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Emissão: 06/06/2012

            XXXXXXXXXXXX LTDA.                       Revisão: 01
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
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       XXXXXXXXXXXXXXX LTDA.




PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS
     AMBIENTAIS (PPRA-NR9)
      AVALIAÇÃO GLOBAL



        AVALIAÇÃO GLOBAL
         Vigência: 06/06/2012 a 05/06/2013




                                                               1
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                            HISTÓRICO DE ALTERAÇÕES

     DATA             REV.                            ITENS REVISADOS
                             Todo o documento em uma avaliação global, em referência ao documento
   06/06/2012          01    base com vigência 2011/2012.




DESCRIÇÃO                    NOME                      SETOR     ASSINATURA              DATA

Elaborado por:                                        SESMT                           06/06/2012


   DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA
         Lei Nº 6.514, de 22 de Dezembro de 1977;
         Portaria Nº 3.214 de 08 de junho de 1978;
         Norma Regulamentadora 09.


   DEFINIÇÕES E SIGLAS
         PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
         SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do
          Trabalho.




                                                                                          2
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                                        ANÁLISE GLOBAL
    INTRODUÇÃO
             A análise global é parte integrante de um conjunto de normas de segurança do trabalho que,
    visa à objetividade, implantação e a implementação do PPRA nas empresas obrigadas a elaborá-lo e
    mantê-lo em funcionamento em todos os seus estabelecimentos, conforme preconiza a NR-09, item
    9.1.1 e 9.1.2.

    OBJETIVO
           A análise global tem como objetivo atender o item 9.2.1.1 da NR-09, citada abaixo:
                   “Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma
                   análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos
                   ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.”
           A qual, após a sua contemplação, deverá ser integrada ao PPRA posterior ao analisado; o qual
    terá a incumbência de avaliar novamente os ambientes de trabalho em atendimento a NR-09
    “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais”.
                AGDP – ANÁLISE GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO DO PPRA
                                PPRA GESTÃO 2011 / 2012
Estratégia e       Foi descrita toda forma de definições dos riscos, esclarecimentos, equipamentos de medições, quantificação de
metodologia:       riscos, diretrizes, divulgação à CIPA e outros no Documento Base.
Forma de
                  A descrição e a forma de divulgação do PPRA, para a CIPA e trabalhadores, foram descritos no documento-base.
divulgação:
Periodicidade e forma de
                                A periodicidade e forma de avaliação foram realizadas de acordo com os preceitos da NR-09.
avaliação:
Antecipação e             Nessas fases, foram feitas visitas nos ambientes de trabalho avaliando as atividades e equipamentos
reconhecimento dos        utilizados pelos colaboradores, os quais são geradores de riscos. Pelas atividades, possivelmente sofrerem
riscos:                   modificações, essas etapas deverão ser realizadas pelo menos uma vez ao ano, conforme preconiza NR-09.
Plano de     O anexo “Plano de ação” descreve as metas, locais, recomendações, prazo de execução e prioridade. Os atendimentos
ação:        referem-se a: treinamentos, manutenção de equipamentos e etc..
Medidas de
                         Essas informações, também descritas no “Plano de Ação”, deverão ter a mesma observação do item anterior.
controle:
                      O monitoramento fora realizado obedecendo ao “plano de ação”. Mesmo assim, faz-se necessário uma melhor
Monitoramento:        abordagem e monitoramento das metas referentes aos riscos ambientais em planilha própria, a qual deverá ser
                      mencionada no plano de ação do novo PPRA (Avaliação Global – Reavaliação 2012/2013).
                                                       CONCLUSÃO
                       O desenvolvimento, para elaboração do PPRA mencionado, contemplou o preconizado pela NR-09,
Avaliação do
                       entretanto, fora conceituado como “BOM”, devida a observância de todas as medidas de controle descrita no
desenvolvimento:       plano de ação.
               É necessária uma melhor observação nos preceitos legais, “NR-09”, como por exemplo, o documento-base em suas
Ajustes        etapas: metodologia, divulgação, registro e etc.
necessários: Para melhor entendimento para quem consulta o PPRA, será mantido na avaliação global todas as descrições do
               Documento Base, ou seja, se faz necessário repeti-lo na avaliação global.
            Melhorar o desenvolvimento na elaboração estrutural do PPRA. Elaboração de Planilha para o monitoramento dos riscos
            ambientais. Enfatizar somente os riscos ambientais no PPRA. A fase de reconhecimento deverá ser realizada em todos os
Metas:      ambientes de trabalho (frente de trabalho). Identificar, após inspeção nos ambientes de trabalho, a necessidade de
            implantação de novas metas com o objetivo de eliminar ou minimizar os riscos ambientais.
                 As metas deverão ser realizadas e implantadas nas fases de elaboração do novo PPRA (avaliação Global –
Prioridade:      Reavaliação), que estará vigente em 2012 até 2013.




                                                                                                                            3
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        PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
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                                                ÍNDICE
       Item                                                      Assunto
1.0                   INTRODUÇÃO
2.0                   OBJETIVO
3.0                   IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA
               3.1    Identificação da empresa contratante dos serviços prestados
               3.2    Objeto contratual de prestação de serviços
               3.3    Quadro de funcionários prestadores de serviços
4.0                   QUALIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO
5.0                   DEFINIÇÕES DAS RESPONSABILIDADES
               5.1    Do empregador
               5.2    Dos trabalhadores
               5.3    Do SESMT
6.0                   INTEGRAÇÃO COM A CIPA
7.0                   DEFINIÇÕES
               7.1    Higiene Ocupacional
               7.2    Riscos Ambientais
               7.3    Agentes físicos
               7.4    Agentes químicos
               7.5    Agentes biológicos
               7.6    Associação de agentes
               7.7    Exposição aos riscos ambientais por GHE
               7.8    Classificação do grau de risco
8.0                   ESTRATÉGIAS E METODOLOGIAS DE AVALIAÇÃO
               8.1    Priorização de avaliações quantitativas para o PPRA
               8.2    Priorização das medidas de controle
 9.0                  ESTRUTURA DO PPRA
10.0                  DESENVOLVIMENTO DO PPRA
              10.1    Métodos utilizados para a elaboração do PPRA
11.0                  ANTECIPAÇÃO, RECONHECIMENTO E AVALIAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS
              11.1    Antecipação
              11.2    Reconhecimento
              11.3    Avaliação
              11.4    Controle
              11.5    Limite de tolerância
              11.6    Nível de ação
              11.7    Valor recomendado
              11.8    Possíveis danos à saúde
12.0                  ANTECIPAÇÃO, RECONHECIMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DOS RISCOS
              12.1    Classificação do grau de risco
              12.2    Priorização de avaliações quantitativas para o PPRA
              12.3    Priorização das medidas de controle
13.0                  PERIODICIDADE, FORMA DE AVALIAÇÃO E REVISÃO DO PPRA
14.0                  ESTABELECIMENTO DO PLANO DE AÇÃO
15.0                  RECOMENDAÇÕES GERAIS
              15.1    Medidas de ordem geral
16.0                  REGISTRO, MANUTENÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS DADOS
              16.1    Registro
17.0                  DIVULGAÇÃO
              17.1    Planejamento anual, metas e prioridades
18.0                  DISPOSIÇÕES GERAIS
19.0                  EXAME, DISCUSSÃO DO PALNO E CONCLUSÕES FINAIS
20.0                  BIBLIOGRAFIA
21.0                  RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
              Anexo   CERTIFICADO DE CALIBRAÇÃO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO




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1.0 – INTRODUÇÃO
        Em 29 de dezembro de 1994, a Portaria N.º 25, aprovou o texto da Norma
Regulamentadora, NR-9 que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implantação, por parte
de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da
integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente
controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de
trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

       O PPRA do estabelecimento deve estar descrito no Documento Base que contém os
aspectos estruturais do programa, a estratégia e metodologia de ação, forma de registro,
manutenção e divulgação dos dados, a periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do
programa e o planejamento anual com o estabelecimento das metas a serem cumpridas com os
prazos para a sua implantação conforme cronograma anual.

       Este programa constitui-se numa ferramenta de extrema importância para a segurança e
saúde dos empregados, proporcionando identificar as medidas de proteção ao trabalhador a serem
implementadas e também, servirá de base para a elaboração do Programa de Controle Médico e
Saúde Ocupacional – PCMSO, obrigatório pela NR-7.

        O PPRA tem também por finalidade atender às exigências previstas em Portarias,
Decretos, Ordens de Serviço e Instruções Normativas oriundas do Ministério da Previdência
Social - MPS e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

        A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a caracterização de
atividade como especial depende de comprovação do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos em atividade com efetiva
exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física, observada a carência exigida.




                                                                                               5
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2.0 - OBJETIVO
        O PPRA tem como objetivo, a preservação da saúde e a integridade física dos
trabalhadores, através do desenvolvimento das etapas de antecipação, reconhecimento, avaliação e
consequentemente o controle das ocorrências das situações de riscos ambientais existentes ou que
venham a existir nos locais de trabalho, levando-se sempre em consideração a proteção do meio
ambiente e dos recursos naturais.

       O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa, no campo
da preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, estando articulado com o
disposto nas demais Normas Regulamentadoras e Legislações Previdenciárias.

        Tendo também por objetivo avaliar as atividades desenvolvidas pelos empregados no
exercício de todas as funções e atividades, determinando se as mesmas estão expostas a agentes
nocivos, com potencialidade de causar prejuízo à saúde e a integridade física, em conformidade
com os parâmetros estabelecidos nas legislações trabalhistas e previdenciárias vigentes.

        A caracterização da exposição aos agentes ambientais deve ser realizada em conformidade
com os parâmetros estabelecidos na legislação trabalhista e previdenciária vigente; sendo
identificada através de inspeções nos locais de trabalho, considerando os dados constantes nos
diversos documentos apresentados e existentes na empresa.

        Tem ainda o objetivo de atender as obrigatoriedades legais, previstas no ordenamento
jurídico Brasileiro, com especificidade ao registro da proteção da saúde e a integridade física do
trabalhador.




                                                                                                6
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3.0 - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA.
Razão Social: XXXXXXXXXXXXXXXXX LTDA.

CNPJ Nº: XXXXXXXXXXXXX

CNAE: 80.111

Atividade Principal: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Grau de Risco: 03

Endereço Completo: XXXXXXXXXXXXXXX           Nº: XXXX

Bairro: XXXXXXXXXXXXXXXX

Cidade: Rio de Janeiro - RJ

CEP: 20261-040


3.1 - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CONTRATANTE DOS SERVIÇOS PRESTADOS.

Empresa contratante: XXXXXXXXXXXXXXXXX

Endereço: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Bairro: Centro

Cidade: Nova Iguaçu

Estado: Rio de Janeiro - RJ




                                                                         7
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3.3 – OBJETO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
         A   XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX                      LTDA.,        objeto   deste    PPRA     –
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – tem como objetivo à
prestação de serviços de XXXXXXXXXXXXXX. Onde desenvolve os serviços prestados em
postos de trabalho definidos em: portaria de pedestres e veículos.

