1. CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ
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ACTA Nº 19 Fls. __________
REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2014
ACTA
Aos vinte e três dias do mês de Julho do ano de dois mil e catorze, no Salão Nobre
desta Edilidade, compareceram pelas 14h40m os Excelentíssimos Senhores Dr.
Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, Dr.ª Ana Isabel da Encarnação Carvalho Machado,
Pedro Maria Neves de Oliveira, João Sousa Martins, Dr. Hélder Manuel Faria
Martins, Eng.º Paulo Viegas Martins, Dr.ª Marilyn Tomás Galvão da Conceição
Sousa e Eng.º Eugénio Manuel Coelho Guerreiro (em substituição do Sr. Vereador
Dr. Rui Guerreiro) respectivamente Presidente, Vice-Presidente e Vereadores deste
Corpo Administrativo, comigo, Rui Salvador Felizardo Tardão, Chefe da Divisão
Jurídica e de Contencioso, a fim de realizar-se a reunião ordinária quinzenal,
convocada nos termos do artigo 40º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, com a
seguinte ordem de trabalhos: -------------------------------------------------------------------------
1- Período antes da ordem do dia; -------------------------------------------------------------------
2- Assuntos dos diversos departamentos municipais; ------------------------------------------
3- Assuntos diversos. -----------------------------------------------------------------------------------
INTERVENÇÃO DO PÚBLICO – Por ser uma reunião pública, foi dada a palavra ao
público presente: -----------------------------------------------------------------------------------------
Sr. António Faísca---------------------------------------------------------------------------------------
As vindas aqui não são só para reclamar, são também para reconhecer o trabalho
efectuado. As pessoas que falam mal da Câmara deveriam vir aqui e não têm
coragem de aqui expressar as suas críticas. -----------------------------------------------------
O Senhor Presidente colocou à consideração da Exma. Câmara a possibilidade de
se incluir na ordem do dia os seguintes assuntos: ----------------------------------------------
- PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA MUNICIPAL DE LICENÇA
ESPECIAL DE RUÍDO, REQUERIDA PELA DIREÇÃO DO MOTOCLUBE DE
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LOULÉ, PARA REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULO MUSICAL, NO EDIFÍCIO SEDE,
SITO NA ZONA INDUSTRIAL, LOTE 11, FRAÇÃO A, FREGUESIA DE S.
SEBASTIÃO (01.08.2014) -----------------------------------------------------------------------------
- PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA MUNICIPAL DE LICENÇA
ESPECIAL DE RUÍDO, REQUERIDA PELA DIREÇÃO DO MOTOCLUBE DE
LOULÉ, PARA REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULO MUSICAL, NO EDIFÍCIO SEDE,
SITO NA ZONA INDUSTRIAL, LOTE 11, FRAÇÃO A, FREGUESIA DE S.
SEBASTIÃO (02.08.2014) -----------------------------------------------------------------------------
- ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE
EDUCAÇÃO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DO ENSINO BÁSICO ENG.º
DUARTE PACHECO, COMO FORMA DE APOIO ÁS ACTIVIDADES A
DESENVOLER -------------------------------------------------------------------------------------------
- TRABALHO EXTRAORDINÁRIO A REALIZAR PELOS TRABALHADORES DA
DIVISÃO HIGIENE PÚBLICA E RESÍDUOS SÓLIDOS ---------------------------------------
Por unanimidade foi reconhecida a urgência da deliberação referente aos assuntos
acima mencionados. -------------------------------------------------------------------------------------
ANTES DA ORDEM DO DIA
Senhora Vereadora Dr.ª Marilyn Tomás: Gostaria de saber porque é que o assunto
do Café Calcinha vem de novo à reunião de Câmara porque já foi aprovado. -----------
Senhor Presidente: Foi aprovada mas com a situação da pronunciação do Tribunal
de Contas deveria vir aqui dar a conhecer a resposta. -----------------------------------------
Retirou-se o assunto da compra do edifício do Café Calcinha, ficando só a
informação à Câmara da resposta do Tribunal de Contas. ------------------------------------
Senhor Vereador Dr. Helder Martins: Entre o alto do Semino e Quarteira existem
muitos Buarcos e está perigoso; A iluminação do nó de S. João da Venda está
apagada. ----------------------------------------------------------------------------------------------------
Senhor Presidente: Vamos atender as situações. ----------------------------------------------
Seguidamente foi presente pelo Senhor Presidente a seguinte Declaração: -----------
“Na sequência da declaração anterior sobre a saída do Rali de Portugal da nossa
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região e concelho, torna-se agora oportuno e esclarecedor dar a conhecer as
afirmações produzidas pelo Presidente do ACP. Dr. Carlos Barbosa no Editorial da
revista n.º 743, de Julho de 2014, onde afirma: --------------------------------------------------
“O projecto foi estudado durante dois anos e a decisão foi finalmente tomada após o
compromisso escrito das autarquias quanto aos seus encargos. É certo que o
sucesso do Sprint em fazer nos últimos anos em muito contribuiu também para este
regresso”. ---------------------------------------------------------------------------------------------------
E --------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“Não foi fácil a decisão de fazer regressar o Rally de Portugal ao norte, apesar da
vontade do público, da Federação Internacional do Automóvel, das marcas e de
muitos municípios”. --------------------------------------------------------------------------------------
Estes dois excertos do Editorial da revista são bem reveladores são bem do que
anteriormente dissemos e escrevemos sobre a posição da CML e a postura do
Presidente da Câmara Municipal, tanto quanto à intenção de deslocalizar o Rali para
o Norte do País, como o tempo de gestação a isso levou. ------------------------------------
Por último acresce ao que já referido, o facto da exigência da FIA e das próprias
marcas, que vivem em função dos públicos que assistem a esta prova desportiva. ---
Com estas afirmações só podemos concluir que a saída do Rali de Portugal do
Algarve, não se deve à maior ou menos capacidade de pressão do Presidente da
Câmara Municipal, como se produz na declaração feita pelos Srs. Vereadores do
PSD.” --------------------------------------------------------------------------------------------------------
Senhor Vereador Dr. Hélder Martins: Mantenho todas as declarações anteriormente
ditas. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------
FALTAS À REUNIÃO – Pelo Senhor Presidente foi informado que o Senhor Vice-
Presidente não estará presente na reunião por se encontrar no estrangeiro em
representação do Município. --------------------------------------------------------------------------
Seguidamente foi dada a palavra ao Senhor Dr. Carlos Albino que pediu
previamente para ser ouvido em reunião de Câmara: -----------------------------------------
“ Na solicitada audição, em reunião da Câmara Municipal de Loulé, o Presidente da
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Comissão Concelhia para as Comemorações dos 40 Anos 25 de Abril, começou por
congratular-se com a unanimidade pela sua nomeação e pela aceitação dos critérios
que levaram à constituição da referida comissão, designadamente integrando
escolas e agrupamentos escolares, fundações e associações culturais e cívicas do
concelho, que de modo geral aceitaram a participação. Referiu depois ter sido seu
propósito, desde o início, evitar que tais comemorações se esgotassem em
exercícios de nostalgias efémeras ou de festas matreiras, mas que fossem pretexto
para um projeto transversal de cidadania. A este propósito fez um relato sucinto das
iniciativas já concretizadas e traçou breve quadro das ações programadas até final
do mandato recebido da Câmara e que terminará em 31 de dezembro de 2014. ------
Depois fez notar ter registado, em várias ocasiões, indícios de dúvidas vindas a
público, e de comentários descentrados sobre a atividade da Comissão Concelhia,
designadamente por parte de elementos da Câmara, justificando com isso ter pedido
para ser ouvido em sede própria. Referiu quanto respeita o escrutínio político e o
exercício crítico do exercício do poder local, mas referiu ser ato de
irresponsabilidade transformar-se tal escrutínio e tal exercício em chicana política, na
expressão que usou. Daí que tenha decidido colocar-se à disposição dos
Vereadores eleitos da Câmara para, com transparência e lealdade recíproca, se
esclarecer ali o que houvesse de ser esclarecido, com responsabilidade. ----------------
Tendo registado que os Vereadores presentes, no seu pleno, nenhuma objeção
levantaram, o Presidente da Comissão Concelhia solicitou então que lhe fosse
permitido referir a sua própria motivação central para o pedido de audição. -------------
Assim, declarou não ser aceitável nem coerente que as iniciativas da Comissão
Concelhia, todas elas abrangentes, plurais e emergentes da liberdade cívica, sejam
retiradas do seu contexto e usadas para aproveitamento de luta partidária com fins
difusos ou em indevidas interpretações destinadas a alimentar circunstancialmente o
boato, a inverdade e a disputa política malsã. A este propósito, o Presidente da
Comissão Concelhia disse ser sua convicção que tais procedimentos começam por
lesar, num primeiro momento, a própria Sociedade mas acabam também por lesar
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depois quem os protagoniza com irresponsabilidade. Disse ainda que, no quadro da
Comissão, tem sido feito todo o esforço para se cumprir com lealdade os termos da
deliberação unânime que a designou, pelo que compete também aos que a
designaram correspondente esforço. Referiu ainda que a generalidade das
iniciativas cívicas têm sido a custos muito reduzidos ou mesmo, na maior parte, a
custo zero, e que onde houve custos, como no caso na grande exposição no
Convento de Santo António, esses custos devem ser vistos como investimento no
futuro, com aproveitamento ulterior e diferido de meios e recursos, contrariamente a
idênticas iniciativas anteriores. -----------------------------------------------------------------------
Depois, o Presidente da Comissão Concelhia deu alguns exemplos concretos de
procedimentos ou atitudes que seriam evitáveis. ------------------------------------------------
Começou por referir o caso de um texto que surgiu em iguais termos, por duas vias
(em artigo de opinião pessoal do Senhor Vereador Hélder Martins, no jornal online
Região Sul, com data de 9 de julho, e ainda também como Declaração subscrita
pelos “Vereadores eleitos pelo PPD/PSD na Câmara Municipal de Loulé”, conforme
o jornal online Voz do Algarve transcreve, com igual data de 9 de julho). Afirma-se
no final desse texto que os “festejos do 25 de Abril (…) é outra matéria, que não
divulga o nosso concelho, nem enche hotéis e restaurantes, portanto nada
acrescenta à divulgação turística e ao negócio das empresas do nosso concelho”.
