A Constituição Federal de 1988 trouxe avanços significativos na proteção da personalidade humana. O texto constitucional reconhece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e prevê a inviolabilidade do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e ao nome. A tutela da personalidade passou a ter um novo alcance, abrangendo também os direitos de personalidade.
2. Carta do Editor
União estável é a convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura,
pública e contínua, de um homem e uma mulher, sem vínculo matrimonial,
convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo,
assim, sua família de fato. Esse conceito é dado pelo Professor Álvaro Villaça
Azevedo.
Para que se caracterize, não pode haver impedimentos à realização do
casamento, tais como os previstos no art. 1.521 do Código Civil, não se apli-
cando, porém, a incidência do inciso VI do referido artigo, no caso de a pessoa
casada se achar separada de fato ou judicialmente.
O art. 2º da Lei nº 9.278/1996 estabelece um complexo de direitos e
deveres entre os conviventes, calcado no art. 231 do CC, agindo no propósito
de equiparar a união estável e o casamento. São eles: respeito e consideração
mútuos; assistência moral e material recíproca; e dever de guarda, sustento e
educação dos filhos comuns.
Muito ainda resta a ser feito e consolidado, em especial nos Tribunais.
Diante deste quadro, escolhemos como Assunto Especial desta edição o tema
“União Estável – Questões”, com dois relevantes artigos de renomados juristas:
Ronaldo Brêtas C. Dias e Suzana Oliveira Marques Brêtas e Tarlei Lemos Pe-
reira.
Na Parte Geral, selecionamos um vasto conteúdo para mantermos a qua-
lidade desta Edição, com relevantes temas e doutrinas de grandes nomes do Di-
reito: Francismar Lamenza, Claudete Carvalho Canezin, Maria Goreth Macedo
Valadares e Fabiane Cristina de Almeida, Barbara Heliodora de Avellar Eralta
Brito e Ana Surany Martins Costa.
Ressaltamos, ainda, na Seção Doutrina Estrangeira, um artigo de Elena
Falletti intidulado “Genitorialità e Identità di Genere”; e, na Seção Em Poucas
Palavras, artigo de Maria Berenice Dias intitulado “Mais uma Vez a Justiça Não
Se Curva à Omissão do Legislador e... Faz Justiça!”.
Não deixe de ver nossa Seção Bibliografia Complementar, que traz su-
gestões de leitura complementar aos assuntos abordados na respectiva edição
da Revista.
Aproveite esse rico conteúdo e tenha uma ótima leitura!!!
Liliana Vieira Polido
Diretora Editorial
3. Sumário
Assunto Especial
UNIÃO ESTÁVEL – ALGUMAS QUESTÕES
DOUTRINAS
1. União Estável: Direito Sucessório e Questões Processuais
Ronaldo Brêtas C. Dias e Suzana Oliveira Marques Brêtas .........................7
2. Análise Acerca dos Efeitos da Conversão da União Estável
em Casamento
Tarlei Lemos Pereira .................................................................................30
JURISPRUDÊNCIA
1. Acórdão na Íntegra (STJ) ...........................................................................64
2. Ementário .................................................................................................69
Parte Geral
DOUTRINAS
1. O Novo Código Civil e a Violação ao Direito da Convivência
Familiar
Francismar Lamenza ................................................................................74
2. Tutela da Personalidade Humana a Partir da Constituição
Federal de 1988
Claudete Carvalho Canezin ......................................................................79
3. Alimentos Gravídicos: a Lei Vetada e Sancionada
Maria Goreth Macedo Valadares e Fabiane Cristina de Almeida ..............97
4. Alienação Parental: um Abuso Que Não Pode Ser Tolerado
pela Sociedade
Barbara Heliodora de Avellar Eralta Brito ...............................................114
5. Argumentações sobre a Excepcional Iniciativa Probatória do
Magistrado na Atual Tônica Processual Civil: um Embate sobre o
Juiz Pilatos x o Juiz Contemporâneo
Argumentations about the Exceptional Initiative Probative by Judge
in the Actual Law Process Civil: the Opposition above the Jugde
Pilatos x the Judge Contemporary
Ana Surany Martins Costa ......................................................................129
JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................145
4. 2. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................152
3. Tribunal de Justiça de Goiás ...................................................................158
4. Tribunal de Justiça de Minas Gerais .......................................................163
5. Tribunal de Justiça do Paraná .................................................................168
6. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ...............................................171
7. Tribunal de Justiça de São Paulo ............................................................176
EMENTÁRIO
1. Ementário de Jurisprudência ...................................................................179
Seção Especial
DOUTRINA ESTRANGEIRA
1. Genitorialità e Identità di Genere
Elena Falletti...........................................................................................200
EM POUCAS PALAVRAS
1. Mais uma Vez a Justiça Não Se Curva à Omissão do Legislador
e... Faz Justiça!
