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                    PARECER MINUTA DO CONTRATO DA VIVO S/A


             A minuta do contrato foi recebida pela Comissão de Terceirização, enviada por e-mail
             pelo Sr. Sindico, com os termos propostos                         pela empresa VIVO S/A, para a locação e
             utilização do teto do bloco "B" para instalação de estação Radio Base e equipamentos
             de apoio.

             A Comissão de Terceirização                aponta alguns pontos que devem ser analisados pelo
             Corpo Diretivo e também pelo Escritório de Advocacia Rachkorsky, que faz a assessoria
             jurídica ao Condominio,            afim de sanar, dirimir e propor alternativas                               para as duvidas
              levantadas e fazer as alterações necessárias referendando                                  e se solidarizando com os
             termos assumidos no contrato com a VIVO S/A.

             A Comissão de Terceirização                 destaca inicialmente                dois pontos angulares para este
              relacionamento     contratual        :

                     1 - A locação deve ser definida                    através da apresentação                    de croquis (Clausula
                          1) informando            os equipamentos               que serão instalados,

                     2 - A partir       da analise dos croquis apresentados                             é que se deve estabelecer
                          inequivocamente                   a   metragem            quadrada            do      teto      do      bloco        "B"
                          disponibilizada          para locação e que será objeto da locação.

                     3 - Que a locação                 é parcial       no teto        do bloco "B" limitada                    a metragem
                          quadrada da área a ser ocupada pelos equipamentos                                        da LOCATÁRIA.

              Salientamos a seguir outros pontos que devem ser objeto de analise dos termos do
              contrato para que sejam estabelecidos de forma clara os limites do uso do espaço:




              1- Minuta Contrato Vivo - Clausula 2 (DA DESTINAÇÃO)


                               2,1, Oobjetoda loca~o deslina·se ã inslala~o de equi~amenlos necessárws ã ~reslayão de serv~s de lelecomun~~es,
                                      incluindo, mas não se lim~ando, a inslala~ão de Eslayão Radio Base e monla~em de anlenas de Iransmissão e rece~~,

              Comissão:        Caso esta          subclausula           signifique         que       poderá        ser     instalado         mais
                               equipamentos             alem daqueles              previstos        nos croquis, este acréscimo
                               ensejara o aumento da metragem quadrada locada, e o valor da I cação
                               deverá ;;er majorado.
                                                        




              Comissão de Terceirização          - Parecer minuta de contrato                   - VIV                                  Página 1
2.4. As inslala~es elou equi~amenlos relericos em 2.1 ~oderãoser subslffufdosou acrescidosem virtude aa necessidadede
                  aprimoramento,com~artilnamenlo ~ou evolu~ãolecnologica dos servi~s ~res!ados~Ia LOCATÁRIA.


Comissão:      Definir a metragem quadrada da área que será locada, conforme croquis
               apresentado                pela     CONTRATANTE. Qualquer                         acréscimo          deverá       ser
               negociado com o LOCADOR.


               2.~. Fica a LOCATÁRIA autor~ada a com~artilnar, em serviços de lelecomunica~s, a inrra-eslruturainstaladano imóvel
                    oojeto da loca~o, ob~ando-se a respeitar as disposi~ões~revistasneste instrumento,bemcomo a disci~linare~ulatória
                          (ANATEl) aplicável.

Comissão:      Salientar           que o compartilhamento                      da infraestrutura             deverá ocorrer
               apenas            com      equipamentos              da LOCATÁRIA. Não será permitida                                a
               sublocação do espaço para outras empresas.




