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CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ 
Código Postal 8104-001 
ACTA Nº 19 Fls. __________ 
REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 
ACTA 
Aos vinte e três dias do mês de Julho do ano de dois mil e catorze, no Salão Nobre 
desta Edilidade, compareceram pelas 14h40m os Excelentíssimos Senhores Dr. 
Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, Dr.ª Ana Isabel da Encarnação Carvalho Machado, 
Pedro Maria Neves de Oliveira, João Sousa Martins, Dr. Hélder Manuel Faria 
Martins, Eng.º Paulo Viegas Martins, Dr.ª Marilyn Tomás Galvão da Conceição 
Sousa e Eng.º Eugénio Manuel Coelho Guerreiro (em substituição do Sr. Vereador 
Dr. Rui Guerreiro) respectivamente Presidente, Vice-Presidente e Vereadores deste 
Corpo Administrativo, comigo, Rui Salvador Felizardo Tardão, Chefe da Divisão 
Jurídica e de Contencioso, a fim de realizar-se a reunião ordinária quinzenal, 
convocada nos termos do artigo 40º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, com a 
seguinte ordem de trabalhos: ------------------------------------------------------------------------- 
1- Período antes da ordem do dia; ------------------------------------------------------------------- 
2- Assuntos dos diversos departamentos municipais; ------------------------------------------ 
3- Assuntos diversos. ----------------------------------------------------------------------------------- 
INTERVENÇÃO DO PÚBLICO – Por ser uma reunião pública, foi dada a palavra ao 
público presente: ----------------------------------------------------------------------------------------- 
Sr. António Faísca--------------------------------------------------------------------------------------- 
As vindas aqui não são só para reclamar, são também para reconhecer o trabalho 
efectuado. As pessoas que falam mal da Câmara deveriam vir aqui e não têm 
coragem de aqui expressar as suas críticas. ----------------------------------------------------- 
O Senhor Presidente colocou à consideração da Exma. Câmara a possibilidade de 
se incluir na ordem do dia os seguintes assuntos: ---------------------------------------------- 
- PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA MUNICIPAL DE LICENÇA 
ESPECIAL DE RUÍDO, REQUERIDA PELA DIREÇÃO DO MOTOCLUBE DE
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LOULÉ, PARA REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULO MUSICAL, NO EDIFÍCIO SEDE, 
SITO NA ZONA INDUSTRIAL, LOTE 11, FRAÇÃO A, FREGUESIA DE S. 
SEBASTIÃO (01.08.2014) ----------------------------------------------------------------------------- 
- PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA MUNICIPAL DE LICENÇA 
ESPECIAL DE RUÍDO, REQUERIDA PELA DIREÇÃO DO MOTOCLUBE DE 
LOULÉ, PARA REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULO MUSICAL, NO EDIFÍCIO SEDE, 
SITO NA ZONA INDUSTRIAL, LOTE 11, FRAÇÃO A, FREGUESIA DE S. 
SEBASTIÃO (02.08.2014) ----------------------------------------------------------------------------- 
- ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE 
EDUCAÇÃO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DO ENSINO BÁSICO ENG.º 
DUARTE PACHECO, COMO FORMA DE APOIO ÁS ACTIVIDADES A 
DESENVOLER ------------------------------------------------------------------------------------------- 
- TRABALHO EXTRAORDINÁRIO A REALIZAR PELOS TRABALHADORES DA 
DIVISÃO HIGIENE PÚBLICA E RESÍDUOS SÓLIDOS --------------------------------------- 
Por unanimidade foi reconhecida a urgência da deliberação referente aos assuntos 
acima mencionados. ------------------------------------------------------------------------------------- 
ANTES DA ORDEM DO DIA 
Senhora Vereadora Dr.ª Marilyn Tomás: Gostaria de saber porque é que o assunto 
do Café Calcinha vem de novo à reunião de Câmara porque já foi aprovado. ----------- 
Senhor Presidente: Foi aprovada mas com a situação da pronunciação do Tribunal 
de Contas deveria vir aqui dar a conhecer a resposta. ----------------------------------------- 
Retirou-se o assunto da compra do edifício do Café Calcinha, ficando só a 
informação à Câmara da resposta do Tribunal de Contas. ------------------------------------ 
Senhor Vereador Dr. Helder Martins: Entre o alto do Semino e Quarteira existem 
muitos Buarcos e está perigoso; A iluminação do nó de S. João da Venda está 
apagada. ---------------------------------------------------------------------------------------------------- 
Senhor Presidente: Vamos atender as situações. ---------------------------------------------- 
Seguidamente foi presente pelo Senhor Presidente a seguinte Declaração: ----------- 
“Na sequência da declaração anterior sobre a saída do Rali de Portugal da nossa
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região e concelho, torna-se agora oportuno e esclarecedor dar a conhecer as 
afirmações produzidas pelo Presidente do ACP. Dr. Carlos Barbosa no Editorial da 
revista n.º 743, de Julho de 2014, onde afirma: -------------------------------------------------- 
“O projecto foi estudado durante dois anos e a decisão foi finalmente tomada após o 
compromisso escrito das autarquias quanto aos seus encargos. É certo que o 
sucesso do Sprint em fazer nos últimos anos em muito contribuiu também para este 
regresso”. --------------------------------------------------------------------------------------------------- 
E -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 
“Não foi fácil a decisão de fazer regressar o Rally de Portugal ao norte, apesar da 
vontade do público, da Federação Internacional do Automóvel, das marcas e de 
muitos municípios”. -------------------------------------------------------------------------------------- 
Estes dois excertos do Editorial da revista são bem reveladores são bem do que 
anteriormente dissemos e escrevemos sobre a posição da CML e a postura do 
Presidente da Câmara Municipal, tanto quanto à intenção de deslocalizar o Rali para 
o Norte do País, como o tempo de gestação a isso levou. ------------------------------------ 
Por último acresce ao que já referido, o facto da exigência da FIA e das próprias 
marcas, que vivem em função dos públicos que assistem a esta prova desportiva. --- 
Com estas afirmações só podemos concluir que a saída do Rali de Portugal do 
Algarve, não se deve à maior ou menos capacidade de pressão do Presidente da 
Câmara Municipal, como se produz na declaração feita pelos Srs. Vereadores do 
PSD.” -------------------------------------------------------------------------------------------------------- 
Senhor Vereador Dr. Hélder Martins: Mantenho todas as declarações anteriormente 
ditas. --------------------------------------------------------------------------------------------------------- 
FALTAS À REUNIÃO – Pelo Senhor Presidente foi informado que o Senhor Vice- 
Presidente não estará presente na reunião por se encontrar no estrangeiro em 
representação do Município. -------------------------------------------------------------------------- 
Seguidamente foi dada a palavra ao Senhor Dr. Carlos Albino que pediu 
previamente para ser ouvido em reunião de Câmara: ----------------------------------------- 
“ Na solicitada audição, em reunião da Câmara Municipal de Loulé, o Presidente da
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Comissão Concelhia para as Comemorações dos 40 Anos 25 de Abril, começou por 
congratular-se com a unanimidade pela sua nomeação e pela aceitação dos critérios 
que levaram à constituição da referida comissão, designadamente integrando 
escolas e agrupamentos escolares, fundações e associações culturais e cívicas do 
concelho, que de modo geral aceitaram a participação. Referiu depois ter sido seu 
propósito, desde o início, evitar que tais comemorações se esgotassem em 
exercícios de nostalgias efémeras ou de festas matreiras, mas que fossem pretexto 
para um projeto transversal de cidadania. A este propósito fez um relato sucinto das 
iniciativas já concretizadas e traçou breve quadro das ações programadas até final 
do mandato recebido da Câmara e que terminará em 31 de dezembro de 2014. ------ 
Depois fez notar ter registado, em várias ocasiões, indícios de dúvidas vindas a 
público, e de comentários descentrados sobre a atividade da Comissão Concelhia, 
designadamente por parte de elementos da Câmara, justificando com isso ter pedido 
para ser ouvido em sede própria. Referiu quanto respeita o escrutínio político e o 
exercício crítico do exercício do poder local, mas referiu ser ato de 
irresponsabilidade transformar-se tal escrutínio e tal exercício em chicana política, na 
expressão que usou. Daí que tenha decidido colocar-se à disposição dos 
Vereadores eleitos da Câmara para, com transparência e lealdade recíproca, se 
esclarecer ali o que houvesse de ser esclarecido, com responsabilidade. ---------------- 
Tendo registado que os Vereadores presentes, no seu pleno, nenhuma objeção 
levantaram, o Presidente da Comissão Concelhia solicitou então que lhe fosse 
permitido referir a sua própria motivação central para o pedido de audição. ------------- 
Assim, declarou não ser aceitável nem coerente que as iniciativas da Comissão 
Concelhia, todas elas abrangentes, plurais e emergentes da liberdade cívica, sejam 
retiradas do seu contexto e usadas para aproveitamento de luta partidária com fins 
difusos ou em indevidas interpretações destinadas a alimentar circunstancialmente o 
boato, a inverdade e a disputa política malsã. A este propósito, o Presidente da 
Comissão Concelhia disse ser sua convicção que tais procedimentos começam por 
lesar, num primeiro momento, a própria Sociedade mas acabam também por lesar
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depois quem os protagoniza com irresponsabilidade. Disse ainda que, no quadro da 
Comissão, tem sido feito todo o esforço para se cumprir com lealdade os termos da 
deliberação unânime que a designou, pelo que compete também aos que a 
designaram correspondente esforço. Referiu ainda que a generalidade das 
iniciativas cívicas têm sido a custos muito reduzidos ou mesmo, na maior parte, a 
custo zero, e que onde houve custos, como no caso na grande exposição no 
Convento de Santo António, esses custos devem ser vistos como investimento no 
futuro, com aproveitamento ulterior e diferido de meios e recursos, contrariamente a 
idênticas iniciativas anteriores. ----------------------------------------------------------------------- 
Depois, o Presidente da Comissão Concelhia deu alguns exemplos concretos de 
procedimentos ou atitudes que seriam evitáveis. ------------------------------------------------ 
Começou por referir o caso de um texto que surgiu em iguais termos, por duas vias 
(em artigo de opinião pessoal do Senhor Vereador Hélder Martins, no jornal online 
Região Sul, com data de 9 de julho, e ainda também como Declaração subscrita 
pelos “Vereadores eleitos pelo PPD/PSD na Câmara Municipal de Loulé”, conforme 
o jornal online Voz do Algarve transcreve, com igual data de 9 de julho). Afirma-se 
no final desse texto que os “festejos do 25 de Abril (…) é outra matéria, que não 
divulga o nosso concelho, nem enche hotéis e restaurantes, portanto nada 
acrescenta à divulgação turística e ao negócio das empresas do nosso concelho”. 
Depois de considerar como desprimor e acinte esse raciocínio que contradiz os 
factos, o Presidente da Comissão Concelhia disponibilizou-se para aceitar o eventual 
desafio dos Vereadores da Câmara para deliberarem, também unanimemente, a 
criação de uma Comissão Concelhia para o Enchimento de Hotéis e Restaurantes, a 
partir de 1 de janeiro de 2015, sublinhando apresentar tal proposta sem qualquer 
ironia. -------------------------------------------------------------------------------------------------------- 
Como segundo exemplo, foi apresentado o caso do Senhor Vereador Hélder Martins 
ter reportado publicamente (como acabou por ser transcrito no jornal A Voz de Loulé, 
de 18 de abril), depois de observar “já cá veio o Otelo e outros se seguirão”, uma 
afirmação atribuída a um anónimo segundo a qual, a única expetativa “é um dia esta
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Câmara inaugurar na principal praça da cidade uma estátua de Lenine”. A este 
propósito, segundo afirmou o Presidente da Comissão Concelhia, a referência a 
Otelo foi intencionalmente descontextualizada, sem qualquer cuidado de previsão 
sobre quem viria a seguir (como os factos já comprovaram e ainda mais irão 
comprovar), mas que a referência à Câmara, à Câmara competiria esclarecer. Em 
todo o caso, o Presidente da Comissão Concelhia fez questão de declarar o 
seguinte:”Se o Senhor Vereador Hélder Martins conseguir provar que o Lenine foi 
caixa bancário de um banco em Loulé, que roubou o mesmo banco e que chegou 
onde chegou, então esse Lenine merece uma estátua na principal praça da cidade, 
e que tudo fará, será dos primeiros a defender que se erga tal estátua”. ----------------- 
Dito isto, o Senhor Vereador Hélder Martins observou que a a expetativa da estátua 
ao Lenine não era sua, tendo dito apenas que ouvira de alguém, ao que o 
Presidente da Comissão respondeu que também não lhe atribuíra tal afirmação, 
dando nota apenas que o Senhor Vereador se prestou a reportar publicamente algo 
que ouvira, o que não devia ter feito, pelas consequência que tais reportes por regra 
têm na opinião pública, quando visam gente que se tem por proba e age com 
dignidade. -------------------------------------------------------------------------------------------------- 
Terminou assim a audição, com o Presidente da Comissão, saudando a Câmara, a 
disponibilizar-se para qualquer esclarecimento final, por parte dos Senhores 
Vereadores, que prescindiram cortesmente. ------------------------------------------------------ 
Senhor Vereador Dr. Hélder Martins: O que aqui está a ser feito é um inquérito à 
minha pessoa e não é isso que deveria aqui estar a ser feito. Apenas digo ao Dr. 
Carlos Albino que tenho o direito a ter a minha opinião tal como o Sr. tem o direito a 
ter a sua. Os quatro vereadores que aqui estão nunca emitiram qualquer 
comunicado. ----------------------------------------------------------------------------------------------- 
APROVAÇÃO DE ACTA - Pelo Senhor Presidente foi presente para aprovação a 
acta n.º 18 de 18 de Julho de 2014, aprovada por unanimidade. --------------------------- 
DELIBERAÇÕES VÁRIAS 
Seguidamente foi tomada a seguinte deliberação: ----------------------------------------------
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ESTUDO DE IMPACTE AMBIENTAL DO CONJUNTO COMERCIAL ALMA PLAZA 
LIFESTYLE CENTER – Pelo Departamento de Planeamento e Administração do 
Território foi presente a informação 014/2014/DPIGC sobre o assunto acima citado. 
A Câmara deliberou, por unanimidade e em minuta, ratificar o parecer emitido pela 
Câmara Municipal de Loulé sobre o Estudo de Impacte Ambiental do conjunto 
comercial Alma Plaza Lifestlyle Center, no Âmbito da Comissão de Avaliação, nos 
termos da informação técnica n.º 014/2014/DPIGC, de 04.07.2014 da Divisão de 
Planeamento e de Informação Geográfica e Cadastro e despachos superiores que 
sobre ela recaíram. -------------------------------------------------------------------------------------- 
REQUERIMENTOS 
Seguidamente foram presentes os seguintes assuntos e requerimentos: ---------------- 
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO - De Maria Francisca Madeira (Proc. n.º 431/14 – 
Ent.ª n.º 2191/14) solicitando à Câmara vistoria para efeitos de serem verificadas as 
deficiências existentes no prédio situado na AV.ª José da Costa Mealha, n.º 162 – 
Freguesia de S. Clemente. ---------------------------------------------------------------------------- 
A Câmara deliberou, por unanimidade e em minuta, homologar o auto de vistoria e 
notificar o proprietário do terreno contíguo, para no prazo máximo de 30 dias, 
executar os trabalhos necessários a fim de resolver/corrigir as deficiências 
constantes do Auto de vistoria. ----------------------------------------------------------------------- 
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO – De Ageeva Olga (Proc. n.º 640/14 - Ent.ª n.º 
3145/14) solicitando à Câmara vistoria para efeitos de serem verificadas as 
deficiências existentes na fracção “CX” do edifício “As Cascatas”, sito na Rua do 
Brasil, n.º 6, r/c, Hilton Vilamoura Golf Resorts e SPA, apartamento 007, Vilamoura. 
Quarteira. --------------------------------------------------------------------------------------------------- 
A Câmara deliberou, por unanimidade e em minuta, homologar o auto de vistoria 
dando conhecimento do mesmo à requerente e à administração do condomínio. ------ 
PEDIDO DE APROVAÇÃO – De Lusotur – Empreendimentos Imobiliários e 
Turísticos, S.A. (Proc. n.º 4/06 – Req. N.º 3578/14) solicitando à Câmara redução 
da garantia bancária referente ao Alvará de Loteamento 6/2008. ---------------------------
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A Câmara deliberou, por maioria e em minuta, aprovar a redução da garantia 
bancária n.º 125-02-1309157 emitida pelo Banco Comercial Português, S.A. 
