3. •Direito autoral
São as denominações empregadas em
referência ao rol de direitos dos autores sobre
suas obras intelectuais, sejam estas literárias,
artísticas ou científicas. Segundo a doutrina
jurídica clássica, nesse rol encontram-se
direitos de natureza pessoal e patrimonial,
também denominados direitos
morais e direitos patrimoniais,
respectivamente.
4. •Aspectos jurídicos
Não é sem controvérsia que se pode definir este
ramo do saber jurídico como o ramo do direito
civil destinado a regulamentar as relações jurídicas
surgidas a partir da criação de obras literárias,
artísticas ou científicas. Ramo, portanto,
dogmaticamente colocado ao lado dos direitos da
personalidade, dos direitos reais, do direito das
obrigações, do direito de família e do direito das
sucessões. Há quem defenda a possível autonomia
científica do ramo do "direito de autor" com base na
clara limitação de seu campo de estudo, que são os
direitos decorrentes das obras intelectuais.
5.
6. –Expiração
Segundo normas e recomendações
internacionais aceitas pela maioria dos países,
regra geral mas não única, a obra literária entra
em domínio publico setenta anos após o ano
subseqüente ao do falecimento do autor.
7. -Exceção
A ministra da Cultura do Brasil entre
2011 e 2012, Ana de Hollanda declarou-se
contrária às propostas de flexibilização da lei
de direito autoral, defendidas pela gestão
anterior. Determinou uma revisão do projeto
que recebeu novas contribuições da
sociedade.A posição da ministra gerou
grande debate no país na época sobre a
legislação autoral. Motivou também grande
oposição de setores ligados à cultura digital
que pediam a implantação do Plano Nacional
de Cultura, aprovado no governo anterior,
que prevê, entre outras coisas, a adaptação
da lei de direito autoral brasileira às
características mais fluidas das redes
eletrônicas.