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Revisão Tributária e Recuperação de
Créditos de PIS e COFINS
03/2016
Objetivo
Apresentar os principais riscos e benefícios na apuração do PIS e da
COFINS, com destaque para obtenção de economia através da gestão
tributária e da recuperação de créditos, um diferencial muito relevante
face ao momento econômico do país.
Além dos aspectos polêmicos em relação à base de cálculo das
contribuições, também serão apresentados os créditos possíveis e a
posição do fisco e da jurisprudência em relação a cada item.
Também serão apresentados os procedimentos a serem adotados pelo
contribuinte para recuperar créditos extemporâneos, bem como cases e
experiências na identificação de oportunidades tributárias.
Conteúdo Programático
1. Formas de apuração das
contribuições
2. Receitas tributáveis – Definição
fiscal e aspectos polêmicos
(subvenção pública, créditos
presumidos, doações,
bonificações, perdão de dívida,
etc.)
3. Alcance da não cumulatividade –
Visão constitucionalista e legalista
4. Benefícios fiscais e seus
impactos no aproveitamento de
créditos
5. Gestão dos créditos e principais
erros, riscos e oportunidades (Bens
para revenda, insumos, energia
elétrica, frete, etc.)
6. Apresentação de cases,
ferramentas e relatórios de revisão
de créditos
7. Como recuperar créditos
extemporâneos
• Constituição Federal
Art. 195. [...]
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as
contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não
cumulativas.
• Regra básica:
• Lucro Presumido: Regime cumulativo (sem direto a créditos)
• Lucro Real: Regime não cumulativo (com direito a créditos)
• Exceções ao regime não cumulativo:
– Art. 8º da Lei nº 10.637/2002 e arts. 10 e 15 da Lei nº 10.833/2003
– As exceções podem ser para a pessoa jurídica (exceção subjetiva
– incisos I a VI do art. 10 da Lei 10.833) ou para determinada
receita (exceção objetiva –incisos VII a XXX do art. 10 da Lei
10.833).
1. Formas de apuração das
contribuições
1. Formas de apuração das
contribuições
O menor ou maior ônus tributário depende da
realidade de cada empresa!
Regime cumulativo
Vantagem
Simplificação
Desvantagem
Induz à integração vertical das
empresas
Regime não cumulativo
Vantagem
Evita a integração vertical das empresas
Desvantagem
Complexidade
REGIME CUMULATIVO
Lei nº 9.718/98
Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas
de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a
legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o
art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Decreto-Lei nº 1.598/77
Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não
compreendidas nos incisos I a III.
2. Receitas tributáveis
REGIME NÃO CUMULATIVO
Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003
Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o
total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua
denominação ou classificação contábil.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de
que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais
receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a
valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
Decreto-Lei nº 1.598/77
Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não
compreendidas nos incisos I a III.
2. Receitas tributáveis
Regime cumulativo:
Faturamento = Receitas da
atividade
Regime não cumulativo:
Total de Receitas =
Faturamento + Outras receitas
(p. ex. locação)
2. Receitas tributáveis
• Entendimento fiscal
• o conceito tributário de receita tem a mesma extensão dada pela
contabilidade
 Consequência: tudo aquilo que é reconhecido contabilmente
como receita, salvo expressa previsão legal em sentido contrário,
seria tributado pelas contribuições no regime não cumulativo.
2. Receitas tributáveis
Polêmicas
 Bonificações
» Processo de Consulta nº 10/2009 – SRRF 4ª RF
 Doações recebidas
» Processo de Consulta nº 25/2009 – SRRF 1ª RF
 Subvenções recebidas do Poder Público
» Solução de Divergência nº 13/11, Solução de Consulta COSIT nº 188/15,
Acórdão: 9303002.618 da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF
 Perdão de dívida
» Processo de Consulta nº 17/10 - SRRF / 1a. Região Fiscal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.107 RIO GRANDE DO SUL (STF)
2. Receitas tributáveis
Decreto-Lei nº 1.598/77
Art. 12. [...]
§ 4º Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados,
destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo
prestador dos serviços na condição de mero depositário.
Posição fiscal e legal: é possível excluir o IPI e o ICMS/ST.
A exclusão do ICMS (operação própria) está pendente de decisão do STF.
Foi objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18 e Recurso
Extraordinário nº 574.706 (com repercussão geral reconhecida).
O Recurso Extraordinário nº 240.785 não teve efeito “erga omnes”.
Precedente favorável no STJ: Ag no REsp 593.627.
Todas empresas devem avaliar a possibilidade de ingressar com medida
judicial!
2. Receitas tributáveis
• IPI
Art. 153
§ 3º
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas
anteriores;
• ICMS
Art. 155
§ 2º
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias
ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito
Federal;
• PIS/COFINS
Art. 195
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições
incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
3. Alcance da não cumulatividade –
Visão constitucionalista e legalista
• CORRENTE CONSTITUCIONALISTA
– A relação de créditos contida nas Leis nºs
10.637/2002 e 10.833/2003 é exemplificativa (ou,
então, inconstitucional!)
• Toda despesa necessária à geração da
receita deveria permitir a apropriação de
créditos.
• CORRENTE LEGALISTA
– A relação de créditos contida nas Leis nºs
10.637/2002 e 10.833/2003 é taxativa.
• Somente aquilo que está previsto no art. 3°
permite a apropriação de créditos
3. Alcance da não cumulatividade –
Visão constitucionalista e legalista
STF – Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 790.928
O direito ao crédito nasce com a aquisição, em cada mês, de bens e serviços
que, na fase anterior da cadeia de produção ou de comercialização, se
sujeitaram às contribuições.
