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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
2ª DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE ARACATI
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____
VARA DA COMARCA DE ARACATI/CE.

URGENTE!

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, por
intermédio do Defensor Público em exercício na 2ª Defensoria Pública de Aracati/CE,
vem, respeitosamente, perante V. Ex.ª, com respaldo no art. 5.º, inciso II, da Lei nº
7.347/85, art. 4.º, inciso VII, da Lei Complementar Federal n.º 80/94, no art. 99,
inciso I, do Código Civil e demais mandamentos constitucionais e legais aplicáveis,
interpor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
em face de MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA,
GRACILIANO GOMES VIANA, VERA LÚCIA GOMES, FRANCISCO
ARMANDO GOMES DA SILVA, BEATRIZ DA SILVA MONTEIRO,
ROSIANE GOMES VIANA, FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA,
RAIMUNDO GOMES DA SILVA e do senhor conhecido como VAVÁ, todos
brasileiros, demais dados da qualificação ignorados, residentes e domiciliados na Vila
Ilha São José, s/n.º, neste município de Aracati/CE, pelos motivos fáticos e jurídicos
adiante declinados.
I. DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA
01.

À Defensoria Pública, instituição com dignidade constitucional

voltada para a orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa, em todos
os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos dos necessitados
(art. 1º, LC 132/2009), foi reconhecida a legitimidade para figurar no polo ativo da
Ação Civil Pública notadamente a partir do advento da Lei n.º 11.448/2007, que
alterou o artigo 5.º da Lei n.º 7.347/85. Nada obstante, mesmo antes da alteração
legislativa, a jurisprudência já reconhecia a legitimidade da Defensoria Pública para
propor a Ação Civil Pública, verbis:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À
EDUCAÇÃO. ART. 13 DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE
DIREITOS
ECONÔMICOS,
SOCIAIS
E
CULTURAIS.
DEFENSORIA PÚBLICA. LEI 7.347/85. PROCESSO DE
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA EM INSTITUIÇÃO DE
ENSINO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI 11.448/07. TUTELA DE
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
1, 2, 3. omissis
4. A Defensoria Pública, instituição altruísta por natureza, é
essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos do art. 134,
caput, da Constituição Federal. A rigor, mormente em países de
grande desigualdade social, em que a largas parcelas da
população - aos pobres sobretudo - nega-se acesso efetivo ao
Judiciário, como ocorre infelizmente no Brasil, seria impróprio
falar em verdadeiro Estado de Direito sem a existência de uma
Defensoria Pública nacionalmente organizada, conhecida de
todos e por todos respeitada, capaz de atender aos necessitados
da maneira mais profissional e eficaz possível.
5. omissis
6. "É imperioso reiterar, conforme precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria
Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses
transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo
do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica)
do direito que se pretende tutelar e do próprio fim do
ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa
humana, entendida como núcleo central dos direitos
fundamentais" (REsp 1.106.515/MG, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2011).
7. Recurso Especial provido para reconhecer a legitimidade ativa
da Defensoria Pública para a propositura da Ação Civil Pública.
(STJ, REsp 1264116/RS, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJe
13.04.2012)
II. DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA
02.

A Lei n° 7.347/85 dispõe ser cabível a Ação Civil Pública

contra atos comissivos ou omissivos que causem danos a quaisquer direitos difusos
ou coletivos. Deveras, a doutrina especializada ensina que: "Qualquer interesse
difuso ou coletivo pode hoje ser defendido por meio da ação civil pública ou coletiva,
ainda que não expressamente mencionado no art. 1º da LACP." (Hugo Nigro
Mazzilli. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. Ed. Saraiva. 19ª edição. 2006. p.
123).
03.

Demais disso, a presente Ação Civil Pública se destina à

proteção de direito coletivo de uma comunidade cujos moradores são predominante e
notoriamente necessitados do ponto de vista econômico, respaldando, portanto, a
legitimidade da Defensoria Pública.
III. DOS FATOS
04.

