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PREFEITURA DE GOIÂNIA
1
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 8926, DE 07 DE JULHO DE 2010.
Concede revisão geral de remuneração
aos servidores públicos municipais, na
forma que especifica e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedido aos servidores ativos e inativos, ocupantes de cargos de
provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Município de Goiânia, reajuste de sua remuneração ou provento, nos termos do inciso
X, Art. 37, da Constituição Federal e na forma especificada nesta Lei.
Art. 2º Os vencimentos dos servidores integrantes dos Planos de Carreiras e
Vencimentos aprovados pelas Leis n.ºs 7.998/00, 8.173/03 e 8.623/08, ficam reajustados em 3,0 %
(três por cento), a partir de 1º de maio de 2010, e 2,02 % (dois vírgula zero dois por cento)
cumulativamente, a partir de 01 de dezembro de 2010, passando a ser os constantes das Tabelas de
Vencimentos previstas nos Anexos I a III.
Parágrafo único. Fica assegurado, nos termos do §1º, do art. 56, da Lei
Complementar n.º 011/92, a percepção por todos os servidores ativos do vencimento mínimo vigente,
fixado em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
Art. 3º Aos proventos dos aposentados e pensionistas aplicam-se os mesmos índices
de que trata o art. 2°, desta Lei, conforme preceitua o § 8º, do art. 40, da Constituição Federal.
Art. 4º O vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente
de Combate de Endemias - ACE, passa a ser de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
Art. 5º Fica instituído o piso salarial para os ocupantes do cargo efetivo de
Profissional da Educação II, do Magistério Público do Município de Goiânia, no valor de R$ 1.024,67
(mil e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), pelo cumprimento da jornada de trabalho de 30
(trinta) horas semanais, em observância ao disposto na Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008.
Parágrafo único. Os vencimentos iniciais referentes aos demais cargos do Magistério
Público serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo, de acordo com a
respectiva carga horária.
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2
Art. 6º Em decorrência do disposto no artigo anterior, bem como ao Profissional da
Educação I e LC, a Tabela de Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de
Goiânia, prevista no Anexo I-A, da Lei nº 8.846 de 05 de outubro de 2009, passa a ser a constante do
Anexo IV a esta Lei, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 7º A data base para reajuste dos vencimentos dos servidores do Magistério
Público do Município passa a ser o mês de janeiro de cada ano.
Art. 8º Fica instituído o Regime Especial de Trabalho Policial – RETP para os
ocupantes dos cargos efetivos de Guarda Municipal e Inspetor da Guarda Municipal, caracterizando-se
pelo efetivo cumprimento diuturnamente das atribuições do cargo, sem qualquer lapso de tempo,
inclusive em locais de difícil acesso, prestação de serviço em finais de semana e feriados, plantões
noturnos e outros, assim como pela sujeição a trabalho perigoso, insalubre e de risco da vida, em
horário e lotação definidos pelo Presidente Comandante da Agência da Guarda Municipal de Goiânia.
Art. 9º O servidor em Regime Especial de Trabalho Policial – RETP perceberá
Adicional na proporção de 100% (cem por cento) sobre o seu Padrão de Vencimento, desde que
cumprida a jornada de trabalho de 180 (cento e oitenta) horas mensais prevista para o cargo, conforme
Anexo I, da Lei nº 8.623/2008.
Parágrafo único. Do percentual estabelecido neste artigo, 70% (setenta por cento),
será pago a partir de 1º de julho de 2010, 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2011 e
100% (cem por cento), a partir de 1º de outubro de 2011.
Art. 10. O Adicional pelo Regime Especial de Trabalho Policial – RETP é
inacumulável com o Adicional de Insalubridade ou Periculosidade ou com qualquer outra vantagem
decorrente de jornada ou regime especial de trabalho.
Art. 11. O Adicional de que trata o art. 9º, desta Lei, tem natureza permanente,
inclusive para aposentadoria e pensão.
