2. Direito autoral, direitos autorais ou direitos de autor são as denominações
empregadas em referência ao rol de direitos aos autores de suas
obras intelectuais que pode ser literárias, artísticas ou científicas. Neste rol
encontram-se dispostos direitos de diferentes naturezas. A doutrina jurídica clássica
coube por dividir estes direitos entre os chamados direitos morais que são os
direitos de natureza pessoal e os direitos patrimoniais (direitos de
natureza patrimonial)
3. Não é sem controvérsia que se pode definir este ramo do saber jurídico como o ramo do direito
Civil destinado a regulamentar as relações jurídicas surgidas a partir da criação de
obras literárias,artísticas ou científicas. Ramo, portanto, dogmaticamente colocado ao lado
dos Direitos da personalidade, dos Direitos Reais, do Direito das Obrigações, do Direito de
Família e do Direito das Sucessões. Há quem defenda a possível autonomia científica do ramo
do "Direito de Autor" com base na clara limitação de seu campo de estudo, que são os direitos
decorrentes das obrasintelectuais,mas muito mais clara até mesmo do que a divisão entre o
Direito Civil e o Direito Comercial, por exemplo. Todavia, para conquistar o status de ramo
autônomo, um campo do saber jurídico deve possuir princípios gerais diferenciados dos demais
ramos do Direito. Os doutrinadores que defendem a autonomia deste
ramo, entretanto, deixaram de comprovar a existência deste conjunto de princípios que
especializariam o direito de autor em relação ao direito civil.
4. A nova ministra da Cultura, Ana de Hollanda, empossada em janeiro de 2011, declarou-se
contrária às propostas de flexibilização da lei de Direito Autoral, defendidas pela gestão
anterior 5 . Determinou uma revisão do projeto que receberá novas contribuições da sociedade
até o dia 25 de maio de 2011, e depois será encaminhado ao Congresso Nacional 6 . A posição da
ministra tem gerado grande debate no país sobre a legislação autoral. Tem motivado também
grande oposição de setores ligados à cultura digital que pedem a implantação do Plano Nacional
de Cultura, aprovado no governo anterior, que prevê, entre outras coisas, a adaptação da lei de
Direito Autoral brasileira às características mais fluidas das redes eletrônicas 7 .
Exclusão
5. Para alguns, o direito autoral é parte integrante do conceito de propriedade intelectual de
natureza sui generis, visto que é presente na lei brasileira salvo raras exceções, o autor deve
ser pessoa física. A doutrina contemporânea tem criticado este conceito, sob o fundamento de
que associar os direitos autorais à idéia de propriedade visa tão somente justificar
o monopólio privado de distribuição de obras intelectuais. O professor Túlio Vianna sustenta que
o conceito de propriedade intelectual seria apenas uma ideologia fundamentadora de um
monopólio privado.