Depois de considerar como desprimor e acinte esse raciocínio que contradiz os
factos, o Presidente da Comissão Concelhia disponibilizou-se para aceitar o eventual
desafio dos Vereadores da Câmara para deliberarem, também unanimemente, a
criação de uma Comissão Concelhia para o Enchimento de Hotéis e Restaurantes, a
partir de 1 de janeiro de 2015, sublinhando apresentar tal proposta sem qualquer
ironia. --------------------------------------------------------------------------------------------------------
Como segundo exemplo, foi apresentado o caso do Senhor Vereador Hélder Martins
ter reportado publicamente (como acabou por ser transcrito no jornal A Voz de Loulé,
de 18 de abril), depois de observar “já cá veio o Otelo e outros se seguirão”, uma
afirmação atribuída a um anónimo segundo a qual, a única expetativa “é um dia esta
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Câmara inaugurar na principal praça da cidade uma estátua de Lenine”. A este
propósito, segundo afirmou o Presidente da Comissão Concelhia, a referência a
Otelo foi intencionalmente descontextualizada, sem qualquer cuidado de previsão
sobre quem viria a seguir (como os factos já comprovaram e ainda mais irão
comprovar), mas que a referência à Câmara, à Câmara competiria esclarecer. Em
todo o caso, o Presidente da Comissão Concelhia fez questão de declarar o
seguinte:”Se o Senhor Vereador Hélder Martins conseguir provar que o Lenine foi
caixa bancário de um banco em Loulé, que roubou o mesmo banco e que chegou
onde chegou, então esse Lenine merece uma estátua na principal praça da cidade,
e que tudo fará, será dos primeiros a defender que se erga tal estátua”. -----------------
Dito isto, o Senhor Vereador Hélder Martins observou que a a expetativa da estátua
ao Lenine não era sua, tendo dito apenas que ouvira de alguém, ao que o
Presidente da Comissão respondeu que também não lhe atribuíra tal afirmação,
dando nota apenas que o Senhor Vereador se prestou a reportar publicamente algo
que ouvira, o que não devia ter feito, pelas consequência que tais reportes por regra
têm na opinião pública, quando visam gente que se tem por proba e age com
dignidade. --------------------------------------------------------------------------------------------------
Terminou assim a audição, com o Presidente da Comissão, saudando a Câmara, a
disponibilizar-se para qualquer esclarecimento final, por parte dos Senhores
Vereadores, que prescindiram cortesmente. ------------------------------------------------------
Senhor Vereador Dr. Hélder Martins: O que aqui está a ser feito é um inquérito à
minha pessoa e não é isso que deveria aqui estar a ser feito. Apenas digo ao Dr.
Carlos Albino que tenho o direito a ter a minha opinião tal como o Sr. tem o direito a
ter a sua. Os quatro vereadores que aqui estão nunca emitiram qualquer
comunicado. -----------------------------------------------------------------------------------------------
APROVAÇÃO DE ACTA - Pelo Senhor Presidente foi presente para aprovação a
acta n.º 18 de 18 de Julho de 2014, aprovada por unanimidade. ---------------------------
DELIBERAÇÕES VÁRIAS
Seguidamente foi tomada a seguinte deliberação: ----------------------------------------------
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ESTUDO DE IMPACTE AMBIENTAL DO CONJUNTO COMERCIAL ALMA PLAZA
LIFESTYLE CENTER – Pelo Departamento de Planeamento e Administração do
Território foi presente a informação 014/2014/DPIGC sobre o assunto acima citado.
A Câmara deliberou, por unanimidade e em minuta, ratificar o parecer emitido pela
Câmara Municipal de Loulé sobre o Estudo de Impacte Ambiental do conjunto
comercial Alma Plaza Lifestlyle Center, no Âmbito da Comissão de Avaliação, nos
termos da informação técnica n.º 014/2014/DPIGC, de 04.07.2014 da Divisão de
Planeamento e de Informação Geográfica e Cadastro e despachos superiores que
sobre ela recaíram. --------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIMENTOS
Seguidamente foram presentes os seguintes assuntos e requerimentos: ----------------
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO - De Maria Francisca Madeira (Proc. n.º 431/14 –
Ent.ª n.º 2191/14) solicitando à Câmara vistoria para efeitos de serem verificadas as
deficiências existentes no prédio situado na AV.ª José da Costa Mealha, n.º 162 –
Freguesia de S. Clemente. ----------------------------------------------------------------------------
A Câmara deliberou, por unanimidade e em minuta, homologar o auto de vistoria e
notificar o proprietário do terreno contíguo, para no prazo máximo de 30 dias,
executar os trabalhos necessários a fim de resolver/corrigir as deficiências
constantes do Auto de vistoria. -----------------------------------------------------------------------
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO – De Ageeva Olga (Proc. n.º 640/14 - Ent.ª n.º
3145/14) solicitando à Câmara vistoria para efeitos de serem verificadas as
deficiências existentes na fracção “CX” do edifício “As Cascatas”, sito na Rua do
Brasil, n.º 6, r/c, Hilton Vilamoura Golf Resorts e SPA, apartamento 007, Vilamoura.
Quarteira. ---------------------------------------------------------------------------------------------------
A Câmara deliberou, por unanimidade e em minuta, homologar o auto de vistoria
dando conhecimento do mesmo à requerente e à administração do condomínio. ------
PEDIDO DE APROVAÇÃO – De Lusotur – Empreendimentos Imobiliários e
Turísticos, S.A. (Proc. n.º 4/06 – Req. N.º 3578/14) solicitando à Câmara redução
da garantia bancária referente ao Alvará de Loteamento 6/2008. ---------------------------
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A Câmara deliberou, por maioria e em minuta, aprovar a redução da garantia
bancária n.º 125-02-1309157 emitida pelo Banco Comercial Português, S.A.
(Millennium – BCP), para o valor de 228.143,30€ (duzentos e vinte e oito mil, cento e
quarenta e três euros e trinta cêntimos), nos termos e condições da informação da
Divisão de Urbanização e Edificação do Departamento de Planeamento e
Administração do Território. ---------------------------------------------------------------------------
PEDIDO DE APROVAÇÃO – De Rolear – Automatizações, Estudos e
Representações, S.A. (Proc. n.º 13/14 – Req. N.º 3088/14 de 19 de Maio de 2014)
solicitando à Câmara autorização para ampliação da rede de distribuição de
combustíveis gasosos existentes na Rua 25 de Abril, para o Bairro da Checul –
Freguesia de Quarteira. --------------------------------------------------------------------------------
A Câmara deliberou, por unanimidade e em minuta, aprovar a ampliação da rede de
distribuição de combustíveis gasosos existente na Rua 25 de Abril para o Bairro da
Checul. Em Quarteira, nos termos e condições da informação da Divisão de
Urbanização e Edificação do Departamento de Planeamento e Administração do
Território. ---------------------------------------------------------------------------------------------------
PEDIDO DE APROVAÇÃO – De Administração do Condomínio do Parque
Mourabel (Proc. n.º 784/14 – Ent.ª 3829/14) solicitando à Câmara cooperação da
gestão das infra-estruturas e dos espaços verdes confinantes com o Lote 4.12.3.I,
Alvará de Loteamento S/N/67. ------------------------------------------------------------------------
A Câmara deliberou, por unanimidade e em minuta, transmitir ao requerente a não
possibilidade de celebração de um acordo entre esta Edilidade e o Condomínio do
Parque Mourabel, nos termos e condições da informação técnica da Divisão de
Urbanização e Edificação do Departamento de Planeamento e Administração do
Território. ---------------------------------------------------------------------------------------------------
PEDIDO DE APROVAÇÃO – De ZON TV Cabo Portugal, S.A. (Proc. n.º 14/14 –
Ent.ª 3167/14) solicitando à Câmara autorização para instalação de rede distribuição
de televisão por cabo em infraestruturas existentes. -------------------------------------------
A Câmara deliberou, por unanimidade e em minuta, aprovar o acesso às
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infraestruturas existentes na Rua Patrão Lopes em Quarteira, nos termos e
condições da informação técnica da Divisão de Urbanização e Edificação do
Departamento de Planeamento e Administração do Território. ------------------------------
DELIBERAÇÕES VÁRIAS
Seguidamente foram tomadas as seguintes deliberações: ------------------------------------
SITUAÇÕES DE TRABALHO DE EMPREITADAS – Pelo Departamento de
Finanças e Património foram presentes para aprovação as situações de trabalhos
que aqui se dão por transcritas no valor total de €196.198,69-------------------------------
A Câmara deliberou, por unanimidade e em minuta, aprovar as situações de
trabalhos de empreitadas. -----------------------------------------------------------------------------
CONHECIMENTO DO DESPACHO DO SENHOR PRESIDENTE Nº 15/P/2014
SOBRE DESIGNAÇAO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO, NO CARGO DE
DIRECÇÃO INTERMÉDIA DE 3.º GRAU DA UNIDADE OPERACIONAL DE
GESTÃO DE TRÁFEGO E SEGURANÇA RODOVIÁRIA – Pelo Departamento
Senhor Presidente, foi presente o despacho que a seguir se transcreve: ---------------
“Considerando que: --------------------------------------------------------------------------------------
· Através do Despacho n.º 7786/2014, publicado no Diário da República, 2.ª
Série, n.º 113, de 16 de Junho, a Câmara Municipal publicitou as alterações
orgânicas que operou no seu ROSM (Regulamento Orgânico dos Serviços
Municipais) aprovado pela Assembleia Municipal e entretanto publicado no
Diário da República, 2.ª Série, n.º 242, de 13 de Dezembro, pelo despacho n.º
16241/2013. --------------------------------------------------------------------------------------
· As alterações efectuadas se subsumem basicamente à criação de duas
unidades operacionais e correspondentes adaptações, conforme previsto no
ROSM. ---------------------------------------------------------------------------------------------
No uso da competência que me é conferida na alínea a), do n.º 2, do artigo 35.º do
Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, com observância das disposições
conjugadas do n.º 3, do artigo 4.º do artigo 9.º, da alínea b) do n.º 1, do artigo 19.º e
do artigo 23.º , todos da Lei n.º 49/2012 de 29 de Agosto, assim como do artigo 27.º
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da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela lei n.º 64/2011, de
22 de Dezembro, aplicável À Administração Local por força do disposto no artigo 2.º,
da Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto, determino: ------------------------------------------------
A nomeação em regime de substituição para o cargo de direcção intermédia de 3.º
grau, de João Pedro Cruz Pires Campos da Silva para coordenar a Unidade
Operacional de Gestão de Tráfego e Segurança Rodoviária (UOGTSR). ----------------
1. O nomeado apresenta o perfil, competência técnica, aptidão e experiência
profissional para o desempenho de funções dirigentes. ---------------------------------------