A Defensoria Pública do Estado do Ceará na Comarca de

Aracati foi procurada pela Associação Beneficente de Moradores da Ilha São José
para orientação jurídica e adoção de providências no tocante à postura de 09 (nove)
moradores da localidade (referidos acima) que teriam cercado, há pouco mais de um
mês, área de uso coletivo da comunidade, tentando sorrateiramente ampliar sua área
de posse particular. Eis as dimensões das áreas cercadas: Maria do Socorro Gomes da
Silva cercou uma área de 4 (quatro) metros de frente por 12 (doze) metros de fundos;
Graciliano Gomes Viana uma área de 6 (seis) metros de frente por 6 (seis) metros de
fundos; Vera Lúcia Gomes uma área de 7 (sete) metros de frente por 15 (quinze)
metros de fundos; Francisco Armando Gomes da Silva uma área de 7 (sete) metros de
frente por 6 (seis) metros de fundos; Beatriz da Silva Monteiro uma área de 06 (seis)
metros de frente por 12 (doze) metros de fundos; Rosiane Gomes Viana uma área de
4 (quatro) metros de frente por 6 (seis) metros de fundos; Francisco José Gomes da
Silva uma área de 4 (quatro) metros de frente por 12 (doze) metros de fundos;
Raimundo Gomes da Silva uma área de 20 (vinte) metros de frente por 20 (vente)
metros de fundos e o senhor conhecido como Vavá uma área de 7 (sete) metros de
frente por 15 (quinze) metros de fundos (cf. doc. anexo).
05.

Convém ressaltar que a área indevidamente cercada por

tais moradores sempre foi de uso coletivo da comunidade, funcionando como uma
espécie de rua ou estrada da pequena localidade, sendo onde as pessoas e os veículos
trafegavam, onde as crianças jogavam futebol, por onde o ônibus que faz o transporte
de moradores e estudantes passava; enfim, a área cercada à sorrelfa sempre foi um
bem de uso comum do povo da Ilha São José, comunidade que, desde a construção
das cercas, de modo ilegal e irrefletida por parte de alguns dos seus moradores, vem
sofrendo sobremaneira, haja vista a perda de parte considerável de sua área coletiva,
com implicações gravosas especialmente no tráfego de pessoas e veículos, inclusive
do ônibus que atende a comunidade, que vem tendo de fazer um desvio para apanhar
e deixar as pessoas que o utilizam.
06.

A indignação contra as cercas indevidamente erguidas é

geral na comunidade, tendo sido realizada uma reunião da Associação Beneficente de
Moradores da Ilha São José em que os associados, de modo uníssono, manifestaram
preocupação com as cercas e deixam transparecer a necessidade premente da adoção
de medidas jurídicas para a pacificação do conflito coletivo. Algumas tentativas foram
realizadas no afã de solucionar amigavelmente a questão, inclusive via ofício para a
Associação de Agricultores Familiares da localidade (cf. doc. anexo), mas não houve
nenhuma sinalização de acordo por parte dos requeridos, que ainda manifestaram
descaso e indiferença com a possibilidade de adoção das medidas jurídicas cabíveis.
07.

Há comentários na comunidade no sentido de que as

cercas teriam sido erguidas para, em seguida, serem vendidas como prologamento
dos terrenos particulares contíguos para os proprietários da Comercial Brasileira de
Carcinicultura – CBC, conhecidos como Demontier e Lavorsier. Depois da venda, os
moradores requeridos iriam embora para outra localidade, em área da CBC, deixando
a comunidade da Ilha asfixiada, refém do empreendimento e à beira da extinção.
08.

Daí a premente necessidade de se determinar, inclusive

liminarmente, o recuo da área coletiva indevidamente apossada privativamente por
alguns dos moradores da comunidade da Vila Ilha São José, com a demolição das
cercas, para que a área possa novamente ser utilizada por todos os moradores,
podendo as pessoas e os veículos por lá circularem sem qualquer embaraço, inclusive
voltando a servir de área de lazer para as crianças e os adolescentes da localidade.
IV. DO DIREITO
09.

