Este documento resume os principais pontos abordados em duas aulas de Direito do Trabalho sobre o trabalho do menor, empregador, empregador por equiparação, grupo econômico e contrato de trabalho. Na primeira aula, foram discutidos os requisitos e direitos do trabalho do menor, categorias de trabalhadores sem vínculo empregatício e o conceito de empregador. Na segunda aula, foram abordados os poderes do empregador, terceirização, responsabilidade e subempreitada.
1. Turma OAB/FGV - 1ª Fase
Direito do Trabalho – Henrique Correia
Data da aula: 26/08/2011
Monitora: Roberta Rodrigues
Email: roberta_rodrigues27@yahoo.com.br
Assuntos abordados:
1º Aula
• Trabalho do menor
• Empregador
• Empregador por equiparação
• Grupo Econômico
• Sucessão
2º Aula
• Poderes do Empregador
• Terceirização
• Responsabilidade
• Subempreitada
• Contrato de Trabalho
1ª AULA
TRABALHO MENOR ((APRENDIZ)) – não se confunde com estagiário;
1º É um empregado com idade a partir de 14 anos;
Maiores de 14 anos e menores de 24 anos; art. 428 CLT;
EXCETO: para portadores de deficiência;
2º Direitos:
a) Recebe um salário mínimo hora, proporcional pelas horas trabalhadas; exceto por
condição favorável;
b) Tem direito a vale transporte;
c) FGTS – a alíquota é reduzida é de 2%
Contrato especial:
1º tem que ser escrito ((solene, assinar a carteira));
2º matricula e freqüência escolar; ((art. 428)) se não completou a ensino médio tem que ser
matriculadas;
3º deve freqüentar curso de aprendizagem ((SENAC, SESI OU SENAI));
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por
prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze)
e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnicoprofissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o
aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação
dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
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§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o
ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de
entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº
11.788, de 2008)
§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora..
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto
quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por
atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade
progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de
deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz
portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no
§ 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que
ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008)
Obs: se não respeitar os requisitos acima vira empregado por prazo indeterminado;
PRAZO – um contrato de aprendizagem pode durar no máximo 2 anos;
Este prazo de 2 anos não se aplica aos deficientes físicos;
OBRIGATORIEDADE – as empresas estão obrigadas aos seguintes percentuais:
•
•
•
No mínimo 5% e no máximo 15%;
Em regra todas as empresas estão obrigadas exceto:
Micro e pequenas empresas e entidades sem fins lucrativos;
JORNADA – 6 horas; excepcionalmente pode trabalhar 8 horas se completou o ensino
fundamental;
HORA EXTRA – o aprendiz não pode prestar hora extra;
*Trabalhadores sem vínculo: os trabalhadores não são protegidos pela CLT;
1º Autônomo ou Profissional Liberal – o autônomo é patrão de se mesmo, ele fixa a jornada e
tem seus próprios empregados; Ex: Taxista, médico, advogados;
2º Cooperado – é a união de esforços para um proveito comum; ele trabalha em conjunto com
outras pessoas para um proveito do próximo; ((art. 442, Parágrafo Único));
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Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação
de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe
vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços
daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)
3º Avulso – não tem vínculo empregatício, ele é colocado no trabalho com intermediação de mão
de obra no sindicato; é organizado pelo Órgão Gestor de mão de obra; tem os mesmos direitos do
empregado ((art. 7º, XXXIV));
Obs: PRECRIÇÃO – é a prescrição trabalhista de 2 anos; OJ 384;
OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a
prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso,
tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.
O trabalhador avulso presta serviços por meio da interposição do sindicato ou do OGMO. O termo
inicial do prazo da prescrição é a data da cessação do trabalho ultimado para cada tomador de
serviços. Expirado o prazo de 2 anos contados desse marco, o crédito do trabalhador avulso
torna-se inexigível judicialmente, de modo que se for proposta reclamação trabalhista pelo Avulso
em face do OGMO, o juiz poderá decretar a prescrição de ofício.
