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                       Emissões e Eficiência Energética




Políticas Nacionais de Mobilidade Urbana e de
Mudança do Clima: Desafios para uma Mobilidade Urbana
de Baixo Carbono




                                 São Paulo/UF, 26 de fevereiro de 2013
Ministério das Cidades - MCidades
Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana – SeMob
Departamento de Cidadania e Inclusão Social - DECIS
                                                           Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
                                                                                        Advogado
PRINCÍPIOS – art. 5º, I a IX

I – acessibilidade universal;

II – desenvolvimento sustentável das cidades,
nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

III – equidade no acesso dos cidadãos ao
transporte público coletivo;

IV – eficiência, eficácia e efetividade na
prestação dos serviços de transporte urbano;

V – gestão democrática e controle social do
planejamento e avaliação da Política Nacional
de Mobilidade Urbana;

VI – segurança nos deslocamentos das pessoas;

VII – justa distribuição dos benefícios e ônus
decorrentes do uso dos diferentes modos e
serviços;

VIII – equidade no uso do espaço público de
circulação, vias e logradouros; e

IX – eficiência, eficácia       e   efetividade   na
circulação urbana.

                                POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – LEI nº 12.587/2012
                                                               Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
DIRETRIZES – art. 6º, I a VII
I – integração com a política de desenvolvimento
urbano e respectivas políticas setoriais de habitação,
saneamento básico, planejamento e gestão do uso do
solo no âmbito dos entes federativos;

II – prioridade dos modos de transportes não
motorizados sobre os motorizados e dos serviços de
transporte público coletivo sobre o transporte
individual motorizado;

III – integração entre os modos e serviços de
transporte urbano;

IV – mitigação dos custos ambientais, sociais e
econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na
cidade;

V   –   incentivo  ao   desenvolvimento   científico-
tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos
poluentes;

VI – priorização de projetos de transporte público
coletivo estruturadores do território e indutores do
desenvolvimento urbano integrado; e

VII – integração entre as cidades gêmeas localizadas
na faixa de fronteira com outros países sobre a linha
divisória internacional.
                            POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – LEI nº 12.587/2012
                                                           Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
OBJETIVOS – art. 7º, I a V




I – reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;

II – promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;

III – proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à
acessibilidade e à mobilidade;

IV – promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e
socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e

V – consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção
contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.
                            POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – LEI nº 12.587/2012
                                                             Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
Diretrizes da Política Tarifária do Transporte Público Coletivo – art. 8º, I a IX




                                    I – promoção da equidade no acesso aos serviços;

                    II – melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;

  III – ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o
                                     plano diretor municipal, regional e metropolitano;

   IV – contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos
                                                                                      serviços;

V – simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e
                                                   publicidade do processo de revisão;

                                             VI – modicidade da tarifa para o usuário;
                           POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – LEI nº 12.587/2012
                                                            Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
Diretrizes da Política Tarifária do Transporte Público Coletivo – art. 8º, I a IX




VII – integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de
transporte público e privado nas cidades;

VIII – articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio
de consórcios públicos; e

IX – estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na
prestação dos serviços de transporte público coletivo.

§ 2o Os Municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos
benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público
coletivo.
                             POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – LEI nº 12.587/2012
                                                            Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
Atribuições dos Municípios – art. 18, I a III




I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como
promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;

II - prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de
transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial;

III - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de
mobilidade urbana do Município; e
                         POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – LEI nº 12.587/2012
                                                        Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
Instrumentos de Gestão do Sistema de Transporte e da Mobilidade
Urbana – art. 23, I a IX
I - restrição e controle de acesso e
circulação, permanente ou temporário,
de veículos motorizados em locais e
horários predeterminados;

II - estipulação de padrões de emissão
de poluentes para locais e horários
determinados, podendo condicionar o
acesso e a circulação aos espaços
urbanos sob controle;

III - aplicação de tributos sobre modos
e serviços de transporte urbano pela
utilização da infraestrutura urbana,
visando a desestimular o uso de
determinados modos e serviços de
mobilidade, vinculando-se a receita à
aplicação exclusiva em infraestrutura
urbana destinada ao transporte público
coletivo    e    ao    transporte   não
motorizado e no financiamento do
subsídio público da tarifa de transporte
público, na forma da lei;
                         POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – LEI nº 12.587/2012
                                                        Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
Instrumentos de Gestão do Sistema de Transporte e da Mobilidade
Urbana – art. 23, I a IX
IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de
transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;

V - estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e privado,
com e sem pagamento pela sua utilização, como parte integrante da Política
Nacional de Mobilidade Urbana;

VI - controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à
circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou
restrições;




                         POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – LEI nº 12.587/2012
                                                        Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
Instrumentos de Gestão do Sistema de Transporte e da Mobilidade
Urbana – art. 23, I a IX




VII - monitoramento e controle das emissões dos gases de efeito local e de
efeito estufa dos modos de transporte motorizado, facultando a restrição de
acesso a determinadas vias em razão da criticidade dos índices de emissões
de poluição;

VIII - convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros; e

IX - convênio para o transporte coletivo urbano internacional nas cidades
definidas como cidades gêmeas nas regiões de fronteira do Brasil com
outros países, observado o art. 178 da Constituição Federal.