2. A presente substituição é feita por vacatura do lugar e por urgente conveniência
de serviços. ------------------------------------------------------------------------------------------------
3. O presente despacho produz efeitos a 1 de Agosto de 2014.” ---------------------------
A Câmara tomou conhecimento do despacho do Senhor Presidente n.º 15/P/2014,
de 09 de Julho sobre designação em regime de substituição, no cargo de direção
intermédia de 3.º grau da Unidade Operacional de Gestão de Tráfego e Segurança
Rodoviária, do licenciado João Pedro Cruz Pires Campos Silva, com efeitos a 01 de
Agosto de 2014. ------------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO INTERNO DE FUNCIONAMENTO, ATENDIMENTO, DURAÇÃO
E ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO, CONTROLO DE
PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ – Pela
Senhora Vereadora Dr.ª Ana Machado foi presente a proposta e o regulamento
que a seguir se transcrevem: -------------------------------------------------------------------------
“ Considerando que: -------------------------------------------------------------------------------------
Por deliberações da Câmara Municipal, tomadas em reuniões de 09 de abril e 11 de
junho, foi aprovado, por unanimidade, o Regulamento Interno de Funcionamento,
Atendimento, Duração e Organização do Tempo de Trabalho, Controlo de
Pontualidade e Assiduidade da Câmara Municipal de Loulé; ---------------------------------
Posteriormente, a 20 de Junho de 2014, foi publicada em Diário de República, a Lei
n.º 35/2014, que aprovou a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas que veio
reunir num diploma o essencial do regime laboral dos trabalhadores em funções
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públicas, revogando diversos diplomas, onde se inclui o Regime do Contrato de
Trabalho em Funções Públicas; ----------------------------------------------------------------------
Nos termos do artigo 44º da Lei n.º 35/2014, a Lei Geral de Trabalho em Funções
Públicas entrará em vigor a 01 de agosto de 2014; ---------------------------------------------
Em face da revogação da lei habilitante do Regulamento aprovado, importa
conformar o Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento, Duração e
Organização do Tempo de Trabalho, Controlo de Pontualidade e Assiduidade da
Câmara Municipal de Loulé com o novo enquadramento legal; -----------------------------
Os artigos 75º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas e 212º do Código do
Trabalho consagram idênticas disposições às constantes dos artigos 115º, n.º 2, e
132º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, mantendo-se,
assim, as normas que habilitam a entidade empregadora pública a elaborar
regulamentos internos e a definir os horários de trabalho dos trabalhadores; -----------
Nestes termos, procedeu-se à adaptação do Regulamento aprovado à Lei Geral de
Trabalho em Funções Públicas, por alteração das remissões constantes do mesmo
(assinaladas a cor azul), conquanto, sem alterar a substância do regulamento. --------
Assim, tenho a honra de propor que a Câmara Municipal: -------------------------------
No uso da competência regulamentar prevista no artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa, no artigo 115º do Regime do Contrato de Trabalho em
Funções Pública e sucessivamente, no artigo 75º da Lei Geral de Trabalho em
Funções Públicas, e ao abrigo da alínea k) do nº 1 do artigo 33º da Lei nº 75/2013,
de 12 de setembro, aprove o Regulamento Interno de Funcionamento,
Atendimento, Duração e Organização do Tempo de Trabalho, Controlo de
Pontualidade e Assiduidade da Câmara Municipal de Loulé, que consta em
anexo à presente proposta e dela faz parte integrante.” ---------------------------------------
Regulamento interno de Funcionamento, Atendimento,
Duração e Organização do Tempo de Trabalho, Controlo de
Pontualidade e Assiduidade da Câmara Municipal de Loulé
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PREAMBULO
O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente
designado de RCTFP, aprovado pela Lei n.° 59/2008, de 11 de setembro, já alterada
pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Decreto-Lei n.º 124/2010 de 17 de novembro,
Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, ao
sofrer as alterações introduzidas pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, veio
consagrar novas regras quanto à duração do período normal de trabalho dos
trabalhadores em funções públicas. -----------------------------------------------------------------
Com este novo enquadramento legal, no que refere à duração do período normal de
trabalho, a Câmara Municipal de Loulé assume a necessidade de clarificação de
regras e harmonização de procedimentos, no que respeita à adoção de horários de
trabalho e ao funcionamento do sistema de controlo da pontualidade e assiduidade,
com vista a melhorar a operacionalidade dos serviços. ----------------------------------------
Em respeito pelo disposto no artigo 115° do RCTFC a entidade empregadora pode
elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de
organização e disciplina do trabalho. ---------------------------------------------------------------
Estabelece, também, o artigo 132.º do RCTFP que compete à entidade
empregadora pública definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu
serviço, dentro dos condicionalismos legais e após consulta aos trabalhadores,
através das suas organizações representativas. -------------------------------------------------
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 115.º do RCTFP, a aprovação de
regulamentos internos é precedida de audição da comissão de trabalhadores ou, na
sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais. -------------
A publicação a 20 de Junho de 2014 da Lei n.º 35/2014, que aprovou a Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP, veio reunir
num diploma, o essencial do regime laboral dos trabalhadores em funções públicas,
revogando diversos diplomas, onde se inclui o RCTFP. ---------------------------------------
Os artigos 75º da LTFP e do 212º do Código do Trabalho consagram idênticas
disposições às constantes dos artigos 115º, n.º 2, e 132º do RCTFP, mantendo-se
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as normas que habilitam a entidade empregadora pública a regulamentar e definir os
horários de trabalho dos trabalhadores. ------------------------------------------------------------
Nestes termos, em uso da competência regulamentar prevista no artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa, no artigo 115º do Regime do Contrato de
Trabalho em Funções Públicas, e sucessivamente, no artigo 75º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, e ao abrigo da alínea k) do nº 1 do artigo 33º da Lei
nº 75/2013, de 12 de setembro, elaborou-se o presente Regulamento Interno do
horário de trabalho dos trabalhadores da Câmara Municipal de Loulé. --------------------
O presente Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento, Duração e
Organização do Tempo de Trabalho, Controlo de Pontualidade e Assiduidade da
Câmara Municipal de Loulé foi aprovado nas reuniões da Câmara Municipal de 09
de abril de 2014, de 11 de junho de 2014 e 23 de Julho de 2014 e precedida de
audição dos delegados sindicais, ao abrigo e nos termos do n.º 2 do artigo 115.º do
RCTFP e do n.º 2 do artigo 75º da LTFP. ----------------------------------------------------------
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento, Duração e Organização do
Tempo de Trabalho, Controlo de Pontualidade e Assiduidade da Câmara Municipal
de Loulé é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 75º da Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, adiante
designada por LTFP. ------------------------------------------------------------------------------------
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e
atendimento da Câmara Municipal de Loulé, bem como a duração e organização do
tempo de trabalho, horários dos respetivos trabalhadores, nos termos do artigo 101.º
e seguintes da LTFP e, ainda, as normas respeitantes ao controlo da pontualidade e
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assiduidade. -----------------------------------------------------------------------------------------------
2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores com contrato de
trabalho em funções públicas, que exerçam funções na Câmara Municipal de Loulé,
qualquer que seja a natureza das suas funções. ------------------------------------------------
3 - O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal de
Loulé. --------------------------------------------------------------------------------------------------------
Artigo 3.º
Período de funcionamento
1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o
qual os serviços podem exercer a sua atividade. ------------------------------------------------
2 - O período de funcionamento dos serviços da Câmara Municipal de Loulé decorre,
em regra, nos dias úteis, das 08:00 horas às 20:00 horas, com exceção dos
seguintes serviços e equipamentos que, pela natureza da sua atividade, podem ter
outros períodos de funcionamento: ------------------------------------------------------------------
a) Espaços Verdes; --------------------------------------------------------------------------------------
b) Higiene Pública; ---------------------------------------------------------------------------------------
c) Bombeiros e Proteção Civil; ------------------------------------------------------------------------
d) Turismo, Cultura e Museus; ------------------------------------------------------------------------
e) Obras e Saneamento Básico; ---------------------------------------------------------------------
f) Oficinas Municipais; -----------------------------------------------------------------------------------
g) Serviço de Vigilância; --------------------------------------------------------------------------------
h) Fiscalização Municipal; ------------------------------------------------------------------------------
i) Serviço Veterinário; -----------------------------------------------------------------------------------
j) Pavilhões Desportivos e Estádios de Futebol; -------------------------------------------------
k) Piscinas Municipais; ----------------------------------------------------------------------------------
I) Biblioteca; ------------------------------------------------------------------------------------------------
m) Mercados, Feiras e outros Eventos; ------------------------------------------------------------
n) Cemitérios. ---------------------------------------------------------------------------------------------
Artigo 4.º
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Período de atendimento
1 - Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o
qual os serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser
igual ou inferior ao período de funcionamento. ---------------------------------------------------
2 - O período de atendimento dos serviços da Câmara Municipal de Loulé é, em
