2. Histórico
Evolução da legislação ambiental brasileira em 3
fases:
1) Fase de exploração desregrada;
2) Fase fragmentária;
3) Fase holística.
3. • Até a década de 30
• Constituição de 1934:
– Código Florestal (Decreto – Lei nº 23.793, 23/01/1934)
– Código das Águas (Decreto – Lei nº 24.643, 10/07/1934)
– Código da Pesca (Decreto – Lei nº 794, 19/10/1938)
– Código de Minas (Decreto – Lei nº 1985, 29/03/1940)
– Código da Caça (Decreto – Lei nº 5894, 20/10/1943)
3
Histórico
4. Na década de 60:
Ocorreu uma edição das normas legais com
maiores referências às questões ambientais
propriamente ditas, se preocupando-se com o
meio ambiente natural e social, e não apenas
com o valor econômico que o recurso
representa. Porém, o Estado reduzia a sua
atuação ainda para os recursos naturais que
tinham algum valor econômico.
4
Histórico
5. • 1972 - Primeira Conferência das Nações
Unidas Sobre o Meio Ambiente:
Os recursos naturais, bem como a água, o ar, o
solo, a flora e a fauna, devem ser conservados
em benefício das gerações futuras.
5
Histórico
6. • 1981 - Política Nacional do Meio Ambiente
(Lei nº 6.938/81)
• 1985 - edição da Lei da Ação Civil Pública (Lei
nº 7.347/85)
• Constituição Federal de 1988
• 1998 - edição da Lei de Crimes Ambientais (Lei
nº 9.605/98)
6
Histórico
7. O Código Florestal começou a ser debatido no
Congresso Nacional, com aprovação da proposta
em comissão em 2010. Foi aprovado pela
Câmara dos Deputados em 2011 e, finalmente,
foi aprovado em 2012 o Novo Código Florestal.
7
Histórico
8. Áreas de Preservação Permanente
“Considera-se APP a área, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica e a biodiversidade,
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger
o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas.”
17. 17
O que é possível fazer em APPs?
A Lei Florestal mineira permite algumas
intervenções em APP, desde que autorizadas
pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável – Semad –, por
meio da Superintendência Regional de
Regularização Ambiental – Supram –, apenas
em casos de utilidade pública, interesse social
ou de atividades eventuais ou de baixo
impacto ambiental.
18. 18
Reserva Legal
“Área localizada no interior de uma propriedade
ou posse rural com a função de assegurar o uso
econômico de modo sustentável dos recursos
naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação
e a reabilitação dos processos ecológicos e da
biodiversidade, abrigar a fauna silvestre e
proteger a flora nativa.”
19. 19
CAR – Cadastro Ambiental Rural
“É o registro público eletrônico de âmbito nacional,
obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem a
finalidade de integrar as informações ambientais das
propriedades e posses rurais e compor base de
dados para combate ao desmatamento, controle,
monitoramento e planejamento ambiental e
econômico.”