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Direito Penal                                           Oficial de Promotoria MP/SP
Código Penal - com as alterações vigentes - artigos 293 a 297, 299 e parágrafo único, 301 e §§ 1º e 2º, 305,
312 e §§ 1º, 2º e 3º, 313 a 315, 316 e §§ 1º e 2º, 317 e §§ 1º e 2º, 319 a 322, 323 e §§ 1º e 2º, 324 a 327
e §§ 1º e 2º, 329 e §§ 1º e 2º, 330 a 333 e parágrafo único, 337, 342 e §§ 1º e 2º, 347 e parágrafo único e
357 e parágrafo único;


            TÍTULO X                                    utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de
                                                        atividade comercial ou industrial, produto ou
 DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
                                                        mercadoria:
            CAPÍTULO II
                                                              a) em que tenha sido aplicado selo que se
  DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS                      destine a controle tributário, falsificado;
          PAPÉIS PÚBLICOS
                                                               b) sem selo oficial, nos casos em que a
                                                        legislação tributária determina a obrigatoriedade de
                                                        sua aplicação.
     Falsificação de papéis públicos
                                                              § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis,
       Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou          quando legítimos, com o fim de torná-los
alterando-os:                                           novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de
                                                        sua inutilização:
      I – selo destinado a controle tributário, papel
selado ou qualquer papel de emissão legal destinado           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
à arrecadação de tributo;                               multa.

     II - papel de crédito público que não seja               § 3º - Incorre na mesma pena quem usa,
moeda de curso legal;                                   depois de alterado, qualquer dos papéis a que se
                                                        refere o parágrafo anterior.
     III - vale postal;
                                                                § 4º - Quem usa ou restitui à circulação,
     IV - cautela de penhor, caderneta de depósito      embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis
de caixa econômica ou de outro estabelecimento          falsificados ou alterados, a que se referem este
mantido por entidade de direito público;                artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade
                                                        ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis
      V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer       meses a dois anos, ou multa.
outro documento relativo a arrecadação de rendas
públicas ou a depósito ou caução por que o poder              § 5o Equipara-se a atividade comercial, para
público seja responsável;                               os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de
                                                        comércio irregular ou clandestino, inclusive o
      VI - bilhete, passe ou conhecimento de            exercido em vias, praças ou outros logradouros
empresa de transporte administrada pela União, por      públicos e em residências.
Estado ou por Município:
                                                                  Petrechos de falsificação
     Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1o Incorre na mesma pena quem:                           Art. 294 -      Fabricar, adquirir, fornecer,
                                                        possuir ou guardar objeto especialmente destinado
     I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos      à falsificação de qualquer dos papéis referidos no
papéis falsificados a que se refere este artigo;        artigo anterior:

       II – importa, exporta, adquire, vende, troca,          Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à
circulação selo falsificado destinado a controle              Art. 295 - Se o agente é funcionário
tributário;                                             público, e comete o crime prevalecendo-se do
                                                        cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
     III – importa, exporta, adquire, vende, expõe
à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede,
empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma,



                                                                          Seja Convocado!!!
Direito Penal                                           Oficial de Promotoria MP/SP
Código Penal - com as alterações vigentes - artigos 293 a 297, 299 e parágrafo único, 301 e §§ 1º e 2º, 305,
312 e §§ 1º, 2º e 3º, 313 a 315, 316 e §§ 1º e 2º, 317 e §§ 1º e 2º, 319 a 322, 323 e §§ 1º e 2º, 324 a 327
e §§ 1º e 2º, 329 e §§ 1º e 2º, 330 a 333 e parágrafo único, 337, 342 e §§ 1º e 2º, 347 e parágrafo único e
357 e parágrafo único;

                                                        paraestatal, o título ao portador ou transmissível por
                                                        endosso, as ações de sociedade comercial, os livros
               CAPÍTULO III                             mercantis e o testamento particular.
        DA FALSIDADE DOCUMENTAL
                                                             § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere
                                                        ou faz inserir:
  Falsificação do selo ou sinal público
                                                             I – na folha de pagamento ou em documento
      Art. 296 -        Falsificar, fabricando-os ou    de informações que seja destinado a fazer prova
alterando-os:                                           perante a previdência social, pessoa que não possua
                                                        a qualidade de segurado obrigatório;
       I - selo público destinado a autenticar atos
oficiais da União, de Estado ou de Município;                  II – na Carteira de Trabalho e Previdência
                                                        Social do empregado ou em documento que deva
      II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade
                                                        produzir efeito perante a previdência social,
de direito público, ou a autoridade, ou sinal público
                                                        declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido
de tabelião:
                                                        escrita;
     Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
                                                              III – em documento contábil ou em qualquer
                                                        outro documento relacionado com as obrigações da
     § 1º - Incorre nas mesmas penas:
                                                        empresa perante a previdência social, declaração
     I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;     falsa ou diversa da que deveria ter constado.