(Millennium – BCP), para o valor de 228.143,30€ (duzentos e vinte e oito mil, cento e 
quarenta e três euros e trinta cêntimos), nos termos e condições da informação da 
Divisão de Urbanização e Edificação do Departamento de Planeamento e 
Administração do Território. --------------------------------------------------------------------------- 
PEDIDO DE APROVAÇÃO – De Rolear – Automatizações, Estudos e 
Representações, S.A. (Proc. n.º 13/14 – Req. N.º 3088/14 de 19 de Maio de 2014) 
solicitando à Câmara autorização para ampliação da rede de distribuição de 
combustíveis gasosos existentes na Rua 25 de Abril, para o Bairro da Checul – 
Freguesia de Quarteira. -------------------------------------------------------------------------------- 
A Câmara deliberou, por unanimidade e em minuta, aprovar a ampliação da rede de 
distribuição de combustíveis gasosos existente na Rua 25 de Abril para o Bairro da 
Checul. Em Quarteira, nos termos e condições da informação da Divisão de 
Urbanização e Edificação do Departamento de Planeamento e Administração do 
Território. --------------------------------------------------------------------------------------------------- 
PEDIDO DE APROVAÇÃO – De Administração do Condomínio do Parque 
Mourabel (Proc. n.º 784/14 – Ent.ª 3829/14) solicitando à Câmara cooperação da 
gestão das infra-estruturas e dos espaços verdes confinantes com o Lote 4.12.3.I, 
Alvará de Loteamento S/N/67. ------------------------------------------------------------------------ 
A Câmara deliberou, por unanimidade e em minuta, transmitir ao requerente a não 
possibilidade de celebração de um acordo entre esta Edilidade e o Condomínio do 
Parque Mourabel, nos termos e condições da informação técnica da Divisão de 
Urbanização e Edificação do Departamento de Planeamento e Administração do 
Território. --------------------------------------------------------------------------------------------------- 
PEDIDO DE APROVAÇÃO – De ZON TV Cabo Portugal, S.A. (Proc. n.º 14/14 – 
Ent.ª 3167/14) solicitando à Câmara autorização para instalação de rede distribuição 
de televisão por cabo em infraestruturas existentes. ------------------------------------------- 
A Câmara deliberou, por unanimidade e em minuta, aprovar o acesso às
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infraestruturas existentes na Rua Patrão Lopes em Quarteira, nos termos e 
condições da informação técnica da Divisão de Urbanização e Edificação do 
Departamento de Planeamento e Administração do Território. ------------------------------ 
DELIBERAÇÕES VÁRIAS 
Seguidamente foram tomadas as seguintes deliberações: ------------------------------------ 
SITUAÇÕES DE TRABALHO DE EMPREITADAS – Pelo Departamento de 
Finanças e Património foram presentes para aprovação as situações de trabalhos 
que aqui se dão por transcritas no valor total de €196.198,69------------------------------- 
A Câmara deliberou, por unanimidade e em minuta, aprovar as situações de 
trabalhos de empreitadas. ----------------------------------------------------------------------------- 
CONHECIMENTO DO DESPACHO DO SENHOR PRESIDENTE Nº 15/P/2014 
SOBRE DESIGNAÇAO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO, NO CARGO DE 
DIRECÇÃO INTERMÉDIA DE 3.º GRAU DA UNIDADE OPERACIONAL DE 
GESTÃO DE TRÁFEGO E SEGURANÇA RODOVIÁRIA – Pelo Departamento 
Senhor Presidente, foi presente o despacho que a seguir se transcreve: --------------- 
“Considerando que: -------------------------------------------------------------------------------------- 
· Através do Despacho n.º 7786/2014, publicado no Diário da República, 2.ª 
Série, n.º 113, de 16 de Junho, a Câmara Municipal publicitou as alterações 
orgânicas que operou no seu ROSM (Regulamento Orgânico dos Serviços 
Municipais) aprovado pela Assembleia Municipal e entretanto publicado no 
Diário da República, 2.ª Série, n.º 242, de 13 de Dezembro, pelo despacho n.º 
16241/2013. -------------------------------------------------------------------------------------- 
· As alterações efectuadas se subsumem basicamente à criação de duas 
unidades operacionais e correspondentes adaptações, conforme previsto no 
ROSM. --------------------------------------------------------------------------------------------- 
No uso da competência que me é conferida na alínea a), do n.º 2, do artigo 35.º do 
Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, com observância das disposições 
conjugadas do n.º 3, do artigo 4.º do artigo 9.º, da alínea b) do n.º 1, do artigo 19.º e 
do artigo 23.º , todos da Lei n.º 49/2012 de 29 de Agosto, assim como do artigo 27.º
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da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela lei n.º 64/2011, de 
22 de Dezembro, aplicável À Administração Local por força do disposto no artigo 2.º, 
da Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto, determino: ------------------------------------------------ 
A nomeação em regime de substituição para o cargo de direcção intermédia de 3.º 
grau, de João Pedro Cruz Pires Campos da Silva para coordenar a Unidade 
Operacional de Gestão de Tráfego e Segurança Rodoviária (UOGTSR). ---------------- 
1. O nomeado apresenta o perfil, competência técnica, aptidão e experiência 
profissional para o desempenho de funções dirigentes. --------------------------------------- 
2. A presente substituição é feita por vacatura do lugar e por urgente conveniência 
de serviços. ------------------------------------------------------------------------------------------------ 
3. O presente despacho produz efeitos a 1 de Agosto de 2014.” --------------------------- 
A Câmara tomou conhecimento do despacho do Senhor Presidente n.º 15/P/2014, 
de 09 de Julho sobre designação em regime de substituição, no cargo de direção 
intermédia de 3.º grau da Unidade Operacional de Gestão de Tráfego e Segurança 
Rodoviária, do licenciado João Pedro Cruz Pires Campos Silva, com efeitos a 01 de 
Agosto de 2014. ------------------------------------------------------------------------------------------ 
REGULAMENTO INTERNO DE FUNCIONAMENTO, ATENDIMENTO, DURAÇÃO 
E ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO, CONTROLO DE 
PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ – Pela 
Senhora Vereadora Dr.ª Ana Machado foi presente a proposta e o regulamento 
que a seguir se transcrevem: ------------------------------------------------------------------------- 
“ Considerando que: ------------------------------------------------------------------------------------- 
Por deliberações da Câmara Municipal, tomadas em reuniões de 09 de abril e 11 de 
junho, foi aprovado, por unanimidade, o Regulamento Interno de Funcionamento, 
Atendimento, Duração e Organização do Tempo de Trabalho, Controlo de 
Pontualidade e Assiduidade da Câmara Municipal de Loulé; --------------------------------- 
Posteriormente, a 20 de Junho de 2014, foi publicada em Diário de República, a Lei 
n.º 35/2014, que aprovou a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas que veio 
reunir num diploma o essencial do regime laboral dos trabalhadores em funções
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públicas, revogando diversos diplomas, onde se inclui o Regime do Contrato de 
Trabalho em Funções Públicas; ---------------------------------------------------------------------- 
Nos termos do artigo 44º da Lei n.º 35/2014, a Lei Geral de Trabalho em Funções 
Públicas entrará em vigor a 01 de agosto de 2014; --------------------------------------------- 
Em face da revogação da lei habilitante do Regulamento aprovado, importa 
conformar o Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento, Duração e 
Organização do Tempo de Trabalho, Controlo de Pontualidade e Assiduidade da 
Câmara Municipal de Loulé com o novo enquadramento legal; ----------------------------- 
Os artigos 75º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas e 212º do Código do 
Trabalho consagram idênticas disposições às constantes dos artigos 115º, n.º 2, e 
132º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, mantendo-se, 
assim, as normas que habilitam a entidade empregadora pública a elaborar 
regulamentos internos e a definir os horários de trabalho dos trabalhadores; ----------- 
Nestes termos, procedeu-se à adaptação do Regulamento aprovado à Lei Geral de 
Trabalho em Funções Públicas, por alteração das remissões constantes do mesmo 
(assinaladas a cor azul), conquanto, sem alterar a substância do regulamento. -------- 
Assim, tenho a honra de propor que a Câmara Municipal: ------------------------------- 
No uso da competência regulamentar prevista no artigo 241.º da Constituição da 
República Portuguesa, no artigo 115º do Regime do Contrato de Trabalho em 
Funções Pública e sucessivamente, no artigo 75º da Lei Geral de Trabalho em 
Funções Públicas, e ao abrigo da alínea k) do nº 1 do artigo 33º da Lei nº 75/2013, 
de 12 de setembro, aprove o Regulamento Interno de Funcionamento, 
Atendimento, Duração e Organização do Tempo de Trabalho, Controlo de 
Pontualidade e Assiduidade da Câmara Municipal de Loulé, que consta em 
anexo à presente proposta e dela faz parte integrante.” --------------------------------------- 
Regulamento interno de Funcionamento, Atendimento, 
Duração e Organização do Tempo de Trabalho, Controlo de 
Pontualidade e Assiduidade da Câmara Municipal de Loulé
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PREAMBULO 
O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente 
designado de RCTFP, aprovado pela Lei n.° 59/2008, de 11 de setembro, já alterada 
pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Decreto-Lei n.º 124/2010 de 17 de novembro, 
Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, ao 
sofrer as alterações introduzidas pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, veio 
consagrar novas regras quanto à duração do período normal de trabalho dos 
trabalhadores em funções públicas. ----------------------------------------------------------------- 
Com este novo enquadramento legal, no que refere à duração do período normal de 
trabalho, a Câmara Municipal de Loulé assume a necessidade de clarificação de 
regras e harmonização de procedimentos, no que respeita à adoção de horários de 
trabalho e ao funcionamento do sistema de controlo da pontualidade e assiduidade, 
com vista a melhorar a operacionalidade dos serviços. ---------------------------------------- 
Em respeito pelo disposto no artigo 115° do RCTFC a entidade empregadora pode 
elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de 
organização e disciplina do trabalho. --------------------------------------------------------------- 
Estabelece, também, o artigo 132.º do RCTFP que compete à entidade 
empregadora pública definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu 
serviço, dentro dos condicionalismos legais e após consulta aos trabalhadores, 
através das suas organizações representativas. ------------------------------------------------- 
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 115.º do RCTFP, a aprovação de 
regulamentos internos é precedida de audição da comissão de trabalhadores ou, na 
sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais. ------------- 
A publicação a 20 de Junho de 2014 da Lei n.º 35/2014, que aprovou a Lei Geral do 
Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP, veio reunir 
num diploma, o essencial do regime laboral dos trabalhadores em funções públicas, 
revogando diversos diplomas, onde se inclui o RCTFP. --------------------------------------- 
Os artigos 75º da LTFP e do 212º do Código do Trabalho consagram idênticas 
disposições às constantes dos artigos 115º, n.º 2, e 132º do RCTFP, mantendo-se
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as normas que habilitam a entidade empregadora pública a regulamentar e definir os 
horários de trabalho dos trabalhadores. ------------------------------------------------------------ 
Nestes termos, em uso da competência regulamentar prevista no artigo 241.º da 
Constituição da República Portuguesa, no artigo 115º do Regime do Contrato de 
Trabalho em Funções Públicas, e sucessivamente, no artigo 75º da Lei Geral do 
Trabalho em Funções Públicas, e ao abrigo da alínea k) do nº 1 do artigo 33º da Lei 
nº 75/2013, de 12 de setembro, elaborou-se o presente Regulamento Interno do 
horário de trabalho dos trabalhadores da Câmara Municipal de Loulé. -------------------- 
O presente Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento, Duração e 
Organização do Tempo de Trabalho, Controlo de Pontualidade e Assiduidade da 
Câmara Municipal de Loulé foi aprovado nas reuniões da Câmara Municipal de 09 
de abril de 2014, de 11 de junho de 2014 e 23 de Julho de 2014 e precedida de 
audição dos delegados sindicais, ao abrigo e nos termos do n.º 2 do artigo 115.º do 
RCTFP e do n.º 2 do artigo 75º da LTFP. ---------------------------------------------------------- 
Capítulo I 
Disposições Gerais 
Artigo 1.º 
Lei habilitante 
O Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento, Duração e Organização do 
Tempo de Trabalho, Controlo de Pontualidade e Assiduidade da Câmara Municipal 
de Loulé é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 75º da Lei Geral do Trabalho 
em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, adiante 
designada por LTFP. ------------------------------------------------------------------------------------ 
Artigo 2.º 
Objeto e âmbito de aplicação 
1 - O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e 
atendimento da Câmara Municipal de Loulé, bem como a duração e organização do 
tempo de trabalho, horários dos respetivos trabalhadores, nos termos do artigo 101.º 
e seguintes da LTFP e, ainda, as normas respeitantes ao controlo da pontualidade e
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assiduidade. ----------------------------------------------------------------------------------------------- 
2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores com contrato de 
trabalho em funções públicas, que exerçam funções na Câmara Municipal de Loulé, 
qualquer que seja a natureza das suas funções. ------------------------------------------------ 
3 - O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal de 
Loulé. -------------------------------------------------------------------------------------------------------- 
Artigo 3.º 
Período de funcionamento 
1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o 
qual os serviços podem exercer a sua atividade. ------------------------------------------------ 
2 - O período de funcionamento dos serviços da Câmara Municipal de Loulé decorre, 
em regra, nos dias úteis, das 08:00 horas às 20:00 horas, com exceção dos 
seguintes serviços e equipamentos que, pela natureza da sua atividade, podem ter 
outros períodos de funcionamento: ------------------------------------------------------------------ 
a) Espaços Verdes; -------------------------------------------------------------------------------------- 
b) Higiene Pública; --------------------------------------------------------------------------------------- 
c) Bombeiros e Proteção Civil; ------------------------------------------------------------------------ 
d) Turismo, Cultura e Museus; ------------------------------------------------------------------------ 
e) Obras e Saneamento Básico; --------------------------------------------------------------------- 
f) Oficinas Municipais; ----------------------------------------------------------------------------------- 
g) Serviço de Vigilância; -------------------------------------------------------------------------------- 
h) Fiscalização Municipal; ------------------------------------------------------------------------------ 
i) Serviço Veterinário; ----------------------------------------------------------------------------------- 
j) Pavilhões Desportivos e Estádios de Futebol; ------------------------------------------------- 
k) Piscinas Municipais; ---------------------------------------------------------------------------------- 
I) Biblioteca; ------------------------------------------------------------------------------------------------ 
m) Mercados, Feiras e outros Eventos; ------------------------------------------------------------ 
n) Cemitérios. --------------------------------------------------------------------------------------------- 
Artigo 4.º
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Período de atendimento 
1 - Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o 
qual os serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser 
igual ou inferior ao período de funcionamento. --------------------------------------------------- 
2 - O período de atendimento dos serviços da Câmara Municipal de Loulé é, em 
regra, das 09:00 às 17:00, e definido para cada serviço de acordo com a sua 
especificidade e afixado nos locais de atendimento, indicando as horas do seu início 
e do seu termo. ------------------------------------------------------------------------------------------- 
3 - O período de atendimento dos serviços da Câmara Municipal de Loulé constará 
de documento a aprovar pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência 
delegada na área de gestão de pessoal. ----------------------------------------------------------- 
Capítulo II 
Duração e organização do tempo de trabalho 
Secção I 
Duração do trabalho 
Artigo 5.º 
Período normal de trabalho 
1 - O período normal de trabalho é, em regra, de 8 horas por dia e de 40 horas por 
semana, sem prejuízo do que for fixado por acordo coletivo de entidade 
empregadora pública. ----------------------------------------------------------------------------------- 
2 - A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso 
de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo que os 
trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo. --------------- 
3 - Compete ao Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada na 
área de gestão de pessoal, fixar os horários de trabalho, de acordo com o disposto 
na lei, sob proposta do dirigente responsável pelo serviço, atenta a natureza das 
funções e o bom funcionamento dos serviços. --------------------------------------------------- 
Artigo 6.º 
Semana de trabalho e descanso semanal
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1 - A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias. ------------------------------------------------ 
2 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, 
acrescido de um dia de descanso semanal complementar que devem coincidir com o 
domingo e com o sábado, respetivamente. ------------------------------------------------------- 
3 - Podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado quando o trabalhador 
exerça funções em serviço que encerre a sua atividade noutros dias da semana e 
ainda nas situações previstas no artigo 124° da LTFP , nomeadamente: ----------------- 
a) Trabalhador necessário para assegurar a continuidade de serviços que não 
possam ser interrompidos ou que devam ser desempenhados em dia de 
descanso de outros trabalhadores; --------------------------------------------------------- 
b) Pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado de outros trabalhos 
preparatórios e complementares que devam necessariamente ser efetuados 
no dia de descanso dos restantes trabalhadores; -------------------------------------- 
c) Trabalhador diretamente afeto a atividades de vigilância, transporte e 
tratamento de sistemas eletrónicos de segurança; ------------------------------------- 
d) Trabalhador que exerça atividade em exposições e feiras; -------------------------- 
e) Pessoal dos serviços de inspeção de atividades que não encerrem ao sábado 
e, ou, ao domingo; ------------------------------------------------------------------------------ 
f) Nos demais casos previstos em legislação especial. ---------------------------------- 
Artigo 7.º 
Regime da duração de trabalho 
1 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho e 
constitui o regime regra de trabalho na Câmara Municipal de Loulé. ----------------------- 
2- Em casos devidamente fundamentados e autorizados pelo Presidente da Câmara 
ou Vereador com competência delegada na área de gestão de pessoal, pode ser 
prestado trabalho a tempo parcial, que decorrerá em todos ou em alguns dias da 
semana, sem prejuízo do descanso semanal. ---------------------------------------------------- 
3 - A passagem de trabalho a tempo completo para tempo parcial, ou o inverso, 
carece de informação do dirigente responsável no sentido de informar que não
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existe prejuízo para o serviço. ------------------------------------------------------------------------ 
Artigo 8.º 
Mapas de horário de trabalho 
Todos os serviços da Câmara Municipal de Loulé devem elaborar e ter afixado, em 
lugar público e bem visível, o mapa de horário de trabalho, elaborado pelo dirigente 
responsável por cada unidade orgânica, em colaboração com a Divisão de Gestão 
de Pessoas e da Qualidade, aprovado pelo Presidente da Câmara ou Vereador com 
competência delegada na área de gestão de pessoal, de acordo com o disposto nos 
artigos 215º e 216º do Código do Trabalho, conforme modelo anexo ao presente 
Regulamento. --------------------------------------------------------------------------------------------- 
Secção II 
Modalidades de Horário de Trabalho 
Artigo 9.º 
Horário de trabalho 
1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do 
termo do período normal de trabalho, ou respetivos limites, bem como dos intervalos 
de descanso. ---------------------------------------------------------------------------------------------- 
2 - O horário de trabalho é aprovado por despacho do Presidente ou do ou Vereador 
com competência delegada na área de gestão de pessoal. ---------------------------------- 
3 – Para a aprovação de qualquer horário deve constar previamente junto do 
respetivo processo os seguintes documentos: --------------------------------------------------- 
a) A informação ou proposta dos serviços interessados; --------------------------------- 
b) O parecer da Divisão de Gestão de Pessoas e da Qualidade. ---------------------- 
4- A definição de qualquer horário incluirá, no mínimo, os seguintes elementos: ------- 
a) Indicação da modalidade de horário; ------------------------------------------------------- 
b) Indicação do sistema de controlo de assiduidade e do respetivo período de 
aferição; -------------------------------------------------------------------------------------------- 
c) Indicação dos trabalhadores abrangidos, bem como, dos responsáveis 
hierárquicos pelo controle da assiduidade; -----------------------------------------------
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d) Indicação das horas de entrada e saída e dos dias de descanso; ----------------- 
e) Indicação da data de entrada em vigor. --------------------------------------------------- 
5 — Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser 
unilateralmente alterados. ------------------------------------------------------------------------------ 
Artigo 10º 
Horário de Trabalho Diurno e Noturno 
1 - O trabalho diurno é aquele que é prestado entre as 7:00 e as 22:00 horas do 
mesmo dia. ------------------------------------------------------------------------------------------------- 
2 - O trabalho noturno é aquele que é prestado entre as 22:00 horas de um dia e as 
7:00 horas do dia seguinte, sem prejuízo das exceções previstas em instrumentos de 
regulamentação coletiva de trabalho. --------------------------------------------------------------- 
Artigo 11.º 
Modalidades de horário de trabalho 
1 - Os serviços da Câmara Municipal de Loulé poderão adotar uma ou 
simultaneamente mais do que uma, quando devidamente autorizados, das seguintes 