2 - Clausula 3 - Minuta Contrato Vivo (DA LOCAÇÃO)


                 3.J. O Conlralo conlinuarávigenteem ~ua~uer ni~ote5ede translerênciaa terceiros,a ~ual~uerti!u~, ao domínioou ~osse
                      ao imóveloojeto da ~resenteloca~ão,oori~ando-~eo lOCADORAS a lazer constarnae~criturae nore~~troimooiliario
                      com~etentea existênc~ deste Contrato, de modo ~ue o terceiro ad~uirentetamoémfI~ueoori~aaoinle~ralmente~or
                      suas clau~ulase cona~es,

Comissão:      Acrescentar              clausula salientando               que o custo para este registro                         no
                Registro de Imóveis será reembolsado                               pela LOCATÁRIA, assim como, o
                refazimento            deste registro ao termino do contrato.




3 - Minuta Contrato Vivo - Clausula 4 (DA RESOLUÇÃO)


                  u         O ~resente Contraio tamOém~oaerá ser rescinaiao ~r inicialwaaa LOCATÁ~~,sem ~ua~uer ~enalijao'e,aiante oas
                            se~uintes ni~leses:

                   4.L.       Es!ara rescind~o, ainda, o ~resen!eContraio, caso o imove~áreaobjelo aa loca~o vennaa ser aesa~ro~riado(a),
                              ncando~OCADOR              ~en!o aa obri~a~o ae ~~ar a LOCATA RIAqua~ueres~écieae inaen~a~o. corridaa
                              Qesapro~ria~o,poOeráa LOCATÁRIAlornar Imemenleas ~rovKlênciasparaa relirad seuse~uipamen S, nlenas,
                              eoutrosbe~l!IaIad~no inóvel,OCianoo ~almenlei!arrIJOO              de~ua ~ e ~cie~eUie       ~o




Comissão de Terceirização             - Parecer minuta de contrato                 - VIVO SI A                            Página 2
Comissão:    Para estas duas subclausula                          devem         ser ressalvados               o disposto           na
             subclausula 3.5.

4 - Minuta Contrato Vivo - Clausula 6 (DOS TRIBUTOS E DEMAIS DESPESAS)


             Ô,L, A LOCATARIA sera tamoem res~nsavel ~~ ~a~amento aos trioulos ~ue eventualmente incioiremsODreos
                  e~ui~amenlosoe sua ~ro~rieaaae instalaaos no imóvellocaao,oemcomoaas aes~sas oe ener~iaelelrica~ue v~rem a
                  ser elelwamente consumiaas ~elos reler~os e~ui~amen!os,

              ô.J. Caso seja viavel e ~ermi!ido ~Iaconcessionáriade ener~iaelélrica,~arase~re~a~o aos valores a serem ~a~os a esse
                   litulo iJela lOCATARIA, ~or esta será ~roviaenciada a insta~~o ae medidores de ener~ia elétrica, Na im~ossiDil~aae
                   cessa insala~o, o ~a~ameno ~reviso em 6,L, será efetuado meoiante reemoolso de des~esa, em alé ló (~uinze)aias
                   a~s a a~resenta~o das res~ectivascomas à LOCATÁRIA,

Comissão:    Estabelecer contratualmente                       o critério para o gasto em energia elétrica
             que os equipamentos                  da LOCATARIA irá utilizar

             A critério       do LOCADOR as benfeitorias                           realizadas para as instalações
             poderão ser incorporadas ao imóvel.




5 - Minuta Contrato Vivo - Clausula 7 (DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO)


             1. DAS BENFEITOR IAS E CONSERVAÇÃO


                  1.1. A injroou~âo de benfeilorias úle~, necessár~s e voluptuárias, ou a~era~õesdas já existentes no imóvel deverão ser
                       comun~das, por escrno, ao LOCADORObendo                ã LOCATÁR~, ao execulá·las, ooservaras a~pos~es ~ais
                       e regu~mentares v~entes oem como a se~urançae eslaDi~ade da eaffica~o.

