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POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA Anteprojeto de Lei Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbanana MINISTÉRIO DAS CIDADES Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo – Comissão de Transportes São Paulo 17/05/2006 Arqto. Ronaldo Tonobohn Câmara Municipal de São Paulo  Gab. Vereador Chico Macena
A mobilidade é um atributo  das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. O SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA É o conjunto estruturado e coordenado de modos, serviços e infra-estruturas que garantem os deslocamentos de pessoas e bens na cidade Modos : coletivos, privados motorizados e não-motorizados. Serviços de transporte urbano : coletivos, táxi, transporte de bens e transportes especiais de pessoas. Infra-estrutura de mobilidade urbana : calçadas, passarelas, passagens subterrâneas e faixas de pedestres; estacionamentos, rede viária urbana; terminais ou estações, inclusive de integração intra ou intermodos de transporte urbano; pontos de parada para embarque e desembarque de passageiros; ciclovias e ciclofaixas; sinalização viária; sistemas de informação; equipamentos e instalações; garagens e pátios. Obs.: O Anteprojeto não inclui, neste §2º do Art. 2º, os espaços exclusivos para carga e descarga de bens. Acessibilidade urbana : facilidade, distância, tempo e custo, para se alcançar fisicamente os destinos desejados na cidade.
A mobilidade é um atributo  das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. PRINCÍPIOS I  – acessibilidade urbana como direito universal II  – garantia de acesso aos cidadãos ao transporte coletivo urbano III  – desenvolvimento sustentável das cidades IV  – eficiência e eficácia dos serviços de transporte urbano V  – transparência e participação social: planejamento, controle e avaliação VI  – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso de diferentes modos de transporte urbano VII  – eqüidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros
A mobilidade é um atributo  das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. DIRETRIZES I  – integração com a política de uso e controle do solo urbano II  – diversidade e complementaridade entre serviços e modos III  – mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos IV  – incentivo à inovação tecnológica, energias renováveis e não poluentes V  – priorização dos modos coletivo e não-motorizados
A mobilidade é um atributo  das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. POLÍTICA TARIFÁRIA I  – promoção da eqüidade no acesso aos serviços II  – melhoria da eficiência na prestação dos serviços III  – colaboração para o adensamento equilibrado da cidade (Plano Diretor) IV  – preservação do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos V  – simplicidade de compreensão pelo usuário
A mobilidade é um atributo  das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO I  – fixação de metas de qualidade e desempenho e suas bases de avaliação II  – definição de incentivos e penalidades vinculados à consecução das metas III  – condições e meios para prestação de informações operacionais e contábeis ao poder concedente IV  – fixação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária
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A mobilidade é um atributo  das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. OS DIREITOS DOS USUÁRIOS I   –  receber serviço adequado II  – participar do planejamento, controle e avaliação dos serviços III  – ser informado nos pontos de parada para embarque e desembarque, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e das maneiras de sua utilização IV  – ter um ambiente seguro para a utilização dos serviços V  – ser informados em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre seus direitos e deveres, os direitos e obrigações dos operadores, os padrões pré-estabelecidos de qualidade e quantidades dos serviços ofertados;os instrumentos, formas e os responsáveis por receber suas reclamações; os prazos e procedimentos para resposta aos pleitos e as compensações e penalidades aplicáveis quando os serviços não forem ofertados de acordo com os padrões
A mobilidade é um atributo  das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. A PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS I   –  órgãos colegiados com a participação do Poder Público, sociedade civil, usuários, trabalhadores e operadores dos serviços II  – ouvidorias nas instituições responsáveis pelo sistema de mobilidade urbana ou de órgãos com atribuições análogas III  – audiências e consultas públicas IV  – iniciativa popular de projetos de lei e de planos, programas e projetos V  – procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos usuários e de prestação de contas públicas
A mobilidade é um atributo  das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. ATRIBUIÇÕES DA UNIÃO I   –  prestar assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios II  – contribuir para a capacitação de pessoas e o desenvolvimento das instituições afetas à mobilidade III  – organizar e disponibilizar informações sobre os sistemas de mobilidade urbana e a qualidade e produtividade dos serviços de transporte coletivo IV  – fomentar a implantação de sistemas de transporte coletivo de grande e média capacidade V  – propor política tributária específica para a mobilidade urbana visando o atendimentos dos princípios e diretrizes aqui propostos