3.4 – QUADRO DE FUNCIONÁRIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS.

                                        POSTO DE TRABALHO                                     Qtd
 Posto
         Local                                           Função                             Mas Fem
   1     Portaria de pedestres e veículos                     Vigilante                      02



4.0 - QUALIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO.
XXXXXXXXXXXXXXX– Técnico(a) de Segurança do Trabalho.

5.0 - DEFINIÇÃO DAS RESPONSABILIDADES.
5.1 – DO EMPREGADOR:
       O empregador é o responsável por estabelecer, programar e assegurar o cumprimento do
PPRA, como atividade permanente da empresa. Informar aos trabalhadores sobre os riscos
ambientais e meios disponíveis de proteção.

5.2 – DOS TRABALHADORES:

       Os trabalhadores têm como responsabilidade colaborar e participar, na implantação e
execução do PPRA.
        Seguir as orientações recebidas em treinamentos e medidas contempladas no PPRA; e
informar ao seu superior hierárquico as ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar em
riscos à saúde dos trabalhadores.

5.3 – DO SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO – SESMT:

       Assessorar a empresa e seus estabelecimentos na efetiva implantação do PPRA e em todos
os demais assuntos relacionados com a Engenharia de Segurança do Trabalho e Medicina do
Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade física dos funcionários.

       Reavaliar sempre que necessária e/ou, pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do
PPRA para avaliação do seu desenvolvimento, realização de ajustes necessários, estabelecimento
de novas metas e prioridades. Estas deverão ser desenvolvidas em conjunto com a administração
da empresa ou do estabelecimento e com a CIPA, quando houver.




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      Segundo o Quadro II "Dimensionamento dos SESMT" da NR – 4, a TRANSEGUR
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., tem em seu quadro de Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, os profissionais:

      01 – Engenheiro de Segurança do Trabalho;
      01 – Medica do Trabalho;
      02 – Auxiliares de Enfermagem do Trabalho;
      06 – Técnicos de Segurança do Trabalho.


6.0 – INTEGRAÇÃO COM A CIPA.

       Os empregados terão participação efetiva no programa, através dos seus representantes da
CIPA ou designado, quando houver e que estiver em gestão, dando sugestões e informando a
administração sobre condições que julgarem de risco.

        O documento base, suas alterações e complementações deverão ser apresentados,
discutidas na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo uma cópia
anexada ao livro de ata dessa comissão.


7.0 – DEFINIÇÕES.
7.1 – HIGIENE OCUPACIONAL.
        É a ciência e arte dedicada à prevenção, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos
existentes ou originados nos locais de trabalho, os quais podem agredir a saúde e o bem estar das
pessoas no trabalho, enquanto considera os possíveis impactos sobre o meio ambiente em geral.

7.2 – RISCOS AMBIENTAIS.
        Para efeito da NR – 9, item 9.1.5, que trata do PPRA, são considerados riscos ambientais
os agentes físicos, químicos e biológicos que, em função de sua natureza, concentração ou
intensidade e tempo de exposição, forem capazes de causar dano à saúde do trabalhador.
        De acordo com a IN-45/2010, Art. 235, são consideradas condições especiais que
prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes, em concentração ou
intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do
agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.
      O núcleo da hipótese de incidência tributária, objeto do direito à aposentadoria especial, é
composto de:
             I - nocividade, que no ambiente de trabalho é entendida como situação combinada
      ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, capazes de trazer
      ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador;




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               II- permanência, assim entendida como o trabalho não ocasional nem intermitente,
       durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do
       trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do
       bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se
       submete.

       Para a apuração do disposto no inciso I, há que se considerar se o agente nocivo é:
              a) apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de
       mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho,
       conforme constante nos Anexos 06, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15
       (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e no Anexo IV do RPS, para os
       agentes iodo e níquel;
               b) quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de
       tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 01, 02, 03, 05, 08, 11 e 12 da NR-15 do MTE,
       por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo
       efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

       O agente constante no Anexo 09 da NR-15 do MTE, poderá ser considerado nocivo,
mediante laudo de inspeção do ambiente de trabalho, baseado em investigação acurada sobre o
caso concreto.
        Quanto ao disposto no inciso II, não quebra a permanência o exercício de função de
supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja
exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.

7.3 – AGENTES FÍSICOS.
       São as diversas formas de energia a que possam estar expostas os trabalhadores.
       Devem ser considerados durante as avaliações, os agentes físicos que se apresentam nas
seguintes formas de energia: Ruído; Vibração; Pressões Anormais; Temperaturas Extremas;
Radiações Ionizantes; Radiação Não Ionizante; Infra-som e Ultra-som.

7.4 – AGENTES QUÍMICOS.
        São substâncias compostas ou produtos que possam penetrar no organismo pela via
respiratória, ou pela natureza da atividade de exposição possam ter contato através da pele ou
serem absorvidos pelo organismo por ingestão, conforme abaixo: Poeiras; Fumos; Névoas;
Neblina; Gases e Vapores.
       Para fins de reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição a agentes
químicos, considerando o RPS vigente à época dos períodos laborados, a avaliação deverá
contemplar todas aquelas substâncias existente no processo produtivo.




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7.5 – AGENTES BIOLÓGICOS.
       São os seguintes os agentes biológicos, que se apresentam nas formas de
microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, tais como: Bactérias; Fungos;
Bacilos; Parasitas; Protozoários e Vírus, entre outros.

7.6 – ASSOCIAÇÃO DE AGENTES.
       O reconhecimento de atividade como especial, em razão de associação de agentes, será
determinado pela exposição aos agentes combinados exclusivamente nas tarefas especificadas,
devendo ser analisado considerando os itens dos Anexos dos Regulamentos da Previdência Social,
vigentes à época dos períodos laborados.

7.7 – Exposição aos Riscos Ambientais - Grupo Homogêneo de Exposição – GHE
        Grupo Homogêneo de Exposição – GHE: Corresponde a um grupo de trabalhadores que
experimentam exposição semelhante, com a mesma freqüência e intensidade, de forma que o
resultado fornecido pela avaliação da exposição de qualquer trabalhador do grupo seja
representativo da exposição do restante dos trabalhadores do mesmo grupo.

         A importância da exposição está relacionada a algumas condições, tais como: O estado
físico, as características físico-químicas, a concentração ou a intensidade, o tempo, a freqüência e
a susceptibilidade do indivíduo. Cada uma dessas condições deve ser considerada na análise da
exposição, justificando assim a necessidade ou não de uma Avaliação Ambiental. É importante
observar que a simples presença de um agente, pode não representar perigo para a saúde.

7.8 – CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO.
        Para efeito de orientação deste trabalho, adotamos as seguintes definições para os graus de
riscos, que podem ser classificados em cinco níveis conforme a sua categoria:

GRAU DE
        CATEGORIA                                           SIGNIFICADO
 RISCO
                          Fatores do ambiente ou elementos materiais que não constituem nenhum incômodo e
     0      Insignificante
                          nem risco para a saúde ou integridade física.
                          Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um incômodo sem ser uma
     1         Baixo
                          fonte de risco para a saúde ou integridade física.
                          Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um incômodo podendo ser
     2       Moderado
                          de baixo risco para a saúde ou integridade física.
                          Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um risco para a saúde e
     3      Alto ou Sério integridade física do trabalhador, cujos valores ou importâncias estão notavelmente
                          próximos dos limites regulamentares.
                          Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um risco para a saúde e
            Muito Alto ou
     4                    integridade física do trabalhador, com uma probabilidade de acidente ou doença,
               Crítico
                          elevada.




                                                                                                           11
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8.0 – ESTRATÉGIAS E METODOLOGIAS DE AVALIAÇÃO.
       A estratégia e respectiva forma de atuação deverão ser desenvolvidas por meio de reuniões
de planejamento, confrontação de relatos e dos dados de avaliações ambientais.
        Na metodologia de avaliação dos agentes ambientais, quando necessárias, deverão ser
utilizadas as diretrizes da Norma Regulamentadora 15. Quando os resultados obtidos nas
avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores limites previstos na
NR-15 ou, na ausência destes, deverão servir como parâmetro os valores de limites de exposição
ocupacional adotadas pela ACGIH – American Conference of Governmental Industrial
Higyenists, as normas da Fundacentro e da ABNT usadas em Higiene do Trabalho, ou aqueles
que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do
que os critérios técnico-legais estabelecidos comentados neste documento.
       As diretrizes para comparação e interpretação dos resultados das avaliações, contempladas
pela NR-15 compreendem, conforme tabela abaixo:
 ANEXO Nº                                                DIRETRIZES
     01      Para níveis estabelecidos de ruído contínuo ou intermitente.
     02      Para níveis estabelecidos de ruído de impacto.
     03      Para critérios de exposição ao calor irradiante.
     04      Iluminamento (revogado pela portaria MTPS nº 3.751 de 23/11/1990).
             Para níveis de radiação ionizante (raios X, alfa, beta e gama), com limites de exposição constantes
     05
             da norma CNEN-NE-3.01.
             Para níveis, exposições e critérios em pressões hiperbáricas (ar comprimido e atividades de
     06
             mergulho).
     07      Para níveis de radiação não ionizantes (micro-ondas, ultravioletas e laser).
     08      Para níveis de vibrações estipulados nas normas ISSO 2631 e ISO/DIS 5349.
     09      Para exposição ao Frio.
     10      Para exposição à umidade.
     11      Para níveis de agentes químicos fixados no quadro 1.
     12      Para níveis de poeiras minerais (asbesto, manganês e sílica).
     13      Para exposição a agentes químicos presentes no ambiente.
     14      Para exposição a agentes biológicos presentes no ambiente.

        A priorização de avaliações quantitativas para os contaminantes atmosféricos e agentes
físicos do ponto de vista do Programa de Prevenção de Risco Ambientais podem ser definidas
conforme a tabela abaixo, partindo-se sempre do nível do Grau de Risco identificado para a
definição da prioridade das avaliações quantitativas a serem realizadas.




                                                                                                              12
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8.1 – PRIORIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES QUANTITATIVAS PARA O PPRA.
        Para efeito de orientação deste trabalho, adotamos as seguintes definições para priorização
de avaliações quantitativas do PPRA, que podem ser classificados em cinco níveis conforme a sua
categoria:
 GRAU DE
              PRIORIDADE                                      DESCRIÇÃO
  RISCO
    0e1            Baixa       Não é necessária a realização de avaliações quantitativas das exposições.
                               A avaliação quantitativa pode ser necessária, porém não é prioritária. Será
     2             Média       prioritária somente se for necessário para verificar a eficácia das medidas de
                               controle e demonstrar que os riscos estão controlados.
                               Avaliação quantitativa é prioritária para estimar as exposições e verificar a
     3              Alta
                               necessidade ou não de melhorar ou implantar medidas de controle.
                               A avaliação quantitativa será prioritária para o grau de risco 4 sendo relevante
     4              Alta       para planejamento das medidas de controle a serem adotadas ou para registro da
                               exposição.