Art. 12. Ficam restabelecidos os dispositivos dos artigos 6º a 9º, da Lei n.º 7.998, de
20 de junho de 2000, relativos à Movimentação na Carreira do Pessoal de Nível Superior, suspensos
pelo art. 9º, da Lei n.º 8.172, de 30 de junho de 2003.
Art. 13. O art. 10, da Lei n.º 7.998, de 20 de junho de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10. Para fazer jus à progressão funcional, a ser concedida no prazo
máximo de seis meses após a publicação desta Lei, o servidor deverá atender, além
dos requisitos estabelecidos no Anexo VI, da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008,
simultaneamente:
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3
I – ter obtido resultado favorável nas duas últimas avaliações de desempenho;
II – não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos que antecederem a
progressão funcional.”
Art. 14. Ficam, por esta Lei, expressamente revogados o § 3º, do artigo 13 e o Anexo
I, da Lei nº 8.173, de 30 de junho de 2003, passando os ocupantes do Cargo de Funcionário
Administrativo Educacional, Níveis I, II, III e IV, a partir da vigência desta Lei, a perceber,
respectivamente, os valores dos Graus 1, 2, 3 e 4, da Tabela de Vencimentos do Grupo Ocupacional
Técnico-Administrativo, da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008, reajustada na forma dos Anexos II e
III, desta Lei, mantidas as mesmas Referências em que se encontram.
Parágrafo único. Os servidores atualmente situados na Referência Básica passam a
ser posicionados, excepcionalmente, na Referência “A”, do respectivo Grau, da Tabela de
Vencimentos da Lei nº 8.623/2008,
Art. 15. O Funcionário Administrativo-Educacional portador de Diploma de Curso
Superior, atualmente posicionado no Nível III, poderá requerer Progressão Vertical para o Nível IV,
mantidas as regras estabelecidas na Lei nº 8.173, de 30 de junho de 2003.
§ 1º A Progressão Vertical, na forma estabelecida neste artigo, será concedida a partir
de 1º de janeiro de 2011.
§ 2º Fica estabelecida a forma de que trata a Lei nº 8.173, de 30 de junho de 2003,
para a concessão dos requerimentos protocolados após o dia 31 de dezembro de 2010.
Art. 16. O art. 11, da Lei nº 7.998, de 20 de junho de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 11. Na progressão funcional, o servidor será posicionado, na nova Classe, no
mesmo Padrão em que se encontrava na Classe anterior.”
Art. 17. Ficam expressamente revogados o § 3º, do art. 8º e os artigos 23 e 24, da Lei
n.º 7.998, de 20 de junho de 2000.
Art. 18. Para efeito de concessão da Progressão Horizontal de que trata esta Lei –
7.998/2000 - será considerado o tempo de serviço a partir de 1º de janeiro de 2003, sendo que os
efeitos financeiros dela decorrentes terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do
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Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos
adicionais necessários ao seu cumprimento.
Art. 20. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de
julho de 2010.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
||
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Euler Lázaro de Morais
Kleber Branquinho Adorno
Leandro Wasfi Helou
Leodante Cardoso Neto
Luiz Carlos Orro de Freitas
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Cesar Fornazier
Paulo Rassi
Rodrigo Czepak
Sebastião Ribeiro de Sousa
Sérgio Antônio de Paula
Walter Pereira da Silva
Certifico que a 1ª via foi
assinada pelo Prefeito
JAIRO DA CUNHA
BASTOS
Gabinete de Expediente e
Despachos
PREFEITURA DE GOIÂNIA
5
ANEXO I
