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Confederação Brasileira de Futebol
Diretoria de Competições
Regulamento Geral das Competições – 2017
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL
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SUMÁRIO
DEFINIÇÕES............................................................................................................................. 3
INTERPRETAÇÃO.................................................................................................................... 4
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .............................................................. 5
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS ....................................................... 7
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS................................................................... 18
CAPÍTULO IV - DA CONDIÇÃO DE JOGO DOS ATLETAS.................................................. 29
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES .......................................................... 35
CAPÍTULO VI - DA ARBITRAGEM ........................................................................................ 44
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS ........................................................... 49
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS..................................................... 56
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DEFINIÇÕES
 BID - Boletim Informativo Diário
 CA - Comissão de Arbitragem da CBF
 CBF - Confederação Brasileira de Futebol
 CBJD - Código Brasileiro de Justiça Desportiva
 CETD - Contrato Especial de Trabalho Desportivo
 CIE - Caderno de Inspeção de Estádio
 CNIE - Comissão Nacional de Inspeção de Estádios
 CONMEBOL - Confederación Sudamericana de Fútbol
 CREF - Conselho Regional de Educação Física
 CTI - Certificado de Transferência Internacional
 DCO - Diretoria de Competições da CBF
 DRT - Diretoria de Registro e Transferência da CBF
 DURT - Documento Único de Registro e Transferência
 EDT - Estatuto de Defesa do Torcedor
 ENAF - Escola Nacional de Árbitros de Futebol da CBF
 FIFA - Fédération Internationale de Football Association
 IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
 IFAB - International Football Association Board
 INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
 RDJ - Relatório do Delegado do Jogo
 RDP - Resolução da Presidência da CBF
 REC - Regulamento Específico da Competição
 RENAF - Relação Nacional de Árbitros de Futebol
 RGC - Regulamento Geral das Competições
 RIE - Relatório de Inspeção de Estádios
 RLA - Relatório de Lesão do Atleta
 RNRTAF - Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol
 SENAF - Seleção Nacional de Árbitros de Futebol
 STJD - Superior Tribunal de Justiça Desportiva
 TJD - Tribunal de Justiça Desportiva
 TMS - Transfer Matching System
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INTERPRETAÇÃO
Salvo se expressamente determinado de outra forma por este RGC as definições que
estiverem mencionadas:
I - no singular deverão igualmente abranger o plural, e vice-versa;
II - em determinado gênero, tal como, masculino ou feminino, deverão também incluir o
outro gênero.
Os capítulos deste RGC constituem mera distribuição ordenada das matérias e não deverão
afetar as interpretações dos respectivos artigos.
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Regulamento Geral das Competições (RGC) foi elaborado pela Confederação
Brasileira de Futebol (CBF) no exercício da autonomia constitucional desportiva para
concretizar os princípios da integridade, continuidade e estabilidade das competições, do fair
play (jogo limpo) desportivo e financeiro, da imparcialidade, da verdade e da segurança
desportivas, buscando assegurar a imprevisibilidade dos resultados, a igualdade de
oportunidades, o equilíbrio das disputas e a credibilidade de todos os atores e parceiros
envolvidos.
§ 1º - As competições nacionais oficiais do futebol brasileiro exigem de todos os
intervenientes colaborar de forma a prevenir comportamentos antidesportivos,
designadamente violência, dopagem, corrupção, racismo, xenofobia ou qualquer outra forma
de discriminação.
§ 2º - Declarações antidesportivas e as que venham a macular a imagem da competição ou
da CBF serão passíveis das punições previstas no art. 53 deste RGC, independentemente
das sanções que forem impostas pelo STJD.
Art. 2º - As competições nacionais oficiais de futebol, doravante denominadas apenas
competições, são coordenadas pela CBF, sendo esta titular exclusiva de todos os direitos a
elas inerentes, regendo-se, fundamentalmente, por três (3) Regulamentos:
I - Regulamento Geral das Competições (RGC) que trata das matérias comuns
aplicáveis a todas as competições sob a coordenação da CBF;
II - Regulamento Específico das Competições (REC) que condensa o sistema de
disputas e outras matérias específicas e vinculadas à determinada competição;
III - Regulamento Geral de Marketing (RGM) que trata dos assuntos de marketing
relacionados às competições sob a coordenação da CBF.
§ 1º - Sem prejuízo das normas imperativas da legislação federal aplicável, incidem também
sobre todas as competições da CBF:
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I - as regras do jogo de futebol definidas pela International Football Association Board;
II - os atos normativos da FIFA;
III - os atos normativos da CBF;
IV - o Código Brasileiro de Justiça Desportiva;
V - as normas nacionais e internacionais de combate à dopagem.
§ 2º - Este RGC será interpretado e aplicado pelos órgãos competentes, em seus respectivos
âmbitos, em harmonia com os Estatutos e Resoluções da CBF, o REC e demais normativos
indicados no § 1º deste artigo.
Art. 3º - As entidades de prática desportiva, doravante nominadas clubes, ao participar
voluntariamente de competições, bem como as federações estaduais, no que lhes for cabível,
aceitam e se submetem a este RGC, sem qualquer condição, ressalva ou restrição,
outorgando e reconhecendo plenos poderes à CBF para que resolva, na esfera administrativa
e em caráter definitivo, todas as matérias que estejam sob sua competência, assim como
problemas e demandas que possam surgir no decurso das competições regidas por este
RGC.
Parágrafo único - A adesão dos clubes ao presente Regulamento se efetivará
automaticamente mediante as respectivas participações nas competições coordenadas pela
CBF.
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CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 4º - Compete à CBF como coordenadora das competições integrantes de seu calendário
oficial:
I - delegar, total ou parcialmente, atribuições de sua competência específica, sejam
elas legais ou de qualquer outra natureza;
II - autorizar qualquer espécie de exploração comercial dos nomes, símbolos,
publicidade estática nos estádios ou demais direitos comerciais, exceto se decorrentes
de contratos que tenham sido ou venham a ser firmados por clubes e qualquer
publicidade fora do alcance da imagem das transmissões televisivas, mesmo assim,
desde que tenham obtido expressa anuência da CBF;
III - aprovar ou rejeitar a realização de ações promocionais, shows, eventos,
apresentações, divulgação de campanhas, utilização de faixas e cartazes, e
manifestações em geral, previstas para antes, depois e no intervalo das partidas,
exigida sempre a formal solicitação da parte interessada e a prévia e expressa
autorização da CBF;
IV - autorizar a inclusão de partidas de suas competições em concurso de prognósticos
de resultados desportivos;
V - autorizar, prévia e expressamente, a captação, fixação, exibição, transmissão direta
ou por video tape e reexibição, de sons e imagens em televisão aberta, fechada ou
internet, ou ainda, por quaisquer outros meios audiovisuais, de partidas das
competições, salvo os direitos cedidos a terceiros ou objeto de contrato vigente firmado
pelas partes legitimamente envolvidas, com obrigatória anuência da CBF;
VI - publicar no site da CBF a designação pelo seu presidente do nome do Ouvidor da
Competição que será o responsável por acompanhar o Plano de Ação da Competição
e realizar as demais atribuições previstas na legislação federal.
Art. 5º - Incumbe à DCO na qualidade de órgão gestor técnico das competições:
I - elaborar e fazer cumprir, especialmente, o RGC, o REC, o Calendário Anual das
Competições e as respectivas tabelas;
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II - encaminhar, para ciência e eventuais providências do STJD, as súmulas, o Relatório
do Delegado do Jogo, os relatórios de partidas e outras informações técnicas que
estejam na área de atuação ou seja de interesse daquele órgão judicante-desportivo;
III - supervisionar as atividades da Ouvidoria das Competições, observadas as
determinações da Lei nº 10.671/031
;
IV - exigir a apresentação dos Laudos Técnicos dos Estádios, conforme estabelece a Lei
nº 10.671/032
;
V - exigir a realização de inspeção de estádios por membros da CNIE;
VI - Inspecionar e certificar os gramados dos estádios para a temporada, quando
previsto no REC;
VII - autorizar a realização de competições interestaduais, desde que previstas no
calendário anual e aprovadas pelas Federações envolvidas;
VIII - desenvolver e executar projetos especiais voltados para o desenvolvimento das
competições e para as matérias técnicas de interesse da CBF;
IX - designar Delegados Nacionais, se assim for previsto no REC e, caso não seja,
autorizar a nomeação por parte da Federação à qual seja filiado o clube mandante,
comunicando a sua designação à DCO até dez (10) dias antes da partida.
X - exigir a apresentação dos Planos Especiais de Ação para partidas integrantes de
competições coordenadas pela CBF, conforme estabelece a Lei nº 10.671/03;
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Estatuto de Defesa do Torcedor
Art. 6o
- A entidade responsável pela organização da competição, previamente ao seu início, designará o Ouvidor da Competição,
fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores.
§ 1o
- São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e
propor à respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício do torcedor.
§ 2o
- É assegurado ao torcedor:
I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica; e
II - o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões, propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta
dias.
§ 3o
- Na hipótese de que trata o inciso II do § 2o
, o Ouvidor da Competição utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de comunicação
utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.
§ 4o
- O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o § 1o
do art. 5o
conterá, também, as manifestações e
propostas do Ouvidor da Competição. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 5o
- A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas entidades de prática desportiva participantes da competição.
2
Estatuto de Defesa do Torcedor
Art. 23 - A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal,
previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de
segurança dos estádios a serem utilizados na competição. (Regulamento)
§ 1o
- Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.
§ 2o
- Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva
detentora do mando do jogo em que:
I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou,
II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio;
III - tenham sido disponibilizados portões de acesso ao estádio em número inferior ao recomendado pela autoridade pública. (Incluído pela
Lei nº 12.299, de 2010).
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Art. 6º - Compete às federações estaduais:
I - adotar as providências, de ordem técnica e administrativa indispensáveis à logística
e à segurança das partidas, inclusive as previstas no art. 7º3
, nos incisos III a V do art.
164
, e no art. 275
, todos da Lei nº 10.671/03;
II - informar à CBF, em até trinta (30) dias antes do início das competições, os
possíveis impedimentos ou problemas envolvendo a normal utilização dos estádios que
estejam localizados em território sob sua jurisdição, salvo se ocorridos durante este
período;
III - viabilizar a cessão de estádios localizados no território de sua jurisdição para as
competições, sempre que houver formal requisição pela CBF;
IV - manter, no local das competições, as bolas novas que deverão ser fornecidas pela
CBF, em quantidade e fabricante definidos pelo REC;
V - Fiscalizar o clube mandante para que providencie policiamento de campo fardado,
sendo expressamente proibida a presença no campo de jogo e seu entorno de
segurança privada não autorizada pela CBF ou pelas federações; o posicionamento do
policiamento no entorno do gramado deve restringir-se aos acessos das arquibancadas
ou cadeiras ao campo.
VI - administrar o acesso exclusivo à área de entorno do campo de jogo, restringindo-o
às pessoas em serviço e credenciadas, identificadas por braçadeiras, crachás ou
jalecos, conforme quantitativos e determinações especificados no REC de cada
3
Estatuto de Defesa do Torcedor
Art. 7o
- É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de
espectadores pagantes e não pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida,
pela entidade responsável pela organização da competição.
4
Estatuto de Defesa do Torcedor
Art. 16 - É dever da entidade responsável pela organização da competição:
I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes
dependa de resultado anterior;
II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que
ingressar no estádio;
III - disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;
IV - disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e
V - comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.
5
Estatuto de Defesa do Torcedor
Art. 27 - A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão
formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente:
I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a
serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e
II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios,
partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados.
Parágrafo único - O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com
capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
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competição, as quais deverão permanecer necessariamente nas áreas previamente
designadas, observadas as possíveis limitações físicas do local da partida;
VII - aprovar, se corretas, as listas encaminhadas pelas associações locais de classe
representativas de fotógrafos ou jornalistas escalados para cada partida visando o
credenciamento e fiscalização do acesso ao estádio e ao gramado, desde que
respeitado o limite de ocupação da área a eles destinada, quando esta tarefa não for
realizada diretamente pela CBF e prevista no REC;
VIII- responder pelas obrigações tributárias e previdenciárias e outras decorrentes da
legislação vigorante, inerentes às partidas de futebol realizadas em território sob sua
jurisdição, devendo o mandante da partida, detentor da receita obtida com a venda de
ingressos, realizar o devido repasse dos valores necessários aos recolhimentos nos
prazos legais, sob pena das sanções impostas por este RGC;
IX - encaminhar à DCO, em prazo não inferior a trinta (30) dias do início das
competições, os Laudos Técnicos dos Estádios, exigidos por lei, sob pena de
interdição do estádio até que os apresente;
X - Realizar reunião prévia para tratar de assuntos operacionais, logísticos,
organizacionais e de segurança das partidas;
XI - cumprir e executar, integralmente, todos os projetos especiais voltados para o
desenvolvimento das competições e para os assuntos técnicos do interesse da CBF e
suas competições, quando previstos no REC.
XII - atuar para que as escoltas policiais para acesso ao estádio dos clubes mandante
e visitante ocorram dentro da normalidade, dos prazos previstos e com a segurança
necessária.
§1º - O clube detentor do mando de campo, bem como a federação do clube mandante, em
caso de transferência de partidas para outros estados, e desde que comunicadas com a
antecedência prévia necessária, são responsáveis solidários com a federação local pela
verificação das obrigações contidas no inciso I do caput deste artigo.
§2º - A federação estadual atuará como coordenadora das atividades para elaboração do
Plano Especial de Ação das partidas das competições coordenadas pela CBF, junto com o
poder público e o clube mandante, devendo encaminhar o referido plano em prazo não inferior
a vinte e quatro (24) horas antecedentes à partida.
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Art. 7º - Compete ao clube detentor do mando de campo:
I - adotar todas as medidas técnicas e administrativas, no âmbito local, necessárias e
indispensáveis à logística e à segurança das partidas, inclusive as previstas na Lei nº
10.671/03, em seus arts. 136
, 14 e seu § 1º7
, 188
, 20 e seus §§ 1º a 5º9
, 2110
, 22 e seus
6
Estatuto de Defesa do Torcedor
Art. 13 - O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das
partidas.
Parágrafo único. Será assegurada acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 13-A - São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
I - estar na posse de ingresso válido; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; (Incluído pela
Lei nº 12.299, de 2010).
III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou
xenófobo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores; e (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável.
(Incluído pela Lei nº 12.663, de 2012).
Parágrafo único - O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao
recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais
eventualmente cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
7
Estatuto de Defesa do Torcedor
Art. 14 - Sem prejuízo do disposto nos artigos. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do
torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:
I - solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela
segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;
II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e
higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente:
a) o local;
b) o horário de abertura do estádio;
c) a capacidade de público do estádio; e
d) a expectativa de público.
III - colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da
partida, em local:
a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e,
b) situado no estádio.
§ 1o
- É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as
reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos
relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.
8
Estatuto de Defesa do Torcedor
Art. 18 - Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura
suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
9
Estatuto de Defesa do Torcedor
Art. 20 - É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda
até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.
§ 1o
- O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que:
I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e
II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.
§ 2o
- A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.
§ 3o
- É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.
§ 4o
- Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o § 3o
.
§ 5o
- Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será
realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.
10
Estatuto de Defesa do Torcedor
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12
§§ 1º a 3º11
, 24 e seus §§ 1º e 2º12
, 2513
, 2814
, 2915
, 3116
, 33 e seu parágrafo único17
(neste caso também exigível do clube visitante);
II - tomar as necessárias providências para que os pisos dos gramados estejam em
condições normais de uso ou nas condições explicitadas no REC;
III - providenciar, com a necessária antecedência, a marcação do campo de jogo,
obedecendo, rigorosamente, às disposições da Regra 1 da IFAB, ou, se previsto no
REC, às especificações, recomendações e padronizações ali contidos, bem como a
Art. 21 - A entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança
contra falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento esportivo.
11
Estatuto de Defesa do Torcedor
Art. 22 - São direitos do torcedor partícipe:
I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.
§ 1o
- O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se,
nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar.
§ 2o
- A emissão de ingressos e o acesso ao estádio nas primeira e segunda divisões da principal competição nacional e nas partidas finais
das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o
controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 3o
- O disposto no § 2o
não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas.
(Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
12
Estatuto de Defesa do Torcedor
Art. 24 - É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele.
§ 1o
- Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles
divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo.
§ 2o
- O disposto no § 1o
não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma
mesma equipe, bem como na venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal.
13
Estatuto de Defesa do Torcedor
Art. 25 - O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de 10.000 (dez mil) pessoas deverão contar
com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de
2010).
14
Estatuto de Defesa do Torcedor
Art. 28 - O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no
local.
§ 1o
- O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da
legislação em vigor.
§ 2o
- É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de
realização do evento esportivo.
15
Estatuto de Defesa do Torcedor
Art. 29 - É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em
plenas condições de limpeza e funcionamento.
Parágrafo único - Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua
compatibilidade com a capacidade de público do estádio.