O art. 99, inciso I, do Código Civil, dispõe que: "São bens

públicos os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas
e praças". Os bens de uso comum são aqueles bens, indisponíveis por natureza,
destinados ao uso coletivo. Na lição clássica de Hely Lopes Meirelles:
"Bens de uso comum do povo ou do domínio público:
como exemplifica a própria lei, são os mares, praias, rios,
estradas, ruas e praças. (...) No uso comum do povo, os
usuários são anônimos, indeterminados, e os bens
utilizados o são por todos os membros da coletividade –
uti universi – razão pela qual ninguém tem direito ao uso
exclusivo ou a privilégios na utilização do bem: o direito de
cada indivíduo limita-se à igualdade com os demais na
fruição do bem ou no suportar os ônus dele resultantes."
(Direito Administrativo Brasileiro. 21.ª edição. São Paulo:
Malheiros, 1996. pp. 436/439)
10.

A rua/estrada que corta a localidade da Ilha São José é

notoriamente um bem público de uso comum do povo (art. 99, I, Código Civil), não
podendo o particular dele apropriar-se, tomar posse ou praticar qualquer outro ato
que induza à propriedade ou à posse. Desse modo, a cerca erguida na área coletiva
configura ato lesivo à coletividade (cf. STJ, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado, REsp
635.980/PR, DJU 27.09.2004) e representa esbulho inaceitável de bem público que
se sujeita à remoção e à desocupação, qualquer que seja o período em que tenha sido
construída a cerca, dada a supremacia do interesse público sobre o particular e a
proteção que merece a comunidade (cf. TRF 5.ª Região, AC 200984000019178, 2.ª
Turma, rel. Des. Francisco Wildo, DJe 05.05.2011). Deveras, a remoção da cerca e a
desocupação da área são as únicas medidas adequadas para cessar a violação ocorrida
à livre fruição da população da Ilha São José (e de qualquer outro cidadão) ao bem de
uso comum do povo.
11.

As cercas – de madeira e arame farpado – foram erguidas

em via pública, impedindo o trânsito regular de pessoas e veículos e fazendo da área,
na prática, um espaço reservado àqueles que as construíram, num afrontoso atentado
à posse coletiva, merecendo, portanto, ser imediatamente removida e desocupada a
área.
12.

Nesse sentido é a jurisprudência dos Sodalícios pátrios, do

que posam de precedentes os arestos a seguir transcritos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO CAUTELAR INOMINADA PLEITO LIMINAR - INDEFERIMENTO - DEMOLIÇAO DE
MURO - CONSTRUÇAO REALIZADA EM PASSEIO PÚBLICO FUMUS BONI IURIS - AUSÊNCIA - MANUTENÇAO DA
DECISAO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Os passeios públicos são bens de uso comum da coletividade,
áreas públicas por destinação e, assim, pertencentes à classe dos
bens públicos de uso comum do povo. Por isso, qualquer atentado
à posse da coletividade fere o interesse público, sendo impossível
agregar ao patrimônio privado a área pública sem a necessária
desafetação. - In casu, a construção do muro que se pretende
demolir aconteceu sobre área pública. Logo, escorreita a
determinação de sua destruição, devendo permanecer incólume a
decisão agravada que indeferiu liminar pleiteada, que visava o
contrário, a manutenção da obra até o julgamento da Ação
Principal.
(TJSE, AI: 2010216939 SE , Relator: DES. OSÓRIO DE ARAUJO
RAMOS FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2011, 2ª CÂMARA
CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. A CONSTRUÇÃO IRREGULAR
EM VIA PÚBLICA CONSTITUI MERA DETENÇÃO. 1. Revestidas
de verossimilhança as alegações da edilidade, segundo a qual o
muro divisório objeto da controvérsia foi construído em via
pública, impedindo o trânsito regular de pessoas e veículos, e
fazendo da área, na prática, um espaço reservado às atividades de
empresa transportadora. 2. Prevalência do interesse público
consubstanciado na desobstrução da rua, esta na qualidade de bem
de uso comum do povo, insuscetível de apropriação por quem quer
que seja, seja a que título for. 3. A construção em tela não aparenta
alcançar a nota da regularidade, indispensável (em tema de direito
administrativo) para afastar o caráter precário de tal ocupação, a
qual, portanto, é de ser tratada, do ponto de vista jurídico, como
mera detenção (RESP 556721/DF). 4. Ademais, ainda que o
agravado tenha título jurídico que o legitime à posse e à
manutenção da construção em lume, nem assim dever-se-ia
impedir, por ordem judicial, a desobstrução da rua, isto em
reverência à supremacia do interesse público, até porque sempre
restará ao agravado a via ordinária para discussão de eventual
indenização. 5. Agravo provido.
(TJPE, AI: 180572/PE 222200800097837, Relator: Francisco José
dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 05/11/2009, 8ª
Câmara Cível, Data de Publicação: 62)