                    1.1.1. Medianle pré~a ne~ocia~âo entre as Partes, as Denle~oriasnecessárias ~ue ~lVenlura tennam sioo introduz~as
                           ~e~ LOCATÁRIA somen!e serão inaen~ave~ pe~ LOCADOR                    sei com~rovaaamente, proporcionarem
                           valoriza~o do pre~ ae mercaao do imóvel.

                  n      As ooras de ur~ência inde~enderão do consentimento ao LOCADOR       , ~endo a LOCATARIA exectrtá·lasde
                         imediato, ev~ando a deteriora~o do imóv~, comun~ndo po~eoormente sua real~açào, por escrno, ao LOCADOR
                                , devendo re~cioná·las 0001 especW~a~o e minúdas, a~ntando as circunstânc~s e a época em que loram
                         eleluaa3s, aevenoo ser oomprovaaas através ae aocumenla~o própr~.

                  1.3, As oenfeitonas aesmontáveis ou removíveis poderão ser introduz~as e retir s
                       ficando esla oDr~ada a recompor as partes eventualmente danmcaa ,
Comissão:      Esta cláusula deverá ser estudada com cuidado, para permitir que só
              obras emergenciais sejam permitidas,                               independente               da autorização do
               LOCADOR. Deve-se ressaltar em que caso de recisão do contrato                                                             a
               LOCATARIA retire as obras realizadas e devolva o espaço da forma que
               encontrou.




6 - Minuta Contrato Vivo - Clausula 8 (DA INSTALAÇÃO DE EQPTOS. PelO LOCADOR)


               8. DAINSTAlAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PELO LOCADOR

                  8.1.   Ó LOCADOR'.         nca(m) obr~aoo a consu~ar a LOCATÀRIA anles de aulor~ar a inslala~ão de e~ui~mentos
                         transm~sores de ondas elelromagnelieas (ex: esla~es rádio-base, relJet~ores celulares ou de lVI/rádio AMlfM ele.),
                         IJemcomo torres ou ~stes ea~azesde ~roduzir intenerências nos e~ui~amentosda LOCATÁRIA,ou, ainda,~rejud~ar a
                         transm~são elou recepção dos seN~os de telecomunicayães ~ esta ~resjados.

                  S.l. Pretendendo o LOCADOR                inslalar ou aulor~ar a instala~o, por lerceiros, de equi~amentos~ue ~ssam causar
                         intenerência nos referidos servi~s, ncam eslalJelecidosos segu~tes procedimentos:

                          a. 'O LOCADOR             notificara a LOCATÁRIA, previamente e ~r escr~o, informando: (I) todas as características
                              do e~uipamento a ser insta~oo; (11) a qualilica~o da pessoa ou empresa que estiver pretendendoa ins~la~o;
                                  a
                              (111) finalidade do equipamento e da insla~~o;

                          D. A LOCATÁRIA terá o prazo de 30 (Irinla) dias para manifestar sua oposi~o caso venha a constatar a
                             possibil~ade de inlenerência em suas atNidades.

                  8J.    Ccns/atada a possibilidadede interlerência, a LOCATÁRIA apresentará oposi~o a insjala~o desejada.

                  U      Se, a~s a concordância da LOCATÁRIA e a~s a insla~~o do equi~amenlo prelendido, for delectado intenerências
                         não ~revislas anleriormente, a LOCATÁRIA notmcará LOCADOR               para que este determine o imed~to
                         desli~amenlo e flOsleriorremo~o do equi~menlo causador da inlenerência.

                  8.5.   O desrespe~o ao estipu~do na cláusula o~ava im~ocarárescisão imedialado presenteconlralo, por cul~ado LOCADOR
                               , que ncará oDr~ado a inden~ar a LOCATÁR~ nas ~erdase danos que vierema ser apuradas,na forma da ~i.

Comissão:      Carece de uma boa analise quanto aos direitos                                         dA LOCATARIA poder
               alugar espaço para outras operadoras.

