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VERDADE - emAção Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), por sua
Procuradoria Regional desta 4ª Região, a Fundação de Proteção Especial (FPE) foi condenada
a abster-se de exigir a prestação habitual de horas extraordinárias e garantir que os servidores
usufruam, sempre, de intervalo para repouso e alimentação nos termos e limites legais, sob
pena do pagamento de uma multa de R$ 10 mil.
VERDADE - o SEMAPI denunciou a FPE pela carência de pessoal em seus quadros,
requerendo que fosse a mesma obrigada a contratar os servidores necessários e suficientes ao
atendimento devido, ante o constatado adoecimento de grande parte da categoria pela
exigência de prorrogação das jornadas de trabalho de forma usual e excessiva e, ainda, SEM O
CORRETO PAGAMENTO DAQUELAS JORNADAS EXTRAORDINÁRIAS.
VERDADE - o pedido e a pretensão deduzidos pelo Sindicato, em respeito à sua obrigação legal
e estatutária de defesa da categoria, inclusive da sua saúde, NUNCAforam o de limitar o devido
atendimento legal da FPE, sequer o de impedir ou sustar a realização de horas-extras, mas tão
somente o de solicitar o cumprimento da obrigação/dever do Estado, através da FPE, de prestar
o atendimento devido à clientela necessitada por servidores em número adequado para tanto,
em condições de saúde também adequadas, nos exatos termos e limites das leis e dos
instrumentos normativos aplicáveis à categoria. Em que pese a condenação da FPE pela
Justiça do Trabalho, através da procedência daAção Civil Pública ajuizada pelo MPT/PRT4, e a
denúncia originária do SEMAPI, NÃO É DO SINDICATO A RESPONSABILIDADE E/OU O
ÔNUS DASUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS DAFPE.
VERDADE - o processo nº 0071700-34.2009.5.04.0018 foi impetrado a pedido dos
trabalhadores da FPE a partir da iminência do desligamento dos trabalhadores contratados em
regime emergencial, por prazo determinado, o que determinaria o colapso da Fundação.
VERDADE - a partir desta e de outras providências, garantiu-se a permanência dos contratados
emergenciais até a realização do concurso público de 2012.
VERDADE - em decorrência do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos daAção Civil
Pública, e sob a ameaça do pagamento da multa diária de R$ 10 mil (por jornada prorrogada
irregular ou ilegalmente, por intervalo não concedido ou não gozado e por empregado
submetido à prestação habitual de horas-extras), a FPE comunicou a suspensão de novos
ingressos de crianças e adolescentes por tempo indeterminado
MITO - por causa do SEMAPI a FPE cortou ingressos e horas-extras.
VERDADES E MITOS SOBRE A AÇÃO
MOVIDA PELO SEMAPI SOBRE A FPE
VERDADE - como se vê, não foi e nem é o SEMAPI o autor da ação, não postulou o mesmo nem
será beneficiário do pagamento da multa de R$ 10 mil por descumprimento da decisão judicial.
Da mesma forma que antes, igualmente aqui se evidencia que a Fundação empregadora, ao
invés de resolver o problema de carência de pessoal, com vagas não preenchidas, apontado
desde o início, procura a saída mais fácil, mas que não atende às demandas sociais que
justificam a sua própria existência. Se antes, para enfrentar a carência de pessoal e o aumento
de demanda, recorria ao excesso de horas-extras, agora suspende o atendimento e novos
ingressos ao invés de contratar os novos e necessários empregados.
Para nós, do SEMAPI, a saída encontrada pela gestão é mais do que simplista. Visa atender a
um modelo proposto pelo governo do Estado, de desmonte do serviço público, de entrega do
patrimônio gaúcho, bem aos moldes do PL 44 (projeto que permite ao governo terceirizar
funções públicas do Estado por meio de parcerias com organizações sociais de direito privado
para a gestão de fundações, autarquias e até escolas estaduais). O fechamento de casas e de
núcleos, e a recusa em atender novos ingressos deixam explícito o intuito da gestão: diminuir o
tamanho do Estado.
MITO - a gestão da FPE tem que se adequar e cumprir a determinação judicial, e para isto deve
reduzir o número de acolhimentos de acordo com a disponibilidade de pessoal.
VERDADE - efetivamente, o MP determinou condicionar os acolhimentos ao número de
trabalhadores: educadores, equipe técnica e apoio. No entanto, esta determinação nada tem a
ver com a ação impetrada pelo SEMAPI. Além disso, a solução é muito mais simples do fechar
casas; bastaria chamar os aprovados do último concurso, válido para algumas funções até
outubro.
MITO - o MPTproibiu a FPE de contratar horas-extras.
VERDADE - o que foi proibido foi a realização de horas-extras continuadas e habituais. Nada
impede a realização de horas-extras eventuais feitas na entrada dos plantões.
Para entender
Hora-extra continuada: jornada realizada após o término do plantão de 12 horas.
Hora-extra habitual: jornada constantemente suprida por horas-extra, como plantão sem titular.
Hora-extra eventual: jornada destinada a suprir ausências pontuais, como férias, folgas,
atestados, atendimentos, etc.