13.

O bem de uso comum é, por natureza, insuscetível de ser

atribuído a particular, sendo irrelevantes a intenção dos pretensos adquirentes e a
prova do efetivo prejuízo à população local, já que o prejuízo, além de presumido, é
notório. De todo modo, a má-fé dos requeridos também é notória, quer por saberem
que a área é de uso comum, quer por terem erguido as cercas possivelmente no único
propósito de vender a área como sua para a empresa de carcinicultura.
V. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
14.

O art. 273, I, do CPC prevê a possibilidade de o juiz

antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e
haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
15.

Convém ressaltar que a tutela antecipada pode ser deferida

para antecipar provisoriamente qualquer tipo de provimento judicial definitivo que se
postule em juízo, tenha ele cunho declaratório, condenatório, constitutivo ou
mandamental, desde que atendido os requisitos do art. 273 ou 461, § 3°, do CPC.
16.

A prova inequívoca e a verossimilhança das alegações

encontram-se consubstanciadas na documentação que instrui a petição inicial.
17.

Demais disso, o fundado receio de dano irreparável ou de

difícil reparação (periculum in mora) é evidente. É que a cerca erguida na área
coletiva da comunidade da Ilha São José já tem causado amargos dissabores à
população, tendo a ilegal construção representado a perda de parte considerável da
área coletiva da comunidade, com implicações desastrosas especialmente no tráfego
de pessoas e veículos, inclusive do ônibus que atende a comunidade, que vem tendo
(reitere-se) de fazer um desvio para apanhar e deixar as pessoas que o utiliza,
havendo ainda o risco iminente de serem os terrenos alienados indevidamente como
prolongamentos dos terrenos particulares contíguos para empresa de carcinicultura.
18.

Feitos ditos esclarecimentos, não resta dúvida de que a

tutela antecipada deverá ser concedida, tendo em vista a presença de seus requisitos
necessários e suficientes.
VI. DO PEDIDO
19.

Ex positis, vem requer a V. Ex.ª que se digne de:
a) antecipar os efeitos da tutela, inaudita altera

parte, determinando a imediata remoção das cerca referidas e a desocupação da área,
sob pena do pagamento de multa diária, a ser fixada por esse juízo, nos termos do art.
11 da Lei n.º 7.347/85;
b) Intimar o Ministério Público para atuar como fiscal da
lei (art. 5.º, § 1.º, Lei n.º 7.347/85);
c) Determinar a citação dos requeridos, para, no prazo
legal, apresentarem defesa, sob pena de revelia;
d) Ao final, ratificando a antecipação dos efeitos da tutela,
julgar procedentes os pedidos, para assegurar a remoção das referidas cercas e a
desocupação da área, restabelecendo a sua livre fruição especialmente pela população
da Ilha São José.
e) Condenar o réu no pagamento da verba honorária, a ser
fixada nos termos do art. 20, § 4.º, do CPC, que deverá ser revertida à Defensoria
Pública do Estado do Ceará (Banco do Brasil – Ag. nº 008-6 – Conta nº 1.702.833-7).
Tudo isso como medida de direito e de extrema justiça.
Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos
em Direito, notadamente o depoimento pessoal dos requeridos, sob pena de
CONFESSO, oitiva das testemunhas, cujo rol segue anexo, juntada ulterior de
documentos, bem como quaisquer outras providências que V. Ex.ª julgue necessárias
à perfeita resolução do processo, ficando tudo de logo requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
para os efeitos de lei.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Aracati/CE, 25 de novembro de 2013.
Francisco Eliton A Meneses
Defensor Público