regra, das 09:00 às 17:00, e definido para cada serviço de acordo com a sua
especificidade e afixado nos locais de atendimento, indicando as horas do seu início
e do seu termo. -------------------------------------------------------------------------------------------
3 - O período de atendimento dos serviços da Câmara Municipal de Loulé constará
de documento a aprovar pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência
delegada na área de gestão de pessoal. -----------------------------------------------------------
Capítulo II
Duração e organização do tempo de trabalho
Secção I
Duração do trabalho
Artigo 5.º
Período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho é, em regra, de 8 horas por dia e de 40 horas por
semana, sem prejuízo do que for fixado por acordo coletivo de entidade
empregadora pública. -----------------------------------------------------------------------------------
2 - A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso
de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo que os
trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo. ---------------
3 - Compete ao Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada na
área de gestão de pessoal, fixar os horários de trabalho, de acordo com o disposto
na lei, sob proposta do dirigente responsável pelo serviço, atenta a natureza das
funções e o bom funcionamento dos serviços. ---------------------------------------------------
Artigo 6.º
Semana de trabalho e descanso semanal
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1 - A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias. ------------------------------------------------
2 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório,
acrescido de um dia de descanso semanal complementar que devem coincidir com o
domingo e com o sábado, respetivamente. -------------------------------------------------------
3 - Podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado quando o trabalhador
exerça funções em serviço que encerre a sua atividade noutros dias da semana e
ainda nas situações previstas no artigo 124° da LTFP , nomeadamente: -----------------
a) Trabalhador necessário para assegurar a continuidade de serviços que não
possam ser interrompidos ou que devam ser desempenhados em dia de
descanso de outros trabalhadores; ---------------------------------------------------------
b) Pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado de outros trabalhos
preparatórios e complementares que devam necessariamente ser efetuados
no dia de descanso dos restantes trabalhadores; --------------------------------------
c) Trabalhador diretamente afeto a atividades de vigilância, transporte e
tratamento de sistemas eletrónicos de segurança; -------------------------------------
d) Trabalhador que exerça atividade em exposições e feiras; --------------------------
e) Pessoal dos serviços de inspeção de atividades que não encerrem ao sábado
e, ou, ao domingo; ------------------------------------------------------------------------------
f) Nos demais casos previstos em legislação especial. ----------------------------------
Artigo 7.º
Regime da duração de trabalho
1 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho e
constitui o regime regra de trabalho na Câmara Municipal de Loulé. -----------------------
2- Em casos devidamente fundamentados e autorizados pelo Presidente da Câmara
ou Vereador com competência delegada na área de gestão de pessoal, pode ser
prestado trabalho a tempo parcial, que decorrerá em todos ou em alguns dias da
semana, sem prejuízo do descanso semanal. ----------------------------------------------------
3 - A passagem de trabalho a tempo completo para tempo parcial, ou o inverso,
carece de informação do dirigente responsável no sentido de informar que não
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existe prejuízo para o serviço. ------------------------------------------------------------------------
Artigo 8.º
Mapas de horário de trabalho
Todos os serviços da Câmara Municipal de Loulé devem elaborar e ter afixado, em
lugar público e bem visível, o mapa de horário de trabalho, elaborado pelo dirigente
responsável por cada unidade orgânica, em colaboração com a Divisão de Gestão
de Pessoas e da Qualidade, aprovado pelo Presidente da Câmara ou Vereador com
competência delegada na área de gestão de pessoal, de acordo com o disposto nos
artigos 215º e 216º do Código do Trabalho, conforme modelo anexo ao presente
Regulamento. ---------------------------------------------------------------------------------------------
Secção II
Modalidades de Horário de Trabalho
Artigo 9.º
Horário de trabalho
1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do
termo do período normal de trabalho, ou respetivos limites, bem como dos intervalos
de descanso. ----------------------------------------------------------------------------------------------
2 - O horário de trabalho é aprovado por despacho do Presidente ou do ou Vereador
com competência delegada na área de gestão de pessoal. ----------------------------------
3 – Para a aprovação de qualquer horário deve constar previamente junto do
respetivo processo os seguintes documentos: ---------------------------------------------------
a) A informação ou proposta dos serviços interessados; ---------------------------------
b) O parecer da Divisão de Gestão de Pessoas e da Qualidade. ----------------------
4- A definição de qualquer horário incluirá, no mínimo, os seguintes elementos: -------
a) Indicação da modalidade de horário; -------------------------------------------------------
b) Indicação do sistema de controlo de assiduidade e do respetivo período de
aferição; --------------------------------------------------------------------------------------------
c) Indicação dos trabalhadores abrangidos, bem como, dos responsáveis
hierárquicos pelo controle da assiduidade; -----------------------------------------------
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d) Indicação das horas de entrada e saída e dos dias de descanso; -----------------
e) Indicação da data de entrada em vigor. ---------------------------------------------------
5 — Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser
unilateralmente alterados. ------------------------------------------------------------------------------
Artigo 10º
Horário de Trabalho Diurno e Noturno
1 - O trabalho diurno é aquele que é prestado entre as 7:00 e as 22:00 horas do
mesmo dia. -------------------------------------------------------------------------------------------------
2 - O trabalho noturno é aquele que é prestado entre as 22:00 horas de um dia e as
7:00 horas do dia seguinte, sem prejuízo das exceções previstas em instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho. ---------------------------------------------------------------
Artigo 11.º
Modalidades de horário de trabalho
1 - Os serviços da Câmara Municipal de Loulé poderão adotar uma ou
simultaneamente mais do que uma, quando devidamente autorizados, das seguintes
modalidades de horário de trabalho: ----------------------------------------------------------------
a) Horário rígido; ------------------------------------------------------------------------------------------
b) Horário flexível; ----------------------------------------------------------------------------------------
c) Horário desfasado; -----------------------------------------------------------------------------------
d) Jornada contínua; -------------------------------------------------------------------------------------
e) Trabalho por turnos; ----------------------------------------------------------------------------------
f) Horários específicos; ---------------------------------------------------------------------------------
g) Isenção de horário de trabalho. -------------------------------------------------------------------
2 - A aplicação de qualquer das modalidades de horário de trabalho não pode afetar
o regular e eficaz funcionamento dos serviços, designadamente no que diz respeito
às relações com o público. -----------------------------------------------------------------------------
3 - A alteração da modalidade de horário será aprovada pelo Presidente da Câmara
ou pelo Vereador com competência delegada na área de gestão de pessoal, com
parecer do dirigente responsável pelo serviço. ---------------------------------------------------
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4 - As propostas de aprovação de horário serão obrigatoriamente dirigidas à Divisão
de Gestão de Pessoas e da Qualidade, que informará da conformidade dos mesmos
com a legislação em vigor e com o presente Regulamento e registará os horários
após a devida aprovação, nos termos do número anterior. -----------------------------------
Artigo 12.º
Horário Rígido
1 - O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de
trabalho, se reparte por dois períodos, com horas de entrada e saída fixas,
separadas por um intervalo para descanso. ------------------------------------------------------
2 - Sem prejuízo do que for fixado por acordo coletivo de entidade empregadora
pública, o horário rígido é o seguinte: ---------------------------------------------------------------
Período da manhã – 9:00 às 13:00 --------------------------------------------------------
Período da tarde – 14:00 às 18:00 ---------------------------------------------------------
3 - Pode ser fixado pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência
delegada na área de gestão de pessoal, por conveniência de serviço, um horário
rígido diferente do previsto no número anterior, nomeadamente, com períodos de
início e fim diferentes e períodos de descanso com duração diferente, desde que
respeitados os limites legais. --------------------------------------------------------------------------
Artigo 13.º
Horário flexível
1 - Horário flexível é aquele que permite aos trabalhadores, dentro do período de
funcionamento, gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e
saída, com respeito pelas plataformas fixas e pelo estabelecido no presente artigo. --
2 - Sem prejuízo do que for fixado por acordo coletivo de entidade empregadora
pública, o horário flexível decorre entre as 8:00 e as 20:00, sendo obrigatória a
presença dos trabalhadores no serviço durante as seguintes plataformas fixas: -------
a) Período da manhã - das 10:00 às 12:00; -------------------------------------------------------
b) Período da tarde - das 14:30 às 16:30. ---------------------------------------------------------
3 - A sujeição ao regime de horário flexível não isenta o trabalhador de comparecer
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pontualmente ao serviço, durante o período normal de funcionamento do mesmo,
quando convocado para reuniões de trabalho ou quando a necessidade de
execução de trabalhos de caráter urgente o justifique, devendo contudo, sempre que
possível, ser salvaguardada a realização das atividades ou tarefas prioritárias dentro
das plataformas fixas mencionadas no n.º 2 do presente artigo. ----------------------------