               Os equipamentos              atualmente            no teto do edifício                   e
               sem que seja invocada a subelausula                           8.2.fI'.
Comissão de Terceirização       - Parecer minuta de contrato                      - VIVO
A área no bloco A não é objeto de locação e ficará livre para futuras
               locações, a critério do LOCADOR, desde que não cause interferência                                               nos
               serviços prestados pela CONTRATANTE.

               Ressalte-se que a locação se refere apenas ao teto do bloco B, sendo
               este     passível de locação                    compartilhada.           para outras        operadoras,              a
               critério   do LOCADOR, se houver espaço disponível e não interferir                                                na
               estrutura do prédio.




7 - Minuta Contrato Vivo - Clausula 9 (DA RESPONSABILIDADE CIVIL)

                R DARt~PON~ABllIDADE CIVil

                    H     Re~~nsaDil~a·sea lOCATARIA, aesae ~ue com~rovaaasua ~artici~a~ão,
                                                                                          civilmente,~r aanos male~5 e ou
                          ~essoais na ni~le5e ae ocorrer ~ual~uer sin~tro conlra o lOCADOR   e ou lerceiros, em aecorrência ao exercícID
                          ae suas aliviaaaes relalwas ao ~resenle Conlralo,


Comissão:      É necessário que se estabeleça contratualmente                                 as coberturas para os
               danos causados por acidentes                           por motivos naturais (Ventos, chuvas e
               etc), que venham                 causar acidentes               materiais     com os equipamentos
               instalados e também aos condôminos.




A Comissão de Terceirização              também           ressalta a necessidade de se atentar para os
seguintes pontos:




Comissão de Terceirização       - Parecer minuta de contrato                      - VIVO SI A                           Página 5
1. ESTRUTURA

     1.1. O projeto deve ser submetido           à análise de um profissional que assegure:

        1.1.1. Que a estrutura a ser instalada não provoque prejuízos a lage de piso do
                    bloco "B";

        1.1.2.      Que    o     esforço   dinâmico      do   vento     e   da    dilatação/contração
                    térmica transmitida      à   base de sustentação        não provoque      fraturas
                    (rachaduras)



2.   SEGURANÇA e MANUTENÇÃO

     2.1. Que os equipamentos          instalados não diminuem a eficiência do para-raios e a
         eficiência da antena coletiva.

     2.2. Se a inexistência de guarda-corpo           não constitui risco de vida durante a
         instalação, supervisão e manutenção             dos equipamentos.

     2.3. Que a emissão de radiação eletromagnética               está dentro de níveis seguros para
         a saúde e não prejudica os dispositivos e aparelhos eletrônicos do prédio.



Finalizando        a Comissão      de Terceirização     entende     que este contrato      deve estar
adequado e enquadrado com as regras estabelecidas na Proposta de PROCEDIMENTOS
PARA ELABORAÇÃO DE CONTRATOS DO CRA, encaminhada ao Corpo Diretivo, entre as
quais destacamos:

              1. Parecer da Administradora             sobre as garantias        de recolhimento     dos
                    impostos, taxas devidos e sobre os aspectos de RH e outros.
              2.    Aposição de chancela da Administradora            referendando   o contrato.
              3.    Parecer jurídico do Escritório de Advocacia, quanto a forma, legalidade e
                    garantias ao Condominio
              4.    Aposição     de chancela      do Escritório     de Advocacia      referendando      o
                    contrato.




Comissão de Terceiriza ão do Condominio Residencial Ae o or o




Comissão de Terceirização          - Parecer minuta de contrato     - VIVO / A                Página 6
PROTOCOLO
                                                        São Paulo, 22 de Julho de 2012.

Ao

Condominio Residencial Aeroporto

AlC Sr. Alfredo - Sindico

Assunto: Parecer sobre a minuta de contrato da VIVO S/A

 Prezado Sr. Alfredo,

 Encaminhamos para sua apreciação             e providencias o Parecer elaborado pela
 Comissão de Terceirização.