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  • 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE ARACATI EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA COMARCA DE ARACATI/CE. URGENTE! A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio do Defensor Público em exercício na 2ª Defensoria Pública de Aracati/CE, vem, respeitosamente, perante V. Ex.ª, com respaldo no art. 5.º, inciso II, da Lei nº 7.347/85, art. 4.º, inciso VII, da Lei Complementar Federal n.º 80/94, no art. 99, inciso I, do Código Civil e demais mandamentos constitucionais e legais aplicáveis, interpor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA, GRACILIANO GOMES VIANA, VERA LÚCIA GOMES, FRANCISCO ARMANDO GOMES DA SILVA, BEATRIZ DA SILVA MONTEIRO, ROSIANE GOMES VIANA, FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, RAIMUNDO GOMES DA SILVA e do senhor conhecido como VAVÁ, todos brasileiros, demais dados da qualificação ignorados, residentes e domiciliados na Vila Ilha São José, s/n.º, neste município de Aracati/CE, pelos motivos fáticos e jurídicos adiante declinados.
  • 2. I. DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA 01. À Defensoria Pública, instituição com dignidade constitucional voltada para a orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos dos necessitados (art. 1º, LC 132/2009), foi reconhecida a legitimidade para figurar no polo ativo da Ação Civil Pública notadamente a partir do advento da Lei n.º 11.448/2007, que alterou o artigo 5.º da Lei n.º 7.347/85. Nada obstante, mesmo antes da alteração legislativa, a jurisprudência já reconhecia a legitimidade da Defensoria Pública para propor a Ação Civil Pública, verbis: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ART. 13 DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. LEI 7.347/85. PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI 11.448/07. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1, 2, 3. omissis 4. A Defensoria Pública, instituição altruísta por natureza, é essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos do art. 134, caput, da Constituição Federal. A rigor, mormente em países de grande desigualdade social, em que a largas parcelas da população - aos pobres sobretudo - nega-se acesso efetivo ao Judiciário, como ocorre infelizmente no Brasil, seria impróprio falar em verdadeiro Estado de Direito sem a existência de uma Defensoria Pública nacionalmente organizada, conhecida de todos e por todos respeitada, capaz de atender aos necessitados da maneira mais profissional e eficaz possível. 5. omissis 6. "É imperioso reiterar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo central dos direitos fundamentais" (REsp 1.106.515/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2011). 7. Recurso Especial provido para reconhecer a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da Ação Civil Pública. (STJ, REsp 1264116/RS, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJe 13.04.2012)
  • 3. II. DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA 02. A Lei n° 7.347/85 dispõe ser cabível a Ação Civil Pública contra atos comissivos ou omissivos que causem danos a quaisquer direitos difusos ou coletivos. Deveras, a doutrina especializada ensina que: "Qualquer interesse difuso ou coletivo pode hoje ser defendido por meio da ação civil pública ou coletiva, ainda que não expressamente mencionado no art. 1º da LACP." (Hugo Nigro Mazzilli. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. Ed. Saraiva. 19ª edição. 2006. p. 123). 