4 - Os trabalhadores não podem ausentar-se do serviço nos períodos das
plataformas fixas, sob pena de marcação de falta, a justificar nos termos legais,
exceto quando se encontrem em serviço externo, em formação profissional ou em
outras situações contempladas na lei. --------------------------------------------------------------
5 - O intervalo de descanso não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas
horas e situa-se entre as 12:00 e as 14:30. -------------------------------------------------------
6 - É descontada automaticamente uma hora de almoço aos trabalhadores que,
injustificadamente, não efetuem o registo da saída e entrada no intervalo de
descanso ou quando o intervalo entre as picagens seja inferior a uma hora. ------------
7 - Não podem ser prestadas, por dia, mais de duas horas para além do período
normal de trabalho diário. ------------------------------------------------------------------------------
8 - A compensação de créditos ou de débitos de tempo de trabalho é efetuada por
redução ou alargamento, respetivamente, do período de trabalho diário, dentro do
limite referido, de forma a não afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços. -
9 - O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal,
devendo as compensações dos débitos de tempo de trabalho serem efetuados até
ao final de cada mês. ------------------------------------------------------------------------------------
10 - O crédito de horas registado no final de cada mês transita para o mês seguinte
àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribuição do mesmo, até ao máximo
do período igual à duração normal diária do trabalho. ------------------------------------------
11 - O gozo do crédito de horas transitado apenas pode ocorrer fora das plataformas
fixas. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------
12 - As ausências resultantes da utilização do gozo do crédito de horas transitado
serão consideradas, para todos os efeitos legais, como tempo efetivo de serviço. -----
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13 - A não observância do disposto no n.º 9 do presente artigo será transmitida ao
respetivo superior hierárquico a fim de se pronunciar quanto à justificação ou
injustificação do débito de tempo. --------------------------------------------------------------------
14 – A não justificação por parte do superior hierárquico, nos termos do número
anterior, dá lugar ao início do procedimento de injustificação de falta, a justificar nos
termos legais: ---------------------------------------------------------------------------------------------
a) Por cada período inferior à duração média diária do trabalho, nas seguintes
situações: ---------------------------------------------------------------------------------------------------
i) Meio-dia de falta, se o débito for até meio período normal de trabalho; --------
ii) 1 dia de falta, se o débito for superior a meio período normal de trabalho. ---
b) Por cada período igual à duração média diária do trabalho, corresponde a 1 dia de
falta. -------------------------------------------------------------------------------------------------
15 - A marcação das faltas previstas no número anterior é reportada ao último dia ou
dias do período de aferição a que o débito respeita. --------------------------------------------
16 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas
apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o
período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o
limite de dez horas para o período do mês. -------------------------------------------------------
17 - Os trabalhadores sujeitos a este tipo de horário em contrapartida do direito de
gestão individual do horário de trabalho, devem: ------------------------------------------------
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente
fixados, não podendo, a flexibilidade originar em caso algum, inexistência de pessoal
que assegure o normal funcionamento dos serviços; -------------------------------------------
b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, a obrigatoriedade de
comparência às reuniões de trabalho, ou outras solicitações para que os
trabalhadores sejam convocados dentro do período normal de funcionamento dos
serviços. ----------------------------------------------------------------------------------------------------
Artigo 14.º
Horário desfasado
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1 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado, respetivamente,
o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer serviço a serviço
ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção,
horas fixas diferentes de entrada e saída. ---------------------------------------------------------
2 - É permitida a prática de horário desfasado nas áreas que, pela natureza das
suas funções, prestam assistência permanente a outros serviços com períodos de
funcionamento muito dilatados. -----------------------------------------------------------------------
3 - A prestação diária de trabalho não poderá ser superior ao período normal de
trabalho, devendo haver um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora,
nem superior a 2 horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais do que 5
horas de trabalho consecutivo. -----------------------------------------------------------------------
4 - O horário desfasado deverá compreender o período decorrente entre as 8 horas
e as 20 horas, com o intervalo de descanso previsto no número anterior, também
desfasado. -------------------------------------------------------------------------------------------------
5 - Esta modalidade de horário poderá ser praticada em regime de rotatividade entre
trabalhadores. ---------------------------------------------------------------------------------------------
6 - A determinação das horas de entrada e saída é efetuada por acordo entre os
trabalhadores e o dirigente ou superior hierárquico da unidade orgânica
prevalecendo, em caso de desacordo, o horário fixado por este. ---------------------------
Artigo 15.º
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando
um único período de descanso não superior a 30 minutos, que, para todos os
efeitos, se considera tempo de trabalho. -----------------------------------------------------------
2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e
determina uma redução do período normal de trabalho diário de 30 minutos, sem
prejuízo do que for fixado por acordo coletivo de entidade empregadora pública. ------
3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos: --------------------------
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou,
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independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica; ----------------
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores
progenitores; --------------------------------------------------------------------------------------
c) Trabalhador que substituindo-se aos progenitores tenha a seu cargo neto com
idade inferior a 12 anos; -----------------------------------------------------------------------
d) Trabalhador estudante; ------------------------------------------------------------------------
e) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes,
devidamente fundamentadas o justifiquem; ----------------------------------------------
f) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado; ---------------------
g) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança
judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em
união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em
comunhão de mesa e habitação com o menor. -----------------------------------------
4 – Nas situações previstas nas alíneas a), b), c) e g) do número anterior, o menor
ou, independentemente da idade, o filho com deficiência ou doença crónica, tem que
viver com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação. -------------------------------
5 – Quando ambos os progenitores forem trabalhadores da Câmara Municipal de
Loulé, a jornada contínua prevista nas alíneas a), b), c) e g) do número anterior,
pode ser autorizada a um dos progenitores ou a ambos em períodos não
coincidentes. -----------------------------------------------------------------------------------------------
Artigo 16º
Cumulação de jornada contínua e dispensas
A dispensa para amamentação ou aleitação, prevista no diploma que regulamenta
em matéria da proteção da maternidade e da paternidade, pode ser acumulada com
jornada contínua ou com o horário de trabalhador estudante, não podendo implicar
no total uma redução do período normal de trabalho superior a 2 horas diárias. -------
Artigo 17.º
Trabalho por turnos
1 - Em caso de necessidade de funcionamento permanente dos serviços, com
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fundamento na prossecução do interesse público, pode ser adotado o regime de
trabalho por turnos. --------------------------------------------------------------------------------------
2- Os turnos são rotativos, nos serviços de funcionamento permanente. -----------------
3- O trabalho por turnos é realizado em dois ou três períodos diários e sucessivos,
com obediência à duração do período normal de trabalho diário, sem prejuízo do
disposto no artigo 20° para o Corpo de Bombeiros Mu nicipais. -----------------------------
4 - As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30
minutos, consideram-se, para todos os efeitos legais, tempo de trabalho, não
podendo ser prestadas mais de 5 horas seguidas de trabalho. ------------------------------
5 - O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez
em cada período de quatro semanas. --------------------------------------------------------------
6 – O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal
obrigatório. -------------------------------------------------------------------------------------------------
7 - O regime de trabalho por turnos, total ou parcialmente coincidente com o período
noturno, confere ao trabalhador direito ao subsídio de turno, que é variável, em
função de dois fatores: ----------------------------------------------------------------------------------
a) Número de turnos adotados; -----------------------------------------------------------------------
b) Caráter permanente ou não do funcionamento do serviço. --------------------------------
8 - O número de turnos obedece à seguinte classificação: -----------------------------------
a) Parcial - quando for prestado apenas em dois períodos de trabalho diário; ----------
b) Total - quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário. ------
9 - Considera-se que os serviços revestem caráter: --------------------------------------------
a) Permanente - quando o regime de turnos for prestado em todos os 7 dias da
semana; -----------------------------------------------------------------------------------------------------
b) Semanal prolongado - quando o regime de turnos foi prestado em todos os 5 dias
úteis e ainda ao sábado ou domingo; ---------------------------------------------------------------