SERVIDORES NÍVEL SUPERIOR
TABELA DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 2010
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS / 135 HORAS MENSAIS
PADRÃO CLASSE I CLASSE II
A 1.311,37 1.593,97
B 1.376,44 1.673,66
C 1.445,75 1.757,29
D 1.518,06 1.845,16
E 1.593,97 1.937,42
F 1.673,66 2.034,27
G 1.757,29 2.135,99
H 1.845,16 2.242,78
I 1.937,42 2.354,88
J 2.034,27 2.472,64
L 2.135,98 2.596,26
M 2.242,78 2.726,06
N 2.354,88 2.862,36
O 2.472,64 3.005,46
P 2.596,26 3.155,73
PREFEITURA DE GOIÂNIA
6
ANEXO I – A
SERVIDORES NÍVEL SUPERIOR
TABELA DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS / 135 HORAS MENSAIS
PADRÃO CLASSE I CLASSE II
A 1.337,97 1.626,31
B 1.404,37 1.707,62
C 1.475,09 1.792,95
D 1.548,86 1.882,60
E 1.626,31 1.976,73
F 1.707,62 2.075,55
G 1.792,95 2.179,34
H 1.882,60 2.288,29
I 1.976,73 2.402,66
J 2.075,55 2.522,81
L 2.179,32 2.648,94
M 2.288,29 2.781,37
N 2.402,66 2.920,44
O 2.522,81 3.066,44
P 2.648,94 3.219,77
PREFEITURA DE GOIÂNIA
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ANEXO II
SERVIDORES ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS
TABELA DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 2010
A) GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO
CARGA HORÁRIA DE 135 HORAS MENSAIS (30 HORAS SEMANAIS)
Grau A B C D E F G H I J
1 510,00 510,00 510,00 510,00 510,00 510,00 510,00 510,00 510,00 510,00
2 528,91 534,10 539,34 544,57 549,80 555,05 560,28 565,51 570,76 576,00
3 634,64 640,93 647,20 653,48 659,77 666,06 672,36 678,64 684,89 691,16
4 751,68 769,11 776,64 784,19 791,72 799,29 806,84 814,36 821,86 829,40
B) GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
CARGA HORÁRIA DE 180 HORAS MENSAIS (40 HORAS SEMANAIS)
Grau A B C D E F G H I J
5 586,17 591,95 597,78 603,57 609,37 615,17 620,99 626,80 632,58 638,40
6 703,43 710,33 717,31 724,29 731,25 738,20 745,16 752,13 759,11 766,06
7 844,07 852,44 860,78 869,14 877,50 885,87 894,25 902,59 910,89 919,25
8 1.012,89 1.022,92 1.032,95 1.042,97 1.053,00 1.063,04 1.073,10 1.083,10 1.093,08 1.103,11
PREFEITURA DE GOIÂNIA
8
ANEXO III
SERVIDORES ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS
TABELA DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010
A) GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO
CARGA HORÁRIA DE 135 HORAS MENSAIS (30 HORAS SEMANAIS)
Grau A B C D E F G H I J
1 510,00 510,00 510,00 510,00 510,00 510,00 510,00 510,00 510,00 510,00
2 539,64 544,93 550,28 555,62 560,96 566,31 571,65 576,99 582,35 587,68
3 647,52 653,93 660,33 666,74 673,15 679,57 686,01 692,41 698,79 705,19
4 766,87 784,72 792,40 800,10 807,78 815,51 823,21 830,88 838,53 846,23
B) GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
CARGA HORÁRIA DE 180 HORAS MENSAIS (40 HORAS SEMANAIS)
Grau A B C D E F G H I J
5 598,07 603,96 609,91 615,82 621,73 627,65 633,59 639,51 645,42 651,36
6 717,70 724,74 731,87 738,98 746,09 753,18 760,28 767,39 774,51 781,61
7 861,20 869,74 878,25 886,78 895,30 903,85 912,39 920,90 929,37 937,91
8 1.033,44 1.043,68 1.053,91 1.064,13 1.074,37 1.084,61 1.094,87 1.105,07 1.115,26 1.125,49
PREFEITURA DE GOIÂNIA
9
ANEXO IV
APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
TABELA DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010
PE-I A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T
20 549,57 556,43 563,39 570,43 577,56 584,78 592,09 599,49 606,99 614,57 622,26 630,03 637,91 645,88 653,96 662,13 670,41 678,79 687,27 695,86
30 824,35 834,65 845,08 855,65 866,34 877,17 888,14 899,24 910,48 921,86 933,38 945,05 956,87 968,83 980,94 993,20 1.005,61 1.018,18 1.030,91 1.043,80