A mobilidade é um atributo  das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. ATRIBUIÇÕES DOS ESTADOS I   –  prestar, diretamente ou por delegação, os serviços de transportes coletivos metropolitanos e intermunicipais de caráter urbano II  – garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que extrapolem os limites dos Municípios III  – prestar apoio financeiro e assistência técnica a Municípios IV  – promover a capacitação de pessoas e o desenvolvimento das instituições afetas à mobilidade nos Municípios V  – propor incentivos financeiros e fiscais para a implementação desta Lei
A mobilidade é um atributo  das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. ATRIBUIÇÕES DOS MUNICÍPIOS I   –  planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como,promover a regulamentação dos serviços de transportes urbanos II  – prestar, direta ou indiretamente, os serviços de transporte coletivo urbano, que tem caráter essencial III  – adotar medidas específicas em favor das populações de baixa renda, incapazes de arcar com as tarifas dos serviços de transporte coletivo IV  – capacitar pessoas e desenvolver as instituições afetas à mobilidade no Município V  – propor incentivos financeiros e fiscais para a implementação dos princípios e diretrizes desta Lei
A mobilidade é um atributo  das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. ATRIBUIÇÕES MÍNIMAS DOS ÓRGÃOS MUNICÍPAIS I   –  planejar e coordenar os diferentes serviços e modos de forma integrada, evitando a concorrência desleal e predatória II  – contratar operadores, no caso da prestação indireta de serviços de transporte III  – avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos IV  – implementar a política tarifária V  – estimular a eficácia e eficiência dos serviços de transporte coletivo VI  – garantir os direitos dos usuários
A mobilidade é um atributo  das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. INSTRUMENTOS MUNICIPAIS DE GESTÃO DA MOBILIDADE I   –  restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados II  – estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e circulação aos espaços urbanos sob controle III  – aplicação de taxas e tarifas sobre serviços e uso da infra-estrutura para o desestímulo ao uso de determinados modos IV  – dedicação de espaço exclusivo no subsistema viário para os modos coletivos e não-motorizados V  – controle de estacionamentos VI  – controle de uso das vias urbanas destinadas a cargas e descargas, concedendo prioridade ou restrição VII  – controle ou proibição de determinadas tecnologias VIII  – celebração de convênios para o combate ao transporte ilegal
A mobilidade é um atributo  das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA  (INTEGRADO AO P.D.) I   –  o transporte coletivo urbano II  – a sinalização viária e de orientação de tráfego, priorizando o transporte coletivo e o não-motorizado III  – a circulação de pedestres e ciclistas IV  – a acessibilidade física para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade V  – as infra-estruturas de integração coordenada de duas oumaismodalidades de transportes VI  – a circulação, carga e descarga de bens nas vias urbanas VII  – as áreas de acesso restrito ou controlado VIII  – os espaços de estacionamentos Obs.: os itens acima referem-se a cidades com mais de 500 mil habitantes
A mobilidade é um atributo  das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. OS RECURSOS FINANCEIROS  I   –  contraprestações dos usuários pelo serviço II  – receitas provenientes do vale-transporte III  – contribuições e melhoria incidentes sobre a valorização imobiliária decorrente das infra-estruturas de mobilidade urbana IV  – operações urbanas consorciadas, observando a Lei 10.257/01 V  – PPPs vinculadas à solução de problemas de mobilidade – Lei 11.079/04 VI  – exploração comercial de negócios conexos aos serviços e infra-estrutura VII  – taxas ou tarifas pelo uso de infra-estrutura, estacionamentos ou de acesso a subsistemas viários em determinadas áreas da cidade VIII  – repasse de entes públicos IX  – transferências, empréstimos e financiamentos da União, dos Estados e de sua administração indireta X  – dotações orçamentárias XI  – outras que vierem a ser criadas
A mobilidade é um atributo  das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. O PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À MOBILIDADE URBANA  Transferência de recursos da União condicionados: I   –  à aprovação pelo Ministério das Cidades do Plano de Mobilidade Urbana ou equivalente II  – à realização de licitação, no caso de delegação dos serviços, para os contratos de concessão ou permissão que estejam em caráter precário, com prazos vencidos e aqueles em vigor com prazos indeterminados, inclusive por força de legislação anterior III  – à existência de políticas comuns de mobilidade urbana ou ações coordenadas e integradas entre Municípios e entre estes e os Estados, no caso de áreas conurbadas, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas IV  – à disponibilização ao Ministério das Cidades das informações e indicadores necessários à avaliação e monitoramento da política urbana de mobilidade
