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DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO II
PROFESSOR: SEVERINO
ALUNA: TEREZINHA C. F. CRUZ
OUTUBRO DE 2011
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A RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO E OS ASPECTOS LEGAIS E
CONSTITUCIONAIS
1. INTRODUÇÃO
A antecipação, com ou sem substituição, ainda é muito discutida
pelos doutrinadores, principalmente no que tange quanto à sua constitucionalidade.
De acordo com Greco (1999), o modelo tradicional de tributação pode
coexistir com a figura da substituição tributária, mas para tanto é necessário que tal
figura respeite as garantias ao contribuinte. Para Greco, “a competência tributária
constitucionalmente conferida comporta todos os modelos operacionais que não
contrariem a sua essência, nem o conjunto de princípios do sistema e garantias
asseguradas ao contribuinte.”
A figura da substituição tributária, com fundamento no art. 150, § 7º
da Constituição Federal é benéfica para o fisco, pois facilita e melhora a
arrecadação, evitando a sonegação de tributos. Todavia faz-se necessário agir
com cautela no que tange a proteção ao patrimônio e as garantias do contribuinte.
2. BREVE HISTÓRICO
O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.66) inseriu o
instituto da substituição tributária ordenamento jurídico brasileiro. Seu já revogado
art. 58, § 2º, inciso II, definia que "a lei pode atribuir a condição de responsável ao
industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante
varejista, mediante acréscimo, ao preço da mercadoria a ele remetida, de
percentagem não excedente de 30% (trinta por cento) que a lei estadual fixar."
O Ato Complementar nº 34, de 30.01.67, substituiu o texto do
referido inciso pelo texto a seguir:
3
"II - ao industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido
por comerciante varejista, mediante acréscimo:
a) da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria
com preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante ou fixado
pela autoridade competente.
b) de percentagem de 30% (trinta por cento) calculada sobre o preço
total cobrado pelo vendedor, neste incluído, se incidente na operação, o
art. 46, nos demais casos."
O Decreto-lei nº 406, de 31.12.68, revogou expressamente os
referidos dispositivos, todavia a Lei Complementar nº 44, de 07.12.83,
acrescentou novos parágrafos aos artigos 2º, 3º e 6º do referido Decreto-lei,
dispondo, novamente, sobre a "substituição tributária para frente", como
transcritos abaixo.:
"Art. 2º, § 9º Quando for atribuída a condição de responsável ao
industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor, relativamente ao
imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo do imposto
será:
a) o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da
margem estimada de lucro do comerciante varejista obtida mediante
aplicação de percentual fixado em lei sobre aquele valor;
b) o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da
margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com
preço de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela
autoridade competente.
§ 10 Caso a margem de lucro efetiva seja normalmente superior à
estimada na forma da alínea "a" do parágrafo anterior, o percentual ali
estabelecido será substituído pelo que for determinado em convênio
celebrado na forma do disposto no parágrafo 6º do artigo 23 da
Constituição Federal.”
“Art. 3º, § 7º A lei estadual poderá estabelecer que o montante devido
pelo contribuinte, em determinado período, seja calculado com base em
valor fixado por estimativa, garantida, ao final do período, a
complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de utilização
como crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias pagas com
insuficiência ou em excesso.”
“Art. 6º, § 3º A lei estadual poderá atribuir a condição de responsável:
a) ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao
imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a
mercadoria ou seus insumos;
b) ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto
devido pelo comerciante varejista;
c) ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante
atacadista e pelo comerciante varejista;
d) aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda
ou comercialização de mercadorias.
§ 4º Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam
estabelecidos em Estados diversos, a substituição dependerá de
convênio entre os Estados interessados."
4
Finalmente a Emenda Constitucional nº 3, de 17.03.93 acrescentou o
parágrafo 7º ao art. 150 da CF88:
"§ 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a
condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição,
cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e
preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato
gerador presumido."
Após 3 anos, em obediência ao próprio artigo 155, § 2.º, XII, “b” da
Constituição Federal de 1988, coube à Lei Complementar n.º 87, de 13 de
Setembro de 1996, regulamentar o preceito constitucional previsto no § 7.º, do
artigo 150 e trazer as regras básicas que deveriam ser observadas pelos Estados e
o Distrito Federal na instituição do ICMS; tais como base de cálculo, direito à
restituição do valor do imposto pago antecipadamente – quando o fato gerador
presumido não se realizar, margem de agregação, alíquotas, etc. Entre outras
dispôs que (artigos 5.º, 6.º e 9.º da Lei Complementar n.º 87/1996):
“a) lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário
a qualquer título a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, hipótese
em que assumirá a condição de contribuinte substituto;
b) a responsabilidade será atribuída em relação a mercadorias, bens e
serviços previstos em lei de cada Estado;
c) a adoção do regime de substituição tributária em operações
interestaduais dependerá de acordo específico (Convênio ou Protocolo)
celebrado pelos Estados envolvidos.”
Uma regra nascida do interesse dos Estados e do Distrito Federal
em estabelecer um sistema de controle de arrecadação mais efetivo, onde o
principal objetivo é a diminuição da evasão fiscal e facilitação do trabalho da
fiscalização, diante da natureza dúbia do ICMS.
Desta forma, a implementação do regime de substituição tributária
para determinadas mercadorias ou serviços, bem como a sua aplicação interna em
determinada Unidade de Federação, sempre terá de ser instituída por meio de lei
do respectivo Estado.
3. A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO
5
O instituto da substituição tributária, com relação aos principais
aspectos jurídicos, pode ser considerado um dos mecanismos mais controvertidos,
até hoje, utilizados no Brasil com a finalidade de facilitar a arrecadação e a
fiscalização de tributos.