16
Estatuto de Defesa do Torcedor
Art. 31 - A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes públicos de segurança visando à garantia da
integridade física do árbitro e de seus auxiliares.
17
Estatuto de Defesa do Torcedor
Art. 33 - Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes
básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:
I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições relativas à realização de auditorias independentes,
observado o disposto no art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e
III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.
Parágrafo único - A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras
medidas, ocorrer mediante:
I - a instalação de uma ouvidoria estável;
II - a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios; ou
III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos que os dos demais sócios.
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colocação das redes das metas e a instalação dos bancos para atletas reservas e
membros das comissões técnicas;
IV - exigir que os vestiários dos atletas e do árbitro estejam em plenas e normais
condições de uso;
V - instalar, permanentemente, um quadro de avisos na parede externa dos vestiários
das equipes ou em local visível para a publicação das suas escalações e demais
informes pertinentes;
VI - agir para que todos os estádios sejam equipados com tribunas de imprensa ou, na
sua falta, com local adequado, em área isolada do torcedor para o trabalho dos
profissionais da imprensa especializada;
VII - manter no local da partida, até o seu final, os equipamentos de primeiros socorros
abaixo relacionados:
Material apropriado para atendimento emergencial, a saber:
a) mala de primeiros socorros;
 DEA (Desfibrilador Externo Automatizado)
b) material apropriado para imobilização, a saber:
 Maca para transporte de jogadores;
 prancha rígida para imobilização;
 colar cervical;
 imobilizador lateral de cabeça;
VIII - administrar um quadro de gandulas formado por no mínimo seis (6) integrantes,
obrigatoriamente maiores de 18 anos, devidamente identificados, documentados e
treinados para os serviços das partidas, deles exigindo o trabalho de imediata
reposição de bola e absoluta neutralidade de comportamento em relação às equipes
participantes, cabendo às federações supervisionar as condições prévias deste quadro
de gandulas, podendo exigir ou indicar e trocar sua composição, no todo ou em parte,
se comprovadamente detectar comportamento contrário às diretrizes de atuação aqui
explicitadas; o nome e identidade civil dos gandulas deverão constar de relação a ser
entregue ao árbitro da partida, juntamente com a relação de jogo.
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IX - zelar pela segurança de atletas e comissões técnicas, árbitros e assistentes,
profissionais da imprensa e demais pessoas que estejam atuando como prestadoras de
serviços autorizados;
X - adotar as medidas necessárias para prevenir e reprimir desordens no ambiente da
partida, inclusive quanto ao lançamento de objetos no campo de jogo;
XI - ceder os estádios de sua propriedade para as competições, sempre que tais
estádios forem formalmente requisitados pela CBF;
XII - encaminhar à sua federação, em prazo não inferior a trinta e cinco (35) dias do
início das competições, os laudos técnicos do estádio em que for atuar como
mandante, na competição, observado o inciso IX do art. 6º deste RGC;
XIII - cumprir e atender integralmente a todos os acordos comerciais firmados ou
autorizados pela CBF em suas competições;
XIV - cumprir e executar integralmente todos os projetos especiais voltados para o
desenvolvimento das competições e para assuntos técnicos do interesse da CBF e
suas competições, quando previstos no REC;
XV - adotar as medidas necessárias para que, independentemente da obrigatória
execução de hino, as equipes ingressem em campo com antecedência mínima de nove
(9) minutos do horário previsto para o início da partida, salvo se houver previsão em
contrário no REC fazendo-se a contagem regressiva (countdown) padrão;
XVI - cumprir integralmente a contagem regressiva (countdown) padrão, quando
prevista no REC.
XVII - Irrigar, quando necessário, o campo de jogo de maneira uniforme (nas duas
metades do campo) antes e durante o intervalo de jogo.
XVIII - definir uma área para aquecimento dos jogadores, não sendo permitido que eles
fiquem atrás dos assistentes de arbitragem.
§1º - Aplicam-se ao clube visitante o disposto no art. 33 e parágrafo único da Lei nº
10.671/0318
, mencionado no inciso I deste artigo, bem como os incisos XV e XVI deste
artigo.
§2º - Os profissionais necessários para a execução do atendimento de primeiros
socorros, bem como as características dos materiais exigidos no inciso VII serão
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Ver nota 17.
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assinalados nos RECs de cada competição.
Art. 8º - Compete ao árbitro:
I - apresentar-se juntamente com seus assistentes regularmente uniformizados para o
exercício de suas funções, seguindo os padrões de trabalho exigidos pela CA;
II - chegar ao estádio com antecedência mínima de duas (2) horas para o início da
partida;
III - identificar o chefe do policiamento em serviço para possíveis contatos e acesso ao
campo, se houver necessidade;
IV - entrar em campo pelo menos dez (10) minutos antes do início da partida e três (3)
minutos antes do início do segundo tempo, salvo se houver disposição em contrário no
REC;
V - vistoriar todos os equipamentos do campo de jogo tão logo adentrar ao estádio e
antes do início da partida;
VI - providenciar, com auxílio do Delegado do Jogo, para que quinze (15) minutos antes
da hora marcada para o início da partida todas as pessoas não credenciadas sejam
retiradas do campo de jogo e das áreas adjacentes ao gramado, e, ainda, que as
pessoas credenciadas ocupem os locais reservados para sua permanência;
VII - providenciar, com auxílio do Delegado do Jogo, para que no banco de reservas só
estejam, além do máximo permitido de doze (12) atletas suplentes, mais seis (6)
pessoas componentes da comissão técnica de cada um dos clubes, a saber, o
treinador, o assistente técnico do treinador, o preparador físico, o médico, o massagista
e o treinador de goleiros, vedada a presença de dirigentes no banco de reservas,
mesmo que queiram usar qualquer uma das funções técnicas anteriormente
mencionadas;
VIII - tomar as medidas necessárias para que, independentemente da obrigatória
execução de hino, as equipes ingressem em campo com antecedência mínima de sete
(7) minutos do horário previsto para o início da partida, salvo se houver previsão em
contrário no REC fazendo-se a contagem regressiva (countdown) padrão;
IX - controlar o tempo de entrada das equipes em campo nas competições com
obrigatoriedade de hino e protocolo que constará necessariamente no REC da
competição, usando a contagem regressiva (countdown) padrão;
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X - cumprir integralmente a contagem regressiva (countdown) padrão quando prevista
no REC;
XI - providenciar para que antes de exauridos treze (13) minutos de intervalo os atletas
de ambas as equipes se apresentem para o segundo tempo da partida;
XII - interromper, sempre que a temperatura superar os 28 graus centígrados ou a seu
critério, a partida para hidratação dos atletas, restringindo-se a uma parada por tempo
sempre após os vinte minutos.
Art. 9º - Compete ao Delegado do Jogo:
I - verificar e relatar as condições gerais de regularidade e uniformidade do gramado;
II - vistoriar e relatar as condições gerais do placar e do sistema de som do estádio;
III - relatar as condições gerais do sistema de iluminação do estádio;
IV - vistoriar as condições gerais de utilização dos vestiários antes que sejam
disponibilizados para os clubes;
V - confirmar os locais e as condições de acomodações para a delegação visitante;
VI - colaborar com o árbitro no sentido de impedir a presença de pessoas não
autorizadas no campo de jogo e no que mais for solicitado pela arbitragem;
VII - providenciar para que até quinze (15) minutos antes da hora marcada para o início
da partida todas as pessoas credenciadas estejam nos locais a elas destinadas, não
sendo permitido permanecer na frente das placas de publicidade;
VIII - observar que em hipótese alguma os profissionais de imprensa credenciados
poderão entrar no campo de jogo, seja antes, no intervalo ou no final da partida; as
entrevistas, quando cabíveis, deverão ocorrer fora do campo de jogo, salvo se previsto
no REC;
IX - comunicar, através do RDJ, a ocorrência de anormalidades relacionadas ao
comportamento do público;
X - cumprir e executar integralmente todos os projetos especiais voltados para o
desenvolvimento das competições e para os assuntos técnicos de interesse da CBF e
suas competições, quando previstos no REC;
XI - Preencher integralmente, com fidelidade e exatidão, e encaminhar o RDJ à DCO
através de mensagem eletrônica (e-mail) na manhã do primeiro dia útil após a partida,
utilizando o modelo de relatório definido pela CBF;
XII - Receber a súmula no prazo previsto;
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XIII - Zelar para que no entorno do gramado, além das autoridades previstas em Lei,
neste Regulamento e no REC, adentrem e/ou permaneçam somente as pessoas
expressamente autorizadas e credenciadas.
§ 1º - A infração ao disposto neste artigo sujeitará o delegado às penas previstas no CBJD,
sem prejuízo de sanções administrativas.
§ 2º - O RDJ será publicado juntamente com a súmula no sítio eletrônico da CBF e será
enviado ao STJD para apuração do acontecido numa partida, uma vez que constitui
documento autônomo, necessário e hábil para a apuração de eventuais infrações
disciplinares, acontecimentos extracampo e verificação de atendimento a obrigações legais,
independentemente da súmula e do relatório do árbitro da partida.
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS
Art. 10 - As partidas de competições que integram o calendário anual da CBF, consideradas
todas as suas datas, prevalecerão sobre as de quaisquer certames, salvo concessão
expressa da própria CBF.
§ 1º - A convocação de atletas para integrar seleções nacionais não assegura aos seus
clubes o direito de alterar as datas de suas partidas em competições.
§ 2º - Nas datas FIFA, de acordo com o anexo 1 do Regulamento sobre Status e
Transferência de Jogadores da FIFA19
, é obrigatória a cessão de atletas para suas
respectivas Seleções Nacionais.
§ 3º - Não será autorizada a realização de competições durante o período de interrupção de
certames nacionais em decorrência de datas FIFA.
Art. 11 - As disposições definidoras do sistema de disputa das competições, previstas em
regulamento, não poderão ser alteradas uma vez iniciada a competição.
Art. 12 - Todas as competições serão regidas pelo sistema de pontos ganhos, observando-se
os seguintes critérios:
I - três (3) pontos por vitória;
19
Regulamento sobre Status e Transferência de Jogadores da FIFA
Art. 1 - Os clubes são obrigados a liberar os seus jogadores registrados para as seleções do país para o qual o jogador é elegível para jogar,
com base na nacionalidade, se forem convocadas pela associação em causa. Qualquer acordo em contrário entre um jogador e um clube é
proibido.
Art. 2 - A liberação de jogadores nos termos do art. 1 do presente anexo é obrigatória para todas as janelas internacionais listadas no
Calendário de Jogos Internacionais (ver pontos 3 e 4 abaixo), bem como para as competições finais da Copa do Mundo da FIFA™, da Copa
das Confederações da FIFA e dos campeonatos para as equipes "A" das confederações, sujeitas às confederações membro organizadoras.
Art. 3 - Depois de consultar as partes interessadas, a FIFA publica o Calendário de Jogo Internacionais para o período de quatro ou oito
anos. Este incluirá todas as janelas internacionais para o período relevante (ver art. 4 abaixo). Na sequência da publicação do Calendário de
Jogos Internacionais, as finais da Copa do Mundo da FIFA, da Copa das Confederações da FIFA e dos campeonatos para equipes "A" das
confederações serão adicionadas.
Art. 4 - Uma janela internacional é definida como um período de nove dias a partir de segunda-feira de manhã e termina na terça-feira à noite
na semana seguinte que estão reservadas as atividades das equipes representativas. Durante qualquer janela internacional um máximo de
duas partidas pode ser jogado por cada representante, independentemente de estes jogos corresponderem a jogos de Eliminatórias, um
torneio internacional ou amistosos. As partidas pertinentes podem ser programadas para qualquer dia a partir de quarta-feira durante a janela
internacional, desde que seja deixado um mínimo de dois dias completos de calendário entre dois (por exemplo, quinta / domingo ou sábado
/ terça-feira).
(...)
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II - um (1) ponto por empate.
Art. 13 - As tabelas das competições somente poderão ser modificadas se obedecidas as
seguintes condições:
I - encaminhamento formal de solicitação à DCO pela parte interessada, observado
que:
a) são consideradas partes diretamente interessadas o clube mandante, a
federação mandante e a emissora detentora dos direitos de televisão;
b) faz-se necessária, em quaisquer dos casos, a análise prévia e aprovação
por parte da DCO.
II - entrega da solicitação referida no inciso I deverá ocorrer com, pelo menos, dez (10)
dias de antecedência em relação à data da programação original da partida.
III - Em solicitações de alteração de horário de partida dentro do mesmo dia, e de local
da partida (estádio), desde que na mesma cidade, o prazo para solicitar poderá ocorrer
com, pelo menos, cinco (5) dias de antecedência em relação à data da programação
da partida.
§ 1º - Não será autorizada a inversão de mando de campo.
§ 2º - Havendo transferência da partida para outro estado, cada federação fará jus à taxa de
cinco por cento (5%) sobre a renda bruta da partida.
§ 3º - Todas as despesas de partida que eventualmente for transferida para outro estado
deverão ser arcadas pelo clube mandante, conforme estabelece o art. 80.
§4º - Em caso de transferência de partida para outros estados, o clube mandante deverá
obter, por escrito, a aprovação e concordância de todos os envolvidos, a saber, a federação
ao qual está filiado, a federação anfitriã e o clube visitante, cabendo à CBF/DCO o poder de
veto, levando em conta os aspectos técnicos e logísticos.
§5º - Não será autorizada a transferência de partida para praça fora da jurisdição do clube
mandante nas últimas cinco rodadas de competições de pontos corridos e nas últimas quatro
fases de competições de caráter eliminatório (mata-mata).
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Art. 14 - Quaisquer competições somente poderão ser realizadas em estádios devidamente
aprovados pelas autoridades competentes nos termos da legislação vigente e deste RGC.
§ 1º - Os estádios deverão atender à vigente legislação federal, especialmente a Lei nº
10.671/0320
, o Decreto nº 6.795/0921
e a Portaria nº 290/1522
do Ministério do Esporte.
20
Estatuto de Defesa do Torcedor
Art. 13 - O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das
partidas.
Parágrafo único - Será assegurada acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 18 - Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura
suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 23 - A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal,
previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de
segurança dos estádios a serem utilizados na competição.
§ 1o
- Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.
§ 2o
- Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva
detentora do mando do jogo em que:
I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou
II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio;
III - tenham sido disponibilizados portões de acesso ao estádio em número inferior ao recomendado pela autoridade pública. (Incluído pela
Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 25 - O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de 10.000 (dez mil) pessoas deverão contar
com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de
2010).
Art. 28 - O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no
local.
§ 1o
- O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da
legislação em vigor.
§ 2o
- É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de
realização do evento esportivo.
Art. 29 - É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em
plenas condições de limpeza e funcionamento.
Parágrafo único - Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua
compatibilidade com a capacidade de público do estádio.
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Decreto 6.795/09
Art. 1o
- Este Decreto regulamenta o art. 23 da Lei no
10.671, de 15 de maio de 2003, no que concerne ao controle das condições sanitárias e
de segurança dos estádios a serem utilizados em competições desportivas.
Art. 2o
- A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal,
previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de
segurança dos estádios a serem utilizados.
§ 1o
- Os laudos técnicos, que atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança, serão os
seguintes:
I - laudo de segurança;
II - laudo de vistoria de engenharia;
III - laudo de prevenção e combate de incêndio; e
IV - laudo de condições sanitárias e de higiene.
§ 2o
- Na hipótese de o estádio ser considerado excepcional por seu vulto, complexidade ou antecedentes ou sempre que indicado no laudo
de vistoria de engenharia, será exigida a apresentação de laudo de estabilidade estrutural, na forma estabelecida pelo Ministério do Esporte.
§ 3o
- O Ministério do Esporte estabelecerá, em até cento e vinte dias a partir da vigência deste Decreto, os requisitos mínimos que deverão
ser contemplados nos laudos técnicos previstos nos §§ 1o
e 2o
e indicará as autoridades competentes para emiti-los.
Art. 3o
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
22
Portaria 290/15
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições constantes dos incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.795, de 13 de março de 2009, e, a necessidade de consolidação das
portarias anteriores que regem a matéria, resolve:
Art. 1º - Os requisitos mínimos dos laudos de segurança; vistoria e engenharia, acessibilidade e conforto; prevenção e combate de incêndio e
pânico; condições sanitárias e de higiene, previstos no art. 2º, § 1º, incisos I, II, III e IV do Decreto nº 6.795/2009, são aqueles constantes dos
Anexos I, II, III e IV desta Portaria.
§ 1º - Os laudos técnicos estabelecidos nos Anexos I, III e IV desta Portaria devem ser lavrados, respectivamente, pelas pessoas designadas
pelos comandantes estaduais da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e pela autoridade da vigilância sanitária local competente e terão
validade de 1 (um) ano.
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§ 2º - Cada estádio deverá ser inspecionado até quarenta e cinco (45) dias antes do início das
competições pela federação local, cujo relatório de inspeção deverá ser encaminhado à DCO,
observado o inciso II do art. 6º deste RGC.