Maria Berenice Dias ..............................................................................224
Clipping Jurídico..............................................................................................229
Bibliografia Complementar .................................................................................232
Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................233
Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................237
5. Assunto Especial – Doutrina
União Estável – Algumas Questões
União Estável: Direito Sucessório e Questões Processuais
RONALDO BRÊTAS C. DIAS
Advogado Militante, Mestre em Direito Civil e Doutor em Direito Constitucional pela UFMG,
Professor na Graduação e Pós-Graduação da Faculdade Mineira de Direito da PUC-Minas,
Membro Efetivo do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, Ex-Vice-Diretor da Faculdade
Mineira de Direito da PUC-Minas, Ex-Advogado Chefe Adjunto da Assessoria Jurídica Regional
do Banco do Brasil S.A., em Minas Gerais.
SUZANA OLIVEIRA MARQUES BRÊTAS
Advogada Militante, Mestra em Educação, Cultura e Organizações Sociais pela UEMG, Profes-
sora de Direito Civil na Faculdade de Direito da Universidade de Itaúna.
SUMÁRIO: Introdução; 1 União estável e questões terminológicas; 2 Sucessão dos companheiros;
2.1 Legislação anterior ao Código Civil atual; 2.2 O assunto no Código Civil de 2002; 3 Questões proces-
suais; 3.1 Abertura de inventário; 3.2 Ação de petição de herança; 3.3 Embargos de terceiro para defesa
de meação; 3.4 Legitimidade do companheiro para recorrer como terceiro interessado; Referências.
INTRODUÇÃO
Notável jurista italiano, profundo conhecedor e estudioso do Direito Ci-
vil brasileiro, Alfredo Calderale, Professor na Universidade de Foggia, Itália, ob-
servou que a nossa Constituição Federal de 1988 tentou enfrentar as marcantes
mudanças que envolveram a família fundada no casamento após o término da
Segunda Guerra Mundial, em 1945.
Após esse fato histórico, acentua Calderale, o esquema da família tradi-
cional – pai, mãe, unidos pelo casamento, e filhos – entrou em crise, em face
das constantes transformações econômicas e culturais que assolaram a socie-
dade e o Estado, situação favorecedora da independência da mulher, do redi-
mensionamento do papel educativo dos pais em relação aos filhos e da elevada
exaltação à ideia de se buscar o bem-estar e a felicidade individual1.
Essa análise histórica levou à acertada conclusão doutrinária de que: “No
Brasil, a Constituição Federal de 1988 foi revolucionária no que diz respeito às
mudanças de paradigmas da ideia de família, em todos os aspectos. Elevou-se
ao status de família a união estável constituída por um homem e uma mulher,
fora da moldura clássica, religiosa-sacramental e jurídica do casamento”2.
1 CALDERALE, Alfredo. A Constituição brasileira de 1988 e o direito de família. In: GALUPPO, Marcelo Campos
(Coord.). Constituição e democracia: fundamentos. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 49-50.
2 MARQUES, Suzana Oliveira. Princípios do direito de família e guarda dos filhos. Belo Horizonte: Del Rey,
2009. p. 20.
6. Assunto Especial – Doutrina
União Estável – Algumas Questões
Análise Acerca dos Efeitos da Conversão da União Estável
em Casamento
TARLEI LEMOS PEREIRA
Especialista em Direito de Família e das Sucessões, Mestrando em Função Social do Direito
pela FADISP – Faculdade Autônoma de Direito, Advogado em São Paulo.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Escorço histórico à luz da Constituição Federal de 1988; 2 Conceito de
união estável; 3 Análise da possibilidade de conversão da união estável em casamento à luz das Leis
nºs 8.971/1994 e 9.278/1996; 4 A conversão da união estável em casamento no Código Civil de
2002; 5 Natureza jurídica da sentença de conversão da união estável em casamento; 6 Legitimidade
para o pedido de conversão; 7 Forma; 8 Pacto antenupcial; 9 Efeitos ex tunc ou ex nunc?; 9.1 Doutri-
na; 9.2 Posição da jurisprudência; 9.3 A conversão da união estável em casamento no Projeto de Lei
nº 2.686/1996 (Estatuto da União Estável); Conclusões; Referências.
