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ANEXO

              PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº , DE DE DE 2009

       O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto
nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.009867/2005-
13, resolve:

     Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO PARA EXPORTAÇÃO                            DE
RUMINANTES VIVOS, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.

       Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias após a data
de sua publicação.

                                                                 REINHOLD STEPHANES
ANEXO

        REGULAMENTO TÉCNICO PARA EXPORTAÇÃO DE RUMINANTES VIVOS

1. ALCANCE
       1.1. Objetivo
       Estabelecer as normas de procedimentos básicos para a preparação de animais
vivos para a exportação, incluindo a seleção nos estabelecimentos de origem, o
transporte entre o estabelecimento de origem e os estabelecimentos de pré-embarque
e destes para o ponto de egresso, o manejo nas instalações de pré-embarque e o
embarque.
       1.2. Âmbito de aplicação
       Este Regulamento se aplica aos bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos
destinados à exportação.

2. DISPOSIÇÕES GERAIS
       2.1. Será permitido exportar animais vivos que estejam aparentemente em bom
estado de saúde, isentos de ectoparasitos e que procedam de estabelecimentos de
criação que não estejam sob restrição sanitária devido a doenças transmissíveis que
afetam a espécie a ser exportada.
       2.2. Para exportação, os animais deverão ser acompanhados de Certificado
Zoossanitário Internacional regularmente expedido pela autoridade competente, que
atenda aos requisitos constantes das normas vigentes no país de origem e às
condições sanitárias requeridas pelo país importador.
       2.3. A exportação somente será autorizada pelos portos e postos de fronteira
devidamente aparelhados e designados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento
       2.4. Os veículos transportadores devem atender aos requisitos para transporte
dos animais, de forma segura e de acordo com os princípios de bem-estar animal,
sendo limpos e desinfetados antes do carregamento no estabelecimento de origem ou
de pré-embarque, quando este for utilizado, sob a responsabilidade da empresa
transportadora.
       Os motoristas deverão estar cadastrados no Serviço Veterinário Oficial do
estado de origem.
       Parágrafo único. Será permitido que a limpeza e a desinfecção dos veículos
transportadores sejam realizados em uma única oportunidade, prévia ao primeiro
embarque, quando estes forem utilizados exclusivamente para transporte dos animais
do mesmo estabelecimento de origem ao estabelecimento de pré-embarque ou do
estabelecimento de pré-embarque ao ponto de egresso, podendo a qualquer momento
ser requerida nova higienização destes.

3. SELEÇÃO E PREPARAÇÃO DOS ANIMAIS NO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM
       3.1. Os animais a serem exportados devem ser selecionados em
estabelecimentos que cumpram os requisitos higiênico-sanitários e de bem-estar
animal vigentes no País, e que atendam o que segue:
       3.1.1. estejam cadastrados na Unidade Veterinária Local que atende o
município;
       3.1.2. disponham de instalações adequadas para o manejo dos animais;
       3.1.3. disponibilizem alimentação e água de qualidade, suficientes para o
numero de animais do estabelecimento;
       3.1.4. mantenham programas de prevenção e controle de doenças;
       3.1.5. utilizem boas práticas no manejo animal e na produção;
3.1.6. mantenham os Protocolos de Produção, com registros de entradas e
saídas de animais e insumos, das práticas de produção animal, dos controles sanitários
e das ocorrências;
        3.1.7. disponham de assistência médico-veterinária regular, fornecida por um
profissional especializado ou operem sob a Responsabilidade Técnica de médico
veterinário.
        3.2. Para a exportação dos animais selecionados devem ser atendidas as
condições sanitárias e de bem-estar animal requeridas pelo país importador.
        3.3. Os animais selecionados para exportação devem ser:
        3.3.1. identificados de forma que possam ser relacionados ao estabelecimento
de origem; ou
        3.3.2. possuir outro tipo de identificação quando o país importador assim o
solicitar.
        3.4. Os animais selecionados devem estar adequadamente preparados para a
viagem, não apresentando qualquer condição que possa comprometer a sua saúde e
bem-estar durante o transporte até o Estabelecimento de Pré-Embarque - EPE, e deste
até o local de egresso.
        3.5. Não poderão ser selecionados para exportação animais desmamados há
menos de 2 (duas) semanas.
        3.6. Fêmeas em idade reprodutiva, destinadas ao abate imediato, devem estar
acompanhadas de certificado negativo de prenhez, firmado por médico veterinário
citado no item 3.1.7. O exame/teste deve ser realizado dentro dos 7 (sete) dias antes
da data da seleção.
        3.7. Bovinos e bubalinos, exceto quando selecionados em áreas livres de febre
aftosa sem vacinação, devem proceder de áreas onde a vacinação contra a febre
aftosa é regularmente praticada e oficialmente controlada. No caso da vacinação
regular não ter sido assistida e certificada por funcionário do serviço veterinário oficial,
a revacinação poderá ser requerida a qualquer tempo.
        3.8. Os animais devem ser submetidos a tratamento contra endoparasitos e
ectoparasitos, conforme exigência do país de destino.
        3.9. Guia de Trânsito Animal (GTA) deverá acompanhar os animais desde o
estabelecimento de origem até o local de egresso, ou até o Estabelecimento de Pré-
embarque - EPE, e deste até o local de egresso.