Existem dados que remontam o século XIII, demonstrando que a
responsabilidade tributária por substituição não é criação dos legisladores
brasileiros. Há muito já era aplicada na França, Inglaterra e Alemanha.
O referido instituto consiste na atribuição, a determinado sujeito, da
condição de responsável pelo cumprimento da obrigação tributária que
normalmente seria de outro. A substituição tributária, simplifica a atividade
fazendária, pois permite que o Estado concentre em poucos sujeitos passivos, que
são os substitutos tributários, a responsabilidade de muitos outros, chamados
substituídos tributários.
No Brasil há duas formas de responsabilidade tributária por
substituição: a regressiva e a progressiva.
Na responsabilidade tributária por substituição regressiva, há a
prorrogação do pagamento do tributo para uma etapa seguinte à ocorrência do fato
gerador, ou seja o vínculo obrigacional tributário já se estabeleceu, todavia, haverá
a extinção do crédito tributário na operação a seguir, onde o substituto tributário
será uma terceira pessoa, vinculada ao fato gerador ocorrido anteriormente.
Na responsabilidade tributária por substituição progressiva, o que
acontece é a antecipação do pagamento do crédito tributário, o qual será devido
nas operações posteriores, ou seja, o fato gerador ainda não ocorreu, mas o
crédito tributário será pago na operação anterior.
Na substituição para trás ou regressiva, observa-se que não são
poucas as vozes, inclusive encontrando eco na jurisprudência dos Tribunais
Superiores, a favor da substituição tributária para frente, também denominada
substituição progressiva, que como definido anteriormente, é aquela onde ocorre,
inversamente à primeira modalidade, a antecipação de pagamento do crédito
tributário que só será devido nas operações subseqüentes.
6
4. A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SUA FORMA PROGRESSIVA E SUA
APLICABILIDADE.
A aplicação da substituição tributária progressiva atende a um vasto
campo de ocorrências, facilitando os controles e a arrecadação de diversos
tributos. Sua aplicação prática traz benefícios às administrações tributárias,
facilitando o combate à sonegação fiscal.
O regime de substituição tributária encerra o ciclo de tributação,
tendo em vista que antecipa um tributo, o qual seria devido apenas quando da
ocorrência concreta da hipótese de incidência legalmente prevista em lei. Trata-se
do fato gerador presumido, albergado constitucionalmente. Dessa forma, a
legislação sobre o regime de substituição tributária vem sendo aperfeiçoada, à
medida que o instituto tem sua aplicação, de tal forma que não seja comprometida,
não ofendendo ou lesando direitos constitucionais fundamentais dos contribuintes.
A responsabilidade tributária é forma de sujeição passiva, ora direta
ou indireta. No caso específico da responsabilidade por substituição tributária fica
evidenciado a forma direta de sujeição passiva. A obrigação tributária já nasce
contra terceiro, apesar dele não ter realizado o fato gerador. O contribuinte
substituto é aquele que a lei indica para cumprir a obrigação tributária. Não há uma
transferência posterior da obrigação, a qual já nasce contra o substituto, por
expressa determinação legal.
5. A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
5.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Os modelos genéricos dos tributos são estabelecidos na Constituição
Federal, que expressamente distribui as competências tributárias dos entes
tributantes. Cabe ao legislador ordinário, então, especificar esses modelos
genericamente previstos, posto que dentro dos limites estabelecidos pelos modelos
padrões há certa liberdade. Todos os tributos, sem exceção, são previamente
tipificados em lei. As hipóteses de incidência, os sujeitos ativos e passivos da
7
relação obrigacional, as bases de cálculo e alíquotas, enfim todo o arcabouço
jurídico precisa estar claramente definido em lei.
Carrazza (1996, p.154), comentando acerca do princípio da legalidade,
lembra que ”(...) não é exclusivamente tributário, pois projeta sobre todos os
domínios do Direito – vem enunciado no art. 5º, II da CF : "Art. 5º (...) II – Ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
O princípio da legalidade aplicada à tributação vem expressamente
contido no art. 150, I da Constituição Federal, segundo o qual nenhum tributo será
exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça.
É a Carta Magna de 1988 que atribui, nominalmente, as competências
tributárias aos diversos entes públicos. Nela está presente o rol de tributos de
competência da União, dos Estados e do Distrito Federal, e dos Municípios, os
princípios gerais do sistema tributário, os limites do poder de tributar, bem como a
regra padrão de cada tributo. Ainda define as matérias tributárias que devem ser
tratadas por Lei Complementar.
Não é a realização de qualquer fato ou ato que faz nascer a obrigação
tributária, mas apenas aqueles que foram eleitos como necessário à ocorrência do
fato gerador.
Quanto ao atendimento ao princípio da legalidade, o Superior Tribunal de
Justiça já tornou pacífica sua jurisprudência acerca da matéria :
TRIBUTÁRIO. ICMS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA.
1 – O recolhimento antecipado do ICMS, pelo substituto tributário,
não caracteriza pagamento do imposto antes da ocorrência do fato
gerador.
2 – O momento de incidência da Lei para fazer gerar a obrigação
tributária não se confunde com o ato de recolhimento do tributo.
3 – O DL nº 406/68, recepcionado pela CF / 88, alterado pela Lei
Complementar nº 44 / 83, e tendo convivência harmônica com o art. 128
do CTN, consagra a regra de substituição tributária.
4 – O regime de recolhimento do ICMS antecipado por substituto
tributário não pratica ofensa ao princípio da legalidade, da capacidade
contributiva e da não cumulatividade do tributo. Não caracteriza, também,
vinculação do substituto tributário com o fato gerador.
5 – A Emenda Constitucional nº 3 / 93 veio reafirmar a sistemática da
antecipação do recolhimento do tributo instituída por Convênio.
6 – Recursos providos.