4º Voluntários – exerce atividades culturais, educacionais e de assistência social e etc; não é
empregado, pois não a o requisito da onerosidade ((não quer salário));
Ex: Padre e Pastor evangélico;
4º Estagiário lei nº 11.788/08 - não tem direitos trabalhistas;
Obs1: não é empregado e não tem limitação de idade;
Obs2: Embora o estagiário tenha os 4 requisitos do vínculo ele não é empregado por expressa
previsão em lei;
1º É AQUELE QUE ESTÁ NO:
a) Ensino superior;
b) Ensino profissional;
c) Ensino especial; ((deficientes))
d) Ensino médio;
e) Ensino fundamental; ((para jovens e adultos na modalidade profissionalizante));
2º REQUISITOS:
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a) Contratação – somente escrita é chamado termo de compromisso entre as partes
concedentes, instituição de ensino e estagiário;
b) Compatibilidade – entre as atividades teóricas e práticas; tem que ser compatível ao
curso exercido;
3º PARTES ENVOLVIDAS NO ESTÁGIO
a) É obrigatória a participação da Instituição de ensino;
Obs1: tem que indicar um professor orientador de estágio para acompanhar o estágio;
Obs2: a instituição de ensino tem que exigir um relatório semestral do estagiário;
b) Parte concedente – quem pode oferecer estágio:
1º Entidades privadas ((pessoa jurídica de direito privado))
2º Administração Pública
3º Profissional Liberal - com nível superior e desde esteja inscrito em seu conselho de
fiscalização; Ex: médico, advogado, dentista entre outros;
Obs1: necessidade de supervisor de estágio;
Obs2: deve providenciar o seguro contra acidentes pessoais enquanto não estiver pronto não
pode começar a trabalhar;
Obs3: tem que fazer um relatório semestral das atividades do estagiário;
JORNADA –
a) 4 horas e 20 semanais – para os estagiários de ensino especial e fundamental;
b) 6 horas e 30 semanais – para os estagiários de ensino superior, médio e profissional;
c) Excepcionalmente 8horas e 40 horas semanais – desde que não tenha aulas
presenciais e o estágio proporcione um ensino teórico;
DURAÇÃO DO ESTÁGIO – no máximo 2 anos com a mesma parte concedente;
excepcionalmente este prazo não se aplica ao deficiente;
RECESSO – se for remunerado recebe;
BOLSA – recebe uma bolsa auxílio no estágio profissional; já no estágio obrigatório é facultativo;
Estágio obrigatório - é requisito para obtenção do diploma; remuneração opcional;
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Estágio profissional - não é requisito para obtenção do diploma é necessário a bolsa auxílio;
LIMITAÇÃO –
Empresas com:
Até 5 empregados – pode ter 1 estagiário;
De 6 a 10 empregados – 2 estagiários;
De 11 a 25 empregados – até 5 estagiários;
Mais de 25 empregados – pode ter até 20% do seu quadro de empregados de estagiários;
Obs1: a limitação acima não é aplicada a 2 estagiários: ensino superior e profissional;
Obs2: ação afirmativa ((são privilégios temporários previstos na legislação para compensar uma
situação historicamente desigual, são as chamadas quotas)) – devem ser destinadas 10% das
vagas oferecidas;
FRAUDE NO ESTÁGIO –
•
Se constatada a fraude será declarado o vínculo empregatício com a parte concedente e
terá todos os direitos trabalhistas da CLT;
•
Se a empresa reincidir na fraude a mesma ficará até 2 anos sem poder contratar;
•
Se constatada fraude na administração não há vínculo por ausência de concurso;
5º Eventual – é o trabalhador que faz bico, faz apenas obras determinadas não existe
habitualidade;
EMPREGADOR
CONCEITO:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
A empresa não passa de um objeto de alguém; para que seja empregador é necessário ser
pessoa física ou jurídica; atividade exercida;
Pessoa é dotada de personalidade jurídica é a aptidão para ter direitos e contrair obrigações;
Estabelecimento que é a reunião de 3 elementos: capital, trabalho e recursos naturais;
EMPREGADOR POR EQUIPARAÇÃO
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§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
GRUPO ECONOMICO – ocorre quando duas ou mais empresas estão interligadas mesmo
diferentes em sua personalidade e uma empresa esta sobre o controle de vontade social em
