Curso para Gestores Cidades Socialistas - Módulo II Aula 2
Educação inclusiva
1. Educação Inclusiva
A Educação de alunos com necessidades educacionais especiais que,
tradicionalmente se pautava num modelo de atendimento especializado e
segregado, tem se voltado, nas últimas décadas para a chamada Educação
Inclusiva.
Sobre essa Educação Inclusiva é preciso refletir acerca de alguns
documentos orientadores no Âmbito Internacional;
- Declaração Universal dos direitos Humanos (1948)
Tratados internacionais juridicamente vinculativos relativos aos direitos
humanos e ao desenvolvimento destes direitos no mundo. Continua a ser, para
todos nós, uma fonte de inspiração, para corrigir injustiças, em período de
conflitos, em sociedades sujeitas à repressão, e para nos ajudar nos esforços
para alcançar o gozo universal dos direitos humanos.
- Declaração (ou conferencia) de Jomtien 1990 (Tailândia)
Seu objetivo é “satisfazer as necessidades básicas da aprendizagem de
todas as crianças, jovens e adultos.
- Declaração de Salamanca (1994)
Trata dos Princípios, Política e Prática em Educação Especial. Trata-se
de uma resolução das Nações Unidas adotada em Assembléia Geral, a qual
apresenta os Procedimentos-Padrões das Nações Unidas para a Equalização
de Oportunidades para Pessoas Portadoras de Deficiências. A Declaração de
Salamanca é considerada mundialmente um dos mais importantes documentos
que visam à inclusão social.
- Convenção da Guatemala (1999)
Prevê a eliminação de todas as formas de discriminação contra pessoas
com deficiência e o favorecimento da sua integração na sociedade, define a
discriminação e dá outras providências.
Temos também alguns marcos na Legislação Brasileira, onde a
sociedade elaborou alguns dispositivos legais no que diz respeito a Educação
Inclusiva.
- Constituição Federal (1988)
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil
promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça,sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação” (Art.3º. – inciso IV- grifo meu) “todos
2. são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros (…) a inviolabilidade de seu direito à vida, à igualdade, à segurança
(…) [e] punir á qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais. (Art. 5o.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Art. 208. O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a
garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-
escola às crianças de 0 a 6 anos de idade.
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas, podendo ser
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em
lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros
em educação.
- ECA (Lei 8069 de 13 de julho de 1990)
O Estatuto prioriza a criança e o adolescente e estabelece os direitos e
os deveres do Estado para com todas as crianças e jovens brasileiros:
“nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,
punindo na forma da lei qualquer atentado por ação ou omissão aos seus
direitos fundamentais.”
- direito de proteção integral da criança,
- o direito de ser ouvido,
- o direito da criança e do adolescente de ter direitos, e
- a criação dos Conselhos Tutelares nos municípios, os quais têm como
atribuição proteger a criança e o adolescente sempre que os seus direitos
“forem violados ou ameaçados por ação ou omissão da sociedade ou do
3. Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, em razão de
sua conduta.” (ECA, 1990,:p.23).
- LDB 9394/96
Os portadores de deficiência, assim citados pelo Art 208 da Constituição,
ou simplesmente, e melhor “educandos com necessidades especiais”,
conforme a LDB, abrange deficientes e superdotados, como sugere a
bibliografia especializada no assunto. Além disso, prevê gratuidade para o
atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de
ensino. Partilha, portanto, de outra concepção contemporânea, de que
educandos com necessidades especiais devem ser integrados ao meio social,
desde a educação infantil até a superior.
Depois falaremos sobre Política Nacional para integração da pessoa portadora
de deficiência.