c) Semanal - quando o regime de turnos for prestado apenas de segunda a sexta-feira.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------
10 - A prestação de trabalho em regime de turnos confere direito à atribuição de um
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subsídio de turno correspondente a um acréscimo de remuneração, calculada sobre
o vencimento fixado no índice remuneratório da categoria onde o trabalhador estiver
posicionado, de acordo com as seguintes percentagens: -------------------------------------
a) 25% quando o regime de turnos for permanente total; -------------------------------------
b) 22% quando o regime de turnos for permanente parcial e semanal prolongado
total; ---------------------------------------------------------------------------------------------------------
c) 20% quando o regime for semanal prolongado parcial e semanal total; ---------------
d) 15% quando o regime de turnos for semanal parcial. --------------------------------------
11 - As percentagens fixadas para o subsídio de turno incluem a remuneração
devida por trabalho noturno, mas não afastam a remuneração por trabalho
extraordinário e em dias de descanso, sempre que haja necessidade de prolongar o
período de trabalho, nos termos fixados na lei. --------------------------------------------------
12 - Cada serviço deverá ter um registo separado dos trabalhadores incluídos em
cada turno, nos termos do artigo 221°, n.º 6, do Código do Trabalho . ---------------------
Artigo 18.º
Horários específicos
1 - Podem ainda ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou
com flexibilidade, nomeadamente: ------------------------------------------------------------------
a) A requerimento do trabalhador, em todas as situações previstas no regime de
proteção à parentalidade, no âmbito da Lei n° 7/200 9 de 12 de Fevereiro; --------------
b) A requerimento do trabalhador quando se trate de situação ao abrigo do estatuto
trabalhador-estudante; ----------------------------------------------------------------------------------
c) Sempre que circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das
atividades desenvolvidas, devidamente fundamentadas, o justifiquem; -------------------
2 - Sempre que os trabalhadores solicitem a fixação de horário específico, devem os
pedidos ser devidamente fundamentados e indicar designadamente, o horário
pretendido, o respetivo período de descanso, bem como o período de tempo a
considerar. -------------------------------------------------------------------------------------------------
Artigo 19.º
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Isenção de horário de trabalho
1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de
trabalho, nos termos dos respetivos estatutos. ---------------------------------------------------
2 - Outros trabalhadores podem, ainda, gozar de isenção de horário de trabalho
mediante celebração de acordo escrito com a Câmara Municipal de Loulé, desde
que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho. ------------------------------------------------------------------------------------------------
3 - A isenção de horário de trabalho, prevista nos números anteriores, não dispensa
a observância do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração
semanal do horário de trabalho legalmente estabelecida. -------------------------------------
Artigo 20.º
Corpo de Bombeiros Municipais
1 - Sem prejuízo do que for fixado por acordo coletivo de entidade empregadora
pública, a duração semanal de trabalho do pessoal das carreiras de bombeiro
municipal é de 40 horas, com a possibilidade de se efetuarem 12 horas de trabalho
contínuas, nos termos de legislação especial em vigor. ---------------------------------------
2 - A modalidade de horário, os dias de descanso, bem como as situações de
trabalho extraordinário são definidas na programação de serviço, a estabelecer
mensalmente pelo Comando dos Bombeiros Municipais, devendo, pelo menos uma
vez por mês, fazer coincidir os dias de descanso com o sábado e o domingo. ----------
3 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento deverão ser
aplicadas as normas consagradas no Decreto-Lei n° 1 06/2002, de 13 de abril. --------
Capítulo III
Controlo da pontualidade e assiduidade
Artigo 21.º
Cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade
1 - Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes
forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se sem
autorização do superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, nos termos da
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legislação aplicável. -------------------------------------------------------------------------------------
2 – As ausências motivadas por dispensas, serviço externo, tolerância de ponto,
frequência de ações de formação ou outras que a lei assim determinar, são
consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação efetiva de trabalho. -------
3 - É considerada ausência ao serviço a falta de marcação de ponto, salvo o
disposto no número seguinte. -------------------------------------------------------------------------
4 - Em caso de avaria ou não funcionamento do sistema de relógio de ponto ou,
ainda, de omissão de marcação, por erro ou lapso, deve o trabalhador efetuar um
registo de justificação, no prazo máximo de 24 horas, na aplicação informática
Tempus, a submeter para aprovação do respetivo superior hierárquico. ------------------
5 - A prestação de serviço externo e as ausências para frequência de cursos de
formação profissional, devidamente autorizadas, são registadas pelo trabalhador na
aplicação informática Tempus, a submeter para aprovação do respetivo superior
hierárquico. ------------------------------------------------------------------------------------------------
6 – Compete ao pessoal dirigente, de chefia e demais responsáveis dos serviços,
controlar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores na sua dependência
hierárquica, sendo responsáveis pelo rigoroso cumprimento das presentes normas. -
Artigo 22.º
Modo de verificação da pontualidade e assiduidade
1 - Compete à Câmara Municipal de Loulé manter um registo que permita apurar o
número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com
indicação da hora de início e de termo do trabalho, bem como dos intervalos
efetuados, por sistema de verificação de assiduidade e pontualidade automático. -----
2 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo superior hierárquico, o
Presidente ou Vereador com competência delegada na área de pessoal pode
dispensar o registo por sistema automático. ------------------------------------------------------
3 - Compete ao pessoal dirigente ou com funções de coordenação a verificação da
pontualidade e assiduidade dos trabalhadores que desempenham funções nas
unidades orgânicas respetivas, através da aplicação informática disponível para o
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efeito, e enviar os mapas mensais de assiduidade à Divisão de Gestão de Pessoas e
da Qualidade, até ao terceiro dia útil, do mês seguinte, a que se refere a
assiduidade. -----------------------------------------------------------------------------------------------
4 - A assiduidade é objeto de aferição através do sistema eletrónico de controlo do
início e termo de cada período de trabalho, em equipamento que permita fornecer
indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao respetivo superior hierárquico e à
estrutura orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade. --
5 - Compete, em especial, à Divisão de Gestão de Pessoas e da Qualidade,
organizar e manter o sistema de registo de assiduidade e pontualidade dos
trabalhadores ao serviço da Câmara Municipal de Loulé e prestar os necessários
esclarecimentos a eventuais dúvidas colocadas pelos referidos trabalhadores. --------
6 - É distribuído a cada trabalhador da Câmara Municipal de Loulé um cartão,
individual e intransmissível, para efetuar o registo do horário de trabalho efetuado no
sistema informatizado do relógio de ponto. --------------------------------------------------------
7 - As entradas e saídas são registadas pelo próprio trabalhador no aparelho de
controlo do relógio de ponto, através do seu cartão individual. ------------------------------
8 - Os cartões individuais de registo são propriedade da Câmara Municipal de Loulé.
9 – Os cartões individuais de registo deverão ser devolvidos à Divisão de Gestão de
Pessoas e da Qualidade sempre que haja cessação de contrato de trabalho. ----------
10 - Sempre que a cessação de contrato de trabalho seja motivada por aposentação
ou reforma, o referido cartão será substituído por um novo, com indicação da nova
situação. ----------------------------------------------------------------------------------------------------
11 - A verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem
como do período normal de trabalho, é aferida através dos registos efetuados por
cada trabalhador no sistema de relógio de ponto e das competentes justificações e
informações dos superiores hierárquicos. ---------------------------------------------------------
12 - Nos locais de trabalho onde, ainda, não se encontra disponível o sistema de
registo automático, este é efetuado em livro ou modelo próprio, diariamente, em
todos os períodos de entrada e saída dos trabalhadores. -------------------------------------
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13 - O uso fraudulento do sistema de controlo da assiduidade e pontualidade, bem
como o desrespeito pelo cumprimento do presente Regulamento, pode fazer incorrer
o seu autor e o eventual beneficiário em responsabilidade disciplinar. --------------------
14 – Nas modalidades de horário rígido, desfasados, jornada contínua e turnos, são
permitidos, excecionalmente, atrasos no início dos períodos de trabalho, sujeitos a
compensação no final do próprio dia, até ao máximo de 10 minutos diários. ------------
15 - Os atrasos que excedam os 10 minutos não são suscetíveis de compensação,
devendo ser justificados. -------------------------------------------------------------------------------
16 - Os atrasos referidos nos números anteriores podem ser injustificados quando
afetem o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que
respeita às relações com o público, ou comprometam a abertura e o encerramento
das instalações dentro do horário de funcionamento. ------------------------------------------
Capítulo IV
Disposições Finais
Artigo 23.º
Direitos e responsabilidades dos trabalhadores
1 – É assegurado a todos os trabalhadores o direito à informação relativamente à
respetiva assiduidade e pontualidade, designadamente, os períodos de ausência, as
irregularidades de registo de presenças, os débitos e os créditos de tempo. ------------
2 – Constitui obrigação dos trabalhadores o cumprimento integral do presente
Regulamento, bem como a correta utilização dos meios disponibilizados para registo
e controlo da assiduidade e pontualidade. ---------------------------------------------------------