É de todo oportuno salientar que por força da convenção do condomínio em
seu artigo 9° e da legislação brasileira, é de responsabilidade do síndico a
administração deste condomínio, atender as deliberações dos condôminos,
fazer valer o regulamento interno, além de outras responsabilidades.

Desta forma, apresentamos- nosso entendimento         e recomendações e
aguardamos um posicionamento do condomínio (sindico e conselho) sobre
quais medidas serão adotadas sobre o assunto em referencia.

 Sem mais,

Atenciosamente,

                                                 Comissão de Terceirização



                                                               PROTOCOLO

                                                       .23 / rtY              /~ftí
                                                                                 ..
                                                                                  =----




                                                         ~S.~d'
                                                                          m    ICO




. G~missão de Terceirização   - Parecer minuta de contrato   - VIVO SIA               Página 7

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  • 1. ~--------------------------------------------------------------------------------------- .. PARECER MINUTA DO CONTRATO DA VIVO S/A A minuta do contrato foi recebida pela Comissão de Terceirização, enviada por e-mail pelo Sr. Sindico, com os termos propostos pela empresa VIVO S/A, para a locação e utilização do teto do bloco "B" para instalação de estação Radio Base e equipamentos de apoio. A Comissão de Terceirização aponta alguns pontos que devem ser analisados pelo Corpo Diretivo e também pelo Escritório de Advocacia Rachkorsky, que faz a assessoria jurídica ao Condominio, afim de sanar, dirimir e propor alternativas para as duvidas levantadas e fazer as alterações necessárias referendando e se solidarizando com os termos assumidos no contrato com a VIVO S/A. A Comissão de Terceirização destaca inicialmente dois pontos angulares para este relacionamento contratual : 1 - A locação deve ser definida através da apresentação de croquis (Clausula 1) informando os equipamentos que serão instalados, 2 - A partir da analise dos croquis apresentados é que se deve estabelecer inequivocamente a metragem quadrada do teto do bloco "B" disponibilizada para locação e que será objeto da locação. 3 - Que a locação é parcial no teto do bloco "B" limitada a metragem quadrada da área a ser ocupada pelos equipamentos da LOCATÁRIA. Salientamos a seguir outros pontos que devem ser objeto de analise dos termos do contrato para que sejam estabelecidos de forma clara os limites do uso do espaço: 1- Minuta Contrato Vivo - Clausula 2 (DA DESTINAÇÃO) 2,1, Oobjetoda loca~o deslina·se ã inslala~o de equi~amenlos necessárws ã ~reslayão de serv~s de lelecomun~~es, incluindo, mas não se lim~ando, a inslala~ão de Eslayão Radio Base e monla~em de anlenas de Iransmissão e rece~~, Comissão: Caso esta subclausula signifique que poderá ser instalado mais equipamentos alem daqueles previstos nos croquis, este acréscimo ensejara o aumento da metragem quadrada locada, e o valor da I cação deverá ;;er majorado. Comissão de Terceirização - Parecer minuta de contrato - VIV Página 1