INTRODUÇÃO
Comemorados os 20 anos da Constituição Cidadã de 1988, com inegá-
veis avanços e 57 emendas até dezembro de 2008, o fato é que o art. 226, § 3º,
da Carta Magna1, que trata do reconhecimento da união estável entre o homem
e a mulher como entidade familiar e da facilitação de sua conversão em casa-
mento, ainda não foi regulamentado de maneira satisfatória.
As leis que se seguiram (Leis nºs 8.971/19942 e 9.278/19963), bem como
o Código Civil de 20024, foram tentativas tímidas e, sob certos aspectos, frustra-
das de facilitar a conversão da união estável em casamento. Tentou o legislador
esclarecer, mas culminou por gerar dúvidas até hoje ainda não satisfatoriamente
solucionadas pela doutrina e jurisprudência.
Nesse cenário de incerteza jurídica, os Tribunais de Justiça de vários Es-
tados da Federação passaram a expedir “Provimentos”, na tentativa de suprir a
omissão legislativa e orientar os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais
de todo o País quanto à forma de se converter a união estável em casamento,
bem como quanto aos requisitos para tanto5.
1 Constituição Federal, art. 226, § 3º: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre
o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
2 Regula os direitos dos companheiros a alimentos e à sucessão.
3 Regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
4 Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
5 Assim o fez, v.g., o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Provimento nº 11/2008, da CGJ/PB), o eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Provimento nº 07/2003, da CGJ/MS), o eg. Tribunal
7. Parte Geral – Doutrina
O Novo Código Civil e a Violação ao Direito da Convivência Familiar
FRANCISMAR LAMENZA
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude da Lapa, Mestre em Direito Civil pela
Faculdade de Direito da USP.
SUMÁRIO: Introdução; O novo Código Civil e as imperfeições quanto à convivência familiar;
Conclusões.
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 trouxe à criança e ao adolescente enor-
me benefício ao dispor taxativamente a respeito do direito que os jovens têm à
convivência comunitária e familiar (art. 227, caput), sendo dever de todos, no
trinômio família/Estado/sociedade, assegurar esse direito.
Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, essa determina-
ção veio a ser enfatizada, esquadrinhando-se as características do direito a ser
exercido no que tange à inserção e/ou manutenção do jovem em sua família,
seja ela natural ou alternativa (arts. 19 e seguintes).
Garantindo-se a estrutura familiar para o jovem, seu desenvolvimento
também terá consequências positivas, já que a autoestima da criança e do ado-
lescente será reforçada, e traumas decorrentes da ausência da figura do pai e/ou
da mãe poderão ser evitados.
Perante a comunidade, o jovem terá um referencial a ser exibido, como
um reforço para que aja de acordo com as normas comportamentais modelares
para que seu desenvolvimento possa ocorrer em ritmo normal e contínuo, sem
as falhas que desencadeiam os transtornos de personalidade resultantes da au-
sência da estrutura familiar na vida da criança e do adolescente.
Emocionalmente, também haverá benefícios em razão da garantia do di-
reito a essa convivência, tendo-se em vista a necessidade de amparo ao jovem
em seus anseios e expectativas eventualmente frustradas, o que é concretizado
com a boa estrutura de um grupo familiar.
Todavia, com a promulgação da Lei nº 10.406/2002 (novo Código Civil),
esse direito à convivência familiar passou a ser seriamente ameaçado, abalan-
do-se as estruturas fundamentais lançadas tanto pela Magna Carta vigente como
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, isso em função da redação defeituo-
sa do novo Código Civil, ensejando dúvidas e até mesmo conflitos com o Texto
Constitucional, tudo em detrimento dos direitos fundamentais da criança e do
adolescente.