8.2 – PRIORIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE CONTROLE.
        Para efeito de orientação deste trabalho, serão adotadas as seguintes definições para
priorização das medidas de controle do PPRA, que podem ser classificados em quatro níveis
conforme a sua categoria:

  CONSIDERAÇÃO TÉCNICA DA EXPOSIÇÃO                              SITUAÇÃO DA EXPOSIÇÃO
           Abaixo de 50% do L.T.                                         Aceitável
             50% < L.T. < 100%                                          De atenção
           Acima de 100% do L.T.                                          Crítica
         Muito acima do L.T ou IPVS                                    De emergência


9.0 – ESTRUTURA DO PPRA.
        O PPRA descrito nesse Documento Base contém os aspectos estruturais do programa, tais
como: o planejamento anual com o estabelecimento das metas a serem cumpridas e com os prazos
para a sua implantação; a estratégia e a metodologia de ação; a forma de registro; manutenção e
divulgação dos dados bem como a periodicidade e forma de avaliação do seu desenvolvimento.

10.0 – DESENVOLVIMENTO DO PPRA.

        O PPRA foi elaborado com base no desenvolvimento das etapas que seguem um programa
de Higiene Ocupacional, que consiste em antecipação, reconhecimento, avaliação, monitoramento
e controle dos riscos ambientais existentes no ambiente de trabalho.
        A amplitude e a complexidade do PPRA dependerão da identificação dos riscos
ambientais encontrados na fase da antecipação ou do reconhecimento. Caso não sejam
identificados riscos ambientais, o PPRA se resumirá a fase de antecipação dos riscos, registro e
divulgação dos dados encontrados.




                                                                                                            13
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10.1 – MÉTODOS UTILIZADOS PARA A ELABORAÇÃO DO PPRA.

      As avaliações serão realizadas do acordo com o cronograma de Metas e Ações utilizando o
método de amostragem, cuja situação corresponde à exposição típica de cada grupo considerado.

11.0 – ANTECIPAÇÃO, RECONHECIMENTO E AVALIAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS.
11.1 – ANTECIPAÇÃO.
       Esta etapa envolve a análise de novos projetos, instalações, produtos, métodos ou
processos de trabalho ou de modificação das já existentes.
       O objetivo é a identificação dos riscos potenciais e a introdução das medidas de controle
necessárias, antecipando-se a exposição ao risco ambiental.

11.2 – RECONHECIMENTO.
       Esta etapa envolve a identificação qualitativa e a explicitação, dos riscos existentes nos
ambientes de trabalho.

11.3 – AVALIAÇÃO.
        Envolve a quantificação dos riscos ambientais para a determinação da intensidade dos
agentes físicos e a concentração dos agentes químicos, visando o dimensionamento da exposição
dos trabalhadores.
        A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para comprovar o
controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento,
dimensionar a exposição dos trabalhadores e subsidiar o equacionamento das medidas de controle.

11.4 – CONTROLE.
        Envolve a adoção de medidas necessárias e suficientes para a eliminação ou redução dos
riscos ambientais.
        As medidas preventivas serão obrigatórias sempre que for atingido o nível de ação,
incluindo o monitoramento periódico, informação aos trabalhadores e o controle médico.

        O PPRA será de abrangência e profundidade graduais às características dos riscos e das
necessidades de controle, sendo que nos locais onde não sejam identificados riscos, se limitará ao
registro e divulgação dos dados coletados em campo.

        Quando detectada a exposição aos agentes de riscos, deverá ser comunicado ao Médico do
Trabalho coordenador do PCMSO, para as devidas providências. Da mesma forma, toda vez que
houver suspeita médica com relação à exposição ambiental, o Médico do Trabalho responsável
pelo PCMSO, acionará ao(s) responsável(is) pelo PPRA, para as avaliações e sugestões de
controles necessários à eliminação, redução a níveis toleráveis de exposição e / ou aplicação de
medidas de proteção aos empregados.
        Deverão ainda ser propostas medidas necessárias e suficientes para a eliminação,
minimização ou controle dos riscos ambientais sempre que for verificada uma ou mais das
seguintes situações:




                                                                                               14
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      Riscos potenciais na fase de antecipação;

      Quando forem constatados riscos evidentes a saúde na fase de reconhecimento;

      Quando os resultados das avaliações quantitativas forem superiores aos valores limites
       previstos na NR-15 ou na ACGIH (American Conference of Governmental Industrial
       Hygienists);

      Quando, após a avaliação quantitativa dos agentes, for constatada exposição acima dos
       Níveis de ação, quais sejam: para agentes químicos, metade dos Limites de Tolerância;
       para ruído, a dose de 0,5;

      Finalmente quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal
       entre danos observados na saúde dos trabalhadores e a situação de trabalho a que eles
       ficam expostos.

      As medidas de controle a serem implantadas obedecerão a seguinte ordem
       hierárquica:

             Medidas de controle coletivo;
             Medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; e,
             Utilização de EPI.


      As medidas de controle deverão ser previstas no Cronograma de Metas e Ações constante
do PPRA, após consenso com o responsável da instalação.

       Seguem alguns exemplos de medidas de controle a serem consideradas:
             Substituição do agente agressivo;
             Mudança ou alteração do processo ou operação;
             Enclausuramento da fonte;
             Segregação do processo ou operação;
             Modificação de projetos;
             Limitação do tempo de exposição;
             Utilização de equipamento de proteção individual;
             Outras.




                                                                                             15
Emissão: 06/06/2012

                            XXXXXXXXXXXX LTDA.                                    Revisão: 01
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                                                                                  Páginas: De 1 a 25



11.5 - LIMITE DE TOLERANCIA (LT)
        É a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o
tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida
laboral. Estes valores são definidos na NR-15, em seus anexos.
       Quando não existirem limites previstos na NR-15, serão adotados os Limites de Exposição
Ocupacional estipulados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial
Higyenists, conforme preconiza a NR-9. Neste caso serão adotados os Limites de Exposição
Ocupacional - Média Ponderada (TLV-TWA), para jornada de 8h/dia.


11.6 - NIVEL DE AÇÃO

       É o valor acima do qual deverão ser iniciadas as medidas preventivas de forma a
minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de
exposição tais como:
              Medições periódicas da exposição ocupacional;
              Treinamento dos trabalhadores;
              Acompanhamento médico com monitoramento biológico apropriado.
       Os níveis adotados são aqueles previstos na NR – 9:

               a) Agentes Químicos: Metade dos limites de exposição ocupacionais adotados.
               b) Ruído: Dose de 0.5 (50% de dose) do limite de tolerância previsto para a
               jornada de trabalho.




11.7 - VALOR RECOMENDADO (VR)

       É utilizado para os agentes de riscos que não possuem LT e que não se aplica nível de
ação, mas que possuem intensidades recomendadas por norma.




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11.8 – POSSÍVEIS DANOS A SAÚDE

                                                   RISCOS FÍSICOS
        RISCOS                                                  CONSEQUÊNCIAS
                        Cansaço, irritação, dores de cabeça. Diminuição da audição, aumento da pressão arterial,
Ruído
                        problemas do aparelho digestivo, taquicardia, perda auditiva, perigo de infarto.
                        Taquicardia, aumento da pulsação, cansaço, irritação, prostração térmica, choque térmico, fadiga
Calor
                        térmica, perturbações das funções digestivas, hipertensão entre outros.
Radiações ionizantes    Alterações celulares, câncer, fadiga, problemas visuais, acidentes de trabalho.
Pressões anormais       Dores de cabeça, náusea, embolia, perigo de morte.
Radiações não
                        Queimaduras, lesões nos olhos, na pele e em outros órgãos.
ionizantes
                        Cansaço, irritação, dores nos membros, dores da coluna, doença do movimento, artrite,
Vibrações
                        problemas digestivos, lesões ósseas, lesões dos tecidos moles, lesões circulatórias, etc.
Frios                   Cãibras, choque térmico, falta de coordenação entre outros.
Umidade                 Doenças do aparelho respiratório, quedas, doenças da pele, doenças circulatórias.

                                                 RISCOS QUÍMICOS
       RISCOS                                                  CONSEQUÊNCIAS
Poeiras minerais        Doenças do aparelho respiratório
Poeiras Vegetais        Doenças do aparelho respiratório.
Poeiras Alcalinas       Doença pulmonar obstrutiva crônica, enfisema pulmonar.
                        Podem interagir com outros agentes prejudiciais presentes no ambiente de trabalho, aumentando
Poeiras incômodas
                        a sua nocividade.
Fumos metálicos         Doença pulmonar obstrutiva,
                        Ácido clorídrico, ácido sulfúrico, soda cáustica, cloro – irritação das vias aéreas superiores.
                        Hidrogênio, nitrogênio, hélio, metano, acetileno, dióxido de carbono, monóxido de carbono – dor
Névoas, Gases e         de cabeça, náuseas, sonolência, convulsões, coma, morte.
Vapores                 Butano, propano, aldeídos, cetonas, cloreto de carbono, tricloroetileno, benzeno, tolueno, álcool,
                        percloroetileno, xileno – ação depressiva sobre o sistema nervoso, danos aos diversos órgãos, ao
                        sistema formador do sangue.


                                               RISCOS BIOLÓGICOS
        RISCOS                                            CONSEQUÊNCIAS
Bacilos, bactérias,
fungos, protozoários,   Tuberculose, intoxicação alimentar, brucelose, malária, febre amarela.
parasitas, vírus.




                                                                                                                       17
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12 - ANTECIPAÇÃO, RECONHECIMENTO, AVAVLIAÇÃO E CONTROLE DOS RISCOS

                                                FASE DE ANTECIPAÇÃO
    SETOR(ES)                                  DESCRIÇÃO                                           SITUAÇÕES DE RISCOS
                       Edificação em alvenaria destinada para a permanência Humana,          Até a presente data não foram
Posto 1                composta de mobiliário, aberturas, ventilação e iluminação            identificadas possíveis novas situações
                       natural/artificial.                                                   geradoras de riscos ambientais.
                                            FASE DE RECONHECIMENTO
Local:    XXXXXXXXXX                                       Cargo / Função:                     XXXXXXXXX

               Manter sob vigilância e controle o acesso de pedestres; Proceder à abordagem e identificação dos pedestres;
Atividades:    Encaminhamento para acessar as instalações internas de identificação e cadastro na recepção.