40 1099,13 1.112,87 1.126,78 1.140,86 1.155,13 1.169,56 1.184,18 1.198,99 1.213,97 1.229,15 1.244,51 1.260,07 1.275,82 1.291,77 1.307,91 1.324,26 1.340,82 1.357,58 1.374,55 1.391,73
PLC A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T
20 611,67 630,01 648,92 668,38 688,43 709,09 730,36 752,27 774,84 798,08 822,03 846,69 872,09 898,25 925,20 952,95 981,54 1.010,99 1.041,32 1.072,56
30 917,50 945,02 973,37 1.002,57 1.032,65 1.063,63 1.095,54 1.128,41 1.162,26 1.197,13 1.233,04 1.270,03 1.308,13 1.347,38 1.387,80 1.429,43 1.472,31 1.516,48 1.561,98 1.608,84
40 1.223,33 1.260,03 1.297,83 1.336,77 1.376,87 1.418,17 1.460,72 1.504,54 1.549,68 1.596,17 1.644,05 1.693,37 1.744,18 1.796,50 1.850,40 1.905,91 1.963,09 2.021,98 2.082,64 2.145,12
PE-II A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T
20 683,11 703,60 724,71 746,45 768,85 791,91 815,67 840,14 865,34 891,30 918,04 945,58 973,95 1.003,17 1.033,27 1.064,26 1.096,19 1.129,08 1.162,95 1.197,84
30 1.024,67 1.055,40 1.087,07 1.119,68 1.153,27 1.187,87 1.223,50 1.260,21 1.298,01 1.336,96 1.377,06 1.418,38 1.460,93 1.504,76 1.549,90 1.596,39 1.644,29 1.693,62 1.744,42 1.796,76
40 1.366,22 1.407,21 1.449,42 1.492,91 1.537,69 1.583,82 1.631,34 1.680,28 1.730,69 1.782,61 1.836,09 1.891,17 1.947,90 2.006,34 2.066,53 2.128,53 2.192,38 2.258,15 2.325,90 2.395,68
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Regime Especial de Trabalho Policial, GCM Goiânia

  • 1. PREFEITURA DE GOIÂNIA 1 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 8926, DE 07 DE JULHO DE 2010. Concede revisão geral de remuneração aos servidores públicos municipais, na forma que especifica e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º É concedido aos servidores ativos e inativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Goiânia, reajuste de sua remuneração ou provento, nos termos do inciso X, Art. 37, da Constituição Federal e na forma especificada nesta Lei. Art. 2º Os vencimentos dos servidores integrantes dos Planos de Carreiras e Vencimentos aprovados pelas Leis n.ºs 7.998/00, 8.173/03 e 8.623/08, ficam reajustados em 3,0 % (três por cento), a partir de 1º de maio de 2010, e 2,02 % (dois vírgula zero dois por cento) cumulativamente, a partir de 01 de dezembro de 2010, passando a ser os constantes das Tabelas de Vencimentos previstas nos Anexos I a III. Parágrafo único. Fica assegurado, nos termos do §1º, do art. 56, da Lei Complementar n.º 011/92, a percepção por todos os servidores ativos do vencimento mínimo vigente, fixado em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). Art. 3º Aos proventos dos aposentados e pensionistas aplicam-se os mesmos índices de que trata o art. 2°, desta Lei, conforme preceitua o § 8º, do art. 40, da Constituição Federal. Art. 4º O vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate de Endemias - ACE, passa a ser de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). Art. 5º Fica instituído o piso salarial para os ocupantes do cargo efetivo de Profissional da Educação II, do Magistério Público do Município de Goiânia, no valor de R$ 1.024,67 (mil e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), pelo cumprimento da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, em observância ao disposto na Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008. Parágrafo único. Os vencimentos iniciais referentes aos demais cargos do Magistério Público serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo, de acordo com a respectiva carga horária.
