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RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.128/08
Aprova a NBC T 16.1 – Conceituação,
Objeto e Campo de Aplicação.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a internacionalização das normas contábeis, que vem
levando diversos países ao processo de convergência;
CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº. 184/08, editada pelo
Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto
aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a
torná-las convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;
CONSIDERANDO a criação do Comitê Gestor da Convergência no Brasil,
que está desenvolvendo ações para promover a convergência das Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, às normas internacionais, até 2012;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 16.1 – Conceituação, Objeto e Campo de
Aplicação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com adoção
de forma facultativa, a partir dessa data, e de forma obrigatória para os fatos ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2010.
Brasília, 21 de novembro de 2008.
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim
Presidente
Ata CFC nº. 919
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 16 – NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
APLICADAS AO SETOR PÚBLICO
NBC T 16.1 – CONCEITUAÇÃO, OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO
Índice Item
DISPOSIÇÕES GERAIS 1
DEFINIÇÕES 2
CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO 3 – 6
CAMPO DE APLICAÇÃO 7 – 8
UNIDADE CONTÁBIL 9 – 10
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Esta Norma estabelece a conceituação, o objeto e o campo de aplicação da Contabilidade
Aplicada ao Setor Público.
DEFINIÇÕES
2. Para efeito desta Norma, entende-se por:
Campo de Aplicação: espaço de atuação do Profissional de Contabilidade que demanda
estudo, interpretação, identificação, mensuração, avaliação, registro, controle e evidenciação
de fenômenos contábeis, decorrentes de variações patrimoniais em:
(a) entidades do setor público; e
(b) ou de entidades que recebam, guardem, movimentem, gerenciem ou apliquem recursos
públicos, na execução de suas atividades, no tocante aos aspectos contábeis da prestação
de contas.
Entidade do Setor Público: órgãos, fundos e pessoas jurídicas de direito público ou que,
possuindo personalidade jurídica de direito privado, recebam, guardem, movimentem,
gerenciem ou apliquem recursos públicos, na execução de suas atividades. Equiparam-se, para
efeito contábil, as pessoas físicas que recebam subvenção, benefício, ou incentivo, fiscal ou
creditício, de órgão público.
Entidade do Setor Público: órgãos, fundos e pessoas jurídicas de direito público ou que,
possuindo personalidade jurídica de direito privado, recebam, guardem, movimentem,
gerenciem ou apliquem dinheiros, bens e valores públicos, na execução de suas atividades.
Equiparam-se, para efeito contábil, as pessoas físicas que recebam subvenção, benefício, ou
incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.268/09)
Instrumentalização do Controle Social: compromisso fundado na ética profissional, que
pressupõe o exercício cotidiano de fornecer informações que sejam compreensíveis e úteis aos
cidadãos no desempenho de sua soberana atividade de controle do uso de recursos e
patrimônio público pelos agentes públicos.
Normas e Técnicas Próprias da Contabilidade Aplicada ao Setor Público: o conjunto das
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, seus conceitos e
procedimentos de avaliação e mensuração, registro e divulgação de demonstrações contábeis,
aplicação de técnicas que decorrem da evolução científica da Contabilidade, bem como
quaisquer procedimentos técnicos de controle contábil e prestação de contas previstos, que
propiciem o controle social, além da observância das normas aplicáveis.
Patrimônio Público: o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não,
adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor
público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à
prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e
suas obrigações.
Projetos e ações de fins ideais: todos os esforços para movimentar e gerir recursos e
patrimônio destinados a resolver problemas ou criar condições de promoção social.
Recurso Público: o fluxo de ingressos financeiros, oriundo ou gerido por entidades do setor
público. (Excluído pela Resolução CFC nº. 1.268/09)
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1.268/09)
Setor Público: Espaço social de atuação de todas as entidades do setor público.
CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO
3. Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o ramo da ciência contábil que aplica, no processo
gerador de informações, os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as normas contábeis
direcionados ao controle patrimonial de entidades do setor público.
3. Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o ramo da ciência contábil que aplica, no processo
gerador de informações, os Princípios de Contabilidade e as normas contábeis direcionados ao
controle patrimonial de entidades do setor público. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.437/13)
4. O objetivo da Contabilidade Aplicada ao Setor Público é fornecer aos usuários informações
sobre os resultados alcançados e os aspectos de natureza orçamentária, econômica, financeira
e física do patrimônio da entidade do setor público e suas mutações, em apoio ao processo de
tomada de decisão; a adequada prestação de contas; e o necessário suporte para a
instrumentalização do controle social.