§ 3º - Todo e qualquer estádio poderá ser inspecionado a qualquer tempo por membro da
CNIE.
§ 4º - Todo estádio novo ou reformado deverá ser necessariamente inspecionado por membro
da CNIE, cabendo à federação local informar à DCO a ocorrência de inauguração ou reforma.
§ 5º - Todo estádio reformado deverá atender às exigências aplicáveis a estádios novos
explicitadas neste RGC.
§ 6º - Cada inspeção de estádio conduzida pela CNIE corresponderá a um Relatório de
Inspeção de Estádio elaborado segundo os padrões estabelecidos no Caderno de Inspeção
de Estádios da CBF.
§ 7º - A DCO tem a prerrogativa de vetar um estádio para as competições coordenadas pela
CBF em face do resultado da inspeção conduzida pela CNIE e formalizada no Caderno de
Inspeção de Estádio.
§ 2º - O laudo constante do Anexo II deve ser elaborado por profissional legalmente habilidade e previamente cadastrado, dentro de sua área
de atuação, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo - CAU, do
respectivo Estado e terá validade de 2 (dois) anos.
§ 3º - Ao profissional não cadastrado, na forma do parágrafo anterior, compete comprovar por certidão emitida pelo CREA ou CAU, que
possui atribuições para a elaboração do respectivo laudo.
Art. 2º - O laudo de estabilidade estrutural dos estádios, previsto no § 2º do art. 2º do Decreto nº 6.795/2009, a ser elaborado por profissional
legalmente habilitado e comprovada experiência, deve conter no mínimo o atesto da segurança estrutural, demonstrado por meio dos
ensaios necessários às condições de uso e demanda de utilização do estádio.
§ 1º - O laudo de estabilidade estrutural é obrigatório para estádios com capacidade igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) lugares, para
os que tenham sofrido obras de ampliação ou adaptações que necessitem de mudanças estruturais e, também, aqueles que apresentem
histórico de ocorrência de problema estrutural.
§ 2º - O laudo de estabilidade estrutural possui validade de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua assinatura.
§ 3º - A qualquer tempo ou durante a vistoria do laudo de engenharia, se constatada alguma anomalia ou patologia que possa comprometer
a estabilidade da estrutura caberá ao vistoriador solicitar a elaboração do laudo de estabilidade estrutural, mesmo estando o laudo estrutural
dentro do prazo de validade estabelecido no parágrafo anterior, sob pena de responsabilidade cível e penal e em caso de omissão.
Art. 3º - Os laudos contidos nos anexos I a IV serão exigíveis a partir de 1º de janeiro de 2016.
Parágrafo único - Os laudos, cuja validade se encerra após o prazo determinado no artigo anterior, permanecerão válidos durante sua
vigência.
Art. 4º - Os laudos nos anexos I a IV serão elaborados por profissionais devidamente habilitados, por meio de sistema informatizado
desenvolvido e disponibilizado pelo Ministério do Esporte em seu site, no qual serão validadas as informações e tornados acessíveis para as
Federações Estaduais de Futebol, Confederação Brasileira de Futebol e Ministério Público.
Parágrafo único - Os laudos poderão ser elaborados, excepcionalmente, de forma manual e disponibilizados por outros meios de
comunicação, caso exista impossibilidade técnica de acesso ao sistema ou ao site referenciados no caput.
Art. 5º - Revoga-se a Portaria 238, de 09 de dezembro de 2010.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
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§ 8º - Todo estádio que passar por reformas estruturais ou do gramado deverá informar à
DCO no prazo não inferior a trinta (30) dias sobre o cronograma de obras e sua execução.
§ 9º - Todo estádio que receber eventos em geral, sobretudo, aqueles eventos estranhos ao
futebol, deverão ter suas condições de gramado inspecionadas para liberação da partida
posterior ao evento.
Art. 15 - Não será permitida a instalação de arquibancadas provisórias nos estádios, exceto
quando projetadas e executadas em rigoroso atendimento aos padrões técnicos e de
segurança exigidos pela legislação e normas de engenharia.
§ 1º - As arquibancadas provisórias deverão ser necessariamente objeto de Laudo de
Estabilidade Estrutural, além dos Laudos Técnicos de Estádios exigidos pela Lei nº
10.671/0323
e Portaria nº 290/1524
do Ministério do Esporte.
§ 2º - A arquibancada provisória deverá estar totalmente concluída e disponível para inspeção
a tempo de permitir que seja inspecionada pelos técnicos competentes, quando então serão
emitidos os laudos técnicos correspondentes, os quais deverão ser recebidos pela DCO em
até trinta (30) dias antes da data prevista para a utilização do estádio.
Art. 16 - Não serão permitidos desenhos, ilustrações ou grafismos no campo de jogo,
admitindo-se tão apenas as demarcações de praxe, ou ainda, as faixas transversais ou
longitudinais normalmente empregadas nos cortes dos gramados.
Parágrafo único - serão permitidos os logotipos e emblemas de clubes ou entidade nas
bandeiras dos mastros dos tiros de canto.
Art. 17 - Qualquer partida por motivo de força maior poderá ser adiada pelo Delegado da
federação do clube mandante, desde que este o faça até duas (2) horas antes do seu início,
dando ciência da sua decisão aos representantes dos clubes interessados e ao árbitro da
partida.
23
Ver nota 20.
24
Ver nota 22.
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§ 1º - O Delegado da federação deverá encaminhar, no prazo de vinte e quatro (24) horas, um
relatório à DCO com os motivos determinantes do adiamento da partida.
§ 2º - Quando o motivo de força maior for o mau estado do campo, compete exclusivamente
ao árbitro da partida decidir pelo seu adiamento a qualquer tempo.
§ 3º - Se uma partida for adiada pelo Delegado da federação do clube mandante ou pelo
árbitro, a mesma ficará automaticamente remarcada para o dia seguinte, às 15h, no mesmo
local, salvo outra determinação da DCO ou definição entre DCO e a emissora detentora.
Art. 18 - O árbitro é a única autoridade para decidir, a partir de duas (2) horas antes do horário
previsto para o início da partida, sobre o seu adiamento, ressalvada a causa de mau estado
do campo, a qual poderá ser objeto de decisão anterior ao período de duas (2) horas.
Parágrafo único - O árbitro deverá encaminhar um relatório sobre os motivos do adiamento à
DCO e à CA no prazo máximo de duas (2) horas após a decisão do adiamento.
Art. 19 - Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa caso ocorra, pelo
menos, um dos seguintes motivos:
I - falta de segurança;
II - mau estado do campo, de modo que a partida se torne impraticável ou perigosa;
III - falta de iluminação adequada;
IV - ausência de ambulância no estádio;
V - conflitos ou distúrbios graves no campo ou no estádio;
VI - procedimentos contrários à disciplina por parte dos componentes dos clubes ou de
suas torcidas;
VII - fato extraordinário que represente uma situação de comoção incompatível com a
realização ou continuidade da partida.
§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, a partida interrompida poderá ser suspensa se
não cessarem os motivos que deram causa à interrupção no prazo de trinta (30) minutos,
prorrogáveis para mais trinta (30) minutos, se o árbitro entender que o fato gerador da
paralisação da partida poderá ser sanado.
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§ 2º - O árbitro poderá, a seu critério, suspender a partida mesmo que o chefe do
policiamento ofereça garantias nas situações previstas nos incisos I, V e VI deste artigo.
Art. 20 - Quando a partida for suspensa por quaisquer dos motivos previstos no art. 19 deste
RGC, assim se procederá após julgamento do processo correspondente pelo STJD:
I - se um clube houver dado causa à suspensão e era vencedor da partida, será ele
declarado perdedor pelo escore de três a zero (3 a 0);
II - se um clube houver dado causa à suspensão e era perdedor, o adversário será
declarado vencedor pelo placar de três a zero (3 a 0) ou pelo placar do momento da
suspensão, prevalecendo o correspondente à maior diferença de gols;
III - se a partida estiver empatada, o clube que houver dado causa à suspensão será
declarado perdedor, pelo escore de três a zero (3 a 0);
IV - se o clube que não deu causa à paralisação, em quaisquer das hipóteses descritas
nos anteriores incisos I, II ou III, estiver dependendo de saldo de gols para obter
classificação às fases ou competições seguintes, tal ocorrência será necessariamente
encaminhada ao STJD pela DCO.
Parágrafo único - Em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I, II e III deste artigo,
havendo punições pendentes a serem cumpridas na partida suspensa, a matéria será
encaminhada ao STJD para deliberação, independentemente de qual clube deu causa à
paralisação.
Art. 21 - As partidas não iniciadas e as que forem suspensas até os trinta (30) minutos do
segundo tempo, por quaisquer dos motivos identificados no art. 19 deste RGC, serão
complementadas no dia seguinte às 15h, no mesmo local, caso tenham cessados os fatos
geradores do adiamento ou suspensão, desde que nenhum dos clubes tenha dado causa ao
adiamento ou à suspensão da partida.
§ 1º - Havendo impossibilidade da partida não iniciada ser jogada no dia seguinte por
persistirem os motivos que justificaram o seu adiamento, caberá à DCO marcar nova data
para sua realização e dela poderão participar todos os atletas que tenham condições de jogo
na nova data marcada para a realização da partida.
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§ 2º - Quando ocorrer complementação de partida, o torcedor terá acesso ao estádio desde
que apresente o comprovante do ingresso original usado para assistir à partida inconclusa.
Art. 22 - As partidas que forem interrompidas após os trinta (30) minutos do segundo tempo
pelos motivos relacionados no art. 19 deste RGC serão consideradas encerradas
prevalecendo o placar daquele momento, desde que nenhum dos clubes tenha dado causa ao
encerramento.
Art. 23 - Durante a realização das competições não será concedida licença aos clubes para
possíveis excursões ou amistosos que venham a provocar modificações na tabela da
competição.
Parágrafo único - A solicitação de pré-temporada em território nacional ou no exterior deverá
ser objeto de análise por parte da Federação do clube solicitante, se for o caso, e de
aprovação por parte da CBF/DCO.
Art. 24 - Tratando-se da realização de torneio seletivo ou competição equivalente no âmbito
das federações estaduais com o objetivo de classificar clubes para certames nacionais, tais
torneios somente serão reconhecidos pela CBF se disputados por, no mínimo, quatro (4)
clubes da principal série ou divisão da federação.
Parágrafo único - Neste caso exige-se a aprovação da tabela e do regulamento da
competição pela DCO com, pelo menos, sessenta (60) dias de antecedência, sob pena do
não reconhecimento da competição que visa a classificação de clubes para certames
nacionais.
Art. 25 - Os clubes e atletas profissionais não poderão, como regra geral, disputar partida em
competições sem observar o intervalo mínimo de sessenta (60) horas.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de nova disputa de partidas suspensas
e de partidas de desempate em competições oficiais.
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§ 2º - Em casos excepcionais, a DCO, de forma fundamentada e amparada em autorização
médica, poderá autorizar a participação de atletas sem a observância do intervalo mínimo
aludido no caput deste artigo.
§ 3º - Exceto em competições interestaduais para partidas em categorias não profissionais, a
autorização a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser dada pela própria federação
estadual à qual estejam filiados os clubes interessados.
Art. 26 - Os clubes deverão usar os uniformes previstos em seus estatutos, observado o
disposto na legislação quanto às diretrizes e limites de publicidade nos uniformes de
competição.
§ 1º - Poderá o clube indicar um terceiro uniforme para uso em partidas especiais
submetendo-o à aprovação da DCO em um prazo de dez (10) dias antes da sua utilização.
§ 2º - Os atletas serão identificados através de numeração de 1 a 23, sendo destinados os
números de 1 a 11 para os que iniciarem a partida e os números de 12 a 23 para os
substitutos.
§ 3º - Um clube poderá utilizar numeração fixa para os seus atletas na competição, se assim
desejar, desde que encaminhe comunicação expressa nesse sentido à DCO.
§ 4º - A utilização de numeração especial, com números fora do intervalo 1 a 23, em casos
não permanentes, dependerá de formal e prévio encaminhamento à DCO.
§ 5º - Os clubes deverão informar os primeiro, segundo e terceiro uniformes de suas equipes
até trinta (30) dias antes da sua primeira partida na competição, enviando os respectivos
desenhos à DCO, sendo facultado ao clube o direito de fazer combinações entre os uniformes
indicados quando necessárias ou solicitadas pela arbitragem.
§ 6º - Caso venha a ocorrer alguma alteração nos seus uniformes ao longo da competição, o
clube deverá comunicar o fato à DCO no prazo mínimo de dez (10) dias antes da data em que
pretenda utilizar o novo uniforme.
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§ 7º - Em todas as partidas, o clube mandante usará preferencialmente o uniforme número
um (1), salvo se houver acordo entre os disputantes com a aprovação da DCO/CA, cabendo
ao clube visitante realizar a troca, se necessária.
§ 8º - As duas equipe devem usar cores que as distingam entre si, como os goleiros devem
usar cores que o distingam dos outros jogadores e dos oficiais de arbitragem, cabendo a
DCO/CA, com base no Cadastro Nacional dos Uniformes, definir, até 48 (quarenta e oito)
horas, os uniformes das equipes e da arbitragem a serem utilizados, devendo ser observado o
previsto no § 7º.
Art. 27 - Duas horas antes do horário agendado para o início da partida, o delegado do jogo, o
árbitro, o responsável da Policia Militar no estádio, responsável pelos gandulas e pelas
macas, médico (se for o caso) e um supervisor de cada equipe farão uma breve reunião
administrativa, com o seguinte protocolo:
a. Ratificar os uniformes previamente agendados;
b. detalhar o protocolo dos horários de entradas para início e reinício;
c. orientação referente aos locais de aquecimento dos jogadores;
d. conferência da documentação;
e. questões de segurança;
f. outras questões a serem definidas pontualmente.
Art. 28 - O clube que tiver o mando de campo, em estádios neutros, terá prioridade na escolha
do vestiário a ser utilizado.
Art. 29 - Em nenhuma hipótese será permitida a realização de partidas em estádios com
portões abertos, isto é, sem a cobrança de ingressos, exceto nas competições não
profissionais, se assim for definido pela DCO.
Art. 30 - Qualquer atleta que esteja relacionado para uma partida se sujeita aos exames de
verificação de dopagem, observadas as normas da legislação especial pertinente.
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Art. 31 - A realização de partida preliminar em jogos das competições submete-se à
aprovação da CBF e à formal solicitação com, pelo menos, dez (10) dias de antecedência.
Art. 32 - Durante as partidas, somente os atletas e os árbitros poderão permanecer dentro do
campo de jogo, sendo proibida a entrada de dirigentes, repórteres ou qualquer pessoa não
autorizada.
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CAPÍTULO IV
DA CONDIÇÃO DE JOGO DOS ATLETAS
Art. 33 - Somente serão considerados com condição de jogo para participar de qualquer
partida de quaisquer competições coordenadas pela CBF os atletas que satisfizerem
concomitantemente os seguintes requisitos:
I. ter o contrato de trabalho devidamente registrado pela Diretoria de Registro e
Transferência da CBF, observadas as exigências estipuladas no Regulamento Nacional
de Registro e Transferência de Atletas de Futebol (RNRTAF), e neste Regulamento
Geral das Competições (RGC) e no Regulamento Específico de Competições (REC);
II. ter o registro do atleta regularmente publicado, com observância dos prazos
regulamentares, no Boletim Informativo Diário (BID) da CBF;
III. esteja o registro do atleta regularmente publicado no Boletim Informativo Diário (BID);
IV. tenha atendido às exigências deste RGC e do respectivo REC;
Parágrafo único - Entende-se por condição de jogo a situação regular do atleta para participar
de determinada partida.
Art. 34 - Suspendem a condição de jogo:
I - o não cumprimento de pena de suspensão imposta pela Justiça Desportiva, por meio
dos tribunais nacionais ou internacionais;
II - a sanção imposta pela Justiça Desportiva, através dos tribunais nacionais ou
internacionais;
III - a apenação pela Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) ou por órgãos
judicantes e/ou arbitrais internacionais;
IV - a aplicação de cartões vermelhos ou amarelos, na forma dos arts. 47 e 48 deste RGC.
Parágrafo único - O REC da respectiva competição poderá prever outros elementos que
venham a suspender a condição de jogos dos atletas.
Art. 35 - Somente constará do BID o nome dos atletas profissionais e não profissionais
devidamente registrados na Diretoria de Registros e Transferências (DRT) da CBF.
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§ 1º O processo de registro iniciar-se-á através de protocolo na Federação ao qual o clube
estiver filiado;
§ 2º Somente poderão registrar contratos profissionais aqueles clubes que participam de
competições profissionais coordenadas pela CBF ou em competições profissionais de âmbito
estadual.
§ 3º Eventual irregularidade de ato de registro e/ou transferência não se confunde com
irregularidade da condição de jogo, sendo de competência da CNRD, na forma do Art. 63, §1º
do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol (RNRTAF),
apreciar e julgar tais irregularidades;
§ 4º Em casos de modificação da situação contratual por decisão do Poder Judiciário ou da
CNRD, a condição de jogo somente será afetada após a devida modificação do registro do
atleta tornada pública no BID.