• Art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003
Indústria
Venda de farinha de trigo
Alíquota zero
Varejo
Venda de bolo
Tributado
Consumidor Final
Não há crédito
4. Benefícios fiscais e seus impactos
no aproveitamento de créditos
Documentos fiscais com irregularidades
• Adoção do método subtrativo indireto
7. Por se ter adotado, em relação à não-cumulatividade, o método indireto subtrativo, o texto
estabelece as situações em que o contribuinte poderá descontar, do valor da contribuição
devida, créditos apurados em relação aos bens e serviços adquiridos, custos, despesas e
encargos que menciona.
• Solução de Consulta COSIT nº 22/2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP CRÉDITOS PARA DESCONTO DO
PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. ALÍQUOTA APLICÁVEL. Como regra geral,
ressalvadas as exceções legais aplicáveis a cada caso concreto de acordo com a
legislação pertinente, os créditos admissíveis para desconto dos valores devidos a título
de contribuição para o PIS/Pasep, na sistemática de não cumulatividade, serão calculados
pela alíquota geral de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento),
independentemente de verificação da alíquota efetivamente aplicada pelo fornecedor
sobre a receita da venda ou da prestação do serviço.
4. Benefícios fiscais e seus impactos
no aproveitamento de créditos
• Bens para revenda
Art. 3º [...]
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos
produtos referidos:
a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e [substituição tributária]
b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei; [incidência monofásica]
5. Gestão dos créditos
Atenção!
 O IPI incidente na aquisição integra o custo dos bens, exceto quando recuperável.
 O ICMS integra o custo dos bens e das mercadorias, exceto quando cobrado pelo
vendedor na condição de substituto tributário.
– Discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do débito tem reflexos no
crédito?
 Integram o custo de aquisição dos bens e das mercadorias o seguro e o frete pagos
na aquisição, quando suportados pelo comprador.
– Ver: IN RFB nº 404/2004 e Solução de Consulta Cosit nº 106/2014
5. Gestão dos créditos
• Insumos
Art. 3º [...]
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive
combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º
da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao
concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas
posições 87.03 e 87.04 da TIPI;
5. Gestão dos créditos
• Definição fiscal de insumos
IN SRF n° 404/2004
Art. 8º, § 4º [...] entende-se como insumos:
I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:
a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer
outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de
propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o
produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou
consumidos na produção ou fabricação do produto;
II - utilizados na prestação de serviços:
a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não
estejam incluídos no ativo imobilizado; e
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou
consumidos na prestação do serviço.
5. Gestão dos créditos
Insumos na jurisprudência administrativa e judicial
Fase Definição Justiça (ex.) CARF (ex.)
1ª
Fase
IPI Apelação Cível nº
200772010007910 (TRF 4ª)
Acórdão nº 201-79.759,
da 1ª Câmara do 2º CC
2ª
Fase
IRPJ Apelação Cível nº 0029040-
40.2008.404.7100/RS (TRF 4ª)
Acórdão nº 3202-00.226,
da 2ª Câmara do 2º CC
3ª
Fase
Própria
(custo de
produção)
Apelação em MS nº
200332000008496 (TRF 1ª)
Acórdão nº 930301.740
da 3ª Turma da CSRF
5. Gestão dos créditos
STJ – Recurso especial nº 1.246.317 - MG (2011/0066819-3)
3. São ilegais o art. 66, §5º, I, "a" e "b", da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 -
Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I, "a"
e "b", da Instrução Normativa SRF n. 404/2004 - Cofins, que restringiram
indevidamente o conceito de "insumos" previsto no art. 3º, II, das Leis n.
10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para efeitos de creditamento na
sistemática de não-cumulatividade das ditas contribuições.
[...]
5. São "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei
n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o
processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou
indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da
prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da
empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí
resultantes.
5. Gestão dos créditos
Insumos na jurisprudência judicial
STJ – Recurso especial nº 1.221.170 - PR (2010/0209115-0) –
Repetitivo (Pendente)
2. A questão controvertida refere-se ao conceito de insumo tal como empregado nas
Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS
e COFINS dos valores incorridos na aquisição.
3. Dest'arte, há multiplicidade de recursos relativos a essa mesma matéria, que
ainda não foi apreciada sob o rito dos recursos repetitivos; assim, submeto o
julgamento do feito à egrégia 1a. Seção, como recurso representativo de
controvérsia, com fundamento no art. 543-C do CPC e art. 2o., § 1o., da Resolução
STJ 8/2008.
5. Gestão dos créditos
Insumos na jurisprudência judicial
• Energia
Art. 3º [...]
III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas
nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
5. Gestão dos créditos
Atenção!
 Abrange energia elétrica do setor produtivo, administrativo e demais áreas
da empresa
 Erro comum: utilizar apenas energia do setor produtivo
 Não inclui a Contribuição de Iluminação Pública (CIP) e outros possíveis
valores cobrados junto à conta de energia, a exemplo de multa e juros.
 Não abrange potência garantida de energia elétrica (Processo de Consulta
nº 17/11. Órgão: SRRF / 6a. Região Fiscal)
5. Gestão dos créditos
• Aluguéis
Art. 3º [...]
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica,
utilizados nas atividades da empresa;
5. Gestão dos créditos
Atenção!
 Abrange gastos ligados às atividades da empresa
 Não é preciso restringir à área produtiva
 Não abrange aluguel de veículos
 Opção à aquisição de máquinas e equipamentos, cujos créditos estão restritos à área
produtiva
 O bem não pode ter integrado o patrimônio da empresa (art. 31 da Lei nº 10.865/2004)
 No caso de imóvel alugado de PF, sugerir ao locador mudança para PJ
 Tributação no Lucro Presumido: 11,33%
5. Gestão dos créditos
• Leasing
Art. 3º [...]