Relator: MINISTRO JOSÉ DELGADO, Turma: PRIMEIRA. Processo:
RESP 193258/PR
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5.2. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
No texto constitucional, a não-cumulatividade vem expressamente definida
nos artigos 153, § 3º, II; e 155, § 2º, I:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
IV – produtos industrializados;
(...)
§ 3º. O imposto previsto no inciso IV:
(...)
II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação com o montante cobrado nas anteriores;
(...)
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
(...)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior;
(...)
§ 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços
com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou
pelo Distrito Federal;”
Os dispositivos constitucionais, acima transcritos, demonstram que a
não-cumulatividade só se aplica a dois tributos, que são o IPI e o ICMS. Entretanto,
aqueles impostos decorrentes da competência residual da União, quando de sua
instituição, obedecem também ao princípio da não-cumulatividade, por previsão
constitucional contida no art. 154, inciso I, o qual define que “a União poderá
instituir mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior,
desde que sejam não-cumulativos...”
A não-cumulatividade possui o poder de afastar o ônus tributário
anterior, carregando, cada etapa da tributação, seu próprio ônus, incidindo, o
tributo, apenas sobre o valor agregado em cada etapa da produção ou circulação.
O regime de substituição tributária atende ao princípio da não-
cumulatividade. O Supremo Tribunal Federal tem reiterado à constitucionalidade do
regime de substituição tributária, bem como o acatamento ao princípio da não-
cumulatividade (STF, RE 190317/SP, DJU 01/10/99, p.49).
9
O Superior Tribunal de Justiça (STJ, ROMS 8773/GO, DJ 02/08/99,
p.137) aprovou que a substituição tributária é mera exigência de pagamento
antecipado do tributo, não se caracterizando tal pagamento como recolhimento do
tributo antes da ocorrência concreta da hipótese de incidência prevista em lei.
Diante disso, a ocorrência concreta do fato gerador, que faz surgir a
obrigação tributária, não se confunde com o ato de cobrança do tributo, não
prosperando a idéia de que a substituição tributária ofende o princípio
constitucional da não-cumulatividade.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal-STF há muito se
pronunciou:
ICMS. Recolhimento antecipado na venda de veículos automotores pelo
regime da substituição tributária. Constitucionalidade.
O Plenário desta Corte, ao terminar, há pouco, o julgamento do RE
213.396, relativo a esse regime de substituição tributária, afastou as
diversas objeções concernentes à sua constitucionalidade, inclusive a
veiculada neste recurso, a saber: a da ofensa ao princípio da não-
cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da Constituição).(Recurso extraordinário
não conhecido.Relator: MINISTRO MOREIRA ALVES.Turma:
PRIMEIRA. Processo: RE-190317/SP. Data da decisão: 24/08/99.
O princípio da não-cumulatividade, expresso no texto constitucional,
garante ao realizador da operação mercantil a compensação do tributo cobrado
nas operações anteriores, sendo devido em cada operação apenas a diferença
entre o montante do tributo relativo à operação atual e o cobrado nas operações
passadas. Essa é sua característica fundamental não sendo admissível que se
perca no mecanismo da substituição tributária.
6. PRINCIPAIS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES
SUJEITAS AO REGIME DE
Como já conceituada anteriormente, a substituição tributária pode ser
é o regime pelo qual a responsabilidade pelo imposto devido em relação às
operações/prestações é atribuída a outro contribuinte, ou seja, a lei altera a
responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária, conferindo a terceiro,
que não aquele que praticou o fato gerador diretamente, mas, que possui
vinculação indireta com aquele que deu causa ao fato.
10
Assim na substituição tributária, a norma obriga outra pessoa
(substituto), que não tem uma relação pessoal e direta com o fato gerador
concreto, à responsabilidade pelo recolhimento do tributo, no lugar do contribuinte
(substituído) objeto da obrigação tributária.
6.1. SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
É aquele que se encontra no pólo ativo obrigacional, como o titular de
direito de exigir o cumprimento da obrigação. Conforme definido no Código
Tributário Nacional: - CTN, em seu artigo 119, “sujeito ativo da obrigação é a
pessoa jurídica de direito publico, titular da competência para exigir o seu
cumprimento.” Sua determinação se faz mediante a identificação da pessoa que
detém ou competência (aptidão para atribuir o tributo), ou capacidade tributária
(aptidão para ser titular do pólo ativo da obrigação) para ser credor da obrigação
tributária.
O artigo 119 do Código Tributário Nacional, ao falar de competência
para exigir o cumprimento da obrigação tributária, define que esta competência é
por parte da pessoa jurídica de direito publico, tendo em vista a designação para se
exigir a obrigação não é só para entes políticos, mas do credor que nem sempre é
aquele que instituiu o tributo.
Dada a circunstância de que o sujeito ativo é geralmente
representado pelo Estado, é usual, mesmo na linguagem técnica chamá-lo de
Fisco, Tesouro, Erário, Fazenda Pública (Federal, Estadual, Municipal). A própria
designação de Estado emprega-se, em certas situações, para designar o credor do
tributo.
De acordo com o artigo 209 do Código Tributário Nacional, a
expressão “Fazenda Pública”, quando empregada nesta Lei sem qualificação,
abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Assim, o sujeito ativo é, na relação jurídica obrigacional tributária, o
titular do pólo credor, ao qual se contrapõe o sujeito passivo, no pólo devedor.
11
6.2. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
O sujeito passivo da obrigação tributária é aquele a quem compete a
responsabilidade de cumpri-la. Sendo a obrigação principal, o sujeito passivo da
obrigação tributária é aquele a quem cabe pagar o montante do crédito tributário;
caso a obrigação seja acessória, o sujeito passivo da obrigação tributária será
aquele a quem couber a realização dos deveres acessórios. Resumindo, o sujeito
passivo da obrigação tributária pode ser o contribuinte ou o responsável, caso a lei
expressamente o defina.