     II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal          § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite,
verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito         nos documentos mencionados no § 3o, nome do
próprio ou alheio.                                      segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a
                                                        vigência do contrato de trabalho ou de prestação de
     III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido   serviços.
de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros
símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou                  Falsidade ideológica
entidades da Administração Pública.
                                                              Art. 299 - Omitir, em documento público
     § 2º - Se o agente é funcionário público, e        ou particular, declaração que dele devia constar, ou
comete o crime prevalecendo-se do cargo,                nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou
aumenta-se a pena de sexta parte.                       diversa da que devia ser escrita, com o fim de
                                                        prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a
                                                        verdade sobre fato juridicamente relevante:
   Falsificação de documento público                         Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa,
                                                        se o documento é público, e reclusão de um a três
     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte,        anos, e multa, se o documento é particular.
documento público, ou alterar documento público
verdadeiro:                                                   Parágrafo único - Se o agente é funcionário
                                                        público, e comete o crime prevalecendo-se do
     Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.     cargo, ou se a falsificação ou alteração é de
                                                        assentamento de registro civil, aumenta-se a pena
     § 1º - Se o agente é funcionário público, e
                                                        de sexta parte.
comete o crime prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a
documento público o emanado de entidade



                                                                          Seja Convocado!!!
Direito Penal                                          Oficial de Promotoria MP/SP
Código Penal - com as alterações vigentes - artigos 293 a 297, 299 e parágrafo único, 301 e §§ 1º e 2º, 305,
312 e §§ 1º, 2º e 3º, 313 a 315, 316 e §§ 1º e 2º, 317 e §§ 1º e 2º, 319 a 322, 323 e §§ 1º e 2º, 324 a 327
e §§ 1º e 2º, 329 e §§ 1º e 2º, 330 a 333 e parágrafo único, 337, 342 e §§ 1º e 2º, 347 e parágrafo único e
357 e parágrafo único;

Certidão ou atestado ideologicamente                                     TÍTULO XI
                                                            DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
                falso
                                                                          PÚBLICA

     Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente,
em razão de função pública, fato ou circunstância
que habilite alguém a obter cargo público, isenção                     CAPÍTULO I
de ônus ou de serviço de caráter público, ou                     DOS CRIMES PRATICADOS
qualquer outra vantagem:                                        POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
                                                            CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
     Pena - detenção, de dois meses a um ano.



                                                                            Peculato
   Falsidade material de atestado ou
               certidão                                        Art. 312 -        Apropriar-se o funcionário
                                                        público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem
       § 1º - Falsificar, no todo ou em parte,          móvel, público ou particular, de que tem a posse em
atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão     razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou
ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou        alheio:
circunstância que habilite alguém a obter cargo
público, isenção de ônus ou de serviço de caráter             Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
público, ou qualquer outra vantagem:
                                                               § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o
     Pena - detenção, de três meses a dois anos.        funcionário público, embora não tendo a posse do
                                                        dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para
      § 2º - Se o crime é praticado com o fim de        que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio,
lucro, aplica-se, além da pena privativa de             valendo-se de facilidade que lhe proporciona a
liberdade, a de multa.                                  qualidade de funcionário.

         Supressão de documento                                        Peculato culposo

     Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente
benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo          para o crime de outrem:
alheio, documento público ou particular verdadeiro,
                                                              Pena - detenção, de três meses a um ano.
de que não podia dispor:
                                                               § 3º - No caso do parágrafo anterior, a
      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa,
                                                        reparação do dano, se precede à sentença
se o documento é público, e reclusão, de um a cinco
                                                        irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é
anos, e multa, se o documento é particular.
                                                        posterior, reduz de metade a pena imposta.

                                                           Peculato mediante erro de outrem

                                                                Art. 313 -     Apropriar-se de dinheiro ou
                                                        qualquer utilidade que, no exercício do cargo,
                                                        recebeu por erro de outrem:

                                                              Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
                                                        multa.