Artigo 24.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga o Regulamento Interno de Funcionamento,
Atendimento, Duração e Organização do Tempo de Trabalho, Controlo de
Pontualidade da Câmara Municipal de Loulé, aprovado em reunião ordinária da
Câmara Municipal de Loulé no dia 12 de setembro de 2012, revogando-se todos os
despachos e deliberações em matéria de assiduidade, pontualidade e horários de
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trabalho. ----------------------------------------------------------------------------------------------------
Artigo 25.º
Legislação subsidiária
1 – Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento é
aplicável o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no Código do
Trabalho e nos acordos coletivos de trabalho vigentes. ---------------------------------------
2 – As dúvidas e omissões serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara
Municipal ou Vereador com competência delegada na área de gestão de pessoal. ---
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação nos
termos legais.” --------------------------------------------------------------------------------------------
A Câmara deliberou, por unanimidade e em minuta, aprovar o Regulamento Interno
de Funcionamento, Atendimento, Duração e Organização do Tempo de Trabalho,
Controlo de Pontualidade e Assiduidade da Câmara Municipal de Loulé. ----------------
PROJECTO DE REGULAMENTO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL – Pela
Senhora Vereadora Dr.ª Ana Machado foi presente a proposta e o projecto de
regulamento seguir se transcrevem: ----------------------------------------------------------------
“ Considerando que: -------------------------------------------------------------------------------------
A formação profissional é o processo pelo qual os trabalhadores individualmente e,
ou, em equipa, se preparam para exercer as suas funções com novas e melhores
competências; ---------------------------------------------------------------------------------------------
A formação e o desenvolvimento profissional dos recursos humanos constitui um
pilar fundamental e determinante para a melhoria contínua da qualidade do
desempenho profissional dos trabalhadores e, consequentemente, dos serviços
prestados; --------------------------------------------------------------------------------------------------
Foi referenciada no relatório da Equipa Auditora, na sequência da auditoria externa
no âmbito da certificação de qualidade e ambiente, como oportunidade de melhoria,
a necessidade de “considerar a decisão sobre o Regulamento interno de formação
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do Município de Loulé”; ---------------------------------------------------------------------------------
Com o propósito de melhorar os níveis de qualidade da formação profissional,
reconhece-se a necessidade de adoção de um documento referencial que garanta
uma monitorização eficaz e eficiente do processo formativo. --------------------------------
Assim, tenho a honra de propor que a Câmara Municipal: ------------------------------------
No uso da competência regulamentar prevista no artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa, no artigo 115º do Regime do Contrato de Trabalho em
Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e,
sucessivamente, no artigo 75° da Lei Geral do Traba lho em Funções Públicas,
aprovada pela Lei n° 35/2014, de 20 de Junho, e ao abrigo da alínea k) do nº 1 do
artigo 33º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, aprove o Projeto de Regulamento
Interno da Formação Profissional da Câmara Municipal de Loulé, que consta em
anexo à presente proposta e dela faz parte integrante.” ---------------------------------------
REGULAMENTO INTERNO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL DA
CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ
NOTA JUSTIFICATIVA
A formação profissional assume, atualmente, particular relevância em matéria de
qualificação, dignificação, motivação e profissionalização dos recursos humanos
sendo um instrumento fundamental para o desenvolvimento e valorização dos
recursos humanos qualquer que seja a entidade, ganhando primordial importância
quando se trata de um serviço público. -------------------------------------------------------------
Deste modo, a tomada de consciência da importância da formação profissional tem
levado a que, esta se tenha tornado cada vez mais uma aposta e um investimento
que trará benefícios para todos os intervenientes. ----------------------------------------------
Ciente desta realidade tem sido contínua a preocupação da Câmara Municipal de
Loulé em proporcionar aos seus recursos humanos, de forma equitativa, a
possibilidade de frequentarem ações de formação profissional em áreas temáticas
que permitam melhorar o desempenho das suas funções no dia-a-dia, encarando os
custos que a gestão do processo de formação comporta como um investimento que
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originará resultados visíveis a curto ou médio prazo. -------------------------------------------
Neste contexto, tendo em vista a continuidade de adoção de procedimentos
normalizados que garantam uma monitorização da formação dos trabalhadores da
Autarquia com eficácia, afigura-se pertinente aprovar um “Regulamento Interno da
Formação Profissional” no qual, para além da descrição do tipo de ações formativas
são identificados os procedimentos relativos a todo o circuito. ------------------------------
Nestes termos, em uso da competência regulamentar prevista no artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa, no artigo 75º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, adiante designada por LTFP, aprovada pela Lei n° 35/2014, de 20
de junho, e ao abrigo da alínea k) do nº 1 do artigo 33º da Lei nº 75/2013, de 12 de
setembro, se elaborou o presente Regulamento Interno da Formação Profissional da
Câmara Municipal de Loulé. ---------------------------------------------------------------------------
O presente Regulamento Interno da Formação Profissional da Câmara Municipal de
Loulé foi aprovado na reunião da Câmara Municipal de -- de ----- de 2014. --------------
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento Interno da Formação Profissional da Câmara Municipal de Loulé é
elaborado ao abrigo do disposto no artigo 75° da Le i Geral do Trabalho em Funções
Públicas, adiante designada por LTFP, aprovada pela Lei n° 35/2014, de 20 de
junho. --------------------------------------------------------------------------------------------------------
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 – O presente regulamento tem como finalidade definir as regras e princípios
relativos à formação profissional dos trabalhadores da Câmara Municipal de Loulé,
em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 março, na redação
vigente, e na LTFP. --------------------------------------------------------------------------------------
2 – O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores da Câmara Municipal
de Loulé, independentemente da natureza do seu vínculo. ----------------------------------
Artigo 3.º
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Conceito de formação profissional
Para os efeitos do disposto no presente documento entende-se por formação
profissional o processo global e permanente através do qual os trabalhadores se
preparam para o exercício de uma atividade profissional, através da aquisição e do
desenvolvimento de capacidades ou competências, cuja síntese e integração
possibilitam a adoção dos comportamentos adequados ao desempenho profissional
e à valorização pessoal e profissional. -------------------------------------------------------------
Artigo 4.º
Objetivos da formação profissional
A formação profissional tem como principais objetivos: contribuir para a eficiência,
eficácia e qualidade dos serviços; melhorar o desempenho profissional
desenvolvendo a capacidade criativa, inovadora, iniciativa e espírito crítico;
assegurar a qualificação dos trabalhadores para contribuir para a realização pessoal
e profissional, preparando-os para o desempenho das diversas missões para que
estão vocacionados; complementar os conhecimentos técnicos dos trabalhadores. --
Artigo 5.º
Conceito de Formação Interna
A formação interna respeita à participação dos trabalhadores em ações de formação
organizadas pela Autarquia. ---------------------------------------------------------------------------
Artigo 6.º
Conceito de Formação Externa
A formação externa respeita à participação individual dos trabalhadores em ações de
formação organizadas por outras entidades públicas ou privadas. -------------------------
Artigo 7.º
Conceito de autoformação
1 – Entende-se por autoformação o acesso por iniciativa individual do trabalhador a
formação profissional que corresponda, direta ou indiretamente, às áreas funcionais
em que se encontre inserido ou contribua para o aumento da respetiva qualificação.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores têm o direito, a um
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crédito para a sua autoformação, por ano civil, correspondente a cem horas para a
carreira técnica superior e a setenta horas para as restantes carreiras. ------------------
3 – Quando se trate de ações formativas com relevância direta nas respetivas áreas
funcionais, os créditos previstos no número anterior podem ser ultrapassados até ao
limite da carga horária prevista para a ação de formação que o trabalhador pretende
frequentar, por decisão do Presidente da Câmara ou Vereador com competência
delegada. ---------------------------------------------------------------------------------------------------
4 – A autoformação é financiada pelo formando. ------------------------------------------------
5 – A autoformação, quando realizada dentro do período laboral, corresponde, para
todos os efeitos legais, ao exercício efetivo de funções. --------------------------------------
6 – A Câmara Municipal de Loulé não pode impedir a frequência de ações de
autoformação quando estas tenham lugar fora do período laboral. ------------------------
7 – O pedido de autorização para autoformação deve ser apresentado por
requerimento dirigido ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência
delegada, contendo no mínimo os seguintes elementos: unidade orgânica; data de
início, natureza da ação de formação; sua duração, assim como da entidade que a
promove e o local. ----------------------------------------------------------------------------------------
8 – O trabalhador a quem for concedida a autorização para a autoformação deve, no
fim da mesma, apresentar uma declaração de frequência ou certificado de formação.
Artigo 8.º
Conceito de formador
1 – Entende-se por formador o indivíduo que, reunindo os necessários requisitos
científicos, técnicos, profissionais e pedagógicos, está apto a ministrar ações
pedagógicas conducentes à melhoria dos conhecimentos e competências a nível
técnico dos formandos, de acordo com objetivos e programas previamente definidos.