                     AGENTES                                                             Trajetória e         CLASSIFICAÇÃO
   Local do          (F) Físico                                                                                 Item 8.1 e 8.2
                                         Fonte geradora e sua localização                  meio de
reconhecimento       (Q) Químico                                                                             Grau de
                     (B) Biológico                                                       Propagação           risco
                                                                                                                        Priorização

                                     Sem a presença de fontes geradoras das
                         (F)
                                     intensidades dos agentes físicos em suas                   Ar             0          Baixa
                        Ruído
                                     atividades.
No interior e
                                     Sem a presença de fontes geradoras das
exterior do posto       (Q)
                                     concentrações dos agentes químicos em                 Inexistente         0          Baixa
de trabalho          Inexistente
                                     suas atividades.
(portaria)
                                     Sem a presença de ambiente e
                         (B)
                                     permanência com agente biológico em                   Inexistente         0          Baixa
                     Inexistente
                                     suas atividades.
   Tipo de           Classe de            AVALIAÇÃO: QUANTITATIVA OU QUALITATIVA
                                       Concentração/Intensidade              Limite de Tolerância            Tempo de exposição
  atividade          exposição
                                             69.0 dB(A)                             85 dB(A)
                      Habitual          Ruído de fundo provido por vozes                                     Toda jornada de
Leve                                                                       Para 8h de exposição contínua e
                    intermitente             humanas e veículos em
                                                                                     intermitente
                                                                                                             trabalho.
                                                  movimento.
                       Habitual
Leve                                           Qualitativa                       ---               Sem exposição
                     intermitente
                       Habitual
Leve                                           Qualitativa                       ---               Sem exposição
                     intermitente
Avaliação interpretada         Possíveis danos à saúde      Medidas de controle existentes
Exposição abaixo do
                               Não há a presença de
limite permissível e                                        Acompanhamento médico com a realização de exames;
                               agentes ambientais que
inexistência dos agentes                                    Treinamentos específicos para a função;
                               possam causar danos à
ambientais químicos,                                        Elaboração e implementação de programas preventivos.
                               saúde dos trabalhadores.
fiscos e biológicos.
Registro de danos à saúde             Medidas de controle Propostas
Até a presente data não houve
                                      Manter as existentes;
registro de danos à saúde. Na
                                      Implementar outras, necessárias após a elaboração do PPRA, se houver a
ocorrência, deverá ser registrado
                                      necessidade.
na ficha médica do funcionário.




                                                                                                                        18
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                                                                                                     Páginas: De 1 a 25




12.1 - CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO.

A conclusão assinalada foi constatada na fase de antecipação e reconhecimentos dos agentes
ambientais:
 GRAU DE
                CATEGORIA                                         SIGNIFICADO
  RISCO
                                     Fatores do ambiente ou elementos materiais que não constituem nenhum
     0          Insignificante
                                     incômodo e nem risco para a saúde ou integridade física.
                                     Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um incômodo
     1              Baixo
                                     sem ser uma fonte de risco para a saúde ou integridade física.
                                     Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um incômodo
     2            Moderado
                                     podendo ser de baixo risco para a saúde ou integridade física.
                                     Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um risco para a
     3          Alto ou Sério        saúde e integridade física do trabalhador, cujos valores ou importâncias
                                     estão notavelmente próximos dos limites regulamentares.
                                     Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um risco para a
     4       Muito Alto ou Crítico   saúde e integridade física do trabalhador, com uma probabilidade de
                                     acidente ou doença, elevada.



12.2 – PRIORIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES QUANTITATIVAS PARA O PPRA.
A conclusão assinalada foi constatada na fase de antecipação e reconhecimentos dos agentes
ambientais:

 GRAU DE
                PRIORIDADE                                          DESCRIÇÃO
  RISCO
    0e1               Baixa            Não é necessária a realização de avaliações quantitativas das exposições.
                                       A avaliação quantitativa pode ser necessária, porém não é prioritária. Será
     2               Média             prioritária somente se for necessário para verificar a eficácia das medidas
                                       de controle e demonstrar que os riscos estão controlados.
                                       Avaliação quantitativa é prioritária para estimar as exposições e verificar a
     3                Alta
                                       necessidade ou não de melhorar ou implantar medidas de controle.
                                       A avaliação quantitativa somente será prioritária para o grau de risco 4
     4                Alta             quando for relevante para planejamento das medidas de controle a serem
                                       adotadas ou para registro da exposição.


12.3 – PRIORIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE CONTROLE

A conclusão assinalada foi constatada nas fases de antecipação, reconhecimentos, avaliação
qualitativa dos agentes ambientais e medidas de controle existentes:
  CONSIDERAÇÃO TÉCNICA DA EXPOSIÇÃO                                 SITUAÇÃO DA EXPOSIÇÃO
           Abaixo de 50% do L.T.                                            Aceitável
             50% < L.T. < 100%                                             De atenção
           Acima de 100% do L.T.                                             Crítica
         Muito acima do L.T ou IPVS                                       De emergência




                                                                                                                 19
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                                XXXXXXXXXXXX LTDA.                                     Revisão: 01
           PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
                                                                                       Páginas: De 1 a 25




13.0 - PERIODICIDADE, FORMA DE AVALIAÇÃO E REVISÃO DO PPRA.
        O PPRA será revisado sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano com o
objetivo de avaliar o seu desenvolvimento e realizar os ajustes necessários, assim como o
monitoramento ou reavaliação para verificação da eficácia e eficiência das medidas de controle
implementadas.

14.0 - ESTABELECIMENTO DO PLANO DE AÇÃO COM METAS, PRIORIDADES E
CRONOGRAMA.
       De acordo com o levantamento de campo, foi elaborado um Cronograma de Metas e
Ações contemplando atividades, metas e prioridades a serem implementadas de forma a eliminar,
minimizar ou controlar as condições de riscos e atendimento às diretrizes legais.
       O objetivo destas recomendações é o controle de minimização ou a eliminação da possível
exposição dos trabalhadores aos riscos ambientais, quando existente.

                                                                                 PLANO DE AÇÃO
                                            PRIORIDADE
           EVENTO                                                            METAS
                                    BAIXA     MÉDIA      ALTA
    Reconhecimento dos Riscos
                                                          X     Atendimento a Legislação Pertinente.
           Ambientais
Entrega do documento base do PPRA                         X     Atendimento a Legislação Pertinente

     Análise global do PPRA                               X     Atendimento a Legislação Pertinente

 Divulgação do conteúdo do PPRA                 X               Atendimento aos requisitos da NR 09.




                                                                                                  20
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                                              XXXXXXXXXXXX LTDA.                                                               Revisão: 01
                      PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
                                                                                                                               Páginas: De 1 a 25




                                               CRONOGRAMA DE METAS E AÇÕES
                                           XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX LTDA.


   Metas e Ações do Programa         Jun/12   Jul/12   Ago/12   Set/12   Out/12   Nov/12   Dez/12   Jan/13   Fev/13   Mar/13    Abr/13   Mai/13   Jun/13


Entrega de cópia do documento
base e ou avaliação global do         X
PPRA ao posto.

Analise Global do PPRA.                                                                                                                    X

Fornecer EPI’s mediante
treinamento de conscientização do
                                       X        X        X        X        X        X        X        X        X        X         X        X        X
uso, em sua admissão e troca, caso
seja necessário.
Realizar inspeção de segurança nos
Ambientes de trabalho visando
                                                X                 X                 X                 X                 X                  X
identificar o surgimento de
possíveis riscos.
Divulgar o conteúdo deste
Programa de Riscos Ambientais,
dando ciência aos empregados e a
                                                X        X        X
CIPA ou designado, deste
cronograma e das propostas
sugeridas para melhoria do PPRA.



        15.0 - RECOMENDAÇÕES GERAIS.

        15.1 - Medidas de Ordem Geral

                 Usar, quando necessário, obrigatoriamente, os EPIs (Equipamento de Proteção
        Individual), conforme as instruções em treinamentos e especificações relatadas na NR-6.
                 Realizar exames médicos, como estabelecido na NR-7, conforme já realizado no PCMSO.
                 Administrar uma orientação aos funcionários, com ênfase à postura correta no ambiente
        laboral.
                 Alertar os trabalhadores da importância do uso dos EPIs e, os perigos decorrentes de sua
        não ou má utilização.
                 Manter o nível adequado de iluminação, com pronta substituição da fonte luminosa
        quando for o caso.
                 Vistoriar, sistematicamente, todos os setores.


        16.0 – REGISTRO, MANUTENÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS DADOS.
        16.1 – REGISTRO.
               O Documento–Base, avaliação global e alterações do PPRA deverão ser mantidos
        arquivados no estabelecimento por um período mínimo de 20 anos, bem como aqueles inerentes
        ao tema, tais como os Laudos Técnicos de Avaliação de Riscos Ambientais, etc.



                                                                                                                                           21
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                             XXXXXXXXXXXX LTDA.                                      Revisão: 01
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                                                                                     Páginas: De 1 a 25



        O Documento–Base, avaliação global e alterações deverão ser apresentados à CIPA –
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes durante uma de suas reuniões, devendo sua cópia
será anexada ao livro de atas desta comissão, quando houver.
        O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus
representantes e para as autoridades competentes.
17.0 – DIVULGAÇÃO.
        A divulgação dos dados pode ser feita de diversas maneiras dependendo do porte do
estabelecimento, as mais comuns são:

              Treinamentos específicos;
              Reuniões setoriais;
              Via terminal de vídeo para consulta dos usuários;
              Reuniões de CIPA e SIPAT;
              Boletins e jornais internos;
              Programa de integração de novos empregados;
              Mapa de riscos;
              Palestras avulsas.
17.1 – PLANEJAMENTO ANUAL, METAS E PRIORIDADES.
        As recomendações existentes no cronograma devem ser verificadas durante a realização
do PPRA e indicam um possível caminho a ser traçado, não excluindo a possibilidade da
existência de outras que não foram mencionadas.

18.0 – DISPOSIÇÕES GERAIS

Do Equipamento de Proteção Individual.

Art. 166 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de
proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento,
sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de
acidentes e danos à saúde dos empregados.
Art. 167 – O equipamento de proteção, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação
do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.

Das medidas preventivas de medicina do trabalho.

Art. 168 – Serão obrigatórios os exames médico, por conta do empregador, nas condições
estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho.

I - Na Admissão;
II – Na Demissão;
III – Periodicamente.
IV – Mudança de Função
V – Retorno ao Trabalho




                                                                                              22
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                             XXXXXXXXXXXX LTDA.                                       Revisão: 01
           PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
                                                                                      Páginas: De 1 a 25



§ 1º O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis
exames:

   a) Por ocasião da Demissão;
   b) Complementares.

§ 2º Os outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da
capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.

§ 3º O ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de
exposição, a periodicidade dos exames médicos.

§ 4º O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros
socorros médicos, de acordo com o risco de atividade.

§ 5º O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao
trabalhador, observados os preceitos da ética medica.

Art. 169 – Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de
condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as
instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Das edificações.
Art. 170 – As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita
segurança aos que nelas trabalhem.

