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Comarca de Santa Maria
1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública
Rua Buenos Aires, 201
____________________________________________________________
_
Processo nº:
027/1.10.0008648­8 (CNJ:.0086481­74.2010.8.21.0027)
Natureza:
Ordinária ­ Outros
Autor:
Associação Beneficente Antonio Mendes Filho ­ ABAMF
Réu:
Estado do Rio Grande do Sul
Juiz Prolator:
Pretora ­ Dra. Denize Terezinha Sassi
Data:
15/07/2011

A ASSOCIAÇÃO  BENEFICIENTE  ANTONIO  MENDES FILHO
–  ABAMF  –,  devidamente  qualificada  nos  autos,   ajuizou  a  presente  ação
ordinária  contra  o  COMANDANTE  DO  CRPO  CENTRAL  e  o   ESTADO  DO
RIO GRANDE DO SUL, igualmente qualificados nos autos.
Afirmou  a  parte autora, na inicial, que é legítima representante da
classe  dos  Polícias  Militares  do  Estado  do  Rio  Grande   do  Sul,  que  visando
resguardar  seus  associados  da  situação  caótica  e  preocupante  a  que esses
vêm  sendo  expostos,  ajuizou  a  presente  ação  solicitando  providenciais  no
sentido  de  garantir  o  direito  a  segurança  dos  policiais  militares  e  da
comunidade  destinatária  dos  seus  serviços.  Relatou  que  as  viaturas  da
Brigada  Militar  empregadas  no  policiamento  ostensivo  estão  incluídas  no
termo  “veículo  de  emergência”,  descrito  nos  artigos  29,  VII,  e  145,  IV,  do
Código  de   Trânsito  Brasileiro,  sendo  obrigatório  curso  de  especialização   e
treinamento  de  prática  veicular  em situação  de  risco,  de  acordo  com  o CTB e
a  Resolução   nº205/2006  do  CONTRAN,  para  conduzir  as  referidas  viaturas.
No  entanto,  alegou  que  os condutores  de veículos de  emergência  da Brigada
Militar  não  são  sujeitos  a  uma  formação  contínua   para  exercer  essa  função,
sendo  exigido  que  o  policial  comprove  apenas  que  possui  habilitação  para
conduzir  o  veículo,   sem  mesmo  observar  se  esse  preenche  os  requisitos
exigidos pelo  Código de  Trânsito  Brasileiro.  Sustentou  a  necessidade  de  que
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027/1.10.0008648­8 (CNJ:.0086481­74.2010.8.21.0027)
todos  os  condutores  de  veículo de  emergência  tenham  capacitação em  curso
especializado,  diante  da  realidade  fática  que  revela  números  catastróficos
referente  a  acidentes  de  trânsito  envolvendo  viaturas  de  emergência.  Arguiu
que a referida omissão  da  Administração Pública  é  responsável  pelo  elevado
índice  de  acidentes  de  trânsito  envolvendo  Policiais  Militares.  Frisou  que  os
policias 

condutores 

de 

veículos 

de 

emergência 

possuem 

total

responsabilidade  sobre  o veículo quando  se envolvem  em acidentes, arcando
na maioria  das  vezes com  prejuízos,  respondendo pelos  danos causados  dos
quais  advenham  prejuízos  à  Fazenda  Pública  ou  a  terceiros.  Requereu,  em
antecipação,  que  fosse  impedido  que  os  policiais  militares  que  não
preencham  os  requisitos  previstos  no  inc.  IV  do  art.  145  do  CTB  realizem
atividade  de policiamento ostensivo  na  condução  de  veículo  de emergência  e
que  fosse  providenciado  a  imediata  realização  de  curso  de  condução  de
veículo de emergência em situação de risco ao policiais militares, sob pena de
aplicação de  multa diária. Postulou a procedência da ação com a condenação
do  réu  a  providenciar  o  curso  de treinamento  de  prática  veicular  em  situação
de  risco  prevista  no  inc.  IV  do  art.145  do  CTB  aos  policiais  militares  que
exercem a função de condutor de viaturas de emergência.
Juntou documentos às fls.09/16.
Foi excluído do polo passivo da presente ação o COMANDANTE
DO  CRPO  CENTRAL,  em  virtude  da  sua  ilegitimidade  passiva, e intimada  a
parte  autora  para  que  trouxesse  aos  autos  cópia  do  Estatuto  Social  da
Associação e efetuasse o preparo, fl.17.
A  parte  autora   se  manifestou  à  fl.19  requerendo  o  benefício  da
AJG e juntou documentos às fls.20/33.
Foi  deferido  o  benefício  da  AJG  e  o pedido de  antecipação de
tutela  às  fls.34/35,  sendo  determinado   ao  requerido  que  somente  permitisse
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027/1.10.0008648­8 (CNJ:.0086481­74.2010.8.21.0027)
que os policiais  militares  que preenchiam  os  requisitos previstos no inc.  IV do
art.  145 do CTB realizassem atividade de policiamento ostensivo na condução
de veículo de emergência, até o julgamento final da lide.
O  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul  se  manifestou   às  fls.40/41
pedindo  reconsideração  da  decisão  que  deferiu o pedido de antecipação  de
tutela  informando  que  já  estava  ciente  da  necessidade  de  adequação  do
Curso  Básico  de   Formação  Policial  Militar  aos  conteúdos   exigidos  na
Normatização  do   CONTRAN.  Afirmou  que  “já  estava  diligenciando  neste
sentido” e havia  encaminhado  ao DETRAN, órgão executivo e responsável no
Estado pelo  Sistema Nacional  de Trânsito, o expediente n°033997­1203/10­0,
solicitando  credenciamento  da  Brigada  Militar  como  instituição  autorizada  a
capacitar  seus  integrantes,  sendo que esse  credenciamento  seria  necessário
e imprescindível  para  o regular funcionamento do curso. Juntou documentos às
fls.42/82.
Diante  das  informações  trazidas  pelo  Estado  às  fls.40/41  foi
determinado  às  fls.83/84  que  fosse  oficiado  ao  DETRAN  para  que,  no  prazo
de  72  horas,  informasse  qual a  situação  do expediente  n°033997­1203/10­0;
qual  o  prazo  para  análise  do  expediente;  em  quanto  tempo  seria  feito  o
credenciamento  e  qual  a  situação  do  expediente  que  requereu  a  criação  de
um Centro de Formação de Condutores da Brigada Militar.
O  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul  opôs  embargos  declaratórios
(fls.  86/92)  da  determinação  de  fls.83/84  alegando  omissão  por  não  referir
expressamente  a  manutenção  plena   da  decisão  anterior  ou  a  suspensão
daquela.
Os  embargos  declaratórios  não  foram  conhecidos  por  serem
incabíveis  ao  caso,  pois  a  determinação  de  fls.83/84  se  tratava  de  mero

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027/1.10.0008648­8 (CNJ:.0086481­74.2010.8.21.0027)
expediente,  não  se  enquadrando  nas  hipóteses  do  art.  535,  I,  do  CPC,  no
entanto,  foi  mantida  a  liminar  anteriormente  concedida,  porém,  com  seus
efeitos  suspensos até a análise  do  pedido  de  reconsideração  feito pelo réu, o
qual seria analisado após as informações a ser prestadas pelo DETRAN, fl.93.
Oficiado  ao  DETRAN,  fl.85,  esse  respondeu  ao  ofício  às
fls.100/101  e  anexou documentos às fls.102/105, no entanto, não informou qual
o  prazo  para  uma  decisão  definitiva  em  relação  ao  expediente 