Art. 36 - A DRT publicará o BID, disponível no site da CBF, no qual constarão os nomes dos
atletas profissionais e não profissionais devidamente registrados pelos clubes.
§ 1º - É de responsabilidade dos clubes interessados a observância dos prazos e condições
de registro definidos no REC e os procedimentos e condições de registro e publicação
contidos no RNRTAF.
§ 2º A publicação do registro do atleta no BID não outorga a automática condição de jogo, que
somente se adquire caso o atleta atenda às exigências contidas neste RGC e no respectivo
REC;
Art. 37 - Os regulamentos de cada competição (RECs) definirão os prazos limites de registro
de contratos de atletas para que possam atuar na respectiva competição.
Art. 38 - Ocorrendo renovação do contrato do atleta após encerrado o prazo limite das
inscrições, este terá condições de jogo desde que a publicação do ato no BID venha a ocorrer
em data não superior a quinze (15) dias contados a partir do dia do término do contrato
anterior.
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§ 1º - A renovação do contrato pode concretizar-se com um contrato de empréstimo seguido
por contrato definitivo com o clube cessionário.
§ 2º - A renovação de contrato pode também formalizar-se com dois contratos definitivos ou
dois contratos de empréstimo com o mesmo clube cessionário.
§ 3º - O registro e publicação no BID do aditivo contratual de prorrogação antes do término do
contrato do atleta assegura a continuidade de sua condição de jogo, independentemente dos
prazos limites fixados para registro de contrato de novos atletas.
§ 4º - Após o término do contrato, o atleta não terá condições de jogo até que haja nova
inclusão e publicação no BID.
Art. 39 - O atleta que retornar ao seu clube de origem após um período de empréstimo terá o
seu contrato reativado automaticamente quando ocorrer a publicação no BID, nos termos do
RNRTAF.
Parágrafo único - O atleta não estará apto a participar da competição caso o seu retorno ao
clube de origem ocorra após o encerramento do prazo limite fixado para registro na respectiva
competição.
Art. 40 - Ocorrendo renovação do vínculo do atleta não profissional após encerrado o prazo
das inscrições, este terá condições de jogo desde que a publicação do ato no BID venha a
ocorrer em prazo não superior a quinze (15) dias contados a partir do dia do término do
vínculo não profissional anterior.
§ 1º - Aplica-se à hipótese configurada no caput deste artigo o disposto nos §§ 2º e 3º do art.
38 deste RGC.
§ 2º - Ocorrendo a profissionalização de atleta que já esteja registrado pelo mesmo clube na
categoria de não profissional sua condição de jogo é imediata.
Art. 41 - É vedada nas partidas das competições de profissionais a participação de atletas não
profissionais com idade superior a 20 anos, habilitando os atletas não profissionais a
participar de partidas profissionais até a véspera da data de seu aniversário de vinte e um
anos.
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Parágrafo único - Os clubes poderão incluir nas súmulas de suas partidas até cinco (5) atletas
não profissionais, observado o limite de idade.
Art. 42 - Os clubes poderão incluir nas súmulas de suas partidas até cinco (5) atletas
estrangeiros, excepcionados os registrados como refugiados que, para efeitos das
competições coordenadas pela CBF, equiparam-se aos atletas nacionais.
Art. 43 - O fato de constar na súmula na qualidade de substituto não será computado para
aferir o número máximo de partidas que um atleta pode fazer por determinado clube antes de
se transferir para outro de mesma competição, na forma do respectivo REC.
Parágrafo único - Se, na condição de substituto, o atleta vier a ser apenado pelo árbitro ou
pela Justiça Desportiva, será considerada como partida disputada pelo infrator, para fins de
quantificação do número máximo a que alude o caput deste artigo.
Art. 44 - O atleta transferido de um clube para outro clube que participe de séries diferentes
ou da mesma série levará as punições aplicadas pelo STJD se pendentes de cumprimento.
Art. 45 - A possibilidade de transferência de um atleta de um clube para outro na mesma
competição deverá constar necessariamente do respectivo REC e, em caso de omissão de tal
norma, será vedado ao atleta participar por duas (2) equipes em uma mesma competição.
§ 1º - O atleta transferido de um clube para outro clube que participe da mesma competição
obriga-se a cumprir, no novo clube, os cartões amarelos e vermelhos recebidos e pendentes
de cumprimento.
§ 2º - Os atletas transferidos de um clube para outro partícipe de competições diferentes não
carregam para o novo clube cartões recebidos na competição de origem.
Art. 46 - O atleta que já tenha atuado por duas (2) outras entidades de prática desportiva
durante a temporada, em quaisquer das competições nacionais coordenadas pela CBF e
integrante do calendário anual, não pode atuar por uma terceira entidade, mesmo que esteja
regularmente registrado.
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§ 1º - O atleta, durante a temporada, poderá estar registrado por, no máximo, três (3)
entidades de prática desportiva.
§ 2º - Excluem-se dos limites de atuação e de registro fixados no caput e no § 1º deste artigo
as copas regionais e os certames estaduais.
§ 3º - Entende-se por temporada, para os efeitos deste artigo, o período compreendido entre
1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.
Art. 47 - Terá suspensa a condição de jogo para a partida oficial subsequente da mesma
competição, o atleta advertido pelo árbitro a cada série de três (3) advertências, com cartões
amarelos, independentemente da sequência das partidas previstas na tabela da competição.
§ 1º - Os cartões amarelos submetem-se, obrigatoriamente, aos seguintes critérios de
aplicação:
I - quando um atleta for advertido com um (1) cartão amarelo e, posteriormente, for
expulso com a exibição direta de cartão vermelho na mesma partida, aquele cartão
amarelo inicial permanecerá em vigor para o computo da série de três (3) cartões
amarelos;
II - quando o cartão amarelo precedente à exibição direta do cartão vermelho for o
terceiro da série, o atleta será sancionado com dois (2) impedimentos automáticos,
sendo o primeiro pelo recebimento do cartão vermelho e o segundo pela sequência de
três (3) cartões amarelos;
III - quando um atleta receber um (1) cartão amarelo e, posteriormente, receber um (1)
segundo cartão amarelo, com a exibição consequente do cartão vermelho, tais cartões
amarelos não serão considerados para o cômputo da série de três (3) cartões amarelos
que geram o impedimento automático.
§ 2º - Não será considerada como partida subsequente à complementação de partida
suspensa após o atleta receber o terceiro cartão amarelo; neste caso, o atleta sancionado
ficará impedido de participar da partida integral subsequente que seu clube disputar.
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§ 3º - Se a partida subsequente ao recebimento do terceiro cartão amarelo for adiada, o
cumprimento ocorrerá na partida imediatamente posterior.
§ 4º - Se a partida subsequente ao recebimento do terceiro cartão amarelo for decidida por
W.O., nos termos do art. 56, a penalidade será considerada cumprida.
Art. 48 - O atleta e o membro de comissão técnica que forem expulsos de campo ou do banco
de reservas ficarão automaticamente impedidos de participar da partida subsequente,
independentemente do mérito e da data da decisão em que a infração disciplinar foi julgada
pelo STJD.
§ 1º - Considera-se comissão técnica, para os efeitos deste RGC, o treinador, auxiliar técnico,
preparador de goleiros ou de outras posições, massagista e médico.
§ 2º - Se o julgamento ocorrer após o cumprimento da suspensão automática, sendo o atleta
ou membro da comissão técnica suspenso, deduzir-se-á da pena imposta a partida não
disputada em consequência da expulsão.
§ 3º - Os impedimentos automáticos referidos no caput deste artigo e no art. 47 deste RGC
consideram-se extintos se findada a competição ou a participação do clube em uma
competição de caráter eliminatório.
Art. 49 - É responsabilidade única e exclusiva de cada clube disputante da competição o
controle e cumprimento de penalidades decorrentes da aplicação de cartões amarelos e/ou
vermelhos, bem como de sanções aplicadas pela Justiça Desportiva e CNRD.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES
Art. 50 - O processo de impugnação da validade da partida ou de seu resultado será
processado na Justiça Desportiva na forma das disposições do CBJD.
Art. 51 - Ao verificar que um clube incluiu na partida atleta sem condição legal, a DCO
encaminhará notícia da infração ao STJD.
Parágrafo único - Em competição eliminatória (mata-mata), para fins de aplicação de pena
pelo STJD, não se considerará pontuação, devendo o clube responsável pela irregular
atuação de atletas, ser excluído da competição.
Art. 52 - Independentemente das sanções de natureza administrativa estabelecidas neste
RGC, as infrações disciplinares serão processadas e julgadas na forma prevista no CBJD.
Art. 53 - A inobservância ou descumprimento deste RGC, assim como dos regulamentos de
cada competição, sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas:
I - proibição de registro de atletas;
II - advertência;
III - multa;
IV - desligamento da competição.
Art. 54 - As penalidades previstas no art. 53 deste RGC serão aplicadas pela CBF
independentemente das sanções que venham a ser cominadas com base no CBJD.
Art. 55 - Com o objetivo de evitar ou dificultar a manipulação de resultado de partidas,
considerar-se-á conduta ilícita praticada por atletas, técnicos, membros de comissão técnica,
dirigentes e membros da equipe de arbitragem e todos aqueles que direta ou, indiretamente,
possam exercer influência no resultado das partidas, os seguintes comportamentos:
I - apostar em si mesmo, ou permitir que alguém do seu convívio o faça (treinador,
namorada, membros da família, etc.), em seu oponente ou em partida de futebol;
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II - instruir, encorajar ou facilitar qualquer outra pessoa a apostar em partida de futebol
da qual esteja participando ou possa exercer influência;
III - assegurar a ocorrência de um acontecimento particular durante partida de futebol
da qual esteja participando ou possa exercer influência, e que possa ser objeto de
aposta ou pelo qual tenha recebido ou venha a receber qualquer recompensa;
IV - dar ou receber qualquer presente, pagamento ou outro benefício em circunstâncias
que possam razoavelmente gerar descrédito para si mesmo ou para o futebol;
V - compartilhar informação sensível, privilegiada ou interna que possa assegurar uma
vantagem injusta e acarretar a obtenção de algum ganho financeiro ou seu uso para
fins de aposta;
VI - deixar de informar de imediato à sua entidade de prática, de administração ou à
competente autoridade desportiva, policial ou judiciária, qualquer ameaça ou suspeita
de comportamento corrupto, como no caso de alguém se aproximar para perguntar
sobre manipulação de qualquer aspecto de uma partida ou mediante promessa de
recompensa financeira ou favores em troca de informação sensível.
Paragrafo único - As entidades regionais de administração e de prática desportiva deverão
auxiliar atletas, técnicos, membros de comissão técnica, dirigentes e membros de equipe de
arbitragem que denunciarem quaisquer práticas ou tentativas de manipulação de resultados
visando, nos termos da Lei nº 9.807/9925
, a sua inclusão em programas especiais de proteção
a vítimas de ameaças ou testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas à grave
ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal.
Art. 56 - Nenhuma partida poderá ser disputada com menos de sete (7) atletas ou com a
ausência de um dos clubes disputantes.
§ 1º - Na hipótese do não atendimento ao previsto no presente artigo, o árbitro aguardará até
trinta (30) minutos após a hora marcada para o início da partida, findo os quais o clube
regularmente presente será declarado vencedor pelo escore de três a zero (3 x 0), ou seja,
por W.O.
25
Lei 9.807/99
Art. 1o
- As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça
em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no
âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.
(...)
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§ 2º - Se o fato previsto no § 1º ocorrer com ambos os clubes, os dois (2) serão declarados
perdedores pelo escore de três a zero (3 x 0).
§ 3º - Após o início da partida, se uma das equipes ficar reduzida a menos de sete (7) atletas,
dando causa a essa situação, tal equipe perderá os pontos em disputa.
§ 4º - O resultado da partida será mantido, na aplicação do § 3º, se, no momento do seu
encerramento, a equipe adversária estiver vencendo a partida por um placar igual ou superior
a três (3) gols de diferença; e se tal não ocorrer, o resultado considerado será de três a zero
(3 x 0) para a equipe adversária.
§ 5º - Os impedimentos automáticos e as penalidades impostas pelo STJD pendentes de
cumprimento pelo clube ou pelos atletas do clube que não deu causa ao W.O., serão
considerados cumpridos em ocorrendo quaisquer das hipóteses constantes do caput ou
parágrafos deste artigo.
Art. 57 - Sempre que uma equipe atuando apenas com sete (7) atletas tiver qualquer deles
contundido, deverá o árbitro conceder um prazo de trinta (30) minutos para a recuperação
do(s) atleta(s).
Parágrafo único - Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo sem que o atleta tenha sido
reincorporado à sua equipe, o árbitro dará a partida como encerrada procedendo-se na forma
prevista nos §§ 3º e 4º do art. 56 deste RGC.
Art. 58 - Se uma equipe apresentar-se com menos de sete (7) atletas ou ficar reduzida a
menos de sete (7) atletas após o início da partida, perderá a quota da renda que lhe caberia,
além de sofrer uma multa de cinco mil reais (R$ 5.000,00) aplicada pela DCO sem prejuízo da
cominação das sanções previstas no CBJD.
Parágrafo único - Os documentos da partida serão encaminhados ao STJD para verificação
da ocorrência de infração disciplinar.
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL
Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055
Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br
38
Art. 59 - Para efeito de possíveis penalidades aplicáveis pelo STJD por atraso da partida,
caberá ao árbitro da partida identificar na súmula os responsáveis pelo atraso no início e/ou
reinício das partidas, bem como informar o tempo e as causas geradoras de tais atrasos.
Art. 60 - O clube disputante de competição que for suspenso pela Justiça Desportiva perderá
pelo escore de três a zero (3 x 0) as partidas que deveriam ser disputadas durante o período
da suspensão e, decorrido o período, jogará normalmente as demais partidas.
Art. 61 - Se uma equipe abandonar uma competição ficará automaticamente suspensa
durante dois (2) anos de qualquer outra competição coordenada pela CBF.
Parágrafo único - Entende-se como abandono aquele clube que desistir de disputar uma
competição após a publicação oficial da tabela e regulamento correspondente do prazo legal
estipulado pelo EDT.
Art. 62 - O clube punido pela Justiça Desportiva por abandono de campeonato que adote o
sistema de pontos corridos terá os resultados até então conquistados considerados sem
efeito.
§ 1º - Se o abandono ocorrer apenas nas três (3) últimas rodadas, as partidas
correspondentes serão consideradas perdidas à semelhança dos casos de não
comparecimento do clube a campo, prevalecendo os demais resultados.
§ 2º - Se o abandono ocorrer em competição de caráter eliminatório, o clube será
desclassificado da competição, sendo substituído pelo clube adversário por ele eliminado.
§ 3º - Em se tratando de competição com fases de pontos corridos e fases eliminatórias, as
consequências incidirão na respectiva fase em que o abandono ocorrer.
§ 4º - Os mesmos critérios do caput e seus parágrafos serão adotados caso um clube seja
punido com exclusão da competição pela Justiça Desportiva.
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL
Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055
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39
Art. 63 - Se um clube for punido com perda de mando de campo, conforme previsto na Lei nº
9.615/9826
e no art. 21327
do CBJD, caberá exclusivamente à DCO determinar o local no qual
a partida deverá ser disputada.
§ 1º - A cidade do estádio substituto deverá estar situada à distância superior a 100 km da
cidade sede do clube e de onde ocorreu o incidente que gerou a punição, caso não seja a
mesma cidade, observados os padrões rodoviários oficiais do IBGE.
§ 2º - A critério da DCO o estádio substituto poderá situar-se em outro estado, desde que a
federação local que estiver recebendo a partida esteja de acordo.
§ 3º - A DCO somente executará a pena de perda de mando de campo na partida que venha
a ocorrer após decorridos dez (10) dias do recebimento de comunicação da Justiça
Desportiva que a impuser, tendo em vista os prazos exigíveis para as ações logísticas
relacionadas com a mudança do local da partida, inclusive emissão e venda de ingressos,
considerando os prazos estabelecidos pela Lei nº 10.671/0328
, e, ainda, a necessidade de
reservas de voos e hospedagem das delegações dos clubes envolvidos.
26
Lei 9.615/98
Art. 50 - A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações
disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios
órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1o
- As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de desportos;
VI - multa;
VII - perda do mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§ 2o
- As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.
§ 3o
- As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não profissionais.
§ 4o
- Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que
funcionem junto a si. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
27
Código Brasileiro de Justiça Desportiva
Art. 213 - Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I - desordens em sua praça de desporto;
II - invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
§ 1o
- Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento
desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes,
quando participante da competição oficial.
§ 2o
- Causo a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a
entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.
§ 3o
- A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à
autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo
também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.
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40
§ 4º - A DCO deverá comunicar formalmente o novo local da partida resultante do
cumprimento da pena da perda do mando de campo, no prazo de três (3) dias decorridos do
recebimento de comunicação do julgamento.