  • 2. PREFEITURA DE GOIÂNIA 2 Art. 6º Em decorrência do disposto no artigo anterior, bem como ao Profissional da Educação I e LC, a Tabela de Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, prevista no Anexo I-A, da Lei nº 8.846 de 05 de outubro de 2009, passa a ser a constante do Anexo IV a esta Lei, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. Art. 7º A data base para reajuste dos vencimentos dos servidores do Magistério Público do Município passa a ser o mês de janeiro de cada ano. Art. 8º Fica instituído o Regime Especial de Trabalho Policial – RETP para os ocupantes dos cargos efetivos de Guarda Municipal e Inspetor da Guarda Municipal, caracterizando-se pelo efetivo cumprimento diuturnamente das atribuições do cargo, sem qualquer lapso de tempo, inclusive em locais de difícil acesso, prestação de serviço em finais de semana e feriados, plantões noturnos e outros, assim como pela sujeição a trabalho perigoso, insalubre e de risco da vida, em horário e lotação definidos pelo Presidente Comandante da Agência da Guarda Municipal de Goiânia. Art. 9º O servidor em Regime Especial de Trabalho Policial – RETP perceberá Adicional na proporção de 100% (cem por cento) sobre o seu Padrão de Vencimento, desde que cumprida a jornada de trabalho de 180 (cento e oitenta) horas mensais prevista para o cargo, conforme Anexo I, da Lei nº 8.623/2008. Parágrafo único. Do percentual estabelecido neste artigo, 70% (setenta por cento), será pago a partir de 1º de julho de 2010, 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2011 e 100% (cem por cento), a partir de 1º de outubro de 2011. Art. 10. O Adicional pelo Regime Especial de Trabalho Policial – RETP é inacumulável com o Adicional de Insalubridade ou Periculosidade ou com qualquer outra vantagem decorrente de jornada ou regime especial de trabalho. Art. 11. O Adicional de que trata o art. 9º, desta Lei, tem natureza permanente, inclusive para aposentadoria e pensão. Art. 12. Ficam restabelecidos os dispositivos dos artigos 6º a 9º, da Lei n.º 7.998, de 20 de junho de 2000, relativos à Movimentação na Carreira do Pessoal de Nível Superior, suspensos pelo art. 9º, da Lei n.º 8.172, de 30 de junho de 2003. Art. 13. O art. 10, da Lei n.º 7.998, de 20 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Para fazer jus à progressão funcional, a ser concedida no prazo máximo de seis meses após a publicação desta Lei, o servidor deverá atender, além dos requisitos estabelecidos no Anexo VI, da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008, simultaneamente:
  • 3. PREFEITURA DE GOIÂNIA 3 I – ter obtido resultado favorável nas duas últimas avaliações de desempenho; II – não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos que antecederem a progressão funcional.” Art. 14. Ficam, por esta Lei, expressamente revogados o § 3º, do artigo 13 e o Anexo I, da Lei nº 8.173, de 30 de junho de 2003, passando os ocupantes do Cargo de Funcionário Administrativo Educacional, Níveis I, II, III e IV, a partir da vigência desta Lei, a perceber, respectivamente, os valores dos Graus 1, 2, 3 e 4, da Tabela de Vencimentos do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008, reajustada na forma dos Anexos II e III, desta Lei, mantidas as mesmas Referências em que se encontram. Parágrafo único. Os servidores atualmente situados na Referência Básica passam a ser posicionados, excepcionalmente, na Referência “A”, do respectivo Grau, da Tabela de