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CAPÍTULO 1
COLEÇÃO COMPACTA
DIREITO ADMINISTRATIVO
FONTES, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
Prof. Livre-Docente e Doutora - Irene Patrícia Nohara
Serão
abordados
os seguintes
assuntos
Quais as fontes e seu grau de
obrigatoriedade de obediência
Interpretação do Direito Administrativo:
características
Mudanças nos critérios de interpretação
com a Lei nº 13.655/2018: nova LINDB,
LINDB ou Lei de Segurança Jurídica.
FONTES
Primária:
1) Norma Jurídica – preceitos normativos
Secundárias:
2) Jurisprudência
Exceto no caso das Súmulas Vinculantes,
que são fontes primárias
3) Doutrina
4) Costumes
ATENÇÃO
• no tocante às fontes do Direito Administrativo,
considera-se a lei
• no seu sentido amplo, que abarca, além dos atos
expedidos formalmente pelo Poder Legislativo
• também os atos normativos expedidos pela
Administração Pública e que são, via de regra, de
observância obrigatória.
INTERPRETAÇÃO
Interpretação consiste na atividade cuja
função é dar operacionalidade (aplicação) ao
Direito, por meio da conversão da norma
geral e abstrata numa norma individualizada e
concreta.
Hermenêutica e interpretação não se
confundem, pois aquela não se traduz em
atividade, mas numa teoria científica que tem
por papel fundamental ordenar métodos e
princípios próprios para o exercício das
operações interpretativas.
Hely Lopes Meirelles
Pressupostos na interpretação e aplicação do Direito
Administrativo (que se relacionam com a supremacia
do interesse público):
• 1) a desigualdade jurídica entre Administração e
administrados, dada a prevalência dos interesses
coletivos sobre os individuais;
• 2) a presunção relativa (juris tantum) de
legitimidade dos atos praticados pela
Administração; e
• 3) a necessidade, por vezes, do uso de poderes
discricionários pela Administração Pública.
LINDB NO DIREITO PÚBLICO
a Lei nº 13.655/2018 inseriu determinações na LINDB (Lei
de Introdução às Normas no Direito Brasileiro), para
enfatizar orientações interpretativas para guiar a aplicação
do direito público.
Após aprovada a lei houve o emergir de um novo
vocabulário associado com as alterações da LINDB,
voltadas especificadamente para o direito público.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MEDO
Disfuncionalidade do Controle
• Muitos potenciais gestores, talentosos, preferem não se
arriscar, enveredando para a gestão pública por ‘medo’
dos excessos do controle... Que pode ser arbitrário...
• Excessos – Interno e Externo: Tribunais de Contas
(ativismo de contas) + Judiciário + MP
• Sujeição do agente público ao excesso de
responsabilizações (antes de mesma natureza sem bis in
idem, sem proporção na aplicação da sanção...) –
também mudanças na lei de improbidade para combater
essa situação (Lei nº 14.230/2021)
• Gestor começa a ficar com medo de agir
APAGÃO DAS CANETAS
• Paralisação de decisões, pelo temor da
responsabilização
Receio de decidir – quando sabidamente se verifica
que a decisão vai de encontro com cambiantes e
possíveis análises de diversos órgãos de controle
PRIMADO DA REALIDADE
• Não seria novidade
• Mas, por conta das interpretações irrazoáveis:
Necessidade de se interpretar o texto normativo e as
exigências da gestão pública da perspectiva das
- DIFICULDADES REAIS ENFRENTADAS PELO GESTOR
- DAS EXIGÊNCIAS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS A SEU CARGO
• Evitar que o controle se estabeleça como: ‘engenheiro de
obra pronta’
CONSEQUENCIALISMO
• Deixar de aplicar o direito sem antever e
calcular consequências
• Evitar decisões injustas e desequilibradas,
ponderando consequências práticas
• Exigido que na motivação da decisão de
invalidação
(ato/contrato/ajuste/processo/norma) – se
indique as consequências (jurídicas e
administrativas) – art. 21 da LINDB
PRINCÍPIO DA
DEFERÊNCIA
• Respeito às opções do gestor dentro da sua
discricionariedade
• Não substituir decisões pelas que repute mais
‘convenientes e/ou oportunas’
• Evitar subjetivismo – decisionismo
• SELF-RESTRAINT = Auto-Contenção
• Em suma, mudanças na interpretação do direito
público a partir da Lei nº 13.655/2018, que serão
vistas também nos demais capítulos.