8. Parte Geral – Doutrina
Tutela da Personalidade Humana a Partir da Constituição
Federal de 1988
CLAUDETE CARVALHO CANEZIN
Doutoranda em Direito Civil pela UBA – Universidade de Buenos Aires, Mestre em Direito
das Ciências Jurídicas pela Universidade de Maringá, Professora de Direito Civil da Gradua-
ção e Pós-Graduação da Universidade Estadual de Londrina – UEL, Professora da Fempar
– Fundação Escola do Ministério Público do Paraná, Professora da ESA – Escola Superior da
Advocacia, Membro do IBDFam, Diretora do Escritório de Aplicação de Assuntos Jurídicos da
UEL, Advogada.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Conceito; 2 Dos direitos da personalidade; 3 Da personalidade e da ca-
pacidade; 4 Do direito à integridade física; 5 Da proteção ao nome; 6 Da igualdade; 7 Da tutela da
personalidade humana; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
A preocupação com os direitos da personalidade, muito embora existis-
se, ainda que discretamente, desde o Direito romano, só veio a tomar força e
relevo como tal, no Brasil, a partir da Constituição Federal de 1988.
Mundialmente, o cenário era propício, visto que começavam a ser dis-
sipados as consequências da Segunda Guerra Mundial e, sobretudo, os efeitos
da Guerra Fria que lhe seguiu. Essa mudança de cenário culminou com a nova
configuração da ordem mundial após a queda do muro de Berlim e a distensão
ocorrida, já iniciada a década de 90.
No Brasil, os direitos da personalidade, no entanto, mereceram aten-
ção nas legislações mais antigas, ainda remontando às Ordenações Afonsinas,
Manuelinas e Filipinas, oriundas e vigentes na metrópole Portugal.
Tais legislações eram, na verdade, apenas compilações das leis e decre-
tos portugueses, até então um tanto esparsas, as quais, via de regra, se inspira-
vam nas normas romanas, que já contemplavam discretamente a proteção de
alguns direitos da personalidade.
Todavia, a proteção de outrora não tem a mesma amplitude e alcance
da legislação atual, especialmente as advindas posteriormente à Constituição
de 1988.
Conhecida como “Constituição Democrática” ou “Constituição Cidadã”,
a Carta de 1988 foi, muito mais do que concebida, sonhada em um momento
em que o Brasil saía do longo regime ditatorial, que “engessou” o País por mais
9. Parte Geral – Doutrina
Alimentos Gravídicos: a Lei Vetada e Sancionada
MARIA GORETH MACEDO VALADARES
Doutoranda e Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas, Especialista em Direito Civil pelo
Instituto de Educação Continuada da PUC-Minas; Professora da PUC-Minas; Advogada Espe-
cialista em Direito de Família e Sucessões; Membro do IBDFam.
FABIANE CRISTINA DE ALMEIDA
Aluna do 8º período do Curso de Direito da PUC-Minas, Unidade Contagem, Monitora de
Direito Processual Civil.
RESUMO: A lei que trata dos alimentos gravídicos, Lei nº 11.804/2008, já nasceu com muitos vetos,
tendo sido sancionados apenas seis artigos, mas nem por isso deixou de trazer consigo diversos
questionamentos ainda sem soluções. Dúvidas não há de que os pedidos perante o Judiciário se tor-
naram frequentes, o que não significa que tais pedidos sejam julgados procedentes. Daí ser o tema
ainda atual, em que pese quase dois anos de vigência da lei. O presente trabalho busca apontar as
falhas da lei, bem como seus acertos, fazendo uma leitura crítica da lei vetada e sancionada, visando
a uma melhor compreensão e aplicação do direito ao caso concreto, sem nunca perder de vista a
realidade daquele que reclama a prestação jurisdicional.
PALAVRAS-CHAVE: Alimentos gravídicos; gestante; nascituro; indícios de paternidade.
ABSTRACT: Law nº 11.804/2008 concerning gravidic food (pregnancy alimony) was passed with many
vetoes and with just six clauses sanctioned. But even these ones haven’t prevented several still unsol-
ved questioning. Appeals to courts of law were undoubtedly frequent, but that doesn’t mean they are
considered/judged valid. Although this law has come into effect for about two years now this is still
an issue/a current issue. This paper aims at pointing out its weaknesses and strengths from a critical
perspective. Its purpose is to help create a better understanding and application of this law to concrete/
practical cases without losing sight of the reality of those who request jurisdictional service.