§ 5º - O cumprimento de pena de perda de mando de campo, nos casos de mais de um (1)
jogo, dar-se-á de forma necessariamente sequenciada na mesma competição sem quaisquer
descontinuidades na tabela de jogos.
§ 6º - A pena de perda de mando de campo deverá ser cumprida independentemente da
possível emissão e venda de ingressos para as partidas.
Art. 64 - Se ao final de uma competição restar pendente penalidade de perda de mando de
campo aplicada pelo STJD, seu cumprimento dar-se-á, necessariamente, na primeira
competição subsequente da mesma natureza a ser iniciada.
Parágrafo único - A natureza da competição para fins do caput deste artigo desdobra-se nos
modelos copa ou campeonato coordenado pela CBF.
Art. 65 - Se ao final de uma competição restar pendente penalidade de suspensão por partida
aplicada ao atleta pelo STJD, seu cumprimento dar-se-á, obrigatoriamente, na primeira
partida de competição subsequente coordenada pela CBF, dentre aquelas que estejam em
andamento.
28
Estatuto de Defesa do Torcedor
Art. 20 - É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda
até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.
§ 1o
- O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que:
I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e
II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.
§ 2o
- A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.
§ 3o
- É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.
§ 4o
- Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o § 3o
.
§ 5o
- Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será
realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.
Art. 21 - A entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança
contra falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento esportivo.
Art. 22 - São direitos do torcedor partícipe:
I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e,
II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.
§ 1o
- O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se,
nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar.
§ 2o
- A emissão de ingressos e o acesso ao estádio nas primeira e segunda divisões da principal competição nacional e nas partidas finais
das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o
controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 3o
- O disposto no § 2o
não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas.
(Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
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Regulamento CBF 2017

  • 1. Confederação Brasileira de Futebol Diretoria de Competições Regulamento Geral das Competições – 2017
  • 2. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 2 SUMÁRIO DEFINIÇÕES............................................................................................................................. 3 INTERPRETAÇÃO.................................................................................................................... 4 CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .............................................................. 5 CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS ....................................................... 7 CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS................................................................... 18 CAPÍTULO IV - DA CONDIÇÃO DE JOGO DOS ATLETAS.................................................. 29 CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES .......................................................... 35 CAPÍTULO VI - DA ARBITRAGEM ........................................................................................ 44 CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS ........................................................... 49 CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS..................................................... 56
  • 3. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 3 DEFINIÇÕES  BID - Boletim Informativo Diário  CA - Comissão de Arbitragem da CBF  CBF - Confederação Brasileira de Futebol  CBJD - Código Brasileiro de Justiça Desportiva  CETD - Contrato Especial de Trabalho Desportivo  CIE - Caderno de Inspeção de Estádio  CNIE - Comissão Nacional de Inspeção de Estádios  CONMEBOL - Confederación Sudamericana de Fútbol  CREF - Conselho Regional de Educação Física  CTI - Certificado de Transferência Internacional  DCO - Diretoria de Competições da CBF  DRT - Diretoria de Registro e Transferência da CBF  DURT - Documento Único de Registro e Transferência  EDT - Estatuto de Defesa do Torcedor  ENAF - Escola Nacional de Árbitros de Futebol da CBF  FIFA - Fédération Internationale de Football Association  IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística  IFAB - International Football Association Board  INSS - Instituto Nacional do Seguro Social  RDJ - Relatório do Delegado do Jogo  RDP - Resolução da Presidência da CBF  REC - Regulamento Específico da Competição  RENAF - Relação Nacional de Árbitros de Futebol  RGC - Regulamento Geral das Competições  RIE - Relatório de Inspeção de Estádios  RLA - Relatório de Lesão do Atleta  RNRTAF - Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol  SENAF - Seleção Nacional de Árbitros de Futebol  STJD - Superior Tribunal de Justiça Desportiva  TJD - Tribunal de Justiça Desportiva  TMS - Transfer Matching System
  • 4. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 4 INTERPRETAÇÃO Salvo se expressamente determinado de outra forma por este RGC as definições que estiverem mencionadas: I - no singular deverão igualmente abranger o plural, e vice-versa; II - em determinado gênero, tal como, masculino ou feminino, deverão também incluir o outro gênero. Os capítulos deste RGC constituem mera distribuição ordenada das matérias e não deverão afetar as interpretações dos respectivos artigos.
  • 5. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 5 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Este Regulamento Geral das Competições (RGC) foi elaborado pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) no exercício da autonomia constitucional desportiva para concretizar os princípios da integridade, continuidade e estabilidade das competições, do fair play (jogo limpo) desportivo e financeiro, da imparcialidade, da verdade e da segurança desportivas, buscando assegurar a imprevisibilidade dos resultados, a igualdade de oportunidades, o equilíbrio das disputas e a credibilidade de todos os atores e parceiros envolvidos. § 1º - As competições nacionais oficiais do futebol brasileiro exigem de todos os intervenientes colaborar de forma a prevenir comportamentos antidesportivos, designadamente violência, dopagem, corrupção, racismo, xenofobia ou qualquer outra forma de discriminação. § 2º - Declarações antidesportivas e as que venham a macular a imagem da competição ou da CBF serão passíveis das punições previstas no art. 53 deste RGC, independentemente das sanções que forem impostas pelo STJD. Art. 2º - As competições nacionais oficiais de futebol, doravante denominadas apenas competições, são coordenadas pela CBF, sendo esta titular exclusiva de todos os direitos a elas inerentes, regendo-se, fundamentalmente, por três (3) Regulamentos: I - Regulamento Geral das Competições (RGC) que trata das matérias comuns aplicáveis a todas as competições sob a coordenação da CBF; II - Regulamento Específico das Competições (REC) que condensa o sistema de disputas e outras matérias específicas e vinculadas à determinada competição; III - Regulamento Geral de Marketing (RGM) que trata dos assuntos de marketing relacionados às competições sob a coordenação da CBF. § 1º - Sem prejuízo das normas imperativas da legislação federal aplicável, incidem também sobre todas as competições da CBF:
  • 6. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 6 I - as regras do jogo de futebol definidas pela International Football Association Board; II - os atos normativos da FIFA; III - os atos normativos da CBF; IV - o Código Brasileiro de Justiça Desportiva; V - as normas nacionais e internacionais de combate à dopagem. § 2º - Este RGC será interpretado e aplicado pelos órgãos competentes, em seus respectivos âmbitos, em harmonia com os Estatutos e Resoluções da CBF, o REC e demais normativos indicados no § 1º deste artigo. Art. 3º - As entidades de prática desportiva, doravante nominadas clubes, ao participar voluntariamente de competições, bem como as federações estaduais, no que lhes for cabível, aceitam e se submetem a este RGC, sem qualquer condição, ressalva ou restrição, outorgando e reconhecendo plenos poderes à CBF para que resolva, na esfera administrativa e em caráter definitivo, todas as matérias que estejam sob sua competência, assim como problemas e demandas que possam surgir no decurso das competições regidas por este RGC. Parágrafo único - A adesão dos clubes ao presente Regulamento se efetivará automaticamente mediante as respectivas participações nas competições coordenadas pela CBF.
  • 7. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 7 CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 4º - Compete à CBF como coordenadora das competições integrantes de seu calendário oficial: I - delegar, total ou parcialmente, atribuições de sua competência específica, sejam elas legais ou de qualquer outra natureza; II - autorizar qualquer espécie de exploração comercial dos nomes, símbolos, publicidade estática nos estádios ou demais direitos comerciais, exceto se decorrentes de contratos que tenham sido ou venham a ser firmados por clubes e qualquer publicidade fora do alcance da imagem das transmissões televisivas, mesmo assim, desde que tenham obtido expressa anuência da CBF; III - aprovar ou rejeitar a realização de ações promocionais, shows, eventos, apresentações, divulgação de campanhas, utilização de faixas e cartazes, e manifestações em geral, previstas para antes, depois e no intervalo das partidas, exigida sempre a formal solicitação da parte interessada e a prévia e expressa autorização da CBF; IV - autorizar a inclusão de partidas de suas competições em concurso de prognósticos de resultados desportivos; V - autorizar, prévia e expressamente, a captação, fixação, exibição, transmissão direta ou por video tape e reexibição, de sons e imagens em televisão aberta, fechada ou internet, ou ainda, por quaisquer outros meios audiovisuais, de partidas das competições, salvo os direitos cedidos a terceiros ou objeto de contrato vigente firmado pelas partes legitimamente envolvidas, com obrigatória anuência da CBF; VI - publicar no site da CBF a designação pelo seu presidente do nome do Ouvidor da Competição que será o responsável por acompanhar o Plano de Ação da Competição e realizar as demais atribuições previstas na legislação federal. Art. 5º - Incumbe à DCO na qualidade de órgão gestor técnico das competições: I - elaborar e fazer cumprir, especialmente, o RGC, o REC, o Calendário Anual das Competições e as respectivas tabelas;
  • 8. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 8 II - encaminhar, para ciência e eventuais providências do STJD, as súmulas, o Relatório do Delegado do Jogo, os relatórios de partidas e outras informações técnicas que estejam na área de atuação ou seja de interesse daquele órgão judicante-desportivo; III - supervisionar as atividades da Ouvidoria das Competições, observadas as determinações da Lei nº 10.671/031 ; IV - exigir a apresentação dos Laudos Técnicos dos Estádios, conforme estabelece a Lei nº 10.671/032 ; V - exigir a realização de inspeção de estádios por membros da CNIE; VI - Inspecionar e certificar os gramados dos estádios para a temporada, quando previsto no REC; VII - autorizar a realização de competições interestaduais, desde que previstas no calendário anual e aprovadas pelas Federações envolvidas; VIII - desenvolver e executar projetos especiais voltados para o desenvolvimento das competições e para as matérias técnicas de interesse da CBF; IX - designar Delegados Nacionais, se assim for previsto no REC e, caso não seja, autorizar a nomeação por parte da Federação à qual seja filiado o clube mandante, comunicando a sua designação à DCO até dez (10) dias antes da partida. X - exigir a apresentação dos Planos Especiais de Ação para partidas integrantes de competições coordenadas pela CBF, conforme estabelece a Lei nº 10.671/03; 1 Estatuto de Defesa do Torcedor Art. 6o - A entidade responsável pela organização da competição, previamente ao seu início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores. § 1o - São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício do torcedor. § 2o - É assegurado ao torcedor: I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica; e II - o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões, propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias. § 3o - Na hipótese de que trata o inciso II do § 2o , o Ouvidor da Competição utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de comunicação utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem. § 4o - O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o § 1o do art. 5o conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010). § 5o - A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas entidades de prática desportiva participantes da competição. 2 Estatuto de Defesa do Torcedor Art. 23 - A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição. (Regulamento) § 1o - Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança. § 2o - Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que: I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou, II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio; III - tenham sido disponibilizados portões de acesso ao estádio em número inferior ao recomendado pela autoridade pública. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
  • 9. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 9 Art. 6º - Compete às federações estaduais: I - adotar as providências, de ordem técnica e administrativa indispensáveis à logística e à segurança das partidas, inclusive as previstas no art. 7º3 , nos incisos III a V do art. 164 , e no art. 275 , todos da Lei nº 10.671/03; II - informar à CBF, em até trinta (30) dias antes do início das competições, os possíveis impedimentos ou problemas envolvendo a normal utilização dos estádios que estejam localizados em território sob sua jurisdição, salvo se ocorridos durante este período; III - viabilizar a cessão de estádios localizados no território de sua jurisdição para as competições, sempre que houver formal requisição pela CBF; IV - manter, no local das competições, as bolas novas que deverão ser fornecidas pela CBF, em quantidade e fabricante definidos pelo REC; V - Fiscalizar o clube mandante para que providencie policiamento de campo fardado, sendo expressamente proibida a presença no campo de jogo e seu entorno de segurança privada não autorizada pela CBF ou pelas federações; o posicionamento do policiamento no entorno do gramado deve restringir-se aos acessos das arquibancadas ou cadeiras ao campo. VI - administrar o acesso exclusivo à área de entorno do campo de jogo, restringindo-o às pessoas em serviço e credenciadas, identificadas por braçadeiras, crachás ou jalecos, conforme quantitativos e determinações especificados no REC de cada 3 Estatuto de Defesa do Torcedor Art. 7o - É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e não pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida, pela entidade responsável pela organização da competição. 4 Estatuto de Defesa do Torcedor Art. 16 - É dever da entidade responsável pela organização da competição: I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior; II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio; III - disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida; IV - disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e V - comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento. 5 Estatuto de Defesa do Torcedor Art. 27 - A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente: I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados. Parágrafo único - O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
  • 10. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 10 competição, as quais deverão permanecer necessariamente nas áreas previamente designadas, observadas as possíveis limitações físicas do local da partida; VII - aprovar, se corretas, as listas encaminhadas pelas associações locais de classe representativas de fotógrafos ou jornalistas escalados para cada partida visando o credenciamento e fiscalização do acesso ao estádio e ao gramado, desde que respeitado o limite de ocupação da área a eles destinada, quando esta tarefa não for realizada diretamente pela CBF e prevista no REC; VIII- responder pelas obrigações tributárias e previdenciárias e outras decorrentes da legislação vigorante, inerentes às partidas de futebol realizadas em território sob sua jurisdição, devendo o mandante da partida, detentor da receita obtida com a venda de ingressos, realizar o devido repasse dos valores necessários aos recolhimentos nos prazos legais, sob pena das sanções impostas por este RGC; IX - encaminhar à DCO, em prazo não inferior a trinta (30) dias do início das competições, os Laudos Técnicos dos Estádios, exigidos por lei, sob pena de interdição do estádio até que os apresente; X - Realizar reunião prévia para tratar de assuntos operacionais, logísticos, organizacionais e de segurança das partidas; XI - cumprir e executar, integralmente, todos os projetos especiais voltados para o desenvolvimento das competições e para os assuntos técnicos do interesse da CBF e suas competições, quando previstos no REC. XII - atuar para que as escoltas policiais para acesso ao estádio dos clubes mandante e visitante ocorram dentro da normalidade, dos prazos previstos e com a segurança necessária. §1º - O clube detentor do mando de campo, bem como a federação do clube mandante, em caso de transferência de partidas para outros estados, e desde que comunicadas com a antecedência prévia necessária, são responsáveis solidários com a federação local pela verificação das obrigações contidas no inciso I do caput deste artigo. §2º - A federação estadual atuará como coordenadora das atividades para elaboração do Plano Especial de Ação das partidas das competições coordenadas pela CBF, junto com o poder público e o clube mandante, devendo encaminhar o referido plano em prazo não inferior a vinte e quatro (24) horas antecedentes à partida.
  • 11. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 11 Art. 7º - Compete ao clube detentor do mando de campo: I - adotar todas as medidas técnicas e administrativas, no âmbito local, necessárias e indispensáveis à logística e à segurança das partidas, inclusive as previstas na Lei nº 10.671/03, em seus arts. 136 , 14 e seu § 1º7 , 188 , 20 e seus §§ 1º a 5º9 , 2110 , 22 e seus 6 Estatuto de Defesa do Torcedor Art. 13 - O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. Parágrafo único. Será assegurada acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 13-A - São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). I - estar na posse de ingresso válido; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores; e (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável. (Incluído pela Lei nº 12.663, de 2012). Parágrafo único - O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). 7 Estatuto de Defesa do Torcedor Art. 14 - Sem prejuízo do disposto nos artigos. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão: I - solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos; II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente: a) o local; b) o horário de abertura do estádio; c) a capacidade de público do estádio; e d) a expectativa de público. III - colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local: a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e, b) situado no estádio. § 1o - É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor. 8 Estatuto de Defesa do Torcedor Art. 18 - Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010). 9 Estatuto de Defesa do Torcedor Art. 20 - É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente. § 1o - O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que: I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias. § 2o - A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação. § 3o - É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos. § 4o - Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o § 3o . § 5o - Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade. 10 Estatuto de Defesa do Torcedor
  • 12. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 12 §§ 1º a 3º11 , 24 e seus §§ 1º e 2º12 , 2513 , 2814 , 2915 , 3116 , 33 e seu parágrafo único17 (neste caso também exigível do clube visitante); II - tomar as necessárias providências para que os pisos dos gramados estejam em condições normais de uso ou nas condições explicitadas no REC; III - providenciar, com a necessária antecedência, a marcação do campo de jogo, obedecendo, rigorosamente, às disposições da Regra 1 da IFAB, ou, se previsto no REC, às especificações, recomendações e padronizações ali contidos, bem como a Art. 21 - A entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento esportivo. 11 Estatuto de Defesa do Torcedor Art. 22 - São direitos do torcedor partícipe: I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso. § 1o - O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar. § 2o - A emissão de ingressos e o acesso ao estádio nas primeira e segunda divisões da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010). § 3o - O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010). 12 Estatuto de Defesa do Torcedor Art. 24 - É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele. § 1o - Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo. § 2o - O disposto no § 1o não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem como na venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal. 13 Estatuto de Defesa do Torcedor Art. 25 - O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de 10.000 (dez mil) pessoas deverão contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010). 14 Estatuto de Defesa do Torcedor Art. 28 - O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local. § 1o - O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor. § 2o - É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo. 15 Estatuto de Defesa do Torcedor Art. 29 - É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento. Parágrafo único - Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio. 16 Estatuto de Defesa do Torcedor Art. 31 - A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes públicos de segurança visando à garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares. 17 Estatuto de Defesa do Torcedor Art. 33 - Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente: I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos; II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições relativas à realização de auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva. Parágrafo único - A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante: I - a instalação de uma ouvidoria estável; II - a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios; ou III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos que os dos demais sócios.