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  • 1. CAPÍTULO 1 COLEÇÃO COMPACTA DIREITO ADMINISTRATIVO FONTES, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO Prof. Livre-Docente e Doutora - Irene Patrícia Nohara
  • 2. Serão abordados os seguintes assuntos Quais as fontes e seu grau de obrigatoriedade de obediência Interpretação do Direito Administrativo: características Mudanças nos critérios de interpretação com a Lei nº 13.655/2018: nova LINDB, LINDB ou Lei de Segurança Jurídica.
  • 3. FONTES Primária: 1) Norma Jurídica – preceitos normativos Secundárias: 2) Jurisprudência Exceto no caso das Súmulas Vinculantes, que são fontes primárias 3) Doutrina 4) Costumes
  • 4. ATENÇÃO • no tocante às fontes do Direito Administrativo, considera-se a lei • no seu sentido amplo, que abarca, além dos atos expedidos formalmente pelo Poder Legislativo • também os atos normativos expedidos pela Administração Pública e que são, via de regra, de observância obrigatória.
  • 5. INTERPRETAÇÃO Interpretação consiste na atividade cuja função é dar operacionalidade (aplicação) ao Direito, por meio da conversão da norma geral e abstrata numa norma individualizada e concreta. Hermenêutica e interpretação não se confundem, pois aquela não se traduz em atividade, mas numa teoria científica que tem por papel fundamental ordenar métodos e princípios próprios para o exercício das operações interpretativas.
  • 6. Hely Lopes Meirelles Pressupostos na interpretação e aplicação do Direito Administrativo (que se relacionam com a supremacia do interesse público): • 1) a desigualdade jurídica entre Administração e administrados, dada a prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais; • 2) a presunção relativa (juris tantum) de legitimidade dos atos praticados pela Administração; e • 3) a necessidade, por vezes, do uso de poderes discricionários pela Administração Pública.
  • 7. LINDB NO DIREITO PÚBLICO a Lei nº 13.655/2018 inseriu determinações na LINDB (Lei de Introdução às Normas no Direito Brasileiro), para enfatizar orientações interpretativas para guiar a aplicação do direito público. Após aprovada a lei houve o emergir de um novo vocabulário associado com as alterações da LINDB, voltadas especificadamente para o direito público.
  • 8. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MEDO Disfuncionalidade do Controle • Muitos potenciais gestores, talentosos, preferem não se arriscar, enveredando para a gestão pública por ‘medo’ dos excessos do controle... Que pode ser arbitrário... • Excessos – Interno e Externo: Tribunais de Contas (ativismo de contas) + Judiciário + MP • Sujeição do agente público ao excesso de responsabilizações (antes de mesma natureza sem bis in idem, sem proporção na aplicação da sanção...) – também mudanças na lei de improbidade para combater essa situação (Lei nº 14.230/2021) • Gestor começa a ficar com medo de agir
  • 9. APAGÃO DAS CANETAS • Paralisação de decisões, pelo temor da responsabilização Receio de decidir – quando sabidamente se verifica que a decisão vai de encontro com cambiantes e possíveis análises de diversos órgãos de controle
  • 10. PRIMADO DA REALIDADE • Não seria novidade • Mas, por conta das interpretações irrazoáveis: Necessidade de se interpretar o texto normativo e as exigências da gestão pública da perspectiva das - DIFICULDADES REAIS ENFRENTADAS PELO GESTOR - DAS EXIGÊNCIAS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS A SEU CARGO • Evitar que o controle se estabeleça como: ‘engenheiro de obra pronta’
  • 11. CONSEQUENCIALISMO • Deixar de aplicar o direito sem antever e calcular consequências • Evitar decisões injustas e desequilibradas, ponderando consequências práticas • Exigido que na motivação da decisão de invalidação (ato/contrato/ajuste/processo/norma) – se indique as consequências (jurídicas e administrativas) – art. 21 da LINDB
  • 12. PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA • Respeito às opções do gestor dentro da sua discricionariedade • Não substituir decisões pelas que repute mais ‘convenientes e/ou oportunas’ • Evitar subjetivismo – decisionismo • SELF-RESTRAINT = Auto-Contenção • Em suma, mudanças na interpretação do direito público a partir da Lei nº 13.655/2018, que serão vistas também nos demais capítulos.