O documento descreve uma ação judicial movida pela Associação Beneficente Antonio Mendes Filho contra o Estado do Rio Grande do Sul. A ação alega que os policiais militares que conduzem veículos de emergência não recebem treinamento adequado, colocando em risco sua segurança e da população. O Estado contesta a ação, afirmando que já fornece treinamento específico para condutores de veículos de emergência.
Ministério público federal quer acabar com as prisões temporárias decretadas ...
Sentenca 245648 2011.odt
1. Comarca de Santa Maria
1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública
Rua Buenos Aires, 201
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Processo nº:
027/1.10.00086488 (CNJ:.008648174.2010.8.21.0027)
Natureza:
Ordinária Outros
Autor:
Associação Beneficente Antonio Mendes Filho ABAMF
Réu:
Estado do Rio Grande do Sul
Juiz Prolator:
Pretora Dra. Denize Terezinha Sassi
Data:
15/07/2011
A ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE ANTONIO MENDES FILHO
– ABAMF –, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação
ordinária contra o COMANDANTE DO CRPO CENTRAL e o ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, igualmente qualificados nos autos.
Afirmou a parte autora, na inicial, que é legítima representante da
classe dos Polícias Militares do Estado do Rio Grande do Sul, que visando
resguardar seus associados da situação caótica e preocupante a que esses
vêm sendo expostos, ajuizou a presente ação solicitando providenciais no
sentido de garantir o direito a segurança dos policiais militares e da
comunidade destinatária dos seus serviços. Relatou que as viaturas da
Brigada Militar empregadas no policiamento ostensivo estão incluídas no
termo “veículo de emergência”, descrito nos artigos 29, VII, e 145, IV, do
Código de Trânsito Brasileiro, sendo obrigatório curso de especialização e
treinamento de prática veicular em situação de risco, de acordo com o CTB e
a Resolução nº205/2006 do CONTRAN, para conduzir as referidas viaturas.
No entanto, alegou que os condutores de veículos de emergência da Brigada
Militar não são sujeitos a uma formação contínua para exercer essa função,
sendo exigido que o policial comprove apenas que possui habilitação para
conduzir o veículo, sem mesmo observar se esse preenche os requisitos
exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro. Sustentou a necessidade de que
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2. todos os condutores de veículo de emergência tenham capacitação em curso
especializado, diante da realidade fática que revela números catastróficos
referente a acidentes de trânsito envolvendo viaturas de emergência. Arguiu
que a referida omissão da Administração Pública é responsável pelo elevado
índice de acidentes de trânsito envolvendo Policiais Militares. Frisou que os
policias
condutores
de
veículos
de
emergência
possuem
total
responsabilidade sobre o veículo quando se envolvem em acidentes, arcando
na maioria das vezes com prejuízos, respondendo pelos danos causados dos
quais advenham prejuízos à Fazenda Pública ou a terceiros. Requereu, em
antecipação, que fosse impedido que os policiais militares que não
preencham os requisitos previstos no inc. IV do art. 145 do CTB realizem
atividade de policiamento ostensivo na condução de veículo de emergência e
que fosse providenciado a imediata realização de curso de condução de
veículo de emergência em situação de risco ao policiais militares, sob pena de
aplicação de multa diária. Postulou a procedência da ação com a condenação
do réu a providenciar o curso de treinamento de prática veicular em situação
de risco prevista no inc. IV do art.145 do CTB aos policiais militares que
exercem a função de condutor de viaturas de emergência.
Juntou documentos às fls.09/16.
Foi excluído do polo passivo da presente ação o COMANDANTE
DO CRPO CENTRAL, em virtude da sua ilegitimidade passiva, e intimada a
parte autora para que trouxesse aos autos cópia do Estatuto Social da
Associação e efetuasse o preparo, fl.17.
A parte autora se manifestou à fl.19 requerendo o benefício da
AJG e juntou documentos às fls.20/33.
Foi deferido o benefício da AJG e o pedido de antecipação de
tutela às fls.34/35, sendo determinado ao requerido que somente permitisse
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3. que os policiais militares que preenchiam os requisitos previstos no inc. IV do
art. 145 do CTB realizassem atividade de policiamento ostensivo na condução
de veículo de emergência, até o julgamento final da lide.
O Estado do Rio Grande do Sul se manifestou às fls.40/41
pedindo reconsideração da decisão que deferiu o pedido de antecipação de
tutela informando que já estava ciente da necessidade de adequação do
Curso Básico de Formação Policial Militar aos conteúdos exigidos na
Normatização do CONTRAN. Afirmou que “já estava diligenciando neste
sentido” e havia encaminhado ao DETRAN, órgão executivo e responsável no
Estado pelo Sistema Nacional de Trânsito, o expediente n°0339971203/100,
solicitando credenciamento da Brigada Militar como instituição autorizada a
capacitar seus integrantes, sendo que esse credenciamento seria necessário
e imprescindível para o regular funcionamento do curso. Juntou documentos às
fls.42/82.
Diante das informações trazidas pelo Estado às fls.40/41 foi
determinado às fls.83/84 que fosse oficiado ao DETRAN para que, no prazo
de 72 horas, informasse qual a situação do expediente n°0339971203/100;
qual o prazo para análise do expediente; em quanto tempo seria feito o
credenciamento e qual a situação do expediente que requereu a criação de
um Centro de Formação de Condutores da Brigada Militar.
O Estado do Rio Grande do Sul opôs embargos declaratórios
(fls. 86/92) da determinação de fls.83/84 alegando omissão por não referir
expressamente a manutenção plena da decisão anterior ou a suspensão
daquela.
Os embargos declaratórios não foram conhecidos por serem
incabíveis ao caso, pois a determinação de fls.83/84 se tratava de mero
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4. expediente, não se enquadrando nas hipóteses do art. 535, I, do CPC, no
entanto, foi mantida a liminar anteriormente concedida, porém, com seus
efeitos suspensos até a análise do pedido de reconsideração feito pelo réu, o
qual seria analisado após as informações a ser prestadas pelo DETRAN, fl.93.
Oficiado ao DETRAN, fl.85, esse respondeu ao ofício às
fls.100/101 e anexou documentos às fls.102/105, no entanto, não informou qual
o prazo para uma decisão definitiva em relação ao expediente
SPI
03399712.03/100 e o prazo total de finalização do Termo de Adesão e
implantação do Centro de Formação de Condutores da Brigada Militar.
Foi expedido novo ofício ao DETRAN/RS (fls.106/107)
determinando que informasse os prazos não especificados às fls.100/101.
A parte ré interpôs agravo de instrumento da decisão que deferiu
o pedido de antecipação de tutela, fls.108/115, ao qual o TJRS negou
seguimento, fl.117 e fls.157/164.
Veio resposta do ofício expedido ao DETRAN/RS às fls.119/127.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação às
fls.128/141. Preliminarmente alegou a ilegitimidade ativa da entidade
associativa arguindo que para a propositura de ação em nome de seus
integrantes deveria obrigatoriamente obter autorização expressa e específica
para tanto, como determina o inc. XXI do art.5º da Constituição Federal.
Aduziu carência de ação face a ausência de interesse processual posto que o
próprio órgão executivo de trânsito do Estado ratificou e reconheceu a
validade do curso já ministrado pela Brigada Militar, para equiparação do
treinamento específico para condutor de veículo de emergência, nos últimos
cinco anos, reconhecendo e provando que os servidores da BM, ao contrário
do que alega a parte autora, já recebiam o treinamento específico exigido e,
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5. portanto, nunca houve interesse processual neste caso. No mérito, em síntese,
ressaltou que a Portaria nº433 do DETRAN/RS, de 02/12/2010, publicada no
D.O.E. em 08/12/2010 reconheceu que já havia treinamento específico para
condutor de veículo de emergência na formação dos servidores da Brigada
Militar, tanto que reconhecido pelo DETRAN/RS como válido para este fim o
curso já ministrado pela BM. Referiu que além de restar comprovado nos autos
documentalmente a existência de treinamento específico para condução de
viaturas policiais em condição de emergência, tanto no treinamento ao
ingresso na BM, quanto curso posterior, resta assente que há treinamento
específico e adequado, tendo o Estado já diligenciado na melhoria deste
treinamento, inclusive na criação de um centro de formação de condutores
(CFC) próprio da BM, já autorizado pelo DETRAN, superando portanto o
fundamento da decisão liminar e impondose sua reforma e a improcedência
da ação. Ainda, arguiu que as medidas requeridas na presente ação encerram
verdadeiro ingresso indevido nas atribuições do Poder Judiciário violando o
art.2º da Constituição Federal, o qual determinar a independência e a
harmonia entre os Poderes. Argumentou que no caso em tela se está diante
de verdadeiro pedido de determinação de políticas públicas genéricas,
mediante a edição, pelo Poder Judiciário, de regulamentos e normas
administrativas a serem adotadas pela Brigada Militar do Estado. Por fim, em
hipótese de ser julgada procedente a presente ação, requereu que as
decisões fossem limitadas territorialmente, de acordo com o art.2º A da Lei
nº9.494/97. Nesses termos, pugnou pelo acolhimento das preliminares com a
extinção da ação ou a improcedência dessa. Juntou documentos às
fls.142/143.
Foi designada audiência à fl.145, a qual foi realizada conforme
termo de fls.155/156, aonde foi informado pela Brigada Militar que teve
homologada a criação do Centro de Formação de Condutores em Porto
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6. Alegre, conforme documento juntado à fl.143, bem como foi reconhecido, pelo
DETRAN/RS, através da Portaria 43302/12/2010 (fl.142), o Curso Básico
realizado para ingresso da Brigada Militar como de aptidão dos militares a
conduzir veículo de emergência, ou seja, foi equiparado ao curso condutor de
veículo de emergência, sendo que os alunos ingressos entre os ano de 2001 e
2010 devem realizar o curso de atualização no CFC da Brigada Militar. Ficou
estabelecido que a parte ré deveria juntar, em 10 dias, cronograma dos cursos
de formação e atualização previstos para todos os policiais que conduzem ou
irão conduzir viaturas, incluindo a descrição de como será realizado o curso
(parte teórica e prática).
A parte ré se manifestou à fl.167 requerendo a improcedência da
ação e juntou os documentos requisitados em audiência às fls.168/201.
Intimada a parte autora dos documentos, fl.202, mantevese
silente.
A parte ré juntou mais documentos às fls.203/236.
Intimada a parte autora dos documentos juntados pelo requerido,
bem como se desejava produzir outras provas, fl.238, mantevese silente.
Intimada a parte ré se desejava produzir outras provas,
fl.238verso, requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Vieramme os autos conclusos para sentença.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE
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7. ●
DA ILEGITIMIDADE ATIVA
A legitimação da Associação autora é inquestionável, podendo a
mesma reivindicar os direitos de seus associados, na qualidade de substituta
processual, independentemente de autorização expressa individual, desde que
os direitos estejam vinculados ao interesse da respectiva categoria funcional.
A conclusão deriva da interpretação conjugada dos art. 8º, III e art. 5º, XVIII, da
Constituição Federal.
Nesse sentido é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. MILITARES. VENCIMENTOS. CITAÇÃO DO ESTADO.
LITISCONSORTE. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO
IMPETRANTE. SÚMULA 266/STF. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO "ULTRA
PETITA". FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
Segundo inúmeros precedentes desta Corte, "No mandado de segurança, a
pessoa jurídica de direito público não é considerada litisconsorte passiva
necessária da autoridade coatora, pois esta age na qualidade de substituta
processual daquela..." (RESP 94.243/PA, DJ 01.02.99, Rel. Min. Edson
Vidigal).
A respectiva Associação tem legitimidade para impetrar ação
mandamental com vistas à proteção de direito líquido e certo de seus
associados. Precedentes.
Não se trata de impetração contra lei em tese, pretendendo, a impetrante, a
reposição salarial dos respectivos militares.
Não houve o prequestionamento acerca da questão argüida no especial sobre
a decisão ser "ultra petita". Recurso desprovido.
(REsp 137.884/TO, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 24/04/2000, p. 66) (grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS/PROVENTOS.
REAJUSTE.
RESÍDUO DE 3,17%. ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 8.880/94. ARTIGOS 28 E
29 DA LEI 8.880/94. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. INCIDÊNCIA
DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DEMAIS REFLEXOS. ORDEM
CONCEDIDA.
I Conforme já sedimentado, as associações possuem legitimação ativa,
como substitutas processuais de seus associados, para impetrar
mandado de segurança em defesa de direitos vinculados ao interesse da
respectiva categoria funcional, independentemente de autorização
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8. expressa de seus filiados. Interpretação conjugada dos artigos 8º, III e 5º,
XVIII, da Constituição Federal. Precedentes.
II O Superior Tribunal de Justiça vinha se manifestando no sentido de que
que havia a perda do objeto de mandado de segurança impetrado após a
edição da Medida Provisória nº 222545/2001, tendo em vista que com a
edição da referida Medida houve o reconhecimento de que aplicase aos
servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da
inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei nº 8880, de 27 de maio
de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula
noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da
União e aos Militares.
III Não obstante, o Supremo Tribunal Federal reformou decisão desta Corte,
entendendo que não cabe falar em falta de interesse de agir "quando a
impetração fazse voltada ao reconhecimento de certo direito e medida
provisória o haja previsto no campo abstrato e autônomo e, mesmo assim,
condicionado à satisfação em parcelas anuais." IV A teor da jurisprudência
deste Tribunal, é devido aos servidores públicos federais, ativos e inativos, o
resíduo de 3,17%, oriundo da aplicação dos artigos 28 e 29 da Lei 8.880/94.