03. Demais disso, a presente Ação Civil Pública se destina à proteção de direito coletivo de uma comunidade cujos moradores são predominante e notoriamente necessitados do ponto de vista econômico, respaldando, portanto, a legitimidade da Defensoria Pública. III. DOS FATOS 04. A Defensoria Pública do Estado do Ceará na Comarca de Aracati foi procurada pela Associação Beneficente de Moradores da Ilha São José para orientação jurídica e adoção de providências no tocante à postura de 09 (nove) moradores da localidade (referidos acima) que teriam cercado, há pouco mais de um mês, área de uso coletivo da comunidade, tentando sorrateiramente ampliar sua área de posse particular. Eis as dimensões das áreas cercadas: Maria do Socorro Gomes da Silva cercou uma área de 4 (quatro) metros de frente por 12 (doze) metros de fundos; Graciliano Gomes Viana uma área de 6 (seis) metros de frente por 6 (seis) metros de fundos; Vera Lúcia Gomes uma área de 7 (sete) metros de frente por 15 (quinze) metros de fundos; Francisco Armando Gomes da Silva uma área de 7 (sete) metros de frente por 6 (seis) metros de fundos; Beatriz da Silva Monteiro uma área de 06 (seis) metros de frente por 12 (doze) metros de fundos; Rosiane Gomes Viana uma área de 4 (quatro) metros de frente por 6 (seis) metros de fundos; Francisco José Gomes da Silva uma área de 4 (quatro) metros de frente por 12 (doze) metros de fundos; Raimundo Gomes da Silva uma área de 20 (vinte) metros de frente por 20 (vente) metros de fundos e o senhor conhecido como Vavá uma área de 7 (sete) metros de frente por 15 (quinze) metros de fundos (cf. doc. anexo).
  • 4. 05. Convém ressaltar que a área indevidamente cercada por tais moradores sempre foi de uso coletivo da comunidade, funcionando como uma espécie de rua ou estrada da pequena localidade, sendo onde as pessoas e os veículos trafegavam, onde as crianças jogavam futebol, por onde o ônibus que faz o transporte de moradores e estudantes passava; enfim, a área cercada à sorrelfa sempre foi um bem de uso comum do povo da Ilha São José, comunidade que, desde a construção das cercas, de modo ilegal e irrefletida por parte de alguns dos seus moradores, vem sofrendo sobremaneira, haja vista a perda de parte considerável de sua área coletiva, com implicações gravosas especialmente no tráfego de pessoas e veículos, inclusive do ônibus que atende a comunidade, que vem tendo de fazer um desvio para apanhar e deixar as pessoas que o utilizam. 06. A indignação contra as cercas indevidamente erguidas é geral na comunidade, tendo sido realizada uma reunião da Associação Beneficente de Moradores da Ilha São José em que os associados, de modo uníssono, manifestaram preocupação com as cercas e deixam transparecer a necessidade premente da adoção de medidas jurídicas para a pacificação do conflito coletivo. Algumas tentativas foram realizadas no afã de solucionar amigavelmente a questão, inclusive via ofício para a Associação de Agricultores Familiares da localidade (cf. doc. anexo), mas não houve nenhuma sinalização de acordo por parte dos requeridos, que ainda manifestaram descaso e indiferença com a possibilidade de adoção das medidas jurídicas cabíveis. 07. Há comentários na comunidade no sentido de que as cercas teriam sido erguidas para, em seguida, serem vendidas como prologamento dos terrenos particulares contíguos para os proprietários da Comercial Brasileira de Carcinicultura – CBC, conhecidos como Demontier e Lavorsier. Depois da venda, os moradores requeridos iriam embora para outra localidade, em área da CBC, deixando a comunidade da Ilha asfixiada, refém do empreendimento e à beira da extinção. 08. Daí a premente necessidade de se determinar, inclusive liminarmente, o recuo da área coletiva indevidamente apossada privativamente por alguns dos moradores da comunidade da Vila Ilha São José, com a demolição das cercas, para que a área possa novamente ser utilizada por todos os moradores, podendo as pessoas e os veículos por lá circularem sem qualquer embaraço, inclusive voltando a servir de área de lazer para as crianças e os adolescentes da localidade.