O art. 121, do Código Tributário Nacional, fornece a definição de
sujeito passivo da obrigação tributária principal:
“Art. 121 – Sujeito da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação
que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei.”
O sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com o fato gerador
do tributo é denominado “contribuinte”, que aparece quando na responsabilidade, a
sujeição passiva acontece por meio de vinculação com fato gerador. O responsável
tributário não deu causa diretamente ao surgimento da obrigação tributária,
todavia, a lei o elegeu a fim de satisfazer o crédito tributário.
Responsável tributário é definido por Bastos (1998, p.198) como todo
sujeito passivo o qual, sem revestir-se da condição de contribuinte, é obrigado a
pagar o débito por força de disposição expressa de lei. De acordo com ele o CTN
permite que a lei determine outro responsável. Uma pessoa alheia à ocorrência
tributária, mas que, para todos os efeitos legais, estará sujeita ao pagamento do
débito, como se fosse o próprio contribuinte.
7. A RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO PELA
INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO
Na substituição tributária os sujeitos passivos subseqüentes arcam
com o ônus tributário já na primeira operação.
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O ICMS é um tributo que traz embutido em sua base de cálculo o
montante do próprio imposto. A base de cálculo que servirá para o cálculo do ICMS
pago antecipadamente a título de substituição tributária encontra-se acrescida do
montante do ICMS devido. O valor da operação que será pago pelo contribuinte
substituído será o somatório do valor das mercadorias, produtos ou serviços, do
montante do ICMS devido na operação própria e do montante do ICMS devido a
título de substituição tributária.
O contribuinte de fato, aquele que arca com o ônus tributário,
entrega ao contribuinte de direito não só o valor das mercadorias, produtos ou
serviços, mas o montante do tributo devido. Cabe exclusivamente ao segundo a
obrigação de repassar para os cofres públicos os montantes do ICMS. Quando o
contribuinte de direito não recolhe o montante do ICMS decorrente da substituição
tributária, não poderá a Fazenda Pública utilizar-se dos institutos da solidariedade
ou da subsidiariedade como forma de haver o montante devido.
Nas legislações estaduais, vários são os dispositivos tratando da
responsabilidade do contribuinte substituído pelo pagamento do ICMS. Algumas
legislações determinam a responsabilidade solidária do substituído, outras a
responsabilidade subsidiária.
A responsabilidade do contribuinte substituído pelo pagamento do
ICMS fica restrita aos casos em que este agiu com dolo, fraude ou simulação, com
a finalidade de suprimir ou reduzir o montante devido a título de substituição
tributária, estabelecendo-se solidariedade entre os contribuintes substituto e
substituído.
8. FATO GERADOR
A norma tributária elenca determinados fatos ou acontecimentos
capazes de gerar, quando da sua ocorrência concreta, a obrigação tributária. O Art.
114 do CTN define que fato gerador da obrigação principal é a situação definida
em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
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De acordo com Nogueira (1980, p.142), "fato gerador do tributo é o
conjunto dos pressupostos abstratos descritos na norma de direito material, de
cuja concreta realização decorrem os efeitos jurídicos previstos".
A lei cria hipoteticamente a figura ou modelo, e a conseqüência
tributária somente surgirá caso a situação descrita seja, por alguém, praticada. A
obrigação tributária nasce com a ocorrência de um fato típico, hipoteticamente
previsto em lei tributária. Abstratamente a lei irá prever as hipóteses de incidência
dos diversos tributos, todavia, enquanto não se verificar a ocorrência concreta da
hipótese legalmente prevista, não se poderá falar em obrigação tributária. A
simples previsão legal não tem o poder de fazer nascer a obrigação tributária. Há
necessidade de que o fato concreto ocorra, em toda sua extensão, de forma
coincidente com a hipótese de incidência abstratamente prevista em lei.
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O modelo tradicional de arrecadação tributária é o obrigacional,
segundo o qual a tributação não ocorre enquanto não ocorrer o fato gerador. Dessa
forma, a partir do modelo tradicional, obrigação tributária é aquela que se refere a
uma relação jurídica, ou seja, um vínculo que obriga o devedor a uma prestação
em favor do credor. A obrigação tributária difere da obrigação entre particulares
(privada), pois a primeira existe independente da vontade do sujeito passivo
(aquele que tem obrigação de pagar tributo), ao passo que a segunda só se
estabelece pela manifestação de vontade das partes.
Porém se depreende da lição de Marco Aurélio Greco, que
atualmente não se pode considerar que o único modelo de tributação seja o
obrigacional, pois a Constituição Federal atribui competência (âmbito de cabimento
de legislação) em matéria tributária, mas não exige que, no exercício desta
competência, o modelo criado seja única e exclusivamente o obrigacional. Dessa
maneira, a antecipação, com ou sem substituição, se mostra como um novo
modelo de tributação. Na antecipação a tributação antecede a ocorrência do fato
14
gerador. O que a difere do modelo obrigacional, no qual a obrigação só surge após
a ocorrência deste fato.
10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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<http://jus.uol.com.br/revista/texto/1404>. Acesso em: 29 abr. 2011.
16
MELO, José Eduardo Soares de. ICMS – Teoria e Prática. 4º ed. rev. e atual. São
Paulo: Dialética, 2000.
NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 5º ed. São Paulo: Saraiva,
1995.