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa
jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
5. Gestão dos créditos
Atenção!
 Amplo: abrange qualquer bem, utilizado em qualquer área
 Inclusive veículos
 Abrange tanto leasing financeiro quanto operacional
 Opção à aquisição de máquinas e equipamentos, cujos créditos estão restritos à área
produtiva
 Bem objeto de leasing não permite aproveitamento a partir de depreciação
 O bem não pode ter integrado o patrimônio da empresa (art. 31 da Lei nº 10.865/2004)
 Não abrange o Valor Residual Garantido (VRG)
5. Gestão dos créditos
• Bens do ativo não circulante
Art. 3º [...]
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de
bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas
atividades da empresa;
[...]
XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção
de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
5. Gestão dos créditos
Atenção!
 Edificações: qualquer área da empresa
 Aproveitamento em 24 meses se adquiridos ou construídos para utilização na
produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços (art. 6º da Lei nº
11.488/2007).
 Máquinas, equipamentos e outros bens: restrito à área produtiva
 Aproveitamento imediato para máquinas e equipamentos destinados à produção de
bens e prestação de serviços (art. 1º da Lei nº 11.774/2008).
 Aquisição à prazo: forma de redução do tributo sem desembolso imediato
 Não aplicável a bens adquiridos por arrendamento mercantil
 Não alcança encargos de exaustão (SD n 3/2011 e ADI 35/2011)
 Considerar sempre valor histórico
5. Gestão dos créditos
• Devolução
Art. 3º [...]
VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado
faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;
5. Gestão dos créditos
Atenção!
 Tratamento distinto do regime cumulativo
 Cumulativo: exclusão da base de cálculo
 Aplicar alíquota incidente na venda
 Aplicar alíquota do monofásico, p. ex.
5. Gestão dos créditos
• Armazenagem e frete
Art. 3º [...]
IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos
incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
5. Gestão dos créditos
D101 e D105 - Natureza do frete
Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec
1 REG Texto fixo contendo "D101" C 004* -
2 IND_NAT_FRT Indicador da Natureza do Frete Contratado, referente a: C 001* -
0 - Operações de vendas, com ônus suportado pelo
estabelecimento vendedor;
1 - Operações de vendas, com ônus suportado pelo adquirente;
2 - Operações de compras (bens para revenda, matérias-primas
e outros produtos, geradores de crédito);
3 - Operações de compras (bens para revenda, matérias-primas
e outros produtos, não geradores de crédito);
4 - Transferência de produtos acabados entre estabelecimentos
da pessoa jurídica;
5 - Transferência de produtos em elaboração entre
estabelecimentos da pessoa jurídica
9 - Outras.
• Aviso emitido pelo PVA:
• Não deve ser informado CST referente a Operações com Direito a Crédito (50 a 56) ou
CST referente a Crédito Presumido (60 a 66) para operações cujo Indicador da
Natureza de Frete Contratado (Campo 02 - IND_NAT_FRT) seja diferente de "0" e "2".
5. Gestão dos créditos
• Vale-transporte, vale-refeição ou vale alimentação, fardamento ou
uniforme
Art. 3º [...]
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme
fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de
prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
5. Gestão dos créditos
Atenção!
 Restrito para as empresas de limpeza, conservação e manutenção
 Jurisprudência favorável para os demais segmentos
 Desde que ligados à área produtiva
 Classificar como insumo (inciso II)
5. Gestão dos créditos
VOCÊ ACHA A LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA COMPLEXA?
É muito mais
do que você
imagina!
UM EXEMPLO...
Lei n° 10.925/2004
Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as
alíquotas da contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social –
COFINS [...]
XI - leite fluido pasteurizado ou
industrializado, na forma de
ultrapasteurizado [...] O benefício alcança o
leite de cabra?
Decreto nº 30.691/52
Art. 475. Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto
oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene,
de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. O leite de outros
animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda.
“A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925,
de 2004, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.488, de
2007, no que tange ao leite é aplicável às receitas de venda
apenas do leite derivado de vaca, conforme se depreende do
art. 475 do Decreto nº 30.691, de 1952.”
Processo de Consulta nº 114/13 - SRRF / 8a. Região Fiscal
OBJETIVO
Identificar os equívocos na apuração de PIS, COFINS e
ICMS para cada item do cadastro de produtos
Além de identificar os recolhimento a maior e os
créditos, foram apresentados os pagamentos a
menor, que colocam a empresa em risco fiscal.
6. Apresentação de cases, ferramentas e
relatórios de revisão de créditos
DADOS UTILIZADOS
SPED-Contribuições e SPED-Fiscal de todos os estabelecimentos da empresa.
Caso o arquivo do SPED-Fiscal não contenha o detalhamento dos cupons
fiscais, será necessário o envio do Sintegra, MFD ou memória de cálculo.
FUNCIONAMENTO E RESULTADOS
As informações do cliente foram
cruzadas com a base Systax, que
possui mais
de 2,5 milhões de regras tributárias,
identificando os recolhimentos a maior
e a menor, bem como os créditos não
aproveitados.
Foi apresentado um relatório que
identifica os valores recolhidos de
forma indevida, para que a empresa
possa avaliar os caminhos a serem
seguidos.
6. Apresentação de cases, ferramentas e
relatórios de revisão de créditos
ALHO EM PASTA OU FRITO
Posição adotada pela empresa:
Alíquota zero
Lei 10.865/2004
Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as
alíquotas da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a receita bruta decorrente da
venda, no mercado interno, de:
(...)