Art. 171 – Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 03 (três) metros de pé-direito, assim
considerada a altura livre do piso ao teto.

Parágrafo Único. Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas às condições de
iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução
ao controle do órgão competente em matéria se segurança e medicina do trabalho.

Art. 172 – Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que
prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.

Art. 173 – As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de
pessoas ou de objetos.
Art. 174 – As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e
passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do
trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.

Das Disposições Finais.
– Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de
trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA
visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados.



                                                                                               23
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                            XXXXXXXXXXXX LTDA.                                       Revisão: 01
          PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
                                                                                     Páginas: De 1 a 25



– O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos
ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR – 5
deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.
– O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que
coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam
interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto
para as devidas providências.

19.0 – EXAME, DISCUSSÃO DO PLANO E CONCLUSÕES FINAIS.

        O principal objetivo deste trabalho é fornecer dados sobre a exposição ocupacional a que
estão sujeitos os trabalhadores, servindo ainda como forma de auditoria anual ao Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais.

        A responsabilidade técnica do presente documento, que foi confeccionado pelos
profissionais abaixo assinados restringe-se exclusivamente as avaliações e recomendações
realizadas pelo mesmo, ficando sobre a inteira responsabilidade da TRANSEGUR VIGILÂNCIA
E SEGURANÇA LTDA., juntamente com a empresa contratante, a implantação e
acompanhamento das medidas de correção.

        Pela análise das informações constantes neste documento, entendemos que não existe,
exposição a agentes nocivos de modo permanente com potencial de causar prejuízo a sua saúde ou
integridade física, no exercício das atividades informadas nos referidos postos de trabalho.

       Podemos assim concluir que, o desempenho das atividades relacionadas acima não devem
ser consideradas como tempo de atividade especial. Não cabendo desta forma a conversão de
tempo para aposentadoria especial.

20.0 – BIBLIOGRAFIA.

      NR-09: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
      Segurança e Medicina do Trabalho, ed. Atlas, 2010, São Paulo;
      Foram feitas consultas diretas ao Ministério do Trabalho através do Site:
       http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm.


21.0 – RESPONSÁVEIS TÉCNICOS.




                                  ______________________
                                  XXXXXXXXXXXXXXXX
                                     Técnico em Segurança do Trabalho
                                         Registro: XXXXXXXXX




                                                                                              24
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  PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
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                  ANEXO II