  • 13. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 13 colocação das redes das metas e a instalação dos bancos para atletas reservas e membros das comissões técnicas; IV - exigir que os vestiários dos atletas e do árbitro estejam em plenas e normais condições de uso; V - instalar, permanentemente, um quadro de avisos na parede externa dos vestiários das equipes ou em local visível para a publicação das suas escalações e demais informes pertinentes; VI - agir para que todos os estádios sejam equipados com tribunas de imprensa ou, na sua falta, com local adequado, em área isolada do torcedor para o trabalho dos profissionais da imprensa especializada; VII - manter no local da partida, até o seu final, os equipamentos de primeiros socorros abaixo relacionados: Material apropriado para atendimento emergencial, a saber: a) mala de primeiros socorros;  DEA (Desfibrilador Externo Automatizado) b) material apropriado para imobilização, a saber:  Maca para transporte de jogadores;  prancha rígida para imobilização;  colar cervical;  imobilizador lateral de cabeça; VIII - administrar um quadro de gandulas formado por no mínimo seis (6) integrantes, obrigatoriamente maiores de 18 anos, devidamente identificados, documentados e treinados para os serviços das partidas, deles exigindo o trabalho de imediata reposição de bola e absoluta neutralidade de comportamento em relação às equipes participantes, cabendo às federações supervisionar as condições prévias deste quadro de gandulas, podendo exigir ou indicar e trocar sua composição, no todo ou em parte, se comprovadamente detectar comportamento contrário às diretrizes de atuação aqui explicitadas; o nome e identidade civil dos gandulas deverão constar de relação a ser entregue ao árbitro da partida, juntamente com a relação de jogo.
  • 14. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 14 IX - zelar pela segurança de atletas e comissões técnicas, árbitros e assistentes, profissionais da imprensa e demais pessoas que estejam atuando como prestadoras de serviços autorizados; X - adotar as medidas necessárias para prevenir e reprimir desordens no ambiente da partida, inclusive quanto ao lançamento de objetos no campo de jogo; XI - ceder os estádios de sua propriedade para as competições, sempre que tais estádios forem formalmente requisitados pela CBF; XII - encaminhar à sua federação, em prazo não inferior a trinta e cinco (35) dias do início das competições, os laudos técnicos do estádio em que for atuar como mandante, na competição, observado o inciso IX do art. 6º deste RGC; XIII - cumprir e atender integralmente a todos os acordos comerciais firmados ou autorizados pela CBF em suas competições; XIV - cumprir e executar integralmente todos os projetos especiais voltados para o desenvolvimento das competições e para assuntos técnicos do interesse da CBF e suas competições, quando previstos no REC; XV - adotar as medidas necessárias para que, independentemente da obrigatória execução de hino, as equipes ingressem em campo com antecedência mínima de nove (9) minutos do horário previsto para o início da partida, salvo se houver previsão em contrário no REC fazendo-se a contagem regressiva (countdown) padrão; XVI - cumprir integralmente a contagem regressiva (countdown) padrão, quando prevista no REC. XVII - Irrigar, quando necessário, o campo de jogo de maneira uniforme (nas duas metades do campo) antes e durante o intervalo de jogo. XVIII - definir uma área para aquecimento dos jogadores, não sendo permitido que eles fiquem atrás dos assistentes de arbitragem. §1º - Aplicam-se ao clube visitante o disposto no art. 33 e parágrafo único da Lei nº 10.671/0318 , mencionado no inciso I deste artigo, bem como os incisos XV e XVI deste artigo. §2º - Os profissionais necessários para a execução do atendimento de primeiros socorros, bem como as características dos materiais exigidos no inciso VII serão 18 Ver nota 17.
  • 15. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 15 assinalados nos RECs de cada competição. Art. 8º - Compete ao árbitro: I - apresentar-se juntamente com seus assistentes regularmente uniformizados para o exercício de suas funções, seguindo os padrões de trabalho exigidos pela CA; II - chegar ao estádio com antecedência mínima de duas (2) horas para o início da partida; III - identificar o chefe do policiamento em serviço para possíveis contatos e acesso ao campo, se houver necessidade; IV - entrar em campo pelo menos dez (10) minutos antes do início da partida e três (3) minutos antes do início do segundo tempo, salvo se houver disposição em contrário no REC; V - vistoriar todos os equipamentos do campo de jogo tão logo adentrar ao estádio e antes do início da partida; VI - providenciar, com auxílio do Delegado do Jogo, para que quinze (15) minutos antes da hora marcada para o início da partida todas as pessoas não credenciadas sejam retiradas do campo de jogo e das áreas adjacentes ao gramado, e, ainda, que as pessoas credenciadas ocupem os locais reservados para sua permanência; VII - providenciar, com auxílio do Delegado do Jogo, para que no banco de reservas só estejam, além do máximo permitido de doze (12) atletas suplentes, mais seis (6) pessoas componentes da comissão técnica de cada um dos clubes, a saber, o treinador, o assistente técnico do treinador, o preparador físico, o médico, o massagista e o treinador de goleiros, vedada a presença de dirigentes no banco de reservas, mesmo que queiram usar qualquer uma das funções técnicas anteriormente mencionadas; VIII - tomar as medidas necessárias para que, independentemente da obrigatória execução de hino, as equipes ingressem em campo com antecedência mínima de sete (7) minutos do horário previsto para o início da partida, salvo se houver previsão em contrário no REC fazendo-se a contagem regressiva (countdown) padrão; IX - controlar o tempo de entrada das equipes em campo nas competições com obrigatoriedade de hino e protocolo que constará necessariamente no REC da competição, usando a contagem regressiva (countdown) padrão;
  • 16. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 16 X - cumprir integralmente a contagem regressiva (countdown) padrão quando prevista no REC; XI - providenciar para que antes de exauridos treze (13) minutos de intervalo os atletas de ambas as equipes se apresentem para o segundo tempo da partida; XII - interromper, sempre que a temperatura superar os 28 graus centígrados ou a seu critério, a partida para hidratação dos atletas, restringindo-se a uma parada por tempo sempre após os vinte minutos. Art. 9º - Compete ao Delegado do Jogo: I - verificar e relatar as condições gerais de regularidade e uniformidade do gramado; II - vistoriar e relatar as condições gerais do placar e do sistema de som do estádio; III - relatar as condições gerais do sistema de iluminação do estádio; IV - vistoriar as condições gerais de utilização dos vestiários antes que sejam disponibilizados para os clubes; V - confirmar os locais e as condições de acomodações para a delegação visitante; VI - colaborar com o árbitro no sentido de impedir a presença de pessoas não autorizadas no campo de jogo e no que mais for solicitado pela arbitragem; VII - providenciar para que até quinze (15) minutos antes da hora marcada para o início da partida todas as pessoas credenciadas estejam nos locais a elas destinadas, não sendo permitido permanecer na frente das placas de publicidade; VIII - observar que em hipótese alguma os profissionais de imprensa credenciados poderão entrar no campo de jogo, seja antes, no intervalo ou no final da partida; as entrevistas, quando cabíveis, deverão ocorrer fora do campo de jogo, salvo se previsto no REC; IX - comunicar, através do RDJ, a ocorrência de anormalidades relacionadas ao comportamento do público; X - cumprir e executar integralmente todos os projetos especiais voltados para o desenvolvimento das competições e para os assuntos técnicos de interesse da CBF e suas competições, quando previstos no REC; XI - Preencher integralmente, com fidelidade e exatidão, e encaminhar o RDJ à DCO através de mensagem eletrônica (e-mail) na manhã do primeiro dia útil após a partida, utilizando o modelo de relatório definido pela CBF; XII - Receber a súmula no prazo previsto;
  • 17. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 17 XIII - Zelar para que no entorno do gramado, além das autoridades previstas em Lei, neste Regulamento e no REC, adentrem e/ou permaneçam somente as pessoas expressamente autorizadas e credenciadas. § 1º - A infração ao disposto neste artigo sujeitará o delegado às penas previstas no CBJD, sem prejuízo de sanções administrativas. § 2º - O RDJ será publicado juntamente com a súmula no sítio eletrônico da CBF e será enviado ao STJD para apuração do acontecido numa partida, uma vez que constitui documento autônomo, necessário e hábil para a apuração de eventuais infrações disciplinares, acontecimentos extracampo e verificação de atendimento a obrigações legais, independentemente da súmula e do relatório do árbitro da partida.
  • 18. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 18 CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS Art. 10 - As partidas de competições que integram o calendário anual da CBF, consideradas todas as suas datas, prevalecerão sobre as de quaisquer certames, salvo concessão expressa da própria CBF. § 1º - A convocação de atletas para integrar seleções nacionais não assegura aos seus clubes o direito de alterar as datas de suas partidas em competições. § 2º - Nas datas FIFA, de acordo com o anexo 1 do Regulamento sobre Status e Transferência de Jogadores da FIFA19 , é obrigatória a cessão de atletas para suas respectivas Seleções Nacionais. § 3º - Não será autorizada a realização de competições durante o período de interrupção de certames nacionais em decorrência de datas FIFA. Art. 11 - As disposições definidoras do sistema de disputa das competições, previstas em regulamento, não poderão ser alteradas uma vez iniciada a competição. Art. 12 - Todas as competições serão regidas pelo sistema de pontos ganhos, observando-se os seguintes critérios: I - três (3) pontos por vitória; 19 Regulamento sobre Status e Transferência de Jogadores da FIFA Art. 1 - Os clubes são obrigados a liberar os seus jogadores registrados para as seleções do país para o qual o jogador é elegível para jogar, com base na nacionalidade, se forem convocadas pela associação em causa. Qualquer acordo em contrário entre um jogador e um clube é proibido. Art. 2 - A liberação de jogadores nos termos do art. 1 do presente anexo é obrigatória para todas as janelas internacionais listadas no Calendário de Jogos Internacionais (ver pontos 3 e 4 abaixo), bem como para as competições finais da Copa do Mundo da FIFA™, da Copa das Confederações da FIFA e dos campeonatos para as equipes "A" das confederações, sujeitas às confederações membro organizadoras. Art. 3 - Depois de consultar as partes interessadas, a FIFA publica o Calendário de Jogo Internacionais para o período de quatro ou oito anos. Este incluirá todas as janelas internacionais para o período relevante (ver art. 4 abaixo). Na sequência da publicação do Calendário de Jogos Internacionais, as finais da Copa do Mundo da FIFA, da Copa das Confederações da FIFA e dos campeonatos para equipes "A" das confederações serão adicionadas. Art. 4 - Uma janela internacional é definida como um período de nove dias a partir de segunda-feira de manhã e termina na terça-feira à noite na semana seguinte que estão reservadas as atividades das equipes representativas. Durante qualquer janela internacional um máximo de duas partidas pode ser jogado por cada representante, independentemente de estes jogos corresponderem a jogos de Eliminatórias, um torneio internacional ou amistosos. As partidas pertinentes podem ser programadas para qualquer dia a partir de quarta-feira durante a janela internacional, desde que seja deixado um mínimo de dois dias completos de calendário entre dois (por exemplo, quinta / domingo ou sábado / terça-feira). (...)
  • 19. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 19 II - um (1) ponto por empate. Art. 13 - As tabelas das competições somente poderão ser modificadas se obedecidas as seguintes condições: I - encaminhamento formal de solicitação à DCO pela parte interessada, observado que: a) são consideradas partes diretamente interessadas o clube mandante, a federação mandante e a emissora detentora dos direitos de televisão; b) faz-se necessária, em quaisquer dos casos, a análise prévia e aprovação por parte da DCO. II - entrega da solicitação referida no inciso I deverá ocorrer com, pelo menos, dez (10) dias de antecedência em relação à data da programação original da partida. III - Em solicitações de alteração de horário de partida dentro do mesmo dia, e de local da partida (estádio), desde que na mesma cidade, o prazo para solicitar poderá ocorrer com, pelo menos, cinco (5) dias de antecedência em relação à data da programação da partida. § 1º - Não será autorizada a inversão de mando de campo. § 2º - Havendo transferência da partida para outro estado, cada federação fará jus à taxa de cinco por cento (5%) sobre a renda bruta da partida. § 3º - Todas as despesas de partida que eventualmente for transferida para outro estado deverão ser arcadas pelo clube mandante, conforme estabelece o art. 80. §4º - Em caso de transferência de partida para outros estados, o clube mandante deverá obter, por escrito, a aprovação e concordância de todos os envolvidos, a saber, a federação ao qual está filiado, a federação anfitriã e o clube visitante, cabendo à CBF/DCO o poder de veto, levando em conta os aspectos técnicos e logísticos. §5º - Não será autorizada a transferência de partida para praça fora da jurisdição do clube mandante nas últimas cinco rodadas de competições de pontos corridos e nas últimas quatro fases de competições de caráter eliminatório (mata-mata).
  • 20. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 20 Art. 14 - Quaisquer competições somente poderão ser realizadas em estádios devidamente aprovados pelas autoridades competentes nos termos da legislação vigente e deste RGC. § 1º - Os estádios deverão atender à vigente legislação federal, especialmente a Lei nº 10.671/0320 , o Decreto nº 6.795/0921 e a Portaria nº 290/1522 do Ministério do Esporte. 20 Estatuto de Defesa do Torcedor Art. 13 - O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. Parágrafo único - Será assegurada acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 18 - Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010). Art. 23 - A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição. § 1o - Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança. § 2o - Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que: I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio; III - tenham sido disponibilizados portões de acesso ao estádio em número inferior ao recomendado pela autoridade pública. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). Art. 25 - O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de 10.000 (dez mil) pessoas deverão contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010). Art. 28 - O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local. § 1o - O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor. § 2o - É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo. Art. 29 - É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento. Parágrafo único - Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio. 21 Decreto 6.795/09 Art. 1o - Este Decreto regulamenta o art. 23 da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, no que concerne ao controle das condições sanitárias e de segurança dos estádios a serem utilizados em competições desportivas. Art. 2o - A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados. § 1o - Os laudos técnicos, que atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança, serão os seguintes: I - laudo de segurança; II - laudo de vistoria de engenharia; III - laudo de prevenção e combate de incêndio; e IV - laudo de condições sanitárias e de higiene. § 2o - Na hipótese de o estádio ser considerado excepcional por seu vulto, complexidade ou antecedentes ou sempre que indicado no laudo de vistoria de engenharia, será exigida a apresentação de laudo de estabilidade estrutural, na forma estabelecida pelo Ministério do Esporte. § 3o - O Ministério do Esporte estabelecerá, em até cento e vinte dias a partir da vigência deste Decreto, os requisitos mínimos que deverão ser contemplados nos laudos técnicos previstos nos §§ 1o e 2o e indicará as autoridades competentes para emiti-los. Art. 3o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 22 Portaria 290/15 O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições constantes dos incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.795, de 13 de março de 2009, e, a necessidade de consolidação das portarias anteriores que regem a matéria, resolve: Art. 1º - Os requisitos mínimos dos laudos de segurança; vistoria e engenharia, acessibilidade e conforto; prevenção e combate de incêndio e pânico; condições sanitárias e de higiene, previstos no art. 2º, § 1º, incisos I, II, III e IV do Decreto nº 6.795/2009, são aqueles constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Portaria. § 1º - Os laudos técnicos estabelecidos nos Anexos I, III e IV desta Portaria devem ser lavrados, respectivamente, pelas pessoas designadas pelos comandantes estaduais da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e pela autoridade da vigilância sanitária local competente e terão validade de 1 (um) ano.