A subtração deste índice caracteriza nítida violação ao direito líquido e certo
da categoria. Precedentes.
V Incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação válida,
de correção monetária e dos demais reflexos da diferença de 3,17% nas
férias, décimo terceiro salário, gratificações e demais vantagens que
compõem a remuneração, devendo ser observado o disposto no art. 10 da
Medida Provisória nº 2.22545/2001, bem como a compensação de eventuais
valores comprovadamente pagos pela Administração a título da incorporação
do reajuste de 3,17%.
VII Ordem concedida.
(MS 8.827/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
25/05/2005, DJ 08/06/2005, p. 146) (grifei)
Desse modo, afasto a preliminar arguida de ilegitimidade ativa
ad causam.
●
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
No caso em tela, verifico que quando do ajuizamento da presente
ação, em 19.05.2010, o Curso Básico de Formação Policial Militar não era
reconhecido pelo DETRAN/RS como válido para fins de equiparação ao
Curso de Condutor de Veículo de Emergência, tendo esse sido reconhecido
apenas pela Portaria nº433 de 02 de dezembro de 2010, fl.142.
Ademais, o credenciamento do Centro de Formação de
Condutores da Brigada Militar somente foi permitido pelo DETRAN/RS em
06.12.2010, ou seja, após o ajuizamento da presente ação, fl.143.
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9. Dessa forma, não há o que se falar em ausência de interesse
processual da parte autora desde o ajuizamento da presente demanda, posto
que de acordo com o art. 145, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, para
conduzir veículo de emergência é necessário ser aprovado em curso
especializado curso de treinamento de prática veicular em situação de risco
nos termos da normatização do CONTRAN e, considerando ser os veículos de
policiamento ostensivo veículos de emergência, de acordo com o art. 29, VII,
do CTB, se fazia necessário que a situação dos Policiais Militares que
conduzem as referidas viaturas fosse regularizada.
Todavia, tendo em vista que durante o trâmite processual foi
reconhecido pelo Estado a efetiva necessidade de regularização dos policiais
militares que conduziam veículo de emergência, principalmente quando
afirmou às fls.40/41 que:
“Ciente desta necessidade de adequação a BM já estava
diligenciando nesse sentido, tendo encaminhado ao DETRAN, órgão
executivo e responsável em nosso Estado pelo Sistema Nacional de
Trânsito,
o
expediente
n°
0339971203/100
solicitando
credenciamento como instituição autorizada a capacitar seus
integrantes”.
Tanto que procurou junto ao DETRAN/RS o reconhecimento da
validade do Curso Básico de Formação Policial Militar para fins de
equiparação ao Curso de Condutor de Veículo de Emergência, bem como o
credenciamento do Centro de Formação de Condutores da Brigada Militar,
verifico que houve a perda superveniente do objeto no que tange ao pedido da
parte autora de condenar o Estado do Rio Grande do Sul a providenciar o
curso de treinamento de prática veicular em situação de risco prevista no inc.
IV do art.145 do CTB aos policiais militares que exercem a função de condutor
de viaturas de emergência.
9
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10. Saliento, de acordo com os documentos juntados aos autos às
fls.142/143 e fls.171/201, resta devidamente comprovado nos autos que o
Estado do Rio Grande do Sul já providenciou o curso de treinamento de
prática veicular em situação de risco aos policiais militares que conduzem as
viaturas da Brigada Militar e que o Curso Básico de Formação Policial Militar,
ministrado aos militares estaduais a partir do ano de 2001, equiparase ao ao
Curso de Condutor de Veículo de Emergência.
Diante da perda superveniente do objeto, supra referida, a
presente ação deve ser extinta nos termos do art.267, VI, do CPC, no que
concerne ao pedido de condenação do Estado a providenciar o curso de
treinamento de prática veicular em situação de risco, todavia, passo a análise
do mérito no que tange ao pedido de impedir que os policiais militares que
não preencham os requisitos previstos no inc. IV do art. 145 do CTB realizem
atividade de policiamento ostensivo na condução de veículo de emergência,
uma vez que apenas os policiais militares que ingressaram na Brigada Militar
após 2001 tiveram o Curso Básico de Formação Policial Militar equiparado ao
Curso de Condutor de Veículo de Emergência pelo DETRAN (Portaria
433/2010), estando pendente a situação daqueles que ingressaram na
Brigada Militar antes do ano de 2001.
DO MÉRITO
Segundo o art. 145, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, para
conduzir veículo de emergência é necessário ser aprovado em curso
especializado curso de treinamento de prática veicular em situação de risco
nos termos da normatização do CONTRAN.