                                                                          Seja Convocado!!!
Direito Penal                                          Oficial de Promotoria MP/SP
Código Penal - com as alterações vigentes - artigos 293 a 297, 299 e parágrafo único, 301 e §§ 1º e 2º, 305,
312 e §§ 1º, 2º e 3º, 313 a 315, 316 e §§ 1º e 2º, 317 e §§ 1º e 2º, 319 a 322, 323 e §§ 1º e 2º, 324 a 327
e §§ 1º e 2º, 329 e §§ 1º e 2º, 330 a 333 e parágrafo único, 337, 342 e §§ 1º e 2º, 347 e parágrafo único e
357 e parágrafo único;

 Inserção de dados falsos em sistema                                        Concussão
           de informações
                                                              Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem,
      Art. 313-A - Inserir ou facilitar, o              direta ou indiretamente, ainda que fora da função
funcionário autorizado, a inserção de dados falsos,     ou antes de assumi-la, mas em razão dela,
alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos     vantagem indevida:
sistemas informatizados ou bancos de dados da
                                                              Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Administração Pública com o fim de obter vantagem
indevida para si ou para outrem ou para causar
                                                              Excesso de exação
dano:
                                                              § 1º - Se o funcionário exige tributo ou
     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos,
                                                        contribuição social que sabe ou deveria saber
e multa.
                                                        indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança
                                                        meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
    Modificação ou alteração não
autorizada de sistema de informações                         Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e
                                                        multa.
      Art. 313-B - Modificar ou alterar, o
funcionário, sistema de informações ou programa de            § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito
informática sem autorização ou solicitação de           próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente
autoridade competente:                                  para recolher aos cofres públicos:

     Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois)            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
anos, e multa.
                                                                      Corrupção passiva
      Parágrafo único. As penas são aumentadas
de um terço até a metade se da modificação ou                 Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou
alteração resulta dano para a Administração Pública     para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
ou para o administrado.                                 fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
                                                        dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
Extravio, sonegação ou inutilização de                  vantagem:
          livro ou documento
                                                             Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos,
       Art. 314 - Extraviar livro oficial ou            e multa.
qualquer documento, de que tem a guarda em razão
                                                              § 1º - A pena é aumentada de um terço, se,
do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou
                                                        em conseqüência da vantagem ou promessa, o
parcialmente:
                                                        funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer
                                                        ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
      Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o
fato não constitui crime mais grave.
                                                               § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de
                                                        praticar ou retarda ato de ofício, com infração de
    Emprego irregular de verbas ou
                                                        dever funcional, cedendo a pedido ou influência de
          rendas públicas                               outrem:

        Art. 315 - Dar às verbas ou rendas                   Pena - detenção, de três meses a um ano, ou
públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:      multa.

      Pena - detenção, de um a três meses, ou
multa.




                                                                           Seja Convocado!!!
Direito Penal                                           Oficial de Promotoria MP/SP
Código Penal - com as alterações vigentes - artigos 293 a 297, 299 e parágrafo único, 301 e §§ 1º e 2º, 305,
312 e §§ 1º, 2º e 3º, 313 a 315, 316 e §§ 1º e 2º, 317 e §§ 1º e 2º, 319 a 322, 323 e §§ 1º e 2º, 324 a 327
e §§ 1º e 2º, 329 e §§ 1º e 2º, 330 a 333 e parágrafo único, 337, 342 e §§ 1º e 2º, 347 e parágrafo único e
357 e parágrafo único;

                   Prevaricação                                 Art. 322 - Praticar violência, no
                                                        exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
      Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra                Pena -   detenção, de seis meses a três
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse   anos, além da pena correspondente à violência.
ou sentimento pessoal:
                                                                     Abandono de função
     Pena - detenção, de três meses a um ano, e
multa.                                                         Art. 323 -     Abandonar cargo público, fora
                                                        dos casos permitidos em lei:
        Art. 319-A. Deixar o Diretor de
Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou
dever de vedar ao preso o acesso a aparelho             multa.
telefônico, de rádio ou similar, que permita a
comunicação com outros presos ou com o ambiente               § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
externo:
                                                             Pena - detenção, de três meses a um ano, e
       Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)       multa.
ano.
                                                              § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido
          Condescendência criminosa                     na faixa de fronteira:

                                                              Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
         Art. 320 - Deixar o funcionário, por
indulgência, de responsabilizar subordinado que
                                                           Exercício funcional ilegalmente
cometeu infração no exercício do cargo ou, quando
lhe falte competência, não levar o fato ao                   antecipado ou prolongado
conhecimento da autoridade competente:
                                                              Art. 324 - Entrar no exercício de função
     Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou       pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou
multa.                                                  continuar a exercê-la, sem autorização, depois de
                                                        saber oficialmente que foi exonerado, removido,
           Advocacia administrativa                     substituído ou suspenso:

         Art. 321 - Patrocinar, direta ou                    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou
indiretamente, interesse privado perante a              multa.
administração pública, valendo-se da qualidade de
funcionário:                                                    Violação de sigilo funcional

         Pena - detenção, de um a três meses, ou             Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência
multa.                                                  em razão do cargo e que deva permanecer em
                                                        segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
       Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
                                                             Pena - detenção, de seis meses a dois anos,
       Pena - detenção, de três meses a um ano,         ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
além da multa.
                                                            § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre
                                                        quem:

              Violência arbitrária                            I – permite ou facilita, mediante atribuição,
                                                        fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer
                                                        outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a



                                                                           Seja Convocado!!!
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Código Penal - com as alterações vigentes - artigos 293 a 297, 299 e parágrafo único, 301 e §§ 1º e 2º, 305,
312 e §§ 1º, 2º e 3º, 313 a 315, 316 e §§ 1º e 2º, 317 e §§ 1º e 2º, 319 a 322, 323 e §§ 1º e 2º, 324 a 327
e §§ 1º e 2º, 329 e §§ 1º e 2º, 330 a 333 e parágrafo único, 337, 342 e §§ 1º e 2º, 347 e parágrafo único e
357 e parágrafo único;

sistemas de informações ou banco de dados da
Administração Pública;
                                                                          Resistência
       II – se utiliza, indevidamente, do acesso
restrito.
                                                              Art. 329 -      Opor-se à execução de ato
     § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à          legal, mediante violência ou ameaça a funcionário
Administração Pública ou a outrem:                      competente para executá-lo ou a quem lhe esteja
                                                        prestando auxílio:
     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
multa.                                                        Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

                                                             § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não
   Violação do sigilo de proposta de
                                                        se executa:
             concorrência
                                                              Pena - reclusão, de um a três anos.
     Art. 326 -       Devassar o sigilo de proposta
de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o        § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis
ensejo de devassá-lo:                                   sem prejuízo das correspondentes à violência.

     Pena - Detenção, de três meses a um ano, e                         Desobediência
multa.
                                                              Art. 330 -       Desobedecer a ordem legal de
             Funcionário público                        funcionário público:

       Art. 327 -        Considera-se funcionário            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses,
público, para os efeitos penais, quem, embora           e multa.
transitoriamente ou sem remuneração, exerce
cargo, emprego ou função pública.                                              Desacato

     § 1º - Equipara-se a funcionário público quem            Art. 331 -      Desacatar funcionário público
exerce cargo, emprego ou função em entidade             no exercício da função ou em razão dela:
paraestatal, e quem trabalha para empresa
prestadora de serviço contratada ou conveniada               Pena - detenção, de seis meses a dois anos,
para   a    execução   de   atividade   típica   da     ou multa.
Administração Pública.
                                                                    Tráfico de Influência
     § 2º - A pena será aumentada da terça parte
quando os autores dos crimes previstos neste                  Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar        ou
Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou       obter, para si ou para outrem, vantagem           ou
de função de direção ou assessoramento de órgão         promessa de vantagem, a pretexto de influir em   ato
da administração direta, sociedade de economia          praticado por funcionário público no exercício    da
mista, empresa pública ou fundação instituída pelo      função:
poder público.
                                                             Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,
                                                        e multa.

                                                             Parágrafo único - A pena é aumentada da
                                                        metade, se o agente alega ou insinua que a
              CAPÍTULO II
                                                        vantagem é também destinada ao funcionário.
       DOS CRIMES PRATICADOS POR
 PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM
                                                                        Corrupção ativa
                 GERAL



                                                                          Seja Convocado!!!
Direito Penal                                            Oficial de Promotoria MP/SP
Código Penal - com as alterações vigentes - artigos 293 a 297, 299 e parágrafo único, 301 e §§ 1º e 2º, 305,
312 e §§ 1º, 2º e 3º, 313 a 315, 316 e §§ 1º e 2º, 317 e §§ 1º e 2º, 319 a 322, 323 e §§ 1º e 2º, 324 a 327
e §§ 1º e 2º, 329 e §§ 1º e 2º, 330 a 333 e parágrafo único, 337, 342 e §§ 1º e 2º, 347 e parágrafo único e
357 e parágrafo único;