A mobilidade é um atributo  das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. O PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À MOBILIDADE URBANA  Fica vedado o repasse  dos recursos do PNAMOB aos Estados, Distrito Federal e Municípios, comunicando o fato ao respectivo Poder Legislativo quando esses entes: I   –  utilizarem os recursos em desacordo com as normas estabelecidas para o Programa II  – apresentarem a prestação de contas em desacordo com a forma e oprazo estabelecidos III  – não apresentarem o Plano de Mobilidade Urbana com as informações necessárias à avaliação de impacto do programa, bem como negarem a apresentação das informações devidas
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A mobilidade é um atributo  das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. UM PANORAMA DA MOBILIDADE NO MUNICÍPIO DE SÃOPAULO: IMPLICAÇÕES E CAMINHOS Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo – Comissão de Transportes São Paulo 17/05/2006 Arqto. Ronaldo Tonobohn Câmara Municipal de São Paulo – Gab. Vereador Chico Macena
A mobilidade é um atributo  das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. SÃO PAULO 20 milhões de viagens de pessoas ao dia 12 milhões de entregas de mercadorias ao dia FROTA CIRCULANTE DIÁRIA 4,2  milhões de automóveis 15  mil ônibus 33  mil táxis 200  mil caminhões 500  mil utilitários 300  mil motocicletas   5,25 milhões de veículos / dia
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A mobilidade é um atributo  das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. “ Para construir uma política de mobilidade urbana, precisamos olhar também para como as atividades estão localizadas no território. E olhar para como as cidades crescem, como as pessoas e mercadorias se deslocam nesse território. Dessa forma, estaremos pensando em quais serão as diretrizes e princípios que são importantes para que nossas cidades tenham uma mobilidade urbana, sustentável e socialmente includente” Cartilha “Mobilidade urbana é desenvolvimento urbano!” – Ministério das Cidades - SEMOB
A mobilidade é um atributo  das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. Arquiteto Ronaldo Tonobohn Assistente Parlamentar Gabinete do Vereador Chico Macena Câmara Municipal de São Paulo tel:  6824 4622 e-mail:   [email_address] [email_address]

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PolíTica Nacional De Mobilidade Urbana

  • 1. POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA Anteprojeto de Lei Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbanana MINISTÉRIO DAS CIDADES Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo – Comissão de Transportes São Paulo 17/05/2006 Arqto. Ronaldo Tonobohn Câmara Municipal de São Paulo Gab. Vereador Chico Macena
  • 2. A mobilidade é um atributo das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. O SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA É o conjunto estruturado e coordenado de modos, serviços e infra-estruturas que garantem os deslocamentos de pessoas e bens na cidade Modos : coletivos, privados motorizados e não-motorizados. Serviços de transporte urbano : coletivos, táxi, transporte de bens e transportes especiais de pessoas. Infra-estrutura de mobilidade urbana : calçadas, passarelas, passagens subterrâneas e faixas de pedestres; estacionamentos, rede viária urbana; terminais ou estações, inclusive de integração intra ou intermodos de transporte urbano; pontos de parada para embarque e desembarque de passageiros; ciclovias e ciclofaixas; sinalização viária; sistemas de informação; equipamentos e instalações; garagens e pátios. Obs.: O Anteprojeto não inclui, neste §2º do Art. 2º, os espaços exclusivos para carga e descarga de bens. Acessibilidade urbana : facilidade, distância, tempo e custo, para se alcançar fisicamente os destinos desejados na cidade.
  • 3. A mobilidade é um atributo das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. PRINCÍPIOS I – acessibilidade urbana como direito universal II – garantia de acesso aos cidadãos ao transporte coletivo urbano III – desenvolvimento sustentável das cidades IV – eficiência e eficácia dos serviços de transporte urbano V – transparência e participação social: planejamento, controle e avaliação VI – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso de diferentes modos de transporte urbano VII – eqüidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros
  • 4. A mobilidade é um atributo das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. DIRETRIZES I – integração com a política de uso e controle do solo urbano II – diversidade e complementaridade entre serviços e modos III – mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos IV – incentivo à inovação tecnológica, energias renováveis e não poluentes V – priorização dos modos coletivo e não-motorizados
  • 5. A mobilidade é um atributo das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. POLÍTICA TARIFÁRIA I – promoção da eqüidade no acesso aos serviços II – melhoria da eficiência na prestação dos serviços III – colaboração para o adensamento equilibrado da cidade (Plano Diretor) IV – preservação do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos V – simplicidade de compreensão pelo usuário
  • 6. A mobilidade é um atributo das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO I – fixação de metas de qualidade e desempenho e suas bases de avaliação II – definição de incentivos e penalidades vinculados à consecução das metas III – condições e meios para prestação de informações operacionais e contábeis ao poder concedente IV – fixação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária
  • 7.
