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Direção Geral
de Alimentação
e Veterinária
www.dgav.pt
Os operadores da cadeia alimentar devem garantir que os produtos por si produzidos estão abrangidos por um
sistema de rastreabilidade que permita identificar as matérias-primas que deram origem aos seus produtos e que,
em caso de necessidade, a rastreabilidade possa ser verificada em todas as fases de produção.
A identificação dos animais destinados a abate é um pilar fundamental onde assenta qualquer sistema de
rastreabilidade.
Cabe aos operadores das empresas do ramo alimentar relacionados com a criação, transporte, comércio e abate de
suínos cumprir o definido legalmente relativamente as estas áreas de produção.
A DGAV, como autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar, desenvolve medidas de
controlo para verificar o cumprimento das disposições legais nas várias etapas da cadeia de produção de carnes
frescas e produtos cárneos de suíno.
De forma a esclarecer os interessados, apresentamos de forma resumida as obrigações e responsabilidades de
cada um dos operadores ao longo da cadeia e do ciclo de vida dos suínos em matéria de identificação animal:
1 de 4
Segurança Alimentar
Esclarecimento 6 /2014
Obrigações dos operadores na identificação de
suínos vivos para abate
Resumo: Este documento apresenta de forma resumida as obrigações e
responsabilidades de cada um dos operadores ao longo da cadeia e do ciclo de
vida dos suínos em matéria de identificação animal.
A. EXPLORAÇÃO, CENTRO DE AGRUPAMENTO E FEIRAS
1. O Decreto-Lei nº 142/2006 obriga a que todos os suínos sejam identificados individualmente com a marca
da exploração de origem. A identificação deve ser aplicada de modo visível e percetível em todos os
animais. Pode ser feita através de uma tatuagem no pavilhão auricular ou de uma marca auricular (brinco),
podendo ser acrescida de aposição de marca no dorso ou anca ou de identificação eletrónica.
2. A marcação por tatuagem deve ser facilmente legível durante toda a vida do animal, devendo os caracteres
ter as dimensões mínimas de 8 mm×4 mm.
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3. A inscrição dos caracteres na marca auricular deve ser feita de forma indelével e cada caracter deve ter as
dimensões mínimas de 4 mm×3 mm, no caso de identificação de reprodutores e animais de produção.
4. Nenhum animal da espécie suína pode sair de uma exploração ou de um centro de agrupamento sem estar
marcado com a identificação dessas instalações.
5. A marcação dos suínos é da responsabilidade do detentor. O detentor deve marcar de novo os suínos sempre
que se verifique a perda da marcação ou esta se tornar ilegível.
6. De modo a que possa ser possível marcar os animais de forma adequada, estes deverão estar devidamente
limpos na altura da aplicação da tatuagem. Além disso, os animais deverão ser encaminhados para o matadouro em
boas condições de higiene que permitam a leitura fácil da tatuagem aquando dos controlos aos animais vivos.
B. COMERCIANTES
7. Os comerciantes são obrigados a negociar apenas animais identificados e acompanhados dos devidos
documentos de transporte, comerciais e sanitários.
C. TRANSPORTADORES
8. Os transportadores são obrigados a não transportar animais que não se encontrem identificados ou marcados.
Devem verificar, antes do embarque dos animais, que os mesmos se encontram identificados ou marcados e
acompanhados dos documentos necessários, bem como recusar o transporte de animais que apresentem
irregularidades quanto à identificação ou documentação.
D. IMPORTADORES
9. Os suínos provenientes de trocas intracomunitárias ou de países terceiros, quando introduzidos em explorações
nacionais, devem ser marcados no prazo de quarenta e oito horas após a sua chegada à exploração de destino,
através de uma marca auricular com a inscrição da marca ou número de registo da exploração.
E. ESTABELECIMENTOS DE ABATE
10. A receção de animais vivos para abate no matadouro é uma etapa que abrange um grande número de aspetos
importantes a verificar pelo operador responsável pelo matadouro de forma a cumprir com os requisitos legais
em termos de rastreabilidade, bem-estar animal, saúde pública e saúde animal.
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11. A este respeito, o Regulamento (CE) n.º 853/2004 de 29 de Abril determina, na Secção II do seu Anexo II, que
os operadores das empresas do sector alimentar responsáveis por matadouros adotem procedimentos de acordo
com os requisitos gerais do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004 (processos baseados nos princípios
HACCP) que garantam que cada animal ou, se for caso disso, cada lote de animais aceites no matadouro se
encontre devidamente identificado.
12. A verificação da conformidade da identificação dos suínos deve ser efetuada antes do abate dos animais,
preferencialmente no momento da sua receção. O resultado desta verificação deve ser registado num documento
próprio, que deve ser dado a conhecer ao Veterinário Oficial diariamente, antes da realização da Inspeção ante
mortem.
13. Para garantir que cada animal ou cada lote de animais aceites no matadouro se encontra devidamente
identificado, o operador deverá proceder à verificação da concordância entre a marca ou identificação que os
animais ostentam e a marca ou identificação constante nos documentos de acompanhamento. A verificação
poderá abranger apenas uma amostra de cada lote (como valor de referência, poder-se-á considerar 10% dos
animais que constituem o lote com um mínimo de 5 animais, não obstante a necessidade de verificação da
totalidade dos animais no processo de abate). Deve no entanto proceder-se à verificação de animais que foram
transportados em diferentes pisos ou partes do veículo, para que a amostra seja o mais representativa possível do
lote de animais.
14. O operador deve informar oVeterinário Oficial e tomar as medidas adequadas sempre que detete situações que
revelem que a identificação dos animais não foi feita de forma adequada.
15. A implementação dos procedimentos de controlo na receção de animais vivos por parte dos operadores
responsáveis por matadouros será verificada pelos Médicos Veterinários Oficiais no âmbito das suas competências
de inspeção sanitária em matadouro, bem como durante os controlos do Plano de Aprovação e Controlo de
Estabelecimentos (PACE).
F. SANÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO NACIONAL
16. O incumprimento das obrigações relativas aos procedimentos de identificação dos animais por parte dos
comerciantes dos animais vivos constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de € 250 e
máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, nos termos da alínea l) do
ponto 6 do Artigo 24º do Decreto-Lei n.º 142/2006 de 27 de Julho, bem como com as sanções acessórias constantes
no Artigo 25º do mesmo diploma.
17. O incumprimento das obrigações relativas aos procedimentos de verificação da identificação dos animais por
parte dos transportadores dos animais vivos constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo
de € 250 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, nos termos da alínea
m) do ponto 6 do Artigo 24º do Decreto-Lei n.º 142/2006 de 27 de Julho, bem como com as sanções acessórias
constantes no Artigo 25º do mesmo diploma.
Elaboração: DGAV / DSSA - 18 de setembro de 2014
Para mais informações contacte a DGAV:
DSSA – Direção de Serviços de Segurança Alimentar
seguranca.alimentar@dgav.pt
www.dgav.pt
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18. O incumprimento das obrigações relativas aos procedimentos de controlo na receção de animais para abate
constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de € 500 e máximo de € 3740 ou € 44 890,
consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, nos termos da alínea b) do ponto 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
nº 113/2006 de 12 de junho.

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  • 1. Direção Geral de Alimentação e Veterinária www.dgav.pt Os operadores da cadeia alimentar devem garantir que os produtos por si produzidos estão abrangidos por um sistema de rastreabilidade que permita identificar as matérias-primas que deram origem aos seus produtos e que, em caso de necessidade, a rastreabilidade possa ser verificada em todas as fases de produção. A identificação dos animais destinados a abate é um pilar fundamental onde assenta qualquer sistema de rastreabilidade. Cabe aos operadores das empresas do ramo alimentar relacionados com a criação, transporte, comércio e abate de suínos cumprir o definido legalmente relativamente as estas áreas de produção. A DGAV, como autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar, desenvolve medidas de controlo para verificar o cumprimento das disposições legais nas várias etapas da cadeia de produção de carnes frescas e produtos cárneos de suíno. De forma a esclarecer os interessados, apresentamos de forma resumida as obrigações e responsabilidades de cada um dos operadores ao longo da cadeia e do ciclo de vida dos suínos em matéria de identificação animal: 1 de 4 Segurança Alimentar Esclarecimento 6 /2014 Obrigações dos operadores na identificação de suínos vivos para abate Resumo: Este documento apresenta de forma resumida as obrigações e responsabilidades de cada um dos operadores ao longo da cadeia e do ciclo de vida dos suínos em matéria de identificação animal. A. EXPLORAÇÃO, CENTRO DE AGRUPAMENTO E FEIRAS 1. O Decreto-Lei nº 142/2006 obriga a que todos os suínos sejam identificados individualmente com a marca da exploração de origem. A identificação deve ser aplicada de modo visível e percetível em todos os animais. Pode ser feita através de uma tatuagem no pavilhão auricular ou de uma marca auricular (brinco), podendo ser acrescida de aposição de marca no dorso ou anca ou de identificação eletrónica. 2. A marcação por tatuagem deve ser facilmente legível durante toda a vida do animal, devendo os caracteres ter as dimensões mínimas de 8 mm×4 mm.
  • 2. www.dgav.pt 2 de 4 3. A inscrição dos caracteres na marca auricular deve ser feita de forma indelével e cada caracter deve ter as dimensões mínimas de 4 mm×3 mm, no caso de identificação de reprodutores e animais de produção. 4. Nenhum animal da espécie suína pode sair de uma exploração ou de um centro de agrupamento sem estar marcado com a identificação dessas instalações. 5. A marcação dos suínos é da responsabilidade do detentor. O detentor deve marcar de novo os suínos sempre que se verifique a perda da marcação ou esta se tornar ilegível. 6. De modo a que possa ser possível marcar os animais de forma adequada, estes deverão estar devidamente limpos na altura da aplicação da tatuagem. Além disso, os animais deverão ser encaminhados para o matadouro em boas condições de higiene que permitam a leitura fácil da tatuagem aquando dos controlos aos animais vivos. B. COMERCIANTES 7. Os comerciantes são obrigados a negociar apenas animais identificados e acompanhados dos devidos documentos de transporte, comerciais e sanitários. C. TRANSPORTADORES 8. Os transportadores são obrigados a não transportar animais que não se encontrem identificados ou marcados. Devem verificar, antes do embarque dos animais, que os mesmos se encontram identificados ou marcados e acompanhados dos documentos necessários, bem como recusar o transporte de animais que apresentem irregularidades quanto à identificação ou documentação. D. IMPORTADORES 9. Os suínos provenientes de trocas intracomunitárias ou de países terceiros, quando introduzidos em explorações nacionais, devem ser marcados no prazo de quarenta e oito horas após a sua chegada à exploração de destino, através de uma marca auricular com a inscrição da marca ou número de registo da exploração. E. ESTABELECIMENTOS DE ABATE 10. A receção de animais vivos para abate no matadouro é uma etapa que abrange um grande número de aspetos importantes a verificar pelo operador responsável pelo matadouro de forma a cumprir com os requisitos legais em termos de rastreabilidade, bem-estar animal, saúde pública e saúde animal.
  • 3. www.dgav.pt 3 de 4 11. A este respeito, o Regulamento (CE) n.º 853/2004 de 29 de Abril determina, na Secção II do seu Anexo II, que os operadores das empresas do sector alimentar responsáveis por matadouros adotem procedimentos de acordo com os requisitos gerais do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004 (processos baseados nos princípios HACCP) que garantam que cada animal ou, se for caso disso, cada lote de animais aceites no matadouro se encontre devidamente identificado. 12. A verificação da conformidade da identificação dos suínos deve ser efetuada antes do abate dos animais, preferencialmente no momento da sua receção. O resultado desta verificação deve ser registado num documento próprio, que deve ser dado a conhecer ao Veterinário Oficial diariamente, antes da realização da Inspeção ante mortem. 13. Para garantir que cada animal ou cada lote de animais aceites no matadouro se encontra devidamente identificado, o operador deverá proceder à verificação da concordância entre a marca ou identificação que os animais ostentam e a marca ou identificação constante nos documentos de acompanhamento. A verificação poderá abranger apenas uma amostra de cada lote (como valor de referência, poder-se-á considerar 10% dos animais que constituem o lote com um mínimo de 5 animais, não obstante a necessidade de verificação da totalidade dos animais no processo de abate). Deve no entanto proceder-se à verificação de animais que foram transportados em diferentes pisos ou partes do veículo, para que a amostra seja o mais representativa possível do lote de animais. 14. O operador deve informar oVeterinário Oficial e tomar as medidas adequadas sempre que detete situações que revelem que a identificação dos animais não foi feita de forma adequada. 15. A implementação dos procedimentos de controlo na receção de animais vivos por parte dos operadores responsáveis por matadouros será verificada pelos Médicos Veterinários Oficiais no âmbito das suas competências de inspeção sanitária em matadouro, bem como durante os controlos do Plano de Aprovação e Controlo de Estabelecimentos (PACE). F. SANÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO NACIONAL 16. O incumprimento das obrigações relativas aos procedimentos de identificação dos animais por parte dos comerciantes dos animais vivos constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de € 250 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, nos termos da alínea l) do ponto 6 do Artigo 24º do Decreto-Lei n.º 142/2006 de 27 de Julho, bem como com as sanções acessórias constantes no Artigo 25º do mesmo diploma. 17. O incumprimento das obrigações relativas aos procedimentos de verificação da identificação dos animais por parte dos transportadores dos animais vivos constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de € 250 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, nos termos da alínea m) do ponto 6 do Artigo 24º do Decreto-Lei n.º 142/2006 de 27 de Julho, bem como com as sanções acessórias constantes no Artigo 25º do mesmo diploma.
  • 4. Elaboração: DGAV / DSSA - 18 de setembro de 2014 Para mais informações contacte a DGAV: DSSA – Direção de Serviços de Segurança Alimentar seguranca.alimentar@dgav.pt www.dgav.pt 4 de 4 18. O incumprimento das obrigações relativas aos procedimentos de controlo na receção de animais para abate constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de € 500 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, nos termos da alínea b) do ponto 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 113/2006 de 12 de junho.