  • 5. IV. DO DIREITO 09. O art. 99, inciso I, do Código Civil, dispõe que: "São bens públicos os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças". Os bens de uso comum são aqueles bens, indisponíveis por natureza, destinados ao uso coletivo. Na lição clássica de Hely Lopes Meirelles: "Bens de uso comum do povo ou do domínio público: como exemplifica a própria lei, são os mares, praias, rios, estradas, ruas e praças. (...) No uso comum do povo, os usuários são anônimos, indeterminados, e os bens utilizados o são por todos os membros da coletividade – uti universi – razão pela qual ninguém tem direito ao uso exclusivo ou a privilégios na utilização do bem: o direito de cada indivíduo limita-se à igualdade com os demais na fruição do bem ou no suportar os ônus dele resultantes." (Direito Administrativo Brasileiro. 21.ª edição. São Paulo: Malheiros, 1996. pp. 436/439) 10. A rua/estrada que corta a localidade da Ilha São José é notoriamente um bem público de uso comum do povo (art. 99, I, Código Civil), não podendo o particular dele apropriar-se, tomar posse ou praticar qualquer outro ato que induza à propriedade ou à posse. Desse modo, a cerca erguida na área coletiva configura ato lesivo à coletividade (cf. STJ, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado, REsp 635.980/PR, DJU 27.09.2004) e representa esbulho inaceitável de bem público que se sujeita à remoção e à desocupação, qualquer que seja o período em que tenha sido construída a cerca, dada a supremacia do interesse público sobre o particular e a proteção que merece a comunidade (cf. TRF 5.ª Região, AC 200984000019178, 2.ª Turma, rel. Des. Francisco Wildo, DJe 05.05.2011). Deveras, a remoção da cerca e a desocupação da área são as únicas medidas adequadas para cessar a violação ocorrida à livre fruição da população da Ilha São José (e de qualquer outro cidadão) ao bem de uso comum do povo. 11. As cercas – de madeira e arame farpado – foram erguidas em via pública, impedindo o trânsito regular de pessoas e veículos e fazendo da área, na prática, um espaço reservado àqueles que as construíram, num afrontoso atentado à posse coletiva, merecendo, portanto, ser imediatamente removida e desocupada a área.
  • 6. 12. Nesse sentido é a jurisprudência dos Sodalícios pátrios, do que posam de precedentes os arestos a seguir transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO CAUTELAR INOMINADA PLEITO LIMINAR - INDEFERIMENTO - DEMOLIÇAO DE MURO - CONSTRUÇAO REALIZADA EM PASSEIO PÚBLICO FUMUS BONI IURIS - AUSÊNCIA - MANUTENÇAO DA DECISAO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Os passeios públicos são bens de uso comum da coletividade, áreas públicas por destinação e, assim, pertencentes à classe dos bens públicos de uso comum do povo. Por isso, qualquer atentado à posse da coletividade fere o interesse público, sendo impossível agregar ao patrimônio privado a área pública sem a necessária desafetação. - In casu, a construção do muro que se pretende demolir aconteceu sobre área pública. Logo, escorreita a determinação de sua destruição, devendo permanecer incólume a decisão agravada que indeferiu liminar pleiteada, que visava o contrário, a manutenção da obra até o julgamento da Ação Principal. (TJSE, AI: 2010216939 SE , Relator: DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2011, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. A CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM VIA PÚBLICA CONSTITUI MERA DETENÇÃO. 1. Revestidas de verossimilhança as alegações da edilidade, segundo a qual o muro divisório objeto da controvérsia foi construído em via pública, impedindo o trânsito regular de pessoas e veículos, e fazendo da área, na prática, um espaço reservado às atividades de empresa transportadora. 2. Prevalência do interesse público consubstanciado na desobstrução da rua, esta na qualidade de bem de uso comum do povo, insuscetível de apropriação por quem quer que seja, seja a que título for. 3. A construção em tela não aparenta alcançar a nota da regularidade, indispensável (em tema de direito administrativo) para afastar o caráter precário de tal ocupação, a qual, portanto, é de ser tratada, do ponto de vista jurídico, como mera detenção (RESP 556721/DF). 