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  • 1. DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO II PROFESSOR: SEVERINO ALUNA: TEREZINHA C. F. CRUZ
  • 3. A RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO E OS ASPECTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS 1. INTRODUÇÃO A antecipação, com ou sem substituição, ainda é muito discutida pelos doutrinadores, principalmente no que tange quanto à sua constitucionalidade. De acordo com Greco (1999), o modelo tradicional de tributação pode coexistir com a figura da substituição tributária, mas para tanto é necessário que tal figura respeite as garantias ao contribuinte. Para Greco, “a competência tributária constitucionalmente conferida comporta todos os modelos operacionais que não contrariem a sua essência, nem o conjunto de princípios do sistema e garantias asseguradas ao contribuinte.” A figura da substituição tributária, com fundamento no art. 150, § 7º da Constituição Federal é benéfica para o fisco, pois facilita e melhora a arrecadação, evitando a sonegação de tributos. Todavia faz-se necessário agir com cautela no que tange a proteção ao patrimônio e as garantias do contribuinte. 2. BREVE HISTÓRICO O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.66) inseriu o instituto da substituição tributária ordenamento jurídico brasileiro. Seu já revogado art. 58, § 2º, inciso II, definia que "a lei pode atribuir a condição de responsável ao industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista, mediante acréscimo, ao preço da mercadoria a ele remetida, de percentagem não excedente de 30% (trinta por cento) que a lei estadual fixar." O Ato Complementar nº 34, de 30.01.67, substituiu o texto do referido inciso pelo texto a seguir: 3
  • 4. "II - ao industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido por comerciante varejista, mediante acréscimo: a) da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente. b) de percentagem de 30% (trinta por cento) calculada sobre o preço total cobrado pelo vendedor, neste incluído, se incidente na operação, o art. 46, nos demais casos." O Decreto-lei nº 406, de 31.12.68, revogou expressamente os referidos dispositivos, todavia a Lei Complementar nº 44, de 07.12.83, acrescentou novos parágrafos aos artigos 2º, 3º e 6º do referido Decreto-lei, dispondo, novamente, sobre a "substituição tributária para frente", como transcritos abaixo.: "Art. 2º, § 9º Quando for atribuída a condição de responsável ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo do imposto será: a) o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista obtida mediante aplicação de percentual fixado em lei sobre aquele valor; b) o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente. § 10 Caso a margem de lucro efetiva seja normalmente superior à estimada na forma da alínea "a" do parágrafo anterior, o percentual ali estabelecido será substituído pelo que for determinado em convênio celebrado na forma do disposto no parágrafo 6º do artigo 23 da Constituição Federal.” “Art. 3º, § 7º A lei estadual poderá estabelecer que o montante devido pelo contribuinte, em determinado período, seja calculado com base em valor fixado por estimativa, garantida, ao final do período, a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de utilização como crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.” “Art. 6º, § 3º A lei estadual poderá atribuir a condição de responsável: a) ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos; b) ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista; c) ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista; d) aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias. § 4º Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos, a substituição dependerá de convênio entre os Estados interessados." 4
  • 5. Finalmente a Emenda Constitucional nº 3, de 17.03.93 acrescentou o parágrafo 7º ao art. 150 da CF88: "§ 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido." Após 3 anos, em obediência ao próprio artigo 155, § 2.º, XII, “b” da Constituição Federal de 1988, coube à Lei Complementar n.º 87, de 13 de Setembro de 1996, regulamentar o preceito constitucional previsto no § 7.º, do artigo 150 e trazer as regras básicas que deveriam ser observadas pelos Estados e o Distrito Federal na instituição do ICMS; tais como base de cálculo, direito à restituição do valor do imposto pago antecipadamente – quando o fato gerador presumido não se realizar, margem de agregação, alíquotas, etc. Entre outras dispôs que (artigos 5.º, 6.º e 9.º da Lei Complementar n.º 87/1996): “a) lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, hipótese em que assumirá a condição de contribuinte substituto; b) a responsabilidade será atribuída em relação a mercadorias, bens e serviços previstos em lei de cada Estado; c) a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico (Convênio ou Protocolo) celebrado pelos Estados envolvidos.” Uma regra nascida do interesse dos Estados e do Distrito Federal em estabelecer um sistema de controle de arrecadação mais efetivo, onde o principal objetivo é a diminuição da evasão fiscal e facilitação do trabalho da fiscalização, diante da natureza dúbia do ICMS. Desta forma, a implementação do regime de substituição tributária para determinadas mercadorias ou serviços, bem como a sua aplicação interna em determinada Unidade de Federação, sempre terá de ser instituída por meio de lei do respectivo Estado. 3. A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO 5
  • 6. O instituto da substituição tributária, com relação aos principais aspectos jurídicos, pode ser considerado um dos mecanismos mais controvertidos, até hoje, utilizados no Brasil com a finalidade de facilitar a arrecadação e a fiscalização de tributos. Existem dados que remontam o século XIII, demonstrando que a responsabilidade tributária por substituição não é criação dos legisladores brasileiros. Há muito já era aplicada na França, Inglaterra e Alemanha. O referido instituto consiste na atribuição, a determinado sujeito, da condição de responsável pelo cumprimento da obrigação tributária que normalmente seria de outro. A substituição tributária, simplifica a atividade fazendária, pois permite que o Estado concentre em poucos sujeitos passivos, que são os substitutos tributários, a responsabilidade de muitos outros, chamados substituídos tributários. No Brasil há duas formas de responsabilidade tributária por substituição: a regressiva e a progressiva. Na responsabilidade tributária por substituição regressiva, há a prorrogação do