Art. 145. Para habilitarse nas categorias D e E ou para conduzir
veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de
emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os
seguintes requisitos:
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11. I ser maior de vinte e um anos;
II estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano
na categoria C, quando pretender habilitarse na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender
habilitarse na categoria E;
III não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser
reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;
IV ser aprovado em curso especializado e em curso de
treinamento de prática veicular em situação de risco, nos
termos da normatização do CONTRAN. (grifei)
De acordo com o art. 29, VII, do CTB, as viaturas da Brigada
Militar são consideradas veículos de emergência.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação
obedecerá às seguintes normas:
[...]
VII os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de
polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de
prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada,
quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos
regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente,
observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos
veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da
esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só
atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha
intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de
urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com
velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as
demais normas deste Código;
Dessa forma, se faz necessário que os Policiais Militares que
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12. conduzem as referidas viaturas tenham o curso de treinamento de prática
veicular em situação de risco, a fim de coibir eventuais acidentes.
É notório os vários acidentes de trânsito envolvendo viaturas da
Brigada Militar no Estado do Rio Grande do Sul, principalmente nesta cidade
de Santa Maria, tendo inclusive algumas ações de reparação de
danos/indenizatórias já tramitado ou ainda estando em tramitação nesta 1ª
Vara Cível Especializada em Fazenda Pública.
Assim, visando a preservação da vida dos policias militares, dos
cidadãos
destinatários de seus serviços, bem como resguardando a
necessidade da Administração Pública, através de seus servidores, prestar
um serviço de qualidade à população, ambos direitos protegidos pela
legislação federal e constitucional, o corolário é a procedência da ação no que
concerne ao pedido da parte autora de que seja impedido que os policiais
militares que não preencham os requisitos previstos no inc. IV do art. 145 do
CTB realizem atividade de policiamento ostensivo na condução de veículo de
emergência.
Por fim, insta destacar que a presente decisão somente
abrangerá os policiais militares associados da parte autora que tenham, na
data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial
deste órgão prolator, conforme o disposto no art.2º – A da Lei 9.494/971.
Todavia, equivocado o procurador do Estado ao requerer a limitação da
presente decisão à Comarca de Santa Maria, posto que, a presente demanda
tramita na Justiça Estadual, possuindo a sentença ora prolatada abrangência
em todo o Estado do Rio Grande do Sul, desde que os policiais militares
sejam associados da Associação Beneficente Antônio Mendes Filho –
1
Art. 2oA. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade
associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os
substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência
territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.18035, de 2001)
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13. ABAMF.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação ordinária no que
tange ao pedido de condenação do Estado do Rio Grande do Sul a
providenciar o curso de treinamento de prática veicular em situação de risco,
nos termos do art.267, VI, do CPC, em virtude da perda superveniente do
objeto.
Julgo PROCEDENTE a presente ação ordinária ajuizada pela
ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE ANTONIO MENDES FILHO – ABAMF –
contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ambos devidamente
qualificados nos autos, para em consequência, declarar o impedido de
policiais militares, associados da ABAMF, que não preencham os requisitos
previstos no inc. IV do art. 145 do CTB, ou seja, que não tiveram o Curso
Básico de Formação Policial Militar equiparado ao Curso de Condutor de
Veículo de Emergência pelo DETRAN (Portaria 433/2010), a realizarem
atividade de policiamento ostensivo na condução de veículo de emergência.
Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da parte ré em
decorrência do princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu
causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí
decorrentes.
Assim, pelo referido princípio, no caso em tela, o Estado do Rio
Grande do Sul é responsável pelos honorários advocatícios devidos ao
patrono da parte autora, visto que foi esse quem deu causa à ação.
Destarte, condeno tão somente o réu ao pagamento de
honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em
R$800,00 (oitocentos reais), forte no art. 20, §4º, do CPC, eis que vencida a
Fazenda Pública.
Isento de custas o Estado, nos termos do art. 11, do Regimento
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027/1.10.00086488 (CNJ:.008648174.2010.8.21.0027)
14. de Custas, com a alteração dada pela Lei n° 13.471/20102 , atentando a
decisão liminar da ADI 70039278296.
Publiquese.
Registrese.
Intimemse.
Santa Maria, 15 de julho de 2011.
Denize Terezinha Sassi,
Pretora
2
“Art. 11 As Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas
judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus.
Parágrafo único A isenção prevista neste artigo não exime a Fazenda Pública da obrigação de
reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.”
14
641027/2011/245648
027/1.10.00086488 (CNJ:.008648174.2010.8.21.0027)