razão das demais; neste caso, se tiver qualquer direito inadimplido há um vínculo de solidariedade
passiva, se João não receber horas extras ele pode cobrar de qualquer dos devedores;
Porque se existe uma solidariedade passiva (todos respondem pelo débito dos empregados) deve
existir uma solidariedade ativa;
GRUPO ECONÔMICO HORIZONTAL – existe uma empresa controlando a outra; todas as
empresas respondem solidariamente pelos débitos para com os respectivos empregados;
Obs: na CLT grupo pressupõe controle; o grupo rural não precisa de controle entre as empresas
basta que as empresas se reúnem e promovam os trabalhos;
Obs: instituições sem fins lucrativos não formam grupo ecoômico não tem responsabilidade
solidária;
IMPORTANTE!!! Obs: Contrato único – SÚMULA 129 - a prestação se serviços em mais de
uma empresa do grupo não exigem vários contratos de trabalho o contrato de trabalho é único;
TST Enunciado nº 129 - RA 26/1982, DJ 04.05.1982 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Prestação de Serviços - Empresas do Mesmo Grupo Econômico - Contrato de Trabalho
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma
jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo
ajuste em contrário.
Se o empregado trabalha para duas ou mais empresas do grupo econômico na mesma jornada e
com o mesmo salário presumi-se a existência de um vínculo de emprego, salvo prova em
contrário;
Só ocorre prescrição total quando se é jogado fora do grupo econômico, ou seja, não trabalhe
mais para nenhum empregador do grupo;
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo
industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação
de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
SUCESSÃO – ((Art. 10 e 448)) não interfere nos contratos de trabalho em curso; Na hipótese de
uma empresa ser adquirida por outra empresa, o vínculo de emprego é o mesmo, reconhece que
nessas hipóteses é responsável pelo empregado, respondendo a todos os direitos, responde
plenamente com exclusão do sucedido mesmo em relação ao período anterior à aquisição;
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Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos
por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os
contratos de trabalho dos respectivos empregados.
REQUISITOS:
1º transferência do estabelecimento:
2º continuação da atividade empresarial;
CONSEQUÊNCIA – o sucessor assume o estabelecimento já e andamento e ainda os débitos
trabalhistas; OJ 261;
OJ-SDI1-261
BANCOS.
SUCESSÃO
TRABALHISTA.
Inserida
em
27.09.02
As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam
para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram
transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica
sucessão
trabalhista.
Se a destinação econômica é alterada não existe sucessão; o pressuposto para a sucessão é
exerce a mesma atividade econômica; podendo se dar em relação a toda atividade ou apenas o
estabelecimento;
EXCEÇÃO: não há sucessão trabalhista se a empresa é adquirida dentro da nova lei de
recuperação judicial;
Se houver mudança de LTDA, vira S/A; o sucessor responde com exclusão do sucedido;
A norma de direito do trabalho é indisponível;
A terceirização cabe na súmula 331 TST esta súmula versos o art. 455 da CLT e a OJ 191 do
TST;
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações
derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de
reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do
primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva
contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das
obrigações previstas neste artigo.
OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
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Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil
entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas
obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa
construtora ou incorporadora. Histórico: Redação original - Inserida em 08.11.2000 191.Dono da
obra.
Responsabilidade
Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o
empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas
contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou
incorporadora.