pagamento do tributo para uma etapa seguinte à ocorrência do fato gerador, ou seja o vínculo obrigacional tributário já se estabeleceu, todavia, haverá a extinção do crédito tributário na operação a seguir, onde o substituto tributário será uma terceira pessoa, vinculada ao fato gerador ocorrido anteriormente. Na responsabilidade tributária por substituição progressiva, o que acontece é a antecipação do pagamento do crédito tributário, o qual será devido nas operações posteriores, ou seja, o fato gerador ainda não ocorreu, mas o crédito tributário será pago na operação anterior. Na substituição para trás ou regressiva, observa-se que não são poucas as vozes, inclusive encontrando eco na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a favor da substituição tributária para frente, também denominada substituição progressiva, que como definido anteriormente, é aquela onde ocorre, inversamente à primeira modalidade, a antecipação de pagamento do crédito tributário que só será devido nas operações subseqüentes. 6
  • 7. 4. A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SUA FORMA PROGRESSIVA E SUA APLICABILIDADE. A aplicação da substituição tributária progressiva atende a um vasto campo de ocorrências, facilitando os controles e a arrecadação de diversos tributos. Sua aplicação prática traz benefícios às administrações tributárias, facilitando o combate à sonegação fiscal. O regime de substituição tributária encerra o ciclo de tributação, tendo em vista que antecipa um tributo, o qual seria devido apenas quando da ocorrência concreta da hipótese de incidência legalmente prevista em lei. Trata-se do fato gerador presumido, albergado constitucionalmente. Dessa forma, a legislação sobre o regime de substituição tributária vem sendo aperfeiçoada, à medida que o instituto tem sua aplicação, de tal forma que não seja comprometida, não ofendendo ou lesando direitos constitucionais fundamentais dos contribuintes. A responsabilidade tributária é forma de sujeição passiva, ora direta ou indireta. No caso específico da responsabilidade por substituição tributária fica evidenciado a forma direta de sujeição passiva. A obrigação tributária já nasce contra terceiro, apesar dele não ter realizado o fato gerador. O contribuinte substituto é aquele que a lei indica para cumprir a obrigação tributária. Não há uma transferência posterior da obrigação, a qual já nasce contra o substituto, por expressa determinação legal. 5. A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 5.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Os modelos genéricos dos tributos são estabelecidos na Constituição Federal, que expressamente distribui as competências tributárias dos entes tributantes. Cabe ao legislador ordinário, então, especificar esses modelos genericamente previstos, posto que dentro dos limites estabelecidos pelos modelos padrões há certa liberdade. Todos os tributos, sem exceção, são previamente tipificados em lei. As hipóteses de incidência, os sujeitos ativos e passivos da 7
  • 8. relação obrigacional, as bases de cálculo e alíquotas, enfim todo o arcabouço jurídico precisa estar claramente definido em lei. Carrazza (1996, p.154), comentando acerca do princípio da legalidade, lembra que ”(...) não é exclusivamente tributário, pois projeta sobre todos os domínios do Direito – vem enunciado no art. 5º, II da CF : "Art. 5º (...) II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". O princípio da legalidade aplicada à tributação vem expressamente contido no art. 150, I da Constituição Federal, segundo o qual nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça. É a Carta Magna de 1988 que atribui, nominalmente, as competências tributárias aos diversos entes públicos. Nela está presente o rol de tributos de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal, e dos Municípios, os princípios gerais do sistema tributário, os limites do poder de tributar, bem como a regra padrão de cada tributo. Ainda define as matérias tributárias que devem ser tratadas por Lei Complementar. Não é a realização de qualquer fato ou ato que faz nascer a obrigação tributária, mas apenas aqueles que foram eleitos como necessário à ocorrência do fato gerador. Quanto ao atendimento ao princípio da legalidade, o Superior Tribunal de Justiça já tornou pacífica sua jurisprudência acerca da matéria : TRIBUTÁRIO. ICMS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. 1 – O recolhimento antecipado do ICMS, pelo substituto tributário, não caracteriza pagamento do imposto antes da ocorrência do fato gerador. 2 – O momento de incidência da Lei para fazer gerar a obrigação tributária não se confunde com o ato de recolhimento do tributo. 3 – O DL nº 406/68, recepcionado pela CF / 88, alterado pela Lei Complementar nº 44 / 83, e tendo convivência harmônica com o art. 128 do CTN, consagra a regra de substituição tributária. 4 – O regime de recolhimento do ICMS antecipado por substituto tributário não pratica ofensa ao princípio da legalidade, da capacidade contributiva e da não cumulatividade do tributo. Não caracteriza, também, vinculação do substituto tributário com o fato gerador. 5 – A Emenda Constitucional nº 3 / 93 veio reafirmar a sistemática da antecipação do recolhimento do tributo instituída por Convênio. 6 – Recursos providos. Relator: MINISTRO JOSÉ DELGADO, Turma: PRIMEIRA. Processo: RESP 193258/PR 8
  • 9. 5.2. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE No texto constitucional, a não-cumulatividade vem expressamente definida nos artigos 153, § 3º, II; e 155, § 2º, I: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) IV – produtos industrializados; (...) § 3º. O imposto previsto no inciso IV: (...) II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; (...) Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;” Os dispositivos constitucionais, acima transcritos, demonstram que a não-cumulatividade só se aplica a dois tributos, que são o IPI e o ICMS. Entretanto, aqueles impostos decorrentes da competência residual da União, quando de sua instituição, obedecem também ao princípio da não-cumulatividade, por previsão constitucional contida no art. 154, inciso I, o qual define que “a União poderá instituir mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos...” A não-cumulatividade possui o poder de afastar o ônus tributário anterior, carregando, cada etapa da tributação, seu próprio ônus, incidindo, o tributo, apenas sobre o valor agregado em cada etapa da produção ou circulação. O regime de substituição tributária atende ao princípio da não- cumulatividade. O Supremo Tribunal Federal tem reiterado à constitucionalidade do regime de substituição tributária, bem como o acatamento ao princípio da não- cumulatividade (STF, RE 190317/SP, DJU 01/10/99, p.49). 9