modalidades de horário de trabalho: ---------------------------------------------------------------- 
a) Horário rígido; ------------------------------------------------------------------------------------------ 
b) Horário flexível; ---------------------------------------------------------------------------------------- 
c) Horário desfasado; ----------------------------------------------------------------------------------- 
d) Jornada contínua; ------------------------------------------------------------------------------------- 
e) Trabalho por turnos; ---------------------------------------------------------------------------------- 
f) Horários específicos; --------------------------------------------------------------------------------- 
g) Isenção de horário de trabalho. ------------------------------------------------------------------- 
2 - A aplicação de qualquer das modalidades de horário de trabalho não pode afetar 
o regular e eficaz funcionamento dos serviços, designadamente no que diz respeito 
às relações com o público. ----------------------------------------------------------------------------- 
3 - A alteração da modalidade de horário será aprovada pelo Presidente da Câmara 
ou pelo Vereador com competência delegada na área de gestão de pessoal, com 
parecer do dirigente responsável pelo serviço. ---------------------------------------------------
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4 - As propostas de aprovação de horário serão obrigatoriamente dirigidas à Divisão 
de Gestão de Pessoas e da Qualidade, que informará da conformidade dos mesmos 
com a legislação em vigor e com o presente Regulamento e registará os horários 
após a devida aprovação, nos termos do número anterior. ----------------------------------- 
Artigo 12.º 
Horário Rígido 
1 - O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de 
trabalho, se reparte por dois períodos, com horas de entrada e saída fixas, 
separadas por um intervalo para descanso. ------------------------------------------------------ 
2 - Sem prejuízo do que for fixado por acordo coletivo de entidade empregadora 
pública, o horário rígido é o seguinte: --------------------------------------------------------------- 
Período da manhã – 9:00 às 13:00 -------------------------------------------------------- 
Período da tarde – 14:00 às 18:00 --------------------------------------------------------- 
3 - Pode ser fixado pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência 
delegada na área de gestão de pessoal, por conveniência de serviço, um horário 
rígido diferente do previsto no número anterior, nomeadamente, com períodos de 
início e fim diferentes e períodos de descanso com duração diferente, desde que 
respeitados os limites legais. -------------------------------------------------------------------------- 
Artigo 13.º 
Horário flexível 
1 - Horário flexível é aquele que permite aos trabalhadores, dentro do período de 
funcionamento, gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e 
saída, com respeito pelas plataformas fixas e pelo estabelecido no presente artigo. -- 
2 - Sem prejuízo do que for fixado por acordo coletivo de entidade empregadora 
pública, o horário flexível decorre entre as 8:00 e as 20:00, sendo obrigatória a 
presença dos trabalhadores no serviço durante as seguintes plataformas fixas: ------- 
a) Período da manhã - das 10:00 às 12:00; ------------------------------------------------------- 
b) Período da tarde - das 14:30 às 16:30. --------------------------------------------------------- 
3 - A sujeição ao regime de horário flexível não isenta o trabalhador de comparecer
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pontualmente ao serviço, durante o período normal de funcionamento do mesmo, 
quando convocado para reuniões de trabalho ou quando a necessidade de 
execução de trabalhos de caráter urgente o justifique, devendo contudo, sempre que 
possível, ser salvaguardada a realização das atividades ou tarefas prioritárias dentro 
das plataformas fixas mencionadas no n.º 2 do presente artigo. ---------------------------- 
4 - Os trabalhadores não podem ausentar-se do serviço nos períodos das 
plataformas fixas, sob pena de marcação de falta, a justificar nos termos legais, 
exceto quando se encontrem em serviço externo, em formação profissional ou em 
outras situações contempladas na lei. -------------------------------------------------------------- 
5 - O intervalo de descanso não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas 
horas e situa-se entre as 12:00 e as 14:30. ------------------------------------------------------- 
6 - É descontada automaticamente uma hora de almoço aos trabalhadores que, 
injustificadamente, não efetuem o registo da saída e entrada no intervalo de 
descanso ou quando o intervalo entre as picagens seja inferior a uma hora. ------------ 
7 - Não podem ser prestadas, por dia, mais de duas horas para além do período 
normal de trabalho diário. ------------------------------------------------------------------------------ 
8 - A compensação de créditos ou de débitos de tempo de trabalho é efetuada por 
redução ou alargamento, respetivamente, do período de trabalho diário, dentro do 
limite referido, de forma a não afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços. - 
9 - O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal, 
devendo as compensações dos débitos de tempo de trabalho serem efetuados até 
ao final de cada mês. ------------------------------------------------------------------------------------ 
10 - O crédito de horas registado no final de cada mês transita para o mês seguinte 
àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribuição do mesmo, até ao máximo 
do período igual à duração normal diária do trabalho. ------------------------------------------ 
11 - O gozo do crédito de horas transitado apenas pode ocorrer fora das plataformas 
fixas. --------------------------------------------------------------------------------------------------------- 
12 - As ausências resultantes da utilização do gozo do crédito de horas transitado 
serão consideradas, para todos os efeitos legais, como tempo efetivo de serviço. -----
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13 - A não observância do disposto no n.º 9 do presente artigo será transmitida ao 
respetivo superior hierárquico a fim de se pronunciar quanto à justificação ou 
injustificação do débito de tempo. -------------------------------------------------------------------- 
14 – A não justificação por parte do superior hierárquico, nos termos do número 
anterior, dá lugar ao início do procedimento de injustificação de falta, a justificar nos 
termos legais: --------------------------------------------------------------------------------------------- 
a) Por cada período inferior à duração média diária do trabalho, nas seguintes 
situações: --------------------------------------------------------------------------------------------------- 
i) Meio-dia de falta, se o débito for até meio período normal de trabalho; -------- 
ii) 1 dia de falta, se o débito for superior a meio período normal de trabalho. --- 
b) Por cada período igual à duração média diária do trabalho, corresponde a 1 dia de 
falta. ------------------------------------------------------------------------------------------------- 
15 - A marcação das faltas previstas no número anterior é reportada ao último dia ou 
dias do período de aferição a que o débito respeita. -------------------------------------------- 
16 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas 
apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o 
período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o 
limite de dez horas para o período do mês. ------------------------------------------------------- 
17 - Os trabalhadores sujeitos a este tipo de horário em contrapartida do direito de 
gestão individual do horário de trabalho, devem: ------------------------------------------------ 
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente 
fixados, não podendo, a flexibilidade originar em caso algum, inexistência de pessoal 
que assegure o normal funcionamento dos serviços; ------------------------------------------- 
b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, a obrigatoriedade de 
comparência às reuniões de trabalho, ou outras solicitações para que os 
trabalhadores sejam convocados dentro do período normal de funcionamento dos 
serviços. ---------------------------------------------------------------------------------------------------- 
Artigo 14.º 
Horário desfasado
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1 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado, respetivamente, 
o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer serviço a serviço 
ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, 
horas fixas diferentes de entrada e saída. --------------------------------------------------------- 
2 - É permitida a prática de horário desfasado nas áreas que, pela natureza das 
suas funções, prestam assistência permanente a outros serviços com períodos de 
funcionamento muito dilatados. ----------------------------------------------------------------------- 
3 - A prestação diária de trabalho não poderá ser superior ao período normal de 
trabalho, devendo haver um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora, 
nem superior a 2 horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais do que 5 
horas de trabalho consecutivo. ----------------------------------------------------------------------- 
4 - O horário desfasado deverá compreender o período decorrente entre as 8 horas 
e as 20 horas, com o intervalo de descanso previsto no número anterior, também 
desfasado. ------------------------------------------------------------------------------------------------- 
5 - Esta modalidade de horário poderá ser praticada em regime de rotatividade entre 
trabalhadores. --------------------------------------------------------------------------------------------- 
6 - A determinação das horas de entrada e saída é efetuada por acordo entre os 
trabalhadores e o dirigente ou superior hierárquico da unidade orgânica 
prevalecendo, em caso de desacordo, o horário fixado por este. --------------------------- 
Artigo 15.º 
Jornada contínua 
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando 
um único período de descanso não superior a 30 minutos, que, para todos os 
efeitos, se considera tempo de trabalho. ----------------------------------------------------------- 
2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e 
determina uma redução do período normal de trabalho diário de 30 minutos, sem 
prejuízo do que for fixado por acordo coletivo de entidade empregadora pública. ------ 
3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos: -------------------------- 
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou,
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independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica; ---------------- 
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores 
progenitores; -------------------------------------------------------------------------------------- 
c) Trabalhador que substituindo-se aos progenitores tenha a seu cargo neto com 
idade inferior a 12 anos; ----------------------------------------------------------------------- 
d) Trabalhador estudante; ------------------------------------------------------------------------ 
e) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, 
devidamente fundamentadas o justifiquem; ---------------------------------------------- 
f) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado; --------------------- 
g) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança 
judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em 
união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em 
comunhão de mesa e habitação com o menor. ----------------------------------------- 
4 – Nas situações previstas nas alíneas a), b), c) e g) do número anterior, o menor 
ou, independentemente da idade, o filho com deficiência ou doença crónica, tem que 
viver com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação. ------------------------------- 
5 – Quando ambos os progenitores forem trabalhadores da Câmara Municipal de 
Loulé, a jornada contínua prevista nas alíneas a), b), c) e g) do número anterior, 
pode ser autorizada a um dos progenitores ou a ambos em períodos não 
coincidentes. ----------------------------------------------------------------------------------------------- 
Artigo 16º 
Cumulação de jornada contínua e dispensas 
A dispensa para amamentação ou aleitação, prevista no diploma que regulamenta 
em matéria da proteção da maternidade e da paternidade, pode ser acumulada com 
jornada contínua ou com o horário de trabalhador estudante, não podendo implicar 
no total uma redução do período normal de trabalho superior a 2 horas diárias. ------- 
Artigo 17.º 
Trabalho por turnos 
1 - Em caso de necessidade de funcionamento permanente dos serviços, com
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fundamento na prossecução do interesse público, pode ser adotado o regime de 
trabalho por turnos. -------------------------------------------------------------------------------------- 
2- Os turnos são rotativos, nos serviços de funcionamento permanente. ----------------- 
3- O trabalho por turnos é realizado em dois ou três períodos diários e sucessivos, 
com obediência à duração do período normal de trabalho diário, sem prejuízo do 
disposto no artigo 20° para o Corpo de Bombeiros Mu nicipais. ----------------------------- 
4 - As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 
minutos, consideram-se, para todos os efeitos legais, tempo de trabalho, não 
podendo ser prestadas mais de 5 horas seguidas de trabalho. ------------------------------ 
5 - O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez 
em cada período de quatro semanas. -------------------------------------------------------------- 
6 – O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal 
obrigatório. ------------------------------------------------------------------------------------------------- 
7 - O regime de trabalho por turnos, total ou parcialmente coincidente com o período 
noturno, confere ao trabalhador direito ao subsídio de turno, que é variável, em 
função de dois fatores: ---------------------------------------------------------------------------------- 
a) Número de turnos adotados; ----------------------------------------------------------------------- 
b) Caráter permanente ou não do funcionamento do serviço. -------------------------------- 
8 - O número de turnos obedece à seguinte classificação: ----------------------------------- 
a) Parcial - quando for prestado apenas em dois períodos de trabalho diário; ---------- 
b) Total - quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário. ------ 
9 - Considera-se que os serviços revestem caráter: -------------------------------------------- 
a) Permanente - quando o regime de turnos for prestado em todos os 7 dias da 
semana; ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 
b) Semanal prolongado - quando o regime de turnos foi prestado em todos os 5 dias 
úteis e ainda ao sábado ou domingo; --------------------------------------------------------------- 
c) Semanal - quando o regime de turnos for prestado apenas de segunda a sexta-feira. 
---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 
10 - A prestação de trabalho em regime de turnos confere direito à atribuição de um
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subsídio de turno correspondente a um acréscimo de remuneração, calculada sobre 
o vencimento fixado no índice remuneratório da categoria onde o trabalhador estiver 
posicionado, de acordo com as seguintes percentagens: ------------------------------------- 
a) 25% quando o regime de turnos for permanente total; ------------------------------------- 
b) 22% quando o regime de turnos for permanente parcial e semanal prolongado 
total; --------------------------------------------------------------------------------------------------------- 
c) 20% quando o regime for semanal prolongado parcial e semanal total; --------------- 
d) 15% quando o regime de turnos for semanal parcial. -------------------------------------- 
11 - As percentagens fixadas para o subsídio de turno incluem a remuneração 
devida por trabalho noturno, mas não afastam a remuneração por trabalho 
extraordinário e em dias de descanso, sempre que haja necessidade de prolongar o 
período de trabalho, nos termos fixados na lei. -------------------------------------------------- 
12 - Cada serviço deverá ter um registo separado dos trabalhadores incluídos em 
cada turno, nos termos do artigo 221°, n.º 6, do Código do Trabalho . --------------------- 
Artigo 18.º 
Horários específicos 
1 - Podem ainda ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou 
com flexibilidade, nomeadamente: ------------------------------------------------------------------ 
a) A requerimento do trabalhador, em todas as situações previstas no regime de 
proteção à parentalidade, no âmbito da Lei n° 7/200 9 de 12 de Fevereiro; -------------- 
b) A requerimento do trabalhador quando se trate de situação ao abrigo do estatuto 
trabalhador-estudante; ---------------------------------------------------------------------------------- 
c) Sempre que circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das 
atividades desenvolvidas, devidamente fundamentadas, o justifiquem; ------------------- 
2 - Sempre que os trabalhadores solicitem a fixação de horário específico, devem os 
pedidos ser devidamente fundamentados e indicar designadamente, o horário 
pretendido, o respetivo período de descanso, bem como o período de tempo a 
considerar. ------------------------------------------------------------------------------------------------- 
Artigo 19.º
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Isenção de horário de trabalho 
1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de 
trabalho, nos termos dos respetivos estatutos. --------------------------------------------------- 
2 - Outros trabalhadores podem, ainda, gozar de isenção de horário de trabalho 
mediante celebração de acordo escrito com a Câmara Municipal de Loulé, desde 
que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva 
de trabalho. ------------------------------------------------------------------------------------------------ 
3 - A isenção de horário de trabalho, prevista nos números anteriores, não dispensa 
a observância do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração 
semanal do horário de trabalho legalmente estabelecida. ------------------------------------- 
Artigo 20.º 
Corpo de Bombeiros Municipais 
1 - Sem prejuízo do que for fixado por acordo coletivo de entidade empregadora 
pública, a duração semanal de trabalho do pessoal das carreiras de bombeiro 
municipal é de 40 horas, com a possibilidade de se efetuarem 12 horas de trabalho 
contínuas, nos termos de legislação especial em vigor. --------------------------------------- 
2 - A modalidade de horário, os dias de descanso, bem como as situações de 
trabalho extraordinário são definidas na programação de serviço, a estabelecer 
mensalmente pelo Comando dos Bombeiros Municipais, devendo, pelo menos uma 
vez por mês, fazer coincidir os dias de descanso com o sábado e o domingo. ---------- 
3 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento deverão ser 
aplicadas as normas consagradas no Decreto-Lei n° 1 06/2002, de 13 de abril. -------- 
Capítulo III 
Controlo da pontualidade e assiduidade 
Artigo 21.º 
Cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade 
1 - Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes 
forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se sem 
autorização do superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, nos termos da
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legislação aplicável. ------------------------------------------------------------------------------------- 
2 – As ausências motivadas por dispensas, serviço externo, tolerância de ponto, 
frequência de ações de formação ou outras que a lei assim determinar, são 
consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação efetiva de trabalho. ------- 
3 - É considerada ausência ao serviço a falta de marcação de ponto, salvo o 
disposto no número seguinte. ------------------------------------------------------------------------- 
4 - Em caso de avaria ou não funcionamento do sistema de relógio de ponto ou, 
ainda, de omissão de marcação, por erro ou lapso, deve o trabalhador efetuar um 
registo de justificação, no prazo máximo de 24 horas, na aplicação informática 
Tempus, a submeter para aprovação do respetivo superior hierárquico. ------------------ 
5 - A prestação de serviço externo e as ausências para frequência de cursos de 
formação profissional, devidamente autorizadas, são registadas pelo trabalhador na 
aplicação informática Tempus, a submeter para aprovação do respetivo superior 
hierárquico. ------------------------------------------------------------------------------------------------ 
6 – Compete ao pessoal dirigente, de chefia e demais responsáveis dos serviços, 
controlar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores na sua dependência 
hierárquica, sendo responsáveis pelo rigoroso cumprimento das presentes normas. - 
Artigo 22.º 
Modo de verificação da pontualidade e assiduidade 
1 - Compete à Câmara Municipal de Loulé manter um registo que permita apurar o 
número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com 
indicação da hora de início e de termo do trabalho, bem como dos intervalos 
efetuados, por sistema de verificação de assiduidade e pontualidade automático. ----- 
2 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo superior hierárquico, o 
Presidente ou Vereador com competência delegada na área de pessoal pode 
dispensar o registo por sistema automático. ------------------------------------------------------ 
3 - Compete ao pessoal dirigente ou com funções de coordenação a verificação da 
pontualidade e assiduidade dos trabalhadores que desempenham funções nas 
unidades orgânicas respetivas, através da aplicação informática disponível para o
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efeito, e enviar os mapas mensais de assiduidade à Divisão de Gestão de Pessoas e 
da Qualidade, até ao terceiro dia útil, do mês seguinte, a que se refere a 
assiduidade. ----------------------------------------------------------------------------------------------- 
4 - A assiduidade é objeto de aferição através do sistema eletrónico de controlo do 
início e termo de cada período de trabalho, em equipamento que permita fornecer 
indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao respetivo superior hierárquico e à 
estrutura orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade. -- 
5 - Compete, em especial, à Divisão de Gestão de Pessoas e da Qualidade, 
organizar e manter o sistema de registo de assiduidade e pontualidade dos 
trabalhadores ao serviço da Câmara Municipal de Loulé e prestar os necessários 
esclarecimentos a eventuais dúvidas colocadas pelos referidos trabalhadores. -------- 
6 - É distribuído a cada trabalhador da Câmara Municipal de Loulé um cartão, 
individual e intransmissível, para efetuar o registo do horário de trabalho efetuado no 
sistema informatizado do relógio de ponto. -------------------------------------------------------- 
7 - As entradas e saídas são registadas pelo próprio trabalhador no aparelho de 
controlo do relógio de ponto, através do seu cartão individual. ------------------------------ 
8 - Os cartões individuais de registo são propriedade da Câmara Municipal de Loulé. 