2 – O formador deve reunir o domínio técnico atualizado relativo à área de formação
em que é especialista, o domínio dos métodos e das técnicas pedagógicas
adequadas ao tipo e ao nível de formação que se desenvolve, bem como
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competências na área da comunicação que proporcionem ambiente facilitador do
processo de ensino e aprendizagem. ---------------------------------------------------------------
Artigo 9.º
Formador Externo
Considera-se formador externo aquele que, devidamente certificado de acordo com
o exigido na legislação nacional aplicável nesta matéria, intervém na realização de
uma ação de formação, não tendo vínculo laboral com a Câmara Municipal de Loulé,
desempenha, contudo, as atividades próprias do formador. ----------------------------------
Artigo 10.º
Formador Interno
Considera-se formador interno aquele que, tendo vínculo laboral com a Câmara
Municipal de Loulé e devidamente certificado, desempenha as funções de formador,
respetivamente como atividade com carácter secundário ou ocasional. ------------------
Artigo 11.º
Remuneração dos Formadores Internos
1 – A definição da remuneração dos formadores internos regula-se pelas regras
definidas no artigo 17º do Despacho Normativo n.º4-A/2008, de 24 de Janeiro, com a
redação que lhe foi dada pelos despachos normativos n.ºs 12/2009, de 17 de Março,
n.º 12/2010, de 21 de Maio, n.º 2/2011, 2/2011, de 11 de Fevereiro, n.º 12/2012, de
21 de Maio, n.º 16/2012, de 2 de agosto e n.º 6/2013, de 24 de maio. --------------------
2 – A atualização dos valores decorre das alterações à legislação mencionada no
número anterior. ------------------------------------------------------------------------------------------
Artigo 12.º
Direito e dever de formação profissional
1 – Os trabalhadores têm o direito de frequentar ações de formação profissional, por
iniciativa individual ou autoformação. ---------------------------------------------------------------
2 – Os trabalhadores, são obrigados a frequentar as ações de formação profissional
para que forem designados, especialmente as que se destinem a melhorar o seu
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desempenho profissional ou a suprir carências detetadas na avaliação do seu
desempenho. ----------------------------------------------------------------------------------------------
3 – O trabalhador a quem for autorizada a frequência de ações de formação é
obrigado, no final das mesmas, a apresentar na Divisão de Gestão de Pessoas e da
Qualidade o certificado de frequência para registo na aplicação de pessoal e arquivo
no processo individual do trabalhador. -------------------------------------------------------------
4 – Tendo sido aprovada a frequência da ação de formação, caso o trabalhador não
participe na mesma deve justificar a sua ausência, sob pena de poder ficar
impossibilitado de requerer a frequência de outras ações de formação no ano em
curso e no seguinte. -------------------------------------------------------------------------------------
Artigo 13.º
Estrutura da formação profissional
A formação profissional na Câmara Municipal de Loulé pode ser de dois tipos: --------
a) Formação inicial; -----------------------------------------------------------------------------
b) Formação contínua. -------------------------------------------------------------------------
Artigo 14.º
Formação inicial
1 – A formação inicial visa habilitar os formandos com conhecimentos e aptidões
para o exercício das respetivas funções que pode desenvolver-se em fase
imediatamente posterior à admissão. ---------------------------------------------------------------
2 – O processo de formação inicial é sempre objeto de avaliação e de
classificação. -----------------------------------------------------------------------------------------
3 – A definição de cursos, conteúdos programáticos e respetivos regulamentos de
funcionamento que se insiram no âmbito da formação inicial são objeto de despacho
conjunto dos membros do governo da tutela e do que tiver a seu cargo a
Administração Pública. ----------------------------------------------------------------------------------
Artigo 15.º
Formação contínua
1 – A formação contínua visa promover a atualização e a valorização pessoal e
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profissional. ------------------------------------------------------------------------------------------------
2 – Constituem objetivos específicos da formação contínua os seguintes: ----------
a) O complemento da formação de base, atualizando-a e proporcionando a
preparação necessária para o desenvolvimento técnico-científico; ----------------
b) A adequação às inovações com reflexo direto no desempenho profissional;
c) O desenvolvimento e valorização pessoal e profissional, tendo por objetivo
o desempenho de tarefas mais complexas. ----------------------------------------------
Artigo 16.º
Formação de dirigentes
1 - O exercício de funções dirigentes implica o aproveitamento em cursos
específicos para alta direcção em Administração Pública ou administração
autárquica, diferenciados, se necessário, em função do nível, grau e conteúdo
funcional dos cargos dirigentes. ----------------------------------------------------------------------
2 - Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere o
número anterior, durante os dois primeiros anos de exercício de funções ou, em
caso de impossibilidade por causa que não lhes seja imputável, no mais breve
prazo. --------------------------------------------------------------------------------------------------------
Artigo 17.º
Tipologia da formação profissional
1 – A formação profissional organiza-se em: -----------------------------------------------------
a) Cursos de formação de pequena (até 30 horas), média (entre 30 e 60
horas) e longa duração (mais de 60 horas); ----------------------------------------------
b) Módulos capitalizáveis de cursos de formação; -------------------------------------
c) Formação-ação; ------------------------------------------------------------------------------
d) Seminários, encontros, jornadas, palestras, conferências e estágios. ---------
2 – Os tipos de formação referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior
desenvolvem-se em serviço, em sala ou à distância. -------------------------------------------
Artigo 18.º
Diagnóstico de necessidades
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1 – É efetuado o diagnóstico de necessidades de formação pela Divisão de Gestão
de Pessoas e da Qualidade, em respeito pelo procedimento aprovado, através da
identificação das necessidades formativas, expressas nas fichas de avaliação de
desempenho (SIADAP), após a respetiva homologação. --------------------------------------
2 – Compete ao dirigente identificar as necessidades de formação relativas aos
trabalhadores da unidade orgânica que dirigem, bem como, as relacionadas com o
Sistema de Gestão Integrado. ------------------------------------------------------------------------
3 – Este diagnóstico ocorre a partir do mês de abril de cada ano. --------------------------
4 – Poderá existir um diagnóstico de necessidades extraordinário, quando
devidamente justificado. --------------------------------------------------------------------------------
Artigo 19.º
Elaboração do Plano de Formação e divulgação
1 – Após análise do diagnóstico de necessidades, a Divisão de Gestão de Pessoas
e da Qualidade procede ao tratamento, agregação dos dados e elaboração do Plano
de Formação, em respeito pelo procedimento aprovado. -------------------------------------
2 – O Plano de Formação é enviado ao Presidente ou Vereador, com competências
delegadas, para aprovação. ---------------------------------------------------------------------------
3 – Após aprovação e caso a execução do plano de formação implique custos para a
autarquia, deverá ser assegurado o respetivo cabimento orçamental. --------------------
4 – Após aprovação e cabimentação orçamental, o plano de formação é divulgado a
todos os trabalhadores, através dos meios mais adequados, designadamente,
mailing, afixação ou publicitação na intranet. -----------------------------------------------------
5 – No caso de não haver aprovação, o Plano de Formação é revisto. --------------------
Artigo 20.º
Inscrições em ações de formação
1 – Para inscrição em ações de formação os trabalhadores devem apresentar fichas
de inscrição, em respeito pelo documento aprovado, devidamente preenchidas pelo
interessado e autorizadas pelo superior hierárquico, e posteriormente entregues na
Divisão de Gestão de Pessoas e da Qualidade. -------------------------------------------------
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2 – Todas as necessidades formativas registadas nas fichas de avaliação de
desempenho, são inseridas e determinam a prioridade na seleção dos formandos,
aquando da constituição das turmas, mas estes têm que preencher a respetiva ficha
de inscrição sempre que são selecionados para uma ação de formação e devolvê-la
devidamente preenchida e autorizada, à Divisão de Gestão de Pessoas e da
Qualidade, para que conste no dossier técnico-pedagógico da ação de formação. ----
Artigo 21.º
Seleção de formandos e constituição de Turmas
1 – Após a recolha das fichas de inscrição devidamente autorizadas e análise das
necessidades formativas identificadas nas fichas de avaliação de cada trabalhador,
são constituídas as turmas, para cada ação. -----------------------------------------------------
2 – No processo de seleção de formando e constituição de turmas, serão tidos em
conta os seguintes critérios, indicados por ordem decrescente de prioridade: -----------
a) A identificação de necessidades formativas nas fichas de avaliação de
desempenho; -------------------------------------------------------------------------------------
b) A ordem de inscrição; -----------------------------------------------------------------------
c) A maior adequação da ação às funções desempenhadas pelo candidato; ---
d) O número de horas de formação realizadas nesse ano; --------------------------
e) O número de trabalhadores inscritos de cada serviço, de forma a que os
mesmos fiquem assegurados; ---------------------------------------------------------------
f) O respeito pelo prazo de inscrição; ------------------------------------------------------
g) A desistência em ações anteriores, quando insuficientemente justificadas; -
h) A possibilidade de substituição de trabalhadores selecionados por outros
trabalhadores que constem da lista de inscritos, desde que solicitada pelo
responsável do serviço a que o funcionário pertença. ---------------------------------
i) A possibilidade de nos casos em que os inscritos excedam o número de
vagas para a ação de formação, determinado número de interessados não
constarem na lista final de participantes. --------------------------------------------------
3 – É efetuada uma comunicação, via mensagem de correio electrónico interno, aos
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Dirigentes ou Chefia das turmas constituídas e formandos selecionados, para que se
pronunciem sobre a disponibilidade para a formação, com conhecimento aos
formandos. -------------------------------------------------------------------------------------------------
Artigo 22.º
Programa de formação
A elaboração do programa de formação será pautada por critérios pedagógicos
devendo conter a seguinte informação: ------------------------------------------------------------
a) Objetivo geral; --------------------------------------------------------------------------------
b) Objetivos específicos; ----------------------------------------------------------------------
c) População-alvo; ------------------------------------------------------------------------------
d) Modalidade de formação; ------------------------------------------------------------------
e) Formas de organização; -------------------------------------------------------------------
f) Metodologias de formação e avaliação; ------------------------------------------------
g) Conteúdos programáticos; ----------------------------------------------------------------
h) Cargas horárias; -----------------------------------------------------------------------------
i) Recursos materiais e pedagógicos; ------------------------------------------------------
j) Espaços e respetivos requisitos. ----------------------------------------------------------
Artigo 23.º
Conteúdo programático da formação
O conteúdo programático dos cursos, seminários, conferências ou outras ações de
formação, deverá revelar adequação entre o conteúdo funcional das funções
exercidas pelos trabalhadores e as necessidades do serviço. -------------------------------
Artigo 24.º
Avaliação e certificação da formação
1 – No final de cada acção de formação, o formando poderá ser avaliado em função
do seu aproveitamento. ---------------------------------------------------------------------------------
2 – A avaliação dependerá do tipo de formação ministrada e daquilo que o formador
considerar essencial. ------------------------------------------------------------------------------------
3 – Em respeito pelos objectivos de cada acção, a avaliação é efectuada, em regra,