III - produtos hortícolas e frutas,
classificados nos Capítulos 7 e 8, e
ovos, classificados na posição 04.07,
todos da TIPI; e
(...).
Posição Systax:
Tributado integralmente
NESH
De acordo com as Notas
Explicativas do Sistema
Harmonizado (NESH), os produtos
hortícolas preparados ou
conservados devem ser
classificados na posição 2005.
6. Apresentação de cases, ferramentas e
relatórios de revisão de créditos
CARNES TEMPERADAS
Posição adotada pela empresa:
Alíquota zero
Lei 10.925/2004
XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e
de aves e produtos de origem animal
classificados nos seguintes códigos da Tipi:
a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2,
0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e
1502.10.1;
b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e
0210.1 e carne de frango classificada nos
códigos 0210.99.00;
c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos
e caprinos classificadas no código
0206.80.00;
Posição Systax:
Tributado integralmente
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84/2001
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI - Mercadoria
1602.32.00 Filé de peito de frango, sem
sassami temperado e congelado.
1602.32.00 Sobrecoxa de frango
temperada e congelada. 1602.32.00 Coxa
de frango temperada e congelada.
6. Apresentação de cases, ferramentas e
relatórios de revisão de créditos
CASTANHAS / AMÊNDOAS / PISTACHE
Posição adotada pela empresa:
Alíquota zero
Lei 10.865/2004
Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as
alíquotas da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre
a receita bruta decorrente da venda, no
mercado interno, de:
(...)
III - produtos hortícolas e frutas,
classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos,
classificados na posição 04.07, todos da
TIPI; e
(...).
Posição Systax:
Tributado integralmente
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3/2005
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TEC Mercadoria 2008.19.00
Castanhas de caju torradas e salgadas do tipo
SLW, LW, W240, W320, W450 e W550,
conforme especificação da AFI (Association of
Food Industries). 2008.19.00 Castanhas de
caju torradas e salgadas, marca registrada
“Cashews Royale”. 2008.19.00 Castanhas de
caju torradas e salgadas, marca registrada
“Cashews Royale”, com sabor artificial de
pimenta, queijo, mel, cebola e salsa, e
defumada. 1302.19.90 Líquido da casca da
castanha de caju (LCC).
6. Apresentação de cases, ferramentas e
relatórios de revisão de créditos
POLPA DE FRUTA
Posição adotada pela empresa:
Alíquota zero
Lei 10.865/2004
Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as
alíquotas da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a receita bruta decorrente da
venda, no mercado interno, de:
(...)
III - produtos hortícolas e frutas,
classificados nos Capítulos 7 e 8, e
ovos, classificados na posição 04.07,
todos da TIPI; e
(...).
Posição Systax:
Tributado integralmente
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 128/2006
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TIPI – 2008.99.00.
Polpa de Açaí, produto natural produzido a
partir do fruto Açaí, marca registrada
Sambazon, fabricado pela CAMTA-
Cooperativa Agrícola Mista de Tome Açaí,
utilizada para fabricação de bebidas e
derivados de Açú, apresentado em forma
liquida congelado em tambor de 200 litros e
caixa de 6 kg, constituído de polpa de Açaí,
massa sólida e ácido cítrico, denominado
comercialmente de “Açaí Original”, “Açaí
Pure” e “Açaí Industrial” e cientifico e técnico
de “Enterpe Oleracea Mart”.
6. Apresentação de cases, ferramentas e
relatórios de revisão de créditos
Riscos e oportunidades
 Supermercado estabelecido na grande São Paulo
 11 lojas
 Faturamento mensal: R$ 89 milhões (base fev/2014)
 Cadastro com 21 mil itens
Produto Valor Mensal
Projeção para
5 anos
Créditos não aproveitados R$ 94.835,12 R$ 5.690.107,20
Créditos aproveitados indevidamente R$ 30.034,45 R$ 1.802.067,00
Pagamento a maior R$ 207.784,45 R$ 12.467.067,00
Pagamento a menor R$ 40.346,42 R$ 2.420.785,20
6. Apresentação de cases, ferramentas e
relatórios de revisão de créditos
Riscos e oportunidades
 Supermercado estabelecido no interior da Bahia
 2 lojas
 Faturamento mensal: R$ 3 milhões (base abr/2014)
 Cadastro com 10 mil itens
Produto Valor Mensal
Projeção para
5 anos
Créditos não aproveitados R$ 11.984,44 R$ 719.066,40
Créditos aproveitados indevidamente R$ 2.898,33 R$ 173.899,80
Pagamento a maior R$ 8.305,37 R$ 498.322,20
Pagamento a menor R$ 4.980,51 R$ 298.830,60
6. Apresentação de cases, ferramentas e
relatórios de revisão de créditos
• Créditos extemporâneos
É necessário retificar obrigações acessórias?
• POSIÇÃO DA RFB:
– Sim - Solução de Consulta nº 178, de 21.06.2012, da 8ª Região Fiscal
APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. FATO GERADOR DE
IRPJ E CSLL. a) É obrigatório o recolhimento dos montantes devidos de IRPJ e CSLL,
apurados de agosto de 2004 a julho de 2008 e decorrentes do aproveitamento extemporâneo
de créditos de PIS/PASEP e COFINS com fulcro na IN SRF nº 594, de 2005, incidindo multa e
juros a partir dos respectivos fatos geradores, que se consideram ocorridos ao longo dos anos-
calendário de 2004 a 2008. b) O procedimento correto a ser adotado pelo contribuinte seria a
retificação tanto das DCTFs como da DIPJs também quanto aos débitos adicionais (fatos
geradores) de IRPJ e CSLL surgidos (ocorridos) para o período de agosto de 2004 a julho de
2008 e igualmente oriundos do aproveitamento extemporâneo dos créditos de PIS e COFINS
com fulcro na IN SRF nº 594, de 2005, permitido o recolhimento espontâneo dos débitos de
IRPJ e CSLL apurados a partir do ano-calendário de 2005 até o ano-calendário de 2008
mesmo quando da inexistência, impropriedade ou atual impossibilidade de retificação, desde
que no prazo de 30 dias contados da ciência da presente consulta.
7. Como recuperar créditos
extemporâneos
• Créditos extemporâneos
É necessário retificar obrigações acessórias?
• POSIÇÃO DO CARF*:
– Não - ACÓRDÃO 3401-001.577em 01/09/2011, da1ª Turma Ordinária
do Conselho de Contribuintes /4ª Câmara
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. APROVEITAMENTO EXTEMPORÂNEO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DO DACON. Desde que
respeitado o prazo de cinco anos a contar da aquisição do insumo, o crédito
apurado não cumulatividade do PIS e Cofins pode ser aproveitado nos meses
seguintes, sem necessidade prévia retificação do Dacon por parte do
contribuinte. 1ª Turma Ordinária do Conselho de Contribuintes /4ª
Câmara/ACÓRDÃO 3401-001.577em 01/09/2011.
*Há decisões em sentido contrário. Ex. Acórdão 3403-003.078 - 4ª Câmara/3ª Turma Ordinária.
7. Como recuperar créditos
extemporâneos
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São Paulo/SP
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(11) 3177-7707
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Revisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINS

  • 1. Revisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINS 03/2016
  • 2. Objetivo Apresentar os principais riscos e benefícios na apuração do PIS e da COFINS, com destaque para obtenção de economia através da gestão tributária e da recuperação de créditos, um diferencial muito relevante face ao momento econômico do país. Além dos aspectos polêmicos em relação à base de cálculo das contribuições, também serão apresentados os créditos possíveis e a posição do fisco e da jurisprudência em relação a cada item. Também serão apresentados os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte para recuperar créditos extemporâneos, bem como cases e experiências na identificação de oportunidades tributárias.
  • 3. Conteúdo Programático 1. Formas de apuração das contribuições 2. Receitas tributáveis – Definição fiscal e aspectos polêmicos (subvenção pública, créditos presumidos, doações, bonificações, perdão de dívida, etc.) 3. Alcance da não cumulatividade – Visão constitucionalista e legalista 4. Benefícios fiscais e seus impactos no aproveitamento de créditos 5. Gestão dos créditos e principais erros, riscos e oportunidades (Bens para revenda, insumos, energia elétrica, frete, etc.) 6. Apresentação de cases, ferramentas e relatórios de revisão de créditos 7. Como recuperar créditos extemporâneos
  • 4. • Constituição Federal Art. 195. [...] § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não cumulativas. • Regra básica: • Lucro Presumido: Regime cumulativo (sem direto a créditos) • Lucro Real: Regime não cumulativo (com direito a créditos) • Exceções ao regime não cumulativo: – Art. 8º da Lei nº 10.637/2002 e arts. 10 e 15 da Lei nº 10.833/2003 – As exceções podem ser para a pessoa jurídica (exceção subjetiva – incisos I a VI do art. 10 da Lei 10.833) ou para determinada receita (exceção objetiva –incisos VII a XXX do art. 10 da Lei 10.833). 1. Formas de apuração das contribuições
  • 5. 1. Formas de apuração das contribuições O menor ou maior ônus tributário depende da realidade de cada empresa! Regime cumulativo Vantagem Simplificação Desvantagem Induz à integração vertical das empresas Regime não cumulativo Vantagem Evita a integração vertical das empresas Desvantagem Complexidade
  • 6. REGIME CUMULATIVO Lei nº 9.718/98 Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Decreto-Lei nº 1.598/77 Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III. 2. Receitas tributáveis
  • 7. REGIME NÃO CUMULATIVO Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Decreto-Lei nº 1.598/77 Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III. 2. Receitas tributáveis
  • 8. Regime cumulativo: Faturamento = Receitas da atividade Regime não cumulativo: Total de Receitas = Faturamento + Outras receitas (p. ex. locação) 2. Receitas tributáveis
  • 9. • Entendimento fiscal • o conceito tributário de receita tem a mesma extensão dada pela contabilidade  Consequência: tudo aquilo que é reconhecido contabilmente como receita, salvo expressa previsão legal em sentido contrário, seria tributado pelas contribuições no regime não cumulativo. 2. Receitas tributáveis
  • 10. Polêmicas  Bonificações » Processo de Consulta nº 10/2009 – SRRF 4ª RF  Doações recebidas » Processo de Consulta nº 25/2009 – SRRF 1ª RF  Subvenções recebidas do Poder Público » Solução de Divergência nº 13/11, Solução de Consulta COSIT nº 188/15, Acórdão: 9303002.618 da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF  Perdão de dívida » Processo de Consulta nº 17/10 - SRRF / 1a. Região Fiscal RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.107 RIO GRANDE DO SUL (STF) 2. Receitas tributáveis
  • 11. Decreto-Lei nº 1.598/77 Art. 12. [...] § 4º Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. Posição fiscal e legal: é possível excluir o IPI e o ICMS/ST. A exclusão do ICMS (operação própria) está pendente de decisão do STF. Foi objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18 e Recurso Extraordinário nº 574.706 (com repercussão geral reconhecida). O Recurso Extraordinário nº 240.785 não teve efeito “erga omnes”. Precedente favorável no STJ: Ag no REsp 593.627. Todas empresas devem avaliar a possibilidade de ingressar com medida judicial! 2. Receitas tributáveis
  • 12. • IPI Art. 153 § 3º II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; • ICMS Art. 155 § 2º I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; • PIS/COFINS Art. 195 § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. 3. Alcance da não cumulatividade – Visão constitucionalista e legalista
  • 13. • CORRENTE CONSTITUCIONALISTA – A relação de créditos contida nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 é exemplificativa (ou, então, inconstitucional!) • Toda despesa necessária à geração da receita deveria permitir a apropriação de créditos. • CORRENTE LEGALISTA – A relação de créditos contida nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 é taxativa. • Somente aquilo que está previsto no art. 3° permite a apropriação de créditos 3. Alcance da não cumulatividade – Visão constitucionalista e legalista STF – Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 790.928
  • 14. O direito ao crédito nasce com a aquisição, em cada mês, de bens e serviços que, na fase anterior da cadeia de produção ou de comercialização, se sujeitaram às contribuições. • Art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 Indústria Venda de farinha de trigo Alíquota zero Varejo Venda de bolo Tributado Consumidor Final Não há crédito 4. Benefícios fiscais e seus impactos no aproveitamento de créditos
  • 15. Documentos fiscais com irregularidades • Adoção do método subtrativo indireto 7. Por se ter adotado, em relação à não-cumulatividade, o método indireto subtrativo, o texto estabelece as situações em que o contribuinte poderá descontar, do valor da contribuição devida, créditos apurados em relação aos bens e serviços adquiridos, custos, despesas e encargos que menciona. • Solução de Consulta COSIT nº 22/2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP CRÉDITOS PARA DESCONTO DO PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. ALÍQUOTA APLICÁVEL. Como regra geral, ressalvadas as exceções legais aplicáveis a cada caso concreto de acordo com a legislação pertinente, os créditos admissíveis para desconto dos valores devidos a título de contribuição para o PIS/Pasep, na sistemática de não cumulatividade, serão calculados pela alíquota geral de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de verificação da alíquota efetivamente aplicada pelo fornecedor sobre a receita da venda ou da prestação do serviço. 4. Benefícios fiscais e seus impactos no aproveitamento de créditos
  • 16. • Bens para revenda Art. 3º [...] I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e [substituição tributária] b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei; [incidência monofásica] 5. Gestão dos créditos
  • 17. Atenção!  O IPI incidente na aquisição integra o custo dos bens, exceto quando recuperável.  O ICMS integra o custo dos bens e das mercadorias, exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário. – Discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do débito tem reflexos no crédito?  Integram o custo de aquisição dos bens e das mercadorias o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador. – Ver: IN RFB nº 404/2004 e Solução de Consulta Cosit nº 106/2014 5. Gestão dos créditos
  • 18. • Insumos Art. 3º [...] II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; 5. Gestão dos créditos
  • 19. • Definição fiscal de insumos IN SRF n° 404/2004 Art. 8º, § 4º [...] entende-se como insumos: I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; II - utilizados na prestação de serviços: a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço. 5. Gestão dos créditos
  • 20. Insumos na jurisprudência administrativa e judicial Fase Definição Justiça (ex.) CARF (ex.) 1ª Fase IPI Apelação Cível nº 200772010007910 (TRF 4ª) Acórdão nº 201-79.759, da 1ª Câmara do 2º CC 2ª Fase IRPJ Apelação Cível nº 0029040- 40.2008.404.7100/RS (TRF 4ª) Acórdão nº 3202-00.226, da 2ª Câmara do 2º CC 3ª Fase Própria (custo de produção) Apelação em MS nº 200332000008496 (TRF 1ª) Acórdão nº 930301.740 da 3ª Turma da CSRF 5. Gestão dos créditos
  • 21. STJ – Recurso especial nº 1.246.317 - MG (2011/0066819-3) 3. São ilegais o art. 66, §5º, I, "a" e "b", da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 - Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I, "a" e "b", da Instrução Normativa SRF n. 404/2004 - Cofins, que restringiram indevidamente o conceito de "insumos" previsto no art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para efeitos de creditamento na sistemática de não-cumulatividade das ditas contribuições. [...] 5. São "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. 5. Gestão dos créditos Insumos na jurisprudência judicial
  • 22. STJ – Recurso especial nº 1.221.170 - PR (2010/0209115-0) – Repetitivo (Pendente) 2. A questão controvertida refere-se ao conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição. 3. Dest'arte, há multiplicidade de recursos relativos a essa mesma matéria, que ainda não foi apreciada sob o rito dos recursos repetitivos; assim, submeto o julgamento do feito à egrégia 1a. Seção, como recurso representativo de controvérsia, com fundamento no art. 543-C do CPC e art. 2o., § 1o., da Resolução STJ 8/2008. 5. Gestão dos créditos Insumos na jurisprudência judicial
  • 23. • Energia Art. 3º [...] III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; 5. Gestão dos créditos
  • 24. Atenção!  Abrange energia elétrica do setor produtivo, administrativo e demais áreas da empresa  Erro comum: utilizar apenas energia do setor produtivo  Não inclui a Contribuição de Iluminação Pública (CIP) e outros possíveis valores cobrados junto à conta de energia, a exemplo de multa e juros.  Não abrange potência garantida de energia elétrica (Processo de Consulta nº 17/11. Órgão: SRRF / 6a. Região Fiscal) 5. Gestão dos créditos
  • 25. • Aluguéis Art. 3º [...] IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; 5. Gestão dos créditos
  • 26. Atenção!  Abrange gastos ligados às atividades da empresa  Não é preciso restringir à área produtiva  Não abrange aluguel de veículos  Opção à aquisição de máquinas e equipamentos, cujos créditos estão restritos à área produtiva  O bem não pode ter integrado o patrimônio da empresa (art. 31 da Lei nº 10.865/2004)  No caso de imóvel alugado de PF, sugerir ao locador mudança para PJ  Tributação no Lucro Presumido: 11,33% 5. Gestão dos créditos
  • 27. • Leasing Art. 3º [...] V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; 5. Gestão dos créditos
  • 28. Atenção!  Amplo: abrange qualquer bem, utilizado em qualquer área  Inclusive veículos  Abrange tanto leasing financeiro quanto operacional  Opção à aquisição de máquinas e equipamentos, cujos créditos estão restritos à área produtiva  Bem objeto de leasing não permite aproveitamento a partir de depreciação  O bem não pode ter integrado o patrimônio da empresa (art. 31 da Lei nº 10.865/2004)  Não abrange o Valor Residual Garantido (VRG) 5. Gestão dos créditos
  • 29. • Bens do ativo não circulante Art. 3º [...] VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; [...] XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. 5. Gestão dos créditos
  • 30. Atenção!  Edificações: qualquer área da empresa  Aproveitamento em 24 meses se adquiridos ou construídos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços (art. 6º da Lei nº 11.488/2007).  Máquinas, equipamentos e outros bens: restrito à área produtiva  Aproveitamento imediato para máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços (art. 1º da Lei nº 11.774/2008).  Aquisição à prazo: forma de redução do tributo sem desembolso imediato  Não aplicável a bens adquiridos por arrendamento mercantil  Não alcança encargos de exaustão (SD n 3/2011 e ADI 35/2011)  Considerar sempre valor histórico 5. Gestão dos créditos
  • 31. • Devolução Art. 3º [...] VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei; 5. Gestão dos créditos
  • 32. Atenção!  Tratamento distinto do regime cumulativo  Cumulativo: exclusão da base de cálculo  Aplicar alíquota incidente na venda  Aplicar alíquota do monofásico, p. ex. 5. Gestão dos créditos
  • 33. • Armazenagem e frete Art. 3º [...] IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. 5. Gestão dos créditos
  • 34. D101 e D105 - Natureza do frete Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec 1 REG Texto fixo contendo "D101" C 004* - 2 IND_NAT_FRT Indicador da Natureza do Frete Contratado, referente a: C 001* - 0 - Operações de vendas, com ônus suportado pelo estabelecimento vendedor; 1 - Operações de vendas, com ônus suportado pelo adquirente; 2 - Operações de compras (bens para revenda, matérias-primas e outros produtos, geradores de crédito); 3 - Operações de compras (bens para revenda, matérias-primas e outros produtos, não geradores de crédito); 4 - Transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da pessoa jurídica; 5 - Transferência de produtos em elaboração entre estabelecimentos da pessoa jurídica 9 - Outras. • Aviso emitido pelo PVA: • Não deve ser informado CST referente a Operações com Direito a Crédito (50 a 56) ou CST referente a Crédito Presumido (60 a 66) para operações cujo Indicador da Natureza de Frete Contratado (Campo 02 - IND_NAT_FRT) seja diferente de "0" e "2". 5. Gestão dos créditos
  • 35. • Vale-transporte, vale-refeição ou vale alimentação, fardamento ou uniforme Art. 3º [...] X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. 5. Gestão dos créditos
  • 36. Atenção!  Restrito para as empresas de limpeza, conservação e manutenção  Jurisprudência favorável para os demais segmentos  Desde que ligados à área produtiva  Classificar como insumo (inciso II) 5. Gestão dos créditos
  • 37. VOCÊ ACHA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA COMPLEXA? É muito mais do que você imagina!
  • 38. UM EXEMPLO... Lei n° 10.925/2004 Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS [...] XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado [...] O benefício alcança o leite de cabra?
  • 39. Decreto nº 30.691/52 Art. 475. Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda. “A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.488, de 2007, no que tange ao leite é aplicável às receitas de venda apenas do leite derivado de vaca, conforme se depreende do art. 475 do Decreto nº 30.691, de 1952.” Processo de Consulta nº 114/13 - SRRF / 8a. Região Fiscal
  • 40. OBJETIVO Identificar os equívocos na apuração de PIS, COFINS e ICMS para cada item do cadastro de produtos Além de identificar os recolhimento a maior e os créditos, foram apresentados os pagamentos a menor, que colocam a empresa em risco fiscal. 6. Apresentação de cases, ferramentas e relatórios de revisão de créditos DADOS UTILIZADOS SPED-Contribuições e SPED-Fiscal de todos os estabelecimentos da empresa. Caso o arquivo do SPED-Fiscal não contenha o detalhamento dos cupons fiscais, será necessário o envio do Sintegra, MFD ou memória de cálculo.