9 – Os cartões individuais de registo deverão ser devolvidos à Divisão de Gestão de 
Pessoas e da Qualidade sempre que haja cessação de contrato de trabalho. ---------- 
10 - Sempre que a cessação de contrato de trabalho seja motivada por aposentação 
ou reforma, o referido cartão será substituído por um novo, com indicação da nova 
situação. ---------------------------------------------------------------------------------------------------- 
11 - A verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem 
como do período normal de trabalho, é aferida através dos registos efetuados por 
cada trabalhador no sistema de relógio de ponto e das competentes justificações e 
informações dos superiores hierárquicos. --------------------------------------------------------- 
12 - Nos locais de trabalho onde, ainda, não se encontra disponível o sistema de 
registo automático, este é efetuado em livro ou modelo próprio, diariamente, em 
todos os períodos de entrada e saída dos trabalhadores. -------------------------------------
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13 - O uso fraudulento do sistema de controlo da assiduidade e pontualidade, bem 
como o desrespeito pelo cumprimento do presente Regulamento, pode fazer incorrer 
o seu autor e o eventual beneficiário em responsabilidade disciplinar. -------------------- 
14 – Nas modalidades de horário rígido, desfasados, jornada contínua e turnos, são 
permitidos, excecionalmente, atrasos no início dos períodos de trabalho, sujeitos a 
compensação no final do próprio dia, até ao máximo de 10 minutos diários. ------------ 
15 - Os atrasos que excedam os 10 minutos não são suscetíveis de compensação, 
devendo ser justificados. ------------------------------------------------------------------------------- 
16 - Os atrasos referidos nos números anteriores podem ser injustificados quando 
afetem o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que 
respeita às relações com o público, ou comprometam a abertura e o encerramento 
das instalações dentro do horário de funcionamento. ------------------------------------------ 
Capítulo IV 
Disposições Finais 
Artigo 23.º 
Direitos e responsabilidades dos trabalhadores 
1 – É assegurado a todos os trabalhadores o direito à informação relativamente à 
respetiva assiduidade e pontualidade, designadamente, os períodos de ausência, as 
irregularidades de registo de presenças, os débitos e os créditos de tempo. ------------ 
2 – Constitui obrigação dos trabalhadores o cumprimento integral do presente 
Regulamento, bem como a correta utilização dos meios disponibilizados para registo 
e controlo da assiduidade e pontualidade. --------------------------------------------------------- 
Artigo 24.º 
Norma revogatória 
O presente Regulamento revoga o Regulamento Interno de Funcionamento, 
Atendimento, Duração e Organização do Tempo de Trabalho, Controlo de 
Pontualidade da Câmara Municipal de Loulé, aprovado em reunião ordinária da 
Câmara Municipal de Loulé no dia 12 de setembro de 2012, revogando-se todos os 
despachos e deliberações em matéria de assiduidade, pontualidade e horários de
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trabalho. ---------------------------------------------------------------------------------------------------- 
Artigo 25.º 
Legislação subsidiária 
1 – Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento é 
aplicável o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no Código do 
Trabalho e nos acordos coletivos de trabalho vigentes. --------------------------------------- 
2 – As dúvidas e omissões serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara 
Municipal ou Vereador com competência delegada na área de gestão de pessoal. --- 
Artigo 26.º 
Entrada em vigor 
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação nos 
termos legais.” -------------------------------------------------------------------------------------------- 
A Câmara deliberou, por unanimidade e em minuta, aprovar o Regulamento Interno 
de Funcionamento, Atendimento, Duração e Organização do Tempo de Trabalho, 
Controlo de Pontualidade e Assiduidade da Câmara Municipal de Loulé. ---------------- 
PROJECTO DE REGULAMENTO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL – Pela 
Senhora Vereadora Dr.ª Ana Machado foi presente a proposta e o projecto de 
regulamento seguir se transcrevem: ---------------------------------------------------------------- 
“ Considerando que: ------------------------------------------------------------------------------------- 
A formação profissional é o processo pelo qual os trabalhadores individualmente e, 
ou, em equipa, se preparam para exercer as suas funções com novas e melhores 
competências; --------------------------------------------------------------------------------------------- 
A formação e o desenvolvimento profissional dos recursos humanos constitui um 
pilar fundamental e determinante para a melhoria contínua da qualidade do 
desempenho profissional dos trabalhadores e, consequentemente, dos serviços 
prestados; -------------------------------------------------------------------------------------------------- 
Foi referenciada no relatório da Equipa Auditora, na sequência da auditoria externa 
no âmbito da certificação de qualidade e ambiente, como oportunidade de melhoria, 
a necessidade de “considerar a decisão sobre o Regulamento interno de formação
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do Município de Loulé”; --------------------------------------------------------------------------------- 
Com o propósito de melhorar os níveis de qualidade da formação profissional, 
reconhece-se a necessidade de adoção de um documento referencial que garanta 
uma monitorização eficaz e eficiente do processo formativo. -------------------------------- 
Assim, tenho a honra de propor que a Câmara Municipal: ------------------------------------ 
No uso da competência regulamentar prevista no artigo 241.º da Constituição da 
República Portuguesa, no artigo 115º do Regime do Contrato de Trabalho em 
Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e, 
sucessivamente, no artigo 75° da Lei Geral do Traba lho em Funções Públicas, 
aprovada pela Lei n° 35/2014, de 20 de Junho, e ao abrigo da alínea k) do nº 1 do 
artigo 33º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, aprove o Projeto de Regulamento 
Interno da Formação Profissional da Câmara Municipal de Loulé, que consta em 
anexo à presente proposta e dela faz parte integrante.” --------------------------------------- 
REGULAMENTO INTERNO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ 
NOTA JUSTIFICATIVA 
A formação profissional assume, atualmente, particular relevância em matéria de 
qualificação, dignificação, motivação e profissionalização dos recursos humanos 
sendo um instrumento fundamental para o desenvolvimento e valorização dos 
recursos humanos qualquer que seja a entidade, ganhando primordial importância 
quando se trata de um serviço público. ------------------------------------------------------------- 
Deste modo, a tomada de consciência da importância da formação profissional tem 
levado a que, esta se tenha tornado cada vez mais uma aposta e um investimento 
que trará benefícios para todos os intervenientes. ---------------------------------------------- 
Ciente desta realidade tem sido contínua a preocupação da Câmara Municipal de 
Loulé em proporcionar aos seus recursos humanos, de forma equitativa, a 
possibilidade de frequentarem ações de formação profissional em áreas temáticas 
que permitam melhorar o desempenho das suas funções no dia-a-dia, encarando os 
custos que a gestão do processo de formação comporta como um investimento que
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originará resultados visíveis a curto ou médio prazo. ------------------------------------------- 
Neste contexto, tendo em vista a continuidade de adoção de procedimentos 
normalizados que garantam uma monitorização da formação dos trabalhadores da 
Autarquia com eficácia, afigura-se pertinente aprovar um “Regulamento Interno da 
Formação Profissional” no qual, para além da descrição do tipo de ações formativas 
são identificados os procedimentos relativos a todo o circuito. ------------------------------ 
Nestes termos, em uso da competência regulamentar prevista no artigo 241.º da 
Constituição da República Portuguesa, no artigo 75º da Lei Geral do Trabalho em 
Funções Públicas, adiante designada por LTFP, aprovada pela Lei n° 35/2014, de 20 
de junho, e ao abrigo da alínea k) do nº 1 do artigo 33º da Lei nº 75/2013, de 12 de 
setembro, se elaborou o presente Regulamento Interno da Formação Profissional da 
Câmara Municipal de Loulé. --------------------------------------------------------------------------- 
O presente Regulamento Interno da Formação Profissional da Câmara Municipal de 
Loulé foi aprovado na reunião da Câmara Municipal de -- de ----- de 2014. -------------- 
Artigo 1.º 
Lei habilitante 
O Regulamento Interno da Formação Profissional da Câmara Municipal de Loulé é 
elaborado ao abrigo do disposto no artigo 75° da Le i Geral do Trabalho em Funções 
Públicas, adiante designada por LTFP, aprovada pela Lei n° 35/2014, de 20 de 
junho. -------------------------------------------------------------------------------------------------------- 
Artigo 2.º 
Objeto e âmbito 
1 – O presente regulamento tem como finalidade definir as regras e princípios 
relativos à formação profissional dos trabalhadores da Câmara Municipal de Loulé, 
em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 março, na redação 
vigente, e na LTFP. -------------------------------------------------------------------------------------- 
2 – O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores da Câmara Municipal 
de Loulé, independentemente da natureza do seu vínculo. ---------------------------------- 
Artigo 3.º
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Conceito de formação profissional 
Para os efeitos do disposto no presente documento entende-se por formação 
profissional o processo global e permanente através do qual os trabalhadores se 
preparam para o exercício de uma atividade profissional, através da aquisição e do 
desenvolvimento de capacidades ou competências, cuja síntese e integração 
possibilitam a adoção dos comportamentos adequados ao desempenho profissional 
e à valorização pessoal e profissional. ------------------------------------------------------------- 
Artigo 4.º 
Objetivos da formação profissional 
A formação profissional tem como principais objetivos: contribuir para a eficiência, 
eficácia e qualidade dos serviços; melhorar o desempenho profissional 
desenvolvendo a capacidade criativa, inovadora, iniciativa e espírito crítico; 
assegurar a qualificação dos trabalhadores para contribuir para a realização pessoal 
e profissional, preparando-os para o desempenho das diversas missões para que 
estão vocacionados; complementar os conhecimentos técnicos dos trabalhadores. -- 
Artigo 5.º 
Conceito de Formação Interna 
A formação interna respeita à participação dos trabalhadores em ações de formação 
organizadas pela Autarquia. --------------------------------------------------------------------------- 
Artigo 6.º 
Conceito de Formação Externa 
A formação externa respeita à participação individual dos trabalhadores em ações de 
formação organizadas por outras entidades públicas ou privadas. ------------------------- 
Artigo 7.º 
Conceito de autoformação 
1 – Entende-se por autoformação o acesso por iniciativa individual do trabalhador a 
formação profissional que corresponda, direta ou indiretamente, às áreas funcionais 
em que se encontre inserido ou contribua para o aumento da respetiva qualificação. 
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores têm o direito, a um
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crédito para a sua autoformação, por ano civil, correspondente a cem horas para a 
carreira técnica superior e a setenta horas para as restantes carreiras. ------------------ 
3 – Quando se trate de ações formativas com relevância direta nas respetivas áreas 
funcionais, os créditos previstos no número anterior podem ser ultrapassados até ao 
limite da carga horária prevista para a ação de formação que o trabalhador pretende 
frequentar, por decisão do Presidente da Câmara ou Vereador com competência 
delegada. --------------------------------------------------------------------------------------------------- 
4 – A autoformação é financiada pelo formando. ------------------------------------------------ 
5 – A autoformação, quando realizada dentro do período laboral, corresponde, para 
todos os efeitos legais, ao exercício efetivo de funções. -------------------------------------- 
6 – A Câmara Municipal de Loulé não pode impedir a frequência de ações de 
autoformação quando estas tenham lugar fora do período laboral. ------------------------ 
7 – O pedido de autorização para autoformação deve ser apresentado por 
requerimento dirigido ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência 
delegada, contendo no mínimo os seguintes elementos: unidade orgânica; data de 
início, natureza da ação de formação; sua duração, assim como da entidade que a 
promove e o local. ---------------------------------------------------------------------------------------- 
8 – O trabalhador a quem for concedida a autorização para a autoformação deve, no 
fim da mesma, apresentar uma declaração de frequência ou certificado de formação. 
Artigo 8.º 
Conceito de formador 
1 – Entende-se por formador o indivíduo que, reunindo os necessários requisitos 
científicos, técnicos, profissionais e pedagógicos, está apto a ministrar ações 
pedagógicas conducentes à melhoria dos conhecimentos e competências a nível 
técnico dos formandos, de acordo com objetivos e programas previamente definidos. 
2 – O formador deve reunir o domínio técnico atualizado relativo à área de formação 
em que é especialista, o domínio dos métodos e das técnicas pedagógicas 
adequadas ao tipo e ao nível de formação que se desenvolve, bem como
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competências na área da comunicação que proporcionem ambiente facilitador do 
processo de ensino e aprendizagem. --------------------------------------------------------------- 
Artigo 9.º 
Formador Externo 
Considera-se formador externo aquele que, devidamente certificado de acordo com 
o exigido na legislação nacional aplicável nesta matéria, intervém na realização de 
uma ação de formação, não tendo vínculo laboral com a Câmara Municipal de Loulé, 
desempenha, contudo, as atividades próprias do formador. ---------------------------------- 
Artigo 10.º 
Formador Interno 
Considera-se formador interno aquele que, tendo vínculo laboral com a Câmara 
Municipal de Loulé e devidamente certificado, desempenha as funções de formador, 
respetivamente como atividade com carácter secundário ou ocasional. ------------------ 
Artigo 11.º 
Remuneração dos Formadores Internos 
1 – A definição da remuneração dos formadores internos regula-se pelas regras 
definidas no artigo 17º do Despacho Normativo n.º4-A/2008, de 24 de Janeiro, com a 
redação que lhe foi dada pelos despachos normativos n.ºs 12/2009, de 17 de Março, 
n.º 12/2010, de 21 de Maio, n.º 2/2011, 2/2011, de 11 de Fevereiro, n.º 12/2012, de 
21 de Maio, n.º 16/2012, de 2 de agosto e n.º 6/2013, de 24 de maio. -------------------- 
2 – A atualização dos valores decorre das alterações à legislação mencionada no 
número anterior. ------------------------------------------------------------------------------------------ 
Artigo 12.º 
Direito e dever de formação profissional 
1 – Os trabalhadores têm o direito de frequentar ações de formação profissional, por 
iniciativa individual ou autoformação. --------------------------------------------------------------- 
2 – Os trabalhadores, são obrigados a frequentar as ações de formação profissional 
para que forem designados, especialmente as que se destinem a melhorar o seu
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desempenho profissional ou a suprir carências detetadas na avaliação do seu 
desempenho. ---------------------------------------------------------------------------------------------- 
3 – O trabalhador a quem for autorizada a frequência de ações de formação é 
obrigado, no final das mesmas, a apresentar na Divisão de Gestão de Pessoas e da 
Qualidade o certificado de frequência para registo na aplicação de pessoal e arquivo 
no processo individual do trabalhador. ------------------------------------------------------------- 
4 – Tendo sido aprovada a frequência da ação de formação, caso o trabalhador não 
participe na mesma deve justificar a sua ausência, sob pena de poder ficar 
impossibilitado de requerer a frequência de outras ações de formação no ano em 
curso e no seguinte. ------------------------------------------------------------------------------------- 
Artigo 13.º 
Estrutura da formação profissional 
A formação profissional na Câmara Municipal de Loulé pode ser de dois tipos: -------- 
a) Formação inicial; ----------------------------------------------------------------------------- 
b) Formação contínua. ------------------------------------------------------------------------- 
Artigo 14.º 
Formação inicial 
1 – A formação inicial visa habilitar os formandos com conhecimentos e aptidões 
para o exercício das respetivas funções que pode desenvolver-se em fase 
imediatamente posterior à admissão. --------------------------------------------------------------- 
2 – O processo de formação inicial é sempre objeto de avaliação e de 
classificação. ----------------------------------------------------------------------------------------- 
3 – A definição de cursos, conteúdos programáticos e respetivos regulamentos de 
funcionamento que se insiram no âmbito da formação inicial são objeto de despacho 
conjunto dos membros do governo da tutela e do que tiver a seu cargo a 
Administração Pública. ---------------------------------------------------------------------------------- 
Artigo 15.º 
Formação contínua 
1 – A formação contínua visa promover a atualização e a valorização pessoal e
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profissional. ------------------------------------------------------------------------------------------------ 
2 – Constituem objetivos específicos da formação contínua os seguintes: ---------- 
a) O complemento da formação de base, atualizando-a e proporcionando a 
preparação necessária para o desenvolvimento técnico-científico; ---------------- 
b) A adequação às inovações com reflexo direto no desempenho profissional; 
c) O desenvolvimento e valorização pessoal e profissional, tendo por objetivo 
o desempenho de tarefas mais complexas. ---------------------------------------------- 
Artigo 16.º 
Formação de dirigentes 
1 - O exercício de funções dirigentes implica o aproveitamento em cursos 
específicos para alta direcção em Administração Pública ou administração 
autárquica, diferenciados, se necessário, em função do nível, grau e conteúdo 
funcional dos cargos dirigentes. ---------------------------------------------------------------------- 
2 - Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere o 
número anterior, durante os dois primeiros anos de exercício de funções ou, em 
caso de impossibilidade por causa que não lhes seja imputável, no mais breve 
prazo. -------------------------------------------------------------------------------------------------------- 
Artigo 17.º 
Tipologia da formação profissional 
1 – A formação profissional organiza-se em: ----------------------------------------------------- 
a) Cursos de formação de pequena (até 30 horas), média (entre 30 e 60 
horas) e longa duração (mais de 60 horas); ---------------------------------------------- 
b) Módulos capitalizáveis de cursos de formação; ------------------------------------- 
c) Formação-ação; ------------------------------------------------------------------------------ 
d) Seminários, encontros, jornadas, palestras, conferências e estágios. --------- 
2 – Os tipos de formação referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior 
desenvolvem-se em serviço, em sala ou à distância. ------------------------------------------- 
Artigo 18.º 
Diagnóstico de necessidades
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1 – É efetuado o diagnóstico de necessidades de formação pela Divisão de Gestão 
de Pessoas e da Qualidade, em respeito pelo procedimento aprovado, através da 
identificação das necessidades formativas, expressas nas fichas de avaliação de 
desempenho (SIADAP), após a respetiva homologação. -------------------------------------- 
2 – Compete ao dirigente identificar as necessidades de formação relativas aos 
trabalhadores da unidade orgânica que dirigem, bem como, as relacionadas com o 
Sistema de Gestão Integrado. ------------------------------------------------------------------------ 
3 – Este diagnóstico ocorre a partir do mês de abril de cada ano. -------------------------- 
4 – Poderá existir um diagnóstico de necessidades extraordinário, quando 
devidamente justificado. -------------------------------------------------------------------------------- 
Artigo 19.º 
Elaboração do Plano de Formação e divulgação 
1 – Após análise do diagnóstico de necessidades, a Divisão de Gestão de Pessoas 
e da Qualidade procede ao tratamento, agregação dos dados e elaboração do Plano 
de Formação, em respeito pelo procedimento aprovado. ------------------------------------- 
2 – O Plano de Formação é enviado ao Presidente ou Vereador, com competências 
delegadas, para aprovação. --------------------------------------------------------------------------- 
3 – Após aprovação e caso a execução do plano de formação implique custos para a 
autarquia, deverá ser assegurado o respetivo cabimento orçamental. -------------------- 
4 – Após aprovação e cabimentação orçamental, o plano de formação é divulgado a 
todos os trabalhadores, através dos meios mais adequados, designadamente, 
mailing, afixação ou publicitação na intranet. ----------------------------------------------------- 
5 – No caso de não haver aprovação, o Plano de Formação é revisto. -------------------- 
Artigo 20.º 
Inscrições em ações de formação 
1 – Para inscrição em ações de formação os trabalhadores devem apresentar fichas 
de inscrição, em respeito pelo documento aprovado, devidamente preenchidas pelo 
interessado e autorizadas pelo superior hierárquico, e posteriormente entregues na 
Divisão de Gestão de Pessoas e da Qualidade. -------------------------------------------------
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2 – Todas as necessidades formativas registadas nas fichas de avaliação de 
desempenho, são inseridas e determinam a prioridade na seleção dos formandos, 
aquando da constituição das turmas, mas estes têm que preencher a respetiva ficha 
de inscrição sempre que são selecionados para uma ação de formação e devolvê-la 
devidamente preenchida e autorizada, à Divisão de Gestão de Pessoas e da 
Qualidade, para que conste no dossier técnico-pedagógico da ação de formação. ---- 
Artigo 21.º 
Seleção de formandos e constituição de Turmas 
1 – Após a recolha das fichas de inscrição devidamente autorizadas e análise das 