        Art. 333 -         Oferecer ou prometer               I – (VETADO)
vantagem indevida a funcionário público, para
                                                             II – o valor das contribuições devidas, inclusive
determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de
                                                         acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido
ofício:
                                                         pela previdência social, administrativamente, como
     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos,      sendo o mínimo para o ajuizamento de suas
e multa.                                                 execuções fiscais.

      Parágrafo único - A pena é aumentada de                  § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e
um terço, se, em razão da vantagem ou promessa,          sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$
o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o       1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz
pratica infringindo dever funcional.                     poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou
                                                         aplicar apenas a de multa.
        Sonegação de contribuição
                                                               § 4o O valor a que se refere o parágrafo
             previdenciária                              anterior será reajustado nas mesmas datas e nos
                                                         mesmos índices do reajuste dos benefícios da
      Art. 337-A. Suprimir ou reduzir                    previdência social.
contribuição social previdenciária e qualquer
acessório, mediante as seguintes condutas:                  Falso testemunho ou falsa perícia
      I – omitir de folha de pagamento da empresa
                                                                 Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar
ou de documento de informações previsto pela
                                                         ou calar a verdade como testemunha, perito,
legislação previdenciária segurados empregado,
                                                         contador, tradutor ou intérprete em processo
empresário, trabalhador avulso ou trabalhador
                                                         judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em
autônomo ou a este equiparado que lhe prestem
                                                         juízo arbitral:
serviços;
                                                              Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
      II – deixar de lançar mensalmente nos títulos
próprios da contabilidade da empresa as quantias               § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um
descontadas dos segurados ou as devidas pelo             terço, se o crime é praticado mediante suborno ou
empregador ou pelo tomador de serviços;                  se cometido com o fim de obter prova destinada a
                                                         produzir efeito em processo penal, ou em processo
      III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou
                                                         civil em que for parte entidade da administração
lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas
                                                         pública direta ou indireta.
e demais fatos geradores de contribuições sociais
previdenciárias:                                              § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da
                                                         sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o
     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,
                                                         agente se retrata ou declara a verdade
e multa.

       § 1o É extinta a punibilidade se o agente,                      Fraude processual
espontaneamente,      declara   e    confessa   as
contribuições, importâncias ou valores e presta as       Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência
informações devidas à previdência social, na forma         de processo civil ou administrativo, o estado de
definida em lei ou regulamento, antes do início da       lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a
ação fiscal.                                                            erro o juiz ou o perito:

     § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a             Pena - detenção, de três meses a dois anos, e
pena ou aplicar somente a de multa se o agente for       multa.
primário e de bons antecedentes, desde que:




                                                                           Seja Convocado!!!
Direito Penal                                          Oficial de Promotoria MP/SP
Código Penal - com as alterações vigentes - artigos 293 a 297, 299 e parágrafo único, 301 e §§ 1º e 2º, 305,
312 e §§ 1º, 2º e 3º, 313 a 315, 316 e §§ 1º e 2º, 317 e §§ 1º e 2º, 319 a 322, 323 e §§ 1º e 2º, 324 a 327
e §§ 1º e 2º, 329 e §§ 1º e 2º, 330 a 333 e parágrafo único, 337, 342 e §§ 1º e 2º, 347 e parágrafo único e
357 e parágrafo único;

      Parágrafo único - Se a inovação se destina a             Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou
produzir efeito em processo penal, ainda que não        qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em
iniciado, as penas aplicam-se em dobro.                 juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário
                                                        de     justiça,  perito, tradutor,    intérprete   ou
                                                        testemunha:

                                                              Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

          Exploração de prestígio                            Parágrafo único - As penas aumentam-se de
                                                        um terço, se o agente alega ou insinua que o
                                                        dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer
                                                        das pessoas referidas neste artigo.