4. ESTABELECIMENTO DE PRÉ-EMBARQUE - EPE
       4.1. No caso do transporte entre a propriedade de origem e o local de
embarque exceder 12 horas, ou quando for necessária a realização de quarentena e a
propriedade de origem não puder ser utilizada, os animais devem ser reunidos, antes
do embarque para a exportação, em um estabelecimento previamente aprovado pelo
MAPA para esse fim, que passa a ser denominado ESTABELECIMENTO DE PRÉ-
EMBARQUE - EPE, onde serão preparados para a viagem e permanecerão isolados de
outros animais. Esse estabelecimento pode estar localizado dentro de uma propriedade
particular ou quarentenários já existentes ou que vierem a ser estruturados. Para
aprovação pelo MAPA, o local a ser designado EPE deverá estar cadastrado no
correspondente escritório de atendimento do serviço veterinário do estado, conforme
preconizado pelo MAPA. A aprovação deverá ser solicitada à Superintendência Federal
de Agricultura no estado que conferirá um código ao estabelecimento.
       4.2. No EPE, os animais selecionados permanecerão por período não inferior a
24 horas e sob supervisão de médico veterinário oficial,.
       4.3 Quando o país de destino determinar a realização de quarentena, os
animais serão mantidos no EPE pelo tempo estipulado e submetidos à avaliação clínica,
provas laboratoriais, tratamentos e vacinações requeridas, sob supervisão e
acompanhamento do serviço veterinário oficial brasileiro.
4.4. Para aprovação pelo MAPA, o EPE deve estar localizado, em relação ao
ponto de egresso, a uma distância que não implique em uma jornada superior a 12
(doze) horas de transporte por via rodoviária, e dispor, no mínimo, do que segue:
        4.4.1 equipamento e local adequado para limpeza e desinfecção de veículos;
        4.4.2 alimentação de qualidade e suficiente
        4.4.3. currais, brete e tronco de contenção adequados ao manejo dos animais;
        4.4.4. instalações individuais ou coletivas - estábulos ou pastos -, construídos
de forma a assegurar que o estresse aos animais seja o mínimo possível durante o
período de sua permanência;
        4.4.5. pastos com drenagem adequada e, no caso de instalações cobertas,
drenagem e ventilação adequadas;
        4.4.6. comedouros para os animais, em tamanho e quantidades adequadas;
        4.4.7. local para armazenamento de forragem e outros alimentos para os
animais, quando necessário;
        4.4.8. suficiente fornecimento de água limpa e de qualidade;
        4.4.9. pessoal capacitado em curso de boas práticas de manejo, de acordo com
o anexo I desta norma, e em número suficiente para o desempenho das tarefas da
rotina do funcionamento do estabelecimento e do manejo dos animais;
        4.4.10. alojamento para os empregados do estabelecimento;
        4.4.11. acesso controlado para veículos e pessoas;
        4.4.12. Responsável Técnico (RT), médico veterinário habilitado para o exercício
profissional na Unidade da Federação onde se situa o estabelecimento.
        4.5. Os Estabelecimentos de Pré-embarque - EPE – aprovados receberão um
número de identificação e farão parte da Lista de Estabelecimentos de Pré-embarque
Habilitados à Exportação a ser elaborada pelo Departamento de Saúde Animal, com
base nas informações transmitidas pelas Superintendências Federais de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (SFA) nos estados.
        4.5.1. O código de identificação a ser conferido ao estabelecimento aprovado
será formado pela sigla EPE, acrescido de três dígitos com numeração seqüencial única
no estado e da sigla da Unidade da Federação, na seguinte forma: EPE/000/UF, sendo
então um estabelecimento aprovado pelo MAPA.
        4.5.2. O Departamento de Saúde Animal deverá preparar um Formulário para
Aprovação de EPE. No formulário haverá campos a serem preenchidos com todos os
dados do estabelecimento inclusive coordenadas geográficas.
        4.6. O proprietário, o locatário, ou outro representante legal do EPE será o
responsável pela manutenção, segurança e operação do estabelecimento, incluindo o
fornecimento de alimentação e água e demais cuidados com os animais.
        4.7. Ao Responsável Técnico, médico veterinário contratado pelo proprietário do
EPE, caberá prestar assistência veterinária direta e imediata aos animais mantidos no
estabelecimento, e a execução das demais atividades e práticas que requeiram sua
supervisão ou intervenção direta.
        4.8. No EPE, a água de superfície e os efluentes devem ser direcionados para
fora das áreas de circulação e manejo dos animais e de armazenamento de forragens e
outros alimentos, atendendo às normas ambientais vigentes.
        4.9. As cercas do EPE devem ser mantidas em bom estado de conservação e
construídas de forma adequada à contenção da espécie animal alojada e de modo a
impedir a entrada de outros animais.
        4.10. Para assegurar o adequado fornecimento de alimento e água aos animais,
os comedouros e bebedouros devem ser construídos de forma a permitir fácil limpeza
em todas as suas superfícies, prevenindo o desperdício de alimentos e minimizando
contaminação fecal.
        4.11. Todos os animais alojados no EPE devem ter acesso permanente à água
limpa de qualidade.
4.12.Os animais devem ser inspecionados por médico veterinário oficial durante
sua permanência no EPE, e imediatamente antes de sua saída do estabelecimento com
destino ao ponto de egresso, para verificar o cumprimento dos requisitos sanitários
estabelecidos.
       Os veículos de transporte devem ser lacrados com lacre numerado.
       4.12.1. O ingresso de um novo lote de animais no EPE somente será permitido
após a completa limpeza e desinfecção das instalações, com produtos aprovados pelo
MAPA.

5. TRANSPORTE TERRESTRE DE ANIMAIS
       5.1. O transporte terrestre de animais para exportação, desde o
estabelecimento de origem até o EPE, e deste até o ponto de egresso, ou do
estabelecimento de origem direto para o local de egresso deverá ser realizado em
veículo adequado ao transporte dos animais, que atenda a espécie em questão.
Quando o deslocamento for do EPE até o ponto de egresso ou do estabelecimento de
origem direto ao ponto de egresso, o veículo deverá ser lacrado pelo Serviço
Veterinário Oficial.
       5.2. Os veículos utilizados para o transporte deverão estar em bom estado de
conservação e manutenção, devendo ser completamente limpos e desinfetados com
produtos aprovados pelo MAPA, sempre antes de embarque de animais, ressalvado o
disposto no parágrafo único do item 2.4.
       5.3. Os animais não poderão ser mantidos embarcados por mais de 12 (doze)
horas seguidas. Atingido esse prazo, deverão descer em locais previamente
estabelecidos e receber água e alimento.
       5.4. Não será permitido, salvo para descanso e mediante prévia comunicação
ao serviço oficial, ou motivo de força maior, desembarcar os animais em qualquer
ponto intermediário dos trajetos.
       5.5. Para exportação por via terrestre, deverão ser observadas as condições de
alojamento de animais no veículo, respeitando-se as normas de bem estar animal,
considerando número máximo de animais que serão embarcados.

6. TRANSPORTE FLUVIAL
       6.1. O transporte fluvial deve ser realizado em embarcações que possuam
condições adequadas para acomodar a espécie em questão e o número de animais a
serem transportados.