necessidades formativas identificadas nas fichas de avaliação de cada trabalhador, 
são constituídas as turmas, para cada ação. ----------------------------------------------------- 
2 – No processo de seleção de formando e constituição de turmas, serão tidos em 
conta os seguintes critérios, indicados por ordem decrescente de prioridade: ----------- 
a) A identificação de necessidades formativas nas fichas de avaliação de 
desempenho; ------------------------------------------------------------------------------------- 
b) A ordem de inscrição; ----------------------------------------------------------------------- 
c) A maior adequação da ação às funções desempenhadas pelo candidato; --- 
d) O número de horas de formação realizadas nesse ano; -------------------------- 
e) O número de trabalhadores inscritos de cada serviço, de forma a que os 
mesmos fiquem assegurados; --------------------------------------------------------------- 
f) O respeito pelo prazo de inscrição; ------------------------------------------------------ 
g) A desistência em ações anteriores, quando insuficientemente justificadas; - 
h) A possibilidade de substituição de trabalhadores selecionados por outros 
trabalhadores que constem da lista de inscritos, desde que solicitada pelo 
responsável do serviço a que o funcionário pertença. --------------------------------- 
i) A possibilidade de nos casos em que os inscritos excedam o número de 
vagas para a ação de formação, determinado número de interessados não 
constarem na lista final de participantes. -------------------------------------------------- 
3 – É efetuada uma comunicação, via mensagem de correio electrónico interno, aos
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Dirigentes ou Chefia das turmas constituídas e formandos selecionados, para que se 
pronunciem sobre a disponibilidade para a formação, com conhecimento aos 
formandos. ------------------------------------------------------------------------------------------------- 
Artigo 22.º 
Programa de formação 
A elaboração do programa de formação será pautada por critérios pedagógicos 
devendo conter a seguinte informação: ------------------------------------------------------------ 
a) Objetivo geral; -------------------------------------------------------------------------------- 
b) Objetivos específicos; ---------------------------------------------------------------------- 
c) População-alvo; ------------------------------------------------------------------------------ 
d) Modalidade de formação; ------------------------------------------------------------------ 
e) Formas de organização; ------------------------------------------------------------------- 
f) Metodologias de formação e avaliação; ------------------------------------------------ 
g) Conteúdos programáticos; ---------------------------------------------------------------- 
h) Cargas horárias; ----------------------------------------------------------------------------- 
i) Recursos materiais e pedagógicos; ------------------------------------------------------ 
j) Espaços e respetivos requisitos. ---------------------------------------------------------- 
Artigo 23.º 
Conteúdo programático da formação 
O conteúdo programático dos cursos, seminários, conferências ou outras ações de 
formação, deverá revelar adequação entre o conteúdo funcional das funções 
exercidas pelos trabalhadores e as necessidades do serviço. ------------------------------- 
Artigo 24.º 
Avaliação e certificação da formação 
1 – No final de cada acção de formação, o formando poderá ser avaliado em função 
do seu aproveitamento. --------------------------------------------------------------------------------- 
2 – A avaliação dependerá do tipo de formação ministrada e daquilo que o formador 
considerar essencial. ------------------------------------------------------------------------------------ 
3 – Em respeito pelos objectivos de cada acção, a avaliação é efectuada, em regra,
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Acta n 19 de 23 de julho de 2014

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 ACTA Aos vinte e três dias do mês de Julho do ano de dois mil e catorze, no Salão Nobre desta Edilidade, compareceram pelas 14h40m os Excelentíssimos Senhores Dr. Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, Dr.ª Ana Isabel da Encarnação Carvalho Machado, Pedro Maria Neves de Oliveira, João Sousa Martins, Dr. Hélder Manuel Faria Martins, Eng.º Paulo Viegas Martins, Dr.ª Marilyn Tomás Galvão da Conceição Sousa e Eng.º Eugénio Manuel Coelho Guerreiro (em substituição do Sr. Vereador Dr. Rui Guerreiro) respectivamente Presidente, Vice-Presidente e Vereadores deste Corpo Administrativo, comigo, Rui Salvador Felizardo Tardão, Chefe da Divisão Jurídica e de Contencioso, a fim de realizar-se a reunião ordinária quinzenal, convocada nos termos do artigo 40º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, com a seguinte ordem de trabalhos: ------------------------------------------------------------------------- 1- Período antes da ordem do dia; ------------------------------------------------------------------- 2- Assuntos dos diversos departamentos municipais; ------------------------------------------ 3- Assuntos diversos. ----------------------------------------------------------------------------------- INTERVENÇÃO DO PÚBLICO – Por ser uma reunião pública, foi dada a palavra ao público presente: ----------------------------------------------------------------------------------------- Sr. António Faísca--------------------------------------------------------------------------------------- As vindas aqui não são só para reclamar, são também para reconhecer o trabalho efectuado. As pessoas que falam mal da Câmara deveriam vir aqui e não têm coragem de aqui expressar as suas críticas. ----------------------------------------------------- O Senhor Presidente colocou à consideração da Exma. Câmara a possibilidade de se incluir na ordem do dia os seguintes assuntos: ---------------------------------------------- - PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA MUNICIPAL DE LICENÇA ESPECIAL DE RUÍDO, REQUERIDA PELA DIREÇÃO DO MOTOCLUBE DE
  • 2. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 LOULÉ, PARA REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULO MUSICAL, NO EDIFÍCIO SEDE, SITO NA ZONA INDUSTRIAL, LOTE 11, FRAÇÃO A, FREGUESIA DE S. SEBASTIÃO (01.08.2014) ----------------------------------------------------------------------------- - PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA MUNICIPAL DE LICENÇA ESPECIAL DE RUÍDO, REQUERIDA PELA DIREÇÃO DO MOTOCLUBE DE LOULÉ, PARA REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULO MUSICAL, NO EDIFÍCIO SEDE, SITO NA ZONA INDUSTRIAL, LOTE 11, FRAÇÃO A, FREGUESIA DE S. SEBASTIÃO (02.08.2014) ----------------------------------------------------------------------------- - ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DO ENSINO BÁSICO ENG.º DUARTE PACHECO, COMO FORMA DE APOIO ÁS ACTIVIDADES A DESENVOLER ------------------------------------------------------------------------------------------- - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO A REALIZAR PELOS TRABALHADORES DA DIVISÃO HIGIENE PÚBLICA E RESÍDUOS SÓLIDOS --------------------------------------- Por unanimidade foi reconhecida a urgência da deliberação referente aos assuntos acima mencionados. ------------------------------------------------------------------------------------- ANTES DA ORDEM DO DIA Senhora Vereadora Dr.ª Marilyn Tomás: Gostaria de saber porque é que o assunto do Café Calcinha vem de novo à reunião de Câmara porque já foi aprovado. ----------- Senhor Presidente: Foi aprovada mas com a situação da pronunciação do Tribunal de Contas deveria vir aqui dar a conhecer a resposta. ----------------------------------------- Retirou-se o assunto da compra do edifício do Café Calcinha, ficando só a informação à Câmara da resposta do Tribunal de Contas. ------------------------------------ Senhor Vereador Dr. Helder Martins: Entre o alto do Semino e Quarteira existem muitos Buarcos e está perigoso; A iluminação do nó de S. João da Venda está apagada. ---------------------------------------------------------------------------------------------------- Senhor Presidente: Vamos atender as situações. ---------------------------------------------- Seguidamente foi presente pelo Senhor Presidente a seguinte Declaração: ----------- “Na sequência da declaração anterior sobre a saída do Rali de Portugal da nossa
  • 3. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 região e concelho, torna-se agora oportuno e esclarecedor dar a conhecer as afirmações produzidas pelo Presidente do ACP. Dr. Carlos Barbosa no Editorial da revista n.º 743, de Julho de 2014, onde afirma: -------------------------------------------------- “O projecto foi estudado durante dois anos e a decisão foi finalmente tomada após o compromisso escrito das autarquias quanto aos seus encargos. É certo que o sucesso do Sprint em fazer nos últimos anos em muito contribuiu também para este regresso”. --------------------------------------------------------------------------------------------------- E -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Não foi fácil a decisão de fazer regressar o Rally de Portugal ao norte, apesar da vontade do público, da Federação Internacional do Automóvel, das marcas e de muitos municípios”. -------------------------------------------------------------------------------------- Estes dois excertos do Editorial da revista são bem reveladores são bem do que anteriormente dissemos e escrevemos sobre a posição da CML e a postura do Presidente da Câmara Municipal, tanto quanto à intenção de deslocalizar o Rali para o Norte do País, como o tempo de gestação a isso levou. ------------------------------------ Por último acresce ao que já referido, o facto da exigência da FIA e das próprias marcas, que vivem em função dos públicos que assistem a esta prova desportiva. --- Com estas afirmações só podemos concluir que a saída do Rali de Portugal do Algarve, não se deve à maior ou menos capacidade de pressão do Presidente da Câmara Municipal, como se produz na declaração feita pelos Srs. Vereadores do PSD.” -------------------------------------------------------------------------------------------------------- Senhor Vereador Dr. Hélder Martins: Mantenho todas as declarações anteriormente ditas. --------------------------------------------------------------------------------------------------------- FALTAS À REUNIÃO – Pelo Senhor Presidente foi informado que o Senhor Vice- Presidente não estará presente na reunião por se encontrar no estrangeiro em representação do Município. -------------------------------------------------------------------------- Seguidamente foi dada a palavra ao Senhor Dr. Carlos Albino que pediu previamente para ser ouvido em reunião de Câmara: ----------------------------------------- “ Na solicitada audição, em reunião da Câmara Municipal de Loulé, o Presidente da
  • 4. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 Comissão Concelhia para as Comemorações dos 40 Anos 25 de Abril, começou por congratular-se com a unanimidade pela sua nomeação e pela aceitação dos critérios que levaram à constituição da referida comissão, designadamente integrando escolas e agrupamentos escolares, fundações e associações culturais e cívicas do concelho, que de modo geral aceitaram a participação. Referiu depois ter sido seu propósito, desde o início, evitar que tais comemorações se esgotassem em exercícios de nostalgias efémeras ou de festas matreiras, mas que fossem pretexto para um projeto transversal de cidadania. A este propósito fez um relato sucinto das iniciativas já concretizadas e traçou breve quadro das ações programadas até final do mandato recebido da Câmara e que terminará em 31 de dezembro de 2014. ------ Depois fez notar ter registado, em várias ocasiões, indícios de dúvidas vindas a público, e de comentários descentrados sobre a atividade da Comissão Concelhia, designadamente por parte de elementos da Câmara, justificando com isso ter pedido para ser ouvido em sede própria. Referiu quanto respeita o escrutínio político e o exercício crítico do exercício do poder local, mas referiu ser ato de irresponsabilidade transformar-se tal escrutínio e tal exercício em chicana política, na expressão que usou. Daí que tenha decidido colocar-se à disposição dos Vereadores eleitos da Câmara para, com transparência e lealdade recíproca, se esclarecer ali o que houvesse de ser esclarecido, com responsabilidade. ---------------- Tendo registado que os Vereadores presentes, no seu pleno, nenhuma objeção levantaram, o Presidente da Comissão Concelhia solicitou então que lhe fosse permitido referir a sua própria motivação central para o pedido de audição. ------------- Assim, declarou não ser aceitável nem coerente que as iniciativas da Comissão Concelhia, todas elas abrangentes, plurais e emergentes da liberdade cívica, sejam retiradas do seu contexto e usadas para aproveitamento de luta partidária com fins difusos ou em indevidas interpretações destinadas a alimentar circunstancialmente o boato, a inverdade e a disputa política malsã. A este propósito, o Presidente da Comissão Concelhia disse ser sua convicção que tais procedimentos começam por lesar, num primeiro momento, a própria Sociedade mas acabam também por lesar
  • 5. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 depois quem os protagoniza com irresponsabilidade. Disse ainda que, no quadro da Comissão, tem sido feito todo o esforço para se cumprir com lealdade os termos da deliberação unânime que a designou, pelo que compete também aos que a designaram correspondente esforço. Referiu ainda que a generalidade das iniciativas cívicas têm sido a custos muito reduzidos ou mesmo, na maior parte, a custo zero, e que onde houve custos, como no caso na grande exposição no Convento de Santo António, esses custos devem ser vistos como investimento no futuro, com aproveitamento ulterior e diferido de meios e recursos, contrariamente a idênticas iniciativas anteriores. ----------------------------------------------------------------------- Depois, o Presidente da Comissão Concelhia deu alguns exemplos concretos de procedimentos ou atitudes que seriam evitáveis. ------------------------------------------------ Começou por referir o caso de um texto que surgiu em iguais termos, por duas vias (em artigo de opinião pessoal do Senhor Vereador Hélder Martins, no jornal online Região Sul, com data de 9 de julho, e ainda também como Declaração subscrita pelos “Vereadores eleitos pelo PPD/PSD na Câmara Municipal de Loulé”, conforme o jornal online Voz do Algarve transcreve, com igual data de 9 de julho). Afirma-se no final desse texto que os “festejos do 25 de Abril (…) é outra matéria, que não divulga o nosso concelho, nem enche hotéis e restaurantes, portanto nada acrescenta à divulgação turística e ao negócio das empresas do nosso concelho”. Depois de considerar como desprimor e acinte esse raciocínio que contradiz os factos, o Presidente da Comissão Concelhia disponibilizou-se para aceitar o eventual desafio dos Vereadores da Câmara para deliberarem, também unanimemente, a criação de uma Comissão Concelhia para o Enchimento de Hotéis e Restaurantes, a partir de 1 de janeiro de 2015, sublinhando apresentar tal proposta sem qualquer ironia. -------------------------------------------------------------------------------------------------------- Como segundo exemplo, foi apresentado o caso do Senhor Vereador Hélder Martins ter reportado publicamente (como acabou por ser transcrito no jornal A Voz de Loulé, de 18 de abril), depois de observar “já cá veio o Otelo e outros se seguirão”, uma afirmação atribuída a um anónimo segundo a qual, a única expetativa “é um dia esta
  • 6. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 Câmara inaugurar na principal praça da cidade uma estátua de Lenine”. A este propósito, segundo afirmou o Presidente da Comissão Concelhia, a referência a Otelo foi intencionalmente descontextualizada, sem qualquer cuidado de previsão sobre quem viria a seguir (como os factos já comprovaram e ainda mais irão comprovar), mas que a referência à Câmara, à Câmara competiria esclarecer. Em todo o caso, o Presidente da Comissão Concelhia fez questão de declarar o seguinte:”Se o Senhor Vereador Hélder Martins conseguir provar que o Lenine foi caixa bancário de um banco em Loulé, que roubou o mesmo banco e que chegou onde chegou, então esse Lenine merece uma estátua na principal praça da cidade, e que tudo fará, será dos primeiros a defender que se erga tal estátua”. ----------------- Dito isto, o Senhor Vereador Hélder Martins observou que a a expetativa da estátua ao Lenine não era sua, tendo dito apenas que ouvira de alguém, ao que o Presidente da Comissão respondeu que também não lhe atribuíra tal afirmação, dando nota apenas que o Senhor Vereador se prestou a reportar publicamente algo que ouvira, o que não devia ter feito, pelas consequência que tais reportes por regra têm na opinião pública, quando visam gente que se tem por proba e age com dignidade. -------------------------------------------------------------------------------------------------- Terminou assim a audição, com o Presidente da Comissão, saudando a Câmara, a disponibilizar-se para qualquer esclarecimento final, por parte dos Senhores Vereadores, que prescindiram cortesmente. ------------------------------------------------------ Senhor Vereador Dr. Hélder Martins: O que aqui está a ser feito é um inquérito à minha pessoa e não é isso que deveria aqui estar a ser feito. Apenas digo ao Dr. Carlos Albino que tenho o direito a ter a minha opinião tal como o Sr. tem o direito a ter a sua. Os quatro vereadores que aqui estão nunca emitiram qualquer comunicado. ----------------------------------------------------------------------------------------------- APROVAÇÃO DE ACTA - Pelo Senhor Presidente foi presente para aprovação a acta n.º 18 de 18 de Julho de 2014, aprovada por unanimidade. --------------------------- DELIBERAÇÕES VÁRIAS Seguidamente foi tomada a seguinte deliberação: ----------------------------------------------
  • 7. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 ESTUDO DE IMPACTE AMBIENTAL DO CONJUNTO COMERCIAL ALMA PLAZA LIFESTYLE CENTER – Pelo Departamento de Planeamento e Administração do Território foi presente a informação 014/2014/DPIGC sobre o assunto acima citado. A Câmara deliberou, por unanimidade e em minuta, ratificar o parecer emitido pela Câmara Municipal de Loulé sobre o Estudo de Impacte Ambiental do conjunto comercial Alma Plaza Lifestlyle Center, no Âmbito da Comissão de Avaliação, nos termos da informação técnica n.º 014/2014/DPIGC, de 04.07.2014 da Divisão de Planeamento e de Informação Geográfica e Cadastro e despachos superiores que sobre ela recaíram. -------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIMENTOS Seguidamente foram presentes os seguintes assuntos e requerimentos: ---------------- PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO - De Maria Francisca Madeira (Proc. n.º 431/14 – Ent.ª n.º 2191/14) solicitando à Câmara vistoria para efeitos de serem verificadas as deficiências existentes no prédio situado na AV.ª José da Costa Mealha, n.º 162 – Freguesia de S. Clemente. ---------------------------------------------------------------------------- A Câmara deliberou, por unanimidade e em minuta, homologar o auto de vistoria e notificar o proprietário do terreno contíguo, para no prazo máximo de 30 dias, executar os trabalhos necessários a fim de resolver/corrigir as deficiências constantes do Auto de vistoria. ----------------------------------------------------------------------- PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO – De Ageeva Olga (Proc. n.º 640/14 - Ent.ª n.º 3145/14) solicitando à Câmara vistoria para efeitos de serem verificadas as deficiências existentes na fracção “CX” do edifício “As Cascatas”, sito na Rua do Brasil, n.º 6, r/c, Hilton Vilamoura Golf Resorts e SPA, apartamento 007, Vilamoura. Quarteira. --------------------------------------------------------------------------------------------------- A Câmara deliberou, por unanimidade e em minuta, homologar o auto de vistoria dando conhecimento do mesmo à requerente e à administração do condomínio. ------ PEDIDO DE APROVAÇÃO – De Lusotur – Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, S.A. (Proc. n.º 4/06 – Req. N.º 3578/14) solicitando à Câmara redução da garantia bancária referente ao Alvará de Loteamento 6/2008. ---------------------------
  • 8. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 A Câmara deliberou, por maioria e em minuta, aprovar a redução da garantia bancária n.º 125-02-1309157 emitida pelo Banco Comercial Português, S.A. (Millennium – BCP), para o valor de 228.143,30€ (duzentos e vinte e oito mil, cento e quarenta e três euros e trinta cêntimos), nos termos e condições da informação da Divisão de Urbanização e Edificação do Departamento de Planeamento e Administração do Território. --------------------------------------------------------------------------- PEDIDO DE APROVAÇÃO – De Rolear – Automatizações, Estudos e Representações, S.A. (Proc. n.º 13/14 – Req. N.º 3088/14 de 19 de Maio de 2014) solicitando à Câmara autorização para ampliação da rede de distribuição de combustíveis gasosos existentes na Rua 25 de Abril, para o Bairro da Checul – Freguesia de Quarteira. -------------------------------------------------------------------------------- A Câmara deliberou, por unanimidade e em minuta, aprovar a ampliação da rede de distribuição de combustíveis gasosos existente na Rua 25 de Abril para o Bairro da Checul. Em Quarteira, nos termos e condições da informação da Divisão de Urbanização e Edificação do Departamento de Planeamento e Administração do Território. --------------------------------------------------------------------------------------------------- PEDIDO DE APROVAÇÃO – De Administração do Condomínio do Parque Mourabel (Proc. n.º 784/14 – Ent.ª 3829/14) solicitando à Câmara cooperação da gestão das infra-estruturas e dos espaços verdes confinantes com o Lote 4.12.3.I, Alvará de Loteamento S/N/67. ------------------------------------------------------------------------ A Câmara deliberou, por unanimidade e em minuta, transmitir ao requerente a não possibilidade de celebração de um acordo entre esta Edilidade e o Condomínio do Parque Mourabel, nos termos e condições da informação técnica da Divisão de Urbanização e Edificação do Departamento de Planeamento e Administração do Território. --------------------------------------------------------------------------------------------------- PEDIDO DE APROVAÇÃO – De ZON TV Cabo Portugal, S.A. (Proc. n.º 14/14 – Ent.ª 3167/14) solicitando à Câmara autorização para instalação de rede distribuição de televisão por cabo em infraestruturas existentes. ------------------------------------------- A Câmara deliberou, por unanimidade e em minuta, aprovar o acesso às