SPI

033997­12.03/10­0  e  o  prazo  total  de  finalização  do  Termo  de   Adesão  e
implantação do Centro de Formação de Condutores da Brigada Militar.
Foi  expedido  novo  ofício  ao  DETRAN/RS  (fls.106/107)
determinando que informasse os prazos não especificados às fls.100/101.
A parte  ré interpôs agravo de instrumento da decisão que deferiu
o  pedido  de  antecipação  de  tutela,  fls.108/115,  ao  qual  o  TJRS  negou
seguimento, fl.117 e fls.157/164.
Veio resposta do ofício expedido ao DETRAN/RS às fls.119/127.
O  réu,  devidamente  citado,  apresentou  contestação  às
fls.128/141.  Preliminarmente  alegou  a  ilegitimidade  ativa  da  entidade
associativa  arguindo  que  para  a  propositura  de  ação  em  nome  de  seus
integrantes  deveria  obrigatoriamente  obter  autorização expressa e específica
para  tanto,  como  determina  o  inc.  XXI  do  art.5º  da  Constituição  Federal.
Aduziu carência  de  ação face  a  ausência de interesse processual posto que o
próprio  órgão  executivo  de  trânsito  do  Estado  ratificou  e  reconheceu  a
validade  do  curso  já  ministrado  pela  Brigada  Militar,  para  equiparação  do
treinamento  específico  para  condutor  de  veículo  de  emergência,  nos  últimos
cinco  anos,  reconhecendo  e  provando que  os  servidores da BM,  ao  contrário
do  que  alega  a  parte  autora,  já  recebiam  o  treinamento  específico  exigido  e,
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027/1.10.0008648­8 (CNJ:.0086481­74.2010.8.21.0027)
portanto,  nunca houve  interesse  processual neste caso. No mérito, em síntese,
ressaltou  que  a   Portaria  nº433  do DETRAN/RS, de  02/12/2010,  publicada  no
D.O.E.  em  08/12/2010  reconheceu  que  já  havia  treinamento  específico  para
condutor  de  veículo  de  emergência  na  formação  dos  servidores  da  Brigada
Militar,  tanto  que  reconhecido  pelo  DETRAN/RS  como  válido  para  este  fim o
curso  já ministrado pela BM. Referiu que além de restar comprovado nos autos
documentalmente  a  existência  de  treinamento  específico  para  condução  de
viaturas  policiais  em  condição  de  emergência,  tanto  no  treinamento  ao
ingresso  na  BM,  quanto  curso  posterior,  resta  assente  que  há  treinamento
específico  e  adequado,  tendo  o   Estado  já  diligenciado  na  melhoria  deste
treinamento,  inclusive  na  criação  de  um  centro  de  formação  de  condutores
(CFC)  próprio  da  BM,  já  autorizado  pelo  DETRAN,  superando  portanto  o
fundamento   da  decisão  liminar  e  impondo­se  sua reforma  e a improcedência
da ação. Ainda, arguiu que as medidas requeridas na presente  ação encerram
verdadeiro  ingresso  indevido  nas  atribuições  do  Poder  Judiciário  violando  o
art.2º  da  Constituição  Federal,  o  qual  determinar  a  independência  e  a
harmonia  entre  os  Poderes.  Argumentou  que  no  caso  em  tela se  está diante
de  verdadeiro  pedido  de  determinação  de  políticas  públicas  genéricas,
mediante  a  edição,  pelo  Poder  Judiciário,  de  regulamentos  e  normas
administrativas a serem  adotadas pela  Brigada  Militar  do Estado. Por fim, em
hipótese  de  ser   julgada  procedente  a  presente  ação,  requereu  que  as
decisões  fossem  limitadas  territorialmente,  de  acordo  com  o  art.2º­  A da  Lei
nº9.494/97.  Nesses  termos,  pugnou pelo acolhimento  das preliminares  com  a
extinção  da  ação  ou  a  improcedência  dessa.  Juntou  documentos  às
fls.142/143.
Foi  designada  audiência  à  fl.145,  a  qual  foi  realizada  conforme
termo  de  fls.155/156,  aonde  foi  informado  pela  Brigada  Militar  que  teve
homologada  a  criação  do  Centro  de  Formação  de  Condutores  em  Porto

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027/1.10.0008648­8 (CNJ:.0086481­74.2010.8.21.0027)
Alegre, conforme  documento juntado  à  fl.143, bem como foi reconhecido, pelo
DETRAN/RS,  através  da  Portaria  43302/12/2010  (fl.142),  o  Curso  Básico
realizado  para  ingresso  da  Brigada  Militar  como  de  aptidão  dos  militares  a
conduzir  veículo  de  emergência,  ou seja, foi  equiparado ao  curso  condutor de
veículo de  emergência, sendo  que os alunos ingressos entre os ano de 2001 e
2010 devem realizar  o  curso  de atualização no CFC da  Brigada  Militar. Ficou
estabelecido que a parte ré deveria juntar, em 10 dias, cronograma dos cursos
de formação  e  atualização  previstos  para  todos os  policiais  que conduzem ou
irão  conduzir  viaturas,  incluindo  a  descrição  de  como  será  realizado  o  curso
(parte teórica e prática).
A parte ré se manifestou à fl.167 requerendo a improcedência da
ação e juntou os documentos requisitados em audiência às fls.168/201.
Intimada  a  parte  autora  dos  documentos,   fl.202,  manteve­se
silente.
A parte ré juntou mais documentos às fls.203/236.
Intimada  a  parte autora dos documentos juntados pelo requerido,
bem como se desejava produzir outras provas, fl.238, manteve­se silente.
Intimada  a  parte  ré  se  desejava  produzir  outras  provas,
fl.238­verso, requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra.

Vieram­me os autos conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO.
DECIDO.

PRELIMINARMENTE
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027/1.10.0008648­8 (CNJ:.0086481­74.2010.8.21.0027)
●