  • 21. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 21 § 2º - Cada estádio deverá ser inspecionado até quarenta e cinco (45) dias antes do início das competições pela federação local, cujo relatório de inspeção deverá ser encaminhado à DCO, observado o inciso II do art. 6º deste RGC. § 3º - Todo e qualquer estádio poderá ser inspecionado a qualquer tempo por membro da CNIE. § 4º - Todo estádio novo ou reformado deverá ser necessariamente inspecionado por membro da CNIE, cabendo à federação local informar à DCO a ocorrência de inauguração ou reforma. § 5º - Todo estádio reformado deverá atender às exigências aplicáveis a estádios novos explicitadas neste RGC. § 6º - Cada inspeção de estádio conduzida pela CNIE corresponderá a um Relatório de Inspeção de Estádio elaborado segundo os padrões estabelecidos no Caderno de Inspeção de Estádios da CBF. § 7º - A DCO tem a prerrogativa de vetar um estádio para as competições coordenadas pela CBF em face do resultado da inspeção conduzida pela CNIE e formalizada no Caderno de Inspeção de Estádio. § 2º - O laudo constante do Anexo II deve ser elaborado por profissional legalmente habilidade e previamente cadastrado, dentro de sua área de atuação, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo - CAU, do respectivo Estado e terá validade de 2 (dois) anos. § 3º - Ao profissional não cadastrado, na forma do parágrafo anterior, compete comprovar por certidão emitida pelo CREA ou CAU, que possui atribuições para a elaboração do respectivo laudo. Art. 2º - O laudo de estabilidade estrutural dos estádios, previsto no § 2º do art. 2º do Decreto nº 6.795/2009, a ser elaborado por profissional legalmente habilitado e comprovada experiência, deve conter no mínimo o atesto da segurança estrutural, demonstrado por meio dos ensaios necessários às condições de uso e demanda de utilização do estádio. § 1º - O laudo de estabilidade estrutural é obrigatório para estádios com capacidade igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) lugares, para os que tenham sofrido obras de ampliação ou adaptações que necessitem de mudanças estruturais e, também, aqueles que apresentem histórico de ocorrência de problema estrutural. § 2º - O laudo de estabilidade estrutural possui validade de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua assinatura. § 3º - A qualquer tempo ou durante a vistoria do laudo de engenharia, se constatada alguma anomalia ou patologia que possa comprometer a estabilidade da estrutura caberá ao vistoriador solicitar a elaboração do laudo de estabilidade estrutural, mesmo estando o laudo estrutural dentro do prazo de validade estabelecido no parágrafo anterior, sob pena de responsabilidade cível e penal e em caso de omissão. Art. 3º - Os laudos contidos nos anexos I a IV serão exigíveis a partir de 1º de janeiro de 2016. Parágrafo único - Os laudos, cuja validade se encerra após o prazo determinado no artigo anterior, permanecerão válidos durante sua vigência. Art. 4º - Os laudos nos anexos I a IV serão elaborados por profissionais devidamente habilitados, por meio de sistema informatizado desenvolvido e disponibilizado pelo Ministério do Esporte em seu site, no qual serão validadas as informações e tornados acessíveis para as Federações Estaduais de Futebol, Confederação Brasileira de Futebol e Ministério Público. Parágrafo único - Os laudos poderão ser elaborados, excepcionalmente, de forma manual e disponibilizados por outros meios de comunicação, caso exista impossibilidade técnica de acesso ao sistema ou ao site referenciados no caput. Art. 5º - Revoga-se a Portaria 238, de 09 de dezembro de 2010. Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
  • 22. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 22 § 8º - Todo estádio que passar por reformas estruturais ou do gramado deverá informar à DCO no prazo não inferior a trinta (30) dias sobre o cronograma de obras e sua execução. § 9º - Todo estádio que receber eventos em geral, sobretudo, aqueles eventos estranhos ao futebol, deverão ter suas condições de gramado inspecionadas para liberação da partida posterior ao evento. Art. 15 - Não será permitida a instalação de arquibancadas provisórias nos estádios, exceto quando projetadas e executadas em rigoroso atendimento aos padrões técnicos e de segurança exigidos pela legislação e normas de engenharia. § 1º - As arquibancadas provisórias deverão ser necessariamente objeto de Laudo de Estabilidade Estrutural, além dos Laudos Técnicos de Estádios exigidos pela Lei nº 10.671/0323 e Portaria nº 290/1524 do Ministério do Esporte. § 2º - A arquibancada provisória deverá estar totalmente concluída e disponível para inspeção a tempo de permitir que seja inspecionada pelos técnicos competentes, quando então serão emitidos os laudos técnicos correspondentes, os quais deverão ser recebidos pela DCO em até trinta (30) dias antes da data prevista para a utilização do estádio. Art. 16 - Não serão permitidos desenhos, ilustrações ou grafismos no campo de jogo, admitindo-se tão apenas as demarcações de praxe, ou ainda, as faixas transversais ou longitudinais normalmente empregadas nos cortes dos gramados. Parágrafo único - serão permitidos os logotipos e emblemas de clubes ou entidade nas bandeiras dos mastros dos tiros de canto. Art. 17 - Qualquer partida por motivo de força maior poderá ser adiada pelo Delegado da federação do clube mandante, desde que este o faça até duas (2) horas antes do seu início, dando ciência da sua decisão aos representantes dos clubes interessados e ao árbitro da partida. 23 Ver nota 20. 24 Ver nota 22.
  • 23. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 23 § 1º - O Delegado da federação deverá encaminhar, no prazo de vinte e quatro (24) horas, um relatório à DCO com os motivos determinantes do adiamento da partida. § 2º - Quando o motivo de força maior for o mau estado do campo, compete exclusivamente ao árbitro da partida decidir pelo seu adiamento a qualquer tempo. § 3º - Se uma partida for adiada pelo Delegado da federação do clube mandante ou pelo árbitro, a mesma ficará automaticamente remarcada para o dia seguinte, às 15h, no mesmo local, salvo outra determinação da DCO ou definição entre DCO e a emissora detentora. Art. 18 - O árbitro é a única autoridade para decidir, a partir de duas (2) horas antes do horário previsto para o início da partida, sobre o seu adiamento, ressalvada a causa de mau estado do campo, a qual poderá ser objeto de decisão anterior ao período de duas (2) horas. Parágrafo único - O árbitro deverá encaminhar um relatório sobre os motivos do adiamento à DCO e à CA no prazo máximo de duas (2) horas após a decisão do adiamento. Art. 19 - Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa caso ocorra, pelo menos, um dos seguintes motivos: I - falta de segurança; II - mau estado do campo, de modo que a partida se torne impraticável ou perigosa; III - falta de iluminação adequada; IV - ausência de ambulância no estádio; V - conflitos ou distúrbios graves no campo ou no estádio; VI - procedimentos contrários à disciplina por parte dos componentes dos clubes ou de suas torcidas; VII - fato extraordinário que represente uma situação de comoção incompatível com a realização ou continuidade da partida. § 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, a partida interrompida poderá ser suspensa se não cessarem os motivos que deram causa à interrupção no prazo de trinta (30) minutos, prorrogáveis para mais trinta (30) minutos, se o árbitro entender que o fato gerador da paralisação da partida poderá ser sanado.
  • 24. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 24 § 2º - O árbitro poderá, a seu critério, suspender a partida mesmo que o chefe do policiamento ofereça garantias nas situações previstas nos incisos I, V e VI deste artigo. Art. 20 - Quando a partida for suspensa por quaisquer dos motivos previstos no art. 19 deste RGC, assim se procederá após julgamento do processo correspondente pelo STJD: I - se um clube houver dado causa à suspensão e era vencedor da partida, será ele declarado perdedor pelo escore de três a zero (3 a 0); II - se um clube houver dado causa à suspensão e era perdedor, o adversário será declarado vencedor pelo placar de três a zero (3 a 0) ou pelo placar do momento da suspensão, prevalecendo o correspondente à maior diferença de gols; III - se a partida estiver empatada, o clube que houver dado causa à suspensão será declarado perdedor, pelo escore de três a zero (3 a 0); IV - se o clube que não deu causa à paralisação, em quaisquer das hipóteses descritas nos anteriores incisos I, II ou III, estiver dependendo de saldo de gols para obter classificação às fases ou competições seguintes, tal ocorrência será necessariamente encaminhada ao STJD pela DCO. Parágrafo único - Em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I, II e III deste artigo, havendo punições pendentes a serem cumpridas na partida suspensa, a matéria será encaminhada ao STJD para deliberação, independentemente de qual clube deu causa à paralisação. Art. 21 - As partidas não iniciadas e as que forem suspensas até os trinta (30) minutos do segundo tempo, por quaisquer dos motivos identificados no art. 19 deste RGC, serão complementadas no dia seguinte às 15h, no mesmo local, caso tenham cessados os fatos geradores do adiamento ou suspensão, desde que nenhum dos clubes tenha dado causa ao adiamento ou à suspensão da partida. § 1º - Havendo impossibilidade da partida não iniciada ser jogada no dia seguinte por persistirem os motivos que justificaram o seu adiamento, caberá à DCO marcar nova data para sua realização e dela poderão participar todos os atletas que tenham condições de jogo na nova data marcada para a realização da partida.
  • 25. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 25 § 2º - Quando ocorrer complementação de partida, o torcedor terá acesso ao estádio desde que apresente o comprovante do ingresso original usado para assistir à partida inconclusa. Art. 22 - As partidas que forem interrompidas após os trinta (30) minutos do segundo tempo pelos motivos relacionados no art. 19 deste RGC serão consideradas encerradas prevalecendo o placar daquele momento, desde que nenhum dos clubes tenha dado causa ao encerramento. Art. 23 - Durante a realização das competições não será concedida licença aos clubes para possíveis excursões ou amistosos que venham a provocar modificações na tabela da competição. Parágrafo único - A solicitação de pré-temporada em território nacional ou no exterior deverá ser objeto de análise por parte da Federação do clube solicitante, se for o caso, e de aprovação por parte da CBF/DCO. Art. 24 - Tratando-se da realização de torneio seletivo ou competição equivalente no âmbito das federações estaduais com o objetivo de classificar clubes para certames nacionais, tais torneios somente serão reconhecidos pela CBF se disputados por, no mínimo, quatro (4) clubes da principal série ou divisão da federação. Parágrafo único - Neste caso exige-se a aprovação da tabela e do regulamento da competição pela DCO com, pelo menos, sessenta (60) dias de antecedência, sob pena do não reconhecimento da competição que visa a classificação de clubes para certames nacionais. Art. 25 - Os clubes e atletas profissionais não poderão, como regra geral, disputar partida em competições sem observar o intervalo mínimo de sessenta (60) horas. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de nova disputa de partidas suspensas e de partidas de desempate em competições oficiais.
  • 26. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 26 § 2º - Em casos excepcionais, a DCO, de forma fundamentada e amparada em autorização médica, poderá autorizar a participação de atletas sem a observância do intervalo mínimo aludido no caput deste artigo. § 3º - Exceto em competições interestaduais para partidas em categorias não profissionais, a autorização a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser dada pela própria federação estadual à qual estejam filiados os clubes interessados. Art. 26 - Os clubes deverão usar os uniformes previstos em seus estatutos, observado o disposto na legislação quanto às diretrizes e limites de publicidade nos uniformes de competição. § 1º - Poderá o clube indicar um terceiro uniforme para uso em partidas especiais submetendo-o à aprovação da DCO em um prazo de dez (10) dias antes da sua utilização. § 2º - Os atletas serão identificados através de numeração de 1 a 23, sendo destinados os números de 1 a 11 para os que iniciarem a partida e os números de 12 a 23 para os substitutos. § 3º - Um clube poderá utilizar numeração fixa para os seus atletas na competição, se assim desejar, desde que encaminhe comunicação expressa nesse sentido à DCO. § 4º - A utilização de numeração especial, com números fora do intervalo 1 a 23, em casos não permanentes, dependerá de formal e prévio encaminhamento à DCO. § 5º - Os clubes deverão informar os primeiro, segundo e terceiro uniformes de suas equipes até trinta (30) dias antes da sua primeira partida na competição, enviando os respectivos desenhos à DCO, sendo facultado ao clube o direito de fazer combinações entre os uniformes indicados quando necessárias ou solicitadas pela arbitragem. § 6º - Caso venha a ocorrer alguma alteração nos seus uniformes ao longo da competição, o clube deverá comunicar o fato à DCO no prazo mínimo de dez (10) dias antes da data em que pretenda utilizar o novo uniforme.
  • 27. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 27 § 7º - Em todas as partidas, o clube mandante usará preferencialmente o uniforme número um (1), salvo se houver acordo entre os disputantes com a aprovação da DCO/CA, cabendo ao clube visitante realizar a troca, se necessária. § 8º - As duas equipe devem usar cores que as distingam entre si, como os goleiros devem usar cores que o distingam dos outros jogadores e dos oficiais de arbitragem, cabendo a DCO/CA, com base no Cadastro Nacional dos Uniformes, definir, até 48 (quarenta e oito) horas, os uniformes das equipes e da arbitragem a serem utilizados, devendo ser observado o previsto no § 7º. Art. 27 - Duas horas antes do horário agendado para o início da partida, o delegado do jogo, o árbitro, o responsável da Policia Militar no estádio, responsável pelos gandulas e pelas macas, médico (se for o caso) e um supervisor de cada equipe farão uma breve reunião administrativa, com o seguinte protocolo: a. Ratificar os uniformes previamente agendados; b. detalhar o protocolo dos horários de entradas para início e reinício; c. orientação referente aos locais de aquecimento dos jogadores; d. conferência da documentação; e. questões de segurança; f. outras questões a serem definidas pontualmente. Art. 28 - O clube que tiver o mando de campo, em estádios neutros, terá prioridade na escolha do vestiário a ser utilizado. Art. 29 - Em nenhuma hipótese será permitida a realização de partidas em estádios com portões abertos, isto é, sem a cobrança de ingressos, exceto nas competições não profissionais, se assim for definido pela DCO. Art. 30 - Qualquer atleta que esteja relacionado para uma partida se sujeita aos exames de verificação de dopagem, observadas as normas da legislação especial pertinente.
  • 28. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 28 Art. 31 - A realização de partida preliminar em jogos das competições submete-se à aprovação da CBF e à formal solicitação com, pelo menos, dez (10) dias de antecedência. Art. 32 - Durante as partidas, somente os atletas e os árbitros poderão permanecer dentro do campo de jogo, sendo proibida a entrada de dirigentes, repórteres ou qualquer pessoa não autorizada.
  • 29. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 29 CAPÍTULO IV DA CONDIÇÃO DE JOGO DOS ATLETAS Art. 33 - Somente serão considerados com condição de jogo para participar de qualquer partida de quaisquer competições coordenadas pela CBF os atletas que satisfizerem concomitantemente os seguintes requisitos: I. ter o contrato de trabalho devidamente registrado pela Diretoria de Registro e Transferência da CBF, observadas as exigências estipuladas no Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol (RNRTAF), e neste Regulamento Geral das Competições (RGC) e no Regulamento Específico de Competições (REC); II. ter o registro do atleta regularmente publicado, com observância dos prazos regulamentares, no Boletim Informativo Diário (BID) da CBF; III. esteja o registro do atleta regularmente publicado no Boletim Informativo Diário (BID); IV. tenha atendido às exigências deste RGC e do respectivo REC; Parágrafo único - Entende-se por condição de jogo a situação regular do atleta para participar de determinada partida. Art. 34 - Suspendem a condição de jogo: I - o não cumprimento de pena de suspensão imposta pela Justiça Desportiva, por meio dos tribunais nacionais ou internacionais; II - a sanção imposta pela Justiça Desportiva, através dos tribunais nacionais ou internacionais; III - a apenação pela Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) ou por órgãos judicantes e/ou arbitrais internacionais; IV - a aplicação de cartões vermelhos ou amarelos, na forma dos arts. 47 e 48 deste RGC. Parágrafo único - O REC da respectiva competição poderá prever outros elementos que venham a suspender a condição de jogos dos atletas. Art. 35 - Somente constará do BID o nome dos atletas profissionais e não profissionais devidamente registrados na Diretoria de Registros e Transferências (DRT) da CBF.
  • 30. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 30 § 1º O processo de registro iniciar-se-á através de protocolo na Federação ao qual o clube estiver filiado; § 2º Somente poderão registrar contratos profissionais aqueles clubes que participam de competições profissionais coordenadas pela CBF ou em competições profissionais de âmbito estadual. § 3º Eventual irregularidade de ato de registro e/ou transferência não se confunde com irregularidade da condição de jogo, sendo de competência da CNRD, na forma do Art. 63, §1º do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol (RNRTAF), apreciar e julgar tais irregularidades; § 4º Em casos de modificação da situação contratual por decisão do Poder Judiciário ou da CNRD, a condição de jogo somente será afetada após a devida modificação do registro do atleta tornada pública no BID. Art. 36 - A DRT publicará o BID, disponível no site da CBF, no qual constarão os nomes dos atletas profissionais e não profissionais devidamente registrados pelos clubes. § 1º - É de responsabilidade dos clubes interessados a observância dos prazos e condições de registro definidos no REC e os procedimentos e condições de registro e publicação contidos no RNRTAF. § 2º A publicação do registro do atleta no BID não outorga a automática condição de jogo, que somente se adquire caso o atleta atenda às exigências contidas neste RGC e no respectivo REC; Art. 37 - Os regulamentos de cada competição (RECs) definirão os prazos limites de registro de contratos de atletas para que possam atuar na respectiva competição. Art. 38 - Ocorrendo renovação do contrato do atleta após encerrado o prazo limite das inscrições, este terá condições de jogo desde que a publicação do ato no BID venha a ocorrer em data não superior a quinze (15) dias contados a partir do dia do término do contrato anterior.
