1. Alienação Parental é a desconstituição da figura parental de um dos genitores ante a criança através de uma campanha de desmoralização e marginalização desse genitor.
2. A Lei 12.318/2010 elenca atos caracterizadores da Alienação Parental como impedir o contato da criança com o outro genitor ou difamar esse genitor.
3. As consequências psicológicas da Síndrome da Alienação Parental nos alienados incluem depressão crônica, transtornos de identidade e comportamento host
2. PROBLEMA CENTRAL
O que é Alienação Parental?
Quais atos caracterizam a Alienação Parental?
Quais medidas legais, previstas na Lei nº
12.318/2010, poderão ser aplicadas ao
alienador?
3. OBJETIVO GERAL
Verificar, legal e doutrinariamente, os contornos
legais da Alienação Parental, bem como, as
medidas legais a serem aplicadas para combater
sua ocorrência, previstas na Lei nº. 12.318/2010.
4. METODOLOGIA
Foi realizada pela base lógica Indutiva, e foram
utilizadas as Técnicas do Referente, da
Categoria, do Conceito Operacional e da
Pesquisa Bibliográfica
5. DIVISÃO DO TRABALHO
1. Alienação Parental e Síndrome da Alienação
Parental: conceitos e diferenciações básicas
2. Atos caracterizadores da Alienação Parental
3. Consequências Psicológicas da Síndrome da
Alienação Parental nos alienados
4. Comprovação da ocorrência de Alienação
Parental
5. Medidas judiciais aplicáveis para coibir a
Alienação Parental
6. Alienação Parental no Tribunal de Justiça
Catarinense
Considerações Finais
6. ALIENAÇÃO PARENTAL E SÍNDROME DA
ALIENAÇÃO PARENTAL:
CONCEITOS
Igor Nazarovicz Xaxá define alienação parental como:
“Alienação Parental é a desconstituição da figura
parental de um dos genitores ante a criança. É uma
campanha de desmoralização, de marginalização desse
genitor.”
7. Para Denise Maria Perissini da Silva,
“A Síndrome de alienação parental é um fenômeno que
se manifesta principalmente no ambiente da mãe,
devido à tradição de que a mulher é mais indicada para
exercer a guarda dos filhos, notadamente quando ainda
pequenos. Entretanto, ela pode incidir em qualquer um
dos genitores e, num sentido mais amplo, pode ser
identificada até mesmo em outros cuidadores.”
8. DIFERENCIAÇÕES
Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca diferencia os
Institutos da Alienação Parental e da Síndrome da
Alienação Parental, aduzindo que:
“Se a alienação parental é o afastamento do filho de
um dos genitores, a Síndrome da Alienação
Parental, por seu turno, diz respeito às sequelas
emocionais e comportamentais de que vem a padecer a
criança vítima daquele alijamento.”
9. 2. ATOS CARACTERIZADORES DA ALIENAÇÃO
PARENTAL
A Lei 12.318/2010, em seu artigo 2º, elenca atos
caracterizadores da Alienação Parental.
10. 3. CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS DA
SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL NOS
ALIENADOS
Priscila M. P. Corrêa da Fonseca:
“Os efeitos desta síndrome podem se manifestar em perdas
importantes – morte de pais, familiares próximos, amigos, etc.
Como decorrência, a criança (ou o adulto) passa a revelar
sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças
psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa
e, principalmente agressiva. Os relatos acerca das consequências
da síndrome de alienação parental abrangem ainda depressão
crônica, transtornos de identidade, comportamento
hostil, desorganização mental e às vezes, suicídio. É escusado
dizer que, como toda conduta inadequada, a tendência ao
alcoolismo e ao uso de drogas também é apontada como
consequência da síndrome.”
12. 5. MEDIDAS JUDICIAIS APLICÁVEIS PARA COIBIR
A ALIENAÇÃO PARENTAL
O artigo 6º, da Lei 12.318/10, elenca as medidas
judiciais aplicáveis ao alienador, que