Vencimentos da Lei nº 8.623/2008, Art. 15. O Funcionário Administrativo-Educacional portador de Diploma de Curso Superior, atualmente posicionado no Nível III, poderá requerer Progressão Vertical para o Nível IV, mantidas as regras estabelecidas na Lei nº 8.173, de 30 de junho de 2003. § 1º A Progressão Vertical, na forma estabelecida neste artigo, será concedida a partir de 1º de janeiro de 2011. § 2º Fica estabelecida a forma de que trata a Lei nº 8.173, de 30 de junho de 2003, para a concessão dos requerimentos protocolados após o dia 31 de dezembro de 2010. Art. 16. O art. 11, da Lei nº 7.998, de 20 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Na progressão funcional, o servidor será posicionado, na nova Classe, no mesmo Padrão em que se encontrava na Classe anterior.” Art. 17. Ficam expressamente revogados o § 3º, do art. 8º e os artigos 23 e 24, da Lei n.º 7.998, de 20 de junho de 2000. Art. 18. Para efeito de concessão da Progressão Horizontal de que trata esta Lei – 7.998/2000 - será considerado o tempo de serviço a partir de 1º de janeiro de 2003, sendo que os efeitos financeiros dela decorrentes terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2011. Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do
  • 4. PREFEITURA DE GOIÂNIA 4 Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao seu cumprimento. Art. 20. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de julho de 2010. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal || Dário Délio Campos Edson Araújo de Lima Euler Lázaro de Morais Kleber Branquinho Adorno Leandro Wasfi Helou Leodante Cardoso Neto Luiz Carlos Orro de Freitas Márcia Pereira Carvalho Paulo Cesar Fornazier Paulo Rassi Rodrigo Czepak Sebastião Ribeiro de Sousa Sérgio Antônio de Paula Walter Pereira da Silva Certifico que a 1ª via foi assinada pelo Prefeito JAIRO DA CUNHA BASTOS Gabinete de Expediente e Despachos
  • 5. PREFEITURA DE GOIÂNIA 5 ANEXO I SERVIDORES NÍVEL SUPERIOR TABELA DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 2010 CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS / 135 HORAS MENSAIS PADRÃO CLASSE I CLASSE II A 1.311,37 1.593,97 B 1.376,44 1.673,66 C 1.445,75 1.757,29 D 1.518,06 1.845,16 E 1.593,97 1.937,42 F 1.673,66 2.034,27 G 1.757,29 2.135,99 H 1.845,16 2.242,78 I 1.937,42 2.354,88 J 2.034,27 2.472,64 L 2.135,98 2.596,26 M 2.242,78 2.726,06 N 2.354,88 2.862,36 O 2.472,64 3.005,46 P 2.596,26 3.155,73
  • 6. PREFEITURA DE GOIÂNIA 6 ANEXO I – A SERVIDORES NÍVEL SUPERIOR TABELA DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010 CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS / 135 HORAS MENSAIS PADRÃO CLASSE I CLASSE II A 1.337,97 1.626,31 B 1.404,37 1.707,62 C 1.475,09 1.792,95 D 1.548,86 1.882,60 E 1.626,31 1.976,73 F 1.707,62 2.075,55 G 1.792,95 2.179,34 H 1.882,60 2.288,29 I 1.976,73 2.402,66 J 2.075,55 2.522,81 L 2.179,32 2.648,94 M 2.288,29 2.781,37 N 2.402,66 2.920,44 O 2.522,81 3.066,44 P 2.648,94 3.219,77