CERTIFICADO DE CALIBAÇÃO

EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO




                                                                25

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  • 1. Emissão: 06/06/2012 XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01 PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Páginas: De 1 a 25 XXXXXXXXXXXXXXX LTDA. PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA-NR9) AVALIAÇÃO GLOBAL AVALIAÇÃO GLOBAL Vigência: 06/06/2012 a 05/06/2013 1
  • 2. Emissão: 06/06/2012 XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01 PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Páginas: De 1 a 25 HISTÓRICO DE ALTERAÇÕES DATA REV. ITENS REVISADOS Todo o documento em uma avaliação global, em referência ao documento 06/06/2012 01 base com vigência 2011/2012. DESCRIÇÃO NOME SETOR ASSINATURA DATA Elaborado por: SESMT 06/06/2012 DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA  Lei Nº 6.514, de 22 de Dezembro de 1977;  Portaria Nº 3.214 de 08 de junho de 1978;  Norma Regulamentadora 09. DEFINIÇÕES E SIGLAS  PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;  SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. 2
  • 3. Emissão: 06/06/2012 XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01 PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Páginas: De 1 a 25 ANÁLISE GLOBAL INTRODUÇÃO A análise global é parte integrante de um conjunto de normas de segurança do trabalho que, visa à objetividade, implantação e a implementação do PPRA nas empresas obrigadas a elaborá-lo e mantê-lo em funcionamento em todos os seus estabelecimentos, conforme preconiza a NR-09, item 9.1.1 e 9.1.2. OBJETIVO A análise global tem como objetivo atender o item 9.2.1.1 da NR-09, citada abaixo: “Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.” A qual, após a sua contemplação, deverá ser integrada ao PPRA posterior ao analisado; o qual terá a incumbência de avaliar novamente os ambientes de trabalho em atendimento a NR-09 “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais”. AGDP – ANÁLISE GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO DO PPRA PPRA GESTÃO 2011 / 2012 Estratégia e Foi descrita toda forma de definições dos riscos, esclarecimentos, equipamentos de medições, quantificação de metodologia: riscos, diretrizes, divulgação à CIPA e outros no Documento Base. Forma de A descrição e a forma de divulgação do PPRA, para a CIPA e trabalhadores, foram descritos no documento-base. divulgação: Periodicidade e forma de A periodicidade e forma de avaliação foram realizadas de acordo com os preceitos da NR-09. avaliação: Antecipação e Nessas fases, foram feitas visitas nos ambientes de trabalho avaliando as atividades e equipamentos reconhecimento dos utilizados pelos colaboradores, os quais são geradores de riscos. Pelas atividades, possivelmente sofrerem riscos: modificações, essas etapas deverão ser realizadas pelo menos uma vez ao ano, conforme preconiza NR-09. Plano de O anexo “Plano de ação” descreve as metas, locais, recomendações, prazo de execução e prioridade. Os atendimentos ação: referem-se a: treinamentos, manutenção de equipamentos e etc.. Medidas de Essas informações, também descritas no “Plano de Ação”, deverão ter a mesma observação do item anterior. controle: O monitoramento fora realizado obedecendo ao “plano de ação”. Mesmo assim, faz-se necessário uma melhor Monitoramento: abordagem e monitoramento das metas referentes aos riscos ambientais em planilha própria, a qual deverá ser mencionada no plano de ação do novo PPRA (Avaliação Global – Reavaliação 2012/2013). CONCLUSÃO O desenvolvimento, para elaboração do PPRA mencionado, contemplou o preconizado pela NR-09, Avaliação do entretanto, fora conceituado como “BOM”, devida a observância de todas as medidas de controle descrita no desenvolvimento: plano de ação. É necessária uma melhor observação nos preceitos legais, “NR-09”, como por exemplo, o documento-base em suas Ajustes etapas: metodologia, divulgação, registro e etc. necessários: Para melhor entendimento para quem consulta o PPRA, será mantido na avaliação global todas as descrições do Documento Base, ou seja, se faz necessário repeti-lo na avaliação global. Melhorar o desenvolvimento na elaboração estrutural do PPRA. Elaboração de Planilha para o monitoramento dos riscos ambientais. Enfatizar somente os riscos ambientais no PPRA. A fase de reconhecimento deverá ser realizada em todos os Metas: ambientes de trabalho (frente de trabalho). Identificar, após inspeção nos ambientes de trabalho, a necessidade de implantação de novas metas com o objetivo de eliminar ou minimizar os riscos ambientais. As metas deverão ser realizadas e implantadas nas fases de elaboração do novo PPRA (avaliação Global – Prioridade: Reavaliação), que estará vigente em 2012 até 2013. 3
  • 4. Emissão: 06/06/2012 XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01 PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Páginas: De 1 a 25 ÍNDICE Item Assunto 1.0 INTRODUÇÃO 2.0 OBJETIVO 3.0 IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA 3.1 Identificação da empresa contratante dos serviços prestados 3.2 Objeto contratual de prestação de serviços 3.3 Quadro de funcionários prestadores de serviços 4.0 QUALIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO 5.0 DEFINIÇÕES DAS RESPONSABILIDADES 5.1 Do empregador 5.2 Dos trabalhadores 5.3 Do SESMT 6.0 INTEGRAÇÃO COM A CIPA 7.0 DEFINIÇÕES 7.1 Higiene Ocupacional 7.2 Riscos Ambientais 7.3 Agentes físicos 7.4 Agentes químicos 7.5 Agentes biológicos 7.6 Associação de agentes 7.7 Exposição aos riscos ambientais por GHE 7.8 Classificação do grau de risco 8.0 ESTRATÉGIAS E METODOLOGIAS DE AVALIAÇÃO 8.1 Priorização de avaliações quantitativas para o PPRA 8.2 Priorização das medidas de controle 9.0 ESTRUTURA DO PPRA 10.0 DESENVOLVIMENTO DO PPRA 10.1 Métodos utilizados para a elaboração do PPRA 11.0 ANTECIPAÇÃO, RECONHECIMENTO E AVALIAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS 11.1 Antecipação 11.2 Reconhecimento 11.3 Avaliação 11.4 Controle 11.5 Limite de tolerância 11.6 Nível de ação 11.7 Valor recomendado 11.8 Possíveis danos à saúde 12.0 ANTECIPAÇÃO, RECONHECIMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DOS RISCOS 12.1 Classificação do grau de risco 12.2 Priorização de avaliações quantitativas para o PPRA 12.3 Priorização das medidas de controle 13.0 PERIODICIDADE, FORMA DE AVALIAÇÃO E REVISÃO DO PPRA 14.0 ESTABELECIMENTO DO PLANO DE AÇÃO 15.0 RECOMENDAÇÕES GERAIS 15.1 Medidas de ordem geral 16.0 REGISTRO, MANUTENÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS DADOS 16.1 Registro 17.0 DIVULGAÇÃO 17.1 Planejamento anual, metas e prioridades 18.0 DISPOSIÇÕES GERAIS 19.0 EXAME, DISCUSSÃO DO PALNO E CONCLUSÕES FINAIS 20.0 BIBLIOGRAFIA 21.0 RESPONSÁVEIS TÉCNICOS Anexo CERTIFICADO DE CALIBRAÇÃO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO 4
  • 5. Emissão: 06/06/2012 XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01 PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Páginas: De 1 a 25 1.0 – INTRODUÇÃO Em 29 de dezembro de 1994, a Portaria N.º 25, aprovou o texto da Norma Regulamentadora, NR-9 que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implantação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. O PPRA do estabelecimento deve estar descrito no Documento Base que contém os aspectos estruturais do programa, a estratégia e metodologia de ação, forma de registro, manutenção e divulgação dos dados, a periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do programa e o planejamento anual com o estabelecimento das metas a serem cumpridas com os prazos para a sua implantação conforme cronograma anual. Este programa constitui-se numa ferramenta de extrema importância para a segurança e saúde dos empregados, proporcionando identificar as medidas de proteção ao trabalhador a serem implementadas e também, servirá de base para a elaboração do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO, obrigatório pela NR-7. O PPRA tem também por finalidade atender às exigências previstas em Portarias, Decretos, Ordens de Serviço e Instruções Normativas oriundas do Ministério da Previdência Social - MPS e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida. 5
  • 6. Emissão: 06/06/2012 XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01 PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Páginas: De 1 a 25 2.0 - OBJETIVO O PPRA tem como objetivo, a preservação da saúde e a integridade física dos trabalhadores, através do desenvolvimento das etapas de antecipação, reconhecimento, avaliação e consequentemente o controle das ocorrências das situações de riscos ambientais existentes ou que venham a existir nos locais de trabalho, levando-se sempre em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa, no campo da preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, estando articulado com o disposto nas demais Normas Regulamentadoras e Legislações Previdenciárias. Tendo também por objetivo avaliar as atividades desenvolvidas pelos empregados no exercício de todas as funções e atividades, determinando se as mesmas estão expostas a agentes nocivos, com potencialidade de causar prejuízo à saúde e a integridade física, em conformidade com os parâmetros estabelecidos nas legislações trabalhistas e previdenciárias vigentes. A caracterização da exposição aos agentes ambientais deve ser realizada em conformidade com os parâmetros estabelecidos na legislação trabalhista e previdenciária vigente; sendo identificada através de inspeções nos locais de trabalho, considerando os dados constantes nos diversos documentos apresentados e existentes na empresa. Tem ainda o objetivo de atender as obrigatoriedades legais, previstas no ordenamento jurídico Brasileiro, com especificidade ao registro da proteção da saúde e a integridade física do trabalhador. 6
  • 7. Emissão: 06/06/2012 XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01 PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Páginas: De 1 a 25 3.0 - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA. Razão Social: XXXXXXXXXXXXXXXXX LTDA. CNPJ Nº: XXXXXXXXXXXXX CNAE: 80.111 Atividade Principal: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Grau de Risco: 03 Endereço Completo: XXXXXXXXXXXXXXX Nº: XXXX Bairro: XXXXXXXXXXXXXXXX Cidade: Rio de Janeiro - RJ CEP: 20261-040 3.1 - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CONTRATANTE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. Empresa contratante: XXXXXXXXXXXXXXXXX Endereço: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Bairro: Centro Cidade: Nova Iguaçu Estado: Rio de Janeiro - RJ 7
  • 8. Emissão: 06/06/2012 XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01 PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Páginas: De 1 a 25 3.3 – OBJETO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX LTDA., objeto deste PPRA – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – tem como objetivo à prestação de serviços de XXXXXXXXXXXXXX. Onde desenvolve os serviços prestados em postos de trabalho definidos em: portaria de pedestres e veículos. 3.4 – QUADRO DE FUNCIONÁRIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. POSTO DE TRABALHO Qtd Posto Local Função Mas Fem 1 Portaria de pedestres e veículos Vigilante 02 4.0 - QUALIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO. XXXXXXXXXXXXXXX– Técnico(a) de Segurança do Trabalho. 5.0 - DEFINIÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. 5.1 – DO EMPREGADOR: O empregador é o responsável por estabelecer, programar e assegurar o cumprimento do PPRA, como atividade permanente da empresa. Informar aos trabalhadores sobre os riscos ambientais e meios disponíveis de proteção. 5.2 – DOS TRABALHADORES: Os trabalhadores têm como responsabilidade colaborar e participar, na implantação e execução do PPRA. Seguir as orientações recebidas em treinamentos e medidas contempladas no PPRA; e informar ao seu superior hierárquico as ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar em riscos à saúde dos trabalhadores. 5.3 – DO SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – SESMT: Assessorar a empresa e seus estabelecimentos na efetiva implantação do PPRA e em todos os demais assuntos relacionados com a Engenharia de Segurança do Trabalho e Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade física dos funcionários. Reavaliar sempre que necessária e/ou, pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento, realização de ajustes necessários, estabelecimento de novas metas e prioridades. Estas deverão ser desenvolvidas em conjunto com a administração da empresa ou do estabelecimento e com a CIPA, quando houver. 8
  • 9. Emissão: 06/06/2012 XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01 PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Páginas: De 1 a 25 Segundo o Quadro II "Dimensionamento dos SESMT" da NR – 4, a TRANSEGUR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., tem em seu quadro de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, os profissionais:  01 – Engenheiro de Segurança do Trabalho;  01 – Medica do Trabalho;  02 – Auxiliares de Enfermagem do Trabalho;  06 – Técnicos de Segurança do Trabalho. 6.0 – INTEGRAÇÃO COM A CIPA. Os empregados terão participação efetiva no programa, através dos seus representantes da CIPA ou designado, quando houver e que estiver em gestão, dando sugestões e informando a administração sobre condições que julgarem de risco. O documento base, suas alterações e complementações deverão ser apresentados, discutidas na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo uma cópia anexada ao livro de ata dessa comissão. 7.0 – DEFINIÇÕES. 7.1 – HIGIENE OCUPACIONAL. É a ciência e arte dedicada à prevenção, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos existentes ou originados nos locais de trabalho, os quais podem agredir a saúde e o bem estar das pessoas no trabalho, enquanto considera os possíveis impactos sobre o meio ambiente em geral. 7.2 – RISCOS AMBIENTAIS. Para efeito da NR – 9, item 9.1.5, que trata do PPRA, são considerados riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, forem capazes de causar dano à saúde do trabalhador. De acordo com a IN-45/2010, Art. 235, são consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde. O núcleo da hipótese de incidência tributária, objeto do direito à aposentadoria especial, é composto de: I - nocividade, que no ambiente de trabalho é entendida como situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; 9
