Documento elaborado pelo procurador-geral do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Paulo Schmitt, junto à Federação Pernambucana de Futebol (FPF) e os clubes locais.
1. Rua da Ajuda, 35 / 15o
andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000
Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@uol.com.br
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Firmado entre Procuradoria do STJD e
Clubes Filiados para ajustar o processo de
prevenção de segurança nos estádios de
futebol e seu entorno, garantindo o fiel e
efetivo cumprimento do Estatuto de
Defesa do Torcedor, do Código de Defesa
do Consumidor, das normas da FIFA, do
Regulamento Geral de Competições,
visando evitar de forma cabal novas
práticas de desordens e violência, além de
facilitar a identificação e
responsabilização de infratores.
A Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva neste ato
representada pelo seu Procurador-Geral Paulo Marcos Schmitt, e os clubes
abaixo listados, diante das seguintes considerações:
CONSIDERANDO o exponencial aumento de casos graves de violência
dentro e fora dos estádios nós últimos anos, protagonizados majoritariamente
por integrantes de torcidas organizadas.
CONSIDERANDO que em todos eles houve o risco iminente de morte
de torcedores dentro dos Estádio, sendo contabilizadas pelo menos duas
mortes diretas (Kevin Spada na Bolívia e Paulo Ricardo no Recife), além de
inúmeras outras lesões corporais, constrangimentos físicos e morais
decorrentes de brigas ocorridas fora da praça de desporto.
CONSIDERANDO ser fato notório que grande parte das chamadas
“torcidas organizadas” ainda agem de modo a programar confronto físico entre
2. Rua da Ajuda, 35 / 15o
andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000
Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@uol.com.br
torcedores, fazendo uso de armas brancas, fogos de artifício, cantos de
incentivo a violência, etc, como visto em incidentes objeto de inúmeros
processos na Justiça Desportiva, todos os anos.
CONSIDERANDO que pela legislação da FIFA ao qual a CBF, as
Federações Locais e os clubes aderem, clubes e torcedores são considerados
partes de um mesmo ente, caracterizando a responsabilidade desportiva
objetiva do clube pelos atos de seus torcedores, organizados ou não.
CONSIDERANDO a extrema dificuldade para impedir a relação ou
vínculo existente entre clubes e torcidas organizadas, mediante apoios de
dirigentes, invasões orquestradas a centros de treinamento, custeio a
atividades de tais torcidas com o subsídio ou doação de ingressos e custeio de
ônibus, dentre outras benesses.
CONSIDERANDO que além da relação íntima de torcidas com clubes
decorrer de questões culturais e de interesses econômicos, políticos e escusos,
há inúmeras situações de receio dos dirigentes, em razão de constantes
constrangimentos e ameaças.
CONSIDERANDO que o Estatuto de Defesa do Torcedor sofreu
alteração da Lei nº 12.299 de 2010, criando mecanismos de suficientes para o
combate a violência nos estádios, e responsabilização das torcidas e de seus
dirigentes.
CONSIDERANDO que o artigo 1A do mesmo Estatuto de Defesa do
Torcedor determina que “A prevenção da violência nos esportes é de
responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas,
clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e
associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como
daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou
participam dos eventos esportivos. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).”
CONSIDERANDO ser direito do torcedor a segurança antes, durante e
após o evento esportivo.
3. Rua da Ajuda, 35 / 15o
andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000
Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@uol.com.br
CONSIDERANDO a necessidade de se romper com o estado de coisas,
incluindo o receio e constrangimento de dirigentes e torcedores comuns, a
passividade, a promiscuidade e o incentivo às práticas violentas de torcidas
organizadas que ainda se organizam com o fito de intimidar, causar confusão,
violência, aproveitando-se do anonimato.
RESOLVEM CELEBRAR
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
com fundamento no art. 5°, § 6°, da Lei 7.347/85, na forma que segue:
Cláusula 1ª. Os Clubes comprometem-se a abolir, extinguir, rescindir,
romper, vedar imediatamente qualquer benefício ou custeio direto ou indireto a
Torcidas Organizadas, tais como doação e/ou subsídio de ingressos, custeio
de transporte interno ou externo para jogos como mandante ou visitante,
reserva de assentos em sua praça de desporto, cessão de espaço dentro de
estádios ou de sua sede, hospedagem, repasse de recursos, ou por qualquer
outro meio de auxílio, apoio, subvenção ou patrocínio de qualquer natureza,
inclusive quanto ao licenciamento ou utilização indevida de suas marcas ou
símbolos.
Cláusula 2ª. Os Clubes comprometem-se a envidar esforços para
somente vender ingressos para jogos de sua quota de visitante para
integrantes de programas de fidelidade (sócios torcedor), seus associados ou
torcedores comuns, não podendo, em hipótese alguma, vender ou ceder tais
ingressos às Torcidas Organizadas.
Cláusula 3ª. Em qualquer hipótese, os clubes impedirão o acesso direto
de integrantes caracterizados (uniformizados) ou identificados como de torcida
organizada em sua sede, centro de treinamento ou praça de desportos,
preservando a segurança de atletas, membros de comissão técnica, dirigentes
e funcionários em geral, e jornalistas credenciados.