  • 7. PREFEITURA DE GOIÂNIA 7 ANEXO II SERVIDORES ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS TABELA DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 2010 A) GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO CARGA HORÁRIA DE 135 HORAS MENSAIS (30 HORAS SEMANAIS) Grau A B C D E F G H I J 1 510,00 510,00 510,00 510,00 510,00 510,00 510,00 510,00 510,00 510,00 2 528,91 534,10 539,34 544,57 549,80 555,05 560,28 565,51 570,76 576,00 3 634,64 640,93 647,20 653,48 659,77 666,06 672,36 678,64 684,89 691,16 4 751,68 769,11 776,64 784,19 791,72 799,29 806,84 814,36 821,86 829,40 B) GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL CARGA HORÁRIA DE 180 HORAS MENSAIS (40 HORAS SEMANAIS) Grau A B C D E F G H I J 5 586,17 591,95 597,78 603,57 609,37 615,17 620,99 626,80 632,58 638,40 6 703,43 710,33 717,31 724,29 731,25 738,20 745,16 752,13 759,11 766,06 7 844,07 852,44 860,78 869,14 877,50 885,87 894,25 902,59 910,89 919,25 8 1.012,89 1.022,92 1.032,95 1.042,97 1.053,00 1.063,04 1.073,10 1.083,10 1.093,08 1.103,11
  • 8. PREFEITURA DE GOIÂNIA 8 ANEXO III SERVIDORES ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS TABELA DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010 A) GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO CARGA HORÁRIA DE 135 HORAS MENSAIS (30 HORAS SEMANAIS) Grau A B C D E F G H I J 1 510,00 510,00 510,00 510,00 510,00 510,00 510,00 510,00 510,00 510,00 2 539,64 544,93 550,28 555,62 560,96 566,31 571,65 576,99 582,35 587,68 3 647,52 653,93 660,33 666,74 673,15 679,57 686,01 692,41 698,79 705,19 4 766,87 784,72 792,40 800,10 807,78 815,51 823,21 830,88 838,53 846,23 B) GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL CARGA HORÁRIA DE 180 HORAS MENSAIS (40 HORAS SEMANAIS) Grau A B C D E F G H I J 5 598,07 603,96 609,91 615,82 621,73 627,65 633,59 639,51 645,42 651,36 6 717,70 724,74 731,87 738,98 746,09 753,18 760,28 767,39 774,51 781,61 7 861,20 869,74 878,25 886,78 895,30 903,85 912,39 920,90 929,37 937,91 8 1.033,44 1.043,68 1.053,91 1.064,13 1.074,37 1.084,61 1.094,87 1.105,07 1.115,26 1.125,49
  • 9. PREFEITURA DE GOIÂNIA 9 ANEXO IV APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO TABELA DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010 PE-I A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T 20 549,57 556,43 563,39 570,43 577,56 584,78 592,09 599,49 606,99 614,57 622,26 630,03 637,91 645,88 653,96 662,13 670,41 678,79 687,27 695,86 30 824,35 834,65 845,08 855,65 866,34 877,17 888,14 899,24 910,48 921,86 933,38 945,05 956,87 968,83 980,94 993,20 1.005,61 1.018,18 1.030,91 1.043,80 40 1099,13 1.112,87 1.126,78 1.140,86 1.155,13 1.169,56 1.184,18 1.198,99 1.213,97 1.229,15 1.244,51 1.260,07 1.275,82 1.291,77 1.307,91 1.324,26 1.340,82 1.357,58 1.374,55 1.391,73 PLC A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T 20 611,67 630,01 648,92 668,38 688,43 709,09 730,36 752,27 774,84 798,08 822,03 846,69 872,09 898,25 925,20 952,95 981,54 1.010,99 1.041,32 1.072,56 30 917,50 945,02 973,37 1.002,57 1.032,65 1.063,63 1.095,54 1.128,41 1.162,26 1.197,13 1.233,04 1.270,03 1.308,13 1.347,38 1.387,80 1.429,43 1.472,31 1.516,48 1.561,98 1.608,84 40 1.223,33 1.260,03 1.297,83 1.336,77 1.376,87 1.418,17 1.460,72 1.504,54 1.549,68 1.596,17 1.644,05 1.693,37 1.744,18 1.796,50 1.850,40 1.905,91 1.963,09 2.021,98 2.082,64 2.145,12 PE-II A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T 20 683,11 703,60 724,71 746,45 768,85 791,91 815,67 840,14 865,34 891,30 918,04 945,58 973,95 1.003,17 1.033,27 1.064,26 1.096,19 1.129,08 1.162,95 1.197,84 30 1.024,67 1.055,40 1.087,07 1.119,68 1.153,27 1.187,87 1.223,50 1.260,21 1.298,01 1.336,96 1.377,06 1.418,38 1.460,93 1.504,76 1.549,90 1.596,39 1.644,29 1.693,62 1.744,42 1.796,76 40 1.366,22 1.407,21 1.449,42 1.492,91 1.537,69 1.583,82 1.631,34 1.680,28 1.730,69 1.782,61 1.836,09 1.891,17 1.947,90 2.006,34 2.066,53 2.128,53 2.192,38 2.258,15 2.325,90 2.395,68