4. Ademais, ainda que o agravado tenha título jurídico que o legitime à posse e à manutenção da construção em lume, nem assim dever-se-ia impedir, por ordem judicial, a desobstrução da rua, isto em reverência à supremacia do interesse público, até porque sempre restará ao agravado a via ordinária para discussão de eventual indenização. 5. Agravo provido. (TJPE, AI: 180572/PE 222200800097837, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 05/11/2009, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 62) 13. O bem de uso comum é, por natureza, insuscetível de ser atribuído a particular, sendo irrelevantes a intenção dos pretensos adquirentes e a prova do efetivo prejuízo à população local, já que o prejuízo, além de presumido, é notório. De todo modo, a má-fé dos requeridos também é notória, quer por saberem que a área é de uso comum, quer por terem erguido as cercas possivelmente no único propósito de vender a área como sua para a empresa de carcinicultura.
  • 7. V. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA 14. O art. 273, I, do CPC prevê a possibilidade de o juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 15. Convém ressaltar que a tutela antecipada pode ser deferida para antecipar provisoriamente qualquer tipo de provimento judicial definitivo que se postule em juízo, tenha ele cunho declaratório, condenatório, constitutivo ou mandamental, desde que atendido os requisitos do art. 273 ou 461, § 3°, do CPC. 16. A prova inequívoca e a verossimilhança das alegações encontram-se consubstanciadas na documentação que instrui a petição inicial. 17. Demais disso, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) é evidente. É que a cerca erguida na área coletiva da comunidade da Ilha São José já tem causado amargos dissabores à população, tendo a ilegal construção representado a perda de parte considerável da área coletiva da comunidade, com implicações desastrosas especialmente no tráfego de pessoas e veículos, inclusive do ônibus que atende a comunidade, que vem tendo (reitere-se) de fazer um desvio para apanhar e deixar as pessoas que o utiliza, havendo ainda o risco iminente de serem os terrenos alienados indevidamente como prolongamentos dos terrenos particulares contíguos para empresa de carcinicultura. 18. Feitos ditos esclarecimentos, não resta dúvida de que a tutela antecipada deverá ser concedida, tendo em vista a presença de seus requisitos necessários e suficientes. VI. DO PEDIDO 19. Ex positis, vem requer a V. Ex.ª que se digne de: a) antecipar os efeitos da tutela, inaudita altera parte, determinando a imediata remoção das cerca referidas e a desocupação da área, sob pena do pagamento de multa diária, a ser fixada por esse juízo, nos termos do art. 11 da Lei n.º 7.347/85;
  • 8. b) Intimar o Ministério Público para atuar como fiscal da lei (art. 5.º, § 1.º, Lei n.º 7.347/85); c) Determinar a citação dos requeridos, para, no prazo legal, apresentarem defesa, sob pena de revelia; d) Ao final, ratificando a antecipação dos efeitos da tutela, julgar procedentes os pedidos, para assegurar a remoção das referidas cercas e a desocupação da área, restabelecendo a sua livre fruição especialmente pela população da Ilha São José. e) Condenar o réu no pagamento da verba honorária, a ser fixada nos termos do art. 20, § 4.º, do CPC, que deverá ser revertida à Defensoria Pública do Estado do Ceará (Banco do Brasil – Ag. nº 008-6 – Conta nº 1.702.833-7). Tudo isso como medida de direito e de extrema justiça. Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em Direito, notadamente o depoimento pessoal dos requeridos, sob pena de CONFESSO, oitiva das testemunhas, cujo rol segue anexo, juntada ulterior de documentos, bem como quaisquer outras providências que V. Ex.ª julgue necessárias à perfeita resolução do processo, ficando tudo de logo requerido. Dá-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para os efeitos de lei. Nestes Termos, Pede Deferimento. Aracati/CE, 25 de novembro de 2013. Francisco Eliton A Meneses Defensor Público