DA ILEGITIMIDADE ATIVA

A legitimação da Associação autora é inquestionável, podendo  a
mesma  reivindicar  os  direitos de seus  associados,  na qualidade  de substituta
processual, independentemente de autorização expressa individual, desde que
os  direitos  estejam   vinculados  ao interesse da respectiva categoria  funcional.
A conclusão deriva  da  interpretação  conjugada  dos  art.  8º,  III e art. 5º, XVIII, da
Constituição Federal.
Nesse  sentido  é pacífico  o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça:
RECURSO  ESPECIAL.  ADMINISTRATIVO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA
COLETIVO.  MILITARES.   VENCIMENTOS.   CITAÇÃO  DO  ESTADO.
LITISCONSORTE.  DESNECESSIDADE.  LEGITIMIDADE  DA  ASSOCIAÇÃO
IMPETRANTE.  SÚMULA   266/STF.  NÃO  INCIDÊNCIA.  DECISÃO  "ULTRA
PETITA". FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
Segundo  inúmeros   precedentes  desta  Corte,  "No   mandado  de  segurança,  a
pessoa  jurídica  de  direito  público  não   é  considerada  litisconsorte  passiva
necessária  da  autoridade  coatora,  pois   esta  age  na  qualidade  de  substituta
processual  daquela..."   (RESP  94.243/PA,  DJ   01.02.99,  Rel.  Min.  Edson
Vidigal).
A  respectiva  Associação  tem  legitimidade  para  impetrar  ação
mandamental  com   vistas  à  proteção   de  direito  líquido  e  certo  de  seus
associados. Precedentes.
Não  se   trata   de  impetração  contra  lei  em   tese,  pretendendo,  a   impetrante,  a
reposição salarial dos respectivos militares.
Não  houve  o  prequestionamento acerca da  questão  argüida no  especial  sobre
a decisão ser "ultra petita". Recurso desprovido.
(REsp  137.884/TO,  Rel.   Ministro  JOSÉ  ARNALDO  DA  FONSECA,  QUINTA
TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 24/04/2000, p. 66) (grifei)
MANDADO  DE   SEGURANÇA.  CONSTITUCIONAL.  ADMINISTRATIVO.
ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE.  SERVIDOR  PÚBLICO.  VENCIMENTOS/PROVENTOS.
REAJUSTE.
RESÍDUO  DE  3,17%.  ARTIGOS  28  E  29  DA  LEI  8.880/94.  ARTIGOS  28 E
29  DA   LEI  8.880/94.  DIREITO  LÍQUIDO  E  CERTO   VIOLADO.  INCIDÊNCIA
DE  JUROS,  CORREÇÃO  MONETÁRIA  E  DEMAIS  REFLEXOS.   ORDEM
CONCEDIDA.
I­  Conforme  já  sedimentado,  as  associações  possuem  legitimação  ativa,
como  substitutas  processuais  de  seus  associados,  para   impetrar
mandado  de  segurança  em  defesa  de  direitos  vinculados ao  interesse  da
respectiva  categoria  funcional,   independentemente  de  autorização
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027/1.10.0008648­8 (CNJ:.0086481­74.2010.8.21.0027)
expressa  de   seus  filiados.  Interpretação conjugada dos artigos  8º, III  e  5º,
XVIII, da Constituição Federal. Precedentes.
II  ­   O  Superior  Tribunal  de  Justiça  vinha  se  manifestando   no  sentido  de  que
que  havia  a  perda  do  objeto  de   mandado  de  segurança  impetrado  após  a
edição  da  Medida  Provisória  nº  2225­45/2001,  tendo   em  vista  que  com   a
edição  da  referida  Medida  houve  o  reconhecimento  de  que  aplica­se  aos
servidores  civis  do  Poder  Executivo  Federal,  extensivo  aos  proventos  da
inatividade  e  às  pensões, nos termos  do  art. 28  da Lei  nº  8880,  de  27  de maio
de  1994,  a  partir  de  janeiro  de  1995,  o   reajuste  de  vinte  e  cinco  vírgula
noventa  e  quatro  por  cento  concedido  aos  servidores  dos  demais  Poderes  da
União e aos Militares.
III  ­  Não  obstante,  o Supremo  Tribunal  Federal  reformou  decisão  desta  Corte,
entendendo  que  não  cabe  falar   em   falta  de  interesse  de  agir   "quando   a
impetração  faz­se  voltada  ao  reconhecimento   de  certo  direito  e   medida
provisória  o   haja  previsto  no  campo  abstrato  e  autônomo  e,  mesmo  assim,
condicionado  à  satisfação  em  parcelas   anuais."  IV  ­  A  teor da  jurisprudência
deste  Tribunal,  é   devido  aos  servidores  públicos  federais,  ativos  e  inativos,  o
resíduo  de  3,17%,  oriundo  da  aplicação  dos  artigos  28  e  29  da  Lei 8.880/94.
A  subtração  deste   índice  caracteriza  nítida  violação  ao  direito  líquido   e  certo
da categoria. Precedentes.
V  ­ Incidência  de juros  moratórios  de  0,5% ao  mês,  a  partir  da citação válida,
de  correção  monetária  e  dos  demais  reflexos  da  diferença  de  3,17%  nas
férias,  décimo  terceiro  salário,   gratificações   e  demais  vantagens  que
compõem  a  remuneração,   devendo  ser  observado  o  disposto  no  art.  10   da
Medida  Provisória  nº  2.225­45/2001, bem  como a  compensação  de  eventuais
valores  comprovadamente   pagos  pela   Administração  a  título  da  incorporação
do reajuste de 3,17%.
VII ­ Ordem concedida.
(MS  8.827/DF,  Rel.  Ministro   GILSON  DIPP,  TERCEIRA  SEÇÃO,  julgado  em
25/05/2005, DJ 08/06/2005, p. 146) (grifei)

Desse  modo,  afasto  a  preliminar  arguida  de  ilegitimidade  ativa
ad causam.
●

DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL

No caso em tela, verifico que quando do ajuizamento da presente
ação,  em  19.05.2010,  o  Curso  Básico  de  Formação  Policial  Militar  não  era
reconhecido  pelo  DETRAN/RS  como  válido  para  fins  de  equiparação  ao
Curso  de  Condutor  de  Veículo  de  Emergência,  tendo  esse  sido  reconhecido
apenas pela Portaria nº433 de 02 de dezembro de 2010, fl.142.
Ademais,  o  credenciamento  do  Centro  de  Formação  de
Condutores  da   Brigada  Militar  somente  foi  permitido  pelo  DETRAN/RS  em
06.12.2010, ou seja, após o ajuizamento da presente ação, fl.143.
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Dessa  forma,  não  há  o  que  se  falar  em  ausência  de  interesse
processual  da  parte autora  desde o  ajuizamento da presente demanda,  posto
que  de  acordo  com  o  art.  145,  IV,  do  Código  de  Trânsito  Brasileiro,  para
conduzir  veículo  de  emergência  é  necessário  ser  aprovado  em  curso
especializado  ­  curso  de treinamento de prática  veicular em situação de risco ­
nos termos da  normatização do CONTRAN e, considerando ser os veículos de
policiamento  ostensivo  veículos  de  emergência,  de  acordo  com o art. 29,  VII,
do  CTB,  se  fazia  necessário  que  a  situação   dos  Policiais  Militares  que
conduzem as referidas viaturas fosse regularizada.
Todavia,  tendo  em  vista  que  durante  o  trâmite  processual  foi
reconhecido  pelo  Estado  a  efetiva  necessidade de regularização dos policiais
militares  que  conduziam  veículo  de  emergência,  principalmente  quando
afirmou às fls.40/41 que:
“Ciente  desta  necessidade  de  adequação  a   BM  já  estava
diligenciando nesse sentido,  tendo  encaminhado  ao  DETRAN, órgão
executivo  e  responsável em  nosso Estado pelo  Sistema Nacional de
Trânsito, 

o 

expediente 

n° 

033997­1203/10­0 

solicitando

credenciamento  como  instituição  autorizada  a   capacitar  seus
integrantes”.

Tanto  que  procurou  junto  ao  DETRAN/RS  o  reconhecimento  da
validade  do  Curso  Básico  de  Formação  Policial  Militar  para  fins  de
equiparação  ao  Curso  de  Condutor  de  Veículo  de  Emergência,  bem  como  o
credenciamento  do  Centro  de  Formação  de  Condutores  da  Brigada  Militar,
verifico que  houve  a perda superveniente do objeto no que tange ao pedido da
parte  autora  de  condenar  o  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul  a  providenciar  o
curso  de  treinamento  de  prática  veicular  em situação  de  risco prevista no inc.
IV  do art.145 do CTB aos policiais militares que exercem a função de condutor
de viaturas de emergência.

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027/1.10.0008648­8 (CNJ:.0086481­74.2010.8.21.0027)
Saliento,  de  acordo  com  os  documentos  juntados  aos  autos às
fls.142/143  e  fls.171/201,  resta  devidamente  comprovado  nos  autos  que  o
Estado  do  Rio  Grande  do  Sul  já  providenciou  o  curso  de  treinamento  de
prática  veicular  em  situação  de risco aos  policiais  militares que conduzem as
viaturas  da Brigada  Militar e que  o  Curso Básico de Formação Policial Militar,
ministrado aos militares  estaduais a partir  do ano  de 2001, equipara­se ao ao
Curso de Condutor de Veículo de Emergência.
Diante  da  perda  superveniente  do  objeto,  supra  referida,  a
presente  ação  deve  ser  extinta  nos  termos  do   art.267,  VI,  do  CPC,  no  que
concerne  ao  pedido  de  condenação  do  Estado  a  providenciar  o  curso  de
treinamento  de  prática  veicular  em situação  de  risco,  todavia,  passo a análise
do  mérito  no  que  tange  ao  pedido  de  impedir  que  os  policiais  militares  que
não preencham os requisitos  previstos  no  inc. IV  do art. 145 do  CTB  realizem
atividade  de  policiamento  ostensivo  na  condução  de  veículo  de  emergência,
uma  vez  que apenas  os  policiais  militares que  ingressaram  na  Brigada  Militar
após 2001 tiveram o Curso Básico de Formação Policial Militar  equiparado ao
Curso  de  Condutor  de  Veículo  de  Emergência  pelo  DETRAN  (Portaria
433/2010),   estando  pendente  a  situação  daqueles  que  ingressaram  na
Brigada Militar antes do ano de 2001.