5. O objeto da Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o patrimônio público.
6. A função social da Contabilidade Aplicada ao Setor Público deve refletir, sistematicamente, o
ciclo da administração pública para evidenciar informações necessárias à tomada de decisões,
à prestação de contas e à instrumentalização do controle social.
CAMPO DE APLICAÇÃO
7. O campo de aplicação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público abrange todas as entidades
do setor público.
8. As entidades abrangidas pelo campo de aplicação devem observar as normas e as técnicas
próprias da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, considerando-se o seguinte escopo:
(a) integralmente, as entidades governamentais, os serviços sociais e os conselhos
profissionais;
(b) parcialmente, as demais entidades do setor público, para garantir procedimentos
suficientes de prestação de contas e instrumentalização do controle social.
UNIDADE CONTÁBIL
9. A soma, agregação ou divisão de patrimônio de uma ou mais entidades do setor público
resultará em novas unidades contábeis. Esse procedimento será utilizado nos seguintes casos:
(a) registro dos atos e dos fatos que envolvem o patrimônio público ou suas parcelas, em
atendimento à necessidade de controle e prestação de contas, de evidenciação e
instrumentalização do controle social;
(b) unificação de parcelas do patrimônio público vinculadas a unidades contábeis
descentralizadas, para fins de controle e evidenciação dos seus resultados;
(c) consolidação de entidades do setor público para fins de atendimento de exigências legais
ou necessidades gerenciais.
10. Unidade Contábil é classificada em:
(a) Originária – representa o patrimônio das entidades do setor público na condição de
pessoas jurídicas;
(b) Descentralizada – representa parcela do patrimônio de Unidade Contábil Originária;
(c) Unificada – representa a soma ou a agregação do patrimônio de duas ou mais Unidades
Contábeis Descentralizadas;
(d) Consolidada – representa a soma ou a agregação do patrimônio de duas ou mais Unidades
Contábeis Originárias.

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Nbc t 16.1 – Conceituação, Objeto e Campo de aplicação

  • 1. RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.128/08 Aprova a NBC T 16.1 – Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a internacionalização das normas contábeis, que vem levando diversos países ao processo de convergência; CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº. 184/08, editada pelo Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-las convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público; CONSIDERANDO a criação do Comitê Gestor da Convergência no Brasil, que está desenvolvendo ações para promover a convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, às normas internacionais, até 2012; RESOLVE: Art. 1º Aprovar a NBC T 16.1 – Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com adoção de forma facultativa, a partir dessa data, e de forma obrigatória para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010. Brasília, 21 de novembro de 2008. Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim Presidente Ata CFC nº. 919
  • 2. NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 16 – NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO NBC T 16.1 – CONCEITUAÇÃO, OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO Índice Item DISPOSIÇÕES GERAIS 1 DEFINIÇÕES 2 CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO 3 – 6 CAMPO DE APLICAÇÃO 7 – 8 UNIDADE CONTÁBIL 9 – 10 DISPOSIÇÕES GERAIS 1. Esta Norma estabelece a conceituação, o objeto e o campo de aplicação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público. DEFINIÇÕES 2. Para efeito desta Norma, entende-se por: Campo de Aplicação: espaço de atuação do Profissional de Contabilidade que demanda estudo, interpretação, identificação, mensuração, avaliação, registro, controle e evidenciação de fenômenos contábeis, decorrentes de variações patrimoniais em: (a) entidades do setor público; e (b) ou de entidades que recebam, guardem, movimentem, gerenciem ou apliquem recursos públicos, na execução de suas atividades, no tocante aos aspectos contábeis da prestação de contas. Entidade do Setor Público: órgãos, fundos e pessoas jurídicas de direito público ou que, possuindo personalidade jurídica de direito privado, recebam, guardem, movimentem, gerenciem ou apliquem recursos públicos, na execução de suas atividades. Equiparam-se, para efeito contábil, as pessoas físicas que recebam subvenção, benefício, ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público. Entidade do Setor Público: órgãos, fundos e pessoas jurídicas de direito público ou que, possuindo personalidade jurídica de direito privado, recebam, guardem, movimentem, gerenciem ou apliquem dinheiros, bens e valores públicos, na execução de suas atividades. Equiparam-se, para efeito contábil, as pessoas físicas que recebam subvenção, benefício, ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.268/09) Instrumentalização do Controle Social: compromisso fundado na ética profissional, que pressupõe o exercício cotidiano de fornecer informações que sejam compreensíveis e úteis aos cidadãos no desempenho de sua soberana atividade de controle do uso de recursos e patrimônio público pelos agentes públicos.
