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RESOLUÇÃO NO
155, DE 28 DE JANEIRO DE 2004.
Estabelece as bases para a organização e o
funcionamento do Registro Nacional de Infrações de
Trânsito - RENAINF e determina outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da
competência que lhe confere o art. 12, inciso VIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT.
Considerando a necessidade de implantação de uma base nacional de infrações de
trânsito, que contemple uma sistemática para comunicação, registro, controle, consulta e
acompanhamento das infrações de trânsito cometidas em unidade da Federação diferente da do
licenciamento do veículo, de suas respectivas penalidades e arrecadação, bem como viabilize a
pontuação delas decorrentes;
Considerando o que dispõe o inciso XIII do Art 19, e o parágrafo 1º, do Art. 260,
do Código de Trânsito Brasileiro, resolve:
Art. 1º. Fica instituído o Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF,
sob a coordenação do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, integrado pelos Órgãos e
Entidades do Sistema Nacional de Trânsito - SNT.
§ 1º O RENAINF é um sistema de gerenciamento e controle de infrações de
trânsito, integrado ao sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM e ao
Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH;
§ 2º O RENAINF tem por finalidade criar a base nacional de infrações de trânsito e
proporcionar condições operacionais para o registro das mesmas, viabilizando o processamento dos
autos de infrações, das ocorrências e o intercâmbio de informações.
Art. 2º. As infrações de trânsito cometidas em unidades da Federação diferentes da
de licenciamento do veículo deverão ser registradas no RENAINF para fins de arrecadação.
Parágrafo único. As penalidades decorrentes das infrações de que trata o caput
deste artigo somente poderão ser inseridas no RENAVAM e no RENACH se registradas no
RENAINF na forma desta Resolução.
Art. 3º. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal deverão integrar-se ao RENAINF, para fins de fornecimento dos dados de veículos e de
condutores, para registro das infrações de trânsito cometidas em unidade da Federação diferente da
do licenciamento do veículo, das suas respectivas penalidades e arrecadação, bem como da
pontuação delas decorrentes.
Art. 4º. Os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários dos Municípios,
os órgãos executivos rodoviários dos Estados e do Distrito Federal, o órgão executivo rodoviário da
União e a Polícia Rodoviária Federal deverão integrar-se ao RENAINF através do órgão ou
entidade executiva de trânsito da unidade da Federação de sua circunscrição ou diretamente ao
RENAINF, nos casos em que o DENATRAN julgar técnica e operacionalmente conveniente.
Art. 5º. Os órgãos e entidades executivos de trânsito responsáveis pelo registro de
veículos deverão considerar a restrição por infração de trânsito, inclusive para fins de licenciamento
ou transferência, a partir da notificação da penalidade.
Art. 6º. Do valor da multa de que trata esta Resolução, arrecadado pelo órgão ou
entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, aplicada pelos demais órgãos ou
entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, serão deduzidos os custos operacionais
dos participantes do processo, na forma estabelecida pelas instruções complementares emitidas pelo
DENATRAN.
Art. 7º. Compete ao DENATRAN:
I - organizar e manter o RENAINF;
II - desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do sistema;
III - assegurar correta gestão do RENAINF;
IV - definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integradas;
V - cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as instruções complementares;
VI - arbitrar conflitos entre os participantes.
Parágrafo único. O DENATRAN emitirá instruções complementares no prazo
máximo de trinta dias, a contar da publicação desta Resolução.
Art. 8º. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal terão um prazo máximo de duzentos e dez dias, a contar da publicação desta Resolução,
para integrar-se ao sistema RENAINF.