DO MÉRITO
Segundo  o  art.  145,  IV,  do  Código  de  Trânsito  Brasileiro,  para
conduzir  veículo  de  emergência  é  necessário  ser  aprovado  em  curso
especializado  ­  curso  de treinamento de prática  veicular em situação de risco ­
nos termos da normatização do CONTRAN.
Art.  145.   Para  habilitar­se  nas  categorias  D  e  E  ou  para  conduzir
veículo   de  transporte  coletivo  de  passageiros,  de  escolares,  de
emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os
seguintes requisitos:
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027/1.10.0008648­8 (CNJ:.0086481­74.2010.8.21.0027)
I ­ ser maior de vinte e um anos;
II ­ estar habilitado:
a)  no  mínimo  há  dois  anos  na categoria  B,  ou  no  mínimo  há  um ano
na categoria C, quando pretender habilitar­se na categoria D; e
b)  no  mínimo  há  um  ano  na  categoria  C,  quando  pretender
habilitar­se na categoria E;
III   ­  não   ter  cometido  nenhuma  infração  grave  ou  gravíssima  ou  ser
reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;
IV  ­  ser  aprovado  em  curso  especializado  e  em  curso  de
treinamento  de  prática   veicular  em  situação  de  risco,  nos
termos da normatização do CONTRAN. (grifei)

De  acordo  com  o   art.  29,  VII,  do  CTB,  as  viaturas  da  Brigada
Militar são consideradas veículos de emergência.
Art.  29.  O  trânsito  de  veículos  nas  vias  terrestres  abertas   à  circulação
obedecerá às seguintes normas:
[...]
VII  ­  os  veículos  destinados   a  socorro  de   incêndio  e  salvamento,  os  de
polícia,  os   de  fiscalização  e  operação de  trânsito e as ambulâncias,  além  de
prioridade  de  trânsito,   gozam   de  livre  circulação,  estacionamento  e  parada,
quando  em  serviço  de  urgência  e  devidamente  identificados  por  dispositivos
regulamentares  de  alarme   sonoro  e   iluminação  vermelha  intermitente,
observadas as seguintes disposições:
a)   quando  os  dispositivos  estiverem  acionados,  indicando  a  proximidade  dos
veículos,  todos  os  condutores  deverão  deixar   livre  a   passagem   pela  faixa  da
esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b)   os  pedestres,  ao  ouvir  o  alarme   sonoro,  deverão  aguardar  no  passeio,  só
atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c)  o  uso  de  dispositivos  de  alarme  sonoro  e  de  iluminação  vermelha
intermitente  só  poderá  ocorrer  quando  da  efetiva  prestação   de  serviço  de
urgência;
d)   a  prioridade   de  passagem  na   via  e  no  cruzamento  deverá  se  dar  com
velocidade  reduzida  e  com os  devidos  cuidados  de segurança,  obedecidas as
demais normas deste Código;

Dessa  forma,  se  faz  necessário  que  os  Policiais  Militares  que
11
64­1­027/2011/245648

027/1.10.0008648­8 (CNJ:.0086481­74.2010.8.21.0027)
conduzem  as  referidas  viaturas  tenham  o  curso  de  treinamento  de  prática
veicular em situação de risco, a fim de coibir eventuais acidentes.
É  notório  os  vários  acidentes de  trânsito  envolvendo viaturas da
Brigada  Militar  no Estado  do  Rio  Grande do  Sul,  principalmente  nesta  cidade
de  Santa  Maria,  tendo  inclusive  algumas  ações  de  reparação  de
danos/indenizatórias  já  tramitado  ou  ainda  estando  em  tramitação  nesta  1ª
Vara Cível Especializada em Fazenda Pública.
Assim,  visando  a preservação da vida dos policias militares, dos
cidadãos 

destinatários  de  seus  serviços,  bem  como  resguardando  a

necessidade  da  Administração  Pública,  através  de  seus  servidores,  prestar
um  serviço  de  qualidade  à  população,  ambos  direitos  protegidos  pela
legislação  federal  e  constitucional, o corolário é a procedência da ação no que
concerne  ao  pedido  da  parte  autora  de  que  seja  impedido  que  os  policiais
militares  que  não  preencham  os  requisitos  previstos  no  inc.  IV  do  art.  145 do
CTB  realizem  atividade  de  policiamento  ostensivo na condução de veículo  de
emergência.
Por  fim,  insta  destacar  que  a  presente  decisão  somente
abrangerá  os  policiais  militares  associados  da  parte  autora  que  tenham,   na
data  da  propositura  da  ação,  domicílio  no  âmbito  da  competência  territorial
deste  órgão  prolator,  conforme  o  disposto  no  art.2º  –   A  da  Lei  9.494/971.
Todavia,  equivocado  o  procurador  do  Estado  ao  requerer  a  limitação  da
presente  decisão  à  Comarca  de  Santa Maria, posto que, a presente demanda
tramita  na  Justiça  Estadual,  possuindo  a  sentença  ora  prolatada abrangência
em  todo  o  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul,  desde  que  os  policiais  militares
sejam  associados  da  Associação  Beneficente  Antônio  Mendes  Filho  –
1

Art. 2o­A.  A  sentença   civil  prolatada  em  ação  de  caráter   coletivo  proposta  por  entidade
associativa,  na  defesa  dos  interesses  e  direitos  dos  seus  associados,  abrangerá  apenas  os
substituídos  que  tenham,  na  data da  propositura  da ação,  domicílio no  âmbito  da competência
territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180­35, de 2001)

12
64­1­027/2011/245648

027/1.10.0008648­8 (CNJ:.0086481­74.2010.8.21.0027)
ABAMF.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação ordinária no que
tange  ao  pedido  de  condenação  do  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul  a
providenciar  o  curso  de  treinamento  de  prática  veicular  em situação  de  risco,
nos  termos  do  art.267,  VI,  do  CPC,  em  virtude  da  perda  superveniente  do
objeto.
Julgo  PROCEDENTE  a  presente  ação  ordinária  ajuizada  pela
ASSOCIAÇÃO  BENEFICIENTE  ANTONIO  MENDES  FILHO  –  ABAMF  –
contra  o  ESTADO  DO  RIO  GRANDE  DO  SUL,  ambos  devidamente
qualificados   nos  autos,  para  em  consequência,  declarar  o  impedido  de
policiais  militares,  associados  da  ABAMF,  que  não  preencham  os requisitos
previstos  no  inc.  IV  do  art.  145  do  CTB,  ou  seja,  que  não  tiveram  o  Curso
Básico  de  Formação  Policial  Militar  equiparado  ao  Curso  de  Condutor  de
Veículo  de  Emergência  pelo  DETRAN  (Portaria  433/2010),  a  realizarem
atividade de policiamento ostensivo na condução de veículo de emergência.
Deixo  de  fixar  honorários  advocatícios  em  favor  da  parte  ré em
decorrência  do  princípio  da  causalidade,   ou  seja,  somente  aquele  que  deu
causa  à  propositura  da  demanda  deve  responder  pelas  despesas  daí
decorrentes.
Assim,  pelo  referido  princípio,  no  caso  em  tela,  o  Estado  do Rio
Grande  do  Sul  é  responsável  pelos  honorários  advocatícios  devidos  ao
patrono da parte autora, visto que foi esse quem deu causa à ação.
Destarte,  condeno  tão  somente  o  réu  ao  pagamento  de
honorários  advocatícios  ao  procurador  da   parte  adversa,  os  quais  fixo  em
R$800,00  (oitocentos  reais),  forte  no  art.  20,  §4º,  do  CPC,  eis que vencida a
Fazenda Pública.
Isento  de  custas  o Estado, nos termos  do  art.  11, do  Regimento

13
64­1­027/2011/245648

027/1.10.0008648­8 (CNJ:.0086481­74.2010.8.21.0027)
de  Custas,  com  a  alteração  dada  pela  Lei  n°  13.471/20102 ,  atentando  a
decisão liminar da ADI 70039278296.
Publique­se.
Registre­se.
Intimem­se.
Santa Maria, 15 de julho de 2011.
Denize Terezinha Sassi,
Pretora

2

“Art. 11  ­  As  Pessoas  Jurídicas  de Direito Público são isentas do pagamento de  custas,  despesas
judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus.
Parágrafo  único  ­  A  isenção  prevista  neste  artigo  não  exime  a  Fazenda  Pública  da  obrigação  de
reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.”