  • 9. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 infraestruturas existentes na Rua Patrão Lopes em Quarteira, nos termos e condições da informação técnica da Divisão de Urbanização e Edificação do Departamento de Planeamento e Administração do Território. ------------------------------ DELIBERAÇÕES VÁRIAS Seguidamente foram tomadas as seguintes deliberações: ------------------------------------ SITUAÇÕES DE TRABALHO DE EMPREITADAS – Pelo Departamento de Finanças e Património foram presentes para aprovação as situações de trabalhos que aqui se dão por transcritas no valor total de €196.198,69------------------------------- A Câmara deliberou, por unanimidade e em minuta, aprovar as situações de trabalhos de empreitadas. ----------------------------------------------------------------------------- CONHECIMENTO DO DESPACHO DO SENHOR PRESIDENTE Nº 15/P/2014 SOBRE DESIGNAÇAO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO, NO CARGO DE DIRECÇÃO INTERMÉDIA DE 3.º GRAU DA UNIDADE OPERACIONAL DE GESTÃO DE TRÁFEGO E SEGURANÇA RODOVIÁRIA – Pelo Departamento Senhor Presidente, foi presente o despacho que a seguir se transcreve: --------------- “Considerando que: -------------------------------------------------------------------------------------- · Através do Despacho n.º 7786/2014, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 113, de 16 de Junho, a Câmara Municipal publicitou as alterações orgânicas que operou no seu ROSM (Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais) aprovado pela Assembleia Municipal e entretanto publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 242, de 13 de Dezembro, pelo despacho n.º 16241/2013. -------------------------------------------------------------------------------------- · As alterações efectuadas se subsumem basicamente à criação de duas unidades operacionais e correspondentes adaptações, conforme previsto no ROSM. --------------------------------------------------------------------------------------------- No uso da competência que me é conferida na alínea a), do n.º 2, do artigo 35.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, com observância das disposições conjugadas do n.º 3, do artigo 4.º do artigo 9.º, da alínea b) do n.º 1, do artigo 19.º e do artigo 23.º , todos da Lei n.º 49/2012 de 29 de Agosto, assim como do artigo 27.º
  • 10. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela lei n.º 64/2011, de 22 de Dezembro, aplicável À Administração Local por força do disposto no artigo 2.º, da Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto, determino: ------------------------------------------------ A nomeação em regime de substituição para o cargo de direcção intermédia de 3.º grau, de João Pedro Cruz Pires Campos da Silva para coordenar a Unidade Operacional de Gestão de Tráfego e Segurança Rodoviária (UOGTSR). ---------------- 1. O nomeado apresenta o perfil, competência técnica, aptidão e experiência profissional para o desempenho de funções dirigentes. --------------------------------------- 2. A presente substituição é feita por vacatura do lugar e por urgente conveniência de serviços. ------------------------------------------------------------------------------------------------ 3. O presente despacho produz efeitos a 1 de Agosto de 2014.” --------------------------- A Câmara tomou conhecimento do despacho do Senhor Presidente n.º 15/P/2014, de 09 de Julho sobre designação em regime de substituição, no cargo de direção intermédia de 3.º grau da Unidade Operacional de Gestão de Tráfego e Segurança Rodoviária, do licenciado João Pedro Cruz Pires Campos Silva, com efeitos a 01 de Agosto de 2014. ------------------------------------------------------------------------------------------ REGULAMENTO INTERNO DE FUNCIONAMENTO, ATENDIMENTO, DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO, CONTROLO DE PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ – Pela Senhora Vereadora Dr.ª Ana Machado foi presente a proposta e o regulamento que a seguir se transcrevem: ------------------------------------------------------------------------- “ Considerando que: ------------------------------------------------------------------------------------- Por deliberações da Câmara Municipal, tomadas em reuniões de 09 de abril e 11 de junho, foi aprovado, por unanimidade, o Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento, Duração e Organização do Tempo de Trabalho, Controlo de Pontualidade e Assiduidade da Câmara Municipal de Loulé; --------------------------------- Posteriormente, a 20 de Junho de 2014, foi publicada em Diário de República, a Lei n.º 35/2014, que aprovou a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas que veio reunir num diploma o essencial do regime laboral dos trabalhadores em funções
  • 11. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 públicas, revogando diversos diplomas, onde se inclui o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas; ---------------------------------------------------------------------- Nos termos do artigo 44º da Lei n.º 35/2014, a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas entrará em vigor a 01 de agosto de 2014; --------------------------------------------- Em face da revogação da lei habilitante do Regulamento aprovado, importa conformar o Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento, Duração e Organização do Tempo de Trabalho, Controlo de Pontualidade e Assiduidade da Câmara Municipal de Loulé com o novo enquadramento legal; ----------------------------- Os artigos 75º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas e 212º do Código do Trabalho consagram idênticas disposições às constantes dos artigos 115º, n.º 2, e 132º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, mantendo-se, assim, as normas que habilitam a entidade empregadora pública a elaborar regulamentos internos e a definir os horários de trabalho dos trabalhadores; ----------- Nestes termos, procedeu-se à adaptação do Regulamento aprovado à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, por alteração das remissões constantes do mesmo (assinaladas a cor azul), conquanto, sem alterar a substância do regulamento. -------- Assim, tenho a honra de propor que a Câmara Municipal: ------------------------------- No uso da competência regulamentar prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 115º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Pública e sucessivamente, no artigo 75º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, e ao abrigo da alínea k) do nº 1 do artigo 33º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, aprove o Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento, Duração e Organização do Tempo de Trabalho, Controlo de Pontualidade e Assiduidade da Câmara Municipal de Loulé, que consta em anexo à presente proposta e dela faz parte integrante.” --------------------------------------- Regulamento interno de Funcionamento, Atendimento, Duração e Organização do Tempo de Trabalho, Controlo de Pontualidade e Assiduidade da Câmara Municipal de Loulé
  • 12. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 PREAMBULO O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designado de RCTFP, aprovado pela Lei n.° 59/2008, de 11 de setembro, já alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Decreto-Lei n.º 124/2010 de 17 de novembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, ao sofrer as alterações introduzidas pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, veio consagrar novas regras quanto à duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas. ----------------------------------------------------------------- Com este novo enquadramento legal, no que refere à duração do período normal de trabalho, a Câmara Municipal de Loulé assume a necessidade de clarificação de regras e harmonização de procedimentos, no que respeita à adoção de horários de trabalho e ao funcionamento do sistema de controlo da pontualidade e assiduidade, com vista a melhorar a operacionalidade dos serviços. ---------------------------------------- Em respeito pelo disposto no artigo 115° do RCTFC a entidade empregadora pode elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho. --------------------------------------------------------------- Estabelece, também, o artigo 132.º do RCTFP que compete à entidade empregadora pública definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais e após consulta aos trabalhadores, através das suas organizações representativas. ------------------------------------------------- Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 115.º do RCTFP, a aprovação de regulamentos internos é precedida de audição da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais. ------------- A publicação a 20 de Junho de 2014 da Lei n.º 35/2014, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP, veio reunir num diploma, o essencial do regime laboral dos trabalhadores em funções públicas, revogando diversos diplomas, onde se inclui o RCTFP. --------------------------------------- Os artigos 75º da LTFP e do 212º do Código do Trabalho consagram idênticas disposições às constantes dos artigos 115º, n.º 2, e 132º do RCTFP, mantendo-se
  • 13. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 as normas que habilitam a entidade empregadora pública a regulamentar e definir os horários de trabalho dos trabalhadores. ------------------------------------------------------------ Nestes termos, em uso da competência regulamentar prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 115º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e sucessivamente, no artigo 75º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e ao abrigo da alínea k) do nº 1 do artigo 33º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, elaborou-se o presente Regulamento Interno do horário de trabalho dos trabalhadores da Câmara Municipal de Loulé. -------------------- O presente Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento, Duração e Organização do Tempo de Trabalho, Controlo de Pontualidade e Assiduidade da Câmara Municipal de Loulé foi aprovado nas reuniões da Câmara Municipal de 09 de abril de 2014, de 11 de junho de 2014 e 23 de Julho de 2014 e precedida de audição dos delegados sindicais, ao abrigo e nos termos do n.º 2 do artigo 115.º do RCTFP e do n.º 2 do artigo 75º da LTFP. ---------------------------------------------------------- Capítulo I Disposições Gerais Artigo 1.º Lei habilitante O Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento, Duração e Organização do Tempo de Trabalho, Controlo de Pontualidade e Assiduidade da Câmara Municipal de Loulé é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 75º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, adiante designada por LTFP. ------------------------------------------------------------------------------------ Artigo 2.º Objeto e âmbito de aplicação 1 - O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e atendimento da Câmara Municipal de Loulé, bem como a duração e organização do tempo de trabalho, horários dos respetivos trabalhadores, nos termos do artigo 101.º e seguintes da LTFP e, ainda, as normas respeitantes ao controlo da pontualidade e
  • 14. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 assiduidade. ----------------------------------------------------------------------------------------------- 2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, que exerçam funções na Câmara Municipal de Loulé, qualquer que seja a natureza das suas funções. ------------------------------------------------ 3 - O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal de Loulé. -------------------------------------------------------------------------------------------------------- Artigo 3.º Período de funcionamento 1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços podem exercer a sua atividade. ------------------------------------------------ 2 - O período de funcionamento dos serviços da Câmara Municipal de Loulé decorre, em regra, nos dias úteis, das 08:00 horas às 20:00 horas, com exceção dos seguintes serviços e equipamentos que, pela natureza da sua atividade, podem ter outros períodos de funcionamento: ------------------------------------------------------------------ a) Espaços Verdes; -------------------------------------------------------------------------------------- b) Higiene Pública; --------------------------------------------------------------------------------------- c) Bombeiros e Proteção Civil; ------------------------------------------------------------------------ d) Turismo, Cultura e Museus; ------------------------------------------------------------------------ e) Obras e Saneamento Básico; --------------------------------------------------------------------- f) Oficinas Municipais; ----------------------------------------------------------------------------------- g) Serviço de Vigilância; -------------------------------------------------------------------------------- h) Fiscalização Municipal; ------------------------------------------------------------------------------ i) Serviço Veterinário; ----------------------------------------------------------------------------------- j) Pavilhões Desportivos e Estádios de Futebol; ------------------------------------------------- k) Piscinas Municipais; ---------------------------------------------------------------------------------- I) Biblioteca; ------------------------------------------------------------------------------------------------ m) Mercados, Feiras e outros Eventos; ------------------------------------------------------------ n) Cemitérios. --------------------------------------------------------------------------------------------- Artigo 4.º
  • 15. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 Período de atendimento 1 - Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento. --------------------------------------------------- 2 - O período de atendimento dos serviços da Câmara Municipal de Loulé é, em regra, das 09:00 às 17:00, e definido para cada serviço de acordo com a sua especificidade e afixado nos locais de atendimento, indicando as horas do seu início e do seu termo. ------------------------------------------------------------------------------------------- 3 - O período de atendimento dos serviços da Câmara Municipal de Loulé constará de documento a aprovar pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada na área de gestão de pessoal. ----------------------------------------------------------- Capítulo II Duração e organização do tempo de trabalho Secção I Duração do trabalho Artigo 5.º Período normal de trabalho 1 - O período normal de trabalho é, em regra, de 8 horas por dia e de 40 horas por semana, sem prejuízo do que for fixado por acordo coletivo de entidade empregadora pública. ----------------------------------------------------------------------------------- 2 - A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo. --------------- 3 - Compete ao Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada na área de gestão de pessoal, fixar os horários de trabalho, de acordo com o disposto na lei, sob proposta do dirigente responsável pelo serviço, atenta a natureza das funções e o bom funcionamento dos serviços. --------------------------------------------------- Artigo 6.º Semana de trabalho e descanso semanal
  • 16. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 1 - A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias. ------------------------------------------------ 2 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar que devem coincidir com o domingo e com o sábado, respetivamente. ------------------------------------------------------- 3 - Podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado quando o trabalhador exerça funções em serviço que encerre a sua atividade noutros dias da semana e ainda nas situações previstas no artigo 124° da LTFP , nomeadamente: ----------------- a) Trabalhador necessário para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos ou que devam ser desempenhados em dia de descanso de outros trabalhadores; --------------------------------------------------------- b) Pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado de outros trabalhos preparatórios e complementares que devam necessariamente ser efetuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores; -------------------------------------- c) Trabalhador diretamente afeto a atividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança; ------------------------------------- d) Trabalhador que exerça atividade em exposições e feiras; -------------------------- e) Pessoal dos serviços de inspeção de atividades que não encerrem ao sábado e, ou, ao domingo; ------------------------------------------------------------------------------ f) Nos demais casos previstos em legislação especial. ---------------------------------- Artigo 7.º Regime da duração de trabalho 1 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho e constitui o regime regra de trabalho na Câmara Municipal de Loulé. ----------------------- 2- Em casos devidamente fundamentados e autorizados pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada na área de gestão de pessoal, pode ser prestado trabalho a tempo parcial, que decorrerá em todos ou em alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal. ---------------------------------------------------- 3 - A passagem de trabalho a tempo completo para tempo parcial, ou o inverso, carece de informação do dirigente responsável no sentido de informar que não
  • 17. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 existe prejuízo para o serviço. ------------------------------------------------------------------------ Artigo 8.º Mapas de horário de trabalho Todos os serviços da Câmara Municipal de Loulé devem elaborar e ter afixado, em lugar público e bem visível, o mapa de horário de trabalho, elaborado pelo dirigente responsável por cada unidade orgânica, em colaboração com a Divisão de Gestão de Pessoas e da Qualidade, aprovado pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada na área de gestão de pessoal, de acordo com o disposto nos artigos 215º e 216º do Código do Trabalho, conforme modelo anexo ao presente Regulamento. --------------------------------------------------------------------------------------------- Secção II Modalidades de Horário de Trabalho Artigo 9.º Horário de trabalho 1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho, ou respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso. ---------------------------------------------------------------------------------------------- 2 - O horário de trabalho é aprovado por despacho do Presidente ou do ou Vereador com competência delegada na área de gestão de pessoal. ---------------------------------- 3 – Para a aprovação de qualquer horário deve constar previamente junto do respetivo processo os seguintes documentos: --------------------------------------------------- a) A informação ou proposta dos serviços interessados; --------------------------------- b) O parecer da Divisão de Gestão de Pessoas e da Qualidade. ---------------------- 4- A definição de qualquer horário incluirá, no mínimo, os seguintes elementos: ------- a) Indicação da modalidade de horário; ------------------------------------------------------- b) Indicação do sistema de controlo de assiduidade e do respetivo período de aferição; -------------------------------------------------------------------------------------------- c) Indicação dos trabalhadores abrangidos, bem como, dos responsáveis hierárquicos pelo controle da assiduidade; -----------------------------------------------
  • 18. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 d) Indicação das horas de entrada e saída e dos dias de descanso; ----------------- e) Indicação da data de entrada em vigor. --------------------------------------------------- 5 — Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser unilateralmente alterados. ------------------------------------------------------------------------------ Artigo 10º Horário de Trabalho Diurno e Noturno 1 - O trabalho diurno é aquele que é prestado entre as 7:00 e as 22:00 horas do mesmo dia. ------------------------------------------------------------------------------------------------- 2 - O trabalho noturno é aquele que é prestado entre as 22:00 horas de um dia e as 7:00 horas do dia seguinte, sem prejuízo das exceções previstas em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. --------------------------------------------------------------- Artigo 11.º Modalidades de horário de trabalho 1 - Os serviços da Câmara Municipal de Loulé poderão adotar uma ou simultaneamente mais do que uma, quando devidamente autorizados, das seguintes modalidades de horário de trabalho: ---------------------------------------------------------------- a) Horário rígido; ------------------------------------------------------------------------------------------ b) Horário flexível; ---------------------------------------------------------------------------------------- c) Horário desfasado; ----------------------------------------------------------------------------------- d) Jornada contínua; ------------------------------------------------------------------------------------- e) Trabalho por turnos; ---------------------------------------------------------------------------------- f) Horários específicos; --------------------------------------------------------------------------------- g) Isenção de horário de trabalho. ------------------------------------------------------------------- 2 - A aplicação de qualquer das modalidades de horário de trabalho não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, designadamente no que diz respeito às relações com o público. ----------------------------------------------------------------------------- 3 - A alteração da modalidade de horário será aprovada pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada na área de gestão de pessoal, com parecer do dirigente responsável pelo serviço. ---------------------------------------------------
  • 19. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 4 - As propostas de aprovação de horário serão obrigatoriamente dirigidas à Divisão de Gestão de Pessoas e da Qualidade, que informará da conformidade dos mesmos com a legislação em vigor e com o presente Regulamento e registará os horários após a devida aprovação, nos termos do número anterior. ----------------------------------- Artigo 12.º Horário Rígido 1 - O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos, com horas de entrada e saída fixas, separadas por um intervalo para descanso. ------------------------------------------------------ 2 - Sem prejuízo do que for fixado por acordo coletivo de entidade empregadora pública, o horário rígido é o seguinte: --------------------------------------------------------------- Período da manhã – 9:00 às 13:00 -------------------------------------------------------- Período da tarde – 14:00 às 18:00 --------------------------------------------------------- 3 - Pode ser fixado pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada na área de gestão de pessoal, por conveniência de serviço, um horário rígido diferente do previsto no número anterior, nomeadamente, com períodos de início e fim diferentes e períodos de descanso com duração diferente, desde que respeitados os limites legais. -------------------------------------------------------------------------- Artigo 13.º Horário flexível 1 - Horário flexível é aquele que permite aos trabalhadores, dentro do período de funcionamento, gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, com respeito pelas plataformas fixas e pelo estabelecido no presente artigo. -- 2 - Sem prejuízo do que for fixado por acordo coletivo de entidade empregadora pública, o horário flexível decorre entre as 8:00 e as 20:00, sendo obrigatória a presença dos trabalhadores no serviço durante as seguintes plataformas fixas: ------- a) Período da manhã - das 10:00 às 12:00; ------------------------------------------------------- b) Período da tarde - das 14:30 às 16:30. --------------------------------------------------------- 3 - A sujeição ao regime de horário flexível não isenta o trabalhador de comparecer