  • 10. O Superior Tribunal de Justiça (STJ, ROMS 8773/GO, DJ 02/08/99, p.137) aprovou que a substituição tributária é mera exigência de pagamento antecipado do tributo, não se caracterizando tal pagamento como recolhimento do tributo antes da ocorrência concreta da hipótese de incidência prevista em lei. Diante disso, a ocorrência concreta do fato gerador, que faz surgir a obrigação tributária, não se confunde com o ato de cobrança do tributo, não prosperando a idéia de que a substituição tributária ofende o princípio constitucional da não-cumulatividade. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal-STF há muito se pronunciou: ICMS. Recolhimento antecipado na venda de veículos automotores pelo regime da substituição tributária. Constitucionalidade. O Plenário desta Corte, ao terminar, há pouco, o julgamento do RE 213.396, relativo a esse regime de substituição tributária, afastou as diversas objeções concernentes à sua constitucionalidade, inclusive a veiculada neste recurso, a saber: a da ofensa ao princípio da não- cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da Constituição).(Recurso extraordinário não conhecido.Relator: MINISTRO MOREIRA ALVES.Turma: PRIMEIRA. Processo: RE-190317/SP. Data da decisão: 24/08/99. O princípio da não-cumulatividade, expresso no texto constitucional, garante ao realizador da operação mercantil a compensação do tributo cobrado nas operações anteriores, sendo devido em cada operação apenas a diferença entre o montante do tributo relativo à operação atual e o cobrado nas operações passadas. Essa é sua característica fundamental não sendo admissível que se perca no mecanismo da substituição tributária. 6. PRINCIPAIS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE Como já conceituada anteriormente, a substituição tributária pode ser é o regime pelo qual a responsabilidade pelo imposto devido em relação às operações/prestações é atribuída a outro contribuinte, ou seja, a lei altera a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária, conferindo a terceiro, que não aquele que praticou o fato gerador diretamente, mas, que possui vinculação indireta com aquele que deu causa ao fato. 10
  • 11. Assim na substituição tributária, a norma obriga outra pessoa (substituto), que não tem uma relação pessoal e direta com o fato gerador concreto, à responsabilidade pelo recolhimento do tributo, no lugar do contribuinte (substituído) objeto da obrigação tributária. 6.1. SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA É aquele que se encontra no pólo ativo obrigacional, como o titular de direito de exigir o cumprimento da obrigação. Conforme definido no Código Tributário Nacional: - CTN, em seu artigo 119, “sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito publico, titular da competência para exigir o seu cumprimento.” Sua determinação se faz mediante a identificação da pessoa que detém ou competência (aptidão para atribuir o tributo), ou capacidade tributária (aptidão para ser titular do pólo ativo da obrigação) para ser credor da obrigação tributária. O artigo 119 do Código Tributário Nacional, ao falar de competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária, define que esta competência é por parte da pessoa jurídica de direito publico, tendo em vista a designação para se exigir a obrigação não é só para entes políticos, mas do credor que nem sempre é aquele que instituiu o tributo. Dada a circunstância de que o sujeito ativo é geralmente representado pelo Estado, é usual, mesmo na linguagem técnica chamá-lo de Fisco, Tesouro, Erário, Fazenda Pública (Federal, Estadual, Municipal). A própria designação de Estado emprega-se, em certas situações, para designar o credor do tributo. De acordo com o artigo 209 do Código Tributário Nacional, a expressão “Fazenda Pública”, quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, o sujeito ativo é, na relação jurídica obrigacional tributária, o titular do pólo credor, ao qual se contrapõe o sujeito passivo, no pólo devedor. 11
  • 12. 6.2. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA O sujeito passivo da obrigação tributária é aquele a quem compete a responsabilidade de cumpri-la. Sendo a obrigação principal, o sujeito passivo da obrigação tributária é aquele a quem cabe pagar o montante do crédito tributário; caso a obrigação seja acessória, o sujeito passivo da obrigação tributária será aquele a quem couber a realização dos deveres acessórios. Resumindo, o sujeito passivo da obrigação tributária pode ser o contribuinte ou o responsável, caso a lei expressamente o defina. O art. 121, do Código Tributário Nacional, fornece a definição de sujeito passivo da obrigação tributária principal: “Art. 121 – Sujeito da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.” O sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo é denominado “contribuinte”, que aparece quando na responsabilidade, a sujeição passiva acontece por meio de vinculação com fato gerador. O responsável tributário não deu causa diretamente ao surgimento da obrigação tributária, todavia, a lei o elegeu a fim de satisfazer o crédito tributário. Responsável tributário é definido por Bastos (1998, p.198) como todo sujeito passivo o qual, sem revestir-se da condição de contribuinte, é obrigado a pagar o débito por força de disposição expressa de lei. De acordo com ele o CTN permite que a lei determine outro responsável. Uma pessoa alheia à ocorrência tributária, mas que, para todos os efeitos legais, estará sujeita ao pagamento do débito, como se fosse o próprio contribuinte. 7. A RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO PELA INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO Na substituição tributária os sujeitos passivos subseqüentes arcam com o ônus tributário já na primeira operação. 12