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Apostila direito penal oficial de promotoria mp sp (2011)

  • 1. Direito Penal Oficial de Promotoria MP/SP Código Penal - com as alterações vigentes - artigos 293 a 297, 299 e parágrafo único, 301 e §§ 1º e 2º, 305, 312 e §§ 1º, 2º e 3º, 313 a 315, 316 e §§ 1º e 2º, 317 e §§ 1º e 2º, 319 a 322, 323 e §§ 1º e 2º, 324 a 327 e §§ 1º e 2º, 329 e §§ 1º e 2º, 330 a 333 e parágrafo único, 337, 342 e §§ 1º e 2º, 347 e parágrafo único e 357 e parágrafo único; TÍTULO X utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA mercadoria: CAPÍTULO II a) em que tenha sido aplicado selo que se DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS destine a controle tributário, falsificado; PAPÉIS PÚBLICOS b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. Falsificação de papéis públicos § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou quando legítimos, com o fim de torná-los alterando-os: novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado Pena - reclusão, de um a quatro anos, e à arrecadação de tributo; multa. II - papel de crédito público que não seja § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, moeda de curso legal; depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior. III - vale postal; § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, IV - cautela de penhor, caderneta de depósito embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis de caixa econômica ou de outro estabelecimento falsificados ou alterados, a que se referem este mantido por entidade de direito público; artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer meses a dois anos, ou multa. outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder § 5o Equipara-se a atividade comercial, para público seja responsável; os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o VI - bilhete, passe ou conhecimento de exercido em vias, praças ou outros logradouros empresa de transporte administrada pela União, por públicos e em residências. Estado ou por Município: Petrechos de falsificação Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1o Incorre na mesma pena quem: Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos à falsificação de qualquer dos papéis referidos no papéis falsificados a que se refere este artigo; artigo anterior: II – importa, exporta, adquire, vende, troca, Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle Art. 295 - Se o agente é funcionário tributário; público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, Seja Convocado!!!
  • 2. Direito Penal Oficial de Promotoria MP/SP Código Penal - com as alterações vigentes - artigos 293 a 297, 299 e parágrafo único, 301 e §§ 1º e 2º, 305, 312 e §§ 1º, 2º e 3º, 313 a 315, 316 e §§ 1º e 2º, 317 e §§ 1º e 2º, 319 a 322, 323 e §§ 1º e 2º, 324 a 327 e §§ 1º e 2º, 329 e §§ 1º e 2º, 330 a 333 e parágrafo único, 337, 342 e §§ 1º e 2º, 347 e parágrafo único e 357 e parágrafo único; paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros CAPÍTULO III mercantis e o testamento particular. DA FALSIDADE DOCUMENTAL § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: Falsificação do selo ou sinal público I – na folha de pagamento ou em documento Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou de informações que seja destinado a fazer prova alterando-os: perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade produzir efeito perante a previdência social, de direito público, ou a autoridade, ou sinal público declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido de tabelião: escrita; Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da § 1º - Incorre nas mesmas penas: empresa perante a previdência social, declaração I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; falsa ou diversa da que deveria ter constado. II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito nos documentos mencionados no § 3o, nome do próprio ou alheio. segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido serviços. de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou Falsidade ideológica entidades da Administração Pública. Art. 299 - Omitir, em documento público § 2º - Se o agente é funcionário público, e ou particular, declaração que dele devia constar, ou comete o crime prevalecendo-se do cargo, nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou aumenta-se a pena de sexta parte. diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Falsificação de documento público Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, anos, e multa, se o documento é particular. documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena § 1º - Se o agente é funcionário público, e de sexta parte. comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade Seja Convocado!!!
  • 3. Direito Penal Oficial de Promotoria MP/SP Código Penal - com as alterações vigentes - artigos 293 a 297, 299 e parágrafo único, 301 e §§ 1º e 2º, 305, 312 e §§ 1º, 2º e 3º, 313 a 315, 316 e §§ 1º e 2º, 317 e §§ 1º e 2º, 319 a 322, 323 e §§ 1º e 2º, 324 a 327 e §§ 1º e 2º, 329 e §§ 1º e 2º, 330 a 333 e parágrafo único, 337, 342 e §§ 1º e 2º, 347 e parágrafo único e 357 e parágrafo único; Certidão ou atestado ideologicamente TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO falso PÚBLICA Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção CAPÍTULO I de ônus ou de serviço de caráter público, ou DOS CRIMES PRATICADOS qualquer outra vantagem: POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Pena - detenção, de dois meses a um ano. Peculato Falsidade material de atestado ou certidão Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, móvel, público ou particular, de que