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Na relação processual são envolvidos alguns sujeitos como o juíz,
Ministéiro Público, defensores dativo e público, querelante, acusado, curador e
Assistente de Acusação.
O juiz é o sujeito processual imparcial e as partes são os sujeitos
processuais parciais, representados pela acusação, que é o Ministério Público
ou o querelante, e pela defesa ou acusado, que é o réu ou o querelado.
O primeiro dos sujeitos processuais como previsto no código é a figura
do juiz que concentra em uma única figura as funções de acusar, defender e
julgar, e com o advento do sistema acusatório, passa a ter maior relevância a
imparcialidade do juiz, imparcialidade esta que possui íntima relação com o
princípio do juiz natural, com a respectiva vedação ao juiz ou tribunal de
exceção, visando evitar a alteração de determinada, concreta e específica
decisão.
O Ministério Público no processo penal é uma instituição de capital
importância, pois funciona, a um só tempo, de regra, como o próprio titular da
ação penal e ainda tem uma função mais genérica que é a de fiscalizar o
cumprimento da lei, a qual em muitas oportunidades suplanta a primeira, como
quando, ao ensejo da conclusão do procedimento, o representante do MP em
vez de insistir no pedido de condenação do acusado, pede que o mesmo seja
absolvido por estar convencido, afinal, que provas não há a incriminá-lo,
consoante prenunciou a denúncia num primeiro momento da causa criminal.
Com isso, o representante do MP não se desnatura, antes se afirma como tal,
pois sua missão principal é ser fiel executor da lei e não da vontade partidária
ou subjetiva de quem quer que seja.
Segundo Fernando Capez é bom lembrar que o membro do parquet
exerce a acusação pública, não a acusação da parte.
Já por sua vez o defensor, procurador ou representante da parte, é o
advogado, sujeito especial do processo penal com atuação obrigatória, por
faltar na parte a capacidade para o exercício postulatório. O defensor é figura
juridicamente poliédrica de mandatário, substituto processual e representante
do acusado.
Os defensores podem ser dativo que é aquele nomeado pelo juíz aos
que podendo não constituíram defensor, e o defensor público é aquele que é
reservado aos mais necessitados.
Quanto aos curadores, estes são aqueles nomeados aos réus revel
citado por edital, réu preso, incapaz sem representação e ao acusado que
instaura procedimento de insanidade mental.
O Assistente de Acusação Parte contigente, desnecessária e eventual,
que tem por finalidade obter a condenação do acusado para reparação civil.
Sua função é auxiliar, ajudar assistir o MP a acusar e secundariamente garantir
seus interesses reflexos quanto a indenização civil dos danos causados pelo
crime.
Em relação ao acusado basicamente, é preciso verificar se a figura do
acusado é capaz de integrar a relação processual penal ou tem capacidade de
estar em juízo.
No estudo feito sobre os sujeitos do processo penal, em seus aspectos
mais relevantes, o que se tem em vista é o fato de que cada sujeito processual
examinado interfere no processo penal consoante as peculiaridades que lhes
são conferidas por lei, contribuindo para o alcance das finalidades do processo
de lograr a aplicação justa do ius puniendi monopolizado pelo Estado, e
imprescindível para a comunidade jurídica que tanto almeja o direito à
segurança, e para o próprio ente estatal, o qual, através da persecução penal,
ratifica sua soberania e restaura a ordem jurídica.

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  • 1. Na relação processual são envolvidos alguns sujeitos como o juíz, Ministéiro Público, defensores dativo e público, querelante, acusado, curador e Assistente de Acusação. O juiz é o sujeito processual imparcial e as partes são os sujeitos processuais parciais, representados pela acusação, que é o Ministério Público ou o querelante, e pela defesa ou acusado, que é o réu ou o querelado. O primeiro dos sujeitos processuais como previsto no código é a figura do juiz que concentra em uma única figura as funções de acusar, defender e julgar, e com o advento do sistema acusatório, passa a ter maior relevância a imparcialidade do juiz, imparcialidade esta que possui íntima relação com o princípio do juiz natural, com a respectiva vedação ao juiz ou tribunal de exceção, visando evitar a alteração de determinada, concreta e específica decisão. O Ministério Público no processo penal é uma instituição de capital importância, pois funciona, a um só tempo, de regra, como o próprio titular da ação penal e ainda tem uma função mais genérica que é a de fiscalizar o cumprimento da lei, a qual em muitas oportunidades suplanta a primeira, como quando, ao ensejo da conclusão do procedimento, o representante do MP em vez de insistir no pedido de condenação do acusado, pede que o mesmo seja absolvido por estar convencido, afinal, que provas não há a incriminá-lo, consoante prenunciou a denúncia num primeiro momento da causa criminal. Com isso, o representante do MP não se desnatura, antes se afirma como tal, pois sua missão principal é ser fiel executor da lei e não da vontade partidária ou subjetiva de quem quer que seja. Segundo Fernando Capez é bom lembrar que o membro do parquet exerce a acusação pública, não a acusação da parte. Já por sua vez o defensor, procurador ou representante da parte, é o advogado, sujeito especial do processo penal com atuação obrigatória, por faltar na parte a capacidade para o exercício postulatório. O defensor é figura juridicamente poliédrica de mandatário, substituto processual e representante do acusado.
  • 2. Os defensores podem ser dativo que é aquele nomeado pelo juíz aos que podendo não constituíram defensor, e o defensor público é aquele que é reservado aos mais necessitados. Quanto aos curadores, estes são aqueles nomeados aos réus revel citado por edital, réu preso, incapaz sem representação e ao acusado que instaura procedimento de insanidade mental. O Assistente de Acusação Parte contigente, desnecessária e eventual, que tem por finalidade obter a condenação do acusado para reparação civil. Sua função é auxiliar, ajudar assistir o MP a acusar e secundariamente garantir seus interesses reflexos quanto a indenização civil dos danos causados pelo crime. Em relação ao acusado basicamente, é preciso verificar se a figura do acusado é capaz de integrar a relação processual penal ou tem capacidade de estar em juízo. No estudo feito sobre os sujeitos do processo penal, em seus aspectos mais relevantes, o que se tem em vista é o fato de que cada sujeito processual examinado interfere no processo penal consoante as peculiaridades que lhes são conferidas por lei, contribuindo para o alcance das finalidades do processo de lograr a aplicação justa do ius puniendi monopolizado pelo Estado, e imprescindível para a comunidade jurídica que tanto almeja o direito à segurança, e para o próprio ente estatal, o qual, através da persecução penal, ratifica sua soberania e restaura a ordem jurídica.