  • 13. O ICMS é um tributo que traz embutido em sua base de cálculo o montante do próprio imposto. A base de cálculo que servirá para o cálculo do ICMS pago antecipadamente a título de substituição tributária encontra-se acrescida do montante do ICMS devido. O valor da operação que será pago pelo contribuinte substituído será o somatório do valor das mercadorias, produtos ou serviços, do montante do ICMS devido na operação própria e do montante do ICMS devido a título de substituição tributária. O contribuinte de fato, aquele que arca com o ônus tributário, entrega ao contribuinte de direito não só o valor das mercadorias, produtos ou serviços, mas o montante do tributo devido. Cabe exclusivamente ao segundo a obrigação de repassar para os cofres públicos os montantes do ICMS. Quando o contribuinte de direito não recolhe o montante do ICMS decorrente da substituição tributária, não poderá a Fazenda Pública utilizar-se dos institutos da solidariedade ou da subsidiariedade como forma de haver o montante devido. Nas legislações estaduais, vários são os dispositivos tratando da responsabilidade do contribuinte substituído pelo pagamento do ICMS. Algumas legislações determinam a responsabilidade solidária do substituído, outras a responsabilidade subsidiária. A responsabilidade do contribuinte substituído pelo pagamento do ICMS fica restrita aos casos em que este agiu com dolo, fraude ou simulação, com a finalidade de suprimir ou reduzir o montante devido a título de substituição tributária, estabelecendo-se solidariedade entre os contribuintes substituto e substituído. 8. FATO GERADOR A norma tributária elenca determinados fatos ou acontecimentos capazes de gerar, quando da sua ocorrência concreta, a obrigação tributária. O Art. 114 do CTN define que fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. 13
  • 14. De acordo com Nogueira (1980, p.142), "fato gerador do tributo é o conjunto dos pressupostos abstratos descritos na norma de direito material, de cuja concreta realização decorrem os efeitos jurídicos previstos". A lei cria hipoteticamente a figura ou modelo, e a conseqüência tributária somente surgirá caso a situação descrita seja, por alguém, praticada. A obrigação tributária nasce com a ocorrência de um fato típico, hipoteticamente previsto em lei tributária. Abstratamente a lei irá prever as hipóteses de incidência dos diversos tributos, todavia, enquanto não se verificar a ocorrência concreta da hipótese legalmente prevista, não se poderá falar em obrigação tributária. A simples previsão legal não tem o poder de fazer nascer a obrigação tributária. Há necessidade de que o fato concreto ocorra, em toda sua extensão, de forma coincidente com a hipótese de incidência abstratamente prevista em lei. 9. CONSIDERAÇÕES FINAIS O modelo tradicional de arrecadação tributária é o obrigacional, segundo o qual a tributação não ocorre enquanto não ocorrer o fato gerador. Dessa forma, a partir do modelo tradicional, obrigação tributária é aquela que se refere a uma relação jurídica, ou seja, um vínculo que obriga o devedor a uma prestação em favor do credor. A obrigação tributária difere da obrigação entre particulares (privada), pois a primeira existe independente da vontade do sujeito passivo (aquele que tem obrigação de pagar tributo), ao passo que a segunda só se estabelece pela manifestação de vontade das partes. Porém se depreende da lição de Marco Aurélio Greco, que atualmente não se pode considerar que o único modelo de tributação seja o obrigacional, pois a Constituição Federal atribui competência (âmbito de cabimento de legislação) em matéria tributária, mas não exige que, no exercício desta competência, o modelo criado seja única e exclusivamente o obrigacional. Dessa maneira, a antecipação, com ou sem substituição, se mostra como um novo modelo de tributação. Na antecipação a tributação antecede a ocorrência do fato 14
  • 15. gerador. O que a difere do modelo obrigacional, no qual a obrigação só surge após a ocorrência deste fato. 10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS REFERÊNCIAS BORGES, Humberto Bonavides. Gerência de impostos: IPI, ICMS, ISS. 2 ed. São Paulo: Atlas, 1998. BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2006. BRASIL. Lei nº 9.317/96. Vademecum universitário de direito. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2005. BRASIL. Lei Complementar 123/06. Disponível em http://www8.receita. fazenda.gov.br/ SimplesNacional /. Acesso em 14/11/07. GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 5 ed. São Paulo: Atlas, 1999. MARCONI, Marina de A.; LAKATOS, Eva Maria. Técnicas de pesquisa. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2002. RECEITA FEDERAL. Carga tributária no Brasil - 2005. Estudos Tributários 15. Brasília, p. 01-16, agosto 2006. SIMPLES GAÚCHO: perguntas e respostas. Disponível em http://www.sefaz.rs.gov.br/SEF_ROOT/INF/SEF-SimplesGaucho- info.htm. Acesso em 22/11/2007. SUPERSIMPLES: estudo vê aumento tributário. Disponível em http://www.portaldaadministracao.org/2007/08/supersimples- estudo-ve-aumento-tributario/. Acesso em 20/11/2007. 15
  • 16. ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e Prática dos Títulos de Crédito. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 1997. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário. 6º ed. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1998. BRASIL. Código Tributário Nacional. In: Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2009. 1904p. ______. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). In: Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2009. 1904p. ________. ICMS: A Questão do Preço Final na Substituição Tributária. Repertório de Jurisprudência IOB, 1998. Disponível em: <www.iob.com.br>. Acesso em: 05 de ago. 2002. ________. Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996. Trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado da Paraíba, João Pessoa, 03 de dez. de 1996. ________. Lei Nº 11.408, de 18 de dezembro de 1996. Estabelece, com base na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado de Pernambuco, Recife, 20 de dez. de 1996. CABRAL, Antonio da Silva. Processo Administrativo Fiscal. São Paulo: Saraiva, 1993. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 8º ed. rev. e ampliada. São Paulo: Malheiros, 1996. FERREIRA, Alexandre Henrique Salema. A substituição tributária progressiva no campo de incidência do ICMS. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3570>. Acesso em: 30 abr. 2011. GRECO, Marco Aurélio. Substituição tributária. São Paulo: IOF, 1999. MARTINS, Ives Gandra. O Princípio da Não-cumulatividade – o Direito à Compensação Periódica de ICMS nas Operações Próprias e de Substituição Tributária. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n.14, p.76-87, nov.1996. MEIRA JUNIOR, José Julberto. Uma visão crítica da substituição tributária. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/1404>. Acesso em: 29 abr. 2011. 16
  • 17. MELO, José Eduardo Soares de. ICMS – Teoria e Prática. 4º ed. rev. e atual. São Paulo: Dialética, 2000. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 5º ed. São Paulo: Saraiva, 1995. 17