14
64­1­027/2011/245648

027/1.10.0008648­8 (CNJ:.0086481­74.2010.8.21.0027)

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  • 1. Comarca de Santa Maria 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública Rua Buenos Aires, 201 ____________________________________________________________ _ Processo nº: 027/1.10.0008648­8 (CNJ:.0086481­74.2010.8.21.0027) Natureza: Ordinária ­ Outros Autor: Associação Beneficente Antonio Mendes Filho ­ ABAMF Réu: Estado do Rio Grande do Sul Juiz Prolator: Pretora ­ Dra. Denize Terezinha Sassi Data: 15/07/2011 A ASSOCIAÇÃO  BENEFICIENTE  ANTONIO  MENDES FILHO –  ABAMF  –,  devidamente  qualificada  nos  autos,   ajuizou  a  presente  ação ordinária  contra  o  COMANDANTE  DO  CRPO  CENTRAL  e  o   ESTADO  DO RIO GRANDE DO SUL, igualmente qualificados nos autos. Afirmou  a  parte autora, na inicial, que é legítima representante da classe  dos  Polícias  Militares  do  Estado  do  Rio  Grande   do  Sul,  que  visando resguardar  seus  associados  da  situação  caótica  e  preocupante  a  que esses vêm  sendo  expostos,  ajuizou  a  presente  ação  solicitando  providenciais  no sentido  de  garantir  o  direito  a  segurança  dos  policiais  militares  e  da comunidade  destinatária  dos  seus  serviços.  Relatou  que  as  viaturas  da Brigada  Militar  empregadas  no  policiamento  ostensivo  estão  incluídas  no termo  “veículo  de  emergência”,  descrito  nos  artigos  29,  VII,  e  145,  IV,  do Código  de   Trânsito  Brasileiro,  sendo  obrigatório  curso  de  especialização   e treinamento  de  prática  veicular  em situação  de  risco,  de  acordo  com  o CTB e a  Resolução   nº205/2006  do  CONTRAN,  para  conduzir  as  referidas  viaturas. No  entanto,  alegou  que  os condutores  de veículos de  emergência  da Brigada Militar  não  são  sujeitos  a  uma  formação  contínua   para  exercer  essa  função, sendo  exigido  que  o  policial  comprove  apenas  que  possui  habilitação  para conduzir  o  veículo,   sem  mesmo  observar  se  esse  preenche  os  requisitos exigidos pelo  Código de  Trânsito  Brasileiro.  Sustentou  a  necessidade  de  que 1 64­1­027/2011/245648 027/1.10.0008648­8 (CNJ:.0086481­74.2010.8.21.0027)
  • 2. todos  os  condutores  de  veículo de  emergência  tenham  capacitação em  curso especializado,  diante  da  realidade  fática  que  revela  números  catastróficos referente  a  acidentes  de  trânsito  envolvendo  viaturas  de  emergência.  Arguiu que a referida omissão  da  Administração Pública  é  responsável  pelo  elevado índice  de  acidentes  de  trânsito  envolvendo  Policiais  Militares.  Frisou  que  os policias  condutores  de  veículos  de  emergência  possuem  total responsabilidade  sobre  o veículo quando  se envolvem  em acidentes, arcando na maioria  das  vezes com  prejuízos,  respondendo pelos  danos causados  dos quais  advenham  prejuízos  à  Fazenda  Pública  ou  a  terceiros.  Requereu,  em antecipação,  que  fosse  impedido  que  os  policiais  militares  que  não preencham  os  requisitos  previstos  no  inc.  IV  do  art.  145  do  CTB  realizem atividade  de policiamento ostensivo  na  condução  de  veículo  de emergência  e que  fosse  providenciado  a  imediata  realização  de  curso  de  condução  de veículo de emergência em situação de risco ao policiais militares, sob pena de aplicação de  multa diária. Postulou a procedência da ação com a condenação do  réu  a  providenciar  o  curso  de treinamento  de  prática  veicular  em  situação de  risco  prevista  no  inc.  IV  do  art.145  do  CTB  aos  policiais  militares  que exercem a função de condutor de viaturas de emergência. Juntou documentos às fls.09/16. Foi excluído do polo passivo da presente ação o COMANDANTE DO  CRPO  CENTRAL,  em  virtude  da  sua  ilegitimidade  passiva, e intimada  a parte  autora  para  que  trouxesse  aos  autos  cópia  do  Estatuto  Social  da Associação e efetuasse o preparo, fl.17. A  parte  autora   se  manifestou  à  fl.19  requerendo  o  benefício  da AJG e juntou documentos às fls.20/33. Foi  deferido  o  benefício  da  AJG  e  o pedido de  antecipação de tutela  às  fls.34/35,  sendo  determinado   ao  requerido  que  somente  permitisse 2 64­1­027/2011/245648 027/1.10.0008648­8 (CNJ:.0086481­74.2010.8.21.0027)
  • 3. que os policiais  militares  que preenchiam  os  requisitos previstos no inc.  IV do art.  145 do CTB realizassem atividade de policiamento ostensivo na condução de veículo de emergência, até o julgamento final da lide. O  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul  se  manifestou   às  fls.40/41 pedindo  reconsideração  da  decisão  que  deferiu o pedido de antecipação  de tutela  informando  que  já  estava  ciente  da  necessidade  de  adequação  do Curso  Básico  de   Formação  Policial  Militar  aos  conteúdos   exigidos  na Normatização  do   CONTRAN.  Afirmou  que  “já  estava  diligenciando  neste sentido” e havia  encaminhado  ao DETRAN, órgão executivo e responsável no Estado pelo  Sistema Nacional  de Trânsito, o expediente n°033997­1203/10­0, solicitando  credenciamento  da  Brigada  Militar  como  instituição  autorizada  a capacitar  seus  integrantes,  sendo que esse  credenciamento  seria  necessário e imprescindível  para  o regular funcionamento do curso. Juntou documentos às fls.42/82. Diante  das  informações  trazidas  pelo  Estado  às  fls.40/41  foi determinado  às  fls.83/84  que  fosse  oficiado  ao  DETRAN  para  que,  no  prazo de  72  horas,  informasse  qual a  situação  do expediente  n°033997­1203/10­0; qual  o  prazo  para  análise  do  expediente;  em  quanto  tempo  seria  feito  o credenciamento  e  qual  a  situação  do  expediente  que  requereu  a  criação  de um Centro de Formação de Condutores da Brigada Militar. O  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul  opôs  embargos  declaratórios (fls.  86/92)  da  determinação  de  fls.83/84  alegando  omissão  por  não  referir expressamente  a  manutenção  plena   da  decisão  anterior  ou  a  suspensão daquela. Os  embargos  declaratórios  não  foram  conhecidos  por  serem incabíveis  ao  caso,  pois  a  determinação  de  fls.83/84  se  tratava  de  mero 3 64­1­027/2011/245648 027/1.10.0008648­8 (CNJ:.0086481­74.2010.8.21.0027)
  • 4. expediente,  não  se  enquadrando  nas  hipóteses  do  art.  535,  I,  do  CPC,  no entanto,  foi  mantida  a  liminar  anteriormente  concedida,  porém,  com  seus efeitos  suspensos até a análise  do  pedido  de  reconsideração  feito pelo réu, o qual seria analisado após as informações a ser prestadas pelo DETRAN, fl.93. Oficiado  ao  DETRAN,  fl.85,  esse  respondeu  ao  ofício  às fls.100/101  e  anexou documentos às fls.102/105, no entanto, não informou qual o  prazo  para  uma  decisão  definitiva  em  relação  ao  expediente  SPI 033997­12.03/10­0  e  o  prazo  total  de  finalização  do  Termo  de   Adesão  e implantação do Centro de Formação de Condutores da Brigada Militar. Foi  expedido  novo  ofício  ao  DETRAN/RS  (fls.106/107) determinando que informasse os prazos não especificados às fls.100/101. A parte  ré interpôs agravo de instrumento da decisão que deferiu o  pedido  de  antecipação  de  tutela,  fls.108/115,  ao  qual  o  TJRS  negou seguimento, fl.117 e fls.157/164. Veio resposta do ofício expedido ao DETRAN/RS às fls.119/127. O  réu,  devidamente  citado,  apresentou  contestação  às fls.128/141.  Preliminarmente  alegou  a  ilegitimidade  ativa  da  entidade associativa  arguindo  que  para  a  propositura  de  ação  em  nome  de  seus integrantes  deveria  obrigatoriamente  obter  autorização expressa e específica para  tanto,  como  determina  o  inc.  XXI  do  art.5º  da  Constituição  Federal. Aduziu carência  de  ação face  a  ausência de interesse processual posto que o próprio  órgão  executivo  de  trânsito  do  Estado  ratificou  e  reconheceu  a validade  do  curso  já  ministrado  pela  Brigada  Militar,  para  equiparação  do treinamento  específico  para  condutor  de  veículo  de  emergência,  nos  últimos cinco  anos,  reconhecendo  e  provando que  os  servidores da BM,  ao  contrário do  que  alega  a  parte  autora,  já  recebiam  o  treinamento  específico  exigido  e, 4 64­1­027/2011/245648 027/1.10.0008648­8 (CNJ:.0086481­74.2010.8.21.0027)
  • 5. portanto,  nunca houve  interesse  processual neste caso. No mérito, em síntese, ressaltou  que  a   Portaria  nº433  do DETRAN/RS, de  02/12/2010,  publicada  no D.O.E.  em  08/12/2010  reconheceu  que  já  havia  treinamento  específico  para condutor  de  veículo  de  emergência  na  formação  dos  servidores  da  Brigada Militar,  tanto  que  reconhecido  pelo  DETRAN/RS  como  válido  para  este  fim o curso  já ministrado pela BM. Referiu que além de restar comprovado nos autos documentalmente  a  existência  de  treinamento  específico  para  condução  de viaturas  policiais  em  condição  de  emergência,  tanto  no  treinamento  ao ingresso  na  BM,  quanto  curso  posterior,  resta  assente  que  há  treinamento específico  e  adequado,  tendo  o   Estado  já  diligenciado  na  melhoria  deste treinamento,  inclusive  na  criação  de  um  centro  de  formação  de  condutores (CFC)  próprio  da  BM,  já  autorizado  pelo  DETRAN,  superando  portanto  o fundamento   da  decisão  liminar  e  impondo­se  sua reforma  e a improcedência da ação. Ainda, arguiu que as medidas requeridas na presente  ação encerram verdadeiro  ingresso  indevido  nas  atribuições  do  Poder  Judiciário  violando  o art.2º  da  Constituição  Federal,  o  qual  determinar  a  independência  e  a harmonia  entre  os  Poderes.  Argumentou  que  no  caso  em  tela se  está diante de  verdadeiro  pedido  de  determinação  de  políticas  públicas  genéricas, mediante  a  edição,  pelo  Poder  Judiciário,  de  regulamentos  e  normas administrativas a serem  adotadas pela  Brigada  Militar  do Estado. Por fim, em hipótese  de  ser   julgada  procedente  a  presente  ação,  requereu  que  as decisões  fossem  limitadas  territorialmente,  de  acordo  com  o  art.2º­  A da  Lei nº9.494/97.  Nesses  termos,  pugnou pelo acolhimento  das preliminares  com  a extinção  da  ação  ou  a  improcedência  dessa.  Juntou  documentos  às fls.142/143. Foi  designada  audiência  à  fl.145,  a  qual  foi  realizada  conforme termo  de  fls.155/156,  aonde  foi  informado  pela  Brigada  Militar  que  teve homologada  a  criação  do  Centro  de  Formação  de  Condutores  em  Porto 5 64­1­027/2011/245648 027/1.10.0008648­8 (CNJ:.0086481­74.2010.8.21.0027)
  • 6. Alegre, conforme  documento juntado  à  fl.143, bem como foi reconhecido, pelo DETRAN/RS,  através  da  Portaria  43302/12/2010  (fl.142),  o  Curso  Básico realizado  para  ingresso  da  Brigada  Militar  como  de  aptidão  dos  militares  a conduzir  veículo  de  emergência,  ou seja, foi  equiparado ao  curso  condutor de veículo de  emergência, sendo  que os alunos ingressos entre os ano de 2001 e 2010 devem realizar  o  curso  de atualização no CFC da  Brigada  Militar. Ficou estabelecido que a parte ré deveria juntar, em 10 dias, cronograma dos cursos de formação  e  atualização  previstos  para  todos os  policiais  que conduzem ou irão  conduzir  viaturas,  incluindo  a  descrição  de  como  será  realizado  o  curso (parte teórica e prática). A parte ré se manifestou à fl.167 requerendo a improcedência da ação e juntou os documentos requisitados em audiência às fls.168/201. Intimada  a  parte  autora  dos  documentos,   fl.202,  manteve­se silente. A parte ré juntou mais documentos às fls.203/236. Intimada  a  parte autora dos documentos juntados pelo requerido, bem como se desejava produzir outras provas, fl.238, manteve­se silente. Intimada  a  parte  ré  se  desejava  produzir  outras  provas, fl.238­verso, requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. Vieram­me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. PRELIMINARMENTE 6 64­1­027/2011/245648 027/1.10.0008648­8 (CNJ:.0086481­74.2010.8.21.0027)
  • 7. ● DA ILEGITIMIDADE ATIVA A legitimação da Associação autora é inquestionável, podendo  a mesma  reivindicar  os  direitos de seus  associados,  na qualidade  de substituta processual, independentemente de autorização expressa individual, desde que os  direitos  estejam   vinculados  ao interesse da respectiva categoria  funcional. A conclusão deriva  da  interpretação  conjugada  dos  art.  8º,  III e art. 5º, XVIII, da Constituição Federal. Nesse  sentido  é pacífico  o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO  ESPECIAL.  ADMINISTRATIVO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA COLETIVO.  MILITARES.   VENCIMENTOS.   CITAÇÃO  DO  ESTADO. LITISCONSORTE.  DESNECESSIDADE.  LEGITIMIDADE  DA  ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE.  SÚMULA   266/STF.  NÃO  INCIDÊNCIA.  DECISÃO  "ULTRA PETITA". FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. Segundo  inúmeros   precedentes  desta  Corte,  "No   mandado  de  segurança,  a pessoa  jurídica  de  direito  público  não   é  considerada  litisconsorte  passiva necessária  da  autoridade  coatora,  pois   esta  age  na  qualidade  de  substituta processual  daquela..."   (RESP  94.243/PA,  DJ   01.02.99,  Rel.  Min.  Edson Vidigal). A  respectiva  Associação  tem  legitimidade  para  impetrar  ação mandamental  com   vistas  à  proteção   de  direito  líquido  e  certo  de  seus associados. Precedentes. Não  se   trata   de  impetração  contra  lei  em   tese,  pretendendo,  a   impetrante,  a reposição salarial dos respectivos militares. Não  houve  o  prequestionamento acerca da  questão  argüida no  especial  sobre a decisão ser "ultra petita". Recurso desprovido. (REsp  137.884/TO,  Rel.   Ministro  JOSÉ  ARNALDO  DA  FONSECA,  QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 24/04/2000, p. 66) (grifei) MANDADO  DE   SEGURANÇA.  CONSTITUCIONAL.  ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE.  SERVIDOR  PÚBLICO.  VENCIMENTOS/PROVENTOS. REAJUSTE. RESÍDUO  DE  3,17%.  ARTIGOS  28  E  29  DA  LEI  8.880/94.  ARTIGOS  28 E 29  DA   LEI  8.880/94.  DIREITO  LÍQUIDO  E  CERTO   VIOLADO.  INCIDÊNCIA DE  JUROS,  CORREÇÃO  MONETÁRIA  E  DEMAIS  REFLEXOS.   ORDEM CONCEDIDA. I­  Conforme  já  sedimentado,  as  associações  possuem  legitimação  ativa, como  substitutas  processuais  de  seus  associados,  para   impetrar mandado  de  segurança  em  defesa  de  direitos  vinculados ao  interesse  da respectiva  categoria  funcional,   independentemente  de  autorização 7 64­1­027/2011/245648 027/1.10.0008648­8 (CNJ:.0086481­74.2010.8.21.0027)
  • 8. expressa  de   seus  filiados.  Interpretação conjugada dos artigos  8º, III  e  5º, XVIII, da Constituição Federal. Precedentes. II  ­   O  Superior  Tribunal  de  Justiça  vinha  se  manifestando   no  sentido  de  que que  havia  a  perda  do  objeto  de   mandado  de  segurança  impetrado  após  a edição  da  Medida  Provisória  nº  2225­45/2001,  tendo   em  vista  que  com   a edição  da  referida  Medida  houve  o  reconhecimento  de  que  aplica­se  aos servidores  civis  do  Poder  Executivo  Federal,  extensivo  aos  proventos  da inatividade  e  às  pensões, nos termos  do  art. 28  da Lei  nº  8880,  de  27  de maio de  1994,  a  partir  de  janeiro  de  1995,  o   reajuste  de  vinte  e  cinco  vírgula noventa  e  quatro  por  cento  concedido  aos  servidores  dos  demais  Poderes  da União e aos Militares. III  ­  Não  obstante,  o Supremo  Tribunal  Federal  reformou  decisão  desta  Corte, entendendo  que  não  cabe  falar   em   falta  de  interesse  de  agir   "quando   a impetração  faz­se  voltada  ao  reconhecimento   de  certo  direito  e   medida provisória  o   haja  previsto  no  campo  abstrato  e  autônomo  e,  mesmo  assim, condicionado  à  satisfação  em  parcelas   anuais."  IV  ­  A  teor da  jurisprudência deste  Tribunal,  é   devido  aos  servidores  públicos  federais,  ativos  e  inativos,  o resíduo  de  3,17%,  oriundo  da  aplicação  dos  artigos  28  e  29  da  Lei 8.880/94. A  subtração  deste   índice  caracteriza  nítida  violação  ao  direito  líquido   e  certo da categoria. Precedentes. V  ­ Incidência  de juros  moratórios  de  0,5% ao  mês,  a  partir  da citação válida, de  correção  monetária  e  dos  demais  reflexos  da  diferença  de  3,17%  nas férias,  décimo  terceiro  salário,   gratificações   e  demais  vantagens  que compõem  a  remuneração,   devendo  ser  observado  o  disposto  no  art.  10   da Medida  Provisória  nº  2.225­45/2001, bem  como a  compensação  de  eventuais valores  comprovadamente   pagos  pela   Administração  a  título  da  incorporação do reajuste de 3,17%. VII ­ Ordem concedida. (MS  8.827/DF,  Rel.  Ministro   GILSON  DIPP,  TERCEIRA  SEÇÃO,  julgado  em 25/05/2005, DJ 08/06/2005, p. 146) (grifei) Desse  modo,  afasto  a  preliminar  arguida  de  ilegitimidade  ativa ad causam. ● DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL No caso em tela, verifico que quando do ajuizamento da presente ação,  em  19.05.2010,  o  Curso  Básico  de  Formação  Policial  Militar  não  era reconhecido  pelo  DETRAN/RS  como  válido  para  fins  de  equiparação  ao Curso  de  Condutor  de  Veículo  de  Emergência,  tendo  esse  sido  reconhecido apenas pela Portaria nº433 de 02 de dezembro de 2010, fl.142. Ademais,  o  credenciamento  do  Centro  de  Formação  de Condutores  da   Brigada  Militar  somente  foi  permitido  pelo  DETRAN/RS  em 06.12.2010, ou seja, após o ajuizamento da presente ação, fl.143. 8 64­1­027/2011/245648 027/1.10.0008648­8 (CNJ:.0086481­74.2010.8.21.0027)
  • 9. Dessa  forma,  não  há  o  que  se  falar  em  ausência  de  interesse processual  da  parte autora  desde o  ajuizamento da presente demanda,  posto que  de  acordo  com  o  art.  145,  IV,  do  Código  de  Trânsito  Brasileiro,  para conduzir  veículo  de  emergência  é  necessário  ser  aprovado  em  curso especializado  ­  curso  de treinamento de prática  veicular em situação de risco ­ nos termos da  normatização do CONTRAN e, considerando ser os veículos de policiamento  ostensivo  veículos  de  emergência,  de  acordo  com o art. 29,  VII, do  CTB,  se  fazia  necessário  que  a  situação   dos  Policiais  Militares  que conduzem as referidas viaturas fosse regularizada. Todavia,  tendo  em  vista  que  durante  o  trâmite  processual  foi reconhecido  pelo  Estado  a  efetiva  necessidade de regularização dos policiais militares  que  conduziam  veículo  de  emergência,  principalmente  quando afirmou às fls.40/41 que: “Ciente  desta  necessidade  de  adequação  a   BM  já  estava diligenciando nesse sentido,  tendo  encaminhado  ao  DETRAN, órgão executivo  e  responsável em  nosso Estado pelo  Sistema Nacional de Trânsito,  o  expediente  n°  033997­1203/10­0  solicitando credenciamento  como  instituição  autorizada  a   capacitar  seus integrantes”. Tanto  que  procurou  junto  ao  DETRAN/RS  o  reconhecimento  da validade  do  Curso  Básico  de  Formação  Policial  Militar  para  fins  de equiparação  ao  Curso  de  Condutor  de  Veículo  de  Emergência,  bem  como  o credenciamento  do  Centro  de  Formação  de  Condutores  da  Brigada  Militar, verifico que  houve  a perda superveniente do objeto no que tange ao pedido da parte  autora  de  condenar  o  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul  a  providenciar  o curso  de  treinamento  de  prática  veicular  em situação  de  risco prevista no inc. IV  do art.145 do CTB aos policiais militares que exercem a função de condutor de viaturas de emergência. 9 64­1­027/2011/245648 027/1.10.0008648­8 (CNJ:.0086481­74.2010.8.21.0027)
  • 10. Saliento,  de  acordo  com  os  documentos  juntados  aos  autos às fls.142/143  e  fls.171/201,  resta  devidamente  comprovado  nos  autos  que  o Estado  do  Rio  Grande  do  Sul  já  providenciou  o  curso  de  treinamento  de prática  veicular  em  situação  de risco aos  policiais  militares que conduzem as viaturas  da Brigada  Militar e que  o  Curso Básico de Formação Policial Militar, ministrado aos militares  estaduais a partir  do ano  de 2001, equipara­se ao ao Curso de Condutor de Veículo de Emergência. Diante  da  perda  superveniente  do  objeto,  supra  referida,  a presente  ação  deve  ser  extinta  nos  termos  do   art.267,  VI,  do  CPC,  no  que concerne  ao  pedido  de  condenação  do  Estado  a  providenciar  o  curso  de treinamento  de  prática  veicular  em situação  de  risco,  todavia,  passo a análise do  mérito  no  que  tange  ao  pedido  de  impedir  que  os  policiais  militares  que não preencham os requisitos  previstos  no  inc. IV  do art. 145 do  CTB  realizem atividade  de  policiamento  ostensivo  na  condução  de  veículo  de  emergência, uma  vez  que apenas  os  policiais  militares que  ingressaram  na  Brigada  Militar após 2001 tiveram o Curso Básico de Formação Policial Militar  equiparado ao Curso  de  Condutor  de  Veículo  de  Emergência  pelo  DETRAN  (Portaria 433/2010),   estando  pendente  a  situação  daqueles  que  ingressaram  na Brigada Militar antes do ano de 2001. DO MÉRITO Segundo  o  art.  145,  IV,  do  Código  de  Trânsito  Brasileiro,  para conduzir  veículo  de  emergência  é  necessário  ser  aprovado  em  curso especializado  ­  curso  de treinamento de prática  veicular em situação de risco ­ nos termos da normatização do CONTRAN. Art.  145.   Para  habilitar­se  nas  categorias  D  e  E  ou  para  conduzir veículo   de  transporte  coletivo  de  passageiros,  de  escolares,  de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos: 10 64­1­027/2011/245648 027/1.10.0008648­8 (CNJ:.0086481­74.2010.8.21.0027)