  • 8.
  • 9. A mobilidade é um atributo das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. OS DIREITOS DOS USUÁRIOS I – receber serviço adequado II – participar do planejamento, controle e avaliação dos serviços III – ser informado nos pontos de parada para embarque e desembarque, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e das maneiras de sua utilização IV – ter um ambiente seguro para a utilização dos serviços V – ser informados em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre seus direitos e deveres, os direitos e obrigações dos operadores, os padrões pré-estabelecidos de qualidade e quantidades dos serviços ofertados;os instrumentos, formas e os responsáveis por receber suas reclamações; os prazos e procedimentos para resposta aos pleitos e as compensações e penalidades aplicáveis quando os serviços não forem ofertados de acordo com os padrões
  • 10. A mobilidade é um atributo das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. A PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS I – órgãos colegiados com a participação do Poder Público, sociedade civil, usuários, trabalhadores e operadores dos serviços II – ouvidorias nas instituições responsáveis pelo sistema de mobilidade urbana ou de órgãos com atribuições análogas III – audiências e consultas públicas IV – iniciativa popular de projetos de lei e de planos, programas e projetos V – procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos usuários e de prestação de contas públicas
  • 11. A mobilidade é um atributo das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. ATRIBUIÇÕES DA UNIÃO I – prestar assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios II – contribuir para a capacitação de pessoas e o desenvolvimento das instituições afetas à mobilidade III – organizar e disponibilizar informações sobre os sistemas de mobilidade urbana e a qualidade e produtividade dos serviços de transporte coletivo IV – fomentar a implantação de sistemas de transporte coletivo de grande e média capacidade V – propor política tributária específica para a mobilidade urbana visando o atendimentos dos princípios e diretrizes aqui propostos
  • 12. A mobilidade é um atributo das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. ATRIBUIÇÕES DOS ESTADOS I – prestar, diretamente ou por delegação, os serviços de transportes coletivos metropolitanos e intermunicipais de caráter urbano II – garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que extrapolem os limites dos Municípios III – prestar apoio financeiro e assistência técnica a Municípios IV – promover a capacitação de pessoas e o desenvolvimento das instituições afetas à mobilidade nos Municípios V – propor incentivos financeiros e fiscais para a implementação desta Lei
  • 13. A mobilidade é um atributo das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. ATRIBUIÇÕES DOS MUNICÍPIOS I – planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como,promover a regulamentação dos serviços de transportes urbanos II – prestar, direta ou indiretamente, os serviços de transporte coletivo urbano, que tem caráter essencial III – adotar medidas específicas em favor das populações de baixa renda, incapazes de arcar com as tarifas dos serviços de transporte coletivo IV – capacitar pessoas e desenvolver as instituições afetas à mobilidade no Município V – propor incentivos financeiros e fiscais para a implementação dos princípios e diretrizes desta Lei
  • 14. A mobilidade é um atributo das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. ATRIBUIÇÕES MÍNIMAS DOS ÓRGÃOS MUNICÍPAIS I – planejar e coordenar os diferentes serviços e modos de forma integrada, evitando a concorrência desleal e predatória II – contratar operadores, no caso da prestação indireta de serviços de transporte III – avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos IV – implementar a política tarifária V – estimular a eficácia e eficiência dos serviços de transporte coletivo VI – garantir os direitos dos usuários
  • 15. A mobilidade é um atributo das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. INSTRUMENTOS MUNICIPAIS DE GESTÃO DA MOBILIDADE I – restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados II – estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e circulação aos espaços urbanos sob controle III – aplicação de taxas e tarifas sobre serviços e uso da infra-estrutura para o desestímulo ao uso de determinados modos IV – dedicação de espaço exclusivo no subsistema viário para os modos coletivos e não-motorizados V – controle de estacionamentos VI – controle de uso das vias urbanas destinadas a cargas e descargas, concedendo prioridade ou restrição VII – controle ou proibição de determinadas tecnologias VIII – celebração de convênios para o combate ao transporte ilegal