KEYWORDS: Pregnancy alimony/gravidic food; pregnant(woman); unborn(child); paternity indication.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Os vetos da Lei nº 11.804/2008; 1.1 Do foro competente para as ações de ali-
mentos gravídicos; 1.2 Da (des)necessidade da audiência de justificação; 1.3 Oposição à paternidade e
exame pericial; 1.4 Da responsabilidade civil da gestante; 1.5 Termo inicial da prestação dos alimentos;
1.6 Dos requisitos da petição inicial; 2 Os artigos sancionados; 2.1 A titular da Lei nº 11.804/2008: a
gestante; 2.2 As necessidades materno-filiais decorrentes da gravidez e a Lei de Alimentos Gravídicos;
2.3 Indícios de paternidade: o que são?; 2.4 O prazo para defesa do réu; Conclusão; Referências.
[...] Falar de gravidez é invocar tema tão fascinante como atual. É tratar de uma
realidade até certo ponto paradoxal, de um claro-escuro; é referir-se a uma exis-
tência parcialmente invisível. É falar da trilogia: dignidade, responsabilidade, fu-
turo-presente.1
1 BERTI. Silma Mendes. Responsabilidade civil pela conduta da mulher durante a gravidez. Belo Horizonte:
Del Rey, 2008. p. 27.
10. Parte Geral – Doutrina
Alienação Parental: um Abuso Que Não Pode Ser Tolerado pela
Sociedade
BARBARA HELIODORA DE AVELLAR ERALTA BRITO
Advogada, Especialista em Processo Civil pela UFF, Doutoranda pela Universidade Lomas de
Zamora (Buenos Aires/AR).
SUMÁRIO: Introdução; A síndrome da alienação parental; A lei na íntegra; Jurisprudências relaciona-
das; Considerações finais; Referências.
INTRODUÇÃO
Este breve artigo tem como desígnio elucidar o debate jurídico de uma
conduta execrável que não pode mais ser tolerada na sociedade. Até pouco
tempo, não havia legislação pertinente a tal conduta, o que levava, consecta-
riamente, à inobservância e ao desrespeito aos direitos mais basilares de nossas
crianças e adolescentes.
Hodiernamente, após a separação, os filhos ficam, em sua grande maio-
ria, sob a guarda da genitora, exercendo o pai o direito à visita. Não raras as ve-
zes, a genitora, movida pelos sentimentos de mágoa e raiva do seu ex-cônjuge,
acredita poder praticar todo e qualquer ato que impeça ou atrapalhe o convívio
dos filhos com o pai.
Dentro dessa seara, podemos observar diversos comportamentos absur-
dos, como indução de sentimentos de medo e raiva nas crianças sobre seus
pais; convencimentos de que o genitor não contempla nenhum sentimento de
amor pelos seus próprios filhos; implantação de falsas memórias na criança,
fazendo-as acreditar em fatos nunca ocorridos – entre eles, o abuso sexual pra-
ticado contra este menor.
Isso porque a denúncia de abuso sexual, até então de forma ligeira, sus-
pendia a visitação do cônjuge acusado até que os fatos fossem apurados. Neste
momento, liquidava o convívio entre pais e filhos.
Dessa forma, o artigo irá analisar, brevemente, tais circunstâncias e refor-
çar o apelo da sociedade, com o fito de majorar ainda mais o debate jurídico,
clamando por um basta de situações tão detestáveis praticadas por indivíduos
que geraram uma vida e deveriam ser os primeiros a zelar por elas.
A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Como resultado de uma sociedade moderna, as pessoas permanecem
casadas, convivem em união estável, namoram até o momento em que a rela-
11. Parte Geral – Doutrina
Argumentações sobre a Excepcional Iniciativa Probatória do
Magistrado na Atual Tônica Processual Civil: um Embate sobre o Juiz
Pilatos x o Juiz Contemporâneo
Argumentations about the Exceptional Initiative Probative by Judge in the Actual Law
Process Civil: the Opposition above the Jugde Pilatos x the Judge Contemporary
ANA SURANY MARTINS COSTA
Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva, Especialista em Direito Previdenciário.