Obs1: Concessão de serviço público – o sucessor assume apenas os contratos em curso, não
assume dívidas velhas, antigas; OJ 225;
OJ-SDI1-225 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
TRABALHISTA.
(nova
redação,
DJ
20.04.2005)
Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira
concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante
arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda
concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de
trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos
trabalhistas
contraídos
até
a
concessão;
II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade
pelos
direitos
dos
trabalhadores
será
exclusivamente
da
antecessora.
Histórico
225. Contrato de concessão de serviço público. Rede Ferroviária Federal S.A. Responsabilidade
trabalhista.alterado
pelo
Tribunal
Pleno,
em
18.04.02
MA
10999/02
Em razão da subsistência da Rede Ferroviária Federal S/A e da transitoriedade da transferência
dos seus bens pelo arrendamento das malhas ferroviárias, a Rede é responsável
subsidiariamente pelos direitos trabalhistas referentes aos contratos de trabalho rescindidos após
a entrada em vigor do contrato de concessão; e quanto àqueles contratos rescindidos antes da
entrada em vigor do contrato de concessão, a responsabilidade é exclusiva da Rede.
Redação
original
225. Contrato de concessão de serviço público. RFFSA. Ferrovia Centro Atlântica S/A. Ferrovia
Sul Atlântico S/A. Ferrovia Tereza Cristina S/A. MRS Logística S/A. Responsabilidade trabalhista.
Inserida
em
20.06.01
As empresas que prosseguiram na exploração das malhas ferroviárias da Rede Ferroviária
Federal são responsáveis pelos direitos trabalhistas dos ex-empregados desta, cujos contratos de
trabalho não foram rescindidos antes da entrada em vigor do contrato de concessão de serviço
respectivo.
Obs2: Sucessão de entes públicos – não acarreta sucessão rabalhist entre entes
administrativos Ex: Municípios; OJ 92;
OJ-SDI1-92 DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA.
Inserida
em
30.05.1997.
Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades
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responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como
real
empregador.
IMPORTANTE!!! Obs3: Falência e recuperação judicial – a aquisição do empreendimento durante
a falência ou recuperação judicial não assume o passivo;
Obs4: OJ 411 – Sucessão trabalhista no gripo econômico – o sucessor não assume os débitos
das demais empresas do grupo que não adquiriu;
OJ-SDI1-411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS
TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e
26.10.2010)
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida,
integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa
devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou
fraude na sucessão.
Obs5: Contrato de exclusão de responsabilidade – não tem validade na área trabalhista o
sucessor não se exime das responsabilidades;
Obs6: Sucessão trabalhista em cartórios extrajudiciais – não há sucessão, pois o cargo foi
assumido via concurso público;
2ª AULA
3º PODERES:
1º Regulamentar – poder do empregador em fazer o regulamento interno, também chamado de
regulamento empresarial;
Pode ser alterado para melhor e para os novos empregados
Súmula 51 e 288
TST Enunciado nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial
nº 163 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Cláusula Regulamentar - Vantagem Anterior
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só
atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um
deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 inserida em 26.03.1999)
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TST Enunciado nº 288 - Res. 21/1988, DJ 18.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Complementação dos Proventos da Aposentadoria
A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da
admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao
beneficiário do direito.
2º Fiscalização – poder de fiscalizar os horários, a jornada de trabalho;
Correio eletrônico ((email)) – o email corporativo pode ser fiscalizado, já o particular não pode ser
fiscalizado;
•
Revista intima – não cabe para as mulheres; art. 373-A, VI;
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o
acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos
trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
(Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
•
Revista pessoa – pode desde que sejam efetuadas com razoabilidade; E quando a
atividade exija como: quem lida com pedras preciosas e armamento;
PODER DE PUNIÇÃO –
1º Advertência – Verbal ou escrita; não é prevista na CLT, mas é a mais benéfica;
2º Suspensão Disciplinar – prazo máximo de até 30 dias; fica em casa e não recebe salário;
3º Dispensa por justa causa – quando o empregado comete falta grave ((art. 482))
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando
constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao
serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou
ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
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k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e
superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática,
devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Obs1: assédio moral – é a humilhação constante; são práticas reiteradas que afrontam a
dignidade do trabalhador;
Obs2: Assédio sexual – é crime e para configurá-lo tem que ser superior;
TERCEIRIZAÇÃO –
TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA
REQUISITOS:
1º Pode terceirizar quando a lei autorizar ou quando se tratar de atividade meio; pode terceirizar
as atividades que não são principais, não estando no contrato social da empresa; Ex; limpeza
2º Em nenhum caso pode haver pessoalidade não se pode exigir um empregado específico e nem
subordinação direta da tomadora com os terceirizados;
Se descumprido o terceirizado passa a ser empregado;
Se for descumprido tudo isso e for pelo Estado, o TST não pode fazer muita coisa; em nenhuma
hipótese o vínculo se forma diretamente com o tomador ou cliente se o mesmo for o Estado, tem
que ser feito concurso de provas ou provas e títulos;
O TST é contrário a terceirização, neste caso criou uma punição, toda vez que a empresa
terceirizada deixar de satisfazer qualquer direito, sempre que houver inadimplemento, o tomador
ou cliente responde subsidiariamente, inclusive se for o Estado;
OJ 383 TST – o empregado terceirizado tem direito de receber o mesmo salário e vantagens que
se paga para o tomador ou cliente, ficando mais caro, incluindo o Estado;
RESPONSABILIDADE
Cabe a empresa prestadora pagar as verbas ela é a empregadora; caso a prestadora não pague a
tomadora de serviços, responsável e a empresa e é subsidiária;
Administração Pública – pode terceirizar desde que seja atividade meio; duas conseqüências
são diferentes:
1º Fraude – se constatada a fraude não será declarado o vínculo direto por ausência do concurso
público;
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2º Responsabilidade da administração - a administração não responde de forma subsidiária se
efetuou processo licitatório; neste caso já cumpriu os requisitos do art. 71 da lei de licitação;
LEI 8666/93
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem
poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações,
inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos
previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Exceto; se não fiscalizar a execução do contrato; ((súmula 331, V))
TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e
04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de
03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de
emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº
7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados
à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive
quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das
empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação
processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
(Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000) a tomadora responde subsidiariamente, ou seja,
pode pagar, mas tem o direito ao contraditório e ampla defesa, participando da relação
processual;
V – responsabilidade da administração pública, a administração não responde subsidiariamente
se efetuou o regular processo licitatório art. 71 da Lei de Licitações; em regra não responde,
exceto, se houver culpa, se constatada culpa;
VI – responde pela totalidade das verbas trabalhistas;
Obs: Equiparação salarial ((OJ 383)) – se exercerem as mesmas funções, o terceirizado e o
empregado do tomador, caberá equiparação salarial entre eles desde que presente os demais
requisitos do ((art. 461));
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OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS
E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART.12, “A”, DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974 (DEJT divulgado
em 19, 20 e22.04.2010)
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de
emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia,
o
direito
dos
empregados
terceirizados
às
mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador
dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da
Lei n.º 6.019, de 03.01.1974
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo,
nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual
produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de
serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal
organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios
de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por
merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº
1.723, de 8.11.1952)
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental
atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de
equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
SUBEMPREITADA art. 455 CLT
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações
derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de
reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do
primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva
contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das
obrigações previstas neste artigo.
Existe uma empresa construtora incorporadora (empreiteiro principal) e terceiriza etapas de uma
obra está fazendo um contrato de subempreitada, caso um empregado do subempreiteiro não
receba ele tem ação direta contra o empreiteiro principal, sendo a responsabilidade solidária; não
se confunde pois os contratos são distintos;
OJ 191 TST – não tem nenhuma responsabilidade, quando o mesmo não é construtora;
CONTRATO DE TRABALHO
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•
•
•
•
Escrito
Verba
Tácito – decorre de um comportamento entre as partes;
Expresso – não deixa dúvidas;
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação
de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não
existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de
serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa
de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo
acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
NULIDADES
1º Trabalho proibido – afronta as normas protetivas trabalhistas ou a moralidade;
Ex1; trabalho do menor de 14 anos - deve se reconhecer todos os direitos pelo trabalho já
desempenhado, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador é “ex nunc”;
Ex2: trabalho do policial militar – embora haja norma interna que o proíba de prestar serviço
será declarado o vínculo empregatício; ((súmula 386));
Súmula nº 386 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 - Conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 167 da SDI-1
Policial Militar - Reconhecimento de Vínculo Empregatício com Empresa Privada
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Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de
emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de
penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 - Inserida em
26.03.1999)
Ex3: servidor de fato – está na administração sem concurso; estando de forma irregular
afrontando a moralidade e legalidade;
((súmula 363)) IMPORTANTE!!!
TST Enunciado nº 363 - Res. 97/2000, DJ 18.09.2000 - Republicação - DJ 13.10.2000 Republicação DJ 10.11.2000 - Nova Redação - Res. 111/2002, DJ 11.04.2002 - Nova redação Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da
hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
2º Trabalho Ilícito – ocorre quando afronta a lei penal; a nulidade contamina todo o contrato de
trabalho não serão pagas nenhuma verba trabalhista;
Ex: matador de aluguel e jogo do bicho;
CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO
1º PRAZO INDETERMINADO – é a regra geral;
2º PRAZO DETERMINADO – é a exceção; é aceito apenas nas hipóteses previstas em lei;
a) Não tem direito ao aviso prévio;
b) Não cabe a multa de 40% dos depósitos do FGTS;
c) Não adquiri estabilidade;
HIPÓTESES; ((art. 443, §2º))
a) Serviços – cuja natureza ou transitoriedade justifique o prazo determinado;
b) Atividades empresariais de caráter transitório –
Ex1: épocas festivas;
Ex2: substituir o pessoal permanente que está de licença ou afastamento;
Prazo – até 2 anos; mas pode prorrogar uma vez não podendo ultrapassar os 2 anos; se
prorrogado mais de uma vez e se ultrapassar os 2 anos se torna contrato indeterminado;
Contrato de Experiência – é de 90 dias; pode prorrogar uma única vez dentro dos 90 dias;
((súmula 188))
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Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
TST Enunciado nº 188 - Res. 10/1983, DJ 09.11.1983 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Contrato de Experiência - Prorrogação
O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.
Obs1; Estabilidade – não adquiri estabilidade Ex; dirigente sindical, gestante, entre outros;
((sumula 244))
TST Enunciado nº 244 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Garantia de Emprego à Gestante - Reintegração, Salários e Vantagens
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da
indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ
16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período
de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos
correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003)
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão
mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do
término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 inserida em 08.11.2000)
Obs2; Nova contratação – é possível apenas com intervalo de 6 meses entre um contrato e outro;
pode contratar o mesmo empregado desde que seja novo contrato; ((art 452))
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis)
meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da
execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Obs3;
Término –
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Término antecipado – necessidade de pagamento de indenização;
•
Se for mandado sem justa causa pelo empregador: a indenização é de metade da
remuneração que o empregado receberia até o fim do contrato;
•
Se for o empregado que der causa o empregado terá que pagar uma indenização referente
aos prejuízo que a extinção do contrato propiciar;
•
Cláusula assecuratória de direitos recíprocos - ((art. 481)) – é cabível excepcionalmente o
aviso prévio no contrato por prazo determinado ((súmula 163));
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito
recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal
direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo
indeterminado.
TST Enunciado nº 163 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 42 Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Aviso Prévio - Contrato de Experiência
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do Art. 481
da CLT.
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