  • 20. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 pontualmente ao serviço, durante o período normal de funcionamento do mesmo, quando convocado para reuniões de trabalho ou quando a necessidade de execução de trabalhos de caráter urgente o justifique, devendo contudo, sempre que possível, ser salvaguardada a realização das atividades ou tarefas prioritárias dentro das plataformas fixas mencionadas no n.º 2 do presente artigo. ---------------------------- 4 - Os trabalhadores não podem ausentar-se do serviço nos períodos das plataformas fixas, sob pena de marcação de falta, a justificar nos termos legais, exceto quando se encontrem em serviço externo, em formação profissional ou em outras situações contempladas na lei. -------------------------------------------------------------- 5 - O intervalo de descanso não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas horas e situa-se entre as 12:00 e as 14:30. ------------------------------------------------------- 6 - É descontada automaticamente uma hora de almoço aos trabalhadores que, injustificadamente, não efetuem o registo da saída e entrada no intervalo de descanso ou quando o intervalo entre as picagens seja inferior a uma hora. ------------ 7 - Não podem ser prestadas, por dia, mais de duas horas para além do período normal de trabalho diário. ------------------------------------------------------------------------------ 8 - A compensação de créditos ou de débitos de tempo de trabalho é efetuada por redução ou alargamento, respetivamente, do período de trabalho diário, dentro do limite referido, de forma a não afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços. - 9 - O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal, devendo as compensações dos débitos de tempo de trabalho serem efetuados até ao final de cada mês. ------------------------------------------------------------------------------------ 10 - O crédito de horas registado no final de cada mês transita para o mês seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribuição do mesmo, até ao máximo do período igual à duração normal diária do trabalho. ------------------------------------------ 11 - O gozo do crédito de horas transitado apenas pode ocorrer fora das plataformas fixas. --------------------------------------------------------------------------------------------------------- 12 - As ausências resultantes da utilização do gozo do crédito de horas transitado serão consideradas, para todos os efeitos legais, como tempo efetivo de serviço. -----
  • 21. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 13 - A não observância do disposto no n.º 9 do presente artigo será transmitida ao respetivo superior hierárquico a fim de se pronunciar quanto à justificação ou injustificação do débito de tempo. -------------------------------------------------------------------- 14 – A não justificação por parte do superior hierárquico, nos termos do número anterior, dá lugar ao início do procedimento de injustificação de falta, a justificar nos termos legais: --------------------------------------------------------------------------------------------- a) Por cada período inferior à duração média diária do trabalho, nas seguintes situações: --------------------------------------------------------------------------------------------------- i) Meio-dia de falta, se o débito for até meio período normal de trabalho; -------- ii) 1 dia de falta, se o débito for superior a meio período normal de trabalho. --- b) Por cada período igual à duração média diária do trabalho, corresponde a 1 dia de falta. ------------------------------------------------------------------------------------------------- 15 - A marcação das faltas previstas no número anterior é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita. -------------------------------------------- 16 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês. ------------------------------------------------------- 17 - Os trabalhadores sujeitos a este tipo de horário em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem: ------------------------------------------------ a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, a flexibilidade originar em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços; ------------------------------------------- b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, a obrigatoriedade de comparência às reuniões de trabalho, ou outras solicitações para que os trabalhadores sejam convocados dentro do período normal de funcionamento dos serviços. ---------------------------------------------------------------------------------------------------- Artigo 14.º Horário desfasado
  • 22. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 1 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado, respetivamente, o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída. --------------------------------------------------------- 2 - É permitida a prática de horário desfasado nas áreas que, pela natureza das suas funções, prestam assistência permanente a outros serviços com períodos de funcionamento muito dilatados. ----------------------------------------------------------------------- 3 - A prestação diária de trabalho não poderá ser superior ao período normal de trabalho, devendo haver um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora, nem superior a 2 horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais do que 5 horas de trabalho consecutivo. ----------------------------------------------------------------------- 4 - O horário desfasado deverá compreender o período decorrente entre as 8 horas e as 20 horas, com o intervalo de descanso previsto no número anterior, também desfasado. ------------------------------------------------------------------------------------------------- 5 - Esta modalidade de horário poderá ser praticada em regime de rotatividade entre trabalhadores. --------------------------------------------------------------------------------------------- 6 - A determinação das horas de entrada e saída é efetuada por acordo entre os trabalhadores e o dirigente ou superior hierárquico da unidade orgânica prevalecendo, em caso de desacordo, o horário fixado por este. --------------------------- Artigo 15.º Jornada contínua 1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho. ----------------------------------------------------------- 2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário de 30 minutos, sem prejuízo do que for fixado por acordo coletivo de entidade empregadora pública. ------ 3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos: -------------------------- a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou,
  • 23. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica; ---------------- b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores; -------------------------------------------------------------------------------------- c) Trabalhador que substituindo-se aos progenitores tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos; ----------------------------------------------------------------------- d) Trabalhador estudante; ------------------------------------------------------------------------ e) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem; ---------------------------------------------- f) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado; --------------------- g) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor. ----------------------------------------- 4 – Nas situações previstas nas alíneas a), b), c) e g) do número anterior, o menor ou, independentemente da idade, o filho com deficiência ou doença crónica, tem que viver com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação. ------------------------------- 5 – Quando ambos os progenitores forem trabalhadores da Câmara Municipal de Loulé, a jornada contínua prevista nas alíneas a), b), c) e g) do número anterior, pode ser autorizada a um dos progenitores ou a ambos em períodos não coincidentes. ----------------------------------------------------------------------------------------------- Artigo 16º Cumulação de jornada contínua e dispensas A dispensa para amamentação ou aleitação, prevista no diploma que regulamenta em matéria da proteção da maternidade e da paternidade, pode ser acumulada com jornada contínua ou com o horário de trabalhador estudante, não podendo implicar no total uma redução do período normal de trabalho superior a 2 horas diárias. ------- Artigo 17.º Trabalho por turnos 1 - Em caso de necessidade de funcionamento permanente dos serviços, com
  • 24. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 fundamento na prossecução do interesse público, pode ser adotado o regime de trabalho por turnos. -------------------------------------------------------------------------------------- 2- Os turnos são rotativos, nos serviços de funcionamento permanente. ----------------- 3- O trabalho por turnos é realizado em dois ou três períodos diários e sucessivos, com obediência à duração do período normal de trabalho diário, sem prejuízo do disposto no artigo 20° para o Corpo de Bombeiros Mu nicipais. ----------------------------- 4 - As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se, para todos os efeitos legais, tempo de trabalho, não podendo ser prestadas mais de 5 horas seguidas de trabalho. ------------------------------ 5 - O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas. -------------------------------------------------------------- 6 – O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório. ------------------------------------------------------------------------------------------------- 7 - O regime de trabalho por turnos, total ou parcialmente coincidente com o período noturno, confere ao trabalhador direito ao subsídio de turno, que é variável, em função de dois fatores: ---------------------------------------------------------------------------------- a) Número de turnos adotados; ----------------------------------------------------------------------- b) Caráter permanente ou não do funcionamento do serviço. -------------------------------- 8 - O número de turnos obedece à seguinte classificação: ----------------------------------- a) Parcial - quando for prestado apenas em dois períodos de trabalho diário; ---------- b) Total - quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário. ------ 9 - Considera-se que os serviços revestem caráter: -------------------------------------------- a) Permanente - quando o regime de turnos for prestado em todos os 7 dias da semana; ----------------------------------------------------------------------------------------------------- b) Semanal prolongado - quando o regime de turnos foi prestado em todos os 5 dias úteis e ainda ao sábado ou domingo; --------------------------------------------------------------- c) Semanal - quando o regime de turnos for prestado apenas de segunda a sexta-feira. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 10 - A prestação de trabalho em regime de turnos confere direito à atribuição de um
  • 25. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 subsídio de turno correspondente a um acréscimo de remuneração, calculada sobre o vencimento fixado no índice remuneratório da categoria onde o trabalhador estiver posicionado, de acordo com as seguintes percentagens: ------------------------------------- a) 25% quando o regime de turnos for permanente total; ------------------------------------- b) 22% quando o regime de turnos for permanente parcial e semanal prolongado total; --------------------------------------------------------------------------------------------------------- c) 20% quando o regime for semanal prolongado parcial e semanal total; --------------- d) 15% quando o regime de turnos for semanal parcial. -------------------------------------- 11 - As percentagens fixadas para o subsídio de turno incluem a remuneração devida por trabalho noturno, mas não afastam a remuneração por trabalho extraordinário e em dias de descanso, sempre que haja necessidade de prolongar o período de trabalho, nos termos fixados na lei. -------------------------------------------------- 12 - Cada serviço deverá ter um registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno, nos termos do artigo 221°, n.º 6, do Código do Trabalho . --------------------- Artigo 18.º Horários específicos 1 - Podem ainda ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nomeadamente: ------------------------------------------------------------------ a) A requerimento do trabalhador, em todas as situações previstas no regime de proteção à parentalidade, no âmbito da Lei n° 7/200 9 de 12 de Fevereiro; -------------- b) A requerimento do trabalhador quando se trate de situação ao abrigo do estatuto trabalhador-estudante; ---------------------------------------------------------------------------------- c) Sempre que circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das atividades desenvolvidas, devidamente fundamentadas, o justifiquem; ------------------- 2 - Sempre que os trabalhadores solicitem a fixação de horário específico, devem os pedidos ser devidamente fundamentados e indicar designadamente, o horário pretendido, o respetivo período de descanso, bem como o período de tempo a considerar. ------------------------------------------------------------------------------------------------- Artigo 19.º
  • 26. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 Isenção de horário de trabalho 1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos dos respetivos estatutos. --------------------------------------------------- 2 - Outros trabalhadores podem, ainda, gozar de isenção de horário de trabalho mediante celebração de acordo escrito com a Câmara Municipal de Loulé, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. ------------------------------------------------------------------------------------------------ 3 - A isenção de horário de trabalho, prevista nos números anteriores, não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal do horário de trabalho legalmente estabelecida. ------------------------------------- Artigo 20.º Corpo de Bombeiros Municipais 1 - Sem prejuízo do que for fixado por acordo coletivo de entidade empregadora pública, a duração semanal de trabalho do pessoal das carreiras de bombeiro municipal é de 40 horas, com a possibilidade de se efetuarem 12 horas de trabalho contínuas, nos termos de legislação especial em vigor. --------------------------------------- 2 - A modalidade de horário, os dias de descanso, bem como as situações de trabalho extraordinário são definidas na programação de serviço, a estabelecer mensalmente pelo Comando dos Bombeiros Municipais, devendo, pelo menos uma vez por mês, fazer coincidir os dias de descanso com o sábado e o domingo. ---------- 3 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento deverão ser aplicadas as normas consagradas no Decreto-Lei n° 1 06/2002, de 13 de abril. -------- Capítulo III Controlo da pontualidade e assiduidade Artigo 21.º Cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade 1 - Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se sem autorização do superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, nos termos da
  • 27. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 legislação aplicável. ------------------------------------------------------------------------------------- 2 – As ausências motivadas por dispensas, serviço externo, tolerância de ponto, frequência de ações de formação ou outras que a lei assim determinar, são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação efetiva de trabalho. ------- 3 - É considerada ausência ao serviço a falta de marcação de ponto, salvo o disposto no número seguinte. ------------------------------------------------------------------------- 4 - Em caso de avaria ou não funcionamento do sistema de relógio de ponto ou, ainda, de omissão de marcação, por erro ou lapso, deve o trabalhador efetuar um registo de justificação, no prazo máximo de 24 horas, na aplicação informática Tempus, a submeter para aprovação do respetivo superior hierárquico. ------------------ 5 - A prestação de serviço externo e as ausências para frequência de cursos de formação profissional, devidamente autorizadas, são registadas pelo trabalhador na aplicação informática Tempus, a submeter para aprovação do respetivo superior hierárquico. ------------------------------------------------------------------------------------------------ 6 – Compete ao pessoal dirigente, de chefia e demais responsáveis dos serviços, controlar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores na sua dependência hierárquica, sendo responsáveis pelo rigoroso cumprimento das presentes normas. - Artigo 22.º Modo de verificação da pontualidade e assiduidade 1 - Compete à Câmara Municipal de Loulé manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho, bem como dos intervalos efetuados, por sistema de verificação de assiduidade e pontualidade automático. ----- 2 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo superior hierárquico, o Presidente ou Vereador com competência delegada na área de pessoal pode dispensar o registo por sistema automático. ------------------------------------------------------ 3 - Compete ao pessoal dirigente ou com funções de coordenação a verificação da pontualidade e assiduidade dos trabalhadores que desempenham funções nas unidades orgânicas respetivas, através da aplicação informática disponível para o
  • 28. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 efeito, e enviar os mapas mensais de assiduidade à Divisão de Gestão de Pessoas e da Qualidade, até ao terceiro dia útil, do mês seguinte, a que se refere a assiduidade. ----------------------------------------------------------------------------------------------- 4 - A assiduidade é objeto de aferição através do sistema eletrónico de controlo do início e termo de cada período de trabalho, em equipamento que permita fornecer indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao respetivo superior hierárquico e à estrutura orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade. -- 5 - Compete, em especial, à Divisão de Gestão de Pessoas e da Qualidade, organizar e manter o sistema de registo de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores ao serviço da Câmara Municipal de Loulé e prestar os necessários esclarecimentos a eventuais dúvidas colocadas pelos referidos trabalhadores. -------- 6 - É distribuído a cada trabalhador da Câmara Municipal de Loulé um cartão, individual e intransmissível, para efetuar o registo do horário de trabalho efetuado no sistema informatizado do relógio de ponto. -------------------------------------------------------- 7 - As entradas e saídas são registadas pelo próprio trabalhador no aparelho de controlo do relógio de ponto, através do seu cartão individual. ------------------------------ 8 - Os cartões individuais de registo são propriedade da Câmara Municipal de Loulé. 9 – Os cartões individuais de registo deverão ser devolvidos à Divisão de Gestão de Pessoas e da Qualidade sempre que haja cessação de contrato de trabalho. ---------- 10 - Sempre que a cessação de contrato de trabalho seja motivada por aposentação ou reforma, o referido cartão será substituído por um novo, com indicação da nova situação. ---------------------------------------------------------------------------------------------------- 11 - A verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é aferida através dos registos efetuados por cada trabalhador no sistema de relógio de ponto e das competentes justificações e informações dos superiores hierárquicos. --------------------------------------------------------- 12 - Nos locais de trabalho onde, ainda, não se encontra disponível o sistema de registo automático, este é efetuado em livro ou modelo próprio, diariamente, em todos os períodos de entrada e saída dos trabalhadores. -------------------------------------
  • 29. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 13 - O uso fraudulento do sistema de controlo da assiduidade e pontualidade, bem como o desrespeito pelo cumprimento do presente Regulamento, pode fazer incorrer o seu autor e o eventual beneficiário em responsabilidade disciplinar. -------------------- 14 – Nas modalidades de horário rígido, desfasados, jornada contínua e turnos, são permitidos, excecionalmente, atrasos no início dos períodos de trabalho, sujeitos a compensação no final do próprio dia, até ao máximo de 10 minutos diários. ------------ 15 - Os atrasos que excedam os 10 minutos não são suscetíveis de compensação, devendo ser justificados. ------------------------------------------------------------------------------- 16 - Os atrasos referidos nos números anteriores podem ser injustificados quando afetem o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público, ou comprometam a abertura e o encerramento das instalações dentro do horário de funcionamento. ------------------------------------------ Capítulo IV Disposições Finais Artigo 23.º Direitos e responsabilidades dos trabalhadores 1 – É assegurado a todos os trabalhadores o direito à informação relativamente à respetiva assiduidade e pontualidade, designadamente, os períodos de ausência, as irregularidades de registo de presenças, os débitos e os créditos de tempo. ------------ 2 – Constitui obrigação dos trabalhadores o cumprimento integral do presente Regulamento, bem como a correta utilização dos meios disponibilizados para registo e controlo da assiduidade e pontualidade. --------------------------------------------------------- Artigo 24.º Norma revogatória O presente Regulamento revoga o Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento, Duração e Organização do Tempo de Trabalho, Controlo de Pontualidade da Câmara Municipal de Loulé, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de Loulé no dia 12 de setembro de 2012, revogando-se todos os despachos e deliberações em matéria de assiduidade, pontualidade e horários de