                         POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – LEI nº 12.587/2012
                                                        Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
Plano de Mobilidade Urbana – art. 24, I a XI, §§ 1º a 4º
Instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade                    Urbana

Atender aos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Lei.




I - os serviços de transporte público coletivo;

II - a circulação viária;

III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;

IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;
                            POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – LEI nº 12.587/2012
                                                           Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
Plano de Mobilidade Urbana – art. 24, I a XI, §§ 1º a 4º
V - a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e
os não motorizados;

VI - a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura
viária;

VII - os polos geradores de viagens;




                         POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – LEI nº 12.587/2012
                                                        Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
Plano de Mobilidade Urbana – art. 24, I a XI, §§ 1º a 4º


VIII    -     as     áreas    de
estacionamentos      públicos  e
privados, gratuitos ou onerosos;

IX - as áreas e horários de
acesso e circulação restrita ou
controlada;

X    -    os   mecanismos      e
instrumentos de financiamento
do transporte público coletivo e
da infraestrutura de mobilidade
urbana; e

XI - a sistemática de avaliação,
revisão e atualização periódica
do Plano de Mobilidade Urbana
em prazo não superior a 10
(dez) anos.



                        POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – LEI nº 12.587/2012
                                                       Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
Plano de Mobilidade Urbana – art. 24, I a XI, §§ 1º a 4º
§ 1o Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais
obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o
Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos
diretores ou neles inserido.




Cedro: 24.538 hab
                           POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – LEI nº 12.587/2012
                                                          Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187/2009): art. 3º




Art. 3o     A PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a
responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos da administração pública,
observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã,
do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém
diferenciadas, este último no âmbito internacional, e, quanto às medidas a
serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte:

I - todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras
gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências
antrópicas sobre o sistema climático;

II - serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas
identificadas da mudança climática com origem antrópica no território
nacional, sobre as quais haja razoável consenso por parte dos meios
científicos e técnicos ocupados no estudo dos fenômenos envolvidos;
 MOBILIDADE URBANA E MUDANÇA DO CLIMA: Desafios para uma Mobilidade Urbana de Baixo Carbono
                                                              Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187/2009): art. 3º




III - as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes
contextos socioeconomicos de sua aplicação, distribuir os ônus e encargos
decorrentes entre os setores econômicos e as populações e comunidades
interessadas de modo equitativo e equilibrado e sopesar as responsabilidades
individuais quanto à origem das fontes emissoras e dos efeitos ocasionados
sobre o clima;

IV - o desenvolvimento sustentável é a condição para enfrentar as alterações
climáticas e conciliar o atendimento às necessidades comuns e particulares
das populações e comunidades que vivem no território nacional;

V - as ações de âmbito nacional para o enfrentamento das alterações
climáticas, atuais, presentes e futuras, devem considerar e integrar as ações
promovidas no âmbito estadual e municipal por entidades públicas e
privadas;
 MOBILIDADE URBANA E MUDANÇA DO CLIMA: Desafios para uma Mobilidade Urbana de Baixo Carbono
                                                              Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187/2009): art. 11
Art. 11. Os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos das políticas públicas e
programas governamentais deverão compatibilizar-se com os princípios, objetivos,
diretrizes e instrumentos desta Política Nacional sobre Mudança do Clima.




Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá, em consonância com a
Política Nacional sobre Mudança do Clima, os Planos setoriais de mitigação e de
adaptação às mudanças climáticas visando à consolidação de uma economia de baixo
consumo de carbono, na geração e distribuição de energia elétrica, no transporte público
urbano e nos sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros [...],
com vistas em atender metas gradativas de redução de emissões antrópicas
quantificáveis e verificáveis, considerando as especificidades de cada setor, inclusive por
meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e das Ações de Mitigação
Nacionalmente Apropriadas - NAMAs.
 MOBILIDADE URBANA E MUDANÇA DO CLIMA: Desafios para uma Mobilidade Urbana de Baixo Carbono
                                                               Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
Perfil atual do Consumo de Energia no Transporte Rodoviário de
Passageiros