  • 31. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 31 § 1º - A renovação do contrato pode concretizar-se com um contrato de empréstimo seguido por contrato definitivo com o clube cessionário. § 2º - A renovação de contrato pode também formalizar-se com dois contratos definitivos ou dois contratos de empréstimo com o mesmo clube cessionário. § 3º - O registro e publicação no BID do aditivo contratual de prorrogação antes do término do contrato do atleta assegura a continuidade de sua condição de jogo, independentemente dos prazos limites fixados para registro de contrato de novos atletas. § 4º - Após o término do contrato, o atleta não terá condições de jogo até que haja nova inclusão e publicação no BID. Art. 39 - O atleta que retornar ao seu clube de origem após um período de empréstimo terá o seu contrato reativado automaticamente quando ocorrer a publicação no BID, nos termos do RNRTAF. Parágrafo único - O atleta não estará apto a participar da competição caso o seu retorno ao clube de origem ocorra após o encerramento do prazo limite fixado para registro na respectiva competição. Art. 40 - Ocorrendo renovação do vínculo do atleta não profissional após encerrado o prazo das inscrições, este terá condições de jogo desde que a publicação do ato no BID venha a ocorrer em prazo não superior a quinze (15) dias contados a partir do dia do término do vínculo não profissional anterior. § 1º - Aplica-se à hipótese configurada no caput deste artigo o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 38 deste RGC. § 2º - Ocorrendo a profissionalização de atleta que já esteja registrado pelo mesmo clube na categoria de não profissional sua condição de jogo é imediata. Art. 41 - É vedada nas partidas das competições de profissionais a participação de atletas não profissionais com idade superior a 20 anos, habilitando os atletas não profissionais a participar de partidas profissionais até a véspera da data de seu aniversário de vinte e um anos.
  • 32. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 32 Parágrafo único - Os clubes poderão incluir nas súmulas de suas partidas até cinco (5) atletas não profissionais, observado o limite de idade. Art. 42 - Os clubes poderão incluir nas súmulas de suas partidas até cinco (5) atletas estrangeiros, excepcionados os registrados como refugiados que, para efeitos das competições coordenadas pela CBF, equiparam-se aos atletas nacionais. Art. 43 - O fato de constar na súmula na qualidade de substituto não será computado para aferir o número máximo de partidas que um atleta pode fazer por determinado clube antes de se transferir para outro de mesma competição, na forma do respectivo REC. Parágrafo único - Se, na condição de substituto, o atleta vier a ser apenado pelo árbitro ou pela Justiça Desportiva, será considerada como partida disputada pelo infrator, para fins de quantificação do número máximo a que alude o caput deste artigo. Art. 44 - O atleta transferido de um clube para outro clube que participe de séries diferentes ou da mesma série levará as punições aplicadas pelo STJD se pendentes de cumprimento. Art. 45 - A possibilidade de transferência de um atleta de um clube para outro na mesma competição deverá constar necessariamente do respectivo REC e, em caso de omissão de tal norma, será vedado ao atleta participar por duas (2) equipes em uma mesma competição. § 1º - O atleta transferido de um clube para outro clube que participe da mesma competição obriga-se a cumprir, no novo clube, os cartões amarelos e vermelhos recebidos e pendentes de cumprimento. § 2º - Os atletas transferidos de um clube para outro partícipe de competições diferentes não carregam para o novo clube cartões recebidos na competição de origem. Art. 46 - O atleta que já tenha atuado por duas (2) outras entidades de prática desportiva durante a temporada, em quaisquer das competições nacionais coordenadas pela CBF e integrante do calendário anual, não pode atuar por uma terceira entidade, mesmo que esteja regularmente registrado.
  • 33. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 33 § 1º - O atleta, durante a temporada, poderá estar registrado por, no máximo, três (3) entidades de prática desportiva. § 2º - Excluem-se dos limites de atuação e de registro fixados no caput e no § 1º deste artigo as copas regionais e os certames estaduais. § 3º - Entende-se por temporada, para os efeitos deste artigo, o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano. Art. 47 - Terá suspensa a condição de jogo para a partida oficial subsequente da mesma competição, o atleta advertido pelo árbitro a cada série de três (3) advertências, com cartões amarelos, independentemente da sequência das partidas previstas na tabela da competição. § 1º - Os cartões amarelos submetem-se, obrigatoriamente, aos seguintes critérios de aplicação: I - quando um atleta for advertido com um (1) cartão amarelo e, posteriormente, for expulso com a exibição direta de cartão vermelho na mesma partida, aquele cartão amarelo inicial permanecerá em vigor para o computo da série de três (3) cartões amarelos; II - quando o cartão amarelo precedente à exibição direta do cartão vermelho for o terceiro da série, o atleta será sancionado com dois (2) impedimentos automáticos, sendo o primeiro pelo recebimento do cartão vermelho e o segundo pela sequência de três (3) cartões amarelos; III - quando um atleta receber um (1) cartão amarelo e, posteriormente, receber um (1) segundo cartão amarelo, com a exibição consequente do cartão vermelho, tais cartões amarelos não serão considerados para o cômputo da série de três (3) cartões amarelos que geram o impedimento automático. § 2º - Não será considerada como partida subsequente à complementação de partida suspensa após o atleta receber o terceiro cartão amarelo; neste caso, o atleta sancionado ficará impedido de participar da partida integral subsequente que seu clube disputar.
  • 34. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 34 § 3º - Se a partida subsequente ao recebimento do terceiro cartão amarelo for adiada, o cumprimento ocorrerá na partida imediatamente posterior. § 4º - Se a partida subsequente ao recebimento do terceiro cartão amarelo for decidida por W.O., nos termos do art. 56, a penalidade será considerada cumprida. Art. 48 - O atleta e o membro de comissão técnica que forem expulsos de campo ou do banco de reservas ficarão automaticamente impedidos de participar da partida subsequente, independentemente do mérito e da data da decisão em que a infração disciplinar foi julgada pelo STJD. § 1º - Considera-se comissão técnica, para os efeitos deste RGC, o treinador, auxiliar técnico, preparador de goleiros ou de outras posições, massagista e médico. § 2º - Se o julgamento ocorrer após o cumprimento da suspensão automática, sendo o atleta ou membro da comissão técnica suspenso, deduzir-se-á da pena imposta a partida não disputada em consequência da expulsão. § 3º - Os impedimentos automáticos referidos no caput deste artigo e no art. 47 deste RGC consideram-se extintos se findada a competição ou a participação do clube em uma competição de caráter eliminatório. Art. 49 - É responsabilidade única e exclusiva de cada clube disputante da competição o controle e cumprimento de penalidades decorrentes da aplicação de cartões amarelos e/ou vermelhos, bem como de sanções aplicadas pela Justiça Desportiva e CNRD.
  • 35. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 35 CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES Art. 50 - O processo de impugnação da validade da partida ou de seu resultado será processado na Justiça Desportiva na forma das disposições do CBJD. Art. 51 - Ao verificar que um clube incluiu na partida atleta sem condição legal, a DCO encaminhará notícia da infração ao STJD. Parágrafo único - Em competição eliminatória (mata-mata), para fins de aplicação de pena pelo STJD, não se considerará pontuação, devendo o clube responsável pela irregular atuação de atletas, ser excluído da competição. Art. 52 - Independentemente das sanções de natureza administrativa estabelecidas neste RGC, as infrações disciplinares serão processadas e julgadas na forma prevista no CBJD. Art. 53 - A inobservância ou descumprimento deste RGC, assim como dos regulamentos de cada competição, sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas: I - proibição de registro de atletas; II - advertência; III - multa; IV - desligamento da competição. Art. 54 - As penalidades previstas no art. 53 deste RGC serão aplicadas pela CBF independentemente das sanções que venham a ser cominadas com base no CBJD. Art. 55 - Com o objetivo de evitar ou dificultar a manipulação de resultado de partidas, considerar-se-á conduta ilícita praticada por atletas, técnicos, membros de comissão técnica, dirigentes e membros da equipe de arbitragem e todos aqueles que direta ou, indiretamente, possam exercer influência no resultado das partidas, os seguintes comportamentos: I - apostar em si mesmo, ou permitir que alguém do seu convívio o faça (treinador, namorada, membros da família, etc.), em seu oponente ou em partida de futebol;
  • 36. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 36 II - instruir, encorajar ou facilitar qualquer outra pessoa a apostar em partida de futebol da qual esteja participando ou possa exercer influência; III - assegurar a ocorrência de um acontecimento particular durante partida de futebol da qual esteja participando ou possa exercer influência, e que possa ser objeto de aposta ou pelo qual tenha recebido ou venha a receber qualquer recompensa; IV - dar ou receber qualquer presente, pagamento ou outro benefício em circunstâncias que possam razoavelmente gerar descrédito para si mesmo ou para o futebol; V - compartilhar informação sensível, privilegiada ou interna que possa assegurar uma vantagem injusta e acarretar a obtenção de algum ganho financeiro ou seu uso para fins de aposta; VI - deixar de informar de imediato à sua entidade de prática, de administração ou à competente autoridade desportiva, policial ou judiciária, qualquer ameaça ou suspeita de comportamento corrupto, como no caso de alguém se aproximar para perguntar sobre manipulação de qualquer aspecto de uma partida ou mediante promessa de recompensa financeira ou favores em troca de informação sensível. Paragrafo único - As entidades regionais de administração e de prática desportiva deverão auxiliar atletas, técnicos, membros de comissão técnica, dirigentes e membros de equipe de arbitragem que denunciarem quaisquer práticas ou tentativas de manipulação de resultados visando, nos termos da Lei nº 9.807/9925 , a sua inclusão em programas especiais de proteção a vítimas de ameaças ou testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal. Art. 56 - Nenhuma partida poderá ser disputada com menos de sete (7) atletas ou com a ausência de um dos clubes disputantes. § 1º - Na hipótese do não atendimento ao previsto no presente artigo, o árbitro aguardará até trinta (30) minutos após a hora marcada para o início da partida, findo os quais o clube regularmente presente será declarado vencedor pelo escore de três a zero (3 x 0), ou seja, por W.O. 25 Lei 9.807/99 Art. 1o - As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei. (...)
  • 37. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 37 § 2º - Se o fato previsto no § 1º ocorrer com ambos os clubes, os dois (2) serão declarados perdedores pelo escore de três a zero (3 x 0). § 3º - Após o início da partida, se uma das equipes ficar reduzida a menos de sete (7) atletas, dando causa a essa situação, tal equipe perderá os pontos em disputa. § 4º - O resultado da partida será mantido, na aplicação do § 3º, se, no momento do seu encerramento, a equipe adversária estiver vencendo a partida por um placar igual ou superior a três (3) gols de diferença; e se tal não ocorrer, o resultado considerado será de três a zero (3 x 0) para a equipe adversária. § 5º - Os impedimentos automáticos e as penalidades impostas pelo STJD pendentes de cumprimento pelo clube ou pelos atletas do clube que não deu causa ao W.O., serão considerados cumpridos em ocorrendo quaisquer das hipóteses constantes do caput ou parágrafos deste artigo. Art. 57 - Sempre que uma equipe atuando apenas com sete (7) atletas tiver qualquer deles contundido, deverá o árbitro conceder um prazo de trinta (30) minutos para a recuperação do(s) atleta(s). Parágrafo único - Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo sem que o atleta tenha sido reincorporado à sua equipe, o árbitro dará a partida como encerrada procedendo-se na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 56 deste RGC. Art. 58 - Se uma equipe apresentar-se com menos de sete (7) atletas ou ficar reduzida a menos de sete (7) atletas após o início da partida, perderá a quota da renda que lhe caberia, além de sofrer uma multa de cinco mil reais (R$ 5.000,00) aplicada pela DCO sem prejuízo da cominação das sanções previstas no CBJD. Parágrafo único - Os documentos da partida serão encaminhados ao STJD para verificação da ocorrência de infração disciplinar.
  • 38. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 38 Art. 59 - Para efeito de possíveis penalidades aplicáveis pelo STJD por atraso da partida, caberá ao árbitro da partida identificar na súmula os responsáveis pelo atraso no início e/ou reinício das partidas, bem como informar o tempo e as causas geradoras de tais atrasos. Art. 60 - O clube disputante de competição que for suspenso pela Justiça Desportiva perderá pelo escore de três a zero (3 x 0) as partidas que deveriam ser disputadas durante o período da suspensão e, decorrido o período, jogará normalmente as demais partidas. Art. 61 - Se uma equipe abandonar uma competição ficará automaticamente suspensa durante dois (2) anos de qualquer outra competição coordenada pela CBF. Parágrafo único - Entende-se como abandono aquele clube que desistir de disputar uma competição após a publicação oficial da tabela e regulamento correspondente do prazo legal estipulado pelo EDT. Art. 62 - O clube punido pela Justiça Desportiva por abandono de campeonato que adote o sistema de pontos corridos terá os resultados até então conquistados considerados sem efeito. § 1º - Se o abandono ocorrer apenas nas três (3) últimas rodadas, as partidas correspondentes serão consideradas perdidas à semelhança dos casos de não comparecimento do clube a campo, prevalecendo os demais resultados. § 2º - Se o abandono ocorrer em competição de caráter eliminatório, o clube será desclassificado da competição, sendo substituído pelo clube adversário por ele eliminado. § 3º - Em se tratando de competição com fases de pontos corridos e fases eliminatórias, as consequências incidirão na respectiva fase em que o abandono ocorrer. § 4º - Os mesmos critérios do caput e seus parágrafos serão adotados caso um clube seja punido com exclusão da competição pela Justiça Desportiva.
  • 39. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 39 Art. 63 - Se um clube for punido com perda de mando de campo, conforme previsto na Lei nº 9.615/9826 e no art. 21327 do CBJD, caberá exclusivamente à DCO determinar o local no qual a partida deverá ser disputada. § 1º - A cidade do estádio substituto deverá estar situada à distância superior a 100 km da cidade sede do clube e de onde ocorreu o incidente que gerou a punição, caso não seja a mesma cidade, observados os padrões rodoviários oficiais do IBGE. § 2º - A critério da DCO o estádio substituto poderá situar-se em outro estado, desde que a federação local que estiver recebendo a partida esteja de acordo. § 3º - A DCO somente executará a pena de perda de mando de campo na partida que venha a ocorrer após decorridos dez (10) dias do recebimento de comunicação da Justiça Desportiva que a impuser, tendo em vista os prazos exigíveis para as ações logísticas relacionadas com a mudança do local da partida, inclusive emissão e venda de ingressos, considerando os prazos estabelecidos pela Lei nº 10.671/0328 , e, ainda, a necessidade de reservas de voos e hospedagem das delegações dos clubes envolvidos. 26 Lei 9.615/98 Art. 50 - A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). § 1o - As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a: I - advertência; II - eliminação; III - exclusão de campeonato ou torneio; IV - indenização; V - interdição de praça de desportos; VI - multa; VII - perda do mando do campo; VIII - perda de pontos; IX - perda de renda; X - suspensão por partida; XI - suspensão por prazo. § 2o - As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos. § 3o - As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não profissionais. § 4o - Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) 27 Código Brasileiro de Justiça Desportiva Art. 213 - Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009). I - desordens em sua praça de desporto; II - invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. § 1o - Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial. § 2o - Causo a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato. § 3o - A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.
  • 40. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL Avenida Luiz Carlos Prestes, 130 • Barra da Tijuca • Rio de Janeiro • Brasil • CEP 22.775 - 055 Tel: 00 55 (21) 3572 1900 • Fax: 00 55 (21) 3572 1990 • cbf@cbf.com.br 40 § 4º - A DCO deverá comunicar formalmente o novo local da partida resultante do cumprimento da pena da perda do mando de campo, no prazo de três (3) dias decorridos do recebimento de comunicação do julgamento. § 5º - O cumprimento de pena de perda de mando de campo, nos casos de mais de um (1) jogo, dar-se-á de forma necessariamente sequenciada na mesma competição sem quaisquer descontinuidades na tabela de jogos. § 6º - A pena de perda de mando de campo deverá ser cumprida independentemente da possível emissão e venda de ingressos para as partidas. Art. 64 - Se ao final de uma competição restar pendente penalidade de perda de mando de campo aplicada pelo STJD, seu cumprimento dar-se-á, necessariamente, na primeira competição subsequente da mesma natureza a ser iniciada. Parágrafo único - A natureza da competição para fins do caput deste artigo desdobra-se nos modelos copa ou campeonato coordenado pela CBF. Art. 65 - Se ao final de uma competição restar pendente penalidade de suspensão por partida aplicada ao atleta pelo STJD, seu cumprimento dar-se-á, obrigatoriamente, na primeira partida de competição subsequente coordenada pela CBF, dentre aquelas que estejam em andamento. 28 Estatuto de Defesa do Torcedor Art. 20 - É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente. § 1o - O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que: I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias. § 2o - A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação. § 3o - É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos. § 4o - Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o § 3o . § 5o - Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade. Art. 21 - A entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento esportivo. Art. 22 - São direitos do torcedor partícipe: I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e, II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso. § 1o - O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar. § 2o - A emissão de ingressos e o acesso ao estádio nas primeira e segunda divisões da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010). § 3o - O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).