RESUMO: O artigo em tela enfocará a excepcional iniciativa probatória do juiz, dentro da moderna
tônica processual civil que visualiza o processo como instrumento publicístico para o alcance da efe-
tividade, acesso à justiça e pacificação social pelos jurisdicionados. Para tanto, analisar-se-á o papel
do magistrado em juízo, destacando que entre seu rol de atribuições é cabível a sua excepcional
iniciativa probatória, com arrimo no art. 130 do CPC e no fato de que a prova pertence a todos os
que participam da relação processual. Posteriormente, destacar-se-ão os princípios da demanda, o
inquisitivo e o da verdade real, e, por último, adentrar-se-á no tema da excepcionalidade probatória
do juiz, por meio de argumentos voltados para o sentido finalístico do processo moderno, com base
no embate de ideias personificadas nas figuras cognominadas como juiz Pilatos (que, ao desprezar
a possibilidade de produção de outras provas essenciais para o deslinde da causa, lava suas mãos,
calando a verdade que deve prevalecer no processo) e juiz contemporâneo (que não mede esforços
para desvendar, sempre que possível, a verdade real dos fatos controvertidos sub judice). Portanto,
será sob tal ótica que se demonstrará que o juiz não deve ser negligente diante do processo, quando
for possível e devida uma dilação probatória, independentemente da requisição da prova ser dever
ou não da parte, tendo em vista ser ele o destinatário daquela que servirá de auxílio em seu conven-
cimento e prolação da sentença que significa um de seus atos mais relevantes.
PALAVRAS-CHAVE: Iniciativa probatória; verdade real; acesso à justiça; processo; juiz.
ABSTRACT: This article will examine the evidence the judge’s initiative, on the basis of modern civil
procedure that views the process as a tool to achieve effectiveness, access to justice by citizens
and social peace. After that, will examine the role of the judge, noting that among their duties is to
take the initiative in establishing a proof, based on art. 130 of the CPC, because the proof belongs to
all who participate in the process. Then we will focus on the principles of demand, inquisitive, and
real true. Then it will discuss the issue of evidentiary initiative of the judge, through arguments invol-
ving modern process, based on examples nicknamed the judge Pilate (who despises the possibility
of producing other evidence essential to resolve the case, wash your hands, silencing truth) and
contemporary judge (who strives to uncover, wherever possible, the real truth of the facts). So this
is how to demonstrate that the judge should not be negligent before the process where possible to
produce a proof, because he is the recipient of proof.
12. Seção Especial – Doutrina Estrangeira
Genitorialità e Identità di Genere
ELENA FALLETTI
Ricercatore in Diritto Privato Comparato Presso la Facoltà di Giurisprudenza dell’Università LIUC
di Castellanza (VA).
SOMMARIO: Introduzione; 1 Genitorialità e identità di genere nel diritto interno; 2 Il rapporto tra
genere e genitorialità nelle sentenze della Corte Europea dei Diritti Umani; 3 Casi nazionali; 4 Alcune
esperienze degli Stati Uniti; Brevi osservazioni conclusive.
INTRODUZIONE
Il rapporto tra genitorialità e identità di genere è coinvolto nel processo
evolutivo del diritto di famiglia iniziato negli anni sessanta del Novecento e
relativo alla trasformazione del modello di famiglia di stampo patriarcale e na-
poleonico1 nel modello personalista delineato dalla Costituzione ed in corso di
ulteriore evoluzione sociale. Questo passaggio è il prodotto del superamento di
valori fino ad allora considerati sacri ed irrinunciabili: il matrimonio era la con-
dizione indispensabile perchè vi fosse un padre, infatti la questione determinan-
te era quella di stabilire se la prole era nata o meno al suo interno2. Per secoli,
quindi la genitorialità, in particolare la paternità, “consisteva in un diritto del
padre, non in diritto del figlio”3. L’introduzione della possibilità di sciogliere gli
effetti civili del matrimonio, avvenuta con la legge 1 dicembre 1970, n. 898 che
disciplina il divorzio4, ha provocato una rottura, anche concettuale, dell’idea di
vincolo famigliare collegato esclusivamente al legame di sangue e sancito dalla
sacralità della cerimonia matrimoniale5.
1 G. Ferrando. La filiazione – Note introduttive, in Il nuovo diritto di famiglia. In: G. Ferrando (Cur.). Trattato del
nuovo diritto di famiglia. III. Bologna: Zanichelli, 2007. 6.