tem a posse em atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou alheio: circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. público, ou qualquer outra vantagem: § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o Pena - detenção, de três meses a dois anos. funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para § 2º - Se o crime é praticado com o fim de que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, lucro, aplica-se, além da pena privativa de valendo-se de facilidade que lhe proporciona a liberdade, a de multa. qualidade de funcionário. Supressão de documento Peculato culposo Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em § 2º - Se o funcionário concorre culposamente benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo para o crime de outrem: alheio, documento público ou particular verdadeiro, Pena - detenção, de três meses a um ano. de que não podia dispor: § 3º - No caso do parágrafo anterior, a Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, reparação do dano, se precede à sentença se o documento é público, e reclusão, de um a cinco irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é anos, e multa, se o documento é particular. posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Seja Convocado!!!
  • 4. Direito Penal Oficial de Promotoria MP/SP Código Penal - com as alterações vigentes - artigos 293 a 297, 299 e parágrafo único, 301 e §§ 1º e 2º, 305, 312 e §§ 1º, 2º e 3º, 313 a 315, 316 e §§ 1º e 2º, 317 e §§ 1º e 2º, 319 a 322, 323 e §§ 1º e 2º, 324 a 327 e §§ 1º e 2º, 329 e §§ 1º e 2º, 330 a 333 e parágrafo único, 337, 342 e §§ 1º e 2º, 347 e parágrafo único e 357 e parágrafo único; Inserção de dados falsos em sistema Concussão de informações Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, Art. 313-A - Inserir ou facilitar, o direta ou indiretamente, ainda que fora da função funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos vantagem indevida: sistemas informatizados ou bancos de dados da Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar Excesso de exação dano: § 1º - Se o funcionário exige tributo ou Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, contribuição social que sabe ou deveria saber e multa. indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Art. 313-B - Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito informática sem autorização ou solicitação de próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente autoridade competente: para recolher aos cofres públicos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. anos, e multa. Corrupção passiva Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou alteração resulta dano para a Administração Pública para outrem, direta ou indiretamente, ainda que ou para o administrado. fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal Extravio, sonegação ou inutilização de vantagem: livro ou documento Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, Art. 314 - Extraviar livro oficial ou e multa. qualquer documento, de que tem a guarda em razão § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou em conseqüência da vantagem ou promessa, o parcialmente: funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de Emprego irregular de verbas ou dever funcional, cedendo a pedido ou influência de rendas públicas outrem: Art. 315 - Dar às verbas ou rendas Pena - detenção, de três meses a um ano, ou públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: multa. Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Seja Convocado!!!
  • 5. Direito Penal Oficial de Promotoria MP/SP Código Penal - com as alterações vigentes - artigos 293 a 297, 299 e parágrafo único, 301 e §§ 1º e 2º, 305, 312 e §§ 1º, 2º e 3º, 313 a 315, 316 e §§ 1º e 2º, 317 e §§ 1º e 2º, 319 a 322, 323 e §§ 1º e 2º, 324 a 327 e §§ 1º e 2º, 329 e §§ 1º e 2º, 330 a 333 e parágrafo único, 337, 342 e §§ 1º e 2º, 347 e parágrafo único e 357 e parágrafo único; Prevaricação Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra Pena - detenção, de seis meses a três disposição expressa de lei, para satisfazer interesse anos, além da pena correspondente à violência. ou sentimento pessoal: Abandono de função Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou dever de vedar ao preso o acesso a aparelho multa. telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: externo: Pena - detenção, de três meses a um ano, e Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) multa. ano. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido Condescendência criminosa na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que Exercício funcional ilegalmente cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao antecipado ou prolongado conhecimento da autoridade competente: Art. 324 - Entrar no exercício de função Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou multa. continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, Advocacia administrativa substituído ou suspenso: Art. 321 - Patrocinar, direta ou Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou indiretamente, interesse privado perante a multa. administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Violação de sigilo funcional Pena - detenção, de um a três meses, ou Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência multa. em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. além da multa. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: Violência arbitrária I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a Seja Convocado!!!
