano é um conjunto de características intrínseca a
ele, servindo para identificá-lo, como por exemplo, o nome, a filiação, o estado civil,
a profissão, o sexo, etc.
Para que este crime se caracterize o agente precisa estar visando alguma
vantagem, podendo ser em proveito próprio ou alheio.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, pois trata-se de crime comum. O
sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, a pessoa a quem o fato possa
causar dano.
A consumação ocorre no momento é que o agente atribui da falsa
identidade, independente se houver a vantagem almejada. É cabível a tentativa.
8. A pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não
constitui elemento de crime mais grave.
No artigo 308 do Código Penal a lei incrimina duas condutas distintas, na
qual seja: usar como próprio documentos alheio; neste o crime se consuma com o
uso, independentemente de qualquer resultado. Não é admitida a tentativa, pois ou o
agente usa o documento e se consuma o crime, ou não usa e o crime se torna
atípico; e ceder a outrem, para que dele se utilize, documento próprio ou de terceiro
– aqui apenas o sujeito que cede a alguém um documento verdadeiro, próprio ou de
terceiro, para que dele se utilize, é punido.
A consumação deste crime ocorre com a tradição do documento, sendo
admissível a tentativa, quando o agente não consegue efetivá-la.
A pena é de detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não
constitui elemento de crime mais grave.
O artigo 309 refere-se a fraude de lei sobre estrangeiros, na qual o objeto
jurídico é a fé publica, o sujeito ativo é apenas o estrangeiro, o sujeito passivo é o
Estado, o tipo objetivo é usar, o estrangeiro, nome falso, ou atribuir ao estrangeiro
falsa qualidade para que possa entrar no território nacional.
A consumação ocorre com o ato de utilização no nome falso ou com a falsa
atribuição, e a tentativa é inadmissível. A pena é de reclusão de um a quatro anos e
multa.
O artigo 310 trata sobre a falsidade em prejuízo da nacionalização de
sociedade, sendo o sujeito ativo somente o brasileiro, o sujeito passivo é o Estado, o
tipo objetivo é figurar-se como proprietário (testa-de-ferro).
Tem-se o dolo como tipo subjetivo e a consumação ocorre quando o agente
passa a figurar como proprietário ou possuidor. A tentativa é inadmissível. A pena é
de detenção de seis meses a três anos e multa.
O artigo 311 do Código Penal refere-se a adulteração de sinal identificar de
veículo automotor, na qual o núcleo deste artigo é adulterar ou remarcar.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; se o crime for praticado por
funcionário público, no exercício de suas funções, a pena é aumentada de um terço;
o sujeito passivo é o Estado.
A consumação do crime ocorre com a efetiva remarcação ou adulteração.
Sendo possível a tentativa.
9. A remarcação do chassi ocorre quando o agente utiliza de material abrasivo
e consegue apagar a numeração originária, ou somente parte dela, e coloca outra
numeração.
E a adulteração ocorre com qualquer espécie de montagem do chassi de um
veículo em outro. A pena é de reclusão, de três a seis anos, e multa.
É perceptível que nos crimes deste capítulo do Código Penal, o Estado tem
relevante interesse em preservar o objeto jurídico, na qual seja a fé pública, razão
pela qual elevou à categoria de crimes os fatos atentatórios a essa objetividade
jurídica. Portanto é notável que a fé pública é uma realidade da vida coletiva, sendo
assim um fenômeno social.
10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Comentários ao Código Penal. 6ª ed., São Paulo:
Saraiva, 2000;
DELMANTO, Celso, DELMANTO, Roberto, DELMANTO JÚNIOR, Roberto,
DELMANTO, Fabio M. de Almeida. Código Penal Comentado – Legislação
Complementar. 6ª ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2002;
HUNGRIA, Nelson, LACERDA, Romão Côrtes de, FRAGOSO, Heleno. Comentários
ao Código Penal. 5ª ed., vol. VIII. Rio de Janeiro: Forense, 1981;
MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal – Parte especial. vol. 3. 14ª ed.
São Paulo: Atlas, 2000.
11. FACULDADE DE IMPERATRIZ – FACIMP
MARLY SALES CARNEIRO
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA – ARTIGOS 289 AO 311 DO CÓDIGO
PENAL
IMPERATRIZ – MA
2012
12. MARLY SALES CARNEIRO
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA – ARTIGOS 289 AO 311 DO CÓDIGO
PENAL
Trabalho apresentado à disciplina de
Direito Penal II, do curso de Direito da
Faculdade de Imperatriz – FACIMP. Sob a
orientação do professor Marcos Antonio.
IMPERATRIZ – MA
2012