Direitos autorais referem-se aos direitos dos autores sobre suas obras intelectuais, incluindo direitos morais e patrimoniais. A melhor forma de evitar plágio é fazer paráfrase. Obra literária entra em domínio público setenta anos após a morte do autor segundo normas internacionais.
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Direitos autorais
1.
2. Direito autoral, direitos autorais ou direitos de autor são as denominações
empregadas em referência ao rol de direitos dos autoressobre suas obras
intelectuais, sejam estas literárias, artísticas ou científicas. Segundo a
doutrina jurídica clássica, nesse rol encontram-se direitos de natureza pessoal e
patrimonial, também denominados direitos morais e direitos patrimoniais,
respectivamente. De acordo com a
Lei Federal do Brasil nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, a melhor forma de evitar
o plágio - a chamada violação de direito autoral quando uma pessoa física ou
jurídica se apropria de um texto de obra consultada - é a paráfrase, uma vez que é
muito útil para evitar a ocorrência de situações constrangedoras, como por
exemplo, a cópia e utilização de um trecho de texto originalmente escrito por outra
pessoa.
3. Segundo normas e recomendações internacionais aceitas pela maioria dos países, regra
geral mas não única, a obra literária entra em domínio público setenta anos após o ano
subsequente ao do falecimento do autor.
No Brasil, atualmente essa matéria é regulada pela Lei n.º 9.610,6
de 19 de Fevereiro de
1998. A lei brasileira abriga, sob a denominação direitos autorais, os direitos de autor
propriamente ditos, bem como os direitos conexos. No caso do Brasil, os sucessores do
autor da obra perdem os direitos autorais adquiridos setenta anos após a morte do
mesmo, tal como indica o artigo 41 da Lei nº. 9.610,6
de 19 de fevereiro de 1998.
De 2007 a 2009, o Ministério da Cultura do Brasil promoveu reuniões e seminários para
discutir com diversos setores da sociedade a atualização do marco legal que regula os
direitos autorais no país. Em 2010, o MinC realizou consulta pública para revisão da atual
Lei de Direitos Autorais 7
(Lei 9.610/98) com o objetivo de harmonizar os direitos de
artistas e criadores com o direito ao acesso à cultura e ao conhecimento, e adaptar as
regras às tecnologias digitais.
4. Reprodução é a cópia em um ou mais exemplares de uma obra literária, artística ou
científica. Contrafação é a cópia não autorizada de uma obra, total ou parcial. Toda a
reprodução é uma cópia, e cópia sem autorização do titular dos direitos autorais e ou
detentor dos direitos de reprodução ou fora das estipulações legais constitui contrafação,
um ato ilícito civil e criminal.
Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, usufruir e dispor da obra literária, artística ou
científica, dependendo de autorização prévia e expressa do mesmo, para que a obra seja
utilizada, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral.
5. A ministra da Cultura do Brasil entre 2011 e 2012, Ana de Hollanda, declarou-
se contrária às propostas de flexibilização da lei de direito autoral, defendidas
pela gestão anterior.8
Determinou uma revisão do projeto que recebeu novas
contribuições da sociedade.9
A posição da ministra gerou grande debate no
país na época sobre a legislação autoral. Motivou também grande oposição
de setores ligados à cultura digital que pediam a implantação do Plano
Nacional de Cultura, aprovado no governo anterior, que prevê, entre outras
coisas, a adaptação da lei de direito autoral brasileira às características mais
fluidas das redes eletrônicas.