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VERDADES E MITOS SOBRE A AÇÃO MOVIDA PELO SEMAPI CONTRA A FPE

  • 1. VERDADE - emAção Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), por sua Procuradoria Regional desta 4ª Região, a Fundação de Proteção Especial (FPE) foi condenada a abster-se de exigir a prestação habitual de horas extraordinárias e garantir que os servidores usufruam, sempre, de intervalo para repouso e alimentação nos termos e limites legais, sob pena do pagamento de uma multa de R$ 10 mil. VERDADE - o SEMAPI denunciou a FPE pela carência de pessoal em seus quadros, requerendo que fosse a mesma obrigada a contratar os servidores necessários e suficientes ao atendimento devido, ante o constatado adoecimento de grande parte da categoria pela exigência de prorrogação das jornadas de trabalho de forma usual e excessiva e, ainda, SEM O CORRETO PAGAMENTO DAQUELAS JORNADAS EXTRAORDINÁRIAS. VERDADE - o pedido e a pretensão deduzidos pelo Sindicato, em respeito à sua obrigação legal e estatutária de defesa da categoria, inclusive da sua saúde, NUNCAforam o de limitar o devido atendimento legal da FPE, sequer o de impedir ou sustar a realização de horas-extras, mas tão somente o de solicitar o cumprimento da obrigação/dever do Estado, através da FPE, de prestar o atendimento devido à clientela necessitada por servidores em número adequado para tanto, em condições de saúde também adequadas, nos exatos termos e limites das leis e dos instrumentos normativos aplicáveis à categoria. Em que pese a condenação da FPE pela Justiça do Trabalho, através da procedência daAção Civil Pública ajuizada pelo MPT/PRT4, e a denúncia originária do SEMAPI, NÃO É DO SINDICATO A RESPONSABILIDADE E/OU O ÔNUS DASUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS DAFPE. VERDADE - o processo nº 0071700-34.2009.5.04.0018 foi impetrado a pedido dos trabalhadores da FPE a partir da iminência do desligamento dos trabalhadores contratados em regime emergencial, por prazo determinado, o que determinaria o colapso da Fundação. VERDADE - a partir desta e de outras providências, garantiu-se a permanência dos contratados emergenciais até a realização do concurso público de 2012. VERDADE - em decorrência do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos daAção Civil Pública, e sob a ameaça do pagamento da multa diária de R$ 10 mil (por jornada prorrogada irregular ou ilegalmente, por intervalo não concedido ou não gozado e por empregado submetido à prestação habitual de horas-extras), a FPE comunicou a suspensão de novos ingressos de crianças e adolescentes por tempo indeterminado MITO - por causa do SEMAPI a FPE cortou ingressos e horas-extras. VERDADES E MITOS SOBRE A AÇÃO MOVIDA PELO SEMAPI SOBRE A FPE
  • 2. VERDADE - como se vê, não foi e nem é o SEMAPI o autor da ação, não postulou o mesmo nem será beneficiário do pagamento da multa de R$ 10 mil por descumprimento da decisão judicial. Da mesma forma que antes, igualmente aqui se evidencia que a Fundação empregadora, ao invés de resolver o problema de carência de pessoal, com vagas não preenchidas, apontado desde o início, procura a saída mais fácil, mas que não atende às demandas sociais que justificam a sua própria existência. Se antes, para enfrentar a carência de pessoal e o aumento de demanda, recorria ao excesso de horas-extras, agora suspende o atendimento e novos ingressos ao invés de contratar os novos e necessários empregados. Para nós, do SEMAPI, a saída encontrada pela gestão é mais do que simplista. Visa atender a um modelo proposto pelo governo do Estado, de desmonte do serviço público, de entrega do patrimônio gaúcho, bem aos moldes do PL 44 (projeto que permite ao governo terceirizar funções públicas do Estado por meio de parcerias com organizações sociais de direito privado para a gestão de fundações, autarquias e até escolas estaduais). O fechamento de casas e de núcleos, e a recusa em atender novos ingressos deixam explícito o intuito da gestão: diminuir o tamanho do Estado. MITO - a gestão da FPE tem que se adequar e cumprir a determinação judicial, e para isto deve reduzir o número de acolhimentos de acordo com a disponibilidade de pessoal. VERDADE - efetivamente, o MP determinou condicionar os acolhimentos ao número de trabalhadores: educadores, equipe técnica e apoio. No entanto, esta determinação nada tem a ver com a ação impetrada pelo SEMAPI. Além disso, a solução é muito mais simples do fechar casas; bastaria chamar os aprovados do último concurso, válido para algumas funções até outubro. MITO - o MPTproibiu a FPE de contratar horas-extras. VERDADE - o que foi proibido foi a realização de horas-extras continuadas e habituais. Nada impede a realização de horas-extras eventuais feitas na entrada dos plantões. Para entender Hora-extra continuada: jornada realizada após o término do plantão de 12 horas. Hora-extra habitual: jornada constantemente suprida por horas-extra, como plantão sem titular. Hora-extra eventual: jornada destinada a suprir ausências pontuais, como férias, folgas, atestados, atendimentos, etc. www.semapisindicato.org.br facebook.com/semapirs twi er.com/semapirs