  • 11. I ­ ser maior de vinte e um anos; II ­ estar habilitado: a)  no  mínimo  há  dois  anos  na categoria  B,  ou  no  mínimo  há  um ano na categoria C, quando pretender habilitar­se na categoria D; e b)  no  mínimo  há  um  ano  na  categoria  C,  quando  pretender habilitar­se na categoria E; III   ­  não   ter  cometido  nenhuma  infração  grave  ou  gravíssima  ou  ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses; IV  ­  ser  aprovado  em  curso  especializado  e  em  curso  de treinamento  de  prática   veicular  em  situação  de  risco,  nos termos da normatização do CONTRAN. (grifei) De  acordo  com  o   art.  29,  VII,  do  CTB,  as  viaturas  da  Brigada Militar são consideradas veículos de emergência. Art.  29.  O  trânsito  de  veículos  nas  vias  terrestres  abertas   à  circulação obedecerá às seguintes normas: [...] VII  ­  os  veículos  destinados   a  socorro  de   incêndio  e  salvamento,  os  de polícia,  os   de  fiscalização  e  operação de  trânsito e as ambulâncias,  além  de prioridade  de  trânsito,   gozam   de  livre  circulação,  estacionamento  e  parada, quando  em  serviço  de  urgência  e  devidamente  identificados  por  dispositivos regulamentares  de  alarme   sonoro  e   iluminação  vermelha  intermitente, observadas as seguintes disposições: a)   quando  os  dispositivos  estiverem  acionados,  indicando  a  proximidade  dos veículos,  todos  os  condutores  deverão  deixar   livre  a   passagem   pela  faixa  da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; b)   os  pedestres,  ao  ouvir  o  alarme   sonoro,  deverão  aguardar  no  passeio,  só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local; c)  o  uso  de  dispositivos  de  alarme  sonoro  e  de  iluminação  vermelha intermitente  só  poderá  ocorrer  quando  da  efetiva  prestação   de  serviço  de urgência; d)   a  prioridade   de  passagem  na   via  e  no  cruzamento  deverá  se  dar  com velocidade  reduzida  e  com os  devidos  cuidados  de segurança,  obedecidas as demais normas deste Código; Dessa  forma,  se  faz  necessário  que  os  Policiais  Militares  que 11 64­1­027/2011/245648 027/1.10.0008648­8 (CNJ:.0086481­74.2010.8.21.0027)
  • 12. conduzem  as  referidas  viaturas  tenham  o  curso  de  treinamento  de  prática veicular em situação de risco, a fim de coibir eventuais acidentes. É  notório  os  vários  acidentes de  trânsito  envolvendo viaturas da Brigada  Militar  no Estado  do  Rio  Grande do  Sul,  principalmente  nesta  cidade de  Santa  Maria,  tendo  inclusive  algumas  ações  de  reparação  de danos/indenizatórias  já  tramitado  ou  ainda  estando  em  tramitação  nesta  1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública. Assim,  visando  a preservação da vida dos policias militares, dos cidadãos  destinatários  de  seus  serviços,  bem  como  resguardando  a necessidade  da  Administração  Pública,  através  de  seus  servidores,  prestar um  serviço  de  qualidade  à  população,  ambos  direitos  protegidos  pela legislação  federal  e  constitucional, o corolário é a procedência da ação no que concerne  ao  pedido  da  parte  autora  de  que  seja  impedido  que  os  policiais militares  que  não  preencham  os  requisitos  previstos  no  inc.  IV  do  art.  145 do CTB  realizem  atividade  de  policiamento  ostensivo na condução de veículo  de emergência. Por  fim,  insta  destacar  que  a  presente  decisão  somente abrangerá  os  policiais  militares  associados  da  parte  autora  que  tenham,   na data  da  propositura  da  ação,  domicílio  no  âmbito  da  competência  territorial deste  órgão  prolator,  conforme  o  disposto  no  art.2º  –   A  da  Lei  9.494/971. Todavia,  equivocado  o  procurador  do  Estado  ao  requerer  a  limitação  da presente  decisão  à  Comarca  de  Santa Maria, posto que, a presente demanda tramita  na  Justiça  Estadual,  possuindo  a  sentença  ora  prolatada abrangência em  todo  o  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul,  desde  que  os  policiais  militares sejam  associados  da  Associação  Beneficente  Antônio  Mendes  Filho  – 1 Art. 2o­A.  A  sentença   civil  prolatada  em  ação  de  caráter   coletivo  proposta  por  entidade associativa,  na  defesa  dos  interesses  e  direitos  dos  seus  associados,  abrangerá  apenas  os substituídos  que  tenham,  na  data da  propositura  da ação,  domicílio no  âmbito  da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180­35, de 2001) 12 64­1­027/2011/245648 027/1.10.0008648­8 (CNJ:.0086481­74.2010.8.21.0027)
  • 13. ABAMF. Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação ordinária no que tange  ao  pedido  de  condenação  do  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul  a providenciar  o  curso  de  treinamento  de  prática  veicular  em situação  de  risco, nos  termos  do  art.267,  VI,  do  CPC,  em  virtude  da  perda  superveniente  do objeto. Julgo  PROCEDENTE  a  presente  ação  ordinária  ajuizada  pela ASSOCIAÇÃO  BENEFICIENTE  ANTONIO  MENDES  FILHO  –  ABAMF  – contra  o  ESTADO  DO  RIO  GRANDE  DO  SUL,  ambos  devidamente qualificados   nos  autos,  para  em  consequência,  declarar  o  impedido  de policiais  militares,  associados  da  ABAMF,  que  não  preencham  os requisitos previstos  no  inc.  IV  do  art.  145  do  CTB,  ou  seja,  que  não  tiveram  o  Curso Básico  de  Formação  Policial  Militar  equiparado  ao  Curso  de  Condutor  de Veículo  de  Emergência  pelo  DETRAN  (Portaria  433/2010),  a  realizarem atividade de policiamento ostensivo na condução de veículo de emergência. Deixo  de  fixar  honorários  advocatícios  em  favor  da  parte  ré em decorrência  do  princípio  da  causalidade,   ou  seja,  somente  aquele  que  deu causa  à  propositura  da  demanda  deve  responder  pelas  despesas  daí decorrentes. Assim,  pelo  referido  princípio,  no  caso  em  tela,  o  Estado  do Rio Grande  do  Sul  é  responsável  pelos  honorários  advocatícios  devidos  ao patrono da parte autora, visto que foi esse quem deu causa à ação. Destarte,  condeno  tão  somente  o  réu  ao  pagamento  de honorários  advocatícios  ao  procurador  da   parte  adversa,  os  quais  fixo  em R$800,00  (oitocentos  reais),  forte  no  art.  20,  §4º,  do  CPC,  eis que vencida a Fazenda Pública. Isento  de  custas  o Estado, nos termos  do  art.  11, do  Regimento 13 64­1­027/2011/245648 027/1.10.0008648­8 (CNJ:.0086481­74.2010.8.21.0027)
  • 14. de  Custas,  com  a  alteração  dada  pela  Lei  n°  13.471/20102 ,  atentando  a decisão liminar da ADI 70039278296. Publique­se. Registre­se. Intimem­se. Santa Maria, 15 de julho de 2011. Denize Terezinha Sassi, Pretora 2 “Art. 11  ­  As  Pessoas  Jurídicas  de Direito Público são isentas do pagamento de  custas,  despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus. Parágrafo  único  ­  A  isenção  prevista  neste  artigo  não  exime  a  Fazenda  Pública  da  obrigação  de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.” 14 64­1­027/2011/245648 027/1.10.0008648­8 (CNJ:.0086481­74.2010.8.21.0027)