Parágrafo único. Os demais órgãos e entidades de trânsito componentes do SNT
terão um prazo de noventa dias, após a integração do órgão ou entidade executivo de trânsito da
unidade da Federação de sua circunscrição, para registrar no RENAINF, nos termos do art. 4º desta
Resolução, as infrações de trânsito cometidas em unidade da Federação diferente da do
licenciamento do veículo, as penalidades e a pontuação delas decorrentes.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente
RENATO ARAUJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia – Titular
JUSCELINO CUNHA
Ministério da Educação
CARLOS ALBERTO F DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
AFONSO GUIMARÃES NETO
Ministério dos Transportes – Titular
EUGENIA MARIA SILVEIRA RODRIGUES
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  • 1. RESOLUÇÃO NO 155, DE 28 DE JANEIRO DE 2004. Estabelece as bases para a organização e o funcionamento do Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF e determina outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso VIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT. Considerando a necessidade de implantação de uma base nacional de infrações de trânsito, que contemple uma sistemática para comunicação, registro, controle, consulta e acompanhamento das infrações de trânsito cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo, de suas respectivas penalidades e arrecadação, bem como viabilize a pontuação delas decorrentes; Considerando o que dispõe o inciso XIII do Art 19, e o parágrafo 1º, do Art. 260, do Código de Trânsito Brasileiro, resolve: Art. 1º. Fica instituído o Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF, sob a coordenação do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, integrado pelos Órgãos e Entidades do Sistema Nacional de Trânsito - SNT. § 1º O RENAINF é um sistema de gerenciamento e controle de infrações de trânsito, integrado ao sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM e ao Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH; § 2º O RENAINF tem por finalidade criar a base nacional de infrações de trânsito e proporcionar condições operacionais para o registro das mesmas, viabilizando o processamento dos autos de infrações, das ocorrências e o intercâmbio de informações. Art. 2º. As infrações de trânsito cometidas em unidades da Federação diferentes da de licenciamento do veículo deverão ser registradas no RENAINF para fins de arrecadação. Parágrafo único. As penalidades decorrentes das infrações de que trata o caput deste artigo somente poderão ser inseridas no RENAVAM e no RENACH se registradas no RENAINF na forma desta Resolução. Art. 3º. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão integrar-se ao RENAINF, para fins de fornecimento dos dados de veículos e de condutores, para registro das infrações de trânsito cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo, das suas respectivas penalidades e arrecadação, bem como da pontuação delas decorrentes. Art. 4º. Os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários dos Municípios, os órgãos executivos rodoviários dos Estados e do Distrito Federal, o órgão executivo rodoviário da União e a Polícia Rodoviária Federal deverão integrar-se ao RENAINF através do órgão ou entidade executiva de trânsito da unidade da Federação de sua circunscrição ou diretamente ao RENAINF, nos casos em que o DENATRAN julgar técnica e operacionalmente conveniente.
  • 2. Art. 5º. Os órgãos e entidades executivos de trânsito responsáveis pelo registro de veículos deverão considerar a restrição por infração de trânsito, inclusive para fins de licenciamento ou transferência, a partir da notificação da penalidade. Art. 6º. Do valor da multa de que trata esta Resolução, arrecadado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, aplicada pelos demais órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, serão deduzidos os custos operacionais dos participantes do processo, na forma estabelecida pelas instruções complementares emitidas pelo DENATRAN. Art. 7º. Compete ao DENATRAN: I - organizar e manter o RENAINF; II - desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do sistema; III - assegurar correta gestão do RENAINF; IV - definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integradas; V - cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as instruções complementares; VI - arbitrar conflitos entre os participantes. Parágrafo único. O DENATRAN emitirá instruções complementares no prazo máximo de trinta dias, a contar da publicação desta Resolução. Art. 8º. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão um prazo máximo de duzentos e dez dias, a contar da publicação desta Resolução, para integrar-se ao sistema RENAINF. Parágrafo único. Os demais órgãos e entidades de trânsito componentes do SNT terão um prazo de noventa dias, após a integração do órgão ou entidade executivo de trânsito da unidade da Federação de sua circunscrição, para registrar no RENAINF, nos termos do art. 4º desta Resolução, as infrações de trânsito cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo, as penalidades e a pontuação delas decorrentes. Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AILTON BRASILIENSE PIRES Presidente RENATO ARAUJO JUNIOR Ministério da Ciência e Tecnologia – Titular
  • 3. JUSCELINO CUNHA Ministério da Educação CARLOS ALBERTO F DOS SANTOS Ministério do Meio Ambiente – Suplente AFONSO GUIMARÃES NETO Ministério dos Transportes – Titular EUGENIA MARIA SILVEIRA RODRIGUES Ministério da Saúde - Suplente