  • 3. Normas e Técnicas Próprias da Contabilidade Aplicada ao Setor Público: o conjunto das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, seus conceitos e procedimentos de avaliação e mensuração, registro e divulgação de demonstrações contábeis, aplicação de técnicas que decorrem da evolução científica da Contabilidade, bem como quaisquer procedimentos técnicos de controle contábil e prestação de contas previstos, que propiciem o controle social, além da observância das normas aplicáveis. Patrimônio Público: o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações. Projetos e ações de fins ideais: todos os esforços para movimentar e gerir recursos e patrimônio destinados a resolver problemas ou criar condições de promoção social. Recurso Público: o fluxo de ingressos financeiros, oriundo ou gerido por entidades do setor público. (Excluído pela Resolução CFC nº. 1.268/09) Recursos controlados: ativos em que a entidade mesmo sem ter o direito de propriedade detém o controle, os riscos e os benefícios deles decorrentes. (Incluído pela Resolução CFC nº. 1.268/09) Setor Público: Espaço social de atuação de todas as entidades do setor público. CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO 3. Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o ramo da ciência contábil que aplica, no processo gerador de informações, os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as normas contábeis direcionados ao controle patrimonial de entidades do setor público. 3. Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o ramo da ciência contábil que aplica, no processo gerador de informações, os Princípios de Contabilidade e as normas contábeis direcionados ao controle patrimonial de entidades do setor público. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.437/13) 4. O objetivo da Contabilidade Aplicada ao Setor Público é fornecer aos usuários informações sobre os resultados alcançados e os aspectos de natureza orçamentária, econômica, financeira e física do patrimônio da entidade do setor público e suas mutações, em apoio ao processo de tomada de decisão; a adequada prestação de contas; e o necessário suporte para a instrumentalização do controle social. 5. O objeto da Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o patrimônio público. 6. A função social da Contabilidade Aplicada ao Setor Público deve refletir, sistematicamente, o ciclo da administração pública para evidenciar informações necessárias à tomada de decisões, à prestação de contas e à instrumentalização do controle social. CAMPO DE APLICAÇÃO 7. O campo de aplicação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público abrange todas as entidades do setor público. 8. As entidades abrangidas pelo campo de aplicação devem observar as normas e as técnicas próprias da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, considerando-se o seguinte escopo:
  • 4. (a) integralmente, as entidades governamentais, os serviços sociais e os conselhos profissionais; (b) parcialmente, as demais entidades do setor público, para garantir procedimentos suficientes de prestação de contas e instrumentalização do controle social. UNIDADE CONTÁBIL 9. A soma, agregação ou divisão de patrimônio de uma ou mais entidades do setor público resultará em novas unidades contábeis. Esse procedimento será utilizado nos seguintes casos: (a) registro dos atos e dos fatos que envolvem o patrimônio público ou suas parcelas, em atendimento à necessidade de controle e prestação de contas, de evidenciação e instrumentalização do controle social; (b) unificação de parcelas do patrimônio público vinculadas a unidades contábeis descentralizadas, para fins de controle e evidenciação dos seus resultados; (c) consolidação de entidades do setor público para fins de atendimento de exigências legais ou necessidades gerenciais. 10. Unidade Contábil é classificada em: (a) Originária – representa o patrimônio das entidades do setor público na condição de pessoas jurídicas; (b) Descentralizada – representa parcela do patrimônio de Unidade Contábil Originária; (c) Unificada – representa a soma ou a agregação do patrimônio de duas ou mais Unidades Contábeis Descentralizadas; (d) Consolidada – representa a soma ou a agregação do patrimônio de duas ou mais Unidades Contábeis Originárias.