  • 41. FUNCIONAMENTO E RESULTADOS As informações do cliente foram cruzadas com a base Systax, que possui mais de 2,5 milhões de regras tributárias, identificando os recolhimentos a maior e a menor, bem como os créditos não aproveitados. Foi apresentado um relatório que identifica os valores recolhidos de forma indevida, para que a empresa possa avaliar os caminhos a serem seguidos. 6. Apresentação de cases, ferramentas e relatórios de revisão de créditos
  • 42. ALHO EM PASTA OU FRITO Posição adotada pela empresa: Alíquota zero Lei 10.865/2004 Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (...) III - produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI; e (...). Posição Systax: Tributado integralmente NESH De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), os produtos hortícolas preparados ou conservados devem ser classificados na posição 2005. 6. Apresentação de cases, ferramentas e relatórios de revisão de créditos
  • 43. CARNES TEMPERADAS Posição adotada pela empresa: Alíquota zero Lei 10.925/2004 XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da Tipi: a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1; b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos códigos 0210.99.00; c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00; Posição Systax: Tributado integralmente SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84/2001 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 1602.32.00 Filé de peito de frango, sem sassami temperado e congelado. 1602.32.00 Sobrecoxa de frango temperada e congelada. 1602.32.00 Coxa de frango temperada e congelada. 6. Apresentação de cases, ferramentas e relatórios de revisão de créditos
  • 44. CASTANHAS / AMÊNDOAS / PISTACHE Posição adotada pela empresa: Alíquota zero Lei 10.865/2004 Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (...) III - produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI; e (...). Posição Systax: Tributado integralmente SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3/2005 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TEC Mercadoria 2008.19.00 Castanhas de caju torradas e salgadas do tipo SLW, LW, W240, W320, W450 e W550, conforme especificação da AFI (Association of Food Industries). 2008.19.00 Castanhas de caju torradas e salgadas, marca registrada “Cashews Royale”. 2008.19.00 Castanhas de caju torradas e salgadas, marca registrada “Cashews Royale”, com sabor artificial de pimenta, queijo, mel, cebola e salsa, e defumada. 1302.19.90 Líquido da casca da castanha de caju (LCC). 6. Apresentação de cases, ferramentas e relatórios de revisão de créditos
  • 45. POLPA DE FRUTA Posição adotada pela empresa: Alíquota zero Lei 10.865/2004 Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (...) III - produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI; e (...). Posição Systax: Tributado integralmente SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 128/2006 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CÓDIGO TIPI – 2008.99.00. Polpa de Açaí, produto natural produzido a partir do fruto Açaí, marca registrada Sambazon, fabricado pela CAMTA- Cooperativa Agrícola Mista de Tome Açaí, utilizada para fabricação de bebidas e derivados de Açú, apresentado em forma liquida congelado em tambor de 200 litros e caixa de 6 kg, constituído de polpa de Açaí, massa sólida e ácido cítrico, denominado comercialmente de “Açaí Original”, “Açaí Pure” e “Açaí Industrial” e cientifico e técnico de “Enterpe Oleracea Mart”. 6. Apresentação de cases, ferramentas e relatórios de revisão de créditos
  • 46. Riscos e oportunidades  Supermercado estabelecido na grande São Paulo  11 lojas  Faturamento mensal: R$ 89 milhões (base fev/2014)  Cadastro com 21 mil itens Produto Valor Mensal Projeção para 5 anos Créditos não aproveitados R$ 94.835,12 R$ 5.690.107,20 Créditos aproveitados indevidamente R$ 30.034,45 R$ 1.802.067,00 Pagamento a maior R$ 207.784,45 R$ 12.467.067,00 Pagamento a menor R$ 40.346,42 R$ 2.420.785,20 6. Apresentação de cases, ferramentas e relatórios de revisão de créditos
  • 47. Riscos e oportunidades  Supermercado estabelecido no interior da Bahia  2 lojas  Faturamento mensal: R$ 3 milhões (base abr/2014)  Cadastro com 10 mil itens Produto Valor Mensal Projeção para 5 anos Créditos não aproveitados R$ 11.984,44 R$ 719.066,40 Créditos aproveitados indevidamente R$ 2.898,33 R$ 173.899,80 Pagamento a maior R$ 8.305,37 R$ 498.322,20 Pagamento a menor R$ 4.980,51 R$ 298.830,60 6. Apresentação de cases, ferramentas e relatórios de revisão de créditos
  • 48. • Créditos extemporâneos É necessário retificar obrigações acessórias? • POSIÇÃO DA RFB: – Sim - Solução de Consulta nº 178, de 21.06.2012, da 8ª Região Fiscal APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. FATO GERADOR DE IRPJ E CSLL. a) É obrigatório o recolhimento dos montantes devidos de IRPJ e CSLL, apurados de agosto de 2004 a julho de 2008 e decorrentes do aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS/PASEP e COFINS com fulcro na IN SRF nº 594, de 2005, incidindo multa e juros a partir dos respectivos fatos geradores, que se consideram ocorridos ao longo dos anos- calendário de 2004 a 2008. b) O procedimento correto a ser adotado pelo contribuinte seria a retificação tanto das DCTFs como da DIPJs também quanto aos débitos adicionais (fatos geradores) de IRPJ e CSLL surgidos (ocorridos) para o período de agosto de 2004 a julho de 2008 e igualmente oriundos do aproveitamento extemporâneo dos créditos de PIS e COFINS com fulcro na IN SRF nº 594, de 2005, permitido o recolhimento espontâneo dos débitos de IRPJ e CSLL apurados a partir do ano-calendário de 2005 até o ano-calendário de 2008 mesmo quando da inexistência, impropriedade ou atual impossibilidade de retificação, desde que no prazo de 30 dias contados da ciência da presente consulta. 7. Como recuperar créditos extemporâneos
  • 49. • Créditos extemporâneos É necessário retificar obrigações acessórias? • POSIÇÃO DO CARF*: – Não - ACÓRDÃO 3401-001.577em 01/09/2011, da1ª Turma Ordinária do Conselho de Contribuintes /4ª Câmara NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. APROVEITAMENTO EXTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DO DACON. Desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da aquisição do insumo, o crédito apurado não cumulatividade do PIS e Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade prévia retificação do Dacon por parte do contribuinte. 1ª Turma Ordinária do Conselho de Contribuintes /4ª Câmara/ACÓRDÃO 3401-001.577em 01/09/2011. *Há decisões em sentido contrário. Ex. Acórdão 3403-003.078 - 4ª Câmara/3ª Turma Ordinária. 7. Como recuperar créditos extemporâneos
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