2 “Perché vi sia un padre occorrono le nozze”, questo era il principio fondante ereditato dal diritto romano ed
accettato fino a poco meno di quaranta anni fa nell’ordinamento italiano. Il diritto romano prevedeva una
ulteriore formalità di “accettazione” del figlio nella familias del padre: affinché il figlio fosse legittimo occorreva
non solo che esso sia stato concepito all’interno del matrimonio, ma che il marito esercitasse la cerimonia
del “tollere liberum” che consisteva nell’azione del marito/padre di sollevare il bambino da terra (“poiché
i figli nascono dalla madre terra“) dinanzi a testimoni, manifestando la volontà di riconoscerlo come proprio,
allevarlo e di tenerlo con sé (G. Galeotti. In cerca del padre. Bari – Roma: Laterza, 2009. 5-7).
3 L. Zoja. Il gesto di Ettore. Torino: Bollati Boringhieri, 2000. 171.
4 Per uno studio sulla storia del divorzio, G. Marchetto. Il divorzio imperfetto. I giuristi medievali e la separazione
dei coniugi. Bologna: Il Mulino, 2008; S. Seidel Menchi, D. Quaglioni. Coniugi nemici, La separazione in
Italia dal XII al XVIII secolo. Bologna: Il Mulino, 2000.
5 Secondo la dottrina questa rottura è avvenuta tra anni prima, nel 1967, quando venne istituita l’adozione
speciale con la legge 5 giugno 1967, n. 431 (GU n. 154 del 22.06.1967). Tale istituto frantuma l’idea che
il figlio sia considerabile solo quale “oggetto” dei diritti degli adulti e diviene soggetto di diritti che lo Stato si
impegna a tutelare (G. Ferrando. Note introduttive, cit., 6).
13. Seção Especial – Em Poucas Palavras
Mais uma Vez a Justiça Não Se Curva à Omissão do Legislador
e... Faz Justiça!
MARIA BERENICE DIAS
Advogada Especializada em Direito Homoafetivo, Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul, Vice-Presidente Nacional do IBDFam.
Não adianta, o legislador insiste em não assumir o seu compromisso
maior, que é o de editar leis que atendam à realidade da vida. Tal omissão afe-
ta, principalmente, todos aqueles que são alvo da exclusão social. Como vivem
em situação de vulnerabilidade, são os que mais merecem especial tutela do
sistema jurídico.
O exemplo mais flagrante diz respeito às maiores vítimas do preconcei-
to e discriminação: a população LGBT. A resistência do Congresso Nacional
em aprovar leis que garantam direitos às pessoas lésbicas, gays, bissexuais,
transexuais e travestis não pode significar que elas não possuem direito al-
gum. Não. O silêncio tem caráter punitivo. O legislador incorpora o papel de
guardião de uma moral conservadora e condena à invisibilidade tudo o que
refoge ao modelo convencional. Essa atitude é histórica. Foi o que ocorreu
com a dissolução do matrimônio e com o reconhecimento da união estável.
Na tentativa de manter o casamento indissolúvel, foram necessários 27 anos
para ser aprovado o divórcio e 70 anos para as uniões extramatrimoniais se-
rem reconhecidas como entidade familiar. Ainda assim, essas mudanças só
ocorreram depois de a jurisprudência driblar as restrições impostas ao con-
cubinato, criando a figura do companheiro. Em face da indissolubilidade do
vínculo conjugal, foram atribuídos efeitos à separação de fato. Do mesmo
modo, diante do limitado conceito da família, aflorou uma nova concepção
de estrutura familiar, focada no vínculo da afetividade.
Claro que não poderia ser diferente com as uniões homoafetivas. É se-
vero o calvário para quem só quer assumir deveres e ver reconhecidos alguns
direitos. Mas, apesar de focos de resistência, vêm se consolidando conquistas
nas diversas Justiças, instâncias e Tribunais de todos os Estados. Não só a Justiça
Estadual como também a Justiça Federal assegura direitos no âmbito do direi-
to das famílias, direitos sucessórios, previdenciários e trabalhistas. As decisões
contam-se às centenas1.
Como são as manifestações dos Tribunais Superiores que balizam o en-
tendimento das demais instâncias, cabe lembrar os avanços que já ocorreram.
1 Disponíveis em: www.direitohomoafetivo.com.br.
14. Este conteúdo exclusivo é oferecido
gratuitamente pela
e-Store
Clique aqui e
saiba mais detalhes sobre esta edição.
www.iobstore.com.br