  • 2. 2.4. As inslala~es elou equi~amenlos relericos em 2.1 ~oderãoser subslffufdosou acrescidosem virtude aa necessidadede aprimoramento,com~artilnamenlo ~ou evolu~ãolecnologica dos servi~s ~res!ados~Ia LOCATÁRIA. Comissão: Definir a metragem quadrada da área que será locada, conforme croquis apresentado pela CONTRATANTE. Qualquer acréscimo deverá ser negociado com o LOCADOR. 2.~. Fica a LOCATÁRIA autor~ada a com~artilnar, em serviços de lelecomunica~s, a inrra-eslruturainstaladano imóvel oojeto da loca~o, ob~ando-se a respeitar as disposi~ões~revistasneste instrumento,bemcomo a disci~linare~ulatória (ANATEl) aplicável. Comissão: Salientar que o compartilhamento da infraestrutura deverá ocorrer apenas com equipamentos da LOCATÁRIA. Não será permitida a sublocação do espaço para outras empresas. 2 - Clausula 3 - Minuta Contrato Vivo (DA LOCAÇÃO) 3.J. O Conlralo conlinuarávigenteem ~ua~uer ni~ote5ede translerênciaa terceiros,a ~ual~uerti!u~, ao domínioou ~osse ao imóveloojeto da ~resenteloca~ão,oori~ando-~eo lOCADORAS a lazer constarnae~criturae nore~~troimooiliario com~etentea existênc~ deste Contrato, de modo ~ue o terceiro ad~uirentetamoémfI~ueoori~aaoinle~ralmente~or suas clau~ulase cona~es, Comissão: Acrescentar clausula salientando que o custo para este registro no Registro de Imóveis será reembolsado pela LOCATÁRIA, assim como, o refazimento deste registro ao termino do contrato. 3 - Minuta Contrato Vivo - Clausula 4 (DA RESOLUÇÃO) u O ~resente Contraio tamOém~oaerá ser rescinaiao ~r inicialwaaa LOCATÁ~~,sem ~ua~uer ~enalijao'e,aiante oas se~uintes ni~leses: 4.L. Es!ara rescind~o, ainda, o ~resen!eContraio, caso o imove~áreaobjelo aa loca~o vennaa ser aesa~ro~riado(a), ncando~OCADOR ~en!o aa obri~a~o ae ~~ar a LOCATA RIAqua~ueres~écieae inaen~a~o. corridaa Qesapro~ria~o,poOeráa LOCATÁRIAlornar Imemenleas ~rovKlênciasparaa relirad seuse~uipamen S, nlenas, eoutrosbe~l!IaIad~no inóvel,OCianoo ~almenlei!arrIJOO de~ua ~ e ~cie~eUie ~o Comissão de Terceirização - Parecer minuta de contrato - VIVO SI A Página 2
  • 3. Comissão: Para estas duas subclausula devem ser ressalvados o disposto na subclausula 3.5. 4 - Minuta Contrato Vivo - Clausula 6 (DOS TRIBUTOS E DEMAIS DESPESAS) Ô,L, A LOCATARIA sera tamoem res~nsavel ~~ ~a~amento aos trioulos ~ue eventualmente incioiremsODreos e~ui~amenlosoe sua ~ro~rieaaae instalaaos no imóvellocaao,oemcomoaas aes~sas oe ener~iaelelrica~ue v~rem a ser elelwamente consumiaas ~elos reler~os e~ui~amen!os, ô.J. Caso seja viavel e ~ermi!ido ~Iaconcessionáriade ener~iaelélrica,~arase~re~a~o aos valores a serem ~a~os a esse litulo iJela lOCATARIA, ~or esta será ~roviaenciada a insta~~o ae medidores de ener~ia elétrica, Na im~ossiDil~aae cessa insala~o, o ~a~ameno ~reviso em 6,L, será efetuado meoiante reemoolso de des~esa, em alé ló (~uinze)aias a~s a a~resenta~o das res~ectivascomas à LOCATÁRIA, Comissão: Estabelecer contratualmente o critério para o gasto em energia elétrica que os equipamentos da LOCATARIA irá utilizar A critério do LOCADOR as benfeitorias realizadas para as instalações poderão ser incorporadas ao imóvel. 