4. Rua da Ajuda, 35 / 15o
andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000
Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@uol.com.br
Cláusula 4ª. Os clubes devem informar imediatamente e por escrito
qualquer ameaça sofrida por seus integrantes, funcionários e atletas à
Autoridade Policial e ao Ministério Público, mediante protocolo, a fim de permitir
que medidas preventivas em relação a tais fatos sejam tomadas também pelo
poder público.
Parágrafo único. As entidades de administração e de prática desportiva
deverão auxiliar atletas, técnicos, membros de comissão técnica, dirigentes e
membros da equipe de arbitragem que denunciarem quaisquer práticas ou
tentativas de desordens ou violência por torcedores, nos termos da Lei
9.807/99, a sua inclusão em programas especiais de proteção a vítimas de
ameaças ou testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave
ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal,
mantendo seus departamentos jurídicos preparados e instruidos para agir o
mais breve possível, inclusive para exigir que o Poder Público cumpra sua
obrigações legais.
Cláusula 5ª. Os clubes devem manter em sua página na Internet lista de
torcedores impedidos de frequentar praças de desporto, seja em decorrência
de decisão Judicial ou Transação Penal, seja pelo exercício da autonomia
desportiva e dever de prevenção, devendo exercer sua autonomia
constitucional para impedir que tais indivíduos tenham qualquer participação na
vida do clube.
Cláusula 6ª. Os clubes deverão disponibilizar às autoridades públicas
imediatamente, e independentemente de qualquer requisição, imagens de seus
sistemas de segurança que possam colaborar com o a investigação de
desordens ocorridas em suas praças de desportos, assim como exigir a
colaboração de todos os seus funcionários e dirigentes com qualquer
investigação em curso.
Parágrafo 1º. É responsabilidade dos clube mandantes o monitoramento
efetivo dos torcedores, incluindo a produção de imagens de qualidade, e
monitoramento tanto das arquibancadas, como dos acessos a tal área. A
central técnica de informações deverá possuir infraestrutura suficiente para
viabilizar o monitoramento do público presente, com capacidade de
5. Rua da Ajuda, 35 / 15o
andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000
Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@uol.com.br
visualização e gravação de imagens em tempo real das áreas de circulação e
concentração de pessoas, e também na entrada dos banheiros, locais
reservados e demais dependências do estádio.
Parágrafo 2º. Os signatários do presente Termo e entidades a eles
vinculadas ou filiadas envidarão esforços conjuntos para obter das autoridades
públicas competentes o efetivo comprometimento para fins de ações de
inteligência e investigação policial quanto a infrações e crimes praticados por
integrantes de torcidas organizadas, celebrando convênios, ajustes ou
congêneres, sem prejuízo da propositura de medidas judiciais e administrativas
destinadas a exigir do Poder Público o cumprimento de suas obrigações.
Cláusula 7ª. Os Clubes comprometem-se, desde que oficiados pela
autoridade competente, a contribuir para que nenhum torcedor impedido de
frequentar estádios tenha acesso a partidas de futebol, seja como mandante,
seja como visitante.
Cláusula 8ª. Independentemente das punições aplicáveis por
descumprimento das demais normas esportivas e penais, o efetivo e
comprovado descumprimento das medidas constantes no presente Termo,
assegurado o direito de defesa, poderá acarretar a aplicação pela Justiça
Desportiva e ou CBF de sanções disciplinares ou administrativas cumuladas ou
não de interdição de estádios, perda de mando inclusive executadas sem a
presença de público, multas e perdas de pontos, nos termos do CBJD, Código
Disciplinar da FIFA e Regulamento Geral de Competiçoes da CBF.
Cláusula 9ª. – Salvo disposição em contrário, os prazos para o
cumprimento das obrigações ora assumidas terão início a partir da data de
assinatura do presente Termo de Ajustamento de Conduta.
Cláusula 10. – Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de
sua celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do
artigo 5.º, §6.º, da Lei n.º 7.347/85, e artigo 585, VII, do Código de Processo
Civil.
Cláusula 11. – A CBF e as Federações Locais deverão auxiliar a
Procuradoria Desportiva no acompanhamento e fiscalização do fiel
6. Rua da Ajuda, 35 / 15o
andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000
Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@uol.com.br
cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, promovendo a
intimação dos agentes e entidades signatárias para o cumprimento específico
das Cláusulas violadas ou quando se verificar omissão em cumpri-las, bem
como promovendo aplicação das penalidades administrativas e desportivas no
âmbito de suas atribuições.
Cláusula 12. – O presente Termo de Ajustamento de Conduta não obsta
a tomada de outras medidas judiciais e extrajudiciais porventura julgadas
cabíveis para a defesa dos direitos tutelados pelo presente Termo, caso haja
descumprimento do estatuído neste instrumento ou a ocorrência de fatos
trazidos às autoridades desportivas, à CBF, às Federações Estaduais, aos
TJDs e ao STJD, Ministério Público e Autoridade Policial que configurem a
prática de ilegalidades, irregularidades, infrações disciplinares ou crimes de
qualquer espécie.
Nada mais havendo, e por estarem de acordo, rubricam e assinam o
presente termo de ajustamento de conduta composto de 12 Cláusulas e 06
(seis) laudas impressas.
Rio de Janeiro 10 de maio de 2016.
PAULO MARCOS SCHMITT
Procurador-Geral STJD