  • 6. Direito Penal Oficial de Promotoria MP/SP Código Penal - com as alterações vigentes - artigos 293 a 297, 299 e parágrafo único, 301 e §§ 1º e 2º, 305, 312 e §§ 1º, 2º e 3º, 313 a 315, 316 e §§ 1º e 2º, 317 e §§ 1º e 2º, 319 a 322, 323 e §§ 1º e 2º, 324 a 327 e §§ 1º e 2º, 329 e §§ 1º e 2º, 330 a 333 e parágrafo único, 337, 342 e §§ 1º e 2º, 347 e parágrafo único e 357 e parágrafo único; sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; Resistência II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. Art. 329 - Opor-se à execução de ato § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à legal, mediante violência ou ameaça a funcionário Administração Pública ou a outrem: competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não Violação do sigilo de proposta de se executa: concorrência Pena - reclusão, de um a três anos. Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis ensejo de devassá-lo: sem prejuízo das correspondentes à violência. Pena - Detenção, de três meses a um ano, e Desobediência multa. Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de Funcionário público funcionário público: Art. 327 - Considera-se funcionário Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, público, para os efeitos penais, quem, embora e multa. transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Desacato § 1º - Equipara-se a funcionário público quem Art. 331 - Desacatar funcionário público exerce cargo, emprego ou função em entidade no exercício da função ou em razão dela: paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada Pena - detenção, de seis meses a dois anos, para a execução de atividade típica da ou multa. Administração Pública. Tráfico de Influência § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou de função de direção ou assessoramento de órgão promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato da administração direta, sociedade de economia praticado por funcionário público no exercício da mista, empresa pública ou fundação instituída pelo função: poder público. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a CAPÍTULO II vantagem é também destinada ao funcionário. DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM Corrupção ativa GERAL Seja Convocado!!!
  • 7. Direito Penal Oficial de Promotoria MP/SP Código Penal - com as alterações vigentes - artigos 293 a 297, 299 e parágrafo único, 301 e §§ 1º e 2º, 305, 312 e §§ 1º, 2º e 3º, 313 a 315, 316 e §§ 1º e 2º, 317 e §§ 1º e 2º, 319 a 322, 323 e §§ 1º e 2º, 324 a 327 e §§ 1º e 2º, 329 e §§ 1º e 2º, 330 a 333 e parágrafo único, 337, 342 e §§ 1º e 2º, 347 e parágrafo único e 357 e parágrafo único; Art. 333 - Oferecer ou prometer I – (VETADO) vantagem indevida a funcionário público, para II – o valor das contribuições devidas, inclusive determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido ofício: pela previdência social, administrativamente, como Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, sendo o mínimo para o ajuizamento de suas e multa. execuções fiscais. Parágrafo único - A pena é aumentada de § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz pratica infringindo dever funcional. poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. Sonegação de contribuição § 4o O valor a que se refere o parágrafo previdenciária anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da Art. 337-A. Suprimir ou reduzir previdência social. contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: Falso testemunho ou falsa perícia I – omitir de folha de pagamento da empresa Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou de documento de informações previsto pela ou calar a verdade como testemunha, perito, legislação previdenciária segurados empregado, contador, tradutor ou intérprete em processo empresário, trabalhador avulso ou trabalhador judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em autônomo ou a este equiparado que lhe prestem juízo arbitral: serviços; Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um descontadas dos segurados ou as devidas pelo terço, se o crime é praticado mediante suborno ou empregador ou pelo tomador de serviços; se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou civil em que for parte entidade da administração lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas pública direta ou indireta. e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, agente se retrata ou declara a verdade e multa. § 1o É extinta a punibilidade se o agente, Fraude processual espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência informações devidas à previdência social, na forma de processo civil ou administrativo, o estado de definida em lei ou regulamento, antes do início da lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a ação fiscal. erro o juiz ou o perito: § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a Pena - detenção, de três meses a dois anos, e pena ou aplicar somente a de multa se o agente for multa. primário e de bons antecedentes, desde que: Seja Convocado!!!
  • 8. Direito Penal Oficial de Promotoria MP/SP Código Penal - com as alterações vigentes - artigos 293 a 297, 299 e parágrafo único, 301 e §§ 1º e 2º, 305, 312 e §§ 1º, 2º e 3º, 313 a 315, 316 e §§ 1º e 2º, 317 e §§ 1º e 2º, 319 a 322, 323 e §§ 1º e 2º, 324 a 327 e §§ 1º e 2º, 329 e §§ 1º e 2º, 330 a 333 e parágrafo único, 337, 342 e §§ 1º e 2º, 347 e parágrafo único e 357 e parágrafo único; Parágrafo único - Se a inovação se destina a Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou produzir efeito em processo penal, ainda que não qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em iniciado, as penas aplicam-se em dobro. juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Exploração de prestígio Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo. Seja Convocado!!!