 MOBILIDADE URBANA E MUDANÇA DO CLIMA: Desafios para uma Mobilidade Urbana de Baixo Carbono
                                                              Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
Perfil atual do Consumo de Energia no Transporte Rodoviário de
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 MOBILIDADE URBANA E MUDANÇA DO CLIMA: Desafios para uma Mobilidade Urbana de Baixo Carbono
                                                              Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
Perfil atual das Emissões no Transporte Rodoviário de Passageiros




 MOBILIDADE URBANA E MUDANÇA DO CLIMA: Desafios para uma Mobilidade Urbana de Baixo Carbono
                                                              Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
Cenário Tendencial de emissões de CO2 (Cenário 1)

Condição hipotética no qual não ocorreria a implantação de novos projetos de
infraestrutura de mobilidade urbana




Emissões estimadas de CO2 atingirão 135,4 Mt em 2020, representando um
crescimento de cerca de 52% em relação ao ano-base 2010
 MOBILIDADE URBANA E MUDANÇA DO CLIMA: Desafios para uma Mobilidade Urbana de Baixo Carbono
                                                              Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
Meus Agradecimentos pela Atenção




                   Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc.
                   joao.alencar@cidades.gov.br
                   Fone: (+55 61) 2108 1136
                           Engenheiro Civil (UNIFOR, 1989)
                         Mestre (1992) e Doutor (2005) em
                   Engenharia de Transportes (COPPE/UFRJ)
                                      jalencarjr@yahoo.com
                                                  Advogado
                       Bacharel em Direito (UniCEUB, 2010)
                                  adv.jalencarjr@yahoo.com
                               Celular: (+55 61) 8162 3200
         POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – LEI nº 12.587/2012
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Debate Automóvel e Consumo - João Alencar