5 - Minuta Contrato Vivo - Clausula 7 (DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO) 1. DAS BENFEITOR IAS E CONSERVAÇÃO 1.1. A injroou~âo de benfeilorias úle~, necessár~s e voluptuárias, ou a~era~õesdas já existentes no imóvel deverão ser comun~das, por escrno, ao LOCADORObendo ã LOCATÁR~, ao execulá·las, ooservaras a~pos~es ~ais e regu~mentares v~entes oem como a se~urançae eslaDi~ade da eaffica~o. 1.1.1. Medianle pré~a ne~ocia~âo entre as Partes, as Denle~oriasnecessárias ~ue ~lVenlura tennam sioo introduz~as ~e~ LOCATÁRIA somen!e serão inaen~ave~ pe~ LOCADOR sei com~rovaaamente, proporcionarem valoriza~o do pre~ ae mercaao do imóvel. n As ooras de ur~ência inde~enderão do consentimento ao LOCADOR , ~endo a LOCATARIA exectrtá·lasde imediato, ev~ando a deteriora~o do imóv~, comun~ndo po~eoormente sua real~açào, por escrno, ao LOCADOR , devendo re~cioná·las 0001 especW~a~o e minúdas, a~ntando as circunstânc~s e a época em que loram eleluaa3s, aevenoo ser oomprovaaas através ae aocumenla~o própr~. 1.3, As oenfeitonas aesmontáveis ou removíveis poderão ser introduz~as e retir s ficando esla oDr~ada a recompor as partes eventualmente danmcaa ,
  • 4. Comissão: Esta cláusula deverá ser estudada com cuidado, para permitir que só obras emergenciais sejam permitidas, independente da autorização do LOCADOR. Deve-se ressaltar em que caso de recisão do contrato a LOCATARIA retire as obras realizadas e devolva o espaço da forma que encontrou. 6 - Minuta Contrato Vivo - Clausula 8 (DA INSTALAÇÃO DE EQPTOS. PelO LOCADOR) 8. DAINSTAlAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PELO LOCADOR 8.1. Ó LOCADOR'. nca(m) obr~aoo a consu~ar a LOCATÀRIA anles de aulor~ar a inslala~ão de e~ui~mentos transm~sores de ondas elelromagnelieas (ex: esla~es rádio-base, relJet~ores celulares ou de lVI/rádio AMlfM ele.), IJemcomo torres ou ~stes ea~azesde ~roduzir intenerências nos e~ui~amentosda LOCATÁRIA,ou, ainda,~rejud~ar a transm~são elou recepção dos seN~os de telecomunicayães ~ esta ~resjados. S.l. Pretendendo o LOCADOR inslalar ou aulor~ar a instala~o, por lerceiros, de equi~amentos~ue ~ssam causar intenerência nos referidos servi~s, ncam eslalJelecidosos segu~tes procedimentos: a. 'O LOCADOR notificara a LOCATÁRIA, previamente e ~r escr~o, informando: (I) todas as características do e~uipamento a ser insta~oo; (11) a qualilica~o da pessoa ou empresa que estiver pretendendoa ins~la~o; a (111) finalidade do equipamento e da insla~~o; D. A LOCATÁRIA terá o prazo de 30 (Irinla) dias para manifestar sua oposi~o caso venha a constatar a possibil~ade de inlenerência em suas atNidades. 8J. Ccns/atada a possibilidadede interlerência, a LOCATÁRIA apresentará oposi~o a insjala~o desejada. U Se, a~s a concordância da LOCATÁRIA e a~s a insla~~o do equi~amenlo prelendido, for delectado intenerências não ~revislas anleriormente, a LOCATÁRIA notmcará LOCADOR para que este determine o imed~to desli~amenlo e flOsleriorremo~o do equi~menlo causador da inlenerência. 8.5. O desrespe~o ao estipu~do na cláusula o~ava im~ocarárescisão imedialado presenteconlralo, por cul~ado LOCADOR , que ncará oDr~ado a inden~ar a LOCATÁR~ nas ~erdase danos que vierema ser apuradas,na forma da ~i. Comissão: Carece de uma boa analise quanto aos direitos dA LOCATARIA poder alugar espaço para outras operadoras. Os equipamentos atualmente no teto do edifício e sem que seja invocada a subelausula 8.2.fI'. Comissão de Terceirização - Parecer minuta de contrato - VIVO
  • 5. A área no bloco A não é objeto de locação e ficará livre para futuras locações, a critério do LOCADOR, desde que não cause interferência nos serviços prestados pela CONTRATANTE. Ressalte-se que a locação se refere apenas ao teto do bloco B, sendo este passível de locação compartilhada. para outras operadoras, a critério do LOCADOR, se houver espaço disponível e não interferir na estrutura do prédio. 7 - Minuta Contrato Vivo - Clausula 9 (DA RESPONSABILIDADE CIVIL) R DARt~PON~ABllIDADE CIVil H Re~~nsaDil~a·sea lOCATARIA, aesae ~ue com~rovaaasua ~artici~a~ão, civilmente,~r aanos male~5 e ou ~essoais na ni~le5e ae ocorrer ~ual~uer sin~tro conlra o lOCADOR e ou lerceiros, em aecorrência ao exercícID ae suas aliviaaaes relalwas ao ~resenle Conlralo, Comissão: É necessário que se estabeleça contratualmente as coberturas para os danos causados por acidentes por motivos naturais (Ventos, chuvas e etc), que venham causar acidentes materiais com os equipamentos instalados e também aos condôminos. A Comissão de Terceirização também ressalta a necessidade de se atentar para os seguintes pontos: Comissão de Terceirização - Parecer minuta de contrato - VIVO SI A Página 5
  • 6. 1. ESTRUTURA 1.1. O projeto deve ser submetido à análise de um profissional que assegure: 1.1.1. Que a estrutura a ser instalada não provoque prejuízos a lage de piso do bloco "B"; 1.1.2. Que o esforço dinâmico do vento e da dilatação/contração térmica transmitida à base de sustentação não provoque fraturas (rachaduras) 2. SEGURANÇA e MANUTENÇÃO 2.1. Que os equipamentos instalados não diminuem a eficiência do para-raios e a eficiência da antena coletiva. 2.2. Se a inexistência de guarda-corpo não constitui risco de vida durante a instalação, supervisão e manutenção dos equipamentos. 2.3. Que a emissão de radiação eletromagnética está dentro de níveis seguros para a saúde e não prejudica os dispositivos e aparelhos eletrônicos do prédio. Finalizando a Comissão de Terceirização entende que este contrato deve estar adequado e enquadrado com as regras estabelecidas na Proposta de PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO DE CONTRATOS DO CRA, encaminhada ao Corpo Diretivo, entre as quais destacamos: 1. Parecer da Administradora sobre as garantias de recolhimento dos impostos, taxas devidos e sobre os aspectos de RH e outros. 2. Aposição de chancela da Administradora referendando o contrato. 3. Parecer jurídico do Escritório de Advocacia, quanto a forma, legalidade e garantias ao Condominio 4. Aposição de chancela do Escritório de Advocacia referendando o contrato. Comissão de Terceiriza ão do Condominio Residencial Ae o or o Comissão de Terceirização - Parecer minuta de contrato - VIVO / A Página 6
  • 7. PROTOCOLO São Paulo, 22 de Julho de 2012. Ao Condominio Residencial Aeroporto AlC Sr. Alfredo - Sindico Assunto: Parecer sobre a minuta de contrato da VIVO S/A Prezado Sr. Alfredo, Encaminhamos para sua apreciação e providencias o Parecer elaborado pela Comissão de Terceirização. É de todo oportuno salientar que por força da convenção do condomínio em seu artigo 9° e da legislação brasileira, é de responsabilidade do síndico a administração deste condomínio, atender as deliberações dos condôminos, fazer valer o regulamento interno, além de outras responsabilidades. Desta forma, apresentamos- nosso entendimento e recomendações e aguardamos um posicionamento do condomínio (sindico e conselho) sobre quais medidas serão adotadas sobre o assunto em referencia. Sem mais, Atenciosamente, Comissão de Terceirização PROTOCOLO .23 / rtY /~ftí .. =---- ~S.~d' m ICO . G~missão de Terceirização - Parecer minuta de contrato - VIVO SIA Página 7