  • 30. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 trabalho. ---------------------------------------------------------------------------------------------------- Artigo 25.º Legislação subsidiária 1 – Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento é aplicável o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no Código do Trabalho e nos acordos coletivos de trabalho vigentes. --------------------------------------- 2 – As dúvidas e omissões serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada na área de gestão de pessoal. --- Artigo 26.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação nos termos legais.” -------------------------------------------------------------------------------------------- A Câmara deliberou, por unanimidade e em minuta, aprovar o Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento, Duração e Organização do Tempo de Trabalho, Controlo de Pontualidade e Assiduidade da Câmara Municipal de Loulé. ---------------- PROJECTO DE REGULAMENTO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL – Pela Senhora Vereadora Dr.ª Ana Machado foi presente a proposta e o projecto de regulamento seguir se transcrevem: ---------------------------------------------------------------- “ Considerando que: ------------------------------------------------------------------------------------- A formação profissional é o processo pelo qual os trabalhadores individualmente e, ou, em equipa, se preparam para exercer as suas funções com novas e melhores competências; --------------------------------------------------------------------------------------------- A formação e o desenvolvimento profissional dos recursos humanos constitui um pilar fundamental e determinante para a melhoria contínua da qualidade do desempenho profissional dos trabalhadores e, consequentemente, dos serviços prestados; -------------------------------------------------------------------------------------------------- Foi referenciada no relatório da Equipa Auditora, na sequência da auditoria externa no âmbito da certificação de qualidade e ambiente, como oportunidade de melhoria, a necessidade de “considerar a decisão sobre o Regulamento interno de formação
  • 31. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 do Município de Loulé”; --------------------------------------------------------------------------------- Com o propósito de melhorar os níveis de qualidade da formação profissional, reconhece-se a necessidade de adoção de um documento referencial que garanta uma monitorização eficaz e eficiente do processo formativo. -------------------------------- Assim, tenho a honra de propor que a Câmara Municipal: ------------------------------------ No uso da competência regulamentar prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 115º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e, sucessivamente, no artigo 75° da Lei Geral do Traba lho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n° 35/2014, de 20 de Junho, e ao abrigo da alínea k) do nº 1 do artigo 33º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, aprove o Projeto de Regulamento Interno da Formação Profissional da Câmara Municipal de Loulé, que consta em anexo à presente proposta e dela faz parte integrante.” --------------------------------------- REGULAMENTO INTERNO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ NOTA JUSTIFICATIVA A formação profissional assume, atualmente, particular relevância em matéria de qualificação, dignificação, motivação e profissionalização dos recursos humanos sendo um instrumento fundamental para o desenvolvimento e valorização dos recursos humanos qualquer que seja a entidade, ganhando primordial importância quando se trata de um serviço público. ------------------------------------------------------------- Deste modo, a tomada de consciência da importância da formação profissional tem levado a que, esta se tenha tornado cada vez mais uma aposta e um investimento que trará benefícios para todos os intervenientes. ---------------------------------------------- Ciente desta realidade tem sido contínua a preocupação da Câmara Municipal de Loulé em proporcionar aos seus recursos humanos, de forma equitativa, a possibilidade de frequentarem ações de formação profissional em áreas temáticas que permitam melhorar o desempenho das suas funções no dia-a-dia, encarando os custos que a gestão do processo de formação comporta como um investimento que
  • 32. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 originará resultados visíveis a curto ou médio prazo. ------------------------------------------- Neste contexto, tendo em vista a continuidade de adoção de procedimentos normalizados que garantam uma monitorização da formação dos trabalhadores da Autarquia com eficácia, afigura-se pertinente aprovar um “Regulamento Interno da Formação Profissional” no qual, para além da descrição do tipo de ações formativas são identificados os procedimentos relativos a todo o circuito. ------------------------------ Nestes termos, em uso da competência regulamentar prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 75º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, adiante designada por LTFP, aprovada pela Lei n° 35/2014, de 20 de junho, e ao abrigo da alínea k) do nº 1 do artigo 33º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, se elaborou o presente Regulamento Interno da Formação Profissional da Câmara Municipal de Loulé. --------------------------------------------------------------------------- O presente Regulamento Interno da Formação Profissional da Câmara Municipal de Loulé foi aprovado na reunião da Câmara Municipal de -- de ----- de 2014. -------------- Artigo 1.º Lei habilitante O Regulamento Interno da Formação Profissional da Câmara Municipal de Loulé é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 75° da Le i Geral do Trabalho em Funções Públicas, adiante designada por LTFP, aprovada pela Lei n° 35/2014, de 20 de junho. -------------------------------------------------------------------------------------------------------- Artigo 2.º Objeto e âmbito 1 – O presente regulamento tem como finalidade definir as regras e princípios relativos à formação profissional dos trabalhadores da Câmara Municipal de Loulé, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 março, na redação vigente, e na LTFP. -------------------------------------------------------------------------------------- 2 – O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores da Câmara Municipal de Loulé, independentemente da natureza do seu vínculo. ---------------------------------- Artigo 3.º
  • 33. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 Conceito de formação profissional Para os efeitos do disposto no presente documento entende-se por formação profissional o processo global e permanente através do qual os trabalhadores se preparam para o exercício de uma atividade profissional, através da aquisição e do desenvolvimento de capacidades ou competências, cuja síntese e integração possibilitam a adoção dos comportamentos adequados ao desempenho profissional e à valorização pessoal e profissional. ------------------------------------------------------------- Artigo 4.º Objetivos da formação profissional A formação profissional tem como principais objetivos: contribuir para a eficiência, eficácia e qualidade dos serviços; melhorar o desempenho profissional desenvolvendo a capacidade criativa, inovadora, iniciativa e espírito crítico; assegurar a qualificação dos trabalhadores para contribuir para a realização pessoal e profissional, preparando-os para o desempenho das diversas missões para que estão vocacionados; complementar os conhecimentos técnicos dos trabalhadores. -- Artigo 5.º Conceito de Formação Interna A formação interna respeita à participação dos trabalhadores em ações de formação organizadas pela Autarquia. --------------------------------------------------------------------------- Artigo 6.º Conceito de Formação Externa A formação externa respeita à participação individual dos trabalhadores em ações de formação organizadas por outras entidades públicas ou privadas. ------------------------- Artigo 7.º Conceito de autoformação 1 – Entende-se por autoformação o acesso por iniciativa individual do trabalhador a formação profissional que corresponda, direta ou indiretamente, às áreas funcionais em que se encontre inserido ou contribua para o aumento da respetiva qualificação. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores têm o direito, a um
  • 34. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 crédito para a sua autoformação, por ano civil, correspondente a cem horas para a carreira técnica superior e a setenta horas para as restantes carreiras. ------------------ 3 – Quando se trate de ações formativas com relevância direta nas respetivas áreas funcionais, os créditos previstos no número anterior podem ser ultrapassados até ao limite da carga horária prevista para a ação de formação que o trabalhador pretende frequentar, por decisão do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada. --------------------------------------------------------------------------------------------------- 4 – A autoformação é financiada pelo formando. ------------------------------------------------ 5 – A autoformação, quando realizada dentro do período laboral, corresponde, para todos os efeitos legais, ao exercício efetivo de funções. -------------------------------------- 6 – A Câmara Municipal de Loulé não pode impedir a frequência de ações de autoformação quando estas tenham lugar fora do período laboral. ------------------------ 7 – O pedido de autorização para autoformação deve ser apresentado por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, contendo no mínimo os seguintes elementos: unidade orgânica; data de início, natureza da ação de formação; sua duração, assim como da entidade que a promove e o local. ---------------------------------------------------------------------------------------- 8 – O trabalhador a quem for concedida a autorização para a autoformação deve, no fim da mesma, apresentar uma declaração de frequência ou certificado de formação. Artigo 8.º Conceito de formador 1 – Entende-se por formador o indivíduo que, reunindo os necessários requisitos científicos, técnicos, profissionais e pedagógicos, está apto a ministrar ações pedagógicas conducentes à melhoria dos conhecimentos e competências a nível técnico dos formandos, de acordo com objetivos e programas previamente definidos. 2 – O formador deve reunir o domínio técnico atualizado relativo à área de formação em que é especialista, o domínio dos métodos e das técnicas pedagógicas adequadas ao tipo e ao nível de formação que se desenvolve, bem como
  • 35. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 competências na área da comunicação que proporcionem ambiente facilitador do processo de ensino e aprendizagem. --------------------------------------------------------------- Artigo 9.º Formador Externo Considera-se formador externo aquele que, devidamente certificado de acordo com o exigido na legislação nacional aplicável nesta matéria, intervém na realização de uma ação de formação, não tendo vínculo laboral com a Câmara Municipal de Loulé, desempenha, contudo, as atividades próprias do formador. ---------------------------------- Artigo 10.º Formador Interno Considera-se formador interno aquele que, tendo vínculo laboral com a Câmara Municipal de Loulé e devidamente certificado, desempenha as funções de formador, respetivamente como atividade com carácter secundário ou ocasional. ------------------ Artigo 11.º Remuneração dos Formadores Internos 1 – A definição da remuneração dos formadores internos regula-se pelas regras definidas no artigo 17º do Despacho Normativo n.º4-A/2008, de 24 de Janeiro, com a redação que lhe foi dada pelos despachos normativos n.ºs 12/2009, de 17 de Março, n.º 12/2010, de 21 de Maio, n.º 2/2011, 2/2011, de 11 de Fevereiro, n.º 12/2012, de 21 de Maio, n.º 16/2012, de 2 de agosto e n.º 6/2013, de 24 de maio. -------------------- 2 – A atualização dos valores decorre das alterações à legislação mencionada no número anterior. ------------------------------------------------------------------------------------------ Artigo 12.º Direito e dever de formação profissional 1 – Os trabalhadores têm o direito de frequentar ações de formação profissional, por iniciativa individual ou autoformação. --------------------------------------------------------------- 2 – Os trabalhadores, são obrigados a frequentar as ações de formação profissional para que forem designados, especialmente as que se destinem a melhorar o seu
  • 36. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 desempenho profissional ou a suprir carências detetadas na avaliação do seu desempenho. ---------------------------------------------------------------------------------------------- 3 – O trabalhador a quem for autorizada a frequência de ações de formação é obrigado, no final das mesmas, a apresentar na Divisão de Gestão de Pessoas e da Qualidade o certificado de frequência para registo na aplicação de pessoal e arquivo no processo individual do trabalhador. ------------------------------------------------------------- 4 – Tendo sido aprovada a frequência da ação de formação, caso o trabalhador não participe na mesma deve justificar a sua ausência, sob pena de poder ficar impossibilitado de requerer a frequência de outras ações de formação no ano em curso e no seguinte. ------------------------------------------------------------------------------------- Artigo 13.º Estrutura da formação profissional A formação profissional na Câmara Municipal de Loulé pode ser de dois tipos: -------- a) Formação inicial; ----------------------------------------------------------------------------- b) Formação contínua. ------------------------------------------------------------------------- Artigo 14.º Formação inicial 1 – A formação inicial visa habilitar os formandos com conhecimentos e aptidões para o exercício das respetivas funções que pode desenvolver-se em fase imediatamente posterior à admissão. --------------------------------------------------------------- 2 – O processo de formação inicial é sempre objeto de avaliação e de classificação. ----------------------------------------------------------------------------------------- 3 – A definição de cursos, conteúdos programáticos e respetivos regulamentos de funcionamento que se insiram no âmbito da formação inicial são objeto de despacho conjunto dos membros do governo da tutela e do que tiver a seu cargo a Administração Pública. ---------------------------------------------------------------------------------- Artigo 15.º Formação contínua 1 – A formação contínua visa promover a atualização e a valorização pessoal e
  • 37. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 profissional. ------------------------------------------------------------------------------------------------ 2 – Constituem objetivos específicos da formação contínua os seguintes: ---------- a) O complemento da formação de base, atualizando-a e proporcionando a preparação necessária para o desenvolvimento técnico-científico; ---------------- b) A adequação às inovações com reflexo direto no desempenho profissional; c) O desenvolvimento e valorização pessoal e profissional, tendo por objetivo o desempenho de tarefas mais complexas. ---------------------------------------------- Artigo 16.º Formação de dirigentes 1 - O exercício de funções dirigentes implica o aproveitamento em cursos específicos para alta direcção em Administração Pública ou administração autárquica, diferenciados, se necessário, em função do nível, grau e conteúdo funcional dos cargos dirigentes. ---------------------------------------------------------------------- 2 - Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere o número anterior, durante os dois primeiros anos de exercício de funções ou, em caso de impossibilidade por causa que não lhes seja imputável, no mais breve prazo. -------------------------------------------------------------------------------------------------------- Artigo 17.º Tipologia da formação profissional 1 – A formação profissional organiza-se em: ----------------------------------------------------- a) Cursos de formação de pequena (até 30 horas), média (entre 30 e 60 horas) e longa duração (mais de 60 horas); ---------------------------------------------- b) Módulos capitalizáveis de cursos de formação; ------------------------------------- c) Formação-ação; ------------------------------------------------------------------------------ d) Seminários, encontros, jornadas, palestras, conferências e estágios. --------- 2 – Os tipos de formação referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior desenvolvem-se em serviço, em sala ou à distância. ------------------------------------------- Artigo 18.º Diagnóstico de necessidades
  • 38. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 1 – É efetuado o diagnóstico de necessidades de formação pela Divisão de Gestão de Pessoas e da Qualidade, em respeito pelo procedimento aprovado, através da identificação das necessidades formativas, expressas nas fichas de avaliação de desempenho (SIADAP), após a respetiva homologação. -------------------------------------- 2 – Compete ao dirigente identificar as necessidades de formação relativas aos trabalhadores da unidade orgânica que dirigem, bem como, as relacionadas com o Sistema de Gestão Integrado. ------------------------------------------------------------------------ 3 – Este diagnóstico ocorre a partir do mês de abril de cada ano. -------------------------- 4 – Poderá existir um diagnóstico de necessidades extraordinário, quando devidamente justificado. -------------------------------------------------------------------------------- Artigo 19.º Elaboração do Plano de Formação e divulgação 1 – Após análise do diagnóstico de necessidades, a Divisão de Gestão de Pessoas e da Qualidade procede ao tratamento, agregação dos dados e elaboração do Plano de Formação, em respeito pelo procedimento aprovado. ------------------------------------- 2 – O Plano de Formação é enviado ao Presidente ou Vereador, com competências delegadas, para aprovação. --------------------------------------------------------------------------- 3 – Após aprovação e caso a execução do plano de formação implique custos para a autarquia, deverá ser assegurado o respetivo cabimento orçamental. -------------------- 4 – Após aprovação e cabimentação orçamental, o plano de formação é divulgado a todos os trabalhadores, através dos meios mais adequados, designadamente, mailing, afixação ou publicitação na intranet. ----------------------------------------------------- 5 – No caso de não haver aprovação, o Plano de Formação é revisto. -------------------- Artigo 20.º Inscrições em ações de formação 1 – Para inscrição em ações de formação os trabalhadores devem apresentar fichas de inscrição, em respeito pelo documento aprovado, devidamente preenchidas pelo interessado e autorizadas pelo superior hierárquico, e posteriormente entregues na Divisão de Gestão de Pessoas e da Qualidade. -------------------------------------------------
  • 39. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 2 – Todas as necessidades formativas registadas nas fichas de avaliação de desempenho, são inseridas e determinam a prioridade na seleção dos formandos, aquando da constituição das turmas, mas estes têm que preencher a respetiva ficha de inscrição sempre que são selecionados para uma ação de formação e devolvê-la devidamente preenchida e autorizada, à Divisão de Gestão de Pessoas e da Qualidade, para que conste no dossier técnico-pedagógico da ação de formação. ---- Artigo 21.º Seleção de formandos e constituição de Turmas 1 – Após a recolha das fichas de inscrição devidamente autorizadas e análise das necessidades formativas identificadas nas fichas de avaliação de cada trabalhador, são constituídas as turmas, para cada ação. ----------------------------------------------------- 2 – No processo de seleção de formando e constituição de turmas, serão tidos em conta os seguintes critérios, indicados por ordem decrescente de prioridade: ----------- a) A identificação de necessidades formativas nas fichas de avaliação de desempenho; ------------------------------------------------------------------------------------- b) A ordem de inscrição; ----------------------------------------------------------------------- c) A maior adequação da ação às funções desempenhadas pelo candidato; --- d) O número de horas de formação realizadas nesse ano; -------------------------- e) O número de trabalhadores inscritos de cada serviço, de forma a que os mesmos fiquem assegurados; --------------------------------------------------------------- f) O respeito pelo prazo de inscrição; ------------------------------------------------------ g) A desistência em ações anteriores, quando insuficientemente justificadas; - h) A possibilidade de substituição de trabalhadores selecionados por outros trabalhadores que constem da lista de inscritos, desde que solicitada pelo responsável do serviço a que o funcionário pertença. --------------------------------- i) A possibilidade de nos casos em que os inscritos excedam o número de vagas para a ação de formação, determinado número de interessados não constarem na lista final de participantes. -------------------------------------------------- 3 – É efetuada uma comunicação, via mensagem de correio electrónico interno, aos
  • 40. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Código Postal 8104-001 ACTA Nº 19 Fls. __________ REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014 Dirigentes ou Chefia das turmas constituídas e formandos selecionados, para que se pronunciem sobre a disponibilidade para a formação, com conhecimento aos formandos. ------------------------------------------------------------------------------------------------- Artigo 22.º Programa de formação A elaboração do programa de formação será pautada por critérios pedagógicos devendo conter a seguinte informação: ------------------------------------------------------------ a) Objetivo geral; -------------------------------------------------------------------------------- b) Objetivos específicos; ---------------------------------------------------------------------- c) População-alvo; ------------------------------------------------------------------------------ d) Modalidade de formação; ------------------------------------------------------------------ e) Formas de organização; ------------------------------------------------------------------- f) Metodologias de formação e avaliação; ------------------------------------------------ g) Conteúdos programáticos; ---------------------------------------------------------------- h) Cargas horárias; ----------------------------------------------------------------------------- i) Recursos materiais e pedagógicos; ------------------------------------------------------ j) Espaços e respetivos requisitos. ---------------------------------------------------------- Artigo 23.º Conteúdo programático da formação O conteúdo programático dos cursos, seminários, conferências ou outras ações de formação, deverá revelar adequação entre o conteúdo funcional das funções exercidas pelos trabalhadores e as necessidades do serviço. ------------------------------- Artigo 24.º Avaliação e certificação da formação 1 – No final de cada acção de formação, o formando poderá ser avaliado em função do seu aproveitamento. --------------------------------------------------------------------------------- 2 – A avaliação dependerá do tipo de formação ministrada e daquilo que o formador considerar essencial. ------------------------------------------------------------------------------------ 3 – Em respeito pelos objectivos de cada acção, a avaliação é efectuada, em regra,