  • 10. Emissão: 06/06/2012 XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01 PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Páginas: De 1 a 25 II- permanência, assim entendida como o trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. Para a apuração do disposto no inciso I, há que se considerar se o agente nocivo é: a) apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 06, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel; b) quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 01, 02, 03, 05, 08, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. O agente constante no Anexo 09 da NR-15 do MTE, poderá ser considerado nocivo, mediante laudo de inspeção do ambiente de trabalho, baseado em investigação acurada sobre o caso concreto. Quanto ao disposto no inciso II, não quebra a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. 7.3 – AGENTES FÍSICOS. São as diversas formas de energia a que possam estar expostas os trabalhadores. Devem ser considerados durante as avaliações, os agentes físicos que se apresentam nas seguintes formas de energia: Ruído; Vibração; Pressões Anormais; Temperaturas Extremas; Radiações Ionizantes; Radiação Não Ionizante; Infra-som e Ultra-som. 7.4 – AGENTES QUÍMICOS. São substâncias compostas ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, ou pela natureza da atividade de exposição possam ter contato através da pele ou serem absorvidos pelo organismo por ingestão, conforme abaixo: Poeiras; Fumos; Névoas; Neblina; Gases e Vapores. Para fins de reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição a agentes químicos, considerando o RPS vigente à época dos períodos laborados, a avaliação deverá contemplar todas aquelas substâncias existente no processo produtivo. 10
  • 11. Emissão: 06/06/2012 XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01 PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Páginas: De 1 a 25 7.5 – AGENTES BIOLÓGICOS. São os seguintes os agentes biológicos, que se apresentam nas formas de microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, tais como: Bactérias; Fungos; Bacilos; Parasitas; Protozoários e Vírus, entre outros. 7.6 – ASSOCIAÇÃO DE AGENTES. O reconhecimento de atividade como especial, em razão de associação de agentes, será determinado pela exposição aos agentes combinados exclusivamente nas tarefas especificadas, devendo ser analisado considerando os itens dos Anexos dos Regulamentos da Previdência Social, vigentes à época dos períodos laborados. 7.7 – Exposição aos Riscos Ambientais - Grupo Homogêneo de Exposição – GHE Grupo Homogêneo de Exposição – GHE: Corresponde a um grupo de trabalhadores que experimentam exposição semelhante, com a mesma freqüência e intensidade, de forma que o resultado fornecido pela avaliação da exposição de qualquer trabalhador do grupo seja representativo da exposição do restante dos trabalhadores do mesmo grupo. A importância da exposição está relacionada a algumas condições, tais como: O estado físico, as características físico-químicas, a concentração ou a intensidade, o tempo, a freqüência e a susceptibilidade do indivíduo. Cada uma dessas condições deve ser considerada na análise da exposição, justificando assim a necessidade ou não de uma Avaliação Ambiental. É importante observar que a simples presença de um agente, pode não representar perigo para a saúde. 7.8 – CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO. Para efeito de orientação deste trabalho, adotamos as seguintes definições para os graus de riscos, que podem ser classificados em cinco níveis conforme a sua categoria: GRAU DE CATEGORIA SIGNIFICADO RISCO Fatores do ambiente ou elementos materiais que não constituem nenhum incômodo e 0 Insignificante nem risco para a saúde ou integridade física. Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um incômodo sem ser uma 1 Baixo fonte de risco para a saúde ou integridade física. Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um incômodo podendo ser 2 Moderado de baixo risco para a saúde ou integridade física. Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um risco para a saúde e 3 Alto ou Sério integridade física do trabalhador, cujos valores ou importâncias estão notavelmente próximos dos limites regulamentares. Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um risco para a saúde e Muito Alto ou 4 integridade física do trabalhador, com uma probabilidade de acidente ou doença, Crítico elevada. 11
  • 12. Emissão: 06/06/2012 XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01 PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Páginas: De 1 a 25 8.0 – ESTRATÉGIAS E METODOLOGIAS DE AVALIAÇÃO. A estratégia e respectiva forma de atuação deverão ser desenvolvidas por meio de reuniões de planejamento, confrontação de relatos e dos dados de avaliações ambientais. Na metodologia de avaliação dos agentes ambientais, quando necessárias, deverão ser utilizadas as diretrizes da Norma Regulamentadora 15. Quando os resultados obtidos nas avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes, deverão servir como parâmetro os valores de limites de exposição ocupacional adotadas pela ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Higyenists, as normas da Fundacentro e da ABNT usadas em Higiene do Trabalho, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos comentados neste documento. As diretrizes para comparação e interpretação dos resultados das avaliações, contempladas pela NR-15 compreendem, conforme tabela abaixo: ANEXO Nº DIRETRIZES 01 Para níveis estabelecidos de ruído contínuo ou intermitente. 02 Para níveis estabelecidos de ruído de impacto. 03 Para critérios de exposição ao calor irradiante. 04 Iluminamento (revogado pela portaria MTPS nº 3.751 de 23/11/1990). Para níveis de radiação ionizante (raios X, alfa, beta e gama), com limites de exposição constantes 05 da norma CNEN-NE-3.01. Para níveis, exposições e critérios em pressões hiperbáricas (ar comprimido e atividades de 06 mergulho). 07 Para níveis de radiação não ionizantes (micro-ondas, ultravioletas e laser). 08 Para níveis de vibrações estipulados nas normas ISSO 2631 e ISO/DIS 5349. 09 Para exposição ao Frio. 10 Para exposição à umidade. 11 Para níveis de agentes químicos fixados no quadro 1. 12 Para níveis de poeiras minerais (asbesto, manganês e sílica). 13 Para exposição a agentes químicos presentes no ambiente. 14 Para exposição a agentes biológicos presentes no ambiente. A priorização de avaliações quantitativas para os contaminantes atmosféricos e agentes físicos do ponto de vista do Programa de Prevenção de Risco Ambientais podem ser definidas conforme a tabela abaixo, partindo-se sempre do nível do Grau de Risco identificado para a definição da prioridade das avaliações quantitativas a serem realizadas. 12
  • 13. Emissão: 06/06/2012 XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01 PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Páginas: De 1 a 25 8.1 – PRIORIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES QUANTITATIVAS PARA O PPRA. Para efeito de orientação deste trabalho, adotamos as seguintes definições para priorização de avaliações quantitativas do PPRA, que podem ser classificados em cinco níveis conforme a sua categoria: GRAU DE PRIORIDADE DESCRIÇÃO RISCO 0e1 Baixa Não é necessária a realização de avaliações quantitativas das exposições. A avaliação quantitativa pode ser necessária, porém não é prioritária. Será 2 Média prioritária somente se for necessário para verificar a eficácia das medidas de controle e demonstrar que os riscos estão controlados. Avaliação quantitativa é prioritária para estimar as exposições e verificar a 3 Alta necessidade ou não de melhorar ou implantar medidas de controle. A avaliação quantitativa será prioritária para o grau de risco 4 sendo relevante 4 Alta para planejamento das medidas de controle a serem adotadas ou para registro da exposição. 8.2 – PRIORIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE CONTROLE. Para efeito de orientação deste trabalho, serão adotadas as seguintes definições para priorização das medidas de controle do PPRA, que podem ser classificados em quatro níveis conforme a sua categoria: CONSIDERAÇÃO TÉCNICA DA EXPOSIÇÃO SITUAÇÃO DA EXPOSIÇÃO Abaixo de 50% do L.T. Aceitável 50% < L.T. < 100% De atenção Acima de 100% do L.T. Crítica Muito acima do L.T ou IPVS De emergência 9.0 – ESTRUTURA DO PPRA. O PPRA descrito nesse Documento Base contém os aspectos estruturais do programa, tais como: o planejamento anual com o estabelecimento das metas a serem cumpridas e com os prazos para a sua implantação; a estratégia e a metodologia de ação; a forma de registro; manutenção e divulgação dos dados bem como a periodicidade e forma de avaliação do seu desenvolvimento. 10.0 – DESENVOLVIMENTO DO PPRA. O PPRA foi elaborado com base no desenvolvimento das etapas que seguem um programa de Higiene Ocupacional, que consiste em antecipação, reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos ambientais existentes no ambiente de trabalho. A amplitude e a complexidade do PPRA dependerão da identificação dos riscos ambientais encontrados na fase da antecipação ou do reconhecimento. Caso não sejam identificados riscos ambientais, o PPRA se resumirá a fase de antecipação dos riscos, registro e divulgação dos dados encontrados. 13
  • 14. Emissão: 06/06/2012 XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01 PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Páginas: De 1 a 25 10.1 – MÉTODOS UTILIZADOS PARA A ELABORAÇÃO DO PPRA. As avaliações serão realizadas do acordo com o cronograma de Metas e Ações utilizando o método de amostragem, cuja situação corresponde à exposição típica de cada grupo considerado. 11.0 – ANTECIPAÇÃO, RECONHECIMENTO E AVALIAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS. 11.1 – ANTECIPAÇÃO. Esta etapa envolve a análise de novos projetos, instalações, produtos, métodos ou processos de trabalho ou de modificação das já existentes. O objetivo é a identificação dos riscos potenciais e a introdução das medidas de controle necessárias, antecipando-se a exposição ao risco ambiental. 11.2 – RECONHECIMENTO. Esta etapa envolve a identificação qualitativa e a explicitação, dos riscos existentes nos ambientes de trabalho. 11.3 – AVALIAÇÃO. Envolve a quantificação dos riscos ambientais para a determinação da intensidade dos agentes físicos e a concentração dos agentes químicos, visando o dimensionamento da exposição dos trabalhadores. A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento, dimensionar a exposição dos trabalhadores e subsidiar o equacionamento das medidas de controle. 11.4 – CONTROLE. Envolve a adoção de medidas necessárias e suficientes para a eliminação ou redução dos riscos ambientais. As medidas preventivas serão obrigatórias sempre que for atingido o nível de ação, incluindo o monitoramento periódico, informação aos trabalhadores e o controle médico. O PPRA será de abrangência e profundidade graduais às características dos riscos e das necessidades de controle, sendo que nos locais onde não sejam identificados riscos, se limitará ao registro e divulgação dos dados coletados em campo. Quando detectada a exposição aos agentes de riscos, deverá ser comunicado ao Médico do Trabalho coordenador do PCMSO, para as devidas providências. Da mesma forma, toda vez que houver suspeita médica com relação à exposição ambiental, o Médico do Trabalho responsável pelo PCMSO, acionará ao(s) responsável(is) pelo PPRA, para as avaliações e sugestões de controles necessários à eliminação, redução a níveis toleráveis de exposição e / ou aplicação de medidas de proteção aos empregados. Deverão ainda ser propostas medidas necessárias e suficientes para a eliminação, minimização ou controle dos riscos ambientais sempre que for verificada uma ou mais das seguintes situações: 14
  • 15. Emissão: 06/06/2012 XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01 PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Páginas: De 1 a 25  Riscos potenciais na fase de antecipação;  Quando forem constatados riscos evidentes a saúde na fase de reconhecimento;  Quando os resultados das avaliações quantitativas forem superiores aos valores limites previstos na NR-15 ou na ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists);  Quando, após a avaliação quantitativa dos agentes, for constatada exposição acima dos Níveis de ação, quais sejam: para agentes químicos, metade dos Limites de Tolerância; para ruído, a dose de 0,5;  Finalmente quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde dos trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.  As medidas de controle a serem implantadas obedecerão a seguinte ordem hierárquica:  Medidas de controle coletivo;  Medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; e,  Utilização de EPI. As medidas de controle deverão ser previstas no Cronograma de Metas e Ações constante do PPRA, após consenso com o responsável da instalação. Seguem alguns exemplos de medidas de controle a serem consideradas:  Substituição do agente agressivo;  Mudança ou alteração do processo ou operação;  Enclausuramento da fonte;  Segregação do processo ou operação;  Modificação de projetos;  Limitação do tempo de exposição;  Utilização de equipamento de proteção individual;  Outras. 15
  • 16. Emissão: 06/06/2012 XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01 PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Páginas: De 1 a 25 11.5 - LIMITE DE TOLERANCIA (LT) É a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Estes valores são definidos na NR-15, em seus anexos. Quando não existirem limites previstos na NR-15, serão adotados os Limites de Exposição Ocupacional estipulados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, conforme preconiza a NR-9. Neste caso serão adotados os Limites de Exposição Ocupacional - Média Ponderada (TLV-TWA), para jornada de 8h/dia. 11.6 - NIVEL DE AÇÃO É o valor acima do qual deverão ser iniciadas as medidas preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição tais como:  Medições periódicas da exposição ocupacional;  Treinamento dos trabalhadores;  Acompanhamento médico com monitoramento biológico apropriado. Os níveis adotados são aqueles previstos na NR – 9: a) Agentes Químicos: Metade dos limites de exposição ocupacionais adotados. b) Ruído: Dose de 0.5 (50% de dose) do limite de tolerância previsto para a jornada de trabalho. 11.7 - VALOR RECOMENDADO (VR) É utilizado para os agentes de riscos que não possuem LT e que não se aplica nível de ação, mas que possuem intensidades recomendadas por norma. 16
  • 17. Emissão: 06/06/2012 XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01 PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Páginas: De 1 a 25 11.8 – POSSÍVEIS DANOS A SAÚDE RISCOS FÍSICOS RISCOS CONSEQUÊNCIAS Cansaço, irritação, dores de cabeça. Diminuição da audição, aumento da pressão arterial, Ruído problemas do aparelho digestivo, taquicardia, perda auditiva, perigo de infarto. Taquicardia, aumento da pulsação, cansaço, irritação, prostração térmica, choque térmico, fadiga Calor térmica, perturbações das funções digestivas, hipertensão entre outros. Radiações ionizantes Alterações celulares, câncer, fadiga, problemas visuais, acidentes de trabalho. Pressões anormais Dores de cabeça, náusea, embolia, perigo de morte. Radiações não Queimaduras, lesões nos olhos, na pele e em outros órgãos. ionizantes Cansaço, irritação, dores nos membros, dores da coluna, doença do movimento, artrite, Vibrações problemas digestivos, lesões ósseas, lesões dos tecidos moles, lesões circulatórias, etc. Frios Cãibras, choque térmico, falta de coordenação entre outros. Umidade Doenças do aparelho respiratório, quedas, doenças da pele, doenças circulatórias. RISCOS QUÍMICOS RISCOS CONSEQUÊNCIAS Poeiras minerais Doenças do aparelho respiratório Poeiras Vegetais Doenças do aparelho respiratório. Poeiras Alcalinas Doença pulmonar obstrutiva crônica, enfisema pulmonar. Podem interagir com outros agentes prejudiciais presentes no ambiente de trabalho, aumentando Poeiras incômodas a sua nocividade. Fumos metálicos Doença pulmonar obstrutiva, Ácido clorídrico, ácido sulfúrico, soda cáustica, cloro – irritação das vias aéreas superiores. Hidrogênio, nitrogênio, hélio, metano, acetileno, dióxido de carbono, monóxido de carbono – dor Névoas, Gases e de cabeça, náuseas, sonolência, convulsões, coma, morte. Vapores Butano, propano, aldeídos, cetonas, cloreto de carbono, tricloroetileno, benzeno, tolueno, álcool, percloroetileno, xileno – ação depressiva sobre o sistema nervoso, danos aos diversos órgãos, ao sistema formador do sangue. RISCOS BIOLÓGICOS RISCOS CONSEQUÊNCIAS Bacilos, bactérias, fungos, protozoários, Tuberculose, intoxicação alimentar, brucelose, malária, febre amarela. parasitas, vírus. 17
  • 18. Emissão: 06/06/2012 XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01 PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Páginas: De 1 a 25 12 - ANTECIPAÇÃO, RECONHECIMENTO, AVAVLIAÇÃO E CONTROLE DOS RISCOS FASE DE ANTECIPAÇÃO SETOR(ES) DESCRIÇÃO SITUAÇÕES DE RISCOS Edificação em alvenaria destinada para a permanência Humana, Até a presente data não foram Posto 1 composta de mobiliário, aberturas, ventilação e iluminação identificadas possíveis novas situações natural/artificial. geradoras de riscos ambientais. FASE DE RECONHECIMENTO Local: XXXXXXXXXX Cargo / Função: XXXXXXXXX Manter sob vigilância e controle o acesso de pedestres; Proceder à abordagem e identificação dos pedestres; Atividades: Encaminhamento para acessar as instalações internas de identificação e cadastro na recepção. AGENTES Trajetória e CLASSIFICAÇÃO Local do (F) Físico Item 8.1 e 8.2 Fonte geradora e sua localização meio de reconhecimento (Q) Químico Grau de (B) Biológico Propagação risco Priorização Sem a presença de fontes geradoras das (F) intensidades dos agentes físicos em suas Ar 0 Baixa Ruído atividades. No interior e Sem a presença de fontes geradoras das exterior do posto (Q) concentrações dos agentes químicos em Inexistente 0 Baixa de trabalho Inexistente suas atividades. (portaria) Sem a presença de ambiente e (B) permanência com agente biológico em Inexistente 0 Baixa Inexistente suas atividades. Tipo de Classe de AVALIAÇÃO: QUANTITATIVA OU QUALITATIVA Concentração/Intensidade Limite de Tolerância Tempo de exposição atividade exposição 69.0 dB(A) 85 dB(A) Habitual Ruído de fundo provido por vozes Toda jornada de Leve Para 8h de exposição contínua e intermitente humanas e veículos em intermitente trabalho. movimento. Habitual Leve Qualitativa --- Sem exposição intermitente Habitual Leve Qualitativa --- Sem exposição intermitente Avaliação interpretada Possíveis danos à saúde Medidas de controle existentes Exposição abaixo do Não há a presença de limite permissível e Acompanhamento médico com a realização de exames; agentes ambientais que inexistência dos agentes Treinamentos específicos para a função; possam causar danos à ambientais químicos, Elaboração e implementação de programas preventivos. saúde dos trabalhadores. fiscos e biológicos. Registro de danos à saúde Medidas de controle Propostas Até a presente data não houve Manter as existentes; registro de danos à saúde. Na Implementar outras, necessárias após a elaboração do PPRA, se houver a ocorrência, deverá ser registrado necessidade. na ficha médica do funcionário. 18
  • 19. Emissão: 06/06/2012 XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01 PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Páginas: De 1 a 25 12.1 - CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO. A conclusão assinalada foi constatada na fase de antecipação e reconhecimentos dos agentes ambientais: GRAU DE CATEGORIA SIGNIFICADO RISCO Fatores do ambiente ou elementos materiais que não constituem nenhum 0 Insignificante incômodo e nem risco para a saúde ou integridade física. Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um incômodo 1 Baixo sem ser uma fonte de risco para a saúde ou integridade física. Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um incômodo 2 Moderado podendo ser de baixo risco para a saúde ou integridade física. Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um risco para a 3 Alto ou Sério saúde e integridade física do trabalhador, cujos valores ou importâncias estão notavelmente próximos dos limites regulamentares. Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um risco para a 4 Muito Alto ou Crítico saúde e integridade física do trabalhador, com uma probabilidade de acidente ou doença, elevada. 12.2 – PRIORIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES QUANTITATIVAS PARA O PPRA. A conclusão assinalada foi constatada na fase de antecipação e reconhecimentos dos agentes ambientais: GRAU DE PRIORIDADE DESCRIÇÃO RISCO 0e1 Baixa Não é necessária a realização de avaliações quantitativas das exposições. A avaliação quantitativa pode ser necessária, porém não é prioritária. Será 2 Média prioritária somente se for necessário para verificar a eficácia das medidas de controle e demonstrar que os riscos estão controlados. Avaliação quantitativa é prioritária para estimar as exposições e verificar a 3 Alta necessidade ou não de melhorar ou implantar medidas de controle. A avaliação quantitativa somente será prioritária para o grau de risco 4 4 Alta quando for relevante para planejamento das medidas de controle a serem adotadas ou para registro da exposição. 12.3 – PRIORIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE CONTROLE A conclusão assinalada foi constatada nas fases de antecipação, reconhecimentos, avaliação qualitativa dos agentes ambientais e medidas de controle existentes: CONSIDERAÇÃO TÉCNICA DA EXPOSIÇÃO SITUAÇÃO DA EXPOSIÇÃO Abaixo de 50% do L.T. Aceitável 50% < L.T. < 100% De atenção Acima de 100% do L.T. Crítica Muito acima do L.T ou IPVS De emergência 19
  • 20. Emissão: 06/06/2012 XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01 PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Páginas: De 1 a 25 13.0 - PERIODICIDADE, FORMA DE AVALIAÇÃO E REVISÃO DO PPRA. O PPRA será revisado sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano com o objetivo de avaliar o seu desenvolvimento e realizar os ajustes necessários, assim como o monitoramento ou reavaliação para verificação da eficácia e eficiência das medidas de controle implementadas. 14.0 - ESTABELECIMENTO DO PLANO DE AÇÃO COM METAS, PRIORIDADES E CRONOGRAMA. De acordo com o levantamento de campo, foi elaborado um Cronograma de Metas e Ações contemplando atividades, metas e prioridades a serem implementadas de forma a eliminar, minimizar ou controlar as condições de riscos e atendimento às diretrizes legais. O objetivo destas recomendações é o controle de minimização ou a eliminação da possível exposição dos trabalhadores aos riscos ambientais, quando existente. PLANO DE AÇÃO PRIORIDADE EVENTO METAS BAIXA MÉDIA ALTA Reconhecimento dos Riscos X Atendimento a Legislação Pertinente. Ambientais Entrega do documento base do PPRA X Atendimento a Legislação Pertinente Análise global do PPRA X Atendimento a Legislação Pertinente Divulgação do conteúdo do PPRA X Atendimento aos requisitos da NR 09. 20
  • 21. Emissão: 06/06/2012 XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01 PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Páginas: De 1 a 25 CRONOGRAMA DE METAS E AÇÕES XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX LTDA. Metas e Ações do Programa Jun/12 Jul/12 Ago/12 Set/12 Out/12 Nov/12 Dez/12 Jan/13 Fev/13 Mar/13 Abr/13 Mai/13 Jun/13 Entrega de cópia do documento base e ou avaliação global do X PPRA ao posto. Analise Global do PPRA. X Fornecer EPI’s mediante treinamento de conscientização do X X X X X X X X X X X X X uso, em sua admissão e troca, caso seja necessário. Realizar inspeção de segurança nos Ambientes de trabalho visando X X X X X X identificar o surgimento de possíveis riscos. Divulgar o conteúdo deste Programa de Riscos Ambientais, dando ciência aos empregados e a X X X CIPA ou designado, deste cronograma e das propostas sugeridas para melhoria do PPRA. 15.0 - RECOMENDAÇÕES GERAIS. 15.1 - Medidas de Ordem Geral Usar, quando necessário, obrigatoriamente, os EPIs (Equipamento de Proteção Individual), conforme as instruções em treinamentos e especificações relatadas na NR-6. Realizar exames médicos, como estabelecido na NR-7, conforme já realizado no PCMSO. Administrar uma orientação aos funcionários, com ênfase à postura correta no ambiente laboral. Alertar os trabalhadores da importância do uso dos EPIs e, os perigos decorrentes de sua não ou má utilização. Manter o nível adequado de iluminação, com pronta substituição da fonte luminosa quando for o caso. Vistoriar, sistematicamente, todos os setores. 16.0 – REGISTRO, MANUTENÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS DADOS. 16.1 – REGISTRO. O Documento–Base, avaliação global e alterações do PPRA deverão ser mantidos arquivados no estabelecimento por um período mínimo de 20 anos, bem como aqueles inerentes ao tema, tais como os Laudos Técnicos de Avaliação de Riscos Ambientais, etc. 21
  • 22. Emissão: 06/06/2012 XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01 PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Páginas: De 1 a 25 O Documento–Base, avaliação global e alterações deverão ser apresentados à CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes durante uma de suas reuniões, devendo sua cópia será anexada ao livro de atas desta comissão, quando houver. O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes. 17.0 – DIVULGAÇÃO. A divulgação dos dados pode ser feita de diversas maneiras dependendo do porte do estabelecimento, as mais comuns são:  Treinamentos específicos;  Reuniões setoriais;  Via terminal de vídeo para consulta dos usuários;  Reuniões de CIPA e SIPAT;  Boletins e jornais internos;  Programa de integração de novos empregados;  Mapa de riscos;  Palestras avulsas. 17.1 – PLANEJAMENTO ANUAL, METAS E PRIORIDADES. As recomendações existentes no cronograma devem ser verificadas durante a realização do PPRA e indicam um possível caminho a ser traçado, não excluindo a possibilidade da existência de outras que não foram mencionadas. 18.0 – DISPOSIÇÕES GERAIS Do Equipamento de Proteção Individual. Art. 166 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. Art. 167 – O equipamento de proteção, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. Das medidas preventivas de medicina do trabalho. Art. 168 – Serão obrigatórios os exames médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. I - Na Admissão; II – Na Demissão; III – Periodicamente. IV – Mudança de Função V – Retorno ao Trabalho 22
  • 23. Emissão: 06/06/2012 XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01 PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Páginas: De 1 a 25 § 1º O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: a) Por ocasião da Demissão; b) Complementares. § 2º Os outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. § 3º O ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. § 4º O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco de atividade. § 5º O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética medica. Art. 169 – Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. Das edificações. Art. 170 – As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. Art. 171 – Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 03 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. Parágrafo Único. Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas às condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria se segurança e medicina do trabalho. Art. 172 – Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. Art. 173 – As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos. Art. 174 – As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza. Das Disposições Finais. – Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados. 23
  • 24. Emissão: 06/06/2012 XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01 PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Páginas: De 1 a 25 – O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR – 5 deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases. – O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências. 19.0 – EXAME, DISCUSSÃO DO PLANO E CONCLUSÕES FINAIS. O principal objetivo deste trabalho é fornecer dados sobre a exposição ocupacional a que estão sujeitos os trabalhadores, servindo ainda como forma de auditoria anual ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. A responsabilidade técnica do presente documento, que foi confeccionado pelos profissionais abaixo assinados restringe-se exclusivamente as avaliações e recomendações realizadas pelo mesmo, ficando sobre a inteira responsabilidade da TRANSEGUR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., juntamente com a empresa contratante, a implantação e acompanhamento das medidas de correção. Pela análise das informações constantes neste documento, entendemos que não existe, exposição a agentes nocivos de modo permanente com potencial de causar prejuízo a sua saúde ou integridade física, no exercício das atividades informadas nos referidos postos de trabalho. Podemos assim concluir que, o desempenho das atividades relacionadas acima não devem ser consideradas como tempo de atividade especial. Não cabendo desta forma a conversão de tempo para aposentadoria especial. 20.0 – BIBLIOGRAFIA.  NR-09: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.  Segurança e Medicina do Trabalho, ed. Atlas, 2010, São Paulo;  Foram feitas consultas diretas ao Ministério do Trabalho através do Site: http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm. 21.0 – RESPONSÁVEIS TÉCNICOS. ______________________ XXXXXXXXXXXXXXXX Técnico em Segurança do Trabalho Registro: XXXXXXXXX 24
  • 25. Emissão: 06/06/2012 XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01 PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Páginas: De 1 a 25 ANEXO II CERTIFICADO DE CALIBAÇÃO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO 25