  • 16. A mobilidade é um atributo das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA (INTEGRADO AO P.D.) I – o transporte coletivo urbano II – a sinalização viária e de orientação de tráfego, priorizando o transporte coletivo e o não-motorizado III – a circulação de pedestres e ciclistas IV – a acessibilidade física para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade V – as infra-estruturas de integração coordenada de duas oumaismodalidades de transportes VI – a circulação, carga e descarga de bens nas vias urbanas VII – as áreas de acesso restrito ou controlado VIII – os espaços de estacionamentos Obs.: os itens acima referem-se a cidades com mais de 500 mil habitantes
  • 17. A mobilidade é um atributo das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. OS RECURSOS FINANCEIROS I – contraprestações dos usuários pelo serviço II – receitas provenientes do vale-transporte III – contribuições e melhoria incidentes sobre a valorização imobiliária decorrente das infra-estruturas de mobilidade urbana IV – operações urbanas consorciadas, observando a Lei 10.257/01 V – PPPs vinculadas à solução de problemas de mobilidade – Lei 11.079/04 VI – exploração comercial de negócios conexos aos serviços e infra-estrutura VII – taxas ou tarifas pelo uso de infra-estrutura, estacionamentos ou de acesso a subsistemas viários em determinadas áreas da cidade VIII – repasse de entes públicos IX – transferências, empréstimos e financiamentos da União, dos Estados e de sua administração indireta X – dotações orçamentárias XI – outras que vierem a ser criadas
  • 18. A mobilidade é um atributo das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. O PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À MOBILIDADE URBANA Transferência de recursos da União condicionados: I – à aprovação pelo Ministério das Cidades do Plano de Mobilidade Urbana ou equivalente II – à realização de licitação, no caso de delegação dos serviços, para os contratos de concessão ou permissão que estejam em caráter precário, com prazos vencidos e aqueles em vigor com prazos indeterminados, inclusive por força de legislação anterior III – à existência de políticas comuns de mobilidade urbana ou ações coordenadas e integradas entre Municípios e entre estes e os Estados, no caso de áreas conurbadas, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas IV – à disponibilização ao Ministério das Cidades das informações e indicadores necessários à avaliação e monitoramento da política urbana de mobilidade
  • 19. A mobilidade é um atributo das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. O PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À MOBILIDADE URBANA Fica vedado o repasse dos recursos do PNAMOB aos Estados, Distrito Federal e Municípios, comunicando o fato ao respectivo Poder Legislativo quando esses entes: I – utilizarem os recursos em desacordo com as normas estabelecidas para o Programa II – apresentarem a prestação de contas em desacordo com a forma e oprazo estabelecidos III – não apresentarem o Plano de Mobilidade Urbana com as informações necessárias à avaliação de impacto do programa, bem como negarem a apresentação das informações devidas
  • 20.
  • 21. A mobilidade é um atributo das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. UM PANORAMA DA MOBILIDADE NO MUNICÍPIO DE SÃOPAULO: IMPLICAÇÕES E CAMINHOS Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo – Comissão de Transportes São Paulo 17/05/2006 Arqto. Ronaldo Tonobohn Câmara Municipal de São Paulo – Gab. Vereador Chico Macena
  • 22. A mobilidade é um atributo das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. SÃO PAULO 20 milhões de viagens de pessoas ao dia 12 milhões de entregas de mercadorias ao dia FROTA CIRCULANTE DIÁRIA 4,2 milhões de automóveis 15 mil ônibus 33 mil táxis 200 mil caminhões 500 mil utilitários 300 mil motocicletas 5,25 milhões de veículos / dia
  • 23.
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  • 42. A mobilidade é um atributo das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. “ Para construir uma política de mobilidade urbana, precisamos olhar também para como as atividades estão localizadas no território. E olhar para como as cidades crescem, como as pessoas e mercadorias se deslocam nesse território. Dessa forma, estaremos pensando em quais serão as diretrizes e princípios que são importantes para que nossas cidades tenham uma mobilidade urbana, sustentável e socialmente includente” Cartilha “Mobilidade urbana é desenvolvimento urbano!” – Ministério das Cidades - SEMOB
  • 43. A mobilidade é um atributo das cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, que inclui os serviços e a infra-estrutura de transportes. Arquiteto Ronaldo Tonobohn Assistente Parlamentar Gabinete do Vereador Chico Macena Câmara Municipal de São Paulo tel: 6824 4622 e-mail: [email_address] [email_address]