7. TRANSPORTE MARÍTIMO
        6.1. O transporte marítimo deve ser previamente planejado e realizado em
navios aprovados pela autoridade marítima competente, adequadamente abastecidos
de provisões - alimento e água - para a viagem, que tenham habilitação para o
transporte de animais, segundo a espécie, e conduzidos de forma a prevenir danos aos
animais e minimizar o estresse de viagem, respeitando as normas estabelecidas para o
bem estar animal.
        6.2. Requerer-se á, no momento do embarque, declaração escrita pelos
responsáveis pelo manuseio dos animais, de que têm o conhecimento e qualificação
necessária ao trabalho.
        6.3. O exportador será responsável pela escolha do navio apropriado para o
transporte dos animais e pela documentação apresentada.
        6.4. Animais de diferentes espécies não podem ser transportados no mesmo
curral. Animais criados juntos devem, sempre que possível, ser mantidos como um
grupo.
6.5. Os animais somente poderão ser embarcados após o FFA médico
veterinário ter em mãos a documentação requerida, a qual deve ser apresentada, no
mínimo, com 7 (sete) dias de antecedência do embarque, que deve incluir:
       6.5.1. plano de viagem;
       6.5.2. informação sobre o local, data e hora do embarque;
       6.5.3. previsão de chegada, data e local de desembarque dos animais;
       6.5.4 . número de animais a serem embarcados
       6.5.5 . a quantidade e o tipo de alimento embarcado e a quantidade de água.
       6.5.6. documentação do capitão
       6.5.7. tamanho do navio-metragem
       6.5.8. tamanho dos cochos e bebedouros
       6.5.9. alimentação/tipo
       6.5.10. limpeza/desinfecção
       6.5.11.treinamento dos marinheiros (certificação)
       6.6. Quando finalizado o desembarque dos animais no destino, o responsável
pelos animais, nomeado pelo exportador, deverá enviar, ao SEDESA da UF de egresso,
as informações listadas abaixo, coletadas por dia, durante todo o período da viagem:
       6.6.1. mortalidade
       6.6.2. umidade e temperatura de cada deck do navio
       6.6.3. problemas ocorridos com os animais embarcados e medida utilizada para
solução
       6.6.4. ingestão diária de alimento
       6.6.5. falhas de equipamentos (ventilação forçada, alimentação...)
       6.6. O navio deve conter quantidade de alimentos suficiente
e de qualidade, considerando a ingestão diária da espécie, e água, de
forma a assegurar o adequado suprimento durante a viagem, acrescido
de uma quantidade extra em torno de 10% do total necessário
       6.7. O navio deverá dispor de um sistema de alarme no caso
de ocorrer alguma falha que afete a saúde e bem-estar dos animais
embarcados, bem como a medida necessária para correção e sistemas
alternativos que garantam a saúde e bem-estar dos animais embarcados.

7. DISPOSIÇÕES GERAIS
        7.1. Os EPEs devem ser construídos, mantidos e utilizados de tal maneira que
evitem lesões e sofrimento desnecessário e garantam a segurança dos animais.
        7.2. Devem facilitar o acesso aos animais para inspeção e tratamento.
        7.3. As pessoas que manejam os animais, em qualquer situação, devem possuir
capacitação ou competência adequada para este fim e desempenhar suas tarefas sem
utilização de violência ou qualquer método susceptível de provocar medo, lesões ou
sofrimento desnecessários.
        7.4. Caso ocorram problemas no transporte devem ser tomadas medidas
necessárias para garantir o bem-estar animal.
        7.5. Sempre que os animais adoeçam ou sejam feridos durante o transporte
devem ser separados do restante e receber um tratamento adequado o mais
rapidamente possível.
        7.6. Os meios de transporte devem garantir proteção aos animais das
intempéries, temperaturas extremas e variações meteorológicas desfavoráveis.
        7.7. Os meios de transporte devem evitar a fuga ou a queda dos animais e
serem capazes de resistir às tensões dos movimentos 7.8. Os meios de transporte
devem proporcionar aos animais uma área de chão e altura suficientes, tendo em
conta o seu tamanho e a viagem prevista.
        7.9. Os navios devem estar equipados com um sistema adequado de ventilação
forçada.
7.10. Deve haver uma fonte de iluminação artificial suficiente para a inspeção e
o tratamento dos animais durante o transporte marítimo.
       7.11 Os navios devem estar equipados com equipamentos de combate a
incêndios.
       7.12 Os animais devem ser trasnportados em piso que garanta o seu conforto,
adaptado à espécie e ao número de animais transportados, à duração da viagem e às
condições meteorológicas.
       7.13 Os navios devem dispor de uma baia hospital em cada deck do navio,
específica para separação dos animais que durante o transporte apresentarem algum
problema de saúde ou bem-estar animal.
       Caso não haja nenhum animal com problemas essa baia deve permanecer
vazia.

8. DISPOSIÇÕES FINAIS
       8.1. A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento é responsável pela aplicação deste Regulamento em todo o Território
Nacional.
       8.2 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste ato serão
dirimidas pelo MAPA.

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Anexo Portaria 399 2009

  • 1. ANEXO PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº , DE DE DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.009867/2005- 13, resolve: Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO PARA EXPORTAÇÃO DE RUMINANTES VIVOS, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. REINHOLD STEPHANES
  • 2. ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO PARA EXPORTAÇÃO DE RUMINANTES VIVOS 1. ALCANCE 1.1. Objetivo Estabelecer as normas de procedimentos básicos para a preparação de animais vivos para a exportação, incluindo a seleção nos estabelecimentos de origem, o transporte entre o estabelecimento de origem e os estabelecimentos de pré-embarque e destes para o ponto de egresso, o manejo nas instalações de pré-embarque e o embarque. 1.2. Âmbito de aplicação Este Regulamento se aplica aos bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos destinados à exportação. 2. DISPOSIÇÕES GERAIS 2.1. Será permitido exportar animais vivos que estejam aparentemente em bom estado de saúde, isentos de ectoparasitos e que procedam de estabelecimentos de criação que não estejam sob restrição sanitária devido a doenças transmissíveis que afetam a espécie a ser exportada. 2.2. Para exportação, os animais deverão ser acompanhados de Certificado Zoossanitário Internacional regularmente expedido pela autoridade competente, que atenda aos requisitos constantes das normas vigentes no país de origem e às condições sanitárias requeridas pelo país importador. 2.3. A exportação somente será autorizada pelos portos e postos de fronteira devidamente aparelhados e designados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 2.4. Os veículos transportadores devem atender aos requisitos para transporte dos animais, de forma segura e de acordo com os princípios de bem-estar animal, sendo limpos e desinfetados antes do carregamento no estabelecimento de origem ou de pré-embarque, quando este for utilizado, sob a responsabilidade da empresa transportadora. Os motoristas deverão estar cadastrados no Serviço Veterinário Oficial do estado de origem. Parágrafo único. Será permitido que a limpeza e a desinfecção dos veículos transportadores sejam realizados em uma única oportunidade, prévia ao primeiro embarque, quando estes forem utilizados exclusivamente para transporte dos animais do mesmo estabelecimento de origem ao estabelecimento de pré-embarque ou do estabelecimento de pré-embarque ao ponto de egresso, podendo a qualquer momento ser requerida nova higienização destes. 3. SELEÇÃO E PREPARAÇÃO DOS ANIMAIS NO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM 3.1. Os animais a serem exportados devem ser selecionados em estabelecimentos que cumpram os requisitos higiênico-sanitários e de bem-estar animal vigentes no País, e que atendam o que segue: 3.1.1. estejam cadastrados na Unidade Veterinária Local que atende o município; 3.1.2. disponham de instalações adequadas para o manejo dos animais; 3.1.3. disponibilizem alimentação e água de qualidade, suficientes para o numero de animais do estabelecimento; 3.1.4. mantenham programas de prevenção e controle de doenças; 3.1.5. utilizem boas práticas no manejo animal e na produção;
  • 3. 3.1.6. mantenham os Protocolos de Produção, com registros de entradas e saídas de animais e insumos, das práticas de produção animal, dos controles sanitários e das ocorrências; 3.1.7. disponham de assistência médico-veterinária regular, fornecida por um profissional especializado ou operem sob a Responsabilidade Técnica de médico veterinário. 3.2. Para a exportação dos animais selecionados devem ser atendidas as condições sanitárias e de bem-estar animal requeridas pelo país importador. 3.3. Os animais selecionados para exportação devem ser: 3.3.1. identificados de forma que possam ser relacionados ao estabelecimento de origem; ou 3.3.2. possuir outro tipo de identificação quando o país importador assim o solicitar. 3.4. Os animais selecionados devem estar adequadamente preparados para a viagem, não apresentando qualquer condição que possa comprometer a sua saúde e bem-estar durante o transporte até o Estabelecimento de Pré-Embarque - EPE, e deste até o local de egresso. 3.5. Não poderão ser selecionados para exportação animais desmamados há menos de 2 (duas) semanas. 3.6. Fêmeas em idade reprodutiva, destinadas ao abate imediato, devem estar acompanhadas de certificado negativo de prenhez, firmado por médico veterinário citado no item 3.1.7. O exame/teste deve ser realizado dentro dos 7 (sete) dias antes da data da seleção. 3.7. Bovinos e bubalinos, exceto quando selecionados em áreas livres de febre aftosa sem vacinação, devem proceder de áreas onde a vacinação contra a febre aftosa é regularmente praticada e oficialmente controlada. No caso da vacinação regular não ter sido assistida e certificada por funcionário do serviço veterinário oficial, a revacinação poderá ser requerida a qualquer tempo. 3.8. Os animais devem ser submetidos a tratamento contra endoparasitos e ectoparasitos, conforme exigência do país de destino. 3.9. Guia de Trânsito Animal (GTA) deverá acompanhar os animais desde o estabelecimento de origem até o local de egresso, ou até o Estabelecimento de Pré- embarque - EPE, e deste até o local de egresso. 4. ESTABELECIMENTO DE PRÉ-EMBARQUE - EPE 4.1. No caso do transporte entre a propriedade de origem e o local de embarque exceder 12 horas, ou quando for necessária a realização de quarentena e a propriedade de origem não puder ser utilizada, os animais devem ser reunidos, antes do embarque para a exportação, em um estabelecimento previamente aprovado pelo MAPA para esse fim, que passa a ser denominado ESTABELECIMENTO DE PRÉ- EMBARQUE - EPE, onde serão preparados para a viagem e permanecerão isolados de outros animais. Esse estabelecimento pode estar localizado dentro de uma propriedade particular ou quarentenários já existentes ou que vierem a ser estruturados. Para aprovação pelo MAPA, o local a ser designado EPE deverá estar cadastrado no correspondente escritório de atendimento do serviço veterinário do estado, conforme preconizado pelo MAPA. A aprovação deverá ser solicitada à Superintendência Federal de Agricultura no estado que conferirá um código ao estabelecimento. 4.2. No EPE, os animais selecionados permanecerão por período não inferior a 24 horas e sob supervisão de médico veterinário oficial,. 4.3 Quando o país de destino determinar a realização de quarentena, os animais serão mantidos no EPE pelo tempo estipulado e submetidos à avaliação clínica, provas laboratoriais, tratamentos e vacinações requeridas, sob supervisão e acompanhamento do serviço veterinário oficial brasileiro.
  • 4. 4.4. Para aprovação pelo MAPA, o EPE deve estar localizado, em relação ao ponto de egresso, a uma distância que não implique em uma jornada superior a 12 (doze) horas de transporte por via rodoviária, e dispor, no mínimo, do que segue: 4.4.1 equipamento e local adequado para limpeza e desinfecção de veículos; 4.4.2 alimentação de qualidade e suficiente 4.4.3. currais, brete e tronco de contenção adequados ao manejo dos animais; 4.4.4. instalações individuais ou coletivas - estábulos ou pastos -, construídos de forma a assegurar que o estresse aos animais seja o mínimo possível durante o período de sua permanência; 4.4.5. pastos com drenagem adequada e, no caso de instalações cobertas, drenagem e ventilação adequadas; 4.4.6. comedouros para os animais, em tamanho e quantidades adequadas; 4.4.7. local para armazenamento de forragem e outros alimentos para os animais, quando necessário; 4.4.8. suficiente fornecimento de água limpa e de qualidade; 4.4.9. pessoal capacitado em curso de boas práticas de manejo, de acordo com o anexo I desta norma, e em número suficiente para o desempenho das tarefas da rotina do funcionamento do estabelecimento e do manejo dos animais; 4.4.10. alojamento para os empregados do estabelecimento; 4.4.11. acesso controlado para veículos e pessoas; 4.4.12. Responsável Técnico (RT), médico veterinário habilitado para o exercício profissional na Unidade da Federação onde se situa o estabelecimento. 4.5. Os Estabelecimentos de Pré-embarque - EPE – aprovados receberão um número de identificação e farão parte da Lista de Estabelecimentos de Pré-embarque Habilitados à Exportação a ser elaborada pelo Departamento de Saúde Animal, com base nas informações transmitidas pelas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SFA) nos estados. 4.5.1. O código de identificação a ser conferido ao estabelecimento aprovado será formado pela sigla EPE, acrescido de três dígitos com numeração seqüencial única no estado e da sigla da Unidade da Federação, na seguinte forma: EPE/000/UF, sendo então um estabelecimento aprovado pelo MAPA. 4.5.2. O Departamento de Saúde Animal deverá preparar um Formulário para Aprovação de EPE. No formulário haverá campos a serem preenchidos com todos os dados do estabelecimento inclusive coordenadas geográficas. 4.6. O proprietário, o locatário, ou outro representante legal do EPE será o responsável pela manutenção, segurança e operação do estabelecimento, incluindo o fornecimento de alimentação e água e demais cuidados com os animais. 4.7. Ao Responsável Técnico, médico veterinário contratado pelo proprietário do EPE, caberá prestar assistência veterinária direta e imediata aos animais mantidos no estabelecimento, e a execução das demais atividades e práticas que requeiram sua supervisão ou intervenção direta. 4.8. No EPE, a água de superfície e os efluentes devem ser direcionados para fora das áreas de circulação e manejo dos animais e de armazenamento de forragens e outros alimentos, atendendo às normas ambientais vigentes. 4.9. As cercas do EPE devem ser mantidas em bom estado de conservação e construídas de forma adequada à contenção da espécie animal alojada e de modo a impedir a entrada de outros animais. 4.10. Para assegurar o adequado fornecimento de alimento e água aos animais, os comedouros e bebedouros devem ser construídos de forma a permitir fácil limpeza em todas as suas superfícies, prevenindo o desperdício de alimentos e minimizando contaminação fecal. 4.11. Todos os animais alojados no EPE devem ter acesso permanente à água limpa de qualidade.
  • 5. 4.12.Os animais devem ser inspecionados por médico veterinário oficial durante sua permanência no EPE, e imediatamente antes de sua saída do estabelecimento com destino ao ponto de egresso, para verificar o cumprimento dos requisitos sanitários estabelecidos. Os veículos de transporte devem ser lacrados com lacre numerado. 4.12.1. O ingresso de um novo lote de animais no EPE somente será permitido após a completa limpeza e desinfecção das instalações, com produtos aprovados pelo MAPA. 5. TRANSPORTE TERRESTRE DE ANIMAIS 5.1. O transporte terrestre de animais para exportação, desde o estabelecimento de origem até o EPE, e deste até o ponto de egresso, ou do estabelecimento de origem direto para o local de egresso deverá ser realizado em veículo adequado ao transporte dos animais, que atenda a espécie em questão. Quando o deslocamento for do EPE até o ponto de egresso ou do estabelecimento de origem direto ao ponto de egresso, o veículo deverá ser lacrado pelo Serviço Veterinário Oficial. 5.2. Os veículos utilizados para o transporte deverão estar em bom estado de conservação e manutenção, devendo ser completamente limpos e desinfetados com produtos aprovados pelo MAPA, sempre antes de embarque de animais, ressalvado o disposto no parágrafo único do item 2.4. 5.3. Os animais não poderão ser mantidos embarcados por mais de 12 (doze) horas seguidas. Atingido esse prazo, deverão descer em locais previamente estabelecidos e receber água e alimento. 5.4. Não será permitido, salvo para descanso e mediante prévia comunicação ao serviço oficial, ou motivo de força maior, desembarcar os animais em qualquer ponto intermediário dos trajetos. 5.5. Para exportação por via terrestre, deverão ser observadas as condições de alojamento de animais no veículo, respeitando-se as normas de bem estar animal, considerando número máximo de animais que serão embarcados. 6. TRANSPORTE FLUVIAL 6.1. O transporte fluvial deve ser realizado em embarcações que possuam condições adequadas para acomodar a espécie em questão e o número de animais a serem transportados. 7. TRANSPORTE MARÍTIMO 6.1. O transporte marítimo deve ser previamente planejado e realizado em navios aprovados pela autoridade marítima competente, adequadamente abastecidos de provisões - alimento e água - para a viagem, que tenham habilitação para o transporte de animais, segundo a espécie, e conduzidos de forma a prevenir danos aos animais e minimizar o estresse de viagem, respeitando as normas estabelecidas para o bem estar animal. 6.2. Requerer-se á, no momento do embarque, declaração escrita pelos responsáveis pelo manuseio dos animais, de que têm o conhecimento e qualificação necessária ao trabalho. 6.3. O exportador será responsável pela escolha do navio apropriado para o transporte dos animais e pela documentação apresentada. 6.4. Animais de diferentes espécies não podem ser transportados no mesmo curral. Animais criados juntos devem, sempre que possível, ser mantidos como um grupo.
  • 6. 6.5. Os animais somente poderão ser embarcados após o FFA médico veterinário ter em mãos a documentação requerida, a qual deve ser apresentada, no mínimo, com 7 (sete) dias de antecedência do embarque, que deve incluir: 6.5.1. plano de viagem; 6.5.2. informação sobre o local, data e hora do embarque; 6.5.3. previsão de chegada, data e local de desembarque dos animais; 6.5.4 . número de animais a serem embarcados 6.5.5 . a quantidade e o tipo de alimento embarcado e a quantidade de água. 6.5.6. documentação do capitão 6.5.7. tamanho do navio-metragem 6.5.8. tamanho dos cochos e bebedouros 6.5.9. alimentação/tipo 6.5.10. limpeza/desinfecção 6.5.11.treinamento dos marinheiros (certificação) 6.6. Quando finalizado o desembarque dos animais no destino, o responsável pelos animais, nomeado pelo exportador, deverá enviar, ao SEDESA da UF de egresso, as informações listadas abaixo, coletadas por dia, durante todo o período da viagem: 6.6.1. mortalidade 6.6.2. umidade e temperatura de cada deck do navio 6.6.3. problemas ocorridos com os animais embarcados e medida utilizada para solução 6.6.4. ingestão diária de alimento 6.6.5. falhas de equipamentos (ventilação forçada, alimentação...) 6.6. O navio deve conter quantidade de alimentos suficiente e de qualidade, considerando a ingestão diária da espécie, e água, de forma a assegurar o adequado suprimento durante a viagem, acrescido de uma quantidade extra em torno de 10% do total necessário 6.7. O navio deverá dispor de um sistema de alarme no caso de ocorrer alguma falha que afete a saúde e bem-estar dos animais embarcados, bem como a medida necessária para correção e sistemas alternativos que garantam a saúde e bem-estar dos animais embarcados. 7. DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1. Os EPEs devem ser construídos, mantidos e utilizados de tal maneira que evitem lesões e sofrimento desnecessário e garantam a segurança dos animais. 7.2. Devem facilitar o acesso aos animais para inspeção e tratamento. 7.3. As pessoas que manejam os animais, em qualquer situação, devem possuir capacitação ou competência adequada para este fim e desempenhar suas tarefas sem utilização de violência ou qualquer método susceptível de provocar medo, lesões ou sofrimento desnecessários. 7.4. Caso ocorram problemas no transporte devem ser tomadas medidas necessárias para garantir o bem-estar animal. 7.5. Sempre que os animais adoeçam ou sejam feridos durante o transporte devem ser separados do restante e receber um tratamento adequado o mais rapidamente possível. 7.6. Os meios de transporte devem garantir proteção aos animais das intempéries, temperaturas extremas e variações meteorológicas desfavoráveis. 7.7. Os meios de transporte devem evitar a fuga ou a queda dos animais e serem capazes de resistir às tensões dos movimentos 7.8. Os meios de transporte devem proporcionar aos animais uma área de chão e altura suficientes, tendo em conta o seu tamanho e a viagem prevista. 7.9. Os navios devem estar equipados com um sistema adequado de ventilação forçada.
  • 7. 7.10. Deve haver uma fonte de iluminação artificial suficiente para a inspeção e o tratamento dos animais durante o transporte marítimo. 7.11 Os navios devem estar equipados com equipamentos de combate a incêndios. 7.12 Os animais devem ser trasnportados em piso que garanta o seu conforto, adaptado à espécie e ao número de animais transportados, à duração da viagem e às condições meteorológicas. 7.13 Os navios devem dispor de uma baia hospital em cada deck do navio, específica para separação dos animais que durante o transporte apresentarem algum problema de saúde ou bem-estar animal. Caso não haja nenhum animal com problemas essa baia deve permanecer vazia. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS 8.1. A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento é responsável pela aplicação deste Regulamento em todo o Território Nacional. 8.2 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste ato serão dirimidas pelo MAPA.