  • 1. Debate Automóvel e Consumo - Mobilidade, Emissões e Eficiência Energética Políticas Nacionais de Mobilidade Urbana e de Mudança do Clima: Desafios para uma Mobilidade Urbana de Baixo Carbono São Paulo/UF, 26 de fevereiro de 2013 Ministério das Cidades - MCidades Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana – SeMob Departamento de Cidadania e Inclusão Social - DECIS Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc Advogado
  • 2. PRINCÍPIOS – art. 5º, I a IX I – acessibilidade universal; II – desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; III – equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; IV – eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; V – gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; VI – segurança nos deslocamentos das pessoas; VII – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços; VIII – equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e IX – eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana. POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – LEI nº 12.587/2012 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
  • 3. DIRETRIZES – art. 6º, I a VII I – integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos; II – prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado; III – integração entre os modos e serviços de transporte urbano; IV – mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; V – incentivo ao desenvolvimento científico- tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes; VI – priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e VII – integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional. POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – LEI nº 12.587/2012 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
  • 4. OBJETIVOS – art. 7º, I a V I – reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; II – promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; III – proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade; IV – promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e V – consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana. POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – LEI nº 12.587/2012 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
  • 5. Diretrizes da Política Tarifária do Transporte Público Coletivo – art. 8º, I a IX I – promoção da equidade no acesso aos serviços; II – melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços; III – ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano; IV – contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços; V – simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão; VI – modicidade da tarifa para o usuário; POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – LEI nº 12.587/2012 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
  • 6. Diretrizes da Política Tarifária do Transporte Público Coletivo – art. 8º, I a IX VII – integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades; VIII – articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; e IX – estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo. § 2o Os Municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo. POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – LEI nº 12.587/2012 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
  • 7. Atribuições dos Municípios – art. 18, I a III I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano; II - prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial; III - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município; e POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – LEI nº 12.587/2012 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
  • 8. Instrumentos de Gestão do Sistema de Transporte e da Mobilidade Urbana – art. 23, I a IX I - restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados; II - estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob controle; III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei; POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – LEI nº 12.587/2012 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
  • 9. Instrumentos de Gestão do Sistema de Transporte e da Mobilidade Urbana – art. 23, I a IX IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados; V - estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e privado, com e sem pagamento pela sua utilização, como parte integrante da Política Nacional de Mobilidade Urbana; VI - controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições; POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – LEI nº 12.587/2012 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
  • 10. Instrumentos de Gestão do Sistema de Transporte e da Mobilidade Urbana – art. 23, I a IX VII - monitoramento e controle das emissões dos gases de efeito local e de efeito estufa dos modos de transporte motorizado, facultando a restrição de acesso a determinadas vias em razão da criticidade dos índices de emissões de poluição; VIII - convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros; e IX - convênio para o transporte coletivo urbano internacional nas cidades definidas como cidades gêmeas nas regiões de fronteira do Brasil com outros países, observado o art. 178 da Constituição Federal. POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – LEI nº 12.587/2012 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
  • 11. Plano de Mobilidade Urbana – art. 24, I a XI, §§ 1º a 4º Instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana Atender aos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Lei. I - os serviços de transporte público coletivo; II - a circulação viária; III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana; IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade; POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – LEI nº 12.587/2012 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
  • 12. Plano de Mobilidade Urbana – art. 24, I a XI, §§ 1º a 4º V - a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados; VI - a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária; VII - os polos geradores de viagens; POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – LEI nº 12.587/2012 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
  • 13. Plano de Mobilidade Urbana – art. 24, I a XI, §§ 1º a 4º VIII - as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos; IX - as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada; X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e XI - a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos. POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – LEI nº 12.587/2012 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
  • 14. Plano de Mobilidade Urbana – art. 24, I a XI, §§ 1º a 4º § 1o Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido. Cedro: 24.538 hab POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – LEI nº 12.587/2012 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
  • 15. Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187/2009): art. 3º Art. 3o A PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos da administração pública, observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no âmbito internacional, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte: I - todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático; II - serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas identificadas da mudança climática com origem antrópica no território nacional, sobre as quais haja razoável consenso por parte dos meios científicos e técnicos ocupados no estudo dos fenômenos envolvidos; MOBILIDADE URBANA E MUDANÇA DO CLIMA: Desafios para uma Mobilidade Urbana de Baixo Carbono Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
  • 16. Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187/2009): art. 3º III - as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socioeconomicos de sua aplicação, distribuir os ônus e encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações e comunidades interessadas de modo equitativo e equilibrado e sopesar as responsabilidades individuais quanto à origem das fontes emissoras e dos efeitos ocasionados sobre o clima; IV - o desenvolvimento sustentável é a condição para enfrentar as alterações climáticas e conciliar o atendimento às necessidades comuns e particulares das populações e comunidades que vivem no território nacional; V - as ações de âmbito nacional para o enfrentamento das alterações climáticas, atuais, presentes e futuras, devem considerar e integrar as ações promovidas no âmbito estadual e municipal por entidades públicas e privadas; MOBILIDADE URBANA E MUDANÇA DO CLIMA: Desafios para uma Mobilidade Urbana de Baixo Carbono Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
  • 17. Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187/2009): art. 11 Art. 11. Os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos das políticas públicas e programas governamentais deverão compatibilizar-se com os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos desta Política Nacional sobre Mudança do Clima. Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá, em consonância com a Política Nacional sobre Mudança do Clima, os Planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas visando à consolidação de uma economia de baixo consumo de carbono, na geração e distribuição de energia elétrica, no transporte público urbano e nos sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros [...], com vistas em atender metas gradativas de redução de emissões antrópicas quantificáveis e verificáveis, considerando as especificidades de cada setor, inclusive por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e das Ações de Mitigação Nacionalmente Apropriadas - NAMAs. MOBILIDADE URBANA E MUDANÇA DO CLIMA: Desafios para uma Mobilidade Urbana de Baixo Carbono Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
  • 18. Perfil atual do Consumo de Energia no Transporte Rodoviário de Passageiros MOBILIDADE URBANA E MUDANÇA DO CLIMA: Desafios para uma Mobilidade Urbana de Baixo Carbono Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
  • 19. Perfil atual do Consumo de Energia no Transporte Rodoviário de Passageiros MOBILIDADE URBANA E MUDANÇA DO CLIMA: Desafios para uma Mobilidade Urbana de Baixo Carbono Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
  • 20. Perfil atual das Emissões no Transporte Rodoviário de Passageiros MOBILIDADE URBANA E MUDANÇA DO CLIMA: Desafios para uma Mobilidade Urbana de Baixo Carbono Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
  • 21. Cenário Tendencial de emissões de CO2 (Cenário 1) Condição hipotética no qual não ocorreria a implantação de novos projetos de infraestrutura de mobilidade urbana Emissões estimadas de CO2 atingirão 135,4 Mt em 2020, representando um crescimento de cerca de 52% em relação ao ano-base 2010 MOBILIDADE URBANA E MUDANÇA DO CLIMA: Desafios para uma Mobilidade Urbana de Baixo Carbono Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc
  • 22. Meus Agradecimentos pela Atenção Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc. joao.alencar@cidades.gov.br Fone: (+55 61) 2108 1136 Engenheiro Civil (UNIFOR, 1989) Mestre (1992) e Doutor (2005) em Engenharia de Transportes (COPPE/UFRJ) jalencarjr@yahoo.com Advogado Bacharel em Direito (UniCEUB, 2010) adv.jalencarjr@yahoo.com Celular: (